Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Ano Europeu da Educação pelo Desporto 2004 (COM(2001) 584 – C5&nbhy;0497/2001 – 2001/0244(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 584)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 149º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0497/2001),
– Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0132/2002),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Maio de 2002 tendo em vista a adopção da Decisão n° .../2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Ano Europeu da Educação pelo Desporto 2004
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(2),
Considerando o seguinte:
(1) A promoção de uma educação de qualidade figura entre os objectivos da Comunidade Europeia.
(2) Os valores educativos do desporto foram reconhecidos pelo Conselho Europeu de Nice de 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000, que confirmou assim outras declarações anteriores, nomeadamente a Declaração n° 29 anexa à Acta Final do Tratado de Amesterdão, onde o desporto é definido como fermento da identidade dos povos.
(3) O Conselho Europeu de Nice convidou as instituições comunitárias a ter em conta os valores educativos do desporto na sua acção ao abrigo das diferentes disposições do Tratado, sublinhando nomeadamente que é importante que os Estados-Membros, com o apoio da Comunidade, incentivem o voluntariado.
(4) A resolução do Conselho e dos ministros da juventude reunidos no Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, sobre a dimensão da educação informal no contexto das actividades desportivas dos programas comunitários para a juventude(3), considera que as actividades desportivas podem ter um valor pedagógico, contribuindo assim para o reforço da sociedade civil, e convida a Comissão a conceber, em cooperação com os Estados-Membros, uma abordagem coerente destinada a explorar o potencial educativo das actividades desportivas.
(5) Na sua Resolução de 7 de Setembro de 2000(4) sobre a salvaguarda das actuais estruturas desportivas e a manutenção da função social do desporto, o Parlamento Europeu sublinhou o valor educativo e social do desporto e o seu papel na promoção do respeito pelo outro, da amizade, da solidariedade e da integração, bem como no combate ao racismo e à xenofobia.
(6) Na sua Resolução de 13 de Junho de 1997 sobre o papel da União Europeia no domínio do desporto(5), o Parlamento Europeu tinha igualmente convidado a Comissão a propor a organização de um ano europeu do desporto.
(7) O Comité das Regiões notou, no seu parecer(6) sobre o documento de consulta da Comissão relativo "ao modelo europeu do desporto", a importância deste na formação do indivíduo.
(8) A Comissão já considerou a questão de utilizar as actividades desportivas nos domínios da educação e da juventude tendo em conta os valores veiculados pelo desporto no seu "Relatório de Helsínquia" sobre o desporto.
(9) Os documentos da Comissão sobre o ensino ao longo da vida e sobre os futuros objectivos dos sistemas de educação contêm referências precisas ao valor acrescentado que as acções através do desporto podem representar a fim de melhorar a qualidade do ensino.
(10) O exercício físico regular, em qualquer estádio da vida, contribui para melhorar a saúde psíquica e física.
(11) A função educativa do desporto pode conduzir a uma modificação da mentalidade dos jovens, levando-os a renunciar ao hooliganismo e à xenofobia.
(12) Os jovens desportistas profissionais não têm frequentemente a possibilidade de obter uma educação completa e equilibrada.
(13) As instituições educativas e de formação a todos os níveis poderiam, em estreita colaboração com as federações desportivas, esgotar todas as possibilidades oferecidas pelo desporto – que promove a paz e a cooperação entre os povos – para efeitos de mobilidade transnacional e de intercâmbio intercultural.
(14) O desporto foi considerado até à data como uma disciplina curricular de segunda categoria, quando na realidade se reveste da mesma importância que todas as outras.
(15) Os Jogos Olímpicos e outros acontecimentos desportivos que se desenrolarão em 2004, como o EURO 2004 de futebol, as manifestações preparatórias das Olimpíadas de Inverno e o XI Campeonato Ibero&nbhy;Americano de Atletismo em Huelva (Espanha), reforçarão a cobertura mediática do desporto e a sensibilização do público para o desporto. Estes acontecimentos constituem a ocasião ideal para sublinhar o valor educativo das actividades desportivas.
(16) A acção desenvolvida nos Estados&nbhy;Membros a nível nacional, regional e local é a melhor maneira de reforçar a sensibilização do público para os valores educativos do desporto. Todavia, a União Europeia poderá apoiar e reforçar esta acção graças ao Ano Europeu da Educação pelo Desporto.
(17) O Ano Europeu da Educação pelo Desporto completará e reforçará as acções comunitárias destinadas a promover a educação, a formação, os direitos humanos e a igualdade de direitos entre os homens e as mulheres, e a combater a discriminação e a exclusão social.
(18) O acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) prevê uma cooperação mais alargada no domínio da educação e da juventude entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da Associação Europeia de Comércio Livre que participam no Espaço Económico Europeu (EFTA/EEE), por outro.
(19) Importaria prever a abertura da presente acção à participação dos países da Europa Central e Oriental candidatos à adesão, em conformidade com as condições estabelecidas nos acordos europeus, nos seus protocolos adicionais e nas decisões dos respectivos conselhos de associação. Em relação a Chipre, esta participação é financiada por dotações suplementares de acordo com procedimentos a acordar, e em relação a Malta e à Turquia, por dotações suplementares em conformidade com o Tratado.
(20) As despesas relacionadas com a presente decisão deverão ser compatíveis com o actual limite máximo da categoria 3 das Perspectivas Financeiras e não deverão implicar restrições para outros programas presentemente financiados a título desta categoria.
(21) A presente decisão fixa, para todo o período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(7).
(22) As dotações anuais deverão ser decididas pela Autoridade Orçamental.
(23) Em conformidade com os princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade, como são definidos no artigo 5º do Tratado, os objectivos da acção proposta não podem ser realizados de maneira adequada pelos Estados-Membros por razões que incluem a necessidade de parcerias multilaterais, o intercâmbio transnacional de informações e a divulgação à escala comunitária de boas práticas. A presente decisão não vai além do que é necessário para atingir estes objectivos,
DECIDEM:
Artigo 1º
Proclamação do Ano Europeu da Educação pelo Desporto
O ano 2004 é proclamado "Ano Europeu da Educação pelo Desporto".
Artigo 2º
Objectivos
Os objectivos do Ano Europeu da Educação pelo Desporto são os seguintes:
1.
Sensibilizar melhor as organizações educativas e desportivas para o facto de o desporto poder desempenhar um papel importante na educação, na medida em que são muitos os europeus, nomeadamente jovens, que participam em actividades desportivas;
2.
Destacar a forma como a prática de um desporto é susceptível de melhorar o bem&nbhy;estar físico e desenvolver competências sociais, tais como o espírito de equipa, a tolerância e o fair&nbhy;play;
3.
Promover a igualdade de acesso e de participação de raparigas e rapazes no conjunto das práticas desportivas, tendo em conta a função do desporto como factor de identificação e de emancipação;
4.
Promover a consciencialização do contributo positivo do voluntariado para a educação informal, nomeadamente dos jovens, e para o desenvolvimento dos movimentos desportivos, incluindo os das comunidades desfavorecidas;
5.
Destacar o valor educativo dos intercâmbios escolares e dos estudos no estrangeiro organizados em torno de actividades desportivas;
6.
Desenvolver uma nova cultura em que "aprender a fazer exercício" seja uma capacidade básica para a qual os jovens devem ser estimulados desde tenra idade;
7.
Incentivar a discussão e o intercâmbio de boas práticas sobre o papel que o desporto pode desempenhar nos sistemas de educação, a fim de promover a integração social dos grupos menos favorecidos;
8.
Destacar a importância do desporto nos currículos escolares (incluindo as formas como o desporto pode apoiar a aprendizagem de outras matérias) e o papel que o mesmo pode desempenhar no bem-estar físico dos alunos;
9.
Chamar a atenção para o facto de os jovens desportistas profissionais não poderem frequentemente concluir uma educação completa e equilibrada, e encorajar o desenvolvimento de programas de ensino flexíveis para jovens desportistas.
10.
Promover a consciencialização e o reconhecimento do facto de que as organizações desportivas – através dos seus clubes e das suas federações – constituem um espaço privilegiado para a educação informal e para a formação ao longo da vida na Europa;
11.
Informar os jovens atletas acerca dos problemas que a dopagem pode causar à sua saúde.
Artigo 3º
Conteúdo das medidas
1. As medidas tomadas para atingir os objectivos definidos no artigo 2º compreendem a realização das seguintes actividades, ou a concessão de apoios no âmbito das mesmas:
a)
organização de encontros e de manifestações, incluindo as conferências de abertura e de encerramento do Ano Europeu;
b)
organização de acções de voluntariado por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos em Atenas e de outros grandes acontecimentos desportivos importantes;
c)
realização, em cada país participante, de uma competição de atletismo entre equipas escolares; as equipas nacionais vencedoras deslocar&nbhy;se&nbhy;ão a Olímpia para assistir à cerimónia do acender do facho olímpico;
d)
lançamento de campanhas de informação e de promoção a fim de difundir os valores educativos do desporto;
e)
lançamento de campanhas de informação sobre a possibilidade de utilizar o desporto como ferramenta de educação prática para outras disciplinas, nomeadamente ligadas à protecção do ambiente;
f)
cooperação com os meios de comunicação social;
g)
colaboração com as instituições oficiais, nacionais e regionais que tenham vindo a trabalhar sobre os aspectos educativos do desporto;
h)
cooperação com as federações desportivas;
i)
realização de manifestações e criação de redes destinadas a promover o valor educativo do desporto e a fornecer exemplos de boas práticas;
j)
criação de uma base de dados em linha que mostre a situação do desporto nos sistemas educativos de cada Estado-Membro, dando particular atenção às políticas e aos projectos destinados a promover a integração social dos grupos menos favorecidos;
k)
concessão de apoios financeiros a iniciativas de nível transnacional, nacional, regional ou local para promover os objectivos do Ano Europeu da Educação pelo Desporto.
2. As medidas referidas no nº 1 são expostas em detalhe no anexo.
Artigo 4º
Aplicação da decisão e cooperação com os Estados&nbhy;Membros
1. A Comissão assegura a aplicação das acções comunitárias levadas a efeito ao abrigo da presente decisão.
2. Cada Estado-Membro designa um ou vários órgãos nacionais ou regionais que serão responsáveis pela participação no Ano Europeu, pela coordenação das acções previstas a nível nacional e pela assistência ao procedimento de selecção descrito no artigo 6º. Os Estados&nbhy;Membros deverão igualmente reconhecer o papel das autoridades locais na disponibilização de equipamentos desportivos.
Artigo 5º
Disposições financeiras
1. O custo total dos bens e serviços adquiridos directamente pela Comissão no âmbito do Ano Europeu será suportado pelo orçamento geral da União Europeia.
2. O custo total das competições de atletismo previstas na alínea c) do n° 1 do artigo 3° será suportado pelo orçamento geral da União Europeia.
3. As medidas descritas na parte A do anexo, nas quais participem pelo menos dez Estados&nbhy;Membros ou pelo menos quinze países participantes no Ano Europeu, podem ser co&nbhy;financiadas pelo orçamento geral da União Europeia até ao limite máximo de 80% do seu custo total.
4. As medidas, como as descritas na parte B do anexo, de alcance local, regional ou nacional, ou nas quais participem pelo menos três países participantes no Ano Europeu (medidas transnacionais), podem ser co&nbhy;financiadas pelo orçamento geral da União Europeia até ao limite máximo de 50% do seu custo total.
Artigo 6º
Procedimento de introdução e de selecção dos pedidos
1. Os pedidos de co-financiamento de acções pelo orçamento da União Europeia, feitos ao abrigo do nº 4 do artigo 5º são apresentados à Comissão pelo órgão ou órgãos referidos no nº 2 do artigo 4º. Os pedidos devem ser instruídos com informações que permitam avaliar os resultados finais de acordo com critérios objectivos. A Comissão confiará em grande medida na avaliação fornecida pelos órgãos em questão.
2. As decisões relativas ao financiamento e ao co-financiamento das acções referidas no artigo 5º são adoptadas pela Comissão. A Comissão assegura o equilíbrio da distribuição dos recursos entre os diferentes domínios de actividade em causa.
3. A Comissão (mormente por intermédio dos seus pontos de contacto nacionais e regionais), em cooperação com os órgãos referidos no nº 2 do artigo 4º, garantirá que os anúncios de abertura de candidaturas sejam publicados com prazos suficientes, e que tenham a máxima difusão possível.
Artigo 7º
Coerência e complementaridade
1. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, assegurará a coerência entre as medidas previstas pela presente decisão e as outras acções e iniciativas comunitárias.
2. A Comissão assegurará a compatibilidade e complementaridade do Ano Europeu da Educação pelo Desporto com as iniciativas comunitárias, nacionais e regionais já existentes; assegurará, além disso, que o Ano Europeu contribua para a promoção do desporto na educação depois de 2004.
Artigo 8°
Participação dos países da EFTA/EEE, dos países associados de Europa Central e Oriental, de Chipre, de Malta e da Turquia
O Ano Europeu da Educação pelo Desporto está aberto à participação :
–
dos países da EFTA/EEE, nas condições estabelecidas no Acordo EEE;
–
dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO), nas condições estabelecidas nos acordos europeus, nos seus protocolos adicionais e nas decisões dos respectivos conselhos de associação,
–
de Chipre, cuja participação é financiada por dotações suplementares segundo procedimentos a acordar com este país,
–
de Malta e da Turquia, cuja participação é financiada por dotações suplementares em conformidade com as disposições do Tratado.
Artigo 9º
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão é fixado em 11,5 milhões de euros.
2. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras.
3. Podem igualmente ser financiadas, por iniciativa da Comissão, em 2004, as despesas de assistência técnica e administrativa, com o benefício mútuo da Comissão e dos beneficiários da acção. Tais despesas podem estar ligadas à identificação, à preparação, ao acompanhamento e ao controlo de medidas, mas não às tarefas permanentes de serviço público.
Artigo 10º
Cooperação internacional
No âmbito do Ano Europeu da Educação pelo Desporto, a Comissão pode cooperar com as organizações internacionais pertinentes.
Artigo 11º
Acompanhamento e avaliação
O mais tardar em 31 de Dezembro de 2005, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre a aplicação, os resultados e a avaliação global das medidas previstas na presente decisão.
Artigo 12º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
organização de reuniões que associem uma maioria de países participantes;
b)
organização de manifestações de sensibilização à educação pelo desporto, incluindo as conferências de abertura e de encerramento do Ano Europeu da Educação pelo Desporto;
c)
organização de acções de voluntariado por ocasião da organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos em Atenas em 2004 e de outros acontecimentos desportivos importantes nos países participantes.
2. Campanhas de informação e de promoção que compreendem:
a)
a concepção de um logotipo e de slogans para o Ano Europeu da Educação pelo Desporto que serão utilizados no âmbito de todas as actividades ligadas ao Ano Europeu;
b)
campanhas de informação nos países participantes;
c)
a produção de instrumentos e de apoios no conjunto dos países participantes;
d)
iniciativas adequadas das organizações europeias que trabalham nos sectores educativo e desportivo para difundir informações sobre o Ano Europeu da Educação pelo Desporto;
e)
a organização de concursos e eventos europeus que ponham em relevo realizações e experiências sobre os temas do Ano Europeu da Educação pelo Desporto; em cada país participante, a Comissão organizará e financiará uma competição de atletismo entre equipas escolares; a Comissão financiará igualmente a viagem das equipas nacionais vencedoras a Olímpia para assistir à cerimónia do acender do facho olímpico.
3. Cooperação com os meios de comunicação social e com as federações desportivas (incluindo as que agrupam desportistas com deficiências) para a divulgação de informação relativa ao Ano Europeu da Educação pelo Desporto, para a utilização de novos instrumentos que facilitem o acesso a esta informação (como a legendagem para deficientes auditivos e a descrição das imagens para deficientes visuais), e se possível a outros programas, e para melhorar a comunicação relativa à educação pelo desporto.
4. Este financiamento pode assumir as seguintes formas:
a)
aquisição directa de bens e de serviços, em especial no domínio da comunicação, por meio de concursos limitados e/ou públicos;
b)
subvenções concedidas para cobrir as despesas de manifestações especiais organizadas a nível europeu a fim de pôr em relevo o Ano Europeu da Educação pelo Desporto e de sensibilizar o público; este financiamento não excederá o limite máximo de 80% do seu custo total.
(B) Medidas à escala nacional
Podem preencher as condições requeridas para beneficiar de financiamento pelo orçamento da União Europeia acções a nível local, regional, nacional ou transnacional, até ao limite máximo de 50% dos custos, de acordo com a sua natureza e com o conteúdo proposto. Poderiam, a título indicativo, contar-se entre estas acções:
1.
manifestações ligadas aos objectivos do Ano Europeu da Educação pelo Desporto, incluindo uma manifestação de abertura do Ano Europeu;
2.
campanhas de informação e medidas de divulgação de exemplos de boas práticas para além das mencionadas na parte A do presente anexo;
3.
atribuição de prémios e organização de concursos;
4.
inquéritos e estudos para além dos mencionados na parte A.
(C) Acções que não beneficiam de nenhuma ajuda financeira proveniente do orçamento da União Europeia
A Comunidade concederá o seu apoio moral, incluindo a autorização escrita de utilizar o logotipo e outros materiais associados ao Ano Europeu da Educação pelo Desporto, a iniciativas que emanem de organismos públicos ou privados, na medida em que estes possam demonstrar à Comissão que as iniciativas em questão são ou serão efectuadas durante o ano 2004 e são susceptíveis de contribuir para a realização de um ou de vários objectivos do Ano Europeu da Educação pelo Desporto.