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Processo : 1992/0449(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0320/2001

Textos apresentados :

A5-0320/2001

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2001)0544

Textos aprovados
Terça-feira, 23 de Outubro de 2001 - Estrasburgo
Exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) ***II
P5_TA(2001)0544A5-0320/2001

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (décima sexta directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE ) (7914/1/2001 REV 1 - C5-0293/2001 - 1992/0449(COD) )

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a posição comum do Conselho (7914/1/2001 REV 1 - C5-0293/2001 ),

-  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1992) 560 )(2) ,

-  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(1994) 284 )(3) ,

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o artigo 80º do seu Regimento,

-  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0320/2001 ),

1.  Altera a posição comum como se segue;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição comum do Conselho   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 3
   (3) Numa primeira fase, será conveniente introduzir medidas que protejam os trabalhadores contra os riscos devidos às vibrações, atendendo aos seus efeitos sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores, nomeadamente às perturbações musculo-esqueléticas, neurológicas e vasculares que provocam. Essas medidas visam não só garantir a saúde e a segurança de cada trabalhador considerado isoladamente, mas também criar uma plataforma mínima de protecção para o conjunto dos trabalhadores, que evitará possíveis distorções de concorrência.
   (3) Numa primeira fase, será necessário introduzir medidas que protejam os trabalhadores contra os riscos devidos às vibrações, atendendo aos seus efeitos sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores, nomeadamente às perturbações musculo-esqueléticas, neurológicas e vasculares que provocam. Essas medidas visam não só garantir a saúde e a segurança de cada trabalhador considerado isoladamente, mas também criar uma plataforma mínima de protecção para o conjunto dos trabalhadores, que evitará possíveis distorções de concorrência. É necessário adoptar o mais rapidamente possível directivas relativas aos outros agentes físicos (ruído, radiações ópticas e campos e ondas electromagnéticas) não abrangidos pela presente directiva.
Alteração 2
Artigo 3, nº 2, parágrafo 1, alíneas a) e b)
   a) O valor-limite de exposição diária normalizada, correspondente a um período de referência de 8 horas, é fixado em 1,15 m/s2 ou, à escolha do Estado-Membro, num valor de dose de vibrações de 21 m/s1,75 ;
   a) O valor-limite de exposição diária normalizada, correspondente a um período de referência de 8 horas, é fixado em 0,8 m/s2 ou, à escolha do Estado-Membro, num valor de dose de vibrações de 14,6 m/s1,75 ;
   b) O valor de exposição diária normalizada, correspondente a um período de referência de 8 horas, que desencadeia a acção é fixado em 0,6 m/s2 ou, à escolha do Estado-Membro, num valor de dose de vibrações de 11 m/s1,75 .
   b) O valor de exposição diária normalizada, correspondente a um período de referência de 8 horas, que desencadeia a acção é fixado em 0,5 m/s2 ou, à escolha do Estado-Membro, num valor de dose de vibrações de 8,5 m/s1,75 .
Alteração 3
Artigo 5, n.º 2, alínea c)
   c) A instalação de equipamento auxiliar destinado a reduzir o risco de lesões provocadas pelas vibrações, por exemplo assentos que amorteçam eficazmente as vibrações transmitidas a todo o organismo;
   c) A instalação de equipamento auxiliar destinado a reduzir o risco de lesões provocadas pelas vibrações, por exemplo, assentos que amorteçam eficazmente as vibrações transmitidas a todo o organismo e equipamentos munidos de pegas para reduzir as vibrações ;
Alteração 4
Artigo 8, n.º 3, alínea a bis) (nova)
   a bis) A entidade patronal deve ser informada sobre qualquer tipo de dados significativos obtidos no âmbito da vigilância da saúde;
Alteração 5
Artigo 9
No que se refere à execução das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 5.º, os Estados-Membros terão a faculdade de fazer uso de um período transitório de 6 anos , no máximo, a contar de ...*, quando forem utilizados equipamentos de trabalho que tenham sido postos à disposição dos trabalhadores antes de ...** e que não permitam respeitar os valores-limite de exposição tendo em conta os últimos progressos técnicos e/ou a implementação de medidas organizacionais.
   1. No que se refere à execução das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 5.º, os Estados-Membros terão a faculdade de fazer uso de um período transitório de cinco anos , no máximo, a contar de ...*, quando forem utilizados equipamentos de trabalho que tenham sido postos à disposição dos trabalhadores antes de ...** e que não permitam respeitar os valores-limite de exposição tendo em conta os últimos progressos técnicos e/ou a implementação de medidas organizacionais.
No que se refere aos equipamentos utilizados nos sectores agrícola e silvícola, os Estados-Membros terão a faculdade de prorrogar até mais 3 anos o período transitório.
No que se refere aos equipamentos utilizados nos sectores agrícola e silvícola, os Estados-Membros terão a faculdade de prorrogar por mais três anos o período transitório.
   2. As derrogações previstas no nº 1 são autorizadas pelos Estados-Membros após consulta aos parceiros sociais, de acordo com a legislação e as práticas nacionais.
* 3 anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.
* Dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.
** 6 anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.
**Três anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.
Alteração 11
Artigo 10, nº 1
   1. No respeito dos princípios gerais da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, os Estados-Membros podem, para os sectores da navegação marítima e aérea, e em condições devidamente justificadas, derrogar o disposto no nº 3 do artigo 5º, no que diz respeito às vibrações transmitidas a todo o organismo, quando, tendo em conta o estado da técnica e as características específicas dos locais de trabalho, não seja possível respeitar o valor--limite de exposição apesar da implementação de medidas técnicas e/ou organizacionais.
   1. No respeito dos princípios gerais da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, os Estados-Membros podem, para os sectores da navegação marítima e aérea, da agricultura e da silvicultura, e em condições devidamente justificadas, derrogar o disposto no nº 3 do artigo 5º, no que diz respeito às vibrações transmitidas a todo o organismo, quando, tendo em conta o estado da técnica e as características específicas dos locais de trabalho, não seja possível respeitar o valor-limite de exposição apesar da implementação de medidas técnicas e/ou organizacionais.
1 bis. No caso da agricultura e da silvicultura, o valor-limite de exposição diária deve ser determinado o mais tardar...* à luz das últimas acções de investigação e dos dados científicos disponíveis.
______________
* Cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva.
Alteração 6
Artigo 13
De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação prática das disposições da presente directiva, indicando o ponto de vista dos parceiros sociais.
De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentarão à Comissão um relatório sobre a aplicação prática das disposições da presente directiva, indicando o ponto de vista dos parceiros sociais. O relatório conterá, inter alia, uma lista devidamente fundamentada das normas transitórias e das excepções estabelecidas pelos Estados-Membros. Incluirá também uma descrição das melhores práticas para prevenir as vibrações prejudiciais para a saúde e de outras formas de organizar o trabalho, bem como dos esforços efectuados pelos Estados-Membros para as divulgar.
Com base nesses relatórios, a Comissão informa o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social e o Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho.
Com base nesses relatórios, a Comissão levará a efeito um balanço da aplicação da directiva, tendo nomeadamente em conta a investigação e os conhecimentos científicos neste domínio, e informará o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social e o Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho, podendo propor simultaneamente as alterações adequadas .

(1)JO C 128 de 9.5.1994, p. 146.
(2)JO C 77 de 18.3.1993, p. 12.
(3)JO C 230 de 19.8.1994, p. 3.

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