Iniciativa do Reino da Bélgica e do Reino da Suécia tendo em vista a aprovação de um regulamento do Conselho relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (9844/2001 - C5-0315/2001
- 2001/0818(CNS)
)
(12 bis) O Sistema de Informação de Schengen deve ser gerido, no âmbito da UE, por uma agência separada, financiada pelo orçamento comunitário. O sistema de informação comunitário a estabelecer sob a responsabilidade da Comissão deve ser constituído por um sistema de rede informática única para os dados recebidos ao abrigo das três convenções (Schengen, Europol e Utilização Aduaneira).
Alteração 2
Artigo 1
A fim de garantir a realização dos objectivos da Comunidade no que respeita à livre circulação de pessoas sem controlos na passagem das fronteiras internas e à realização de controlos nas fronteiras externas para a entrada de nacionais de países terceiros na Comunidade, é necessário que os Estados-Membros tenham em funcionamento um sistema comum de informação que permita às autoridades por si designadas ter acesso, mediante procedimentos de busca automatizada, aos assinalamentos de nacionais de países terceiros para fins de controlos a efectuar nas fronteiras externas ou no interior do seu território, bem como para efeitos de análise dos pedidos de vistos e de autorizações de residência.
A fim de garantir a realização dos objectivos da Comunidade no que respeita à livre circulação de pessoas sem controlos na passagem das fronteiras internas e à realização de controlos nas fronteiras externas para a entrada de nacionais de países terceiros na Comunidade, é necessário que os Estados-Membros tenham em funcionamento, sob a supervisão dos órgãos comuns de controlo da protecção de dados,
um sistema comum de informação que permita às autoridades por si designadas ter acesso, mediante procedimentos de busca automatizada, aos assinalamentos de nacionais de países terceiros para fins de controlos a efectuar nas fronteiras externas ou no interior do seu território, bem como para efeitos de análise dos pedidos de vistos e de autorizações de residência.
Alteração 5
Artigo 6, nº 1
1.
A Comissão é assistida respectivamente por um comité de gestão
ou de regulamentação.
1.
A Comissão é assistida respectivamente por um comité consultivo
ou de gestão.
Alteração 6
Artigo 6, nº 2
2.
Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º
e 7º da Decisão 1999/468/CE.
2.
Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3º
e 7º da Decisão 1999/468/CE.
O período previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.
Alteração 7
Artigo 6, nº 3
3.
Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º
e 7º da Decisão 1999/468/CE.
3.
Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º
e 7º da Decisão 1999/468/CE.
O período previsto no n.º 6
do artigo 5º
da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.
O prazo
previsto no n.º 3
do artigo 4
º da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.
Alteração 3
Artigo 7
A Comissão apresenta ao Conselho no fim de cada período de seis meses e pela primeira vez no final do segundo período de seis meses em 2002, um relatório de situação sobre o desenvolvimento do SIS II.
A Comissão apresenta ao Conselho e ao Parlamento Europeu,
no fim de cada período de seis meses e pela primeira vez no final do segundo período de seis meses em 2002, um relatório de situação sobre o desenvolvimento do SIS II.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a iniciativa do Reino da Bélgica e do Reino da Suécia tendo em vista a aprovação de um regulamento do Conselho relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (9844/2001 - C5-0315/2001
- 2001/0818(CNS)
)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica e do Reino da Suécia (9844/2001(1)
),
- Tendo em conta o artigo 66º do Tratado CE,
- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 67º do Tratado CE (C5-0315/2001
),
- Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0333/2001
),
1. Aprova a iniciativa do Reino da Bélgica e do Reino da Suécia, assim alterada;
2. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa do Reino da Bélgica e do Reino da Suécia;
5. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.