Voltar ao portal Europarl

Choisissez la langue de votre document :

 Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2001/0091(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0112/2002

Textos apresentados :

A5-0112/2002

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2002)0202

Textos aprovados
PDF 525kWORD 176k
Quinta-feira, 25 de Abril de 2002 - Bruxelas
Acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-Membros *
P5_TA(2002)0202A5-0112/2002
Texto
 Resolução

Proposta de directiva do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados&nbhy;Membros (COM(2001) 181 – C5&nbhy;0248/2001 – 2001/0091(CNS))

Esta proposta foi alterada como se segue:

Texto da Comissão(1)   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 1
(1)  Uma política comum de asilo, que inclua um sistema comum europeu de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade.
(1)  Uma política comum de asilo, que inclua um sistema comum europeu de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na União Europeia.
Alteração 2
Considerando 1 bis (novo)
(1 bis) O Plano de acção do Conselho e da Comissão de 3 de Dezembro de 1998, sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça1 , prevê a adopção, o mais rapidamente possível, e em conformidade com o Tratado de Amesterdão, de normas mínimas para as condições de acolhimento dos requerentes de asilo.
_________________
1 JO C 19 de 23.1.1999, p. 1
Alteração 3
Considerando 2
(2)  O Conselho Europeu de Tampere, na sua reunião extraordinária de 15 e 16 de Outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema comum europeu de asilo, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, e do Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, adicional à Convenção, assegurando dessa forma que ninguém será reenviado para onde possa ser novamente perseguido, ou seja, mantendo o princípio da não repulsão.
(2)  O Conselho Europeu de Tampere, na sua reunião extraordinária de 15 e 16 de Outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema comum europeu de asilo, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, adicional à Convenção, assegurando dessa forma que ninguém será reenviado para onde possa ser novamente perseguido, por força da aplicação do princípio de direito internacional da não repulsão.
Alteração 4
Considerando 3
(3)  As conclusões de Tampere prevêem que um sistema comum europeu de asilo deve incluir, a curto prazo, condições mínimas comuns de acolhimento dos requerentes de asilo.
(3)  As conclusões de Tampere prevêem que um sistema comum europeu de asilo deve incluir, a curto prazo, normas comuns que regulem as condições mínimas de acolhimento dos requerentes de asilo.
Alteração 5
Considerando 3 bis (novo)
(3 bis) É necessário, no quadro da UE, desenvolver outros mecanismos que permitam enfrentar melhor e com maior eficácia os problemas decorrentes dos fluxos migratórios.
Alteração 6
Considerando 3 ter (novo)
(3 ter) O sistema de asilo europeu comum deve nivelar por cima, e não por baixo, as normas existentes na UE.
Alteração 7
Considerando 4
(4)  A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente directiva procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e do direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante, em aplicação dos artigos 1° e 18° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(4)  A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente directiva procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e do direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante, em aplicação dos artigos 1°, 18° e 19º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Alteração 8
Considerando 6
Devem  ser estabelecidas normas mínimas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo que, em princípio, sejam suficientes para lhes garantir um nível de vida digno e condições de vida equiparáveis em todos os Estados&nbhy;Membros.
Devem  ser estabelecidas normas mínimas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo que lhes garantam um nível de vida digno e equiparável em todos os Estados&nbhy;Membros.
Alteração 9
Considerando 6 bis (novo)
(6 bis) O estabelecimento de normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo constitui um passo positivo rumo a uma política de asilo europeia. Continua, porém, a ser necessária uma maior integração das políticas de asilo dos diferentes Estados&nbhy;Membros. Mais do que nunca, é urgente uma abordagem comunitária.
Alteração 10
Considerando 7
(7)  A harmonização das condições de acolhimento dos requerentes de asilo deve contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes de asilo influenciados pela diversidade das condições de acolhimento.
(7)  A harmonização das condições de acolhimento dos requerentes de asilo deve contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes de asilo entre os Estados-Membros quando esses movimentos forem essencialmente influenciados pela diversidade das condições de acolhimento.
Alteração 11
Considerando 9
(9)  As condições de acolhimento devem ser melhoradas tanto a nível quantitativo como qualitativo em função da morosidade dos procedimentos, desde que esta não seja causada por um comportamento negativo por parte dos requerentes de asilo.
Suprimido
Alteração 12
Considerando 10
(10)  O acolhimento de grupos com necessidades especiais deve ser especificamente concebido para satisfazer essas necessidades.
(10)  O acolhimento de grupos e de pessoas com necessidades especiais deve ser especificamente concebido para satisfazer essas necessidades.
Alteração 15
Considerando 15
(15)  A eficácia dos sistemas de acolhimento nacionais e a cooperação entre os Estados&nbhy;Membros em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo devem ser asseguradas.
(15)  A eficácia dos sistemas nacionais e a cooperação entre os Estados&nbhy;Membros em matéria de condições de acolhimento dos requerentes de asilo devem ser asseguradas.
Alteração 16
Considerando 17
(17)  É da própria natureza das normas mínimas que os Estados&nbhy;Membros possam prever ou manter disposições mais favoráveis destinadas aos nacionais de países terceiros e aos apátridas que solicitam protecção internacional a um Estado&nbhy;Membro.
(17)  É da própria natureza das normas mínimas que os Estados&nbhy;Membros possam prever ou manter disposições mais favoráveis destinadas aos nacionais de países terceiros e aos apátridas que solicitam protecção internacional a um Estado&nbhy;Membro do que as previstas na presente directiva.
Alteração 17
Considerando 19
(19)  Os Estados&nbhy;Membros devem prever um regime de sanções no caso de infracção às disposições nacionais adoptadas por força da presente directiva.
(19)  Os Estados&nbhy;Membros devem prever um regime de sanções no caso de verificação de infracção às disposições nacionais adoptadas por força da presente directiva.
Alteração 18
Considerando 21
(21)  Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, tal como enunciados no artigo 5º do Tratado, os objectivos da acção proposta, ou seja, o estabelecimento de normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados&nbhy;Membros, não podem ser preenchidos pelos Estados&nbhy;Membros, podendo ser apenas alcançados pela Comunidade, devido à dimensão e efeitos da acção proposta. A presente directiva limita-se ao mínimo indispensável para preencher os referidos objectivos, não excedendo o necessário para o efeito,
(21)  Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, tal como enunciado no artigo 5º do Tratado, os objectivos da acção proposta, ou seja, o estabelecimento de normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados&nbhy;Membros, não podem ser suficientemente preenchidos pelos Estados&nbhy;Membros, podendo ser apenas alcançados pela Comunidade, devido à dimensão e efeitos da acção proposta. A presente directiva, em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5º do Tratado, limita-se ao mínimo indispensável para preencher os referidos objectivos, não excedendo o necessário para o efeito,
Alteração 19
Artigo 1
O objecto da presente iniciativa consiste em estabelecer normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados&nbhy;Membros.
O objecto da presente iniciativa consiste em estabelecer normas mínimas em matéria de acolhimento dos nacionais de países terceiros e de apátridas requerentes de asilo ou outras formas de protecção internacional nos Estados&nbhy;Membros.
Alteração 20
Artigo 2, alínea a)
a) "Convenção de Genebra", a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;
a) "Convenção de Genebra", a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, completada e alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;
Alteração 21
Artigo 2, alínea b)
(b) "Pedido de asilo", o pedido de protecção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida a um Estado&nbhy;Membro, que poderá ser considerado apresentado na qualidade de refugiado, ao abrigo do ponto A do artigo 1º da Convenção de Genebra. Um pedido de protecção internacional deve ser considerado um pedido de asilo, salvo se o nacional de um país terceiro ou o apátrida solicitar expressamente outra forma de protecção susceptível de ser objecto de um pedido separado;
(b) "Pedido de asilo", o pedido de qualquer forma de protecção internacional, quer ao abrigo do ponto A do artigo 1º da Convenção de Genebra, quer de qualquer outra forma de protecção concedida por um Estado-Membro;
Alteração 114
Artigo 2, alínea c)
c) "Requerente" ou "requerente de asilo", o nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de asilo e a respeito do qual ainda não foi tomada uma decisão final. Uma decisão final é uma decisão relativamente à qual todas as vias de recurso possíveis previstas pela Directiva .../... do Conselho [relativa a normas mínimas aplicáveis a um procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados&nbhy;Membros]1 se esgotaram.
c) "Requerente", o nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de asilo ou de qualquer outra forma de protecção internacional e a respeito do qual ainda não foi tomada uma decisão final. Uma decisão final é uma decisão relativamente à qual todas as vias de recurso possíveis se esgotaram.
1 COM(2000) 578 final.
Alteração 115
Artigo 2, alínea d), intróito e subalínea i)
d)  Os "membros da família", desde que a família já esteja constituída no país de origem, são os seguintes familiares do requerente de asilo:
d)  Os "membros da família" são os seguintes familiares do requerente de asilo:
i) os cônjuges ou os parceiros de uma união de facto no âmbito de uma relação duradoura, se a legislação do Estado&nbhy;Membro em que o pedido foi introduzido ou está a ser examinado equiparar as uniões de facto ao casamento;
i) os cônjuges ou os parceiros de uma união de facto, independentemente do seu sexo, no âmbito de uma relação duradoura, se a legislação ou a prática do Estado&nbhy;Membro em que o pedido foi introduzido ou está a ser examinado der um tratamento equivalente às uniões de facto ou de pessoas do mesmo sexo e ao casamento;
Alteração 25
Artigo 2, alínea d), subalínea ii)
ii) os filhos do casal referido no ponto i) ou do requerente de asilo, desde que sejam solteiros e dependentes, sem discriminação entre os que nasceram do casamento, fora do casamento ou os adoptados;
ii) os filhos do casal referido na subalínea i) ou do requerente de asilo, desde que sejam menores de idade, solteiros e dependentes, sem discriminação entre os que nasceram do casamento, fora do casamento ou os adoptados;
Alteração 26
Artigo 2, alínea f)
f) "Refugiado", a pessoa que preenche os requisitos estabelecidos no ponto A do artigo 1º da Convenção de Genebra;
f) "Refugiado", um nacional de um país terceiro ou um apátrida que preenche os requisitos estabelecidos no ponto A do artigo 1º da Convenção de Genebra;
Alteração 27
Artigo 2, alínea g)
g) "Estatuto de refugiado", a situação concedida por um Estado&nbhy;Membro a uma pessoa refugiada e que nessa qualidade seja admitida no território desse Estado&nbhy;Membro;
g) "Estatuto de refugiado", a situação concedida por um Estado&nbhy;Membro a uma pessoa reconhecida como refugiado e que nessa qualidade seja admitida no território desse Estado&nbhy;Membro ou autorizada a permanecer e residir no mesmo Estado;
Alteração 28
Artigo 2, alínea j)
j)"Condições de acolhimento", o conjunto de medidas tomadas pelos Estados&nbhy;Membros a favor dos requerentes de asilo em conformidade com a presente directiva;
j) "Condições de acolhimento", o conjunto de medidas previstas pelos Estados&nbhy;Membros a favor dos requerentes de asilo e concedidas em conformidade com a presente directiva;
Alteração 29
Artigo 2, alínea k)
k) "Condições materiais de acolhimento", as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação e o vestuário, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões ou de subsídios para despesas diárias;
k) "Condições materiais de acolhimento", as condições de acolhimento que compreendem, no mínimo, o alojamento, a alimentação e o vestuário, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios;
Alteração 30
Artigo 2, alínea l)
l) "Detenção", qualquer medida de isolamento de um requerente de asilo por um Estado&nbhy;Membro numa zona de acesso restrito, designadamente prisões, centros de detenção ou zonas de trânsito aeroportuário, no interior da qual a livre circulação é substancialmente limitada;
l) "Detenção", qualquer medida de isolamento de um requerente de asilo por um Estado&nbhy;Membro numa zona de acesso restrito no interior da qual a livre circulação é substancialmente limitada;
Alteração 31
Artigo 2, alínea m)
m) "Centro de alojamento", qualquer local utilizado apenas para alojar os requerentes de asilo e membros da família acompanhante;
m) "Centro de alojamento", qualquer local utilizado para alojar os requerentes de asilo e membros da família acompanhante;
Alteração 32
Artigo 2, alínea n)
n) "Centro de detenção", qualquer local utilizado para alojar, em situação de detenção, os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante; inclui os centros de alojamento, sempre que a livre circulação dos requerentes de asilo está limitada a estas zonas.
n) n) "Centro de detenção", qualquer local utilizado para alojar, em situação de detenção, os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante.
Alteração 33
Artigo 3, nº 1
1.  A presente directiva é aplicável a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que apresentam um pedido de asilo na fronteira ou no território de um Estado&nbhy;Membro, bem como aos membros da sua família acompanhante.
1.  A presente directiva é aplicável a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que apresentam um pedido de asilo ou de outra forma de protecção internacional na fronteira ou no território de um Estado&nbhy;Membro, bem como aos membros da sua família acompanhante.
As disposições da presente directiva são igualmente aplicáveis se a apreciação de um pedido de asilo ocorrer no âmbito de um procedimento destinado a determinar o direito de o requerente entrar legalmente no território de um Estado&nbhy;Membro.
As disposições da presente directiva são igualmente aplicáveis se a apreciação de um pedido de asilo ou de outra forma de protecção internacional ocorrer no âmbito de um procedimento destinado a determinar o direito de o requerente entrar legalmente no território de um Estado&nbhy;Membro.
Alteração 34
Artigo 3, nº 3
3.  Os Estados&nbhy;Membros podem decidir aplicar a presente directiva aos procedimentos de decisão sobre pedidos de formas de protecção diferentes das que decorrem da Convenção de Genebra para os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não são considerados refugiados.
Suprimido
Alteração 35
Artigo 4
Os Estados&nbhy;Membros podem adoptar ou manter disposições mais favoráveis em matéria de condições de acolhimento dos requerentes de asilo desde que sejam compatíveis com a presente directiva.
Os Estados&nbhy;Membros podem adoptar ou devem manter disposições mais favoráveis em matéria de condições de acolhimento dos requerentes de asilo desde que sejam compatíveis com a presente directiva.
A presente directiva não pode, em caso algum, ser utilizada para alterar disposições mais favoráveis em vigor nos Estados-Membros.
Alteração 36
Artigo 5, nº 1, parágrafo 1
1.  Os Estados&nbhy;Membros informam os requerentes de asilo, bem como os membros adultos da sua família acompanhante, imediatamente após a apresentação do seu pedido, dos direitos de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento.
1.  Os Estados&nbhy;Membros informam cada requerente de asilo, bem como cada membro adulto da sua família acompanhante, imediatamente após a apresentação do seu pedido, dos direitos de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento.
Alteração 37
Artigo 5, nº 3
3.  Os Estados&nbhy;Membros asseguram que as informações referidas no nº 1 sejam fornecidas por escrito e, se possível, numa língua que os requerentes de asilo compreendam.
3.  Os Estados&nbhy;Membros asseguram que as informações referidas no nº 1 sejam fornecidas por escrito e numa língua que os requerentes de asilo razoavelmente devam compreender. Se necessário, essas informações serão fornecidas oralmente.
Alteração 39
Artigo 5, nº 4
4.  Os requerentes serão informados sobre os cursos de línguas e os programas de regresso voluntário, quando se encontrem previstos.
Suprimido
Alteração 40
Artigo 6, nº 5
5.  Os Estados&nbhy;Membros podem fornecer aos requerentes de asilo um documento de viagem quando razões humanitárias graves exigem a sua presença noutro Estado.
5.  Os Estados&nbhy;Membros devem fornecer aos requerentes de asilo um documento de viagem e um visto quando razões humanitárias graves exigem a sua presença noutro Estado.
Alteração 41
Artigo 7, nº 1
1.  Os Estados-Membros concedem aos requerentes e aos membros da sua família acompanhante o direito de circular livremente a título individual no seu território ou numa zona específica deste, nas condições previstas no presente artigo.
1.  Os Estados-Membros concedem aos requerentes e aos membros da sua família acompanhante o direito de circular livremente a título individual no seu território e só podem decidir limitá&nbhy;la a uma zona específica deste por razões excepcionais, quando tal seja imprescindível para efeitos da aplicação da presente directiva ou para permitir o tratamento rápido dos pedidos.
Alteração 44
Artigo 7, nº 6
6.  Os Estados&nbhy;Membros podem exigir aos requerentes com liberdade para escolher o seu local de residência que comuniquem às autoridades competentes o seu novo endereço e que as notifiquem, logo que possível, de qualquer alteração do endereço.
6.  Os Estados&nbhy;Membros exigirão aos requerentes com liberdade para escolher o seu local de residência que comuniquem às autoridades competentes o seu novo endereço e que as notifiquem imediatamente de qualquer alteração do endereço.
Alteração 45
Artigo 7, nº 6 bis (novo)
6 bis. Os Estados-Membros não deterão as pessoas pendentes de expulsão na sequência do indeferimento de um pedido de asilo nos locais referidos no artigo 16º.
Alteração 46
Artigo 11
Os Estados&nbhy;Membros podem exigir que os requerentes de asilo sejam submetidos a um exame médico. Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os organismos competentes que efectuam o exame médico utilizem métodos seguros e que respeitem a dignidade humana.
Os Estados&nbhy;Membros podem exigir que os requerentes de asilo sejam submetidos a um exame médico. Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os organismos competentes que efectuam o exame médico utilizem métodos seguros, respeitem a dignidade humana e a vida privada e dêem garantias jurídicas de que as informações obtidas serão confidenciais e de que os resultados do exame não influenciarão, em caso algum, negativamente a conclusão do procedimento.
Os Estados-Membros proporcionarão cuidados médicos a todos os requerentes de asilo que deles necessitem.
Alteração 47
Artigo 12, nº 1, parágrafos 1 e 2
1.  Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os filhos menores dos requerentes de asilo e os requerentes de asilo menores tenham acesso ao sistema educativo nas mesmas condições que os seus nacionais até ao momento em que uma ordem de expulsão possa efectivamente ser executada contra eles ou contra os seus pais.
1.  Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os filhos menores dos requerentes de asilo e os requerentes de asilo menores tenham acesso ao sistema educativo e sejam abrangidos pela escolaridade obrigatória nas mesmas condições que os seus nacionais até ao momento em que uma ordem de expulsão possa efectivamente ser executada contra eles ou contra os seus pais.
Os Estados&nbhy;Membros podem autorizar este acesso unicamente ao sistema de educação público.
Alteração 48
Artigo 12, nº 2
2.  O acesso ao sistema educativo não pode ser adiado por um período superior a 65 dias úteis após a data de apresentação do pedido pelos menores ou pelos seus pais.
2.  O acesso ao sistema educativo deverá ser concedido o mais rapidamente possível, o mais tardar 21 dias úteis após a data de apresentação do pedido pelos menores ou pelos seus pais.
Alteração 49
Artigo 12, nº 3
3.  Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os menores referidos no n° 1 beneficiem de cursos de línguas sempre que o desconhecimento da língua do Estado-membro em causa torne impossível uma escolaridade normal.
3.  Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os menores referidos no n° 1 beneficiem de cursos de auxílio linguístico, em particular sempre que o desconhecimento da língua do Estado de acolhimento torne impossível uma escolaridade normal.
Alteração 50
Artigo 12, nº 3 bis (novo)
3 bis. Os Estados-Membros podem propor às crianças que não atingiram a idade escolar lugares nas creches e no ensino pré-escolar nas mesmas condições aplicáveis aos seus nacionais.
Alteração 51
Artigo 13, nº 1
1.  Os Estados&nbhy;Membros não impedirão os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante de aceder ao mercado de trabalho durante mais de seis meses após a apresentação do seu pedido. Os Estados&nbhy;Membros estabelecerão as condições de acesso ao mercado de trabalho após esse período.
1.  Os Estados&nbhy;Membros permitirão aos requerentes de asilo e aos membros da sua família acompanhante o acesso ao mercado de trabalho logo que possível e, no máximo, no prazo de quatro meses após a apresentação do seu pedido. Os Estados&nbhy;Membros estabelecerão as condições de acesso ao mercado de trabalho após esse período.
Alteração 52
Artigo 13, nº 2
2.  O acesso ao mercado de trabalho não será retirado pela simples razão de um pedido ter sido indeferido, se estiver pendente um recurso com efeito suspensivo ou se o requerente tiver obtido uma decisão que lhe permite permanecer no Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado durante o exame do recurso que apresentou contra uma decisão negativa.
2.  O acesso ao mercado de trabalho não será retirado pela simples razão de um pedido de asilo ter sido indeferido, se estiver pendente um recurso com efeito suspensivo ou se o requerente tiver obtido uma decisão que lhe permite permanecer no Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado durante o exame do recurso que apresentou contra uma decisão negativa.
Alteração 53
Artigo 13, nº 3
3.  O acesso ao mercado de trabalho pode ser excluído no caso de comportamento negativo do requerente, em conformidade com o disposto no artigo 22°.
Suprimido
Alteração 54
Artigo 14, nº 1
1.  Os Estados&nbhy;Membros não impedirão os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante de aceder a uma formação profissional durante mais de seis meses após a apresentação do seu pedido. Os Estados&nbhy;Membros prevêem as condições de acesso à formação profissional após esse período.
1.  Os Estados&nbhy;Membros não impedirão os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante de aceder a uma formação profissional e outras formas de ensino durante mais de seis meses após a apresentação do seu pedido. Os Estados&nbhy;Membros prevêem as condições de acesso à formação profissional e outras formas de ensino após esse período.
Alteração 55
Artigo 14, nº 2
2.  O acesso à formação profissional não será retirado pela simples razão de um pedido ter sido indeferido, se estiver pendente um recurso com efeitos suspensivos ou se o requerente tiver obtido uma decisão que lhe permite permanecer no Estado-Membro no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado durante o exame do seu recurso contra uma decisão negativa.
2.  O acesso à formação profissional e outras formas de ensino não será retirado pela simples razão de um pedido de asilo ter sido indeferido, se estiver pendente um recurso com efeito suspensivo ou se o requerente tiver obtido uma decisão que lhe permite permanecer no Estado-Membro no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado durante o exame do seu recurso contra uma decisão negativa.
Alteração 56
Artigo 14, nº 3
3.  O acesso à formação profissional pode ser excluído no caso de comportamento negativo do requerente, em conformidade com o disposto no artigo 22°.
Suprimido
Alteração 57
Artigo 15, nº 1
1.  Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante tenham acesso às condições materiais de acolhimento:
1.  Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante tenham acesso às condições materiais de acolhimento durante todas as fases do processo, incluindo a fase de recurso.
a) na pendência dos procedimentos normais, dos procedimentos de admissibilidade e dos procedimentos acelerados, até à notificação de uma decisão negativa tomada em primeira instância;
b) na pendência dos procedimentos de recurso, quando um recurso apresentado contra uma decisão negativa tem efeitos suspensivos, até à notificação de uma decisão negativa sobre o recurso;
c) quando tenham obtido uma decisão que lhes permite permanecer na fronteira ou no território do Estado-Membro no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado durante o exame do seu recurso contra uma decisão negativa.
Alteração 58
Artigo 15, nº 2, parágrafo 3
Os Estados&nbhy;Membros asseguram que estas condições sejam definidas em função da duração do procedimento.
Suprimido
Alteração 59
Artigo 15, nº 3
3.  As condições materiais de acolhimento podem ser fornecidas em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões.
3.  As condições materiais de acolhimento podem ser fornecidas em espécie ou sob a forma de subsídios.
Alteração 60
Artigo 15, nº 4
4.  Os Estados&nbhy;Membros podem reduzir ou retirar o benefício das condições materiais de acolhimento três meses após terem autorizado o acesso ao mercado de trabalho dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante. Nestes casos, enquanto estes não forem economicamente independentes, os Estados&nbhy;Membros atribuirão um subsídio de alimentação e assegurarão o acesso à protecção social de base.
4.  Os Estados&nbhy;Membros podem reduzir ou retirar o benefício das condições materiais de acolhimento três meses após terem autorizado o acesso ao mercado de trabalho dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante e caso estes tenham um emprego estável. Nestes casos, enquanto estes não forem economicamente independentes, os Estados&nbhy;Membros assegurar-lhes-ão o acesso às regalias sociais de base.
Alteração 61
Artigo 16, nº 1, alínea c)
c) em casas particulares, apartamentos ou hotéis;
c) em casas particulares, apartamentos, hotéis ou qualquer outra forma de alojamento que garanta um nível adequado de saúde e bem-estar;
Alteração 62
Artigo 16, nº 1, alínea d)
d) mediante a concessão de um subsídio ou de cupões suficientes para permitir aos requerentes de asilo encontrar um alojamento independente.
d) mediante a concessão de um subsídio para permitir aos requerentes de asilo encontrar um alojamento independente.
Alteração 63
Artigo 16, nº 2, alínea a)
a) tenham acesso a cuidados de saúde e a assistência psicológica urgentes e aos cuidados de saúde que não podem ser adiados;
a) tenham acesso a cuidados de saúde e a assistência psicológica;
Alteração 65
Artigo 16, nº 2, parágrafo 2
Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante sejam protegidos contra as agressões sexuais no interior das instalações referidas nas alíneas a) e b) do n° 1.
Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante sejam protegidos contra todas as formas de agressão, garantindo a sua segurança.
Alteração 66
Artigo 16, nº 3
3.  Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os filhos menores dos requerentes de asilo ou os requerentes de asilo menores sejam alojados em companhia dos pais ou do membro adulto da família responsável por eles, por força da lei ou do costume. Os filhos menores dos requerentes de asilo ou os requerentes de asilo menores cujos membros adultos da família por eles responsáveis já se encontrem a residir no Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado, serão autorizados a permanecer com os membros da sua família durante o seu período de permanência naquele Estado&nbhy;Membro.
3.  Os Estados&nbhy;Membros asseguram que todos os membros da mesma família sejam alojados no mesmo local. Os filhos menores dos requerentes de asilo ou os requerentes de asilo menores serão alojados em companhia do membro adulto da família responsável por eles, por força da lei ou do costume. Os requerentes de asilo cujos membros da família já se encontrem a residir no Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado, serão autorizados a permanecer com os membros da sua família durante o seu período de permanência naquele Estado&nbhy;Membro.
Alteração 67
Artigo 16, nº 4
4.  Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os requerentes de asilo só sejam transferidos de uma instalação para outra quando tal for necessário para efeitos do exame do pedido ou por razões de segurança. Os Estados&nbhy;Membros concedem aos requerentes de asilo a possibilidade de informar os seus consultores jurídicos da transferência e do seu novo endereço.
4.  Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os requerentes de asilo só sejam transferidos de uma instalação para outra quando tal for necessário. Os Estados&nbhy;Membros concedem aos requerentes de asilo a possibilidade de informar os seus consultores jurídicos da transferência e do seu novo endereço.
Alteração 68
Artigo 16, nº 5
5.  As pessoas que trabalham nos centros de alojamento devem ter formação específica ou possuir as qualificações necessárias em relação às características e às necessidades especiais dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante. Estas pessoas estão sujeitas ao dever de confidencialidade.
5.  As pessoas que trabalham nos centros de alojamento devem ter formação adequada e estão sujeitas ao dever de confidencialidade relativamente às informações que obtenham no exercício da sua actividade.
Alteração 69
Artigo 16, nº 6
6.  Os Estados&nbhy;Membros podem autorizar os requerentes de asilo a participar na gestão dos recursos materiais e dos aspectos não materiais da vida no centro por intermédio de um comité ou conselho consultivo representativo que respeite o equilíbrio entre homens e mulheres.
6.  Os Estados&nbhy;Membros devem autorizar os requerentes de asilo a participar na gestão dos recursos materiais e dos aspectos não materiais da vida no centro por intermédio de um comité ou conselho consultivo representativo que compreenda residentes no mesmo e respeite o equilíbrio entre as nacionalidades e entre homens e mulheres.
Alteração 70
Artigo 16, nº 7
7.  Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os advogados ou os consultores jurídicos dos requerentes de asilo, bem como os representantes do ACNUR e das ONG competentes tenham acesso a todas as instalações de alojamento. Só podem ser impostos restrições a este acesso para efeitos da segurança das instalações e dos requerentes.
7.  Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os advogados ou os consultores jurídicos dos requerentes de asilo, bem como os representantes do ACNUR e das ONG competentes tenham acesso a todas as instalações de alojamento.
Alteração 71
Artigo 16, nº 8
8.  As instalações referidas na alínea a) do n° 1 serão acessíveis aos requerentes de asilo e aos membros da sua família acompanhante quando estes devam aguardar doze horas ou mais por uma decisão relativa ao seu direito de entrar no território.
8.  As instalações referidas na alínea a) do n° 1 serão acessíveis aos requerentes de asilo e aos membros da sua família acompanhante quando estes devam aguardar doze horas ou mais por uma decisão relativa ao seu direito de entrar no território. No caso de afluência maciça de pessoas deslocadas, os Estados-Membros poderão estabelecer outras condições de alojamento.
Alteração 72
Artigo 17, nº 1
1.  Os Estados&nbhy;Membros asseguram que o montante total dos subsídios ou dos cupões destinados a cobrir as condições materiais de acolhimento seja suficiente para evitar que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante se encontrem numa situação de pobreza.
1.  Os Estados&nbhy;Membros asseguram que o montante total dos subsídios destinados a cobrir as condições materiais de acolhimento seja suficiente para evitar que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante se encontrem numa situação de pobreza tal como definida pela legislação nacional.
No caso dos requerentes de asilo que têm direito a esses subsídios e cupões e que estão autorizados a residir com familiares ou amigos, os Estados&nbhy;Membros podem todavia conceder&nbhy;lhes 50% dos subsídios ou dos cupões a que têm direito, em conformidade com o direito nacional adoptado para executar a presente directiva.
No caso dos requerentes de asilo que têm direito a esses subsídios e que estão autorizados a residir com familiares ou amigos, os Estados&nbhy;Membros não podem reduzir os subsídios a que têm direito em conformidade com o direito nacional adoptado para executar a presente directiva.
Alteração 73
Artigo 17, nº 2
2.  Os Estados&nbhy;Membros podem decidir não pagar um subsídio para despesas diárias quando os requerentes de asilo se encontram em situação de detenção.
Suprimido
Alteração 74
Artigo 18
Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante tenham acesso a uma entidade independente que seja competente para apreciar as reclamações e decidir sobre os litígios relativos às condições materiais de acolhimento previstas nos artigos 15°, 16° e 17°.
Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante poderão apresentar reclamações junto de um órgão administrativo competente para decidir sobre os litígios relativos às condições materiais de acolhimento previstas nos artigos 15°, 16° e 17°.
Alteração 75
Artigo 19, nº 1
1.  Os Estados&nbhy;Membros podem solicitar aos requerentes que estejam em condições de o fazer que contribuam para as despesas associadas às suas condições materiais de acolhimento ou que as assumam integralmente. As decisões de não conceder gratuitamente o benefício das condições materiais de acolhimento serão tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e ser fundamentadas.
1.  Os Estados&nbhy;Membros podem solicitar aos requerentes que estejam em condições de o fazer que contribuam, total ou parcialmente, para as despesas associadas às suas condições materiais de acolhimento. As decisões de não conceder gratuitamente o benefício das condições materiais de acolhimento serão tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e devem ser fundamentadas nas possibilidades reais dos recursos financeiros dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante.
Alteração 76
Artigo 20, título
Assistência médica e psicológica no decurso de procedimentos ordinários
Assistência sanitária e psicológica no decurso de procedimentos de pedido de asilo
Alteração 77
Artigo 20, nº 1, intróito
1.  Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante beneficiem de cuidados de saúde primários prestados por médicos de medicina geral e de apoio psicológico e de cuidados de saúde que não podem ser adiados:
1.  Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante beneficiem de cuidados de saúde primários prestados por médicos de medicina geral e de apoio psicológico e de cuidados de saúde que não podem ser adiados durante todas as fases do processo, incluindo a fase de recurso.
Alteração 78
Artigo 20, n.º 1, alínea a)
a) na pendência do procedimento ordinário até à data de notificação de uma decisão negativa tomada em primeira instância;
Suprimido
Alteração 79
Artigo 20, n.º 1, alínea b)
b) na pendência dos procedimentos de recurso, quando o recurso apresentado contra uma decisão negativa tomada no âmbito de um procedimento normal tem efeitos suspensivos, até à data de notificação de uma decisão negativa sobre o recurso;
Suprimido
Alteração 80
Artigo 20, n.º 1, alínea c)
c) quando os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante obtiveram uma decisão que os autoriza a permanecer na fronteira ou no território do Estado-Membro no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado durante o exame do seu recurso contra uma decisão negativa tomada no âmbito de um procedimento ordinário.
Suprimido
Alteração 81
Artigo 20, nº 2
2.  Nas circunstâncias referidas no n° 1, os Estados&nbhy;Membros asseguram as necessidades especiais dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante quando se trata de grávidas, de menores, de deficientes mentais ou físicos, bem como de vítimas de violação ou de outras formas de violência em função do sexo.
2.  Nas circunstâncias referidas no n° 1, os Estados&nbhy;Membros adoptarão as medidas necessárias para atender às necessidades especiais dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante quando se trata de grávidas, de pessoas de idade avançada, de menores, de deficientes mentais ou físicos, bem como de pessoas vítimas de tortura, violação ou de outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
Alteração 82
Artigo 21, título e nº 1
Assistência médica e psicológica no decurso de outros procedimentos
Suprimido
1.  Os Estados&nbhy;Membros prestam aos requerentes de asilo e aos membros da sua família acompanhante os cuidados de saúde e de carácter psicológico urgentes e cuidados de saúde que não podem ser adiados, na pendência dos procedimentos de admissibilidade e dos procedimentos acelerados, bem como durante o exame do seu pedido no âmbito de um procedimento destinado a determinar o seu direito de entrar legalmente no território de um Estado&nbhy;Membro.
Alteração 83
Artigo 21, nº 2
2.  Nas circunstâncias referidas no n° 1, os Estados&nbhy;Membros asseguram as necessidades especiais dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante quando se trata de grávidas, de menores, de deficientes mentais ou físicos, bem como de vítimas de violação ou de outras formas de violência em função do sexo.
Suprimido
Alteração 84
Artigo 21, nº 3
3.  Nas circunstâncias referidas no n° 1, os Estados&nbhy;Membros prevêem as condições em que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante terão acesso aos cuidados de saúde destinados a evitar o agravamento de uma doença já declarada.
Suprimido
Alteração 85
Artigo 21, nº 4
4.  Os Estados&nbhy;Membros asseguram que, se no prazo de 65 dias úteis após a apresentação de um pedido de asilo não for tomada uma decisão de indeferimento por este ser inadmissível ou manifestamente infundado, os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante têm direito a receber assistência médica nas mesmas condições que as aplicáveis no decurso de um procedimento ordinário.
Suprimido
Alteração 86
Artigo 21, nº 5
5.  Os Estados&nbhy;Membros asseguram que, se no prazo de 65 dias úteis subsequentes ao requerimento de interposição de recurso nos procedimentos de admissibilidade ou nos procedimentos acelerados, não for tomada uma decisão sobre o recurso, os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante têm direito a receber assistência médica nas mesmas condições que as aplicáveis no decurso de um procedimento ordinário.
Suprimido
Alteração 87
Artigo 21, nº 6
6.  Os Estados&nbhy;Membros podem solicitar aos requerentes que estejam em condições de o fazer que contribuam para as despesas associadas à assistência médica e psicológica ou que as assumam integralmente. As decisões segundo as quais os cuidados de saúde ou de carácter psicológico não serão gratuitos, serão tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e ser fundamentadas.
Suprimido
Alteração 88
Artigo 21, nº 7
7.  Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os requerentes de asilo tenham o direito de recorrer judicialmente contra as decisões referidas no n° 6 e tenham acesso a assistência judiciária.
Suprimido
Alteração 89
Artigo 22, título
Redução ou retirada do benefício das condições de acolhimento devido a um comportamento negativo
Redução ou retirada do benefício das condições de acolhimento
Alteração 90
Artigo 22, n.º 1, alínea a)
Se os  requerentes de asilo desaparecem ou se, sem razão válida, não respeitaram a obrigação de se apresentar às autoridades, não responderam aos pedidos de informação ou não se apresentaram às entrevistas pessoais relativas ao procedimento de asilo desde há trinta dias úteis, no mínimo. Se os requerentes de asilo são encontrados ou se se apresentam voluntariamente às autoridades competentes após o referido período, uma decisão fundamentada baseada nas razões do seu desaparecimento deve ser tomada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento. Os requerentes de asilo não beneficiam de condições de acolhimento associadas à duração do procedimento.
Se os  requerentes de asilo desaparecem ou se, sem razão válida, não respeitaram a obrigação de se apresentar às autoridades, não responderam aos pedidos de informação ou não se apresentaram às entrevistas pessoais relativas ao procedimento de asilo desde há trinta dias úteis, no mínimo. Se os requerentes de asilo são encontrados ou se se apresentam voluntariamente às autoridades competentes após o referido período, uma decisão fundamentada baseada nas razões do seu desaparecimento deve ser tomada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento;
Alteração 91
Artigo 22, n.º 1, alínea b)
Se os  requerentes de asilo retiram o seu pedido.
Suprimido
Alteração 92
Artigo 22, nº 1, alínea c)
Se os  requerentes de asilo dissimularam os seus recursos económicos e, portanto, beneficiaram indevidamente das condições materiais de acolhimento.
Se os  requerentes de asilo dissimularam de forma fraudulenta os seus recursos económicos e, portanto, beneficiaram indevidamente das condições materiais de acolhimento;
Alteração 116
Artigo 22, nº 1, alínea d)
Se os  requerentes de asilo são considerados uma ameaça para a segurança nacional ou se há razões sérias para pensar que praticaram um crime de guerra ou contra a humanidade, ou se, no decurso do exame do pedido de asilo, foi considerado, por razões graves e manifestas, que os fundamentos referidos no ponto F do artigo 1° da Convenção de Genebra são aplicáveis no que diz respeito aos requerentes.
Se os  requerentes de asilo são considerados uma ameaça para a segurança nacional ou se há razões sérias para pensar que praticaram um crime de guerra ou contra a humanidade ou qualquer das infracções terroristas a que se refere a decisão-quadro do Conselho de … relativa à luta contra o terrorismo (1 ), ou se, no decurso do exame do pedido de asilo, foi considerado, por razões graves e manifestas, que os fundamentos referidos no ponto F do artigo 1° da Convenção de Genebra são aplicáveis no que diz respeito aos requerentes.
(1)  JO L...
Alteração 94
Artigo 22, nº 3
3.  Os Estados-Membros podem reduzir as condições materiais de acolhimento de que beneficiam os requerentes de asilo quando estes impedem os menores sob a sua responsabilidade de frequentar a escola ou de assistir a determinados cursos dos programas escolares normais.
Suprimido
Alteração 95
Artigo 22, nº 4
4.  As decisões relativas à redução ou à retirada do benefício das condições de acolhimento mencionadas nos n°s 1, 2 e 3, terão apenas por base o comportamento individual da pessoa em causa e o princípio da proporcionalidade. Os Estados&nbhy;Membros asseguram que as decisões de redução ou retirada do benefício das condições materiais de acolhimento previstas no presente artigo sejam tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e sejam fundamentadas.
4.  As decisões relativas à redução ou à retirada do benefício das condições de acolhimento mencionadas nos n°s 1 e 2, terão apenas por base o comportamento individual da pessoa em causa e o princípio da proporcionalidade. Os Estados&nbhy;Membros asseguram que as decisões de redução ou retirada do benefício das condições materiais de acolhimento previstas no presente artigo sejam tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e sejam fundamentadas.
Alteração 97
Artigo 22, nº 6
6.  O benefício dos cuidados de saúde urgentes e dos cuidados de saúde que não podem ser adiados não pode ser reduzido ou retirado.
6.  O benefício da alimentação, do alojamento, dos cuidados de saúde urgentes e dos cuidados de saúde que não podem ser adiados não pode ser reduzido ou retirado.
Alteração 98
Artigo 23, nº 1
1.  Os Estados&nbhy;Membros terão em conta a situação das pessoas que têm necessidades especiais, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, as mulheres sozinhas que são objecto, no seu país de origem, de uma forte discriminação jurídica com base no sexo, as famílias monoparentais com filhos menores e as vítimas de abuso ou de exploração sexual, no âmbito da legislação nacional de transposição das disposições dos capítulos III, IV e V relativas às condições materiais de acolhimento, bem como à assistência médica e psicológica.
1.  Os Estados&nbhy;Membros terão em conta a situação das pessoas que têm necessidades especiais, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, as mulheres que são objecto, no seu país de origem, de uma forte discriminação jurídica com base no sexo, as famílias monoparentais com filhos menores e as pessoas que tenham sido vítimas de tortura, de violação ou de outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, no âmbito da legislação nacional de transposição das disposições dos capítulos III, IV e V relativas às condições materiais de acolhimento, bem como à assistência sanitária e psicológica.
Alteração 99
Artigo 24, nº 2 bis (novo)
2 bis. Os Estados-Membros devem garantir a inexistência de menores colocados em situação de detenção, salvo quando circunstâncias excepcionais o justificam.
Alteração 100
Artigo 25, nº 1
1.  Os Estados&nbhy;Membros providenciarão a designação, o mais rapidamente possível, de um tutor legal para os menores não acompanhados que assegurará que as necessidades do menor sejam devidamente tomadas em consideração para efeitos da aplicação das disposições da presente directiva. As autoridades competentes em matéria de protecção social procederão regularmente a uma avaliação da situação destes menores.
1.  Os Estados&nbhy;Membros providenciarão a designação, o mais rapidamente possível, de um tutor legal ou de uma organização nacional encarregada do cuidado e bem-estar do menor, ou qualquer outro tipo adequado de representação, para os menores não acompanhados, que assegurará que as necessidades do menor sejam devidamente tomadas em consideração para efeitos da aplicação das disposições da presente directiva. As autoridades competentes em matéria de protecção social procederão regularmente a uma avaliação da situação destes menores.
Alteração 101
Artigo 25, nº 2
2.  Os menores não acompanhados que apresentem um pedido de asilo serão alojados, a partir do momento em que são autorizados a entrar no território e até ao momento em que têm de deixar o Estado&nbhy;Membro no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado, pela ordem de prioridade seguinte:
2.  Os menores não acompanhados que apresentem um pedido de asilo serão alojados, a partir do momento em que são autorizados a entrar no território e até ao momento em que têm de deixar o Estado&nbhy;Membro no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado, preferencialmente pela ordem de prioridade seguinte:
a) junto de membros adultos da família;
a) junto de membros adultos da família;
b) numa família de acolhimento;
b) numa família de acolhimento;
c) em centros especializados de alojamento de menores;
c) em centros especializados de alojamento de menores;
d) noutros locais de alojamento adequados à situação dos menores.
d) noutros locais de alojamento adequados à situação dos menores.
Os irmãos serão mantidos juntos. As alterações de local de residência serão limitadas ao mínimo no caso de menores não acompanhados.
Sempre que possível, os irmãos serão mantidos juntos, atendendo ao interesse superior do menor e, em particular, à sua idade e grau de maturidade. As alterações de local de residência serão limitadas ao mínimo no caso de menores não acompanhados.
Alteração 102
Artigo 25, nº 3, frase 1
3.  Se for no interesse superior da criança, os Estados&nbhy;Membros desenvolverão todos os esforços para encontrar, logo que possível, os membros da família dos menores não acompanhados. Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus familiares próximos estiver em risco, designadamente se ficarem no país de origem, é conveniente que a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a estas pessoas sejam realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.
3.  Protegendo o interesse superior do menor, os Estados&nbhy;Membros desenvolverão todos os esforços para encontrar, logo que possível, os membros da família dos menores não acompanhados. Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus familiares próximos estiver em risco, designadamente se ficarem no país de origem, é conveniente que a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a estas pessoas sejam realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.
Alteração 103
Artigo 25, nº 4
O pessoal encarregue de menores não acompanhados receberá uma formação adequada às suas necessidades.
4.  O pessoal encarregue de menores não acompanhados receberá uma formação especializada e adequada sobre as necessidades dos menores e ficará sujeito ao princípio da confidencialidade relativamente às informações que obtenha no exercício da sua actividade.
Alteração 104
Artigo 26
Vítimas de tortura ou de violência organizada
Vítimas de tortura ou de violência
Os Estados&nbhy;Membros asseguram que, se necessário, as vítimas de tortura, de violência organizada, de violação, de outras formas de violência baseada no sexo ou de outros actos de violência graves, sejam alojadas em centros especiais para pessoas traumatizadas ou que tenham acesso a programas especiais de reabilitação. Serão prestados cuidados psíquicos especiais, se necessário, às pessoas que sofrem de stress pós-traumático.
Os Estados&nbhy;Membros asseguram que, se necessário, as pessoas que tenham sido vítimas de tortura, de violação ou de outros actos de violência graves, sejam alojadas em centros especiais para pessoas traumatizadas ou que tenham acesso a programas especiais de reabilitação. Serão prestados cuidados psíquicos especiais, se necessário, às pessoas que sofrem de stress pós-traumático.
Alteração 105
Artigo 28
Os Estados&nbhy;Membros asseguram a coordenação entre as autoridades competentes e os outros intervenientes, incluindo as ONG, que participam a nível nacional ou local no acolhimento dos requerentes de asilo, em conformidade com a presente directiva.
Os Estados&nbhy;Membros asseguram a coordenação entre as autoridades competentes e os outros intervenientes, incluindo as ONG e as comunidades de grupos de refugiados, que participam a nível nacional, regional ou local no acolhimento dos requerentes de asilo, em conformidade com a presente directiva.
Alteração 106
Artigo 29
Os Estados&nbhy;Membros asseguram que são tomadas as medidas adequadas para promover relações harmoniosas entre as comunidades locais e os centros de alojamento situados no território destas, tendo em vista prevenir os actos de racismo, de discriminação em razão do sexo e de xenofobia contra os requerentes de asilo.
Os Estados&nbhy;Membros asseguram que são tomadas as medidas adequadas para promover relações harmoniosas entre as comunidades locais e os centros de alojamento situados no território destas, tendo em vista prevenir os actos de racismo e de xenofobia contra os requerentes de asilo.
Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para prevenir qualquer outro tipo de discriminação contra os requerentes de asilo e promoverão a sua integração na vida económica, social e cultural das comunidades locais de acolhimento.
Alteração 107
Artigo 30
Sistema de orientação, de acompanhamento e de controlo
Sistema de regulação, de acompanhamento e de controlo
Os Estados&nbhy;Membros prevêem normas de orientação, de acompanhamento e de controlo do nível das condições de acolhimento, tendo em vista assegurar:
Os Estados&nbhy;Membros prevêem normas de regulação, de acompanhamento e de controlo do nível das condições de acolhimento, tendo em vista assegurar:
a) níveis comparáveis de condições de acolhimento no âmbito do sistema de acolhimento nacional;
a) níveis comparáveis de condições de acolhimento no âmbito do sistema de acolhimento nacional;
b) níveis comparáveis das instalações nos diferentes centros;
b) níveis comparáveis das instalações nos diferentes centros;
c) uma formação adequada do pessoal competente.
c) uma formação adequada do pessoal competente.
As normas referidas no n° 1 incluirão disposições relativas à entidade prevista no artigo 18°, às inspecções regulares e à adopção de orientações sobre o nível das condições de acolhimento, bem como às medidas para remediar eventuais deficiências do sistema de acolhimento.
As normas referidas no n° 1 incluirão disposições relativas à entidade prevista no artigo 18°, à adopção de orientações e às inspecções regulares sobre o nível das condições de acolhimento, bem como às medidas para remediar eventuais deficiências do sistema de acolhimento.
Alteração 108
Artigo 32
Os Estados&nbhy;Membros aplicam as disposições da presente directiva sem discriminação em razão do sexo, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou crença, das opiniões políticas ou qualquer outra opinião, da pertença a uma minoria nacional, dos recursos económicos, do nascimento, de deficiências, da idade ou da orientação sexual.
Os Estados&nbhy;Membros aplicam as disposições da presente directiva sem discriminação de qualquer tipo, como em razão do sexo, da identificação sexual, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, do estado de saúde, da língua, da religião ou crença, das opiniões políticas ou qualquer outra opinião, da pertença a uma minoria nacional, dos recursos económicos, do nascimento, de deficiências, da idade ou da orientação sexual.
Alteração 109
Artigo 33, parágrafo 3
Após a apresentação do relatório, a Comissão elaborará pelo menos de cinco em cinco anos um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros.
Após a apresentação do relatório, a Comissão elaborará de dois anos e meio em dois anos e meio um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros.
Alteração 111
Artigo 35 bis (novo)
Artigo 35 bis
Disposição transitória
A partir da data de entrada em vigor da Directiva …/…/CE [ relativa às normas mínimas para os procedimentos que os Estados-Membros devem aplicar na concessão ou retirada do estatuto de refugiado], as definições de "pedido de asilo", "procedimentos" e "recursos" serão substituídas pelas definições que a referida directiva estabeleça.

(1) JO C 213 E de 31.7.2001, p. 286.


Resolução legislativa>MERGEFORMATResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados&nbhy;Membros (COM(2001) 181 – C5&nbhy;0248/2001 – 2001/0091(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2001) 181)(1),

–  Tendo em conta o artigo 63º do Tratado CE,

–  Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 67º do Tratado CE (C5-0248/2001),

–  Informado pelo Conselho de que o Reino Unido deseja participar na adopção e aplicação da medida que é objecto da proposta da Comissão,

–  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5&nbhy;0112/2002),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 213 E de 31.7.2001, p. 286.

Aviso legal - Política de privacidade