Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro geral relativo à informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (9919/1/2001 - C5-0388/2001
- 1998/0315(COD)
)
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a posição comum do Conselho (9919/1/2001 - C5-0388/2001
),
- Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1)
sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1998) 612
)(2)
,
- Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2001) 296
)(3)
,
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
- Tendo em conta o artigo 80º do seu Regimento,
- Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0325/2001
),
1. Altera a posição comum como se segue;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição comum do Conselho
Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 22 bis (novo)
(22 bis) Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que os representantes dos trabalhadores são exclusivamente eleitos por estes ou designados pelas organizações representativas dos trabalhadores e dispõem de um mandato mínimo renovável
.
Alteração 2
Considerando 26 bis (novo)
(26 bis) Em caso de decisões que constituam grave violação das obrigações previstas na presente directiva, devem ser estabelecidas sanções reforçadas e dissuasivas, bem como procedimentos judiciais específicos.
Alteração 3
Artigo 2, alínea e bis) (nova)
e bis)
""Parceiros sociais”, a organização sindical representativa competente, os representantes dos trabalhadores, tal como previsto na legislação, a organização do patronato e/ou o patronato;
Alteração 4
Artigo 2, alínea f)
f)
""Informação”, a transmissão de dados, por parte do empregador, aos representantes dos trabalhadores, a fim de que estes possam tomar conhecimento do assunto tratado e analisá-lo;
f)
""Informação”, a transmissão de dados pertinentes relativos às matérias enumeradas no artigo 4°
, por parte do empregador, aos representantes dos trabalhadores ou aos trabalhadores
, a fim de que estes possam tomar conhecimento do assunto tratado e analisá-lo antes de tomada uma decisão
;
Alteração 5
Artigo 2, alínea g)
g)
""Consulta”, a troca de opiniões e o estabelecimento de um diálogo entre os representantes dos trabalhadores e o empregador.
g)
""Consulta”, a troca de opiniões e o estabelecimento de um diálogo entre os representantes dos trabalhadores e o empregador, durante a fase de planeamento de uma decisão, a fim de garantir a eficácia do procedimento e viabilizar o exercício de influência sobre o processo de tomada de decisões
.
Alteração 6
Artigo 3, nº 3 bis (novo)
3 bis. Os Estados-Membros, sem prejuízo das legislações ou práticas já existentes a nível nacional, favorecerão e promoverão o diálogo social também a nível das pequenas e médias empresas não incluídas no âmbito de aplicação da presente directiva.
Alteração 7
Artigo 4, nº 2, alínea a)
a)
A informação sobre a evolução recente e a evolução provável das actividades da empresa ou do estabelecimento e a sua situação económica.
a)
A informação sobre a evolução recente e a evolução provável das actividades da empresa ou do estabelecimento e a sua situação económica e financeira, em particular no que respeita ao investimento, à produção, às vendas e à estrutura, bem como aos planos estratégicos, incluindo as alterações nas estruturas organizativas e a evolução do mercado;
Alteração 8
Artigo 4, nº 4, alínea c)
c)
Com base em informações pertinentes
fornecidas pelo empregador e no parecer que os representantes dos trabalhadores têm o direito de formular,
c)
Com base em informações fornecidas pelo empregador nos termos do artigo 2º, alínea f)
e no parecer que os representantes dos trabalhadores têm o direito de formular,
Alteração 9
Artigo 4, nºs 4 bis e 4 ter (novos)
4 bis. Os Estados-Membros garantirão que, no caso de decisões cuja aplicação tenha consequências graves para os trabalhadores, a decisão definitiva possa ser suspensa por um período adequado a pedido dos representantes dos trabalhadores, tendo em vista prosseguir as consultas para eliminar ou minimizar as citadas consequências negativas.
4 ter. Os Estados-Membros garantirão que, no caso de decisões cuja aplicação tenha consequências graves para os trabalhadores, em particular no contexto de transferências, deslocalizações, encerramento de estabelecimentos ou de empresas ou despedimentos colectivos, os representantes dos trabalhadores possam, na ausência de acordo, voltar a reunir com as instâncias competentes da empresa.
Alteração 10
Artigo 5
Os Estados-Membros podem confiar aos parceiros sociais a nível apropriado, incluindo a nível da empresa ou do estabelecimento,
a tarefa de definir livremente e em qualquer momento, por via de acordo, as regras em matéria de informação e de consulta dos trabalhadores. Esses acordos e os acordos vigentes na data a que se refere o artigo 11.º, bem como quaisquer subsequentes renovações desses acordos, podem prever, no respeito dos princípios enunciados no artigo 1.º e nas condições e nos limites fixados pelos Estados--Membros, disposições diversas das referidas no artigo 4º.
Os Estados-Membros podem confiar aos parceiros sociais a nível apropriado a tarefa de definir livremente e em qualquer momento, por via de acordo, as regras em matéria de informação e de consulta dos trabalhadores. Os parceiros sociais podem concluir acordos que respeitem os objectivos gerais estabelecidos pela presente directiva, dentro de condições e limites fixados pelos Estados-Membros. Caso não existam disposições legais e/ou normas mínimas aplicáveis a nível nacional, esses acordos poderão incluir normas e disposições que prevejam direitos mais favoráveis em matéria de informação e de consulta do que os previstos na presente directiva.
Alteração 11
Artigo 7
Os Estados-Membros asseguram que os
representantes dos trabalhadores gozam
, no exercício das suas funções, de protecção e garantias suficientes que lhes permitam realizar de forma adequada as tarefas que lhes são confiadas.
Os representantes dos trabalhadores devem gozar
, no exercício das suas funções, de protecção e garantias suficientes que lhes permitam realizar as tarefas que lhes são confiadas. Em particular, os representantes dos trabalhadores devem dispor:
(a)
do direito a uma protecção legal contra prejuízos na carreira, salários e formação, no decurso do seu mandato e nos seis meses subsequentes ao seu exercício;
(b)
de uma formação adequada e contínua, nomeadamente através de licenças para formação sem perda de salário e do direito à organização de reuniões periódicas entre eles e com todos os trabalhadores e à utilização das redes informáticas internas da empresa.
Alteração 13
Artigo 9 bis (novo)
Artigo 9º bis
Sector público
Os Estados-Membros examinarão, em colaboração com os parceiros sociais, formas adequadas para que os princípios previstos pela presente directiva possam ser implementados no sector público.
Alteração 15
Artigo 10
Artigo 10º
Suprimido
Disposições transitórias
Não obstante o artigo 3.º, os Estados-Membros em que, à data de entrada em vigor da presente directiva, não exista qualquer regime geral legal e permanente de informação e de consulta dos trabalhadores nem qualquer regime geral legal e permanente de representação de trabalhadores nos locais de trabalho para aqueles efeitos, podem limitar a aplicação das disposições nacionais de execução da presente directiva:
a)
Até ...*
, às empresas com pelo menos 150 trabalhadores ou aos estabelecimentos com pelo menos 100 trabalhadores;
b)
Durante os dois anos subsequentes à data fixada na alínea a), às empresas com pelo menos 100 trabalhadores ou aos estabelecimentos com pelo menos 50 trabalhadores.
___________________ *Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.