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Processo : 1998/0242(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0324/2001

Textos apresentados :

A5-0324/2001

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2001)0540
P5_TA(2001)0541

Textos aprovados
Terça-feira, 23 de Outubro de 2001 - Estrasburgo
Organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ***II
P5_TA(2001)0541A5-0324/2001

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades de gestão e os prospectos simplificados (7550/1/2001 - C5-0295/2001 - 1998/0242(COD) )

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a posição comum do Conselho (7550/1/2001 - C5-0295/2001 ),

-  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1998) 451 ) (2) ,

-  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2000) 331 ) (3)

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o artigo 80º do seu Regimento,

-  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0324/2001 ),

1.  Altera a posição comum como se segue;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição comum do Conselho   Alterações do Parlamento
Alteração 2
ARTIGO 1, PONTO 3
Artigo 5-A, nº 1, alínea a), travessão 5 (Directiva 85/611/CEE )
   - O mais tardar …*, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação deste requisito de capital, se necessário, acompanhado de propostas de revisão;
   - O mais tardar …*, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação deste requisito de capital, se necessário acompanhado de propostas de revisão;
____________
*60 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva que altera a Directiva 85/611/CEE .
____________
*36 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva que altera a Directiva 85/611/CEE .

(1)JO C 339 de 29.11.2000, p. 228.
(2)JO C 272 de 1.9.1998, p. 7.
(3)JO C 311 E de 31.10.2000, p. 273.

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