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Processo : 2002/2043(BUD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0109/2002

Textos apresentados :

A5-0109/2002

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2002)0201

Textos aprovados
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Quinta-feira, 25 de Abril de 2002 - Bruxelas
Orçamento Rectificativo e Suplementar nº 2/2002
P5_TA(2002)0201A5-0109/2002

Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de Orçamento Rectificativo e Suplementar nº 2/2002 da União Europeia para o exercício de 2002 (7033/2002 – C5&nbhy;0131/2002 – 2002/2043(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 272º do Tratado CE, o artigo 78º do Tratado CECA e o artigo 177º do Tratado CEEA,

–  Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 762/2001(1), nomeadamente o artigo 15º,

–  Tendo em conta o Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002, como definitivamente aprovado em 13 de Dezembro de 2001(2),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3),

–  Tendo em conta o anteprojecto de Orçamento Rectificativo e Suplementar nº 2 da União Europeia para o exercício de 2002, apresentado pela Comissão em 27 de Fevereiro de 2002 (SEC(2002) 222),

–  Tendo em conta o projecto de Orçamento Rectificativo e Suplementar nº 2/2002, estabelecido pelo Conselho em 12 de Março de 2002 (7033/2002 – C5-0131/2002),

–  Tendo em conta o artigo 92º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A5&nbhy; 0109/2002),

A.  Considerando que o projecto de Orçamento Rectificativo e Suplementar nº 2/2002 se destina a inscrever um montante preliminar de 10 mil milhões de euros do saldo positivo transitado de 2001 (resultante da subutilização de montantes inscritos em 2001), além dos 1,2 mil milhões de euros do saldo positivo já inscritos,

B.  Considerando que também recalcula o financiamento do orçamento de 2002 com base na Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(4), que entrou em vigor em 1 de Março de 2002,

C.  Considerando que o Parlamento aprovou a sua posição(5) sobre a nova proposta de decisão relativa aos recursos próprios já em 17 de Novembro de 1999, isto é, apenas 3 meses após ser consultado, a fim de evitar atrasos na sua entrada em vigor,

D.  Considerando que as disposições da nova decisão relativa aos recursos próprios já foram aplicadas pela Comissão no cálculo da parte receitas do seu anteprojecto de orçamento para 2002,

E.  Considerando que a Comissão teve que apresentar a Carta Rectificativa nº 3/2002 pouco antes da segunda leitura do projecto de orçamento para 2002 pelo Parlamento, a fim de regressar às disposições da decisão relativa aos recursos próprios de 1994 para o cálculo da parte receitas, na medida em que alguns Estados-Membros não puderam ratificar a nova decisão a tempo,

F.  Considerando que, nos termos da nova decisão relativa aos recursos próprios, os Estados&nbhy;Membros podem reter uma percentagem maior dos recursos próprios tradicionais a título de custos de cobrança; considerando que o presente ORS tem este ajustamento em conta,

G.  Considerando haver sérias dúvidas quanto a saber se estes maiores custos de cobrança – que passam de 10% para 25% – são justificados relativamente aos custos efectivamente incorridos pelos Estados-Membros na cobrança dos recursos próprios tradicionais,

H.  Constatando que o saldo definitivo de 2001 constará ainda dum outro ORS, a apresentar pela Comissão em Maio de 2002,

1.  Considera inadequado aumentar desnecessariamente o número de processos orçamentais para orçamentos rectificativos e suplementares e solicita à Comissão que utilize o seu direito de iniciativa de forma mais racional;

2.  Constata que a primeira estimativa do excedente do exercício precedente é extremamente elevada; solicita à Comissão que apresente, até Maio de 2002, uma análise das razões de tão inaceitável situação, a fim de avaliar, rubrica por rubrica, se a responsabilidade pode ser imputada à Comissão, aos Estados-Membros, às autoridades regionais e/ou aos beneficiários;

3.  Constata, uma vez mais, que a rigidez do sistema exclui a possibilidade de utilizar as dotações não executadas para outras necessidades e insta a Comissão a apresentar algumas propostas sobre esta possibilidade;

4.  Considera que, dentro dos limites máximos existentes, deverão ser agora colocadas à disposição dotações para pagamentos a fim de não fazer aumentar de forma inconsiderada o saldo de pagamentos de execução pendente (RAL) no futuro; manifesta esta opinião particularmente à luz do facto de que a Comissão indicou já se poder prever para o orçamento de 2003 uma situação difícil em matéria de dotações para pagamentos; solicita à Comissão que, conjuntamente com o seu ORS nº 3/2002, apresente uma avaliação mais desenvolvida e mais precisa das suas necessidades em 2002;

5.  Congratula-se com a decisão orçamental de introduzir alterações ao projecto de Orçamento Rectificativo e Suplementar nº 2/2002 do Conselho;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, conjuntamente com as alterações, ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 111 de 20.4.2001, p. 1.
(2) JO L 29 de 31.1.2002.
(3) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.
(4) JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.
(5) JO C 189 de 7.7.2000, p. 72.

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