Voltar ao portal Europarl

Choisissez la langue de votre document :

 Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2001/0246(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0426/2001

Textos apresentados :

A5-0426/2001

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2001)0714

Textos aprovados
Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2001 - Estrasburgo
Acordo de Pescas CE-República Islâmica da Mauritânia *
P5_TA(2001)0714A5-0426/2001
Texto
 Resolução

Proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (COM(2001) 590 - C5-0555/2001 - 2001/0246(CNS) )

Esta proposta foi alterada como se segue:

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 2 bis (novo)
(2 bis) Importa melhorar a informação fornecida ao Parlamento Europeu; para o efeito a Comissão deverá elaborar um relatório anual sobre a situação relativa à aplicação do acordo;
Alteração 2
Artigo 2, parágrafo 2
Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.
Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão deve considerar, de forma não discriminatória, os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.
Alteração 3
Artigo 3-A (novo)
Artigo 3º-A
Durante o último ano de vigência do protocolo e antes da celebração de um acordo tendo em vista a sua renovação, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do acordo e as condições em que o mesmo foi executado. Esse relatório incluirá também uma análise da relação custo-eficácia.
Alteração 4
Artigo 3-B (novo)
Artigo 3º-B
Com base no relatório elaborado nos termos do artigo 3º-A e após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho, se for caso disso, conferirá à Comissão um mandato de negociação tendo em vista a aprovação de um novo protocolo.
Alteração 5
Artigo 3-C (novo)
Artigo 3º-C
A Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma cópia do relatório sobre as acções específicas que as autoridades da República Islâmica da Mauritânia deverão apresentar em conformidade com o artigo 6º do protocolo.

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (COM(2001) 590 - C5-0555/2001 - 2001/0246(CNS) )

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2001) 590 ),

-  Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 37º, bem como do nº 2 e do primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE (C5-0555/2001 ),

-  Tendo em conta o artigo 67º e o nº 7 do artigo 97º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A5-0426/2001 ),

1.  Aprova a proposta da Comissão assim alterada;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Aviso legal - Política de privacidade