Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta alterada de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2236/95 do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de um apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (COM(2002) 134 – C5&nbhy;0130/2002 – 2001/0226(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta alterada da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 134),
– Tendo em conta o nº 1 do artigo 156º e o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta alterada lhe foi apresentada pela Comissão (C5&nbhy;0130/2002),
– Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia e da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0188/2002),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Considera que as consequências financeiras da proposta são compatíveis com o actual limite da rubrica 3 das Perspectivas Financeiras, não sendo colocada qualquer restrição a outros programas actualmente financiados a título da mesma rubrica;
3. Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
POSIÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU aprovada em primeira leitura em 2 de Julho de 2002 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº ..../2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2236/95 do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),
Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251° do Tratado(4),
Considerando o seguinte:
(1) O atraso acumulado no financiamento da rede transeuropeia de transportes ascende a 60% do apoio global aos projectos. Continuam por resolver importantes problemas a nível dos catorze projectos prioritários aprovados no Conselho Europeu de Essen, considerando-se necessário um aumento do nível de co-financiamento comunitário.
(2) A Comissão deveria elaborar uma avaliação das responsabilidades dos Estados&nbhy;Membros quanto à execução dos projectos. Com base nesta avaliação, a Comissão deveria apresentar uma proposta destinada a melhorar a cooperação transfronteiriça entre os Estados&nbhy;Membros.
(3) O aumento do tráfego na última década - nomeadamente o tráfego de camiões pesados - tem contribuído para o aumento dos congestionamentos e da poluição em todo o território comunitário. A capacidade actual da rede rodoviária e da infra-estrutura ferroviária não é de modo algum a ideal, sendo os seus pontos mais fracos os troços transfronteiriços. Os principais atrasos na execução da rede transeuropeia de transportes prendem-se com os projectos ferroviários transfronteiriços que exigem a construção de infra-estruturas, como túneis ou pontes de extensão considerável. Devido a esses condicionalismos, a viabilidade financeira de tais projectos é, muitas vezes, extremamente reduzida. É o caso, em particular, de projectos ferroviários transfronteiriços situados em zonas caracterizadas por obstáculos naturais, como os Alpes e os Pirenéus.
(4) As conexões transfronteiriças no domínio das redes de energia são importantes para assegurar o bom funcionamento do mercado interno, a segurança do aprovisionamento e a utilização óptima das infra-estruturas de energia existentes. Importa, por conseguinte, que a fase de desenvolvimento dos projectos prioritários das redes de energia também beneficie de um apoio financeiro mais elevado, sem que se verifique um aumento dos recursos comunitários previstos nas Perspectivas Financeiras 2003-2006 para as redes de energia. Esse apoio será atribuído a projectos prioritários das redes de energia, executados por empresas individuais, importantes para a Europa do ponto de vista económico mas financeiramente não rentáveis, e que não distorçam a concorrência entre as empresas.
(5) Convém, por outro lado, estabelecer disposições para que os projectos transfronteiras que incidam nos pontos de estrangulamento, e os projectos relativos a fronteiras com os países candidatos que contribuam fortemente para a melhoria da rede transeuropeia, tal como definida na Decisão nº 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa a orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes(5), possam beneficiar de maior apoio financeiro, até 20% do custo total de investimento.
(6) Uma vez que os projectos transfronteiriços com os países candidatos à adesão se podem revelar difíceis de executar devido a condicionalismos de ordem financeira, o financiamento adicional, incluindo capital privado,deverá ser utilizado nos projectos de infra-estruturas de transporte transfronteiras com os países candidatos que introduzam os melhoramentos mais urgentes. Deverá ser avaliada a viabilidade económica potencial e o valor socioeconómico acrescentado dos projectos, e a compatibilidade dos mesmos com o objectivo de uma mobilidade sustentável. Os fundos atribuídos a projectos específicos deverão abranger o período de financiamento de 2003 a 2006, independentemente da data de adesão dos novos Estados-Membros.
(7) Em 26 de Março de 2002, o Conselho "Transportes" logrou um acordo em virtude do qual será libertado um montante de 450 milhões de euros para o financiamento da fase de desenvolvimento, montante este que será destinado à Empresa Comum GALILEO.
(8) As disposições do Regulamento (CE) nº 2236/95 do Conselho, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias(6), deveriam ser adaptadas tendo em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7).
(9) O enquadramento financeiro para a execução do Regulamento (CE) nº 2236/95 deveria ser reforçado de modo a financiar os melhoramentos mais urgentes nas infra&nbhy;estruturas de transportes transfronteiras com os países candidatos. Um tal reforço deveria ser compatível com o actual limite da rubrica 3 das Perspectivas Financeiras, não sendo colocada qualquer restrição a outros programas actualmente financiados a título da mesma rubrica. Nos termos do nº 33 do acordo interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(8), relativo aos programas plurianuais adoptados de acordo com o processo de co-decisão, a Comissão deveria apresentar razões precisas para se afastar do enquadramento financeiro aprovado, tomando em consideração os resultados alcançados na execução do programa. Antes da reafectação de fundos no âmbito dos projectos de transportes, a Comissão deveria consultar a autoridade orçamental, a fim de se certificar que aquela reafectação é consentânea com as prioridades definidas pelo Parlamento Europeu. Os objectivos das redes transeuropeias de transportes e os desafios em matéria de política de transportes colocados pelo alargamento tornam necessário um aumento considerável, nas próximas Perspectivas Financeiras, dos recursos destinados às redes transeuropeias de transportes.
(10) O Regulamento (CE) nº 2236/95 deveria ser consequentemente alterado,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento (CE) nº 2236/95 é alterado do seguinte modo:
1. O nº 3 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:
"
3. Independentemente da forma de intervenção escolhida, o montante total do apoio comunitário concedido nos termos do presente regulamento não pode ultrapassar 10% do custo total de investimento. No entanto, a título excepcional, o montante total do apoio comunitário poderá atingir 20% do custo total dos investimentos, no caso de:
a)
projectos para eliminar estrangulamentos ferroviários transfronteiriços e/ou completar ligações em falta, localizados em zonas em que a existência de obstáculos naturais impede a livre circulação de mercadorias e passageiros, que promovam a segurança e contribuam fortemente para reduzir os desequilíbrios entre modos de transporte e para melhorar a intermodalidade entre os caminhos&nbhy;de&nbhy;ferro, a estrada e as vias navegáveis dentro da rede transeuropeia de transportes, estabelecida pela Decisão nº 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes*;
b)
outros projectos que incidam em estrangulamentos nas fronteiras com os países candidatos à adesão, com valor acrescentado particularmente elevado em termos de aumento da segurança e de redução dos congestionamentos dentro da rede transeuropeia de transportes;
c)
projectos relativos a sistemas de determinação da posição e de navegação por satélite, nos termos do artigo 17º da Decisão n° 1692/96/CE;
d)
determinados projectos prioritários no domínio das redes de energia referidos na Decisão nº .../.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [que altera a Decisão nº 1254/96/CE que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia]**. A fim de determinar esses projectos prioritários, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório contendo uma lista e uma descrição das medidas que, no caso de um aumento do apoio comunitário de 10% para 20% do custo total, permitirão esperar uma conclusão mais rápida do projecto prioritário em causa;
e)
projectos das redes transeuropeias de telecomunicações, sem aumentar o nível global de dotações.
____________
* JO L 228 de 9.9.1996, p. 1.
** JO L ….
"
2. No artigo 13º é aditado um novo nº 2 ter, com a seguinte redacção:
"
2 ter. Se uma operação não for concluída no prazo de dez anos após a concessão do apoio, a Comissão reclama a reposição do mesmo. Em caso de dimensão excepcional do projecto ou de atraso por razões de força maior, a Comissão pode estabelecer outro prazo.
"
3. O artigo 17º passa a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 17º
Comité
1. A Comissão será assistida por um comité composto por um representante de cada Estado&nbhy;Membro e por um representante do Banco Europeu de Investimento, que não terá direito de voto. Os países candidatos à adesão podem participar nas reuniões do comité, com o estatuto de observadores, caso um ponto específico da ordem de trabalhos lhes diga respeito.
O comité será presidido por um representante da Comissão.
2. Sempre que se remeta para o presente artigo, aplicar-se-á o procedimento de consultaprevisto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE do Conselho*, tendo em conta o disposto nos artigos 7º e 8º da mesma.
________________
* JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
"
4. O primeiro parágrafo do artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:
"
O enquadramento financeiro para dar execução ao presente regulamento no período compreendido entre 2000 e 2006 é de 4 700 milhões de euros, e deverá ser sujeito a uma revisão intercalar com base na aplicação do presente regulamento.
A atribuição de fundos será função do nível qualitativo e quantitativo da execução, inclusive da contribuição para a redução do crescimento do tráfego e da poluição atmosférica. A não utilização de fundos implicará a anulação das dotações para autorização decorridos n+2 anos.
"
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
JO L 228 de 23.9.1995, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1655/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 197 de 29.7.1999, p. 1).