Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a incentivos comunitários no domínio do emprego (8432/1/2001 - C5-0294/2001
- 2000/0195(COD)
)
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a posição comum do Conselho (8432/1/2001 - C5-0294/2001
),
- Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1)
sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2000) 459
)(2)
,
- Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2001) 124
)(3)
,
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
- Tendo em conta o artigo 80º do seu Regimento,
- Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0319/2001
),
1. Altera a posição comum como se segue;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição comum do Conselho
Alterações do Parlamento
Alteração 1
Artigo 3, nº 1, alínea g)
g)
Implementar uma política de informação activa e transparente.
g)
Implementar uma política de informação activa e transparente, tendo em conta as necessidades dos cidadãos europeus em matéria de transparência
.
Alteração 2
Artigo 4, nº 1, alínea b)
b)
Apoio aos esforços dos Estados-Membros na avaliação dos respectivos planos de acção nacionais para o emprego de uma forma coerente e coordenada, incluindo o modo como os parceiros sociais e as autoridades locais e regionais relevantes foram envolvidas na sua implementação; um exercício de avaliação especial deve ser efectuado no final do primeiro período de aplicação das orientações anuais para as políticas de emprego definidas em conjunto de acordo com o processo do Luxemburgo;
b)
Apoio aos esforços dos Estados-Membros na avaliação dos respectivos planos de acção nacionais para o emprego de uma forma coerente e coordenada, incluindo o modo como os parceiros sociais e as autoridades locais e regionais relevantes foram e podem ser
envolvidos na sua implementação; um exercício de avaliação especial deve ser efectuado no final do primeiro período de aplicação das orientações anuais para as políticas de emprego definidas em conjunto de acordo com o processo do Luxemburgo;
Alteração 3
Artigo 4, nº 1, alínea c)
c)
Uma avaliação quantitativa e qualitativa dos efeitos da Estratégia Europeia para o Emprego em geral e análise da coerência da Estratégia Europeia para o Emprego com a política económica geral, bem como com outras matérias políticas;
c)
Uma avaliação quantitativa e qualitativa dos efeitos da Estratégia Europeia para o Emprego em geral e análise da coerência da Estratégia Europeia para o Emprego com a política económica geral, bem como com outras matérias políticas, e uma avaliação da Estratégia Europeia para o Emprego enquanto método
;
Alteração 4
Artigo 4, nº 2
2.
No âmbito das actividades referidas no n.º 1, devem ser envidados esforços no sentido da integração do princípio da igualdade entre os sexos, especialmente no que respeita à igualdade de oportunidades para homens e mulheres no mercado de emprego e de trabalho e à conciliação da vida profissional com a vida familiar.
2.
No âmbito das actividades referidas no n.º 1, devem ser envidados esforços no sentido da integração do princípio da igualdade entre os sexos, especialmente no que respeita à igualdade de oportunidades para homens e mulheres no mercado de emprego e de trabalho e à conciliação da vida profissional com a vida familiar, devendo ser efectuados estudos sobre a oferta de estruturas de acolhimento de crianças e de serviços de assistência e prestação de cuidados ao domicílio
. Deve ser dada igualmente uma atenção especial aos problemas relativos a grupos-alvo que estão sujeitos a múltiplas discriminações no seu acesso ao mercado de trabalho. Estas actividades devem ser apoiadas quer para a avaliação dos planos de acção nacionais para o emprego, quer para uma abordagem mais estratégica da política de emprego da União Europeia, a fim de conhecer, acompanhar e analisar as evoluções através da elaboração de indicadores.
Alteração 5
Artigo 4, nº 3 bis (novo)
3 bis. Uma parte das dotações previstas destina-se a projectos que visam a promoção da cooperação, o aperfeiçoamento dos conhecimentos, o desenvolvimento dos intercâmbios de informações, a promoção das melhores práticas e abordagens inovadoras e a avaliação dos resultados da execução dos planos de acção nacionais para o emprego a nível local e regional, no quadro da estratégia europeia para o emprego. Tais medidas visam sensibilizar as colectividades locais e regionais, bem como outros importantes parceiros locais, incluindo os representantes da economia social, para as possibilidades oferecidas por acções que favoreçam a execução das orientações para o emprego a nível local e regional, pondo-os em contacto a este nível.
Dizem designadamente respeito:
a)
ao desenvolvimento, junto da opinião pública, da publicidade relativa à estratégia europeia para o emprego e à sua aplicação a nível local e regional;
b)
a estudos sobre as possíveis modalidades de apoio às estruturas da economia social a nível local e regional;
c)
a estudos sobre o modo como se pode melhorar, no âmbito da execução de iniciativas locais de emprego, a cooperação transnacional e a divulgação das melhores práticas;
d)
a estudos sobre medidas que podem ser tomadas para criar incentivos que levem os parceiros locais e regionais a contribuir para a execução da estratégia europeia para o emprego.
Será dada particular atenção aos aspectos da política de emprego relacionados com o género.
Alteração 6
Artigo 5, parágrafo 1, ponto 1 bis (novo)
1 bis. Acções de informação focalizadas na sensibilização da opinião pública em geral para a estratégia europeia para o emprego e para as questões relativas à igualdade de género no que respeita ao acesso ao mercado de trabalho;
Alteração 7
Artigo 5, parágrafo 1 bis (novo)
A Comissão providenciará por que os resultados se ajustem à necessidade de transparência face à opinião pública, tanto em termos de conteúdo como de alcance. Zelará, em particular, pela disponibilização à opinião pública da avaliação dos planos de acção nacionais para o emprego e do relatório anual sobre o emprego, permitindo aos cidadãos avaliarem o desempenho dos Estados-Membros.
Alteração 8
Artigo 6
A Comissão assegura a compatibilidade e a complementaridade entre as medidas executadas no âmbito da presente decisão e os restantes programas e iniciativas comunitárias pertinentes (tais como o programa
de inclusão social e
o programa-quadro de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração). Os resultados de outras iniciativas da Comunidade poderiam ser utilizados como contributos para acções a empreender no âmbito da presente decisão, cujos resultados poderiam, por seu lado, inspirar outras iniciativas comunitárias.
A Comissão assegura a compatibilidade e a complementaridade entre as medidas executadas no âmbito da presente decisão e os restantes programas e iniciativas comunitárias pertinentes (nomeadamenteos programas
de inclusão social e de luta contra a discriminação, o programa-quadro sobre a igualdade de oportunidades,
o programa-quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e de demonstração, as intervenções do Fundo Social Europeu, os programas comunitários no domínio da formação e do aperfeiçoamento profissional e as actividades dos organismos descentralizados
). Os resultados de outras iniciativas da Comunidade poderiam ser utilizados como contributos para acções a empreender no âmbito da presente decisão, cujos resultados poderiam, por seu lado, inspirar outras iniciativas comunitárias.
Para este efeito, a Comissão estabelecerá internamente a articulação com os programas e as iniciativas comunitárias pertinentes, assim como com os organismos descentralizados.
Alteração 9
Artigo 8
1.
As medidas necessárias à execução da presente decisão relativas aos assuntos adiante referidos são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o nº 2 do artigo 9º:
1.
Cabe à Comissão executar as actividades em conformidade com a presente decisão.
1 bis. A Comissão será assistida por um comité consultivo (a seguir designado "o Comité”) composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.
1 ter. Sempre que for feita referência ao presente número, aplicar-se-á o procedimento consultivo previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no nº 3 do artigo 7º e no artigo 8º da mesma.
1 quater. O representante da Comissão deverá ouvir o Comité em matéria de:
a)
Orientações gerais de execução das actividades;
a)
Orientações gerais de execução das actividades;
b)
Orçamento anual e a repartição das verbas pelas várias medidas;
b)
Orçamento anual e a repartição das verbas pelas várias medidas;
c)
Plano de trabalho anual de execução das acções no âmbito das actividades e sobre as propostas da Comissão relativamente a critérios de selecção para o apoio financeiro, nomeadamente critérios de acompanhamento e avaliação das actividades que são objecto desse apoio, e o procedimento de divulgação e transferência dos resultados.
c)
Plano de trabalho anual de execução das acções no âmbito das actividades e sobre as propostas da Comissão relativamente a critérios de selecção para o apoio financeiro, nomeadamente critérios de acompanhamento e avaliação das actividades que são objecto desse apoio, e o procedimento de divulgação e transferência dos resultados.
2.
As medidas necessárias à execução da presente decisão relativas a quaisquer outros assuntos são aprovadas pelo procedimento consultivo a que se refere o nº 3 do artigo 9º.
Alteração 10
Artigo 9
Artigo 9º Comité
Suprimido
1.
A Comissão é assistida por um Comité.
2.
Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.
O período previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.
3.
Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.
4.
O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Alteração 11
Artigo 10
A fim de garantir a coerência e complementaridade das presentes actividades com outras medidas referidas no artigo 6º, a Comissão deve
manter o Comité a que se refere o artigo 9º
regularmente informado acerca de outras acções comunitárias relevantes. Se necessário, a Comissão estabelece uma cooperação regular e estruturada entre este Comité e os comités instituídos no âmbito de outras políticas, instrumentos e acções relevantes.
A fim de garantir a coerência e complementaridade das presentes actividades com outras medidas referidas no artigo 6º, a Comissão determinará, nos planos de trabalho anuais, o conteúdo e o alcance da cooperação com os programas e as iniciativas comunitárias a que se refere o artigo 6º, assim como com os organismos descentralizados, e deverá
manter o Comité a que se refere o artigo 8º
regularmente informado acerca de outras acções comunitárias relevantes. Se necessário, a Comissão estabelecerá uma cooperação regular e estruturada entre este Comité e os comités instituídos no âmbito de outras políticas, instrumentos e acções relevantes.
Alteração 12
Artigo 11, parágrafo 2
Além disso, no âmbito das actividades objecto da presente decisão, a Comissão estabelece as ligações necessárias com os parceiros sociais e procede a uma troca regular de pontos de vista com os mesmos. Para o efeito, a Comissão fornece aos parceiros sociais todas as informações pertinentes. A Comissão deve informar o Comité do Emprego e o Comité a que se refere o artigo 9º
sobre os pontos de vista dos parceiros sociais.
Além disso, no âmbito das actividades objecto da presente decisão, a Comissão estabelecerá as ligações necessárias com os parceiros sociais e com a comissão competente do Parlamento Europeu
e procederá a uma troca regular de pontos de vista com os mesmos. Para o efeito, a Comissão fornecerá aos parceiros sociais e à comissão competente do Parlamento Europeu
todas as informações pertinentes. A Comissão deve informar o Comité do Emprego e o Comité a que se refere o artigo 8º
sobre os pontos de vista dos parceiros sociais e da comissão competente do Parlamento Europeu
.
Alteração 13
Artigo 12, nº 1
1.
O enquadramento financeiro para a execução das actividades comunitárias objecto da presente decisão, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2005, é de50
milhões de euros.
1.
O enquadramento financeiro para a execução das actividades comunitárias objecto da presente decisão, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2005, é fixado em 65
milhões de euros.
Alteração 14
Artigo 12, nº 2 bis (novo)
2 bis. A Comissão poderá recorrer a assistência técnica e/ou administrativa, no interesse recíproco seu e dos beneficiários, assim como a despesas de apoio.