Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/311/CE relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006) (COM(2002) 47 – C5&nbhy;0096/2002 – 2002/0037(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM (2002) 47),
– Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 308º do Tratado CE (C5&nbhy;0096/2002),
– Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos, bem como o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5&nbhy;0127/2002),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 CONSIDERANDO 3 bis (novo)
(3 bis) Os signatários da Declaração de Barcelona comprometeram-se a respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, e a garantir o seu exercício efectivo;
Alteração 2 CONSIDERANDO 4
(4) A Declaração de Barcelona reconhece que as tradições de cultura e civilização de um lado e do outro do Mediterrâneo, o diálogo entre essas culturas e os contactosnos planos humano, científico e tecnológico são um factor essencial no esforço de aproximação e de promoção do entendimento entre os povos e da melhoria da percepção que têm uns dos outros. A Declaração sublinha o carácter fundamental de que se reveste o desenvolvimento dos recursos humanos, tanto no que concerne à educação e à formação dos jovens em especial como na área da cultura e reconhece o contributo essencial que a sociedade civil pode dar para o processo de desenvolvimento da Parceria EuroMediterrânica e enquanto factor essencial para um melhor entendimento e aproximação entre os povos;
(4) A Declaração de Barcelona reconhece que o diálogo entre as culturas do Mediterrâneo constitui um factor essencial,a nível humano, científico e tecnológico, para promover o entendimento das tradições culturais. A Declaração sublinha o carácter fundamental de que se reveste o desenvolvimento dos recursos humanos na educação e na formação profissional dos jovens, atendendo às diferenças culturais, e reconhece o contributo essencial que a sociedade civil pode dar para o processo de desenvolvimento da Parceria EuroMediterrânica;
Alteração 3 CONSIDERANDO 5
(5) A cooperação Euro-Mediterrânica no ensino superior é um instrumento indispensável para atingir os objectivos&nbhy;chave estabelecidos na Declaração de Barcelona, mormente desenvolver os recursos humanos, promover o entendimento entre culturas e a aproximação dos povos na região Euro&nbhy;Mediterrânica assim como desenvolver sociedades civis livres e florescentes;
(5) A cooperação euro-mediterrânica no ensino superior é um instrumento indispensável para atingir os objectivos&nbhy;chave estabelecidos na Declaração de Barcelona;
Alteração 4 CONSIDERANDO 8
(8) O alargamento do âmbito geográfico do programa Tempus III permitirá tirar partido aos países e territórios não-membros na região mediterrânea referidos no Regulamento (CE) n° 1488/96 das potencialidades comprovadas do programa, conseguir economias de escala e favorecer a cooperação regional em toda a região Euro-Mediterrânica;
(8) O alargamento do âmbito geográfico do programa Tempus III permitirá que os países e territórios não membros situados na região mediterrânea, referidos no Regulamento (CE) n° 1488/96, tirem partido das potencialidades comprovadas do programa, beneficiem de sinergias e favoreçam a cooperação regional em toda a região euro&nbhy;mediterrânica;
Alteração 5 CONSIDERANDO 8 bis (novo)
(8 bis) Tendo em vista o objectivo de promover o diálogo e a cooperação entre os países parceiros, é igualmente alargado o leque de participantes para além da tradicional comunidade académica, a fim de implicar os responsáveis políticos e, de forma geral, a sociedade civil no desenvolvimento do programa;
Alteração 6 CONSIDERANDO 9 bis (novo)
(9 bis) O financiamento do programa TEMPUS III, incluindo o seu alargamento aos países e territórios abrangidos pelo Regulamento (CE) nº 1488/96, deverá ser obtido a partir das dotações globais dos programas geográficos correspondentes;
Alteração 7 ARTIGO ÚNICO, PONTO 1 Artigo 1 (Decisão 1999/311/CE)
Duração de Tempus III
Duração e financiamento de Tempus III
É adoptada a terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários, (a seguir denominado "Tempus III"), por um período que tem início em 1 de Julho de 2000 e termina em 31 de Dezembro de 2006".
É adoptada a terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (a seguir denominado "Tempus III"), por um período que tem início em 1 de Julho de 2000 e termina em 31 de Dezembro de 2006. O financiamento do programa será obtido a partir das dotações globais dos programas geográficos correspondentes, enunciados no artigo 2º .
Alteração 8 ARTIGO ÚNICO, PONTO 1 bis (novo) Artigo 4, alínea c) (Decisão 1999/311/CE)
1 bis. A alínea c) do artigo 4° passa a ter a seguinte redacção:
"c) "Instituição", as autoridades públicas, a nível local e nacional, os responsáveis políticos e a sociedade civil, bem como os parceiros sociais e respectivos organismos de formação."
Alteração 9 ARTIGO ÚNICO, PONTO 2 Artigo 5, nº 2, alínea b) (Decisão 1999/311/CE)
b) facilitar a adaptação e o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior a fim de melhor responder às necessidades socio-económicas e culturais dos países elegíveis, abordando questões que se prendem com:
b) promover o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior a fim de melhor responder às necessidades socioeconómicas e culturais dos países elegíveis, abordando questões que se prendem com:
(ii) a reforma e desenvolvimento das estruturas e instituições de ensino superior e respectiva gestão;
(ii) o desenvolvimento da formação e a reforma das estruturas e instituições de ensino superior e respectiva gestão, para o que haverá que atender à representação equilibrada das mulheres;
(iii) o desenvolvimento da formação de aptidões que permitam fazer face às deficiências específicas de qualificações de nível superior num contexto de reforma e desenvolvimento económicos, especialmente através do reforço e do alargamento dos vínculos com o sector da indústria;
(iii) o desenvolvimento da formação qualificada, destinada a paliar as deficiências específicas de qualificações de nível superior, as quais são requeridas num contexto de reforma e desenvolvimento económicos, especialmente através do reforço e do alargamento dos vínculos com o mundo socioeconómico;
(iv) a contribuição do ensino e formação superiores para a cidadania e o reforço da democracia.
(iv) a contribuição do ensino e formação superiores para a consolidação dos processos democráticos e do Estado de Direito, para o exercício efectivo da cidadania e o respeito pelos direitos humanos, bem como para o reconhecimento dos diplomas e das qualificações obtidas em todos os países elegíveis.
Alteração 14 ARTIGO ÚNICO, PONTO 2 Artigo 5, nº 2 bis (novo) (Decisão 1999/311/CE)
2 bis. O programa procurará incentivar a participação dos responsáveis políticos e da sociedade civil no estabelecimento de um diálogo intercultural que propicie o entendimento mútuo e a paz entre os povos.
Alteração 15 ARTIGO ÚNICO, PONTO 3 Artigo 10, nº 2, alínea b) (Decisão 1999/311/CE)
b) utilização da estrutura de Tempus III para canalizar acções de intercâmbio com financiamento bilateral,
b) utilização da estrutura de Tempus III para canalizar acções de intercâmbio com financiamento bilateral e para elaborar cursos comuns adaptados à diversidade cultural e aos novos imperativos socioeconómicos dos países elegíveis,