Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de revisão do anexo I da Decisão n.º 1336/97/CE relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações (COM(2001) 742 – C5&nbhy;0662/2001 – 2001/0296(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 742),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 156º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5&nbhy;0662/2001),
– Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5&nbhy;0114/2002),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Maio de 2002 tendo em vista a adopção da Decisão nº ..../2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de revisão da Decisão nº 1336/97/CE sobre um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector das telecomunicações
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),
Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado(4),
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 14º da Decisão nº 1336/97/CE(5)exige que a Comissão apresente, de três em três anos, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, um relatório sobre a execução da presente decisão.
(2) A Comissão apresentou este relatório em […..].
(3) O artigo 14º da Decisão nº 1336/97/CE exige que a Comissão apresente propostas adequadas tendo em vista a revisão do anexo I com base na evolução técnica e na experiência adquirida.
(4) O Relatório Especial nº 9/2000 do Tribunal de Contas fez recomendações que foram tidas em conta no relatório da Comissão.
(5) Na sua comunicação respeitante a uma Iniciativa da Comissão a apresentar ao Conselho Europeu Especial de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, a Comissão criou a iniciativa eEurope que salienta a dimensão social da sociedade da informação.
(6) Em 28 de Janeiro de 2002, o Conselho aprovou uma resolução sobre uma abordagem comum e acções específicas no domínio da segurança das redes e da informação(6).
(7) A Decisão nº 1336/97/CE deve, por isso, ser revista em conformidade.
(8) Uma vez que as medidas necessárias à execução desta decisão são medidas de âmbito geral, na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7), as mesmas deverão ser adoptadas de acordo com o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º desta decisão,
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1°
A Decisão nº 1336/97/CE é alterada como se segue:
1. É aditado ao artigo 1º o seguinte parágrafo:
"Para efeitos da presente decisão, entende-se por infra-estrutura de telecomunicação as redes electrónicas de transmissão de dados e os serviços que as utilizam."
2. O nº 2 do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:
"2. Sempre que se faça remissão para este número, será aplicado o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o nº 3 do artigo 7º e o artigo 8º da mesma.
3. O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses."
3. O artigo 14º é alterado do seguinte modo:
a)
O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
"A Comissão apresentará, até 31 de Janeiro de 2005, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre a execução da presente decisão durante o período de Julho de 2000 a Junho de 2004."
b)
O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
"Na ausência de uma decisão até 31 de Dezembro de 2006, o Anexo I será considerado como caducado, excepção feita aos convites à apresentação de propostas já publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias antes dessa data."
4. O anexo I da Decisão nº 1336/97/CE deve ser substituído pela presente decisão.
Artigo 2º
Os Estados&nbhy;Membros são os destinatários da presente decisão.
1. As redes transeuropeias de telecomunicações contribuirão para a introdução de serviços transeuropeus inovadores de interesse geral. Os serviços irão contribuir para o desenvolvimento da sociedade da informação em termos de crescimento, emprego e coesão social e de participação de todos numa economia assente no conhecimento.
2. O programa RT&nbhy;Telecom apoia a viabilidade técnica e económica, a validação e a implementação de projectos. Os serviços devem ser inovadores, transeuropeus e baseados em tecnologia comprovada:
–
pode ser lançado um serviço em Estados&nbhy;Membros distintos com adaptações adequadas em cada Estado;
–
um serviço que tenha já sido implantado num dado Estado&nbhy;Membro sem apoio deste programa pode ser alargado a outros Estados&nbhy;Membros;
–
um serviço reconhecidamente de interesse transeuropeu pode ser implementado num único Estado&nbhy;Membro.
3. Sempre que um serviço deva ser considerado transeuropeu, incentivar&nbhy;se&nbhy;á, embora não como exigência, a participação de organizações de um ou mais Estados&nbhy;Membros, bem como a implementação em um ou mais Estados&nbhy;Membros.
4. Neste contexto, os projectos de interesse comum devem ser identificados com base na sua capacidade operacional para servir os objectivos definidos na presente decisão.
5. Os projectos de interesse comum descritos em seguida serão ordenados em três níveis, formando uma estrutura coerente.
i) Aplicações
As aplicações devem servir as necessidades dos utilizadores, tendo em conta as diferenças culturais e linguísticas e as exigências de acessibilidade, em particular dos deficientes. Sempre que possível, deverão tomar em consideração as necessidades específicas das regiões menos desenvolvidas ou com menor densidade populacional. Utilizarão, consoante as situações, as potencialidades das redes de comunicações de banda larga, móveis e outras.
ii) Serviços genéricos
Os serviços genéricos apoiarão as necessidades comuns das aplicações, fornecendo ferramentas comuns para o desenvolvimento e a implementação de novas aplicações baseadas em normas interoperáveis. Prestarão serviços que visem a transferência e a integridade dos dados através das redes, incluindo as redes de comunicações de banda larga e móveis.
iii) Interligação e interoperabilidade das redes
Será concedido apoio à interligação, à interoperabilidade e à segurança das redes nas quais assenta a exploração de serviços e aplicações específicos de interesse público.
6. As secções que se seguem identificam, para cada nível das redes transeuropeias, os projectos de interesse comum que devem ser especificados em conformidade com o artigo 9º e segundo o procedimento previsto no artigo 8º.
Aplicações
– eGoverno e eAdministração: serviços administrativos mais eficientes, interactivos e integrados em benefício dos cidadãos e das PME constituem uma oportunidade fundamental para a sociedade da informação. Serão apoiados serviços em linha a todos os níveis – europeu, nacional, regional e local –, incluindo os da contratação pública electrónica, acesso seguro a serviços públicos em linha para os cidadãos e as PME, segurança pessoal, ambiente e turismo, apoio comercial às PME (incluindo serviços de informação e comércio electrónico), e serviços destinados a alargar a participação no processo de tomada de decisão democrática. Os serviços podem ser oferecidos por, ou com o apoio de, autoridades públicas como serviços de interesse público a favor dos cidadãos e das PME.
– Saúde: as redes e serviços telemáticos no domínio da saúde oferecem oportunidades importantes para a melhoria do acesso e da qualidade do serviço de saúde, além de terem em conta os efeitos dos avanços da medicina e das alterações demográficas. Serão apoiados serviços inovadores que liguem as instituições de saúde a outros centros e que ofereçam serviços de saúde directamente ao público, nomeadamente no apoio às acções de prevenção das doenças e à promoção da saúde.
–
Deficientes e idosos: a evolução a nível das comunicações em rede oferece oportunidades importantes à participação de idosos e de deficientes na sociedade da informação. Os serviços e aplicações de rede dirigidos às suas necessidades específicas são susceptíveis de contribuir para a supressão das barreiras sócio&nbhy;económicas, geográficas e culturais. Serão apoiados serviços que tenham em atenção as exigências dos idosos e dos deficientes, tendo por objectivo a promoção da sua inserção e participação totais na sociedade da informação.
–
Ensino e cultura: altos níveis de educação, formação e sensibilização cultural são vitais para o desenvolvimento económico e a coesão social. A sua importância continuará a ser salientada no futuro com a crescente influência da tecnologia na sociedade da informação. Serão apoiados serviços que ofereçam novos meios inovadores de apresentação da informação educativa e cultural, incluindo serviços de formação contínua.
Serviços genéricos
– Serviços móveis avançados: estão a decorrer ensaios sobre os aspectos de interoperabilidade de aplicações inovadoras para redes móveis 2,5-3G. Estes estabelecerão a base para soluções de extremo&nbhy;a&nbhy;extremo no ambiente móvel, oferecendo serviços radicados no local, personalizados e sensíveis ao contexto em que se situam. Será concedido apoio ao lançamento de aplicações móveis avançadas e a serviços de interesse público, incluindo os de navegação e orientação, tráfego e informação de viagens, segurança de redes e facturação, m&nbhy;commerce, m&nbhy;business e trabalho móvel, ensino e cultura e serviços de emergência e saúde.
–
Serviços reconhecidos e de confiança: a participação activa das empresas e dos cidadãos na sociedade da informação depende do seu reconhecimento e confiança nos serviços disponíveis. A segurança é, pois, uma prioridade que apresenta um desafio importante para o futuro. Será concedido apoio a serviços de interesse público orientados para todos os aspectos da segurança, incluindo a cooperação para um funcionamento em rede mais eficaz na União Europeia em sistemas CERT nacionais.
Interligação e interoperabilidade das redes
– Interligação e interoperabilidade: a interligação e a interoperabilidade das redes é um pressuposto da eficácia dos serviços transeuropeus. Será concedido apoio à interligação, à interoperabilidade e à segurança das redes necessária à exploração de serviços específicos de interesse público. Os projectos relativos ao desenvolvimento e à melhoria das redes de telecomunicações serão objecto de fiscalização especial, de modo a assegurar que não haja interferência nas condições de um mercado livre.
Acções complementares de apoio e de coordenação
Para além do apoio aos projectos de interesse comum, a Comunidade deve lançar acções destinadas a propiciar o ambiente adequado à realização dos projectos. O financiamento destas acções não deve afastar-se significativamente dos montantes atribuídos ao resto do programa. Essas acções contribuirão para a sensibilização para os projectos, para o desenvolvimento de consensos e para a concertação dos esforços em actividades nacionais e regionais de estímulo e promoção das novas aplicações e serviços, em conformidade com a implementação de programas noutras áreas, bem como o desenvolvimento de redes de banda larga. As acções incluirão a consulta dos organismos europeus de normalização e de planeamento estratégico e a coordenação com acções financiadas pelos diferentes instrumentos financeiros comunitários, incluindo:
–
estudos estratégicos com vista a especificações&nbhy;alvo e a transição para estes alvos. Estas especificações apoiarão os intervenientes do sector na tomada de decisões de investimento economicamente sólidas,
–
a definição dos meios de acesso a redes de banda larga,
–
o estabelecimento de especificações comuns, baseadas nas normas europeias e mundiais,
–
o alargamento da cooperação entre agentes do sector, incluindo parcerias público&nbhy;privadas (PPP).
–
a coordenação entre as acções realizadas ao abrigo desta decisão e os programas comunitários e nacionais.
A Comunidade incentivará nomeadamente organizações, estabelecidas nos Estados-Membros, com actividades de prestação de serviços nos domínios definidos como aplicações e serviços gerais de interesse comum, a colaborarem na definição de oportunidades de cooperação transeuropeia.