Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (11356/1/2001 – C5&nbhy;0637/2001 – 2000/0159(COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (11356/1/2001 – C5&nbhy;0637/2001),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2000) 347)(2),
– Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2001) 316)(3),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 80º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5&nbhy;0097/2002),
1. Altera a posição comum como se segue;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 10 de Abril de 2002 tendo em vista a aprovação da Directiva 2002/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentoseléctricos e electrónicos
EP-PE_TC2-COD(2000)0159
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 95.º,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (4),
Considerando o seguinte:
(1) As disparidades entre as medidas legislativas ou administrativas adoptadas pelos Estados&nbhy;Membros em matéria de restrição do uso de substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos podem criar barreiras ao comércio e distorções da concorrência na Comunidade, podendo assim ter um impacto directo no estabelecimento e funcionamento do mercado interno. Parece, por conseguinte, necessário proceder à aproximação das legislações dos Estados&nbhy;Membros neste domínio e contribuir para a protecção da saúde humana e para uma valorização e eliminação ecologicamente correctas dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos.
(2) O Conselho Europeu subscreveu, na reunião de Nice, realizada em 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000, a Resolução do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa ao princípio da precaução.
(3) Em 30 de Julho de 1996, a Comissão adoptou uma Comunicação sobre a Análise da Estratégia Comunitária para a Gestão dos Resíduos, que salienta a necessidade de reduzir o teor de substâncias perigosas nos resíduos e aponta os potenciais benefícios da adopção de regras a nível da Comunidade para limitar a presença dessas substâncias em produtos e processos de produção.
(4) A Resolução do Conselho, de 25 de Janeiro de 1988, relativa a um programa de acção da Comunidade de combate à poluição do ambiente provocada pelo cádmio (5) convida a Comissão a desenvolver, sem demora, medidas específicas para tal programa. A saúde humana tem também de ser protegida, pelo que se deve dar execução a uma estratégia global que restrinja, em particular, o uso de cádmio e incentive a investigação de substitutos. A referida Resolução salienta que a utilização de cádmio deve ser limitada aos casos em que não existam alternativas adequadas e mais seguras.
(5) Os dados disponíveis indicam que as medidas de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), tal como estabelecidas na Directiva 2002/ /CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (6), são necessárias para diminuir os problemas de gestão de resíduos relacionados com os metais pesados em causa e com os retardadores de chama visados. Todavia, apesar dessas medidas, continuarão a ser introduzidas quantidades significativas de REEE nas actuais vias de eliminação. Mesmo que os REEE sejam objecto de recolha separada e submetidos a processos de reciclagem, é provável que o seu teor de mercúrio, cádmio, chumbo, crómio VI, PBB e PBDE ponha em risco a saúde ou o ambiente.
(6) Tendo em conta a viabilidade técnica e económica, a forma mais eficaz de garantir uma redução significativa dos riscos para a saúde e o ambiente relacionados com estas substâncias, que possa conseguir o nível escolhido de protecção na Comunidade, consiste na substituição das referidas substâncias nos equipamentos eléctricos e electrónicos por materiais seguros ou mais seguros. A restrição da utilização de tais substâncias é susceptível de fazer incrementar as possibilidades de reciclagem dos REEE e a sua rentabilidade económica e de fazer diminuir o seu impacto negativo sobre a saúde dos trabalhadores das instalações de reciclagem.
(7) As substâncias visadas pela presente directiva foram bem estudadas e avaliadas do ponto de vista científico e têm sido sujeitas a diferentes medidas, tanto a nível comunitário como a nível nacional.
(8) As medidas previstas na presente directiva têm em conta as orientações e recomendações internacionais existentes e baseiam&nbhy;se na avaliação da informação científica e técnica disponível. Estas medidas são necessárias para atingir o nível escolhido de protecção da saúde humana e animal e do ambiente, ponderados os riscos que poderiam decorrer para a Comunidade da não adopção de quaisquer medidas. As referidas medidas serão objecto de revisão permanente e, se necessário, ajustadas, de modo a tomar em conta os dados científicos e técnicos disponíveis.
(9) A presente directiva deve aplicar&nbhy;se sem prejuízo das normas comunitárias sobre segurança e saúde e da legislação comunitária específica em matéria de gestão de resíduos, nomeadamente a Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (7).
(10) Deve ser tido em conta o desenvolvimento técnico dos equipamentos eléctricos e electrónicos sem metais pesados, PBDE e PBB. Com base em dados científicos, e tendo presente o princípio da precaução, deverá ser analisada a proibição de outras substâncias perigosas e a sua substituição por substâncias alternativas mais respeitadoras do ambiente e que assegurem pelo menos o mesmo nível de protecção dos consumidores.
(11) Devem ser concedidas dispensas da exigência de substituição nos casos em que esta não seja possível, do ponto de vista científico e técnico, ou caso seja provável que os impactos negativos no ambiente e na saúde causados pela substituição ultrapassem os benefícios para o homem e o ambiente, dela decorrentes. A substituição das substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos deve igualmente ser efectuada de forma compatível com a preservação da saúde e da segurança dos utilizadores de equipamentos eléctricos e electrónicos.
(12) Como a reutilização, renovação e extensão do ciclo de vida dos produtos são benéficas, é necessário que haja peças sobresselentes.
(13) A adaptação ao progresso científico e técnico das dispensas de cumprimento das exigências relativas à supressão progressiva e à proibição de substâncias perigosas deve ser efectuada pela Comissão mediante procedimento de comitologia.
(14) As medidas necessárias para dar execução à presente directiva devem ser adoptadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8),
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.º
Objecto
A presente directiva visa aproximar as legislações dos Estados&nbhy;Membros em matéria de restrições ao uso de substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos e contribuir para a protecção da saúde humana e para uma valorização e eliminação ecologicamente correctas dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a presente directiva é aplicável aos equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos pelas categorias 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 10 definidas no Anexo IA da Directiva 2002/ /CE (REEE), às lâmpadas eléctricas e aos aparelhos de iluminação de uso doméstico.
2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo da legislação comunitária no domínio das normas de segurança e de saúde e da legislação comunitária específica em matéria de gestão de resíduos.
3.A presente directiva não é aplicável à reutilização de equipamentos eléctricos e electrónicos ou dos seus componentes colocados no mercado antes da data referida no n.º 1 do artigo 4.º, incluindo a reutilização destes componentes em novos equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente directiva, entende&nbhy;se por:
a)
"Equipamentos eléctricos e electrónicos", os equipamentos cujo funcionamento adequado depende de correntes eléctricas ou campos electromagnéticos, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos pertencentes às categorias definidas no Anexo IA da Directiva 2002/ /CE (REEE) e concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 volts para corrente alterna e 1500 volts para corrente contínua;
b)
"Produtor", qualquer pessoa que, independentemente da técnica de venda, incluindo a venda à distância nos termos da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (9):
i)
proceda ao fabrico e venda de equipamentos eléctricos e electrónicos sob marca própria,
ii)
proceda à revenda, sob marca própria, de equipamentos produzidos por outros fornecedores, não devendo o revendedor ser considerado produtor quando a marca do produtor na acepção da subalínea i) figure no equipamento, ou
iii)
proceda à importação ou exportação de equipamentos eléctricos e electrónicos para um Estado&nbhy;Membro, como actividade profissional.
Artigo 4.º
Prevenção
1. A partir de 1 de Janeiro de 2006, os Estados&nbhy;Membros assegurarão que os novos equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado não contenham chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, polibromobifenilo (PBB) ou éter de difenilo polibromado (PBDE).
2. O n.º 1 não se aplica às aplicações enumeradas no Anexo.
3.O nº 1 também não se aplica às peças sobresselentes e aos produtos destinados aos equipamentos e à reparação de equipamentos colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2006.
4.O Parlamento Europeu e o Conselho decidirão, assim que estiverem disponíveis os dados científicos necessários, e sem prejuízo das competências da Comissão, da proibição de outras substâncias perigosas e da sua substituição por substâncias alternativas mais favoráveis ao ambiente e que, no mínimo, garantam o mesmo nível de protecção dos consumidores.
Artigo 5.º
Adaptação ao progresso científico e técnico
1. As alterações necessárias para adaptar o Anexo ao progresso científico e técnico para os fins que se seguem, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 7.º:
a)
Fixar, conforme necessário, os valores máximos de concentração até aos quais será tolerada a presença das substâncias referidas no n.º 1 do artigo 4.º em materiais e componentes específicos de equipamentos eléctricos e electrónicos;
b)
Isentar materiais e componentes de equipamentos eléctricos e electrónicos do disposto no nº 1 do artigo 4° caso seja impossível, por questões de ordem técnica ou científica, a sua eliminação ou substituição via alterações de concepção ou materiais e componentes que não requerem quaisquer desses materiais ou substâncias aí referidas ou caso seja provável que os impactos negativos no ambiente, na saúde e/ou na segurança do consumidor decorrentes da sua substituição ultrapassem os benefícios ambientais, para a saúdee/ou a segurança do consumidor, daí resultantes;
c)
Proceder a uma reapreciação de cada uma das isenções previstas no Anexo pelo menos de quatro em quatro anos ou quatro anos após a inclusão de um novo elemento na lista, com o objectivo de estudar a hipótese de eliminar materiais e componentes de equipamentos eléctricos e electrónicos do Anexo, caso seja técnica ou cientificamente possível a sua eliminação ou substituição via alterações de concepção ou materiais e componentes que não requerem quaisquer desses materiais ou substâncias referidas no nº 1 do artigo 4° e desde que os impactos negativos no ambiente, na saúde e/ou na segurança do consumidor decorrentes da sua substituição não ultrapassem os possíveis benefícios ambientais, para a saúde e/ou a segurança do consumidor, daí resultantes.
2. Antes de proceder à alteração do Anexo, nos termos do n° 1, a Comissão consultará os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, as empresas de reciclagem e tratamento de resíduos, as associações de protecção do ambiente e as associações de trabalhadores e de defesa dos consumidores. Os respectivos comentários devem ser dirigidos ao comité referido no nº 1 do artigo 7º. A Comissão fornecerá uma resenha das informações recebidas.
Artigo 6.º
Revisão
O mais tardar .... *(10), a Comissão procederá à revisão das medidas dela constantes, tomando em consideração os novos dados científicos, conforme necessário.
Em particular, a Comissão deverá, até essa data, apresentar propostas de inclusão no âmbito da presente directiva dos equipamentos pertencentes às categorias 8 e 9 do Anexo IA da Directiva 2002/ /CE (REEE).
A Comissão deverá igualmente estudar a necessidade de adaptar a lista de substâncias do n.º 1 do artigo 4.º com base nos dados científicos e tendo em conta o princípio da precaução, e de apresentar as correspondentes propostas de adaptação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se adequado.
No contexto desta revisão, deve ser votada particular atenção ao impacto no ambiente e na saúde humana de outras substâncias e materiais perigosos utilizados em equipamentos eléctricos e electrónicos. A Comissão examinará a possibilidade de substituir essas substâncias e materiais e, se adequado, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas de extensão do âmbito do artigo 4º.
Artigo 7.º
Comité
1. A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(11).
2. Nos casos em que se faz referência ao presente número, é aplicável o procedimento constante dos artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo&nbhy;se em conta o disposto no artigo 8.º da mesma.
O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.
3. O Comité aprova o seu regulamento interno.
Artigo 8.º
Sanções
Os Estados&nbhy;Membros determinarão as sanções aplacáveis ao incumprimento das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva. As sanções previstas deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 9.º
Transposição
1. Os Estados&nbhy;Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar .... *(12). Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados&nbhy;Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As formas dessa referência serão estabelecidas pelos Estados&nbhy;Membros.
2. Os Estados&nbhy;Membros comunicarão à Comissão o texto de todas as disposições legais, regulamentares e administrativas adoptadas no âmbito da presente directiva.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 11.º
Destinatários
Os Estados&nbhy;Membros são os destinatários da presente directiva.
Posição do Parlamento Europeu de 15 de Maio de 2001 (JO C 34 E de 7.2.2002, p. 109), posição comum do Conselho de 4 de Dezembro de 2001 e posição do Parlamento Europeu de 10 de Abril de 2002.
* Dezoito meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
ANEXO
Aplicações de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente às quais o n.º 1 do artigo 4.º não se aplica
1. Mercúrio em lâmpadas fluorescentes compactas que não ultrapasse 5 mg por lâmpada
2. Mercúrio em lâmpadas fluorescentes clássicas de utilização geral que não exceda
–
halofosfato 10 mg
–
trifosfato de duração normal 5 mg
–
trifosfato de longa duração 8 mg
3. Mercúrio em lâmpadas fluorescentes clássicas para fins especiais
4. Mercúrio noutras lâmpadas não especificamente mencionadas no presente Anexo
5. Chumbo no vidro de tubos de raios catódicos, componentes electrónicos e lâmpadas fluorescentes
6. Chumbo como elemento de liga em aço contendo até 0,35 % de chumbo em peso, alumínio contendo até 0,4 % de chumbo em peso, e como liga de cobre contendo até 4 % de chumbo em peso
7. – Chumbo contido em soldas de alta temperatura de fusão (isto é, soldas de ligas de estanho e chumbo com mais de 85 % de chumbo),
–
Chumbo contido em soldas para servidores, sistemas de armazenagem de dados e de arrays de armazenagem (isenção concedida até 2010),
–
Chumbo contido em soldas para equipamento de infra&nbhy;estrutura de rede para comutação, sinalização, transmissão e gestão de redes de telecomunicações,
–
Chumbo contido em componentes electrónicos de cerâmica (por exemplo, dispositivos piezoeléctricos).
8. Banho de cádmio excepto para aplicações proibidas ao abrigo da Directiva 91/338/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991(1), que altera pela décima vez a Directiva 76/769/CEE (2) relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.
9. Crómio hexavalente como anticorrosivo de sistemas de arrefecimento de aço ao carbono em frigoríficos de absorção.
No âmbito do procedimento referido no n.º 2 do artigo 7.º, a Comissão deverá avaliar prioritariamente as aplicações de:
–
octa BDE e deca BDE,
–
mercúrio em lâmpadas fluorescentes clássicas para fins especiais, e
–
chumbo em soldas para servidores, sistemas de armazenagem de dados e de arrays de armazenagem, bem como em soldas para equipamento de infra&nbhy;estrutura de rede para comutação, sinalização, transmissão e gestão de redes de telecomunicações (com o objectivo de fixar um prazo específico para esta isenção),
–
chumbo em lâmpadas de incandescência,
a fim de determinar o mais rapidamente possível se as disposições relativas a tais aplicações devem ser alteradas.