Resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho "Funcionamento do Serviço de Salvaguardas Euratom 1999-2000" (COM(2001) 436 – C5&nbhy;0535/2001 – 2001/2214(COS))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o relatório da Comissão (COM(2001) 436 – C5&nbhy;0535/2001),
– Tendo em conta os artigos 30º e 33º, o capítulo VII e o artigo 107º do Tratado Euratom,
– Tendo em conta a Declaração da Comissão "Segurança nuclear quinze anos após Chernobil", apresentada na sessão plenária de 2 de Maio de 2001,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Colónia de 1999, no qual, relativamente ao próximo alargamento da UE, se destacava a importância de níveis elevados de segurança no domínio nuclear e se instava a Comissão a informar sobre os progressos realizados neste âmbito,
– Tendo em conta as respostas dadas pela Comissão durante a sessão plenária do Parlamento Europeu de 5 de Fevereiro de 2002(1),
– Tendo em conta as respostas dadas pela Comissão durante a sessão plenária do Parlamento Europeu de 12 de Março de 2002(2),
– Tendo em conta a decisão do Conselho sobre o 6º Programa-Quadro de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2002-2006) da Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM), que contribui para a criação do Espaço Europeu da Investigação(3),
– Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0196/2002),
A. Considerando que o Tratado Euratom menciona a necessidade de proteger a saúde dos trabalhadores e da população em geral contra os perigos resultantes das radiações ionizantes e reconhece à Comissão o direito de formular as recomendações adequadas tendo em vista a harmonização das disposições aplicáveis nos Estados&nbhy;Membros no domínio da segurança nuclear,
B. Considerando que, no seu Relatório Anual de 2000, o Tribunal de Contas Europeu critica a falta de uma definição dos padrões de segurança europeus e que, até à data, o Conselho não adoptou nenhuma medida na matéria,
C. Considerando que o Tratado Euratom, no artigo 107º, confere ao Parlamento Europeu o direito de apresentar todas as propostas adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de actos comunitários para a aplicação do Tratado,
D. Considerando que a Comunidade Europeia apoia a investigação sobre a segurança dos reactores nucleares e do material nuclear no âmbito dos programas-quadro no domínio da energia e da investigação,
E. Considerando que a população em geral está preocupada com o risco de acidentes com libertação de radioactividade nas inúmeras instalações nucleares que existem nos Estados&nbhy;Membros e nos países candidatos,
F. Considerando que, após os acontecimentos de 11 de Setembro de 2001, o risco de instalações nucleares virem a ser atacadas por organizações criminosas ou grupos terroristas aumentou consideravelmente,
G. Considerando que não existe nenhuma Directiva Euratom que estabeleça normas de segurança no que diz respeito à concepção, construção e funcionamento de instalações nucleares na União Europeia e que tal tarefa é da competência dos Estados&nbhy;Membros,
H. Considerando que, a par das salvaguardas nucleares, importa estabelecer, também no campo da segurança nuclear, normas, requisitos em matéria de uma formação uniforme, responsabilidades e controlos claros a nível comunitário,
I. Considerando que, na perspectiva do alargamento da União Europeia, a formação contínua de inspectores e de profissionais que manipulam materiais radioactivos e são responsáveis pelas salvaguardas nucleares adquire particular relevância, devendo a formação ser completa e facultar informações sobre os riscos de contacto com estes materiais e o comportamento a adoptar em caso de falhas ou acidentes,
J. Considerando que o SSE terá de alargar aos países candidatos as suas rigorosas normas no domínio das salvaguardas nucleares e que a dotação do SSE deve, por isso, ser aumentada por forma a permitir que os inspectores exerçam as suas funções num maior número de instalações nucleares com os resultados de elevada qualidade que, até agora, tem caracterizado a sua actividade,
K. Considerando que as normas fundamentais, onde devem constar os valores-limite para a exposição dos trabalhadores e da população fixados pela AIEA e aceites pela União Europeia, devem ser avaliadas com regularidade, tomando como base os dados científicos mais recentes,
1. Manifesta o seu grande apreço pela qualidade do trabalho e os resultados das actividades do SSE no período compreendido entre 1999 e 2000;
2. Considera muito positivo que a OCSE não tenha encontrado nenhum indício de desvio de materiais nucleares para usos não pacíficos na União Europeia durante o período 1999&nbhy;2000;
3. Considera muito positivo que a OCSE não tenha encontrado nenhum caso sério de tráfico ilícito de materiais nucleares na União Europeia durante o período 1999-2000;
4. Considera necessário que a actividade no domínio das salvaguardas permaneça sob a responsabilidade directa do SSE, mesmo após a adesão à Comunidade dos países candidatos da Europa Central e Oriental;
5. Salienta a necessidade de conceder à OSCE recursos orçamentais suficientes para proporcionar aos seus inspectores uma formação adequada, tendo em vista o crescimento do volume de trabalho do Serviço na perspectiva do alargamento da União Europeia;
6. Solicita o aumento do orçamento-geral da OCSE a fim de poder fazer face a um crescimento constante tanto da quantidade como dos tipos de materiais nucleares sob controlo da OSCE, designadamente na perspectiva do alargamento da União Europeia;
7. Exorta a uma maior colaboração entre o SSE, o CCI e a AIEA nos domínios da segurança dos dados, da formação do pessoal e da criação de novos instrumentos e técnicas;
8. Solicita à Comissão que defina um quadro regulamentar nos domínios da segurança dos dados e da transmissão segura dos dados;
9. Solicita a protecção reforçada dos dados na sede do SSE contra a ciber-criminalidade; recomenda, neste contexto, que seja considerada a possibilidade de manter a rede de dados do SSE fisicamente isolada do mundo exterior, a par da utilização de programas informáticos de protecção de tipo barreira (firewall);
10. Sublinha a necessidade de a Comissão estabelecer requisitos-chave para a protecção física das instalações nucleares, dos materiais nucleares e do respectivo transporte;
11. Insta a Comissão a propor uma directiva que regulamente e assegure um elevado grau de segurança dos materiais nucleares durante o transporte e respectiva carga e descarga, com base na Convenção da AIEA sobre a protecção física dos materiais nucleares;
12. Solicita à Comissão que elabore um relatório onde sejam enumeradas as legislações actualmente em vigor sobre a segurança e as salvaguardas dos materiais nucleares;
13. Apela a uma maior clarificação pelo SSE dos casos em que se detectaram discrepâncias durante inspecções ou avaliações da estabilidade dos materiais; exorta o SSE a explicar e justificar devidamente as margens de erro resultantes dos valores da categoria "Material não tomado em consideração" - MNTC - e apela a que estas margens sejam significativamente reduzidas ao longo do tempo para aumentar o rigor da contabilização dos materiais cindíveis;
14. Insta a Comissão a propor uma directiva que estabeleça um quadro de referência para todas as actividades de auditoria e certificação nas áreas da segurança e das salvaguardas nucleares;
15. Propõe que se estude a criação, no seio da Comissão, de um serviço independente no domínio da segurança nuclear, encarregado da supervisão directa, em estreita colaboração com a AIEA, dos operadores nos Estados&nbhy;Membros, como o SSE está a fazer no campo das salvaguardas nucleares;
16. Apela a que a Convenção Europeia modifique o Tratado Euratom no sentido de colocar a segurança nuclear sob a alçada de uma autoridade comunitária, como acontece com as salvaguardas nucleares, que estão sob a responsabilidade do SSE;
17. Considera que a Convenção Europeia poderia reflectir sobre o papel do Tratado Euratom no quadro da futura reforma das Instituições comunitárias;
18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos.