Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 92/81/CEE relativamente à possibilidade de aplicar uma taxa reduzida de imposto especial de consumo a certos óleos minerais que contêm biocombustíveis e aos biocombustíveis (COM(2001) 547 – C5&nbhy;0030/2002 – 2001/0266(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2001) 547)(1),
– Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 93º do Tratado CE (C5-0030/2002),
– Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0218/2002),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 2 bis (novo)
(2 bis) No Livro Branco da Comissão sobre a Política Europeia de Transportes no horizonte 2010: a hora das opções, parte-se do pressuposto de que entre 1990 e 2010 as emissões de CO2 com origem no sector dos transportes sofrerão um aumento de 50%, passando a ascender a 1 113 mil milhões de toneladas, fenómeno pelo qual são sobremaneira responsabilizados os transportes rodoviários, aos quais são imputados 84% das emissões de CO2 originadas pelos transportes. Por razões ecológicas exige-se no Livro Branco, por conseguinte, uma diminuição do grau de dependência do petróleo (actualmente de 98%) por parte do sector dos transportes mediante a utilização de combustíveis alternativos, como por exemplo os biocombustíveis.
(4) A comunicação da Comissão "Desenvolvimento sustentável na Europa para um mundo melhor: Estratégia da União Europeia em favor do desenvolvimento sustentável" sublinha o papel significativo dos combustíveis alternativos, incluindo os biocombustíveis, na luta contra as alterações climáticas e no desenvolvimento das energias limpas.
(4) A comunicação da Comissão "Desenvolvimento sustentável na Europa para um mundo melhor: Estratégia da União Europeia em favor do desenvolvimento sustentável" sublinha o papel significativo dos combustíveis alternativos, incluindo os biocombustíveis, na luta contra as alterações climáticas e no desenvolvimento das energias limpas; neste contexto, também se deve dar atenção aos óleos vegetais puros espremidos a frio - como o óleo de colza - que não sofrem quaisquer efeitos químicos e, por isso, podem ser produzidos sem prejuízo para o ambiente, para além de os seus subprodutos conterem proteínas e poderem ser utilizados como alimento para animais.
Alteração 3 Considerando 4 bis (novo)
(4 bis) Para se respeitarem os objectivos de desenvolvimento sustentável e de protecção do ambiente, as opções políticas relacionadas com a promoção dos biocombustíveis devem ser tomadas minimizando os seus efeitos nefastos sobre a agricultura, o emprego e o ordenamento do território.
Alteração 4 Considerando 4 ter (novo)
(4 ter) As estimativas apontam para que o consumo mundial de petróleo no ano de 2020 seja de cerca de 115 milhões de barris diários, em confronto com aproximadamente 77 milhões de barris por dia no ano de 2000. Setenta e um por cento da procura final de petróleo no ano de 2020 provirá do sector dos transportes. Na sua comunicação sobre o aprovisionamento em petróleo da União Europeia1, a Comissão parte ainda do pressuposto de que a dependência da União Europeia de importações de petróleo no ano de 2020 aumentará dos actuais 75% para mais de 85%.
(5 bis) A utilização acrescida de biocombustíveis terá de ser coadjuvada por uma análise circunstanciada do impacte ambiental adveniente da cultura, transformação e consumo das matérias-primas. Uma maior utilização de biocombustíveis só se revelará judiciosa se o impacte ambiental demonstrar a existência de vantagens inequívocas face à utilização de combustíveis tradicionais. Haverá que examinar sobretudo a utilização das superfícies, a intensificação da agricultura, a relação com um aproveitamento alternativo e duradouro das superfícies, a protecção das águas, a eficácia energética, o potencial em termos de gases indutores do efeito de estufa, as características de combustão e a formação de partículas.
Alteração 22 CONSIDERANDO 6 bis (novo)
(6 bis) A fim de alcançar os objectivos em matéria de desenvolvimento sustentável e, sobretudo, de abrandamento do ritmo das alterações climáticas, cumpre estabelecer uma diferenciação de preços nos combustíveis, por forma a internalizar os respectivos custos ecológicos, sociais e económicos. As mutações a longo prazo na Comunidade deverão assentar na revisão a curto prazo do enquadramento legal em vigor.
Alteração 5 Considerando 7
(7) Justifica&nbhy;se, por conseguinte, estabelecer um quadro comunitário aplicável às reduções do imposto especial sobre o consumo a favor dos biocombustíveis, o qual favorecerá um melhor funcionamento do mercado interno e oferecerá segurança jurídica adequada aos Estados-Membros e aos operadores económicos.
(7) Justifica&nbhy;se, por conseguinte, estabelecer um quadro comunitário aplicável às reduções e às isenções do imposto especial sobre o consumo a favor dos biocombustíveis, o qual seja conforme com os objectivos de promoção da utilização de biocombustíveis, favorecerá um melhor funcionamento do mercado interno e oferecerá segurança jurídica adequada aos Estados-Membros e aos operadores económicos.
Alteração 6 Considerando 7 bis (novo)
(7 bis) Até serem alcançados os objectivos quantitativos para biocombustíveis produzidos na UE fixados na presente directiva, as condições-quadro favoráveis nacionais no domínio fiscal devem ser mantidas nos Estados-Membros onde já existam ou onde sejam apresentadas até 1 de Janeiro de 2003.
Alteração 7 Considerando 10 bis (novo)
(10 bis) Actualmente, nem todos os biocombustíveis disponíveis no mercado satisfazem critérios ambiciosos de eficiência ecológica. Em alguns casos, a sua produção está associada a um enorme dispêndio de energia e a uma grande emissão de gases com efeito de estufa. Contudo, a evolução tecnológica apenas poderá trazer melhorias neste domínio. Por isso, é imperativo promover a investigação e a evolução tecnológica no domínio da sustentabilidade dos biocombustíveis.
Alteração 8 Considerando 16 bis (novo)
(16 bis) O nº 3 do artigo 4º da Directiva 92/81/CEE prevê que "o consumo de óleos minerais nas instalações de um estabelecimento produtor de óleos minerais não é considerado facto gerador do imposto se se efectuar para efeitos dessa mesma produção"; por razões de equidade, deverá prever-se que o consumo de biocombustíveis nas instalações de uma exploração agrícola que produza biocombustíveis não deve ser considerada um facto gerador de imposto se se efectuar para efeitos da produção.
Alteração 9 ARTIGO 1, PONTO 3 bis (novo) Artigo 4, nº 3 (Directiva 92/81/CEE)
3 bis. O nº 3 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:
"3. O consumo de óleos minerais nas instalações de um estabelecimento produtor de óleos minerais não é considerado facto gerador do imposto se se efectuar para efeitos dessa mesma produção.
Do mesmo modo, o consumo de biocombustíveis nas instalações das explorações agrícolas e das suas organizações profissionais que produzam biocombustíveis não é considerado como um facto gerador de imposto se se efectuar para efeitos dessa mesma produção.
Se, todavia, o consumo se destinar a fins alheios à referida produção e, em especial, à propulsão de veículos, é considerado facto gerador do imposto especial de consumo."
Alterações 10, 11 e 12 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 8-C, nº 2, parágrafos 1 e 2 (Directiva 92/81/CEE)
2. Os níveis de tributação que os Estados&nbhy;Membros aplicam aos produtos que contêm ou que são constituídos por biocombustíveis visados no artigo 8º&nbhy;B podem ser inferiores aos níveis mínimos previstos pela Directiva 92/82/CEE. Todavia, quando os produtos em questão se destinarem a ser utilizados, comercializados ou utilizados como combustível, o seu nível de tributação não pode ser inferior a 50% do montante do imposto especial de consumo normal aplicado pelo Estado-Membro aos combustíveis correspondentes.
2. Os níveis de tributação que os Estados&nbhy;Membros aplicam aos produtos que contêm ou que são constituídos por biocombustíveis visados no artigo 8º&nbhy;B podem ser inferiores aos níveis mínimos previstos pela Directiva 92/82/CEE. Neste contexto, deverão ser determinados níveis de tributação particularmente reduzidos para os combustíveis que satisfaçam critérios de eficiência ecológica particularmente ambiciosos e poderá ser preconizada uma isenção total para biocombustíveis em estado puro.
Alteração 13 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 8-D, ponto 3 (Directiva 92/81/CEE)
3.Os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 2001, isentavam totalmente os produtos constituídos unicamente por biocombustíveis, podem continuar a isentá-los totalmente até 31 de Dezembro de 2003.
Suprimido.
Alteração 14 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 8-D, ponto 1 (Directiva 92/81/CEE)
1. Os produtos que contêm ou que são constituídos por biocombustíveis visados no artigo 8ºB, consumidos pelos transportes públicos locais de passageiros, incluindo táxis, e pelos veículos sob a responsabilidade de autoridades públicas podem beneficiar, sob controlo fiscal, de uma redução suplementar, com valor equivalente à redução prevista no artigo 8ºB.
1. Os produtos que contêm ou que são constituídos por biocombustíveis visados no artigo 8ºB, consumidos pelos transportes públicos de passageiros, incluindo táxis, e pelos veículos sob a responsabilidade de autoridades públicas podem beneficiar, sob controlo fiscal, de uma redução suplementar, com valor equivalente à redução prevista no artigo 8ºB.
Alteração 15 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 8-G (Directiva 92/81/CEE)
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002, e de doze em doze meses a partir dessa data, a lista das reduções do imposto especial de consumo aplicadas em conformidade com o presente ponto IIA.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão e ao Parlamento Europeu o mais tardar até 31 de Dezembro de 2002, e de doze em doze meses a partir dessa data, a lista das reduções do imposto especial de consumo aplicadas em conformidade com o presente ponto IIA.
Alteração 16 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 8-H (Directiva 92/81/CEE)
O mais tardar em 31 de Dezembro de 2007, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre os aspectos fiscais, económicos, agrícolas, energéticos, industriais e ambientais das reduções concedidas em conformidade com o presente ponto IIA. As isenções e reduções adicionais concedidas a favor dos biocombustíveis nos termos do procedimento previsto no nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE serão igualmente objecto de um relatório. Se for caso disso, a Comissão apresenta propostas relativas à supressão, à modificação ou à ampliação das referidas reduções.
O mais tardar até 31 de Dezembro de 2007, a Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre os aspectos fiscais, económicos, agrícolas, energéticos, industriais e ambientais das reduções concedidas em conformidade com o presente ponto II&nbhy;A. As isenções e reduções adicionais concedidas a favor dos biocombustíveis nos termos do procedimento previsto no nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE serão igualmente objecto de um relatório. Se for caso disso, a Comissão apresenta propostas relativas à supressão, à modificação ou à ampliação das referidas reduções.
Alteração 24 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 8-H bis (novo) (Directiva 92/81/CEE)
Artigo 8º - H bis
O mais tardar até 31 de Dezembro de 2007, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma comunicação sobre a diferenciação de preços dos combustíveis, por forma a internalizar os respectivos custos ambientais, sociais e económicos. Se necessário, a Comissão apresentará propostas adequadas.