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Processo : 2001/0818(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0333/2001

Textos apresentados :

A5-0333/2001

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2001)0547
P5_TA(2001)0548

Textos aprovados
Terça-feira, 23 de Outubro de 2001 - Estrasburgo
Sistema de informação de Schengen (SIS II) *
P5_TA(2001)0548A5-0333/2001
Texto
 Resolução

Iniciativa do Reino da Bélgica e do Reino da Suécia tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (9845/2001 - C5-0316/2001 - 2001/0819(CNS) )

Esta iniciativa foi alterada como se segue:

Texto do Reino da Bélgica e do Reino da Suécia(1)   Alterações do Parlamento
Alteração 4
Considerando 10 bis (novo)
(10 bis) O Sistema de Informação de Schengen deve ser gerido, no âmbito da UE, por uma agência separada, financiada pelo orçamento comunitário. O sistema de informação comunitário a estabelecer sob a responsabilidade da Comissão deve ser constituído por um sistema de rede informática única para os dados recebidos ao abrigo das três convenções (Schengen, Europol e Utilização aduaneira).

(1)JO C 183 de 29.6.2001, p. 14.


Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a iniciativa do Reino da Bélgica e do Reino da Suécia tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (9845/2001 - C5-0316/2001 - 2001/0819(CNS) )

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica e do Reino da Suécia (9845/2001(1) ),

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 34º do Tratado CE,

-  Consultado pelo Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 39º do Tratado CE (C5-0316/2001 ),

-  Tendo em conta os artigos 106º e 67º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0333/2001 ),

1.  Aprova a iniciativa do Reino da Bélgica e do Reino da Suécia, assim alterada;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa do Reino da Bélgica e do Reino da Suécia;

5.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)JO C 183 de 29.6.2001, p. 14.

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