Resolução do Parlamento Europeu sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros" (COM(2001) 252 – C5&nbhy;0653/2001 – 2001/2276(COS))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão (COM(2001) 252 – C5&nbhy;0653/2001),
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a execução da Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem em 2000 (SEC(2001) 801),
– Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão sobre os direitos humanos e a democracia durante o ano de 2001(SEC(2001) 891)
– Tendo em conta os artigos 3º, 6º, 11º e 19º do Tratado da União Europeia e os artigos 177º, 300º e 310º do Tratado que institui a Comunidade Europeia,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como os seus protocolos facultativos, em especial o artigo 19º, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,
– Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989),
– Tendo em conta os Estatutos do Prémio Sakharov de liberdade de pensamento, atribuído anualmente pelo Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proclamação da Carta dos Direitos Fundamentais pelo Conselho Europeu realizado em Nice em Dezembro de 2000; tendo particularmente em conta os "novos' direitos fundamentais consignados na Carta, que, como é evidente, requerem particular atenção por parte da UE,
– Tendo em conta a Declaração da União Europeia de 10 de Dezembro de 1998 (Viena), aprovada por ocasião do 50º Aniversário da adopção da Declaração Universal dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho "Assuntos Gerais" de 25 de Junho de 2001 sobre o papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros,
– Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Setembro de 1996 sobre a Comunicação da Comissão relativa à tomada em consideração do respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos nos acordos entre a Comunidade e os países terceiros (COM(1995) 216 - C4&nbhy;0197/1995)(1),
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre os direitos humanos no mundo, aprovadas em 5 de Julho de 2001, 16 de Março de 2000, 17 de Dezembro de 1998, 12 de Dezembro de 1996, 26 de Abril de 1995, 12 de Março de 1993, 12 de Setembro de 1991, 18 de Janeiro de 1989, 12 de Março de 1987, 22 de Outubro de 1985, 22 de Maio de 1984 e 17 de Maio de 1983(2),
– Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Março de 2001 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a política de desenvolvimento da Comunidade Europeia (COM(2000) 212 – C5-0264/2000)(3),
– Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Setembro de 2000 sobre a diplomacia comum comunitária(4) e a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa ao desenvolvimento do serviço externo (COM(2000) 456),
– Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Outubro de 2000 sobre a execução das rubricas orçamentais "Direitos do Homem/democracia" relativas a campanhas a favor de uma moratória sobre a pena de morte(5),
– Tendo em conta as convenções elaboradas no âmbito da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
– Tendo em conta Relatório especial nº 12/2000 do Tribunal de Contas sobre a gestão por parte da Comissão das medidas da União Europeia a favor do desenvolvimento dos direitos humanos e da democracia nos países terceiros, acompanhado das respostas da Comissão(6),
– Tendo em conta as conclusões do 57ª Sessão da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas,
– Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa e os pareceres da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia, da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5&nbhy;0084/2002),
A. Considerando que um dos objectivos essenciais da União Europeia deve ser a defesa da universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos - civis, políticos, económicos, sociais e culturais - como proclamado na Conferência Mundial de Viena de 1993 sobre os direitos humanos,
B. Considerando que os direitos das mulheres e das crianças do sexo feminino constituem parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais, tal como foi estabelecido na Declaração de Pequim e na Plataforma de Acção de 1995,
C. Considerando que o seu papel preponderante nos âmbitos económico, comercial, político, diplomático e de ajuda ao desenvolvimento confere à UE uma extraordinária capacidade de influência moral e política que deve ser utilizada sem reservas nem complexos para divulgar e melhorar o grau de democratização e de respeito dos direitos humanos entre os seus parceiros,
D. Considerando que a luta contra a pobreza e a política de cooperação ao desenvolvimento são indissociáveis da defesa dos direitos humanos e da democratização, na medida em que promovem as condições políticas, sociais e económicas necessárias para garantir a paz e a estabilidade e assegurar que todas as pessoas possam viver em dignidade,
E. Considerando que também em numerosas ex-colónias de Estados europeus, a persistência da influência das potências coloniais se traduz frequentemente no facto de os direitos humanos, os princípios da boa governação e o reconhecimento do papel da sociedade civil não foram especialmente promovidos, tendo, mesmo, sido contrariados,
F. Considerando que este facto não foi, contudo, até ao momento contemplado pelos Estados-Membros numa análise objectiva das causas dos disfuncionamentos observados em alguns países terceiros e que, por conseguinte, tal não constitui parte de uma estratégia política de promoção da democracia e dos direitos humanos,
G. Considerando que o Acordo de Cotonu assinado em Junho de 2000 com os países ACP, inclui a cláusula democrática que desde 1992 a Comunidade Europeia insere em todos os seus acordos com países terceiros como "elemento essencial" dos mesmos, que actualmente se baseia no respeito dos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de Direito, bem como na governação ou boa gestão dos assuntos públicos,
H. Considerando que a União Europeia deve desempenhar um papel-chave na defesa activa dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros, incentivando através da sua actuação externa a promoção dos mesmos e respondendo com rapidez e eficácia em caso de incumprimento ou de violações graves e persistentes,
I. Considerando que a redução da pobreza, objectivo principal da nova política de desenvolvimento da União, exige a existência de uma verdadeira democracia participativa e de governos responsáveis e não corruptos,
J. Considerando que através da sua política em matéria de direitos humanos e de democratização a União Europeia pode contribuir decisivamente para eliminar qualquer carácter de exclusão do processo de mundialização em curso e dotá-lo de uma abordagem que se caracterize pela inclusão no mesmo das camadas sociais mais desfavorecidas e dos países mais pobres, por forma a que uns e outras possam beneficiar de todos os efeitos da globalização que sejam favoráveis ao desenvolvimento humano,
K. Considerando que o respeito dos direitos sociais e das normas laborais favorece um desenvolvimento social sustentável e equitativo,
L. Considerando que o diálogo a longo prazo sobre democratização e direitos humanos constitui também um elemento importante da estratégia de prevenção de conflitos da União Europeia,
M. Considerando que a apresentação do Código de Conduta para as relações externas da União em matéria de direitos humanos, que se propõe que não tenha um objectivo coercitivo, mas que adopte medidas positivas inadiáveis, tais como o apoio conjunto à democracia e aos direitos humanos, a assinatura, ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais para os direitos humanos e a prevenção de crises futuras e sucessivas,
1. Acolhe favoravelmente a presente Comunicação da Comissão por considerar que apresenta propostas e sugestões de importância no que se refere ao papel da UE na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros parceiros da União;
2. Apoia em particular as propostas da Comissão destinadas a integrar sistematicamente os direitos humanos num diálogo político transparente com os países terceiros, a conferir um conteúdo real às cláusulas democráticas contidas nos Acordos de Associação e nos Acordos comerciais da União, e integrar a promoção dos direitos humanos e da democracia nos programas de ajuda externa;
3. Lamenta a ausência de propostas concretas destinadas a favorecer uma maior coerência nos trabalhos das várias instituições comunitárias, que ponham termo à preponderância quase exclusiva neste âmbito da vontade política do Conselho manifestada na frequente exigência de unanimidade para a tomada de decisões, e espera que a Convenção sobre o Futuro da Europa apresente propostas concretas neste sentido;
4. Solicita que as exigências em matéria de democratização e de respeito e protecção dos direitos humanos nos países terceiros parceiros da União, prevaleçam sem excepção sobre os legítimos interesses económicos, comerciais e de todo o tipo da própria União e dos seus Estados-Membros individualmente considerados;
5. Solicita que se utilizem activa e generosamente as cláusulas de "incentivo social", de "incentivo ambiental" e de "luta contra a droga" contidas no novo Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) para o período 2002-2004, cláusulas essas que prevêem a concessão de preferências suplementares aos países que respeitem as normas da OIT, da legislação internacional em vigor em matéria ambiental e de luta contra a produção e o tráfico de drogas;
6. Lamenta a frequente incapacidade dos Estados-Membros de manterem uma posição comum na reunião anual da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas em Genebra, prejudicando assim a imagem da União e dificultando o desenvolvimento da sua política externa;
7. Exige que todos os países terceiros que pretendam manter relações políticas, económicas, comerciais ou de qualquer outro tipo com a União Europeia assinem, ratifiquem e apliquem os textos fundamentais em vigor em matéria de direitos humanos fundamentais, incluindo, em particular, o Estatuto de Roma que institui o Tribunal Penal Internacional;
8. Propõe à Comissão e ao Conselho a elaboração de um Código de Conduta interinstitucional destinado a conferir maior coerência e equidade à acção externa da União em matéria de democratização e direitos humanos, e que deveria reger as relações entre a União e os mais de 120 Estados aos quais se aplica actualmente a cláusula democrática, elemento essencial dos acordos de todos os tipos concluídos entre esses países e a UE;
Elementos para um Código de Conduta interinstitucional para as relações externas da União em matéria de direitos humanos
9. Solicita, consequentemente, que a Comissão elabore uma proposta inicial de Código, que seja em seguida objecto de uma decisão sobre esta matéria por parte do Conselho e do Parlamento, e que tenha em conta, pelo menos, os seguintes elementos:
a)
Todas as relações políticas, económicas ou comerciais que a União Europeia mantém com países terceiros que as Nações Unidas reconheçam como Estados que promovem ou protegem o terrorismo devem ser imediatamente suspensas em caso de violação da cláusula democrática. Somente deveriam exceptuar-se as medidas de carácter humanitário, bem como as relações de natureza política, que tenham como objectivo exclusivo a mudança de política do Estado infractor;
b)
A abolição da pena de morte e a exigência da moratória universal das execuções capitais constitui um elemento essencial das relações entre a União Europeia e os países terceiros. Assim sendo, a existência da pena de morte num país terceiro deverá implicar inexoravelmente, por parte da União Europeia, a exigência da sua abolição ou da introdução de uma moratória universal enquanto indicação clara da posição da UE;
c)
Nenhum país terceiro poderá aderir à União Europeia sem ter assinado e ratificado, à data da sua adesão, todos os tratados e convenções fundamentais relativos aos direitos humanos que, na referida data, tenham sido assinados ou ratificados pelos Estados-Membros da União, na globalidade;
d)
Todo o país terceiro que deseje celebrar qualquer tipo de acordo de associação com a União Europeia deveria comprovar igualmente ter assinado e ratificado ou aderido, na data da conclusão do acordo, os tratados e convenções fundamentais relativos aos direitos humanos; o referido Estado deveria igualmente comprovar uma execução satisfatória das normas respeitantes aos direitos humanos e não ser considerado responsável de incumprimentos ou violações graves e persistentes dos mesmos, pelo que se utilizarão como elementos indicadores nos relatórios correspondentes das Nações Unidas, (incluindo as resoluções da Comissão dos Direitos Humanos, os relatórios dos relatores especiais e as decisões dos organismos de controlo das principais Convenções), o relatório anual que deve elaborar a Agência da União para os direitos humanos proposta na presente resolução ; as decisões dos organismos judiciais competentes, tais como os Tribunais Europeu, Interamericano ou Africano dos Direitos Humanos e os relatórios elaborados pelas principais ONG nesta matéria;
e)
Todo o país terceiro que pretenda celebrar com a União Europeia qualquer tipo de acordo de cooperação ou qualquer tipo de acordo diferente dos anteriores deveria demonstrar a sua disposição a assinar e ratificar ou aderir, na data da conclusão do acordo, os tratados e convenções fundamentais em matéria de direitos humanos e não ser considerado responsável de incumprimentos ou violações graves e persistentes dos direitos humanos e estar disposto a melhorar progressiva e decisivamente a aplicação e a garantia efectiva dos mesmos, o que será analisado com base nos indicadores já referidos;
f)
Em caso de violações pontuais dos direitos humanos, verificadas com base nos indicadores acima referidos, as medidas a adoptar pela União poderão incluir a suspensão dos acordos assinados pela UE e os seus Estados-Membros com o país terceiro em questão, a suspensão dos contactos a alto nível e a modificação dos programas de cooperação, adiando os novos projectos ou usando diferentes vias para a prestação da ajuda;
g)
Todo o país terceiro que esteja ligado ou pretenda celebrar qualquer tipo de acordo com a União Europeia deverá igualmente respeitar os tratados e convenções fundamentais em matéria de direito internacional humanitário que tenham sido assinados e ratificados pela totalidade dos Estados-Membros da União;
h)
A aplicação da cláusula democrática não poderá em caso algum afectar a concessão de ajuda humanitária a países terceiros, seja qual for o tipo das suas relações com a União Europeia. Essa ajuda deveria ser distribuída, preferencialmente, por Agências das Nações Unidas, pelas ONG e por outras organizações da sociedade civil do país em questão, e não pelos canais governamentais;
i)
Caso seja necessário, o procedimento de suspensão dos acordos deveria ser o mesmo 'mutatis mutandis" que o estabelecido no artigo 7º do Tratado da União Europeia para punir as violações graves e persistentes dos direitos humanos por parte dos Estados-Membros, tal como reforçado no Tratado de Nice, e que prevê nomeadamente a audição do Estado infractor. Neste procedimento, de acordo com os termos do Tratado de Nice, o Parlamento Europeu também poderá propor, por maioria simples, ao Conselho a suspensão de um acordo em aplicação da cláusula democrática;
j)
O presente código de conduta deveria também ser aplicado à eventual revisão de todos os acordos assinados pela União Europeia com países terceiros;
10. O objectivo da União ao avaliar os progressos realizados pelos diversos países parceiros em matéria de democratização e direitos humanos deveria ser, não só uma abordagem coerente entre países e regiões, mas também, e sobretudo, evitar conclusões injustas, agravos comparativos e tratamentos discriminatórios;
11. Salienta que o referido Código não deveria incidir na natureza punitiva e suspensiva das cláusulas em matéria de direitos humanos, mas, sim, assentar no respeito mútuo entre todas as partes contratantes nas relações entre a UE e os países terceiros; nesta perspectiva, deveria incorporar plenamente todos os incentivos positivos possíveis, incluindo generosos programas de cooperação, que sejam de molde a promover o respeito pelos direitos humanos a todos os níveis;
12. Aprova a abordagem da "ajuda humanitária baseada nos direitos humanos", pela importância que a referida abordagem pode ter na prevenção de conflitos nos casos em que a situação de crise humanitária tenha sido provocada por um conflito violento;
13. Exorta a Comissão a garantir que o respeito dos direitos das mulheres enquanto direitos humanos será incorporado como elemento-chave em todos os programas da Comunidade e como critério nas relações externas com países terceiros, incluindo os acordos comerciais e os acordos de cooperação;
14. Insta a Comissão - no quadro de todas as relações externas com países terceiros que incluam a concessão de ajuda financeira, bem como de acordos comerciais, acordos de cooperação e ajuda para o desenvolvimento – a que coloque como condição expressa que o país em questão fique subordinado à abolição e à punição das piores formas de violência praticadas contra as mulheres - como, por exemplo, a mutilação genital, o apedrejamento, o espancamento público, a tortura, e a violação em tempo de guerra; exige ainda que a Comissão controle sistematicamente se estas condições são realmente cumpridas, e que elabore um relatório sobre este assunto;
15. Insta a Comissão a trabalhar em cooperação com outras agências internacionais, como o UNIFEM e o Banco Mundial, para garantir que as questões ligadas ao género sejam integradas nas decisões gerais em matéria de desenvolvimento;
16. Reitera o seu apoio a níveis sociais justos na actividade económica e o seu compromisso de participar nos esforços destinados a combater a exploração do trabalho em todo o mundo; sublinha o papel primordial que a OMC e a OIT devem desempenhar relativamente a esta questão e insiste na necessidade de se pôr em prática, de forma eficaz, um programa de trabalho conjunto daquelas duas organizações;
17. Sublinha a importância de programas como o MEDA e o TACIS para a promoção dos direitos humanos e da democratização em regiões do mundo particularmente sensíveis;
18. Solicita à Comissão que intensifique os seus esforços com vista à adopção, o mais brevemente possível, de um Livro Verde conciso sobre a responsabilidade social das empresas;
19. Exorta a Comissão a indicar os meios necessários para garantir o respeito efectivo dos códigos de conduta empresarial elaborados por organismos internacionais como a ONU, a OIT e a OCDE;
20. Insta a Comissão a abrir pontos de contacto a nível nacional nas suas delegações nos países terceiros, semelhantes aos pontos de contacto nacionais instalados em todos os Estados&nbhy;Membros, para fiscalizar a aplicação das Directrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, a partir de Junho de 2000;
21. Relembra que, por força do artigo 13.º do Tratado CE, a União Europeia deve combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Esta obrigação deve ser parte integrante, não só em teoria mas também na prática, da política da União Europeia em relação aos seus parceiros comerciais actuais e futuros, bem como em relação às negociações com os estados candidatos relativas ao cumprimento dos critérios de Copenhaga;
Algumas propostas de carácter institucional
22. Considera indispensável a comunitarização tanto quanto possível da PESC, como único modo de conferir uma verdadeira coerência à acção da União nesta área, e de fazer frente à actual situação na qual as várias instituições, e particularmente o Conselho, devem tratar questões de grande amplitude geográfica e temática, algumas numa perspectiva comunitária e outras intergovernamental (PESC);
23. Solicita à Convenção sobre o Futuro da Europa que contemple todas as reformas institucionais necessárias para, tal como é expresso nessa resolução, reforçar o papel da União na promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos através da PESC;
24. Propõe que o próximo Parlamento saído das eleições de 2004 crie uma Comissão dos Direitos Humanos, competente para os problemas relacionados com os direitos humanos, a democratização nos países terceiros e as relações com as organizações internacionais cuja actividade se desenvolve no domínio dos direitos humanos;
25. Apoia a criação de uma Agência da União para os direitos humanos e a democracia, tal como sugerido nas conclusões do Conselho Europeu de Colónia;
26. Considera que esta Agência deveria desempenhar tarefas de informação e consulta, tal como foi proposto pelo Comité de Sábios e elaborar, em particular, uma panorâmica mundial da situação dos direitos humanos por países para ser tida especialmente em conta pelas instituições da União no momento da definição e aplicação das diversas políticas da União;
27. Considera que outra das tarefas desta Agência deveria ser a apresentação de uma avaliação anual de todos os acordos de cooperação e associação entre a União Europeia e os países terceiros, tendo por base o código de conduta acima referido;
28. Considera que entre as actividades da Agência da União para os direitos humanos e a democracia se poderia incluir a avaliação do impacto das medidas não estruturais, dada a sua grande importância nos processos de reconciliação após um conflito armado, no âmbito da integração dos direitos humanos e da democracia nos programas de ajuda da CE;
29. Considera que, antes da assinatura de um acordo de adesão, associação ou cooperação entre a UE e um país terceiro, a Comissão deverá elaborar um relatório sobre a situação dos princípios democráticos e dos direitos humanos no mesmo, recomendando concluir ou não as negociações em curso. Sobre a referida recomendação o Conselho e o Parlamento Europeu deverão pronunciar-se, sendo necessário o parecer favorável de ambas as instituições para subscrever o respectivo acordo;
30. Solicita que no âmbito do diálogo político e do debate dos documentos de estratégia por país se insista na necessidade de garantir o direito à educação e considera que o acesso universal à educação deveria ser considerado uma prioridade temática, dado que o acesso à educação é um dos direitos fundamentais essenciais;
31. Solicita à Comissão que os relatórios elaborados pelas Delegações Externas da Comissão sobre esta matéria sejam transmitidos pontualmente ao Parlamento Europeu;
32. Entende que as situações de conflito geram violações graves dos direitos humanos e, nesse sentido, considera que uma educação para a paz como parte integrante das medidas de restabelecimento e manutenção da paz deveria constituir uma das prioridades da Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem, no âmbito da prevenção de conflitos;
33. Considera indispensável a contribuição da sociedade civil para a formulação e acompanhamento da política da União nestes sectores e apoia a continuação dos Fóruns de debate periódico sobre direitos humanos realizados em cooperação com a Presidência e com a participação das instituições da União, bem como de representantes das instituições académicas e das ONG;
o o o
34. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
JO C 65 E de 14.3.2002, p. 336; JO C 377 de 29.12.2000, p. 336; JO C 98 de 9.4.1999, pp. 267 e 270; JO C 20 de 20.1.1997, p. 161; JO C 126 de 22.5.1995, p. 15; JO C 115 de 26.4.1993, p. 214; JO C 267 de 14.10.1991, p. 165; JO C 47 de 27.2.1989, p. 61; JO C 99 de 13.4.1987, p. 157; JO C 343 de 31.12.1985, p. 29; JO C 172 de 2.7.1984, p. 36; JO C 161 de 10.6.1983, p. 58.