Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 95/93 do Conselho de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (COM(2001) 335 - C5-0277/2001 - 2001/0140(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 335)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5&nbhy;0277/2001),
– Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0186/2002),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Junho de 2002 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº .../2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 95/93 do Conselho, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade
Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões(2),
Agindo nos termos do disposto no artigo 251.° do Tratado(3),
Considerando o seguinte:
(1) Na sequência das conclusões do Conselho Europeu que teve lugar em Estocolmo a 23 e 24 de Março de 2001, o presente regulamento constitui um primeiro passo de um processo global de revisão; para que seja tida em conta a evolução no que respeita, nomeadamente, aos novos operadores e às transferências a título oneroso de faixas horárias, este regulamento deverá ser revisto após um período de operação pré&nbhy;determinado;
(2) A experiência revelou que o Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade(4), deve ser reforçado para garantir a utilização mais completa e mais flexível das capacidades limitadas nos aeroportos congestionados, de forma a defender o interesse dos consumidores da melhor forma possível;
(3) Consequentemente, é necessário alterar substancialmente o referido regulamento, de acordo com o seu artigo 14.º, e clarificar algumas das suas disposições;
(4)A alteração do regulamento actualmente em vigor tem como principais objectivos: garantir a aplicação correcta e uniforme do regulamento pelos Estados-Membros e uma atribuição transparente, isenta de quaisquer discriminações e respeitando critérios objectivos, das faixas horárias por um coordenador independente; garantir a utilização óptima das capacidades existentes e melhores oportunidades de acesso ao mercado de novos operadores; e promover o alargamento dos serviços regionais de transportes aéreos e a ligação dos aeroportos regionais;
(5) É desejável seguir a terminologia internacional e, por isso, empregar as expressões aeroporto com horários facilitados e aeroporto coordenado em vez de coordenado e inteiramente coordenado, respectivamente;
(6) Os aeroportos em que haja sérias limitações de capacidades devem ser designados como coordenados após a realização de uma análise da sua capacidade; nos aeroportos coordenados são necessárias normas pormenorizadas para garantir o respeito integral dos princípios da transparência, imparcialidade e não discriminação;
(7) Nos aeroportos com horários facilitados, o facilitador de horários deve agir de forma independente; nos aeroportos coordenados, o coordenador tem um papel fulcral no processo de coordenação, pelo que os coordenadores devem estar numa posição totalmente independente e as suas responsabilidades devem ser especificadas em pormenor;
(8) É necessário especificar o papel do comité de coordenação criado para desempenhar funções consultivas e de mediação no que respeita à atribuição de faixas horárias; deve ter-se em conta, neste contexto, que o comité de coordenação não pode tomar quaisquer decisões que incumbam ao coordenador;
(9) É também necessário esclarecer que a atribuição de faixas horárias deve ser considerada um direito de utilização, sujeito aos termos e condições necessários para o seu exercício, que confere às transportadoras aéreas o direito de aceder às instalações do aeroporto, aterrando e descolando em datas e horários específicos, enquanto durar o período para o qual foi atribuído esse direito; simultaneamente, deve esclarecer-se que as faixas horárias dos aeroportos apenas podem ser valores de planeamento, pois terá que existir, no próprio dia do voo, uma faixa horária de pista, a qual será atribuída com base numa dada situação de tráfego; torna-se necessário, no futuro, encontrar normas e procedimentos para melhorar a conciliação das faixas horárias de aeroporto e das faixas horárias de pista;
(10) No entanto, no interesse da estabilidade das operações, o sistema actual prevê a reatribuição de faixas horárias historicamente estabelecidas ("direitos adquiridos") às transportadoras aéreas titulares; para encorajar as operações regulares nos aeroportos coordenados, é necessário prever que os direitos adquiridos dizem respeito a séries de faixas horárias; simultaneamente, os Estados&nbhy;Membros podem restringir um direito a séries de faixas horárias por se verificar uma alteração das condições de preservação ambiental no aeroporto em questão;
(11) As faixas horárias historicamente estabelecidas devem respeitar o cálculo de utilização, bem como as demais disposições relevantes do regulamento, para que as transportadoras aéreas possam ter o direito de as exigir para o período de programação seguinte; a situação dos direitos adquiridos no caso de operações conjuntas, acordos de partilha de códigos ou de franquia, deve ser clarificada;
(12) As operações regulares num determinado aeroporto devem ter prioridade, que deverá ser gerida de modo estrito, sem distinção entre serviços regulares e não regulares;
(13) Para assegurar a utilização eficiente da capacidade e reduzir o impacto ambiental nos aeroportos congestionados e para promover a intermodalidade, é também necessário ter em conta, no processo de atribuição de faixas horárias, a existência de serviços adequados de qualidade satisfatória oferecidos por outros modos de transporte;
(14) A definição de novo operador deve reforçar a disponibilidade de serviços aéreos adequados às regiões e possibilitar o aumento da concorrência nas rotas intra&nbhy;comunitárias; a longo prazo, esta definição deverá ser substituída por uma norma do tipo concorrência efectiva;
(15) De maneira a melhor garantir que os países terceiros ofereçam um tratamento semelhante às transportadoras comunitárias, deve ser estabelecido um processo que permita à Comunidade tomar mais eficazmente medidas contra países terceiros que não dêem tratamento idêntico ao dado na Comunidade;
(16) Uma vez que as medidas necessárias à aplicação do presente regulamento são de âmbito geral, na acepção do artigo 2.º do Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5), as mesmas devem ser adoptadas através do procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.º dessa decisão;
(17) Nos aeroportos coordenados, o acesso de uma transportadora aérea é apenas possível se tiver sido atribuída uma faixa horária, pelo que devem ser introduzidas medidas para assegurar a aplicação do presente regulamento, nomeadamente quando as transportadoras aéreas desrespeitem repetida e intencionalmente as normas de atribuição de faixas horárias;
(18) Deve prever-se um processo judicial de recurso das decisões tomadas pelo coordenador; contudo, o coordenador deve ficar isento de deveres de reparação;
(19) Para evitar dúvidas, deve especificar&nbhy;se que a aplicação das disposições do presente regulamento não prejudica as normas de concorrência fixadas no Tratado, nomeadamente os seus artigos 81.º e 82.º, e no Regulamento (CEE) n.º 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas(6), na sua última versão, dada pelo Regulamento (CE) n.º 1310/97(7).
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CEE) n.° 95/93 é alterado do seguinte modo:
1. O n.º 1 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
"
O presente regulamento é aplicável em todos os aeroportos comunitários.
"
2. O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:
"
a)
"faixa horária': o direito, estabelecido exclusivamente nos termos do presente regulamento, de uma transportadora aérea utilizar toda a infra&nbhy;estrutura aeroportuária necessária à realização de um voo num aeroporto coordenado numa data e horário específicos, sujeito aos termos e condições necessários para o seu exercício, para efeitos de descolagem ou aterragem nas condições em que tiver sido atribuído por um coordenador nos termos do presente regulamento;
b)
"novo operador":
i)
uma transportadora aérea que solicite, no âmbito de uma série de faixas, que lhe seja atribuída uma faixa horária num aeroporto para um determinado dia e que, caso o seu pedido seja aceite, disponha de menos de cinco faixas horárias nesse mesmo aeroporto e nesse mesmo dia; ou
ii)
uma transportadora aérea que solicite uma série de faixas horárias para um serviço regular de transporte de passageiros sem escala entre dois aeroportos comunitários quando duas outras transportadoras, no máximo, efectuem o mesmo serviço regular sem escalas entre esses aeroportos ou sistemas de aeroportos nesse mesmo dia, e que, caso o seu pedido seja aceite, disponha de menos de cinco faixas horárias nesse mesmo aeroporto e nesse mesmo dia, para esse serviço sem escalas; ou
iii)
uma transportadora aérea que solicite uma série de faixas horárias num aeroporto para um serviço regular de transporte de passageiros sem escalas entre esse aeroporto e um aeroporto regional, caso nenhuma outra transportadora efectue um serviço regular directo entre esses aeroportos ou sistemas de aeroportos nesse mesmo dia, e que, caso o seu pedido seja aceite, disponha de menos de cinco faixas horárias nesse mesmo aeroporto e nesse mesmo dia, para esse serviço sem escalas.
-
possuir, no aeroporto em causa, um acordo de operação conjunta, de partilha de códigos ou de franquia com outra transportadora aérea que não seja considerada novo operador; ou
-
a maioria do seu capital for detida por outra transportadora aérea que não seja considerada novo operador (empresa subsidiária); ou,
-
detiver directa ou indirectamente a maioria do capital de outra transportadora aérea que não seja considerada novo operador (sociedade&nbhy;mãe); ou
-
formar parte de um grupo de transportadoras aéreas do qual uma não seja considerada novo operador; ou
-
for uma empresa subsidiária pertencente à mesma sociedade-mãe.
Qualquer transportadora aérea que pretenda obter o estatuto de novo operador é obrigada a apresentar ao coordenador todos os documentos necessários para que este possa concluir se a referida empresa é efectivamente um novo operador.
Para efeitos do disposto na alínea ii), uma transportadora aérea que, por si só ou em conjunto com outros pertencentes a um grupo de companhias aéreas, detém mais de 7% de todas as faixas horárias disponíveis para atribuição num dado dia e num dado aeroporto ou sistema de aeroportos não será considerada novo operador nesse aeroporto, nesse dia.
"
b) A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:
"
f)
i) "transportadora aérea": uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente, o mais tardar em 31 de Janeiro para a época de Verão seguinte ou em 31 de Agosto para a época de Inverno seguinte. Para efeitos do disposto nos artigos 4º, 7º, 8º, 8º-A, 10º e 14º, a definição de transportadora aérea incluirá também os operadores de voos privados de empresas, desde que estes ofereçam voos regulares nos respectivos aeroportos;
ii)
"grupo de transportadoras aéreas": duas ou mais transportadoras que, entre si, realizem operações conjuntas de franquia ou de partilha de códigos ou, de qualquer outra maneira, cooperem para efeitos de operação de um serviço aéreo efectivo e que não limitem esta cooperação às actividades de manutenção e de fornecimentos ou outras actividades secundárias.
"
c)
A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:
"
g)
"aeroporto coordenado": qualquer aeroporto onde, para aterrar ou descolar, uma transportadora aérea ou qualquer outro operador aéreo necessite da atribuição de uma faixa aérea por um coordenador;
"
d) São aditadas as alíneas i), j), k), l), m), n) e o):
"
i)
"aeroporto com horários facilitados": um aeroporto com riscos potenciais de congestionamento em certos períodos do dia, da semana ou do ano, que podem ser resolvidos através da cooperação voluntária entre as transportadoras aéreas, e onde foi designado um facilitador de horários para facilitar as operações das transportadoras aéreas que operam ou tencionam operar nesse aeroporto;
j)
"entidade gestora de um aeroporto": a entidade que, de modo exclusivo ou a par de outras actividades, possui, nos termos da legislação ou regulamentação nacional em vigor, a incumbência de administrar e gerir as infra-estruturas aeroportuárias e de coordenar e controlar as actividades dos diversos operadores presentes no aeroporto ou no sistema de aeroportos em causa;
k)
"série de faixas horárias": pelo menos cinco faixas horárias que tenham sido pedidas para um período de programação regularmente à mesma hora, no mesmo dia da semana e atribuídas de acordo com o pedido ou, se tal não for possível, num horário aproximado;
l)
"aeroporto regional": um ponto de conexão regional e de acesso ou um ponto de conexão comunitário, como definido na secção 6 da Decisão n.º 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes*;
m)
"voos privados das empresas": o sector da aviação geral que diz respeito à exploração ou à utilização de aeronaves pelas empresas para o transporte de passageiros ou mercadorias no exercício das suas actividades, realizando-se os voos para fins geralmente considerados não acessíveis ao público, sendo pilotados por indivíduos que possuem, no mínimo, uma licença de piloto comercial de aviões válida com qualificação de voo por instrumentos;
n)
"parâmetros de coordenação": a expressão, em termos operacionais, de toda a capacidade disponível de atribuição de faixas horárias num aeroporto durante cada período de coordenação, que tem em conta todos os factores técnicos, operacionais e ambientais que afectam o desempenho da infra-estrutura aeroportuária e os seus vários sub&nbhy;sistemas;
o)
"tempo de deslocação na placa de estacionamento": o tempo de que o aparelho necessita para tomar posição na pista de descolagem ou, no caso de uma aterragem, o tempo necessário para abandonar a pista de aterragem e imobilizar o aparelho.
_________________
* JO L 228 de 9.9.1996, p. 1".
"
3. O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
"
1. a) "1. a) Os Estados-Membros não serão obrigados a designar um aeroporto como aeroporto com horários facilitados ou aeroporto coordenado, salvo em aplicação das disposições do presente artigo.
b) Os Estados-Membros apenas designarão um aeroporto como aeroporto coordenado nos termos do disposto no n.º 3.
b) O termo "coordenado" no n.º 2 é substituído por "com horários facilitados".
c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
O Estado&nbhy;Membro responsável deve garantir que a entidade gestora levará a cabo uma análise extensiva da capacidade nos aeroportos que não tenham sido designados ou nos aeroportos com horários facilitados, sempre que os Estados&nbhy;Membros o considerem necessário, ou depois de decorridos seis meses:
i)
após o pedido escrito das transportadoras aéreas que representam mais de metade das operações de um aeroporto ou da entidade gestora do aeroporto quando considerem que, em certos períodos, a capacidade é insuficiente para as operações existentes ou previstas; ou
ii)
a pedido da Comissão, nomeadamente no caso de um aeroporto estar de facto apenas acessível a transportadoras aéreas às quais o coordenador tenha atribuído as faixas horárias ou quando as transportadoras aéreas e, em particular, os novos operadores, tenham sérias dificuldades em garantir a possibilidade de aterragem e descolagem no aeroporto em causa.
A referida análise, efectuada de acordo com um processo normalizado, deverá determinar todos os problemas de capacidade, incluindo as restrições ambientais aplicáveis ao aeroporto em causa. A análise deverá determinar as possibilidades de ultrapassar as referidas limitações através de novas infra-estruturas ou da transformação das infra-estruturas existentes ou de alterações operacionais ou de outro tipo, bem como o prazo previsto para resolver os problemas. No caso de um aeroporto coordenado, a análise deverá ser actualizada quando se verifiquem mudanças no aeroporto que influenciem significativamente a sua capacidade e utilização, ou a pedido da Comissão, do Estado-Membro, das transportadoras aéreas ou da entidade gestora do aeroporto. Esta actualização não deve ser solicitada com intervalos inferiores a três anos. Tanto a análise como a metodologia seguida serão facultadas às partes que solicitaram a realização da análise, bem como a outras partes interessadas, a pedido destas. A análise será simultaneamente comunicada à Comissão.
"
d) O n.º 4 é substituído pelos n.os 4 e 5 seguintes, passando o actual n.º 5 a n.º 6 e substituindo a expressão "aeroporto inteiramente coordenado" por "aeroporto coordenado":
Com base na referida análise, os Estados&nbhy;Membros devem consultar a entidade gestora do aeroporto, as transportadoras aéreas que utilizam regularmente o aeroporto, as suas organizações representativas, os representantes da aviação geral e as autoridades de controlo do tráfego aéreo sobre a situação do aeroporto em termos de capacidade.
5. O Estado&nbhy;Membro garantirá que o aeroporto é apenas designado como coordenado para o período durante o qual, com base numa análise da capacidade, se verifiquem problemas de capacidade, pelo menos num período de programação, se
a)
as limitações forem de natureza de tal modo grave que não possam ser evitados atrasos importantes no aeroporto; e
b)
não haja possibilidade de resolver estes problemas a curto prazo.
O aeroporto pode ser designado como coordenado para um período limitado se a realização prevista de eventos especiais permitir antever problemas de capacidade."
4. O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a) O título passa a ter a seguinte redacção: "Facilitador de horários e coordenador
b) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
"
1. O Estado-Membro responsável por um aeroporto com horários facilitados ou por um aeroporto coordenado garantirá a nomeação de uma pessoa singular ou colectiva qualificada para o cargo, respectivamente, de facilitador de horários ou de coordenador do aeroporto após consulta das transportadoras aéreas que utilizam o aeroporto regularmente, das organizações que as representam, da entidade gestora do aeroporto e do comité de coordenação, caso exista. Um mesmo facilitador de horários ou coordenador pode ser nomeado para mais do que um aeroporto.
"
c) Os n.os 2, 3, 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:
"
2. O Estado&nbhy;Membro responsável por um aeroporto com horários facilitados ou por um aeroporto coordenado deve garantir que:
a)
nos aeroportos com horários facilitados, o facilitador actue nos termos do presente regulamento e de forma independente, imparcial e não discriminatória;
b)
num aeroporto coordenado, seja reforçada adicionalmente a independência real do coordenador separando o coordenador a nível institucional e financeiro de qualquer parte interessada singular. Os Estados&nbhy;Membros devem assegurar que o coordenador desempenhe as suas funções de acordo com o presente regulamento e de forma imparcial, não discriminatória e transparente, e que sejam disponibilizados recursos suficientes de modo a que o financiamento das actividades de coordenação não possam afectar a independência do coordenador.
3. O facilitador de horários e o coordenador participarão nas conferências internacionais de programação de horários das transportadoras aéreas que sejam permitidas pela legislação comunitária.
4. O facilitador de horários aconselhará as transportadoras aéreas e recomendará horários alternativos de chegada e/ou partida, quando haja probabilidade de congestionamento.
5. O coordenador será o único responsável pela atribuição de faixas horárias. Atribuirá as faixas de acordo com o disposto no presente regulamento e assegurará que as faixas possam também, em situações de urgência, ser atribuídas fora das horas de expediente.
6. O facilitador de horários e o coordenador fiscalizarão a utilização dos horários e das faixas horárias atribuídas e efectivamente utilizadas em estreita cooperação com a entidade gestora do aeroporto e as autoridades de controlo do tráfego aéreo. O coordenador deve apresentar um relatório de actividade anual à Comissão sobre, designadamente, a aplicação da alínea a) do artigo 8º e do artigo 14º, bem como sobre quaisquer reclamações relativas à aplicação dos artigos 8º e 10º apresentadas ao comité de coordenação e as iniciativas tomadas para a sua resolução.
7. Todos os facilitadores de horários e coordenadores verificarão as respectivas bases de dados para detectarem eventuais incompatibilidades de horários.
"
d) O n.º 7 passa a n.º 8 e a introdução passa a ter a seguinte redacção:
"
O coordenador deve, mediante pedido e dentro de um prazo razoável, facultar gratuitamente, por escrito ou noutro formato facilmente acessível, a todas as transportadoras aéreas, entidades gestoras de aeroportos e serviços de segurança aérea, bem como aos Estados-Membros e à Comissão as seguintes informações para apreciação:
"
e) É aditado ao n.º 8, que passa a n.º 9, o seguinte texto:
"
Mediante pedido, o coordenador fornecerá essas informações em forma resumida. Pode ser cobrada uma taxa relativa aos custos do fornecimento dessas informações resumidas.
"
f) É aditado um novo n.º 10, com a seguinte redacção:
"
Caso existam normas relevantes e geralmente aceites para as informações sobre horários, o facilitador de horários, o coordenador e as transportadoras aéreas devem aplicá-las, desde que sejam conformes com a legislação comunitária.
"
5. Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º passam a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 5.º
Comité de coordenação
1. Os Estados-Membros responsáveis devem assegurar que, nos aeroportos coordenados, seja instituído um comité de coordenação. Um mesmo comité de coordenação pode ser designado para mais do que um aeroporto. A participação neste comité estará aberta pelo menos às transportadoras aéreas, às suas organizações representativas e aos representantes da aviação geral que utilizem o ou os aeroportos com regularidade, bem como à entidade gestora do aeroporto em causa e às autoridades competentes de controlo do tráfego.
As atribuições do comité de coordenação consistem em
a)
propor ou aconselhar o coordenador e/ou o Estado&nbhy;Membro relativamente:
-
às possibilidades de aumentar a capacidade do aeroporto, determinada em conformidade com o artigo 3.º, ou de melhorar a sua utilização;
-
aos parâmetros de coordenação a determinar de acordo com o artigo 6.º;
-
a orientações locais para a atribuição de faixas horárias, tendo em conta eventuais preocupações ambientais, como previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
-
à melhoria das condições de tráfego existentes no aeroporto em questão;
-
a reclamações respeitantes à atribuição de faixas horárias, nos termos do disposto no artigo 11.º;
-
aos métodos de fiscalização da utilização das faixas horárias atribuídas;
-
a sérias dificuldades enfrentadas pelos novos operadores, tal como previsto no n.º 7 do artigo 10.º;
-
a todas as questões relativas à capacidade do aeroporto.
b)
servir de mediador entre todas as partes envolvidas no que respeita a:
-
reclamações relativas à atribuição de faixas horárias, nos termos do disposto no artigo 11.º.
2. Os representantes do Estado-Membro e o coordenador serão convocados, na qualidade de observadores, para as reuniões do comité de coordenação.
3. A pedido da entidade gestora do aeroporto ou do coordenador, o comité de coordenação elaborará por escrito o regulamento interno, que deverá contemplar, nomeadamente, a participação, as eleições, a periodicidade das reuniões e a língua ou línguas utilizadas. Qualquer participante no comité de coordenação, bem como o coordenador, pode propor orientações locais, como previsto no n.º 6 do artigo 8.º. A pedido do coordenador, o comité de coordenação discutirá as orientações locais sugeridas para a atribuição das faixas horárias. Será enviado ao Estado&nbhy;Membro em causa um relatório dos debates do comité de coordenação, com a indicação das respectivas posições dentro do comité.
4.O comité de coordenação não pode tomar decisões que se integrem no âmbito de competências exclusivas do coordenador.
Artigo 6.º
Parâmetros de coordenação
1. Num aeroporto coordenado, o Estado&nbhy;Membro responsável deve assegurar a definição dos parâmetros para a atribuição de faixas horárias, duas vezes por ano, tendo em conta todos os condicionalismos relevantes de carácter técnico, operacional e ambiental, bem como as eventuais alterações dos mesmos.
O exercício acima descrito deverá basear-se numa análise objectiva das possibilidades de receber o tráfego aéreo, tendo em conta os diversos tipos de tráfego desse aeroporto, o congestionamento do espaço aéreo local que possa ocorrer durante o período de coordenação e a situação respeitante à capacidade.
Os parâmetros serão fornecidos a tempo ao coordenador do aeroporto, antes da atribuição inicial de faixas horárias, destinadas às conferências de programação de horários.
2. Para efeitos do exercício referido no n.º 1, o coordenador deve definir os intervalos relevantes do tempo de coordenação após consulta ao comité de coordenação e tendo em conta o estado da capacidade.
3. A determinação dos parâmetros e a metodologia utilizada, bem como quaisquer alterações às mesmas, serão discutidas em pormenor com o comité de coordenação, de modo a aumentar o número de faixas horárias disponíveis para atribuição, antes de ser adoptada uma decisão final sobre os parâmetros de atribuição das faixas horárias. Todos os documentos pertinentes serão colocados à disposição de todos os fornecedores de serviços relativos à infra-estrutura aeroportuária relevantes para a operação de aeronaves, das transportadoras que oferecerem serviços aéreos e da Comissão, se o solicitarem.
Artigo 7.º
Informações a fornecer ao facilitador de horários e ao coordenador
1. As transportadoras aéreas que operam ou pretendem operar num aeroporto com horários facilitados ou num aeroporto coordenado devem transmitir respectivamente ao facilitador de horários e ao coordenador todas as informações relevantes por eles solicitadas. As informações em causa devem ser apresentadas no formato e no prazo especificados pelo facilitador de horários ou pelo coordenador. No que respeita, nomeadamente, às faixas horárias solicitadas, as transportadoras aéreas devem comunicar obrigatoriamente ao coordenador, segundo um processo normalizado estipulado para o sector e na altura do pedido de atribuição, se beneficiam ou não do estatuto de novo operador conforme previsto na alínea b) do artigo 2.º.
Relativamente a todos os demais aeroportos sem designação especial, a entidade gestora do aeroporto fornecerá ao coordenador as informações sobre os serviços programados das transportadoras aéreas sempre que este as solicite.
2. Caso uma transportadora aérea não forneça as informações referidas no n.º 1 ou forneça informações falsas ou enganosas, o coordenador não terá em consideração o pedido ou pedidos de faixas horárias apresentados por aquela, excepto se existirem circunstâncias justificantes. O coordenador dará à transportadora aérea em questão a oportunidade de apresentar as suas observações.
3. O facilitador de horários ou o coordenador, a entidade gestora do aeroporto e as autoridades de controlo do tráfego aéreo devem partilhar todas as informações necessárias ao exercício das suas funções respectivas, nomeadamente os dados dos planos de voo e das faixas horárias realmente atribuídas.
Artigo 8.º
Procedimento de atribuição de faixas horárias
1. As séries de faixas horárias são atribuídas da reserva às transportadoras requerentes como direito de utilizar as instalações aeroportuárias para efeitos de aterragem e descolagem durante o período de programação para o qual foram pedidas, devendo, após o termo deste período, ser devolvidas à reserva nos termos do artigo 10.º
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º-A, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 14.º, o n.º 1 do presente artigo não será aplicável quando se verificarem as seguintes circunstâncias:
-
uma transportadora aérea ter utilizado uma série de faixas horárias para a operação de serviços aéreos regulares e de serviços aéreos não regulares programados, e
-
esta transportadora aérea dar prova bastante ao coordenador de que as séries de faixas horárias em questão foram exploradas, nos termos em que foi autorizado pelo coordenador, durante pelo menos 80% do tempo durante o período para o qual as faixas lhes foram atribuídas.
Neste caso, essa série de faixas horárias conferirá à transportadora aérea em causa o direito à mesma série de faixas horárias no próximo período de programação equivalente.
Sem prejuízo do disposto no artigo 9º e das disposições aplicáveis do Regulamento (CEE) nº 2408/92, os Estados-Membros podem limitar esse direito, numa base não discriminatória, a séries de faixas horárias em resposta a mudanças nas condições de preservação do ambiente no aeroporto em questão, levando simultaneamente em conta as normas locais aprovadas nos termos do nº 6.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, caso nenhum pedido de faixas horárias possa ser satisfeito a contento das transportadoras aéreas em causa, será dada preferência aos serviços aéreos comerciais e, em especial, aos serviços regulares e aos serviços não regulares programados. No caso de pedidos concorrentes dentro da mesma categoria de serviços, será dada prioridade às operações previstas para todo o ano.
4. A reprogramação da série de faixas horárias, antes da atribuição das faixas que restam na reserva referida no artigo 10º, a outras transportadoras aéreas candidatas apenas será aceite por motivos operacionais ou se a reprogramação estabelecer uma série de faixas mais próximas do pedido inicial da transportadora. Não produz efeitos antes da confirmação expressa do coordenador.
5. O coordenador aplicará igualmente as demais regras e directrizes estabelecidas pelo sector dos transportes aéreos a nível mundial e comunitário, bem como as orientações locais estabelecidas nos termos do nº 6, desde que tais regras não afectem o estatuto de independência do coordenador, sejam conformes à legislação comunitária e tenham por objectivo aumentar a eficiência e utilização efectiva da capacidade aeroportuária.
6.As propostas de orientações locais devem ser submetidas ao Comité de Coordenação. Qualquer membro do Comité de Coordenação, bem como o coordenador, pode propor orientações locais. O Comité de Coordenação discutirá essas propostas sem demoras injustificadas.
As orientações locais podem, de uma forma não discriminatória, estabelecer prioridades suplementares para atribuição de faixas horárias.
A entidade gestora do aeroporto em questão pode aprovar as orientações locais propostas, excepto se outro membro do Comité de Coordenação ou o coordenador remeterem a proposta de decisão para o Estado-Membro em questão. As orientações locais aprovadas serão comunicadas à Comissão pelo Estado-Membro em questão.
7. Caso um pedido de faixa horária não possa ser satisfeito, o coordenador informará a transportadora aérea requerente dos fundamentos da decisão e indicará a faixa horária alternativa disponível mais próxima.
8. Para além da atribuição de faixas horárias planeada para o período de programação horária, o coordenador procurará satisfazer os pedidos de faixas isoladas para qualquer tipo de aviação, incluindo a aviação geral, apresentados em cima do prazo. Para este efeito, podem ser utilizadas as faixas horárias ainda disponíveis na reserva referida no artigo 10º depois de concluída a distribuição pelas transportadoras candidatas, bem como as faixas horárias recentemente disponíveis.
Artigo 8.º&nbhy;A
Mobilidade das faixas horárias
1. As faixas horárias podem ser:
a)
transferidas por uma transportadora aérea de uma ligação ou tipo de serviço para outra ligação ou tipo de serviço explorados pela mesma transportadora,
b)
transferidas
i)
entre uma sociedade-mãe, as suas subsidiárias e empresas associadas;
ii)
como parte da aquisição do domínio de uma transportadora aérea;
iii)
no caso de uma aquisição total ou parcial quando as faixas horárias se relacionem directamente com o acervo comercial adquirido.
c)
trocadas, numa base individual, entre duas transportadoras aéreas, após concertação com o coordenador.
2. Não podem, em nenhum caso, ser transferidas faixas horárias entre transportadoras aéreas ou entre transportadoras aéreas e outras entidades, gratuitamente ou a título oneroso, com excepção das transferências entre as transportadoras aéreas referidas na alínea b) do nº 1.
3. As transferências ou as trocas referidas no n.º 1 serão notificadas ao coordenador e não produzirão efeitos antes da confirmação expressa deste último. O coordenador recusar-se-á a confirmar as transferências ou trocas se não estiverem em conformidade com as exigências do presente regulamento e se não tiver a confirmação de que:
a)
as operações aeroportuárias não serão prejudicadas, tendo em conta todos os condicionalismos de ordem técnica, operacional e ambiental;
b)
os limites impostos em conformidade com o artigo 9º são respeitados;
c)
a transferência de faixas horárias não é abrangida pelo âmbito de aplicação do n.º 4;
d)
no caso de troca entre duas transportadoras aéreas, como referido no n.º 1, ambas tencionam explorar as faixas resultantes da troca ou de trocas subsequentes;
4. a) As faixas horárias atribuídas a um novo operador, como definido na alínea b) do artigo 2.º, não podem ser transferidas, como previsto na alínea b) do n.º 1, durante dois períodos de programação horária equivalentes.
b) As faixas horárias atribuídas a um novo operador, como definido na alínea b), subalíneas ii) e iii), do artigo 2º, não podem ser transferidas para outra ligação, como previsto na alínea a) do n.º 1, durante dois períodos de programação horária equivalentes, a menos que o novo operador seja tratado na nova rota com a mesma prioridade que na rota atribuída.
c) As faixas horárias atribuídas a um novo operador, como definido na alínea b) do artigo 2º, não podem ser transferidas, como previsto na alínea c) do n.º 1, durante dois períodos de programação horária equivalentes, excepto para melhorar os horários das faixas destes serviços em relação aos horários inicialmente requeridos.
Artigo 8.º&nbhy;B
Exclusão de direitos de indemnização
O direito a uma série de faixas horárias referido no n.º 2 do artigo 8.º não confere o direito a nenhum pedido de indemnização relativo a uma limitação, restrição ou eliminação desse direito imposta pelo direito comunitário, nomeadamente em virtude da aplicação das disposições do Tratado sobre transporte aéreo.
O presente regulamento não prejudica a faculdade de as autoridades públicas exigirem a transferência de faixas horárias entre transportadoras aéreas nos termos dos artigos 81.º ou 82.º do Tratado ou do Regulamento (CEE) nº 4064/89. Estas transferências apenas podem ser realizadas a título gratuito.
Artigo 9º
Obrigações de serviço público
1. Caso tenham sido impostas obrigações de serviço público numa rota, nos termos do artigo 4º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, os Estados&nbhy;Membros reservarão, sempre que necessário, após consulta do coordenador, num aeroporto coordenado, as faixas horárias necessárias, de entre as que constituam a reserva, para as operações previstas nessa rota. No caso de a transportadora não utilizar as faixas horárias reservadas para as rotas em questão de acordo com os nºs 2 e 4 do artigo 8º, estas faixas serão postas à disposição de outra transportadora aérea interessada em operar as rotas ao abrigo das obrigações de serviço público nos termos do nº 2. Se nenhuma outra transportadora estiver interessada em operar as rotas e o Estado&nbhy;Membro em causa não lançar um concurso público nos termos do n.º 1, alínea d), do artigo 4º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, as faixas serão devolvidas à reserva.
2. Se mais do que uma transportadora aérea comunitária estiver interessada em explorar uma ligação e não tiver conseguido a atribuição, pelo coordenador, de faixas horárias no período compreendido entre a hora que antecede e a hora que se segue aos horários solicitados, aplicar-se-á o procedimento de concurso previsto no nº 1, alíneas d) a g), do artigo 4.º e no n.º 1, alínea i), do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92.
"
6. Os n.os 1, 2, 3, 4, 5, 7 e 8 do artigo 10.º passam a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 10.º
Reserva de faixas horárias
1. O coordenador constituirá uma reserva que incluirá todas as faixas horárias não atribuídas em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 8º. Toda a nova capacidade de faixas horárias, determinada nos termos do n.º 3 do artigo 3º, será colocada na reserva.
2. As séries de faixas horárias atribuídas a uma transportadora aérea para exploração de um serviço regular ou de um serviço não regular programado não conferem a essa transportadora aérea quaisquer direitos à mesma série de faixas horárias durante o próximo período de programação equivalente, a não ser que a transportadora faça prova bastante ao coordenador que as explorou, tal como autorizado pelo coordenador, durante, pelo menos, 80% do período para o qual foram atribuídas.
3. As faixas horárias atribuídas a uma transportadora aérea antes de 31 de Janeiro para a época de Verão seguinte, ou antes de 31 de Agosto para a época de Inverno seguinte, mas que sejam devolvidas ao coordenador para fins de reatribuição antes dessas datas, não serão tidas em conta para efeitos do cálculo de utilização.
4. Se não puder ser demonstrada a utilização em 80% da série de faixas, todas as faixas que constituem essa série serão colocadas na reserva, a menos que a não utilização possa ser justificada com base num dos seguintes fundamentos:
a)
circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis fora do poder de intervenção da transportadora aérea, que tenham levado:
-
à imobilização do tipo de aeronave geralmente utilizado para o serviço aéreo em causa;
-
ao encerramento de um aeroporto ou espaço aéreo;
b)
interrupção dos serviços aéreos, devido a medidas destinadas a afectar esses serviços, que tornem prática e/ou tecnicamente impossível a realização das operações planeadas pela transportadora aérea;
c)
dificuldades financeiras graves da transportadora aérea comunitária em causa, que tenham determinado a concessão de uma licença temporária pelas autoridades competentes enquanto aguardam a reestruturação financeira da transportadora aérea, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2407/92.
A pedido de um Estado&nbhy;Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão verificará:
-
a aplicação obrigatória das alíneas a), b) e c) pelo coordenador,
-
a aplicação obrigatória do presente número pelo coordenador a todas as outras circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis fora do poder de intervenção da transportadora aérea e que não estejam previstas pelo presente artigo.
A Comissão decidirá, no prazo de um mês a contar da recepção do pedido e depois de ouvido o comité a que se refere o nº 4 do artigo 13º, e comunicará ao Conselho a sua decisão.
Os Estados-Membros podem recorrer para o Conselho, no prazo de um mês, da decisão da Comissão. O Conselho pode, no prazo de um mês e por maioria qualificada, caso se verifiquem circunstâncias excepcionais, tomar uma decisão diferente.
5. Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento nem do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, as faixas horárias colocadas na reserva devem ser distribuídas pelas transportadoras aéreas requerentes. 50% dessas faixas serão atribuídas, de uma forma alternada com os operadores habituais, aos novos operadores, a menos que os pedidos apresentados pelos novos operadores representem menos de 50%. Para efeitos dessa atribuição, o dia de programação horária divide-se em períodos de coordenação iguais com a duração máxima de uma hora.
Nos pedidos dos novos operadores, será dada preferência às transportadoras aéreas candidatas ao estatuto de novo operador nos termos da alínea b), subalíneas i) e ii), do artigo 2.º ou da alínea b), subalíneas i) e iii) do artigo 2.º.
6.No caso de os serviços serem explorados por um grupo de transportadoras aéreas, apenas uma das transportadoras aéreas desse grupo pode requerer as faixas horárias necessárias. A transportadora aérea que explorar este serviço assume a responsabilidade pelo cumprimento dos critérios exigidos para manter a precedência histórica referida no n.º 2 do artigo 8.º.
As faixas atribuídas a uma transportadora aérea para sua exploração podem ser utilizadas por outra ou outras transportadoras aéreas do grupo para exploração comum desde que o código de identificação da transportadora aérea à qual as faixas foram atribuídas se mantenha no voo partilhado para fins de coordenação e acompanhamento. Terminadas essas operações, as faixas horárias assim utilizadas mantêm-se afectas à transportadora aérea à qual foram inicialmente atribuídas. As transportadoras aéreas que participam em operações conjuntas informarão os coordenadores dos pormenores dessas operações.
"
7. O n.º 6 do artigo 10.º passa a novo n.º 7.
8. O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 11.º
Reclamações e direito de recurso
1. As reclamações relativas à aplicação dos artigos 8º, 8º&nbhy;A e 10º devem ser apresentadas ao comité de coordenação. Este deve examinar o assunto no prazo de um mês a contar da apresentação da reclamação e, se possível, fazer propostas ao coordenador para resolução dos problemas. Caso não possa ser dada satisfação às reclamações, o Estado-Membro responsável poderá, no período subsequente de três meses, prever a mediação de uma organização representativa das transportadoras aéreas ou dos aeroportos ou de terceiros.
2. Os Estados&nbhy;Membros assegurarão que qualquer parte com interesse legítimo tenha o direito de recorrer das decisões do coordenador a um tribunal nacional ou a outra autoridade independente sempre que falhar o processo de mediação previsto no n.º 1.
Os Estados-Membros garantirão que o órgão de recurso tenha poderes para:
a)
tomar, na primeira oportunidade e mediante procedimentos interlocutórios, medidas provisórias com o objectivo de reparar a infracção alegada ou evitar maiores prejuízos dos interesses das partes envolvidas, incluindo medidas destinadas a suspender ou a garantir a suspensão do procedimento de atribuição de faixas horárias ou da aplicação de uma eventual decisão tomada pelo coordenador;
b)
anular ou garantir a anulação das decisões tomadas ilicitamente;
c)
decidir pedidos de indemnização. O coordenador está isento de qualquer dever de reparação.
Os Estados-Membros garantirão o acesso a vias de recurso, sujeitas a normas precisas que os Estados-Membros podem definir, pelo menos a qualquer pessoa que tenha ou tenha tido um interesse nos procedimentos de atribuição de faixas horárias e que tenha sido ou possa vir a ser prejudicada por determinada infracção.
Caso tenha sido dado início a um processo judicial nos termos do disposto no presente número, cessa imediatamente a aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo.
"
9. O título e o nº 1 do artigo 12.º passam a ter a seguinte redacção:
"
Relações com países terceiros
1. Sempre que se verifique que, no que se refere à utilização das faixas horárias nos seus aeroportos, um país terceiro:
a)
não concede às transportadoras aéreas comunitárias tratamento comparável ao concedido pelo presente regulamento às transportadoras aéreas desse mesmo país, ou
b)
não confere de facto às transportadoras aéreas comunitárias o mesmo tratamento que confere às transportadoras aéreas nacionais; ou
c)
concede a transportadoras aéreas de países terceiros tratamento mais favorável que o concedido às transportadoras aéreas comunitárias,
a Comissão poderá, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 13.º, decidir que um ou mais Estados-Membros tomem medidas, incluindo a suspensão total ou parcial da aplicação do presente regulamento à ou às transportadoras desse país terceiro, com vista a pôr fim ao tratamento discriminatório por parte do país terceiro em causa.
"
10. Os artigos 13.º e 14.º passam a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 13.º
Procedimento de decisão
1. Sempre que tome uma decisão por força do artigo 12.º, a Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.
2. Sempre que seja feita referência a este número, aplicar-se-á o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º. da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 7º e no artigo 8º da mesma.
3. O prazo referido no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.
4. A Comissão pode ainda consultar o comité sobre quaisquer questões respeitantes à aplicação do presente regulamento.
5. O Comité elaborará o seu próprio regulamento interno.
Artigo 14.º
Execução
1. O plano de voo de uma transportadora aérea será rejeitado pelas autoridades competentes em matéria de gestão do tráfego aéreo se essa transportadora tencionar aterrar ou descolar num aeroporto coordenado, durante os períodos em que é coordenado, sem que lhe tenha sido atribuída uma faixa horária pelo coordenador. Deve ser tomado em consideração o período de deslocação na placa de estacionamento que é necessário no respectivo aeroporto.
2. Se, em 1 de Fevereiro ou 1 de Setembro, a transportadora aérea não for titular de uma licença de exploração ou equivalente, o coordenador retirar&nbhy;lhe&nbhy;á a série de faixas horárias e colocá-las-á na reserva, respectivamente, para a época do Verão ou do Inverno seguintes.
3. O coordenador retirará as séries de faixas horárias de uma transportadora aérea e colocá-las-á na reserva se a transportadora as tiver recebido na sequência de uma transferência ou troca nos termos do n.º 3 do artigo 8.º&nbhy;A e as não tiver utilizado como previsto, de acordo com o n.º 3, alínea d), do artigo 8.º&nbhy;A.
4. As transportadoras aéreas que repetida e intencionalmente explorem serviços aéreos em horários significativamente diferentes das faixas atribuídas como parte de uma série de faixas horárias, ou que utilizem uma aeronave diferente da prevista na última reunião com o coordenador, se isso tiver consequências negativas sobre a capacidade, perdem o estatuto referido no n.º 2 do artigo 8.º. Após ter ouvido a transportadora aérea em causa e lhe ter feito uma única advertência, o coordenador pode decidir retirar, até ao termo do período de programação, as séries de faixas horárias em questão desta transportadora e colocá&nbhy;las na reserva.
5. Os Estados-Membros tomarão medidas, após uma única advertência, para aplicar coimas ou multas e/ou sanções pecuniárias compulsórias às transportadoras aéreas pela exploração repetida e intencional de serviços aéreos em horários significativamente diferentes das faixas horárias atribuídas. O mesmo se aplica se as transportadoras aéreas utilizarem as faixas horárias de forma diferente da prevista na última reunião com o coordenador, se isso tiver consequências negativas sobre a capacidade.
Na determinação do montante das coimas ou multas e/ou das sanções pecuniárias compulsórias, ter&nbhy;se&nbhy;á em conta a natureza e a gravidade da infracção e será ouvida a transportadora aérea em causa.
6. a) Sem prejuízo do n.º 4 do artigo 10.º, se uma transportadora aérea não conseguir atingir a taxa de utilização de 80% definida no n.º 2 do artigo 8.º, o coordenador pode, após ouvir a transportadora aérea em causa, decidir retirar a série de faixas desta transportadora aérea até ao final da época de programação e colocá-las na reserva.
b) Sem prejuízo do n.º 4 do artigo 10.º, se após um tempo parcial correspondente a 20% do período da validade da série, não tiverem sido utilizadas quaisquer faixas horárias desta série, o coordenador, após ouvir a transportadora aérea em questão, colocará a série de faixas em questão na reserva para o resto do período de programação.
"
11. É aditado um novo artigo 14º-A, com a seguinte redacção:
"
Artigo 14º-A
Relatório e cooperação
1. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, no prazo de três anos a contar da sua entrada em vigor. Este relatório deverá abranger, nomeadamente, a aplicação dos artigos 8.º, 8.º&nbhy;A e 10º.
2. Os Estados-Membros e a Comissão colaborarão em matéria de aplicação do presente regulamento, nomeadamente no que respeita à recolha de informações para o relatório referido no n.º 1.
"
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor três meses após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.