Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho sobre o desenvolvimento futuro da Europol e a sua integração de pleno direito no sistema institucional da União Europeia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o nº 3 do artigo 39º do Tratado UE,
– Tendo em conta os artigos 29º e 30º do Tratado UE,
– Tendo em conta o Acto do Conselho, de 26 de Julho de 1995, que aprova a Convenção elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol)(1) e os respectivos protocolos e alterações,
– Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica e do Reino de Espanha tendo em vista a aprovação de um acto do Conselho que estabelece um Protocolo que altera a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), o Protocolo relativo à interpretação a título prejudicial, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia e o Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes(2),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Controlo democrático sobre a Europol" (COM(2002) 95),
– Tendo em conta o artigo 107º do seu Regimento,
– Tendo em conta a proposta de recomendação da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5&nbhy;0173/2002),
A. Considerando que a Europol se deve tornar um instrumento eficaz na luta contra o crime organizado na União Europeia, nomeadamente, mantendo uma cooperação estreita com o Eurojust; que, num ambiente internacional em plena mutação, é imprescindível que a Europol possa agir com flexibilidade no sentido de contribuir eficazmente para a luta contra as múltiplas formas da grande criminalidade,
B. Considerando que o procedimento em curso de revisão da Convenção, que implica a sua ratificação por todos os Estados-Membros, nos termos requeridos pelas respectivas normas constitucionais, é um processo excessivamente longo e pesado e, por conseguinte, totalmente inadequado,
C. Considerando que ao propor que, doravante, as alterações introduzidas na Convenção Europol sejam adoptadas pelo Conselho, a iniciativa do Reino da Bélgica e do Reino de Espanha, embora parecendo ser um passo na boa direcção, padece efectivamente de três insuficiências essenciais:
a)
Mantém a Europol, de jure, no âmbito da simples cooperação intergovernamental, contrariamente aos reiterados pedidos expressamente formulados pelo Parlamento Europeu e num momento em que o Conselho atribui à Europol missões cada vez mais numerosas em nome da União,
b)
Corre o risco de, após o alargamento da União, provocar uma lentidão excessiva e, inclusive, um bloqueio do processo de decisão, já que todas as decisões do Conselho relativas à Europol deverão ser tomadas por unanimidade,
c)
Confirma o papel marginal do Parlamento Europeu em tudo o que se refere à Europol, privando-o simultaneamente dos meios jurídicos e do quadro institucional que lhe poderiam permitir, no futuro, exercer um efectivo controlo democrático,
D. Considerando que existe uma via alternativa que permite responder de forma adequada às insuficiências essenciais acima referidas: a alínea c) do nº 2 do artigo 34º do Tratado UE permitiria ao Conselho substituir a Convenção por uma decisão,
E. Considerando que a substituição da Convenção por uma decisão do Conselho, com base no artigo 34º do Tratado UE, teria por efeito directo integrar a Europol no terceiro pilar e, consequentemente, no sistema do direito comunitário, facto que apresenta três vantagens consideráveis:
a)
A melhoria da capacidade operacional da Europol, já que, nos termos do artigo 34º do Tratado UE, todas as medidas de execução são adoptadas pelo Conselho por maioria qualificada (sem derrogação possível), o que permitiria à União reagir mais rapidamente sempre que necessário,
b)
A melhoria do controlo parlamentar, dado que, por um lado, o Parlamento Europeu deve ser consultado relativamente a todas as medidas de aplicação adoptadas pelo Conselho (artigo 39º do Tratado UE) e, por outro lado, o Parlamento dispõe da possibilidade de recorrer ao Tribunal de Justiça em caso de violação dos seus direitos,
c)
A aplicação automática a todas as decisões adoptadas pelo Conselho com base no artigo 34º do Tratado UE (e, por conseguinte, igualmente à própria Convenção, caso esta seja substituída por uma decisão do Conselho) das regras relativas à competência do Tribunal de Justiça (artigo 35º do Tratado UE),
F. Considerando que é imperioso e urgente reforçar o controlo democrático sobre a Europol,
G. Considerando que o alargamento das competências e responsabilidades previstas pela iniciativa do Reino da Bélgica e do Reino de Espanha ao introduzir equipas de investigação conjuntas reforça a assimetria que existe já nas relações entre o executivo e o legislativo; que, enquanto organismo europeu, a Europol deve ser controlada por um outro órgão europeu, o Parlamento Europeu, e não pelos parlamentos nacionais,
H. Considerando que as possibilidades de controlo do Parlamento Europeu serão consideravelmente desenvolvidas se parte do orçamento da Europol for integrada no orçamento da Comunidade,
- Dirige ao Conselho as seguintes recomendações:
Recomendação 1: base jurídica
Solicita ao Conselho que substitua:
- a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol),
- o Protocolo relativo à interpretação a título prejudicial, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia,
- e o Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes,
por uma ou várias decisões do Conselho, a tomar nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 34º do Tratado da União Europeia sem prejuízo do sistema de competências específicas das instituições da União, e que proceda, nesse sentido, e em conformidade com o disposto nos artigos 30º e 31º do TUE, à reformulação das disposições da Convenção Europol relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal, particularmente no que respeita aos elementos essenciais dos crimes da competência da Europol;
Recomendação 2: orçamento
Solicita ao Conselho que, no âmbito da referida decisão, altere o sistema de financiamento da Europol, substituindo parte das contribuições dos Estados&nbhy;Membros por um financiamento a cargo do orçamento da UE , igualmente sem prejuízo das prerrogativas das autoridades orçamentais;
Recomendação 3: missões
Solicita ao Conselho que, no âmbito da referida decisão, preveja as disposições necessárias para:
- regular a participação da Europol nas equipas de investigação conjuntas,
- permitir que a Europol possa solicitar às autoridades competentes dos Estados&nbhy;Membros que abram inquéritos em casos específicos,
- dotar a Europol de meios mais eficazes para lutar contra o branqueamento de dinheiro e reforçar a sua capacidade de ajuda aos Estados-Membros nesta luta (Acto do Conselho de 30 de Novembro de 2000, que aprova, com base no nº 1 do artigo 43º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), um protocolo que altera o artigo 2º e o Anexo da referida Convenção(3));
Recomendação 4: controlo parlamentar
Solicita ao Conselho que, no âmbito da referida decisão, reforce o poder de controlo democrático do Parlamento Europeu sobre a Europol, e que preveja, para o efeito:
- uma disposição que altere o artigo 34º da Convenção Europol, prevendo que será transmitido ao Conselho e ao Parlamento Europeu um único e idêntico relatório anual de actividade,
- uma disposição que altere o artigo 34º da Convenção Europol, conferindo ao Parlamento Europeu o direito formal de manter uma troca de pontos de vista com a Presidência do Conselho sobre o relatório anual de actividade,
- uma disposição que altere o artigo 34º da Convenção Europol, conferindo ao Parlamento Europeu o direito formal de convocar o Director da Europol a comparecer perante a sua comissão competente,
- uma disposição que altere o nº 6 do artigo 24º da Convenção Europol, obrigando a autoridade de controlo comum responsável pela protecção dos dados a elaborar um relatório anual de actividade, a transmiti-lo ao Parlamento Europeu e a prestar esclarecimentos perante a sua comissão competente,
- uma disposição que altere o artigo 28º da Convenção Europol e que preveja a reforma do Conselho de Administração da Europol de modo a que este passe a ser composto por dois representantes da Comissão e dois do Parlamento Europeu, além de um representante de cada Estado-Membro,
- uma disposição que altere o artigo 29º da Convenção Europol e que preveja a participação do Parlamento Europeu no processo de nomeação e demissão do Director da Europol, em conjunto com o Conselho;
Recomendação 5: protecção de dados
Solicita ao Conselho que adopte, na Decisão que substitua a Convenção Europol, uma disposição que garanta um nível de protecção dos dados e de controlo do cumprimento destas normas equivalente ao que é garantido no primeiro pilar (Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4));
Recomendação 6: cooperação
Solicita ao Conselho que, no âmbito da referida decisão, tome as medidas necessárias para assegurar uma cooperação estreita entre a Europol, o Eurojust e o OLAF, a fim de reforçar a eficácia operacional destes órgãos na luta contra o crime organizado e o terrorismo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados&nbhy;Membros.