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Processo : 2001/2011(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A5-0106/2002

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A5-0106/2002

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Quinta-feira, 25 de Abril de 2002 - Bruxelas
Direitos do Homem no mundo (2001)/Política Europeia
P5_TA(2002)0203A5-0106/2002

Resolução do Parlamento Europeu sobre os direitos do Homem no mundo em 2001 e a política da União Europeia em matéria de direitos humanos (2001/2011(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o terceiro relatório anual da UE sobre os direitos humanos (12141/2001),

–  Tendo em conta os artigos 3º, 6º, 11º, 13º e 19º do Tratado da União Europeia e os artigos 177º e 300º do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e os seus Protocolos Facultativos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação da Mulher (1979), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (1966), as Regras Gerais das Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiências (1993), a Convenção para a Eliminação das Piores Formas de Trabalho das Crianças (1999) da Organização Internacional do Trabalho, a Convenção de Genebra relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra (1949) e a Convenção n° 169 da OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais (1991),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(1),

–  Tendo em conta os Regulamentos (CE) n° 975/1999 e (CE) n° 976/1999 do Conselho sobre o desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito e o respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais(2),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os direitos do Homem no mundo, adoptadas em 5 de Julho de 2001, 16 de Março de 2000, 17 de Dezembro de 1998, 12 de Dezembro de 1996, 26 de Abril de 1995, 12 de Março de 1993, 12 de Setembro de 1991, 18 de Janeiro de 1989, 12 de Março de 1987, 22 de Outubro de 1985, 22 de Maio de 1984 e 17 de Maio de 1983,(3)

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação relativa aos direitos fundamentais na União Europeia, em particular a de 5 de Julho de 2001(4),

–  Tendo em conta a sua resolução de 15 de Março de 2001 referente à Comunicação da Comissão sobre as missões de assistência e observação eleitoral da União Europeia (COM(2000) 191 - C5-0259/2000)(5) e as conclusões do Conselho de 31 de Maio de 2001,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 16 de Março de 2000 sobre a luta contra o racismo e a xenofobia na União Europeia(6), sobre a Comunicação da Comissão sobre luta contra o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo nos países candidatos (COM(1999) 256 – C5-0094/1999)(7), bem como a sua resolução de 3 de Outubro de 2001 sobre a Conferência Mundial de Durban contra o Racismo(8),

–  Tendo em conta a sua resolução de 17 de Dezembro de 1998 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre "A União Europeia e os aspectos externos da política dos direitos do Homem: de Roma a Maastricht e perspectivas para o futuro" (COM(1995) 567 – C4-0568/1995)(9),

–  Tendo em conta a sua resolução de 19 de Dezembro de 1997 relativa ao relatório da Comissão sobre a execução das acções de promoção dos direitos do Homem e da democratização (ano de 1995) (COM(1996) 672 - C4-0095/1997)(10),

–  Tendo em conta a sua resolução de 19 de Dezembro de 1997 sobre a criação de uma estrutura de coordenação única no seio da Comissão para os problemas dos direitos do Homem e da democratização(11),

–  Tendo em conta a sua resolução de 20 de Setembro de 1996 sobre a Comunicação da Comissão sobre a tomada em consideração do respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos nos acordos entre a Comunidade e os países terceiros (COM(1995) 216 – C4-0197/1995)(12),

–  Tendo em conta os resultados da Conferência das Nações Unidas sobre os Direitos do Homem, realizada em Viena em 1993, e as conclusões da Conferência das Nações Unidas sobre a Mulher e o Desenvolvimento, realizada em Pequim em 1994, bem como a declaração final e o programa de acção da Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e a Intolerância que lhe está Associada, realizada em Durban em 2001,

–  Tendo em conta a Declaração do Milénio, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 8 de Setembro de 2000,

–  Tendo em conta a Resolução 53/144 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9 de Dezembro de 1998, pela qual a Assembleia aprovou a Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos, e a nomeação, em 18 de Agosto de 2000, de Hina Jilani como representante especial do Secretário-Geral para os Defensores dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta a atribuição do Prémio Nobel da Paz de 2001 às Nações Unidas e ao seu Secretário-Geral, Kofi Annan,

–  Tendo em conta os resultados da 58ª sessão da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a sua resolução de 5 de Setembro de 2001 sobre o alargamento da União Europeia(13),

–  Tendo em conta as recomendações relativas à política da UE para com países terceiros no tocante à pena de morte, de 29 de Junho de 1998, e o Apelo do I Congresso Mundial contra a Pena de Morte, realizado em Estrasburgo, em Junho de 2001,

–  Tendo em conta as recomendações relativas à política da UE para com países terceiros no tocante à tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, de 9 de Abril de 2001,

–  Tendo em conta as recomendações da UE relativas aos diálogos sobre direitos do Homem, de 13 de Dezembro de 2001,

–  Tendo em conta a Declaração da 3ª reunião do Fórum Parlamentar Euro-Mediterrânico, realizada em Bruxelas em 8 de Novembro de 2001,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) Nº 381/2001 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que cria um mecanismo de reacção rápida(14), e a sua resolução de 13 de Dezembro de 2001 relativa à comunicação da Comissão sobre a prevenção de conflitos (COM(2001) 211 - C5-0458/2001)(15),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros (COM(2001) 252) e as conclusões do Conselho de 16 de Junho de 2001,

–  Tendo em conta a sua resolução de 14 de Junho de 2001 sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa ao desenvolvimento do serviço externo (COM(2000) 456)(16),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a execução da Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem em 2000 (SEC(2001) 801) e o Documento de Programação da Comissão relativo à Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem (2002-2004),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre a reforma da gestão da ajuda externa (SEC(2000) 814),

–  Tendo em conta o Relatório especial nº 12/2000 do Tribunal de Contas sobre a gestão pela Comissão do apoio da União Europeia ao desenvolvimento da democracia e dos direitos humanos em países terceiros, acompanhado das respostas da Comissão(17),

–  Tendo em conta o novo Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000(18),

–  Tendo em conta a proposta de resolução apresentada pelos Deputados Sartori e Podestà sobre a condenação à morte por lapidação de Safiya Husseini Tungar-Tudu (B5-0024/2002),

–  Tendo em conta o artigo 163º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa (A5-0106/2002),

A.  Considerando que um dos principais objectivos da União Europeia deve ser o de manter a universalidade e a indivisibilidade dos direitos do Homem, incluindo os direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, como proclamado em 1993 na Conferência Mundial de Viena; considerando que a tolerância, a justiça e o respeito pela dignidade da pessoa são inerentes à raça humana, e que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos,

B.  Considerando que a promoção e defesa dos direitos do Homem e a adesão aos princípios da democracia e do Estado de direito constituem uma componente fundamental da política externa e de segurança comum da UE, bem como da sua política de cooperação para o desenvolvimento e das suas relações externas,

C.  Considerando que é neste espírito que a UE tem de continuar a trabalhar activamente no sentido de reforçar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais, nomeadamente, dando especial destaque à sua natureza universal, indivisível, interdependente e inter&nbhy;relacionada,

D.  Considerando que se devem ter em conta as quatro gerações de direitos humanos e os distintos convénios sobre direitos humanos aprovados desde a Segunda Guerra Mundial,

E.  Considerando que, num número significativo de Estados, existe uma disparidade cada vez maior entre os instrumentos em matéria de direitos humanos que os mesmos assinaram e ratificaram e a forma como tratam os seus cidadãos,

F.  Considerando que, embora reconheça que a responsabilidade fundamental pela manutenção da paz e segurança internacionais cabe às Nações Unidas, a UE tem de trabalhar activamente no sentido de reforçar a sua cooperação com a ONU e outras organizações internacionais nos campos da prevenção de conflitos, da gestão de crises, da ajuda humanitária, da reabilitação após os conflitos e do desenvolvimento a longo prazo,

G.  Considerando que é cada vez maior o número de pobres do mundo que não beneficiam na mesma medida da globalização ou, até, que são vítimas das suas consequências económicas e sociais, e considerando que a redução do desequilíbrio social e económico e da pobreza representa um desafio mundial que exige cooperação a nível global,

H.  Considerando que o aumento das desigualdades decorrente de situações de precariedade socioeconómica está na origem da violência e das violações dos direitos humanos;

I.  Considerando que a escravatura continua a existir nos nossos dias, afectando todos os continentes e a maior parte dos países, e considerando que 10 milhões de homens, mulheres e crianças de todo o mundo são vítimas de tráfico e vendidos como mercadorias, são obrigados a trabalhar sem remuneração ou com uma remuneração insignificante e são propriedade de um empregador ou estão sob o seu controlo,

J.  Considerando que algumas formas de escravatura, nomeadamente, o tráfico de seres humanos e a prostituição infantil, são problemas que estão a aumentar rapidamente e que são necessários meios para lhes fazer face,

K.  Considerando que a pobreza e o analfabetismo são dos principais factores que contribuem para esta situação; que o declínio económico e social de muitos países em desenvolvimento e em transição tem levado a que milhões de pessoas vivam abaixo do limiar da pobreza, tornando as crianças e as suas famílias mais vulneráveis à exploração, e que a explosão demográfica agravou ainda mais a situação, exercendo pressões sobre recursos naturais e económicos já de si escassos,

L.  Considerando que a promoção de normas de trabalho essenciais e a melhoria da governação social a nível europeu e internacional, tanto pelo sector público como pelo sector privado, constituem um objectivo da estratégia da Comissão no que se refere às políticas social, de relações externas, de desenvolvimento e comércio, bem como do sistema SPG (incentivo social) revisto da UE;

M.  Considerando que mais de 300.000 crianças se encontram ao serviço de forças governamentais e de outras forças armadas em vastas zonas do mundo; que as crianças&nbhy;soldados são com frequência coagidas a matar os seus familiares e outras crianças, sendo elas próprias sujeitas a terríveis abusos; que, até à data, diversos países candidatos, mas um único Estado-Membro, ratificaram o protocolo voluntário à Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, que proíbe o recrutamento de soldados com idade inferior a 18 anos;

N.  Considerando que o combate ao terrorismo não deve, de modo algum, pôr em perigo a protecção dos direitos humanos fundamentais e deve basear-se nas normas internacionais em matéria de direitos do Homem e no direito internacional humanitário, como estipulado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, das Nações Unidas, no Protocolo Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, na Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e na Convenção de Genebra de 1949,

O.  Considerando que, por força do direito internacional em matéria de direitos do Homem, os Estados têm a obrigação de proteger as suas populações contra actos criminosos violentos, como os ataques terroristas de que foram vítima os Estados Unidos, e de impedir, investigar e punir abusos por parte de entidades estatais e não estatais,

P.  Considerando que o decreto militar de 13 de Novembro de 2001 do Presidente Bush permite que os prisioneiros de Guantanamo Bay, em Cuba, sejam objecto de um julgamento secreto por uma comissão militar, em violação das disposições do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de que os Estados Unidos são parte, as quais garantem um julgamento justo,

Q.  Considerando que o artigo 5º da Convenção de Genebra de 1949 estipula que as pessoas capturadas durante uma guerra são consideradas prisioneiros de guerra enquanto aguardam que um tribunal independente fixe o seu verdadeiro estatuto e que a mesma Convenção e respectivos protocolos prevêem que os prisioneiros de guerra sejam julgados pelos mesmos tribunais perante os quais comparecem os membros das forças armadas da potência detentora,

R.  Considerando que, apesar de as disposições da Convenção de Genebra relativas ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra não terem sido previstas para tratar de numerosos tipos de delitos e conflitos, como, por exemplo, actos de terrorismo internacional e guerras civis, devendo portanto ser urgentemente alteradas, as normas da Convenção têm de ser respeitadas,

S.  Considerando que na definição de terrorismo se inclui igualmente o terrorismo de Estado,

T.  Considerando que, em 17 de Julho de 1998, foi adoptado em Roma o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, destinado a julgar crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade, e que, em 26 de Março de 2002, 56 países tinham já assinado o Estatuto de Roma, sendo necessárias 60 ratificações para o mesmo entrar em vigor,

U.  Considerando que a pena capital ainda hoje é aplicada em alguns países, mas tendo em conta o número crescente de países que adoptaram moratórias em relação às execuções, tendo em vista a abolição futura da pena de morte,

Estratégia coerente e consistente da UE em matéria de direitos humanos e de democratização

1.  Sublinha que a defesa dos direitos das minorias na UE, nos países candidatos e em países terceiros continua a ser uma importante prioridade da estratégia de UE em matéria de direitos do Homem e democracia, em conformidade com o artigo 13º do Tratado;

2.  Sublinha que as novas orientações da UE relativas aos diálogos sobre os direitos humanos, sendo plenamente aplicadas, irão reformar substancialmente a abordagem da UE em relação a violações dos direitos humanos em países terceiros e reforçar a coerência e consistência da política da UE em matéria de direitos humanos;

3.  Exorta o Conselho, não só a notificar o Parlamento Europeu de qualquer decisão de iniciar, encerrar ou suspender diálogos sobre os direitos humanos, mas também a prestar informações completas sobre os critérios, objectivos e temas das discussões; exorta o Alto Representante para a PESC/Secretário-Geral do Conselho a apresentar anualmente ao Parlamento um relatório sobre a avaliação dos diálogos sobre os direitos humanos e todos os diálogos políticos que incidam especialmente nos direitos humanos;

4.  Exorta o Conselho a estabelecer critérios de referência para os diálogos sobre os direitos humanos de modo a garantir um elevado grau de coerência, e recomenda que se reduzam ao mínimo a flexibilidade e o pragmatismo no caso de acordos celebrados caso a caso com países específicos;

5.  Solicita aos Estados-Membros que, para garantir a coerência da política da UE relativa aos direitos do Homem e à democracia, ao assumirem a Presidência da UE, estabeleçam prioridades nos respectivos programas e assegurem a continuidade das acções empreendidas por anteriores Presidências;

6.  Solicita ao Conselho que zele por que seja concedida particular atenção aos grupos da população mais vulneráveis a violações dos direitos do Homem, nomeadamente as mulheres, as crianças, as pessoas idosas, as pessoas portadoras de deficiências, as minorias étnicas e religiosas e os homossexuais;

7.  Exorta a Presidência, na perspectiva das acções da UE no plano de organizações e organismos internacionais, como a sessão anual da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas, a levar plenamente em conta as prioridades do PE, a assegurar a coesão da posição da UE e a considerar formas de reforçar a sua cooperação indispensável com outros países e grupos regionais;

8.  Constata que a sessão anual da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas deverá apreciar a proposta de Convenção das Nações Unidas para as Pessoas com Deficiências e apoia esta iniciativa;

9.  Sublinha a necessidade de assegurar a plena aplicação das convenções sobre direitos humanos, bem como de mecanismos eficazes de inspecção e controlo; exorta o Conselho a assegurar que as resoluções da CDH-ONU (patrocinadas ou co-patrocinadas pela UE) sejam integradas na política de direitos humanos da UE, em particular, mediante um controlo regular da sua aplicação e levantando as questões relacionadas com o assunto no âmbito do diálogo político da UE com os países em causa; salienta que a CDH-ONU necessita de um financiamento acrescido para satisfazer todas as suas obrigações e espera que a UE reforce para o efeito a sua contribuição;

10.  Sublinha que os Estados que comprometerem o Estado de Direito e violarem os direitos dos seus cidadãos se tornam uma ameaça não só para os seus próprios cidadãos, mas também para os países seus vizinhos e, em última análise, para o mundo inteiro; considera, portanto, que o apoio e o reforço dos governos legítimos e democráticos representam um desafio global que exige cooperação a nível global;

Parlamento Europeu

11.  Reafirma que o principal papel do Parlamento - fazendo jus à sua reputação de firme plataforma democrática em prol do respeito dos direitos humanos -, consiste em zelar por que o Conselho e a Comissão assumam a responsabilidade que lhes incumbe em matéria de aplicação das políticas da UE relativas aos direitos humanos;

12.  Está firmemente convicto da necessidade de melhorar os métodos de trabalho no domínio dos direitos humanos para um reforço da credibilidade e influência do Parlamento com vista ao desenvolvimento de uma política coerente e consistente em matéria de direitos humanos e ainda tendo em vista garantir a referida assunção de responsabilidades; recorda, por conseguinte, a sua decisão de 5 de Julho de 2001 em que preconiza a revisão das estruturas e dos métodos de trabalho dos seus serviços competentes para as questões relativas à democracia e aos direitos humanos;

13.  Decide e compromete-se a conferir especial destaque às questões de direitos humanos em todas as ordens do dia das suas comissões e delegações competentes, nomeadamente com vista ao debate de tais questões em sessão plenária, e a acompanhar sistematicamente as situações de violação de direitos humanos em países terceiros;

14.  Recomenda que seja designado um "embaixador" para os direitos do Homem destinado a representar o Parlamento Europeu junto de terceiros, em particular, as instituições da UE e as organizações internacionais;

Diálogo com a sociedade civil

15.  Sublinha o importante papel desempenhado pelas ONG pela útil ligação que estabelecem entre a sociedade civil e as instituições, e encoraja-as a prosseguir as suas actividades;

16.  Solicita ao Conselho e à Comissão e compromete-se a reforçar a transparência em benefício da sociedade civil e a fomentar uma cultura de consulta e diálogo com organizações não governamentais;

17.  Congratula-se com o facto de o fórum de debate sobre os direitos humanos continuar a funcionar como uma plataforma adequada de diálogo com a sociedade civil, e recomenda à Presidência que convide parlamentares nacionais a participarem em fóruns de debate;

18.  Manifesta a sua determinação em ser associado à preparação, à aplicação e ao seguimento dos fóruns no domínio dos direitos humanos;

19.  Exorta a que seja reforçada a eficácia do fórum à luz da avaliação que a Comissão está a realizar e a que se aumente o seu impacte junto do público através da publicação atempada dos contributos para os debates e resultados dos mesmos, e reitera o seu apelo à Presidência para que o próximo fórum se concentre no debate sobre o tráfico de seres humanos;

20.  Recomenda que a Comissão, no contexto de um programa PRINCE revisto e alargado, lance uma campanha de informação sobre o papel da UE no mundo, com o objectivo de sensibilizar o público para a política da UE em matéria de promoção dos direitos do Homem e de reforço da democracia, e que desenvolva o website EUROPA sobre direitos humanos e democratização, de modo a torná-lo uma verdadeira base de dados sobre a democracia, que inclua análises, relatórios e trabalhos de investigação realizados sobre questões fundamentais;

Relatório Anual da UE

21.  Sublinha a utilidade do Relatório Anual da UE sobre os direitos humanos como base para seguimento da política da UE em matéria de direitos do Homem; recomenda que a estrutura do relatório seja aperfeiçoada de modo a evitar a duplicação de informação; solicita que os futuros relatórios apresentem uma análise do impacto da intervenção da UE em situações de violação de direitos do Homem que tenham sido tratadas, bem como um apanhado do cumprimento das disposições contidas nos acordos de cooperação;

22.  Congratula-se com o facto de o terceiro relatório anual da UE apresentar mais informação sobre o conteúdo dos relatórios anuais do PE sobre direitos humanos; sublinha, contudo, que o relatório da UE continua a não conter qualquer referência ao seguimento dado às posições e informações do Parlamento sobre actividades no domínio dos direitos humanos realizadas pelos vários Estados-Membros, e solicita novamente ao Conselho que responda por escrito ao relatório anual do Parlamento sobre direitos humanos;

Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH)

23.  Manifesta a sua preocupação pela redução de recursos afectados à IEDDH em 2002, atendendo a que o Parlamento atribui uma elevada prioridade a este capítulo do orçamento;

24.  Convida a Comissão a examinar, em conjunto com a comissão parlamentar competente e no contexto da reforma da gestão do programa de ajuda externa, o plano de execução da Comissão relativo ao orçamento da IEDDH e as medidas adoptadas com vista à liquidação dos compromissos em aberto;

25.  Solicita à Comissão que apresente uma síntese actualizada anualmente da despesa total da Comunidade, dos Estados-Membros e dos dadores internacionais em actividades de apoio aos direitos humanos e à democracia, com vista a melhorar a eficiência, complementaridade e coordenação da ajuda externa da União;

26.  Saúda o documento de programação das prioridades da IEDDH para o período de 2002-2004, e aguarda com expectativa a realização de uma ampla troca de ideias, com a Comissão, sobre esse documento estratégico, tendo em vista o processo orçamental referente a 2003 e dado o facto de os regulamentos do Conselho relativos aos direitos humanos e à democratização expirarem em 2004;

27.  Salienta a necessidade de acções concretas tendo em vista a formulação de uma política coerente da UE relativamente à responsabilidade social das empresas, dos sindicatos e de outros parceiros da sociedade civil no domínio das relações externas; solicita, pois, que se estudem medidas apropriadas no quadro das prioridades futuras da IEDDH;

28.  Solicita à Comissão que, no âmbito da integração dos direitos humanos e da democracia nos programas de ajuda da CE, inclua a avaliação do impacto das medidas não estruturais, atendendo à sua elevada importância nos processos de reconciliação após os conflitos armados;

Escravatura moderna

29.  Considera que todas as formas de trabalho forçado de pessoas de todas as idades, sexo e raça, a saber, a prostituição forçada de crianças, mulheres e homens, o trabalho forçado de crianças, a utilização de crianças-soldados, equivalem à escravatura em vários continentes e que o tráfico de seres humanos é uma forma de escravatura e, nessa medida, uma violação dos direitos do Homem;

30.  Está convicto de que a exploração sexual das crianças – incluindo a pornografia infantil e o turismo sexual infantil, o trabalho em condições de servidão e outras formas de tráfico e comércio de seres humanos – é um acto criminoso que, como tal, tem de ser alvo de procedimento judicial;

31.  Solicita aos Estados-Membros que confiram competência extraterritorial aos seus códigos penais, a fim de protegerem as crianças da exploração sexual;

32.  Exorta os países interessados a instituir e aplicar a proibição do recrutamento de crianças como soldados nas forças armadas e insta os Estados-Membros e os países terceiros a assinar e a ratificar quanto antes o protocolo voluntário à Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, o qual fixa a idade para o recrutamento para as forças armadas em 18 anos; reitera o seu apelo à Somália e aos EUA para que ratifiquem a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança;

33.  Condena inequivocamente o rapto sistemático e pela força de crianças menores de 16 anos que são obrigadas por grupos terroristas e insurrectos a servir como soldados e frequentemente utilizadas em missões suicidas, o que constitui um crime hediondo que requer a atenção urgente da comunidade internacional;

34.  Exorta os Estados-Membros, os países candidatos e todos os países terceiros a aplicarem as normas internacionais existentes em matéria de direitos humanos e de trabalho, e, caso ainda não o tenham feito, a assinarem e ratificarem o novo protocolo das Nações Unidas sobre o tráfico de seres humanos, que complementa a Convenção das Nações Unidas contra o crime transnacional organizado e a nova Convenção da OIT de 1999 relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças;

35.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que elaborem uma lista de produtos fabricados com trabalho infantil e trabalho forçado, que inclua a indicação dos países de origem, e que cooperem com o objectivo de adoptar uma posição comum no seio da OMC e da OIT em matéria de luta contra o trabalho infantil e o trabalho forçado;

36.  Recorda que o tráfico de mulheres tem vindo a aumentar em quase todo o mundo e que os Estados-Membros da UE são países de destino deste tipo de tráfico de seres humanos; exorta os Estados-Membros, os países candidatos e os países terceiros que constituam pontos de partida ou de trânsito a assegurarem que as suas disposições legais nacionais prevejam protecção, ajuda e assistência jurídica adequadas às vítimas do tráfico de seres humanos, e solicita a inclusão de medidas deste tipo na Decisão&nbhy;Quadro da UE sobre a luta contra o tráfico de seres humanos;

37.  Exorta os Estados-Membros, os países candidatos e os países terceiros que constituam pontos de partida ou de trânsito a intensificarem a cooperação e o intercâmbio de informação entre as várias autoridades policiais, judiciais e de imigração, bem como entre os organismos policiais nacionais e internacionais (como a Europol e a Eurojust) responsáveis pela detecção e intercepção dos traficantes de seres humanos e das suas redes de crime organizado;

38.  Exorta a Comissão e o Conselho a incentivarem e apoiarem os governos dos países de origem nos seus esforços para elaborarem e aplicarem legislação nacional pertinente e para promoverem o registo de nascimento, de modo a permitir identificar a proveniência das crianças e a fim de facilitar o regresso de crianças que sejam objecto de tráfico, bem como a estabelecerem um limite mínimo de idade destinado a impedir o recrutamento de crianças-soldados;

39.  Solicita à Comissão que financie campanhas de informação da UE destinadas a prevenir o tráfico de seres humanos e a sensibilizar ainda mais o público e as autoridades judiciais para esta questão nos países de origem e de trânsito, em cooperação com as comunidades locais e as ONG;

40.  Salienta a necessidade de combater as causas que estão na origem da escravatura moderna, em particular, a pobreza, o analfabetismo e a imagem da mulher, bem como as pressões demográficas e ambientais, através do investimento na educação, da concessão de incentivos económicos, da resolução do problema do endividamento e do problema das alterações climáticas e da abertura dos mercados ocidentais aos produtos dos países em desenvolvimento;

41.  Exorta os Estados-Membros a colaborarem entre si, e também com os países terceiros, os organismos das Nações Unidas e as ONG nacionais e internacionais, no planeamento e realização de programas de acção destinados a eliminar a prática do tráfico de seres humanos e todas as outras formas de escravatura moderna;

Terrorismo e direitos humanos

42.  Reconhece que os acontecimentos de 11 de Setembro de 2001 revelaram novos tipos de terrorismo em larga escala sem qualquer preocupação pela vida de seres humanos inocentes;

43.  Solicita a clarificação da competência do Tribunal Penal Internacional proposto em relação a actos terroristas perpetrados por entidades não estatais;

44.  Solicita aos Estados-Membros que apelem a todos os membros das Nações Unidas, e em particular aos Estados Unidos da América, para que ratifiquem ou subscrevam o Estatuto de Roma que institui o Tribunal Penal Internacional, e que adoptem normas de jurisdição universalmente aplicáveis;

45.  Insta o Conselho a formular um plano de acção concreto, a adoptar durante a Presidência Espanhola, a fim de promover, a nível mundial, a ratificação do Estatuto de Roma ou a adesão ao mesmo de um vasto número de países, bem como a constituição efectiva do Tribunal, em cooperação com a Comissão Preparatória das Nações Unidas para o TPI e o país onde irá ficar sediado;

46.  Solicita ao Conselho Europeu e aos Estados-Membros que continuem a denunciar as violações de direitos humanos no mundo, incluindo as violações cometidas nos países seus aliados no combate ao terrorismo;

47.  Solicita ao Conselho Europeu e aos Estados-Membros que o terrorismo de Estado seja incluído na definição de terrorismo;

48.  Insta os governos a não usarem a luta contra o terrorismo como pretexto para violarem os direitos humanos a nível interno; sublinha a tremenda responsabilidade de muitos Estados do mundo que cometem actos repressivos contra os seus cidadãos utilizando as forças armadas regulares;

49.  Reitera o apelo do Alto Representante para a PESC no sentido de se reconhecer que os indivíduos detidos em Guantanamo, e que terão sido capturados durante a guerra no Afeganistão, são prisioneiros de guerra em conformidade com o direito internacional, e exige que um tribunal competente fixe o seu estatuto, em conformidade com o artigo 5º da terceira Convenção de Genebra;

50.  Assinala que os governos devem garantir sempre a segurança jurídica, mesmo em relação a suspeitos de crimes relacionados com o terrorismo, e que devem ser fornecidas provas relativamente às suspeitas que recaem sobre pessoas cujos bens tenham sido congelados mas que se declarem inocentes;

51.  Solicita aos Estados Unidos que cumpram as obrigações que lhes cabem por força do direito internacional e que respeitem os direitos humanos de todas as pessoas em prisão preventiva, independentemente dos crimes de que são suspeitas, e insiste em que todos os detidos suspeitos de terem cometido um crime, sejam ou não prisioneiros de guerra, devem ser acusados e julgados justamente ou libertados;

Recomendações sobre outras questões que requerem medidas urgentes a nível internacional

52.  Considera necessário estudar em profundidade a situação dos milhares de pessoas que vivem em campos de refugiados, concebidos e edificados como solução provisória, mas que tende a tornar-se definitiva;

53.  Solicita à UE e aos seus Estados-Membros que continuem a defender a liberdade de religião, tendo especialmente em conta os direitos das minorias religiosas;

54.  Reafirma que a imposição da pena de morte a menores de 18 anos é contrária ao direito consuetudinário internacional e que as normas internacionais em matéria de direitos humanos proíbem a aplicação da pena de morte a alienados mentais, e recomenda que esta deixe de ser aplicada a indivíduos que sofrem de atraso mental ou que têm uma capacidade mental extremamente limitada; solicita a todos os Estados que estabeleçam uma moratória para as execuções de penas capitais, com vista à abolição total da pena de morte, e reitera o seu apelo aos Estados Unidos, à China, à Arábia Saudita, à República Democrática do Congo, ao Irão e a outros Estados para que ponham imediatamente fim a todas as execuções;

55.  Condena a lapidação praticada em nome da Sharia e todas as formas de penas degradantes e cruéis, em particular as praticadas no Irão, em certos estados federados da Nigéria, na Arábia Saudita e no Sudão;

56.  Solicita a todos os Estados membros das Nações Unidas e, em particular, da União Europeia que assinem e ratifiquem – 10 anos após a sua entrada em vigor – a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre os Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes;

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57.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão, à Organização das Nações Unidas e aos governos dos países mencionados na presente resolução, bem como às delegações na UE das principais organizações não governamentais de defesa dos direitos humanos.

(1) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.
(2) JO L 120 de 8.5.1999, p. 1 e 8.
(3) JO C 65 E de 14.3.2002, p. 336; JO C 377 de 29.12.2000, p. 336; JO C 98 de 9.4.1999, pp. 267 e 270; JO C 20 de 20.1.1997, p. 161; JO C 126 de 22.5.1995, p. 15; JO C 115 de 26.4.1993, p. 214; JO C 267 de 14.10.1991, p. 165; JO C 47 de 27.2.1989, p. 61; JO C 99 de 13.4.1987, p. 157; JO C 343 de 31.12.1985, p. 29; JO C 172 de 2.7.1984, p. 36; JO C 161 de 20.6.1983, p. 58.
(4) JO C 65 E de 14.3.2002, p. 350.
(5) JO C 343 de 5.12.2001, p. 270.
(6) JO C 377 de 29.12.2000, p. 366.
(7) JO C 377 de 29.12.2000, p. 376.
(8) JO C 87 E de 11.4.2002, p. 149.
(9) JO C 98 de 9.4.1999, p. 267.
(10) JO C 14 de 19.1.1998, p. 399.
(11) JO C 14 de 19.1.1998, p. 402.
(12) JO C 320 de 28.10.1996, p. 261.
(13) JO C 72 E de 21.3.2002, p. 160.
(14) JO L 57 de 27.2.2001, p. 5.
(15) Textos Aprovados, ponto 15.
(16) JO C 53 E de 28.2.2002, p. 390.
(17) JO C 230 de 10.8.2000, p. 1.
(18) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

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