Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação a dar ao Director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do seu orçamento para o exercício de 2000 (C5&nbhy;0673/2001 – 2001/2238(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas da Agência Europeia de Desenvolvimento e a implementação da ajuda ao Kosovo relativas ao exercício de 2000, acompanhado das respostas da Comissão e da Agência Europeia de Reconstrução1(1) (C5-0673/2001),
– Tendo em conta o Relatório Anual 2000 da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a Agência Europeia de Reconstrução (COM(2001) 446),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 5 de Março de 2002 (C5-0123/2002),
– Tendo em conta o artigo 276º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 93º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa (A5&nbhy;0101/2002),
A. Considerando que a Comissão criou em 1999, imediatamente a seguir à guerra no Kosovo, a Task Force TAFKO CE que foi incumbida de lançar as primeiras fases do programa de reconstrução,
B. Considerando que em Fevereiro de 2000 a Agência Europeia de Reconstrução retomou os programas da TAFKO CE, tendo-os integrado no seu programa para 2000,
C. Considerando que o desafio da reconstrução do Kosovo foi e continua a ser enorme devido aos prejuízos materiais e humanos existentes em toda uma província devastada por uma década de subinvestimento crónico, negligência e abusos contra os direitos humanos; considerando que a defesa da viabilidade dos investimentos no Kosovo é condição prévia de uma gestão sã e eficiente dos recursos orçamentais da UE atribuídos a esta região;
D. Considerando que a estratégia da Agência implica a passagem da fase de acções de emergência, caracterizada pela assistência da comunidade internacional em 1999, para medidas a mais longo prazo no sentido de uma reconstrução e recuperação sustentáveis,
E. Considerando que, não obstante, as acções de emergência prosseguiram efectivamente em 2000, nomeadamente no que diz respeito ao fornecimento de bens e serviços públicos básicos como a electricidade, a água e a colecta de lixos, assim como a medidas de emergência para restaurar infra-estruturas fundamentais como a rede de transportes,
F. Considerando que o Tribunal de Contas é de opinião que, em 2000, a eficiência da administração da Agência e da sua gestão orçamental foi elevada, o que lhe permitiu atingir os objectivos mais ambiciosos estabelecidos para o seu primeiro ano de actividade nos sectores da energia, da habitação, dos transportes e da agricultura,
G. Considerando que o Tribunal de Contas entende que a Agência teve em conta os princípios da eficácia e da economia e que, graças a uma aplicação bastante flexível das regras em vigor, conseguiu obter preços mais baixos e estimular a economia regional,
H. Considerando que o Tribunal de Contas obteve garantias aceitáveis de que as contas encerradas em 31 de Dezembro de 2000 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,
2. Toma nota dos valores relativos às contas da Agência Europeia de Reconstrução:
EXERCÍCIO DE 2000
(mil €)
(a)
Receitas
258788
Receitas recebidas da Comissão
257933
Receitas próprias
680
Receitas diversas
175
(b)
Despesas
268030
Título I – Despesas com o pessoal
Pagamentos durante o exercício
4632
Dotações transitadas
131
Título II – Despesas administrativas
Pagamentos durante o exercício
2078
Dotações transitadas
1670
Título III – Despesas operacionais
Pagamentos durante o exercício
139786
Dotações transitadas
119733
Resultados do exercício
-9242
Pagamentos TAFKO (não orçamento)
-26860
Variações cambiais durante o ano
-334
Saldo do exercício
-35768
Controlo financeiro
2. Toma nota das respostas da Comissão e da Agência relativas aos riscos assinalados no ponto 68 do relatório do Tribunal de Contas; espera que a Comissão e a Agência garantam que as transacções sejam objecto de controlos ex-ante regulares, exaustivos e efectuados no local; solicita a aprovação, a breve trecho, do anunciado projecto de alterações ao Regulamento Financeiro, que prevê, entre outros aspectos, a designação de um auditor interno;
3. Lembra ao director da Agência Europeia de Reconstrução a importância de cumprir o disposto no Regulamento (CE) nº 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução(2), no que diz respeito à informação do Parlamento Europeu, nomeadamente à apresentação de um relatório de actividade trimestral (nº 5 do artigo 5º);
4. Recomenda à Comissão que apresente ao Parlamento Europeu o relatório anual elaborado por força do disposto no nº 14 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2667/2000, o mais tardar até 1 de Maio de cada ano;
5. Insiste na necessidade de efectuar os inquéritos adequados, nomeadamente, sempre que apropriado, um inquérito interno do Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude (OLAF) a quaisquer suspeitas fundamentadas de má gestão e corrupção relacionadas com investimentos de apoio às centrais de produção de energia no Kosovo;
Agência Europeia de Reconstrução
6. Felicita a Agência pelo seu bom desempenho em 2000 no que se refere à execução do programa de reconstrução e elogia o empenho e a dedicação do pessoal, que é obrigado a trabalhar em condições por vezes bastante difíceis; salienta que também o pessoal da TAFKO CE desempenhou as suas funções de forma exemplar no período imediatamente a seguir à guerra;
7. Constata que a principal rubrica do orçamento da Agência é a que diz respeito à reestruturação do sector da energia; neste contexto, chama a atenção para a incompreensão da população local perante a situação paradoxal (cortes de energia) com que é diariamente confrontada;
8. Salienta que a existência de uma cooperação mais estreita com Belgrado é essencial para melhorar a situação energética no Kosovo e facilitará a tarefa da UNMIK (Missão das Nações Unidas no Kosovo) de encontrar soluções criativas que permitam à Companhia de Electricidade do Kosovo (KEK) dispor de estatuto social legal e estabelecer mecanismos para que as instituições financeiras internacionais lhe forneçam crédito, na medida em que os doadores não podem conceder indefinidamente financiamento, através de subvenções, a todos os investimentos e necessidades recorrentes do Kosovo;
9. Congratula-se com o plano de acção para o sector da energia acordado em Outubro de 2001 entre a Comissão e a Agência, o qual define os objectivos ("benchmarks") a alcançar pela UNMIK e pela KEK;
10. Elogia a abordagem eficaz e económica adoptada pela Agência nos sectores da habitação, dos transportes e da agricultura;
Missão das Nações Unidas no Kosovo (UNMIK), Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas e Comissão Europeia
11. Exorta a UNMIK a implementar o Plano de Acção de medidas essenciais acordado pela Comissão e pela UNMIK, designadamente no que se refere à necessidade de uma campanha multimédia destinada a consciencializar o público para os problemas do sector energético que contribuem para a dilapidação de recursos e para a ausência de pagamento;
12. Insta igualmente a UNMIK a definir uma política de transportes, para que seja possível garantir a sustentabilidade dos investimentos; solicita ainda à UNMIK que tenha em conta as observações do Tribunal de Contas sobre os impostos aduaneiros e os impostos sobre as vendas de produtos agrícolas, que desincentivam a produção agrícola;
13. Exorta o Representante Especial do Secretário-Geral (RESG) das Nações Unidas no Kosovo a intensificar os seus esforços no sentido de definir um quadro de políticas e uma estratégia de longo prazo, a fim de garantir a sustentabilidade do investimento CE e internacional no Kosovo; solicita à Comissão, que financia o pilar UE da UNMIK, a debater o desenvolvimento de uma política sustentável e de um enquadramento normativo com a UNMIK e as instituições provisórias de governo autónomo (IPGA), em particular o Presidente do Kosovo, o Primeiro-Ministro e o Governo do Kosovo e a Assembleia do Kosovo; requer a inclusão, no relatório de fim de ano da UNMIK relativo a 2002, de um relatório sobre o desenvolvimento de uma política sustentável e de um enquadramento normativo e sobre os progressos alcançados no respeitante aos planos de acção sectoriais acordados com a Comissão; sublinha, neste contexto, que é de toda a urgência melhorar a capacidade de cobrança de impostos do Kosovo, a fim de aumentar as receitas orçament7ais e atingir uma situação de sustentabilidade orçamental; solicita à UNMIK que indique, no seu relatório semestral e no seu relatório de fim de ano, quais as medidas adoptadas e previstas na perspectiva do aumento das receitas orçamentais do Kosovo;
14. Exorta a UNMIK a levar a efeito uma auditoria dos processos de gestão de tesouraria e de aprovisionamento seguidos pela KEK; solicita que as opções de longo prazo atinentes ao desenvolvimento do sector da electricidade do Kosovo sejam examinadas à luz do próximo estudo do Banco Mundial;
Autoridades do Kosovo
15. Exorta as autoridades competentes do Kosovo a tomarem as medidas necessárias, previstas no plano de acção supracitado, para aumentar a taxa de cobrança de impostos, inflectir o consumo de electricidade e formalizar um acordo sobre as trocas comerciais com a Sérvia e os países vizinhos em matéria de fornecimento de electricidade, uma vez que o sistema de produção de electricidade do Kosovo tem que importar electricidade nos períodos de maior consumo e de a exportar durante os períodos de baixo consumo;
Decisão de quitação
16. Dá, com base no relatório do Tribunal de Contas, quitação ao Director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do orçamento para o exercício de 2000;
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17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Director da Agência Europeia de Reconstrução, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de a fazer publicar no Jornal Oficial (série L).