Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/13/CE relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios (COM(2001) 433 – C5&nbhy;0404/2001 – 2001/0199(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 433)(1),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5&nbhy;0404/2001),
– Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5&nbhy;0139/2002),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Junho de 2002 tendo em vista a adopção da Directiva 2002/..../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/13/CE relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),
Deliberando nos termos do disposto no artigo 251º do Tratado(3),
Considerando o seguinte:
(1) Para atingir um nível elevado de protecção da saúde dos consumidores e garantir o seu direito à informação, importa assegurar, no domínio dos géneros alimentícios, uma informação adequada dos consumidores que indique, nomeadamente, todos os ingredientes na rotulagem.
(2) Em virtude do disposto no artigo 6º da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados&nbhy;Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios(4), certas substâncias podem não figurar na lista dos ingredientes.
(3) Certos ingredientes incluídos na composição de géneros alimentícios são fonte de alergias ou intolerâncias nos consumidores na Comunidade, representando algumas destas alergias ou intolerâncias um perigo para a saúde das pessoas que delas padecem.
(4) O Comité Científico da Alimentação Humana declarou que a incidência das alergias alimentares é tal, que afecta a vida de numerosas pessoas, provocando doenças benignas ou potencialmente mortais.
(5) O Comité Científico da Alimentação Humana reconhece que, entre os alérgenos alimentares mais correntes, figuram o leite de vaca, as frutas, as leguminosas (particularmente amendoins e soja), os ovos, os crustáceos, as nozes, os peixes, os produtos hortícolas (aipo e outros alimentos da família das umbelíferas), o trigo e outros cereais; que os aditivos alimentares podem igualmente estar na origem de reacções indesejáveis, e que é frequentemente difícil evitar determinados aditivos alimentares, já que nem todos constam sempre da rotulagem.
(6) Os alérgenos alimentares mais correntes intervêm na composição de uma grande variedade de alimentos preparados.
(7) Apesar de a rotulagem, que se dirige a todos os consumidores, não dever ser considerada enquanto único instrumento de informação, substituto do papel desempenhado pelo meio médico, é, no entanto, oportuno ajudar tanto quanto possível os consumidores que sofrem de alergias ou intolerâncias, colocando à sua disposição uma informação mais completa sobre a composição dos produtos.
(8) A lista das substâncias alérgenas compreende os alimentos e ingredientes que reconhecidamente provocam uma hipersensibilidade e susceptíveis de beneficiar de uma derrogação ao abrigo da Directiva 2000/13/CE. A fim de acompanhar a evolução do saber científico, importa poder rever rapidamente esta lista, quando tal se revelar necessário. As mesmas revisões devem tomar a forma de medidas de aplicação de natureza técnica, cuja adopção deve ser confiada à Comissão, com vista a simplificar e acelerar o procedimento.
(9) Para melhor informar o conjunto dos consumidores e proteger a saúde de alguns de entre eles, importa tornar obrigatória a inclusão, na lista dos ingredientes, de todos os ingredientes presentes no género alimentício e, no caso de ingredientes reconhecidos como alérgenos, indicar o seu nome específico em todos os casos, incluindo o das bebidas alcoólicas, sem possibilidade de utilização do nome da categoria a que pertencem, ou, tratando-se de aditivos, sem que estes estejam isentos da obrigação de figurar na lista de ingredientes.
(10) Por forma a impedir o risco de uma rotulagem demasiado complexa e pouco legível, é oportuno prever modalidades alternativas que permitam evitar um alongamento excessivo da lista dos ingredientes, desde que a realização dos objectivos supracitados não seja por isso afectada. Por forma a atender às limitações de ordem técnica associadas ao fabrico dos géneros alimentícios, é igualmente necessário autorizar uma maior flexibilidade na etiquetagem de ingredientes utilizados em pequenas quantidades.
(11) A Directiva 2000/13/CE deve ser, por conseguinte, alterada em conformidade,
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
A Directiva 2000/13/CE é alterada nos seguintes termos:
1. O artigo 6º é alterado nos seguintes termos:
a) É inserido um novo nº 3&nbhy;A, com a seguinte redacção:
"
3&nbhy;A. Sem prejuízo das regras a determinar em aplicação do nº 3, a presença de um ou vários dos ingredientes que figuram no Anexo III-A numa bebida contemplada no nº 3 deve ser referida, excepto se o ou os ingredientes em causa figurarem com o seu nome específico na denominação de venda da bebida. Esta menção comporta o termo "contém", seguido do nome do ou dos ingredientes em causa.
Se necessário, podem ser adoptadas diferentes modalidades de aplicação do presente número segundo os processos seguintes:
a)
relativamente aos produtos contemplados no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1493/1999 do Conselho*, de acordo com o procedimento previsto no artigo 75º do mesmo regulamento;
b)
relativamente aos produtos contemplados no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1601/91 do Conselho**, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º do mesmo regulamento;
c)
relativamente aos produtos contemplados no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1576/89 do Conselho***, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14º do mesmo regulamento;
d)
relativamente aos restantes produtos, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 20º da presente directiva.
_____________________
* JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2585/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 10).
** JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2061/96 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 30.10.1996, p. 1).
*** JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3378/94 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 366 de 31.12.1994, p. 1)."
"
b) O segundo parágrafo do nº 5 é alterado do seguinte modo:
i) O quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:
"
—
"- quando frutos, produtos hortícolas ou cogumelos não significativamente predominantes em termos de peso e misturados em proporções variáveis são utilizados em mistura como ingredientes de um género alimentício, podem ser agrupados na lista dos ingredientes sob a designação de "frutos", "produtos hortícolas" ou "cogumelos", seguida de uma menção do tipo "em proporções variáveis", sendo imediatamente seguidos da enumeração dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes; neste caso, a mistura é indicada na lista de ingredientes, de acordo com o disposto no primeiro parágrafo, em função do peso do conjunto dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes,
"
ii)
É aditado um novo sexto travessão, com a seguinte redacção:
"
-
quando ingredientes idênticos ou substituíveis entre si são susceptíveis de ser utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício sem alterar a composição do mesmo, e desde que representem menos de 5 % do produto acabado, a sua designação na lista dos ingredientes pode ser feita por via da menção "contém ... e/ou ..." se, pelo menos, um entre dois ingredientes, no máximo, estiver presente no produto acabado, ou da menção "contém pelo menos um dos seguintes ingredientes: …, …, …" se, pelo menos, um entre três ingredientes, no máximo, estiver presente no produto acabado.
"
c) O segundo parágrafo do nº 8 passa a ter a seguinte redacção:
"
"A enumeração prevista no primeiro parágrafo não é obrigatória:
a)
para os ingredientes compostos enumerados infra, à excepção dos aditivos nos termos do nº 4, alínea c):
misturas de especiarias e/ou de plantas aromáticas que representem menos de 2% do produto acabado;
b)
quando o ingrediente composto é um género para o qual a lista dos ingredientes não é exigida pela regulamentação comunitária."
"
d)
É aditado um novo nº 10, com a seguinte redacção:
"
10. As disposições constantes do nº 4, subalínea ii), primeiro travessão, e subalínea iii) da alínea c), do nº 6, primeiro travessão do segundo parágrafo e do nº 8, segundo parágrafo, não são aplicáveis aos ingredientes enumerados no Anexo III&nbhy;A.
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos elaborará até ...* critérios científicos para a inclusão de ingredientes no Anexo III-A e procederá à sua revisão periódica de dois em dois anos.
O Anexo III-A pode ser alterado, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 20º.
__________
*Dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva.
"
2. No Anexo I, as designações "frutas cristalizadas" e "produtos hortícolas", bem como as definições correspondentes, são suprimidas.
3. É inserido um novo Anexo III-A, cujo texto figura no anexo da presente directiva.
No prazo de seis meses a contar da aprovação da presente directiva, a Comissão adoptará as orientações circunstanciadas aplicáveis à interpretação do Anexo III-A.
Artigo 2º
Os Estados-Membros adoptarão as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias o mais tardar em 31 de Dezembro de 2003, de modo a:
–
permitir a comercialização dos produtos conformes à presente directiva, a partir de 1 de Janeiro de 2004,
–
proibir os produtos não-conformes à presente directiva, a partir de 1 de Janeiro de 2005. Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes desta data e não-conformes à presente directiva podem, no entanto, ser comercializados até esgotamento das existências.
Deste facto informarão imediatamente a Comissão.
Aquando da sua adopção pelos Estados-Membros, estas disposições conterão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3º
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 4º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.