Iniciativa do Reino da Bélgica e do Reino da Suécia tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (9845/2001 - C5-0316/2001
- 2001/0819(CNS)
)
(10 bis) O Sistema de Informação de Schengen deve ser gerido, no âmbito da UE, por uma agência separada, financiada pelo orçamento comunitário. O sistema de informação comunitário a estabelecer sob a responsabilidade da Comissão deve ser constituído por um sistema de rede informática única para os dados recebidos ao abrigo das três convenções (Schengen, Europol e Utilização aduaneira).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a iniciativa do Reino da Bélgica e do Reino da Suécia tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (9845/2001 - C5-0316/2001
- 2001/0819(CNS)
)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica e do Reino da Suécia (9845/2001(1)
),
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 34º do Tratado CE,
- Consultado pelo Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 39º do Tratado CE (C5-0316/2001
),
- Tendo em conta os artigos 106º e 67º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0333/2001
),
1. Aprova a iniciativa do Reino da Bélgica e do Reino da Suécia, assim alterada;
2. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa do Reino da Bélgica e do Reino da Suécia;
5. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.