Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 2003 a 2007 (COM(2001) 683 – C5&nbhy;0650/2001 – 2001/0281(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 683)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 285º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5&nbhy;0650/2001),
– Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos (A5&nbhy;0105/2002),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de Abril de 2002 tendo em vista a adopção da Decisão n° .../2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 2003 a 2007
EP-PE_TC1-COD(2001)0281
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 285º,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),
Deliberando de acordo com o processo enunciado no artigo 251º do Tratado(5),
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o Regulamento (CE) nº 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(6), deve ser elaborado um programa estatístico comunitário;
(2) Regulamento (CE) nº 322/97, em que se estabelecem os princípios que regem a produção de estatísticas comunitárias, é aplicável à presente decisão;
(3) A União Económica e Monetária impõe exigências consideráveis em matéria de fornecimento de estatísticas monetárias, de balanças de pagamentos e financeiras para a Comunidade;
(4) Em conformidade com o Regulamento (CE) nº 322/97, a Comunidade deve poder ter acesso, em tempo útil, a informação estatística comparável entre os Estados&nbhy;Membros, que seja actualizada, fiável, adequada e o mais eficiente possível para a formulação, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação das suas políticas;
(5) A disponibilidade de estatísticas actualizadas e comparáveis de boa qualidade é, frequentemente, uma condição necessária à aplicação das políticas comunitárias;
(6) Para garantir a coerência e a comparabilidade da informação estatística na Comunidade, é necessário estabelecer um programa estatístico comunitário quinquenal que identifique as orientações, os principais domínios e os objectivos das acções propostas relativas a essas prioridades;
(7) Para esse efeito, as autoridades comunitárias devem assegurar a elaboração de estatísticas comparáveis de elevada qualidade;
(8) O método específico de elaboração das estatísticas comunitárias exige uma colaboração especialmente estreita no âmbito de um sistema estatístico comunitário em evolução, através do Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom(7), no que se refere à adaptação do sistema, nomeadamente, mediante a criação dos instrumentos jurídicos necessários à produção das referidas estatísticas comunitárias, e tendo em conta que devem considerar&nbhy;se os encargos para os inquiridos, quer se trate de empresas, agregados familiares ou indivíduos;
(9) A produção de estatísticas comunitárias no quadro legislativo do programa quinquenal é da responsabilidade das autoridades nacionais, a nível nacional e da autoridade comunitária (Eurostat), a nível comunitário;
(10) Para atingir o referido objectivo, é necessária uma cooperação coordenada e coerente entre a autoridade comunitária (Eurostat) e as autoridades nacionais;
(11) Assim, a autoridade comunitária (Eurostat) deverá garantir a coordenação, a diversos níveis, das autoridades nacionais no âmbito de uma rede representante do Sistema Estatístico Europeu (SEE), bem como o fornecimento, em tempo útil, das estatísticas destinadas a apoiar as políticas comunitárias;
(12) A Comissão poderá confiar ao Sistema Estatístico Europeu a aplicação de medidas específicas relativas a acções individuais, cabendo a este definir os objectivos e as medidas em questão;
(13) Além disso, a aplicação do presente programa, em conformidade com o Regulamento (CE) nº 322/97, pressupõe a atribuição de determinadas tarefas de aplicação ou de realização à Comissão, definidas nos actos relativos a acções estatísticas específicas;
(14) Deverá ser considerada a possibilidade de algumas das tarefas mencionadas, actualmente realizadas a nível comunitário, poderiam ser desenvolvidas, por exemplo, por um organismo de aplicação especializado;
(15) Em certos domínios que se inscrevem em diferentes políticas comunitárias, é primordial discriminar os dados em função do sexo;
(16) A presente decisão estabelece um pacote financeiro que constituirá o principal ponto de referência da autoridade orçamental, na acepção do ponto 33 do acordo interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(8);
(17) As linhas gerais que devem presidir à elaboração do programa foram apresentadas, em conformidade com o nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 322/97, ao Comité do Programa Estatístico, ao Comité Consultivo Europeu da Informação Estatística nos Domínios Económico e Social estabelecido pela Decisão 91/116/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1991(9) e ao Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos estabelecido pela Decisão 91/115/CE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1991(10),
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
Estabelecimento do Programa Estatístico
É instituído o programa estatístico comunitário para o período de 2003 a 2007 (em seguida designado o "programa"). O programa é incluído no anexo 1 da presente decisão. Define as abordagens, os principais domínios e os objectivos das acções previstas durante o período mencionado.
O anexo 1 inclui um resumo das necessidades estatísticas, na perspectiva das exigências políticas da União Europeia. As referidas necessidades estão discriminadas em função dos títulos do Tratado.
Artigo 2º
Objectivos e prioridades políticas
Tendo em conta os recursos disponíveis das autoridades nacionais e da Comissão, o presente programa respeitará as principais prioridades das políticas comunitárias nos domínios seguintes:
–
União Económica e Monetária.
–
Alargamento da União Europeia.
–
Competitividade, desenvolvimento sustentável e agenda social.
O programa assegurará, igualmente, a manutenção do apoio estatístico actual à tomada de decisões nos domínios políticos existentes, respondendo às exigências suplementares das novas iniciativas políticas da Comunidade.
Além disso, a Comissão deve assegurar a elaboração de estatísticas comparáveis de elevada qualidade.
Artigo 3º
Financiamento
O enquadramento financeiro relativo à execução do presente programa, para o período de 2003 a 2006, é de 222,377 milhões de euros.
As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.
Artigo 4º
Relatórios
Durante o terceiro ano de execução do programa, a Comissão elaborará um relatório intercalar relativo ao estado de avanço da sua realização, que apresentará ao Comité do Programa Estatístico.
No final do período do programa, a Comissão, após consulta do Comité do Programa Estatístico, apresentará um relatório de avaliação adequado sobre a execução do programa, tendo em consideração os pareceres de peritos independentes. Este relatório deverá estar concluído antes do final de 2008, após o que será submetido à aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 5º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 6º
Destinatários
Os Estados&nbhy;Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,
O Presidente O Presidente
ANEXO 1
PROGRAMA QUINQUENAL DE TRABALHO ESTATÍSTICO:
ABORDAGENS
INTRODUÇÃO
1. Necessidade de informação estatística para as políticas da UE
As instituições comunitárias e os cidadãos necessitam de uma base concreta que lhes permita avaliar a necessidade de iniciativas políticas europeias, bem como a evolução das mesmas. A informação estatística de grande qualidade reveste&nbhy;se de uma importância fundamental para a prossecução desse objectivo. O Eurostat (Serviço de Estatística das Comunidades Europeias) tem como função principal a compilação e a divulgação de informação estatística pertinente, em tempo útil, sobre uma ampla gama de temas sociais, económicos e ambientais, com vista a apoiar as políticas actuais e futuras da União Europeia. Estando a e&nbhy;Europa em evolução constante, o utilizador terá que poder aceder à informação estatística sob a forma e no momento em que esta é necessária. No decurso do presente programa será necessário desenvolver esforços para assegurar que os cidadãos tenham acesso a cada vez mais informações de base sobre a evolução económica, social e ambiental na União. É imperativo que o SEE desenvolva as suas estruturas e estratégias, de modo a garantir que o sistema, no seu conjunto, mantenha e desenvolva a qualidade e a eficácia necessárias para responder a todas as exigências dos utilizadores.
Estrutura do anexo
O anexo centra&nbhy;se nas determinantes políticas do programa de trabalho, incluindo um resumo das necessidades estatísticas europeias, sob o ponto de vista das exigências políticas da União Europeia. As referidas necessidades estão classificadas por títulos identificados no Tratado da União Europeia, como acordado em Amesterdão.
O anexo indica para cada um destes títulos:
–
A orientação principal dos trabalhos estatísticos a efectuar em cada domínio político ao longo dos próximos cinco anos e os planos de acção específicos agendados, incluindo quaisquer actos jurídicos previstos;
–
Os domínios do trabalho estatístico que apoiam as políticas do título em questão, de acordo com os temas de trabalho estatístico definidos no quadro de gestão por actividades.
2. Estratégias de execução
a) Objectivos
Os objectivos estabelecidos no plano integrado do Eurostat apoiarão a execução do programa de trabalho. Os objectivos mencionados são os seguintes:
–
Eurostat ao serviço da Comissão;
–
Eurostat ao serviço das instituições europeias e da restante comunidade de utilizadores;
–
Contribuição para a manutenção e o desenvolvimento do Sistema Estatístico Europeu;
–
Reforço da motivação e da satisfação do pessoal;
–
Melhoria da qualidade dos seus produtos e serviços;
–
Aumento da produtividade interna.
b)
Produção estatística
Em conjunto com os seus parceiros do SEE, o Eurostat aplicará processos de produção que permitam assegurar estatísticas comunitárias com o nível de qualidade necessário aos objectivos da gestão política comunitária. Será dada particular atenção às estatísticas relativas à zona euro.
O Eurostat e os parceiros do SEE efectuarão uma revisão permanente da informação estatística nacional e comunitária para garantir a sua conformidade com as necessidades efectivas, em termos dos objectivos políticos da União Europeia e nacionais.
c) Aplicação eficaz
A Comissão continuará a avaliar o trabalho realizado, no intuito de garantir que os recursos sejam utilizados com a máxima eficácia. Poderão identificar&nbhy;se certas tarefas no domínio da estatística como sendo apropriadas para serem realizadas e acompanhadas por uma agência externa. O estabelecimento da referida agência operacional seria precedido de uma análise exaustiva, em conformidade com as disposições do Conselho e da Comissão nesta matéria. Os parceiros do SEE serão informados, em pormenor, sobre o referido processo.
d) Execução do orçamento do projecto
Os recursos orçamentais disponibilizados para a informação estatística, no âmbito do presente programa, estão sujeitos ao procedimento orçamental anual, sem prejuízo dos recursos orçamentais disponíveis nos termos de outros actos jurídicos. Os recursos serão utilizados:
–
na produção das estatísticas definidas no Regulamento (CE) nº 322/97 relativo às estatísticas comunitárias, incluindo o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação estatística e das necessárias infra&nbhy;estruturas associadas;
–
em subvenções a parceiros do SEE (o Eurostat prevê a celebração de acordos&nbhy;quadro com os referidos parceiros);
–
em assistência técnica e administrativa, bem como em outras medidas de apoio.
3. Prioridades
As prioridades do trabalho estatístico são geridas de acordo com quatro categorias de actividade diferentes.
a) Exigências da política comunitária
As implicações estatísticas dos principais domínios da política comunitária são as actualmente identificadas pela Comissão, e podem resumir&nbhy;se da seguinte forma:
–
União Económica e Monetária: todas as estatísticas necessárias para a fase III da UEM e para o Pacto de Estabilidade e Crescimento;
–
Alargamento da UE: abrange os domínios dos indicadores estatísticos de importância fundamental para as negociações de adesão e para a integração dos países candidatos no SEE;
–
Competitividade, desenvolvimento sustentável e agenda social: em particular, as estatísticas relativas a mercado de trabalho, ambiente, serviços, condições de vida, migração e e&nbhy;Europa.
–
Indicadores estruturais: continuação da consolidação dos trabalhos como solicitado na cimeira de Lisboa.
b)
Projectos principais
Trata&nbhy;se de projectos que abrangem áreas de trabalho primordiais, necessárias para assegurar o funcionamento do sistema. Devem submeter&nbhy;se à seguinte abordagem formal de gestão de projecto:
– Trabalhos de infra&nbhy;estrutura
Consolidar o funcionamento do SEE numa Europa mais abrangente e alargada. Serão instituídos diversos instrumentos de cooperação entre as organizações estatísticas nacionais e o Eurostat, que assentarão, sobretudo, no intercâmbio de dados entre autoridades nacionais responsáveis pelas estatísticas, na especialização de alguns Estados&nbhy;Membros em determinados domínios específicos e na flexibilidade de lançamento de inquéritos estatísticos para responder às necessidades europeias e nacionais.
Desenvolver um sistema capaz de reagir a exigências políticas em evolução e, simultaneamente, promover o diálogo entre estaticistas e políticos, por forma a assegurar a flexibilidade de resposta e a pertinência dos produtos estatísticos.
O desenvolvimento da infra&nbhy;estrutura tecnológica a nível da Comissão e dos Estados&nbhy;Membros terá como objectivo assegurar uma produtividade maior, a diminuição dos encargos de resposta e facilitar o acesso do utilizador à informação estatística.
O envolvimento do Eurostat nas actividades da e&nbhy;Comissão e da e&nbhy;Europa, bem como o acesso do SEE aos programas de investigação e desenvolvimento, e ao programa IDA (transferência de dados entre administrações) assegurarão a cooperação e a sinergia entre os esforços desenvolvidos a nível comunitário e nacional.
A garantia de qualidade e a fundamentação científica das estatísticas comunitárias serão o resultado da cooperação entre estaticistas oficiais e académicos.
–
Projectos específicos
Estatísticas sobre a nova economia, incluindo domínios como a sociedade da informação e a inovação.
Estatísticas sobre investigação e desenvolvimento, incluindo avaliação comparativa das políticas de IDT nacionais.
Estatísticas conjunturais.
Indicadores de apoio às políticas de desenvolvimento sustentável.
Indicadores de exclusão social e de pobreza.
c) Apoio estatístico às políticas em curso
Abrange a continuação das actividades estatísticas que se destinem a apoiar as políticas comunitárias em curso, em domínios como a agricultura, a política regional, o comércio externo, etc.
d) Outros domínios
Abrange outros domínios de recolha de dados estatísticos que, embora não incluídos nas categorias anteriores, sejam indispensáveis aos objectivos políticos.
No que diz respeito às actividades que se inserem neste quadro de prioridades, todos os pormenores relativos a cobertura e nível de recolha dos dados são, de um modo geral, elaborados pelo Eurostat e pelos Estados&nbhy;Membros, no âmbito do Comité do Programa Estatístico e do Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, de acordo com as disposições do Regulamento do Conselho relativo às estatísticas comunitárias, e em conformidade com os princípios acordados para as decisões respeitantes à gestão do trabalho.
4. Subsidiariedade
Contexto legislativo:
1.
Decisão 89/382/CEE, Euratom, que cria o Comité do Programa Estatístico.
2.
Regulamento (CE) nº 322/97/CE relativo às estatísticas comunitárias.
3.
Decisão 97/281/CE da Comissão, de 21 de Abril de 1997, sobre o papel do Eurostat na produção de estatísticas comunitárias(11).
O Eurostat é responsável por assegurar o fornecimento de estatísticas comunitárias necessárias aos objectivos políticos da União Europeia, uma tarefa que só poderá ser desempenhada em colaboração com as entidades responsáveis pelas estatísticas nos Estados&nbhy;Membros. Por conseguinte, as actividades baseiam&nbhy;se sempre no princípio fundamental da subsidiariedade. Assim, o Eurostat colabora em parceria com uma vasta gama de organismos, mas sobretudo com os institutos nacionais de estatística dos Estados&nbhy;Membros da União Europeia.
5. Equilíbrio entre necessidades e recursos
O SEE deve controlar atentamente o equilíbrio entre as necessidades de informação relativas aos objectivos da política comunitária e os recursos indispensáveis ao fornecimento da referida informação, tanto a nível da UE, como a nível nacional e regional. A existência de recursos adequados no contexto nacional é particularmente importante para responder às necessidades de informação estatística das decisões políticas comunitárias. Contudo, é igualmente importante manter a flexibilidade suficiente para que as entidades nacionais possam satisfazer as necessidades de informação estatística da Comunidade, de acordo com a melhor relação custo&nbhy;eficácia.
O anexo identifica o conjunto de estatísticas necessárias para apoiar as políticas comunitárias. A atribuição de prioridades para as diversas componentes do trabalho estatístico é definida no âmbito da gestão global dos recursos, em conformidade com o enquadramento acima mencionado.
PROGRAMA QUINQUENAL DE TRABALHO ESTATÍSTICO 2003-2007:
OBJECTIVOS E ACÇÕES
ALARGAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA
Implicações estatísticas
Prevê&nbhy;se que, no caso de determinados países candidatos, as negociações de adesão conduzam a um tratado de adesão, durante o período de vigência do programa relativo a 2003&nbhy;2007. A Comissão deverá dispor de um conjunto de estatísticas exaustivas, fiáveis e metodologicamente comparáveis com as dos restantes países da União Europeia, de modo a poder acompanhar e, eventualmente, concluir as referidas negociações. A União terá, então, que enfrentar dois tipos de desafio algo diferentes:
–
Integrar potenciais novos membros nos mecanismos comunitários, incluindo, por exemplo, nos orçamentos relativos a recursos próprios e nos fundos estruturais, bem como em todos os demais programas e problemáticas;
–
Continuar a preparar os restantes candidatos, auxiliando&nbhy;os a atingir a conformidade plena com a legislação comunitária em vigor.
Em ambos os casos, não é de subestimar as fortes solicitações que se colocarão à produção estatística dos países candidatos, que será verificada e transmitida através do Eurostat. São claramente indispensáveis estatísticas económicas de base como, por exemplo, sobre a distribuição, por sectores e regiões, da formação do PIB, a população e o emprego. Entre os domínios mais importantes, encontram&nbhy;se os que medem a realização do mercado único, ou seja, as actividades com efeitos transfronteiriços, como as trocas comerciais, o comércio de serviços e a liberdade de estabelecimento, a balança de pagamentos, os fluxos de capital, a mobilidade dos cidadãos (trabalhadores migrantes, migração, requerentes de asilo, etc.), a produção e a estrutura industriais relativamente à capacidade, etc. Em geral, a produção estatística deve apoiar a política comercial em questão, tendo em conta as necessidades criadas pela união monetária. Além disso, são necessárias estatísticas relativas a sectores mais sensíveis no âmbito das negociações de adesão, que apoiem as políticas fundamentais da União Europeia, designadamente as políticas da agricultura, dos transportes, regional e do ambiente.
Resumo
No decurso do presente programa quinquenal, os trabalhos incidirão sobre as seguintes tarefas:
–
Consolidar a recolha de dados harmonizados necessários às negociações e aos objectivos internos da União Europeia;
–
Manter a assistência aos países candidatos e aos novos membros, no sentido de melhorar os seus sistemas estatísticos e de responder às exigências comunitárias, incluindo informação actual sobre nova legislação comunitária.
TÍTULO I
A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Implicações estatísticas
A entrada em vigor do mercado único, em 1993, levou à introdução de um sistema de avaliação estatística das trocas comerciais entre Estados&nbhy;Membros (INTRASTAT), bem como a uma diminuição dos encargos para os fornecedores de informação e, consequentemente, a uma resposta mais adequada às exigências da União Monetária e Económica. Contudo, a referida diminuição foi limitada, tendo em consideração a vontade de autoridades nacionais e numerosas federações profissionais de manter um sistema de estatísticas pormenorizadas relativas ao comércio intracomunitário, que fosse compatível com as estatísticas extracomunitárias.
De acordo com o plano estratégico aprovado, em 1999, pelo Eurostat e pelos Estados&nbhy;Membros, as novas adaptações do sistema serão examinadas e testadas antes de se efectuar qualquer reforma legislativa. Assim, o novo sistema deverá centrar&nbhy;se no fornecimento de resultados que respondam às necessidades comunitárias, em conformidade com exigências de qualidade rigorosas em termos de cobertura, fiabilidade e disponibilidade. O conteúdo dos resultados deve ser definido de modo a simplificar as actuais exigências, tendo simultaneamente em conta o facto de as necessidades evoluírem à medida que o processo de integração europeia avança. Serão, igualmente, tomadas medidas para melhorar a fiabilidade das estatísticas relativas a preços de importação e exportação, por forma a que seja possível medir com mais eficácia a competitividade interna dos produtos da União.
Paralelamente, as possíveis consequências da passagem para um sistema de IVA comum serão analisadas através de uma avaliação das fontes de informação administrativa ou estatística que possam ser utilizadas como referência; será dada prioridade à manutenção da ligação com o sistema de IVA e ao recurso ao ficheiro geral de empresas.
Resumo
No final do programa quinquenal, a Comissão terá adaptado e melhorado os sistemas de avaliação estatística das trocas comerciais entre os Estados&nbhy;Membros e os países terceiros, tendo em consideração a evolução das necessidades de informação, e o enquadramento económico e administrativo.
Requisitos políticos e contributos do Eurostat
Título do Tratado
Temas de trabalho do Eurostat
TÍTULO I
A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Principais temas de trabalho relevantes para este domínio político
53 Trocas de bens
Outros contributos importantes
44 Estatísticas sobre a actividade económica das empresas
45 Energia
48 Transportes
64 Produção vegetal
65 Produção animal
66 Estatísticas agro&nbhy;industriais
TÍTULO II
A AGRICULTURA
Implicações estatísticas
Agricultura
A política agrícola comum (PAC) absorve perto de metade do orçamento comunitário, razão pela qual a Comissão desempenha tarefas importantes neste domínio, designadamente as tarefas habituais de formulação, acompanhamento, avaliação e adaptação. Foi delegada à Comissão competência alargada, no que diz respeito à gestão corrente. Os esforços no âmbito do programa quinquenal de 2003&nbhy;2007 incidirão principalmente, como no programa de 1998&nbhy;2002, sobre a gestão deste vasto conjunto de estatísticas e sobre a manutenção, nas suas linhas essenciais. Deverá continuar a prestar&nbhy;se especial atenção à dimensão ambiental, através do aperfeiçoamento de estatísticas que permitam analisar as relações entre a agricultura e o ambiente, como sejam as estatísticas relativas ao uso de adubos e pesticidas e à agricultura biológica, bem como as acções que visem a manutenção da biodiversidade e do habitat rural.
O quadro de gestão do TAPAS (Technical Action Plan for Agricultural Statistics &nbhy; plano de acção técnica para as estatísticas agrícolas) garante uma abordagem colectiva e transparente, com vista ao melhoramento continuado dos recursos nacionais e comunitários disponíveis para a produção de estatísticas agrícolas. As estatísticas produzidas terão uma maior utilização (por exemplo, modelação, acesso directo dos Estados&nbhy;Membros e das instituições europeias).
Empreender&nbhy;se&nbhy;ão duas outras tarefas com implicações futuras. As estatísticas agrícolas serão elaboradas tendo como objectivo responder às necessidades da PAC daqui a sete ou dez anos, tendo em consideração as alterações que, no seguimento das reformas resultantes da "Agenda 2000", a PAC poderá sofrer. Prosseguirão os trabalhos relativos aos dados agro&nbhy;ambientais, em particular, no que diz respeito aos indicadores sobre integração de considerações ambientais na PAC e sobre os indicadores paisagísticos operacionais. Também será prestada atenção à necessidade crescente de informação sobre os aspectos da agricultura relacionados com o consumidor, a saúde e a segurança, bem como ao apoio estatístico à componente de desenvolvimento rural da PAC. As conclusões da revisão exaustiva e independente do sistema actual serão utilizadas para adaptar o conjunto de estatísticas agrícolas comunitárias, de modo a poder identificar necessidades novas ou alteradas. A segunda tarefa consiste em estabelecer um fluxo regular de dados comparáveis, provenientes de fontes oficiais, para todos os países candidatos à adesão à União.
Silvicultura
Neste domínio, será dada especial atenção à manutenção e à melhoria da cooperação com as organizações internacionais, particularmente no que diz respeito ao desenvolvimento dos critérios e indicadores específicos necessários à gestão ambiental e à gestão florestal sustentável. Além disso, é necessário desenvolver paralelamente a informação sobre a gestão sustentável das indústrias da madeira. Os trabalhos neste domínio terão que ter em conta as consequências dos acordos de Bona, no contexto do Acordo de Quioto.
Pesca
Os desenvolvimentos futuros no âmbito da PCP (política comum da pesca) concentrar&nbhy;se&nbhy;ão na integração das suas várias componentes, desde a biologia aos recursos, através de uma monitorização mais eficaz das actividades dos navios de pesca. Estas medidas não deverão criar necessidades adicionais de dados e, ao longo dos próximos anos, deverão envidar&nbhy;se esforços especiais para consolidar e melhorar o fluxo dos mesmos (exaustividade, actualidade, coerência, comparabilidade e acessibilidade) com base na legislação em vigor.
As consequências sociais e económicas da restrição das actividades dos navios de pesca e da redução da frota de pesca da União Europeia aumentarão a procura de dados relativos a parâmetros de avaliação da situação social e económica. Esta evolução poderá constituir um elemento importante na renegociação da PCP, em 2002. O Eurostat acompanhará de perto as referidas negociações para garantir que o seu programa de estatísticas da pesca continue a reflectir as necessidades de dados da PCP.
Resumo
No decurso do presente programa quinquenal, a Comissão diligenciará no sentido de:
–
Aplicar o sistema TAPAS, a fim de melhorar gradualmente as estatísticas agrícolas actuais, sobretudo no que diz respeito a qualidade, comparabilidade, racionalização, simplificação e actualidade;
–
Planificar o desenvolvimento das estatísticas agrícolas, no intuito de responder às necessidades futuras da PAC;
–
Fornecer indicadores que facilitem a integração de considerações ambientais na PAC, bem como informação sobre os aspectos da agricultura relacionados com os consumidores, a saúde e a segurança;
–
Auxiliar o desenvolvimento de dados comparáveis nos países candidatos à adesão à União;
–
Consolidar, melhorar e alargar (indicadores) as estatísticas da silvicultura;
–
Consolidar e melhorar a qualidade das estatísticas da pesca.
Requisitos políticos e contributos do Eurostat
Título do Tratado
Temas de trabalho do Eurostat
TÍTULO II A AGRICULTURA
Principais temas de trabalho relevantes para este domínio político
61 Utilização do solo e paisagem
62 Estruturas agrícolas
63 Estatísticas monetárias da agricultura
64 Produção vegetal
65 Produção animal
66 Estatísticas agro&nbhy;industriais
67 Coordenação e reforma das estatísticas agrícolas
68 Estatísticas da silvicultura
69 Estatísticas da pesca
Outros contributos importantes
53 Trocas de bens
70 Desenvolvimento sustentável
72 Estatísticas regionais
74 Informação geográfica e regional
TÍTULO III
A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE CAPITAIS
Implicações estatísticas
As estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos fornecem informação bastante pormenorizada sobre o comércio de serviços e os investimentos directos. Actualmente, estão a ser elaboradas estatísticas sobre as trocas comerciais das sucursais estrangeiras. Apesar de todas estas estatísticas estarem a ser desenvolvidas, principalmente, no quadro do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) e, portanto, fornecerem informações sobre transacções com países extracomunitários, os Estados&nbhy;Membros consideram fundamental continuar a elaborar a balança de pagamentos nacional (ou seja, incluindo os fluxos intracomunitários) no âmbito da União Económica e Monetária. Actualmente, as estatísticas abrangem tanto as trocas comerciais extracomunitárias como intracomunitárias, pelo que satisfazem as necessidades do mercado único. Contudo, existe um risco de incerteza relativamente a essa informação. Além disso, os sistemas de recolha dos dados relativos à balança de pagamentos estão actualmente a ser reestruturados (ver título VII). Assim, as necessidades da Comissão neste domínio deverão ser reavaliadas e redefinidas.
Será criado um sistema de indicadores da globalização. Utilizar&nbhy;se&nbhy;ão novos instrumentos estatísticos assentes no intercâmbio de dados entre os institutos nacionais de estatística e na recolha de informação a nível europeu, como base para o desenvolvimento deste domínio.
A identificação e a monitorização das empresas estrangeiras em relação de grupo (FATS) permitirá medir a europeização e a internacionalização dos sistemas de produção. O objectivo das estatísticas será, cada vez mais, analisar o turismo sustentável juntamente com o desenvolvimento sustentável, através da criação de contas satélites.
Deverá aplicar&nbhy;se a decisão do Conselho relativa às estatísticas do audiovisual. Assim, o Eurostat prosseguirá os trabalhos de consolidação, já em curso desde 1999, no sentido de criar uma infra&nbhy;estrutura de informação estatística comunitária sobre a indústria e os mercados do audiovisual e sectores conexos. Além disso, deverá ser criada uma base jurídica para as estatísticas das telecomunicações.
Gradualmente, será estabelecido um sistema flexível e adaptável de recolha de informações sobre indicadores da sociedade da informação, com base nos inquéritos existentes ou em inquéritos novos, em função das prioridades definidas pelo Conselho.
Resumo
No decurso do presente programa quinquenal, a Comissão diligenciará no sentido de:
–
Desenvolver um conjunto estável e flexível de indicadores da globalização;
–
Desenvolver um conjunto estável e flexível de indicadores da sociedade da informação, incluindo os serviços audiovisuais;
–
Progredir na elaboração de contas satélites no domínio do turismo.
Requisitos políticos e contributos do Eurostat
Título do Tratado
Temas de trabalho do Eurostat
TÍTULO III A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE CAPITAIS
Principais temas de trabalho relevantes para este domínio político
44 Estatísticas sobre a actividade económica das empresas
48 Transportes
49 Sociedade da informação
50 Turismo
54 Comércio de serviços e balança de pagamentos
Outros contributos importantes
57 Estatísticas destinadas à análise do ciclo económico
70 Desenvolvimento sustentável
71 Estatísticas ambientais
TÍTULO IV
VISTOS, ASILO, IMIGRAÇÃO E OUTRAS POLÍTICAS RELATIVAS À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
Implicações estatísticas
A competência comunitária no domínio da imigração e do asilo ficou estabelecida com a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, em 1 de Maio de 1999. A pedido do Conselho Europeu, a Comissão apresentou, em Novembro de 2000, duas comunicações, no intuito de lançar um debate na Comunidade sobre os aspectos a longo prazo de uma política comunitária comum. Ambas as comunicações abordam a questão das estatísticas sob a referida perspectiva. A comunicação relativa a uma política da Comunidade em matéria de imigração(12) sublinha ser necessária mais informação sobre fluxos migratórios e padrões de migração para dentro e para fora da União. A comunicação relativa ao asilo(13) defende que a elaboração e a aplicação do sistema europeu comum de asilo requerem uma análise aprofundada da grandeza dos afluxos, da sua origem, e das características dos pedidos de protecção e das respostas dadas. O alargamento da União e o desenvolvimento da cooperação com os países da Bacia Mediterrânica farão crescer as necessidades de informação estatística nestes domínios.
Resumo
No decurso do presente programa quinquenal, a Comissão propõe&nbhy;se:
–
Criar uma nomenclatura mais normalizada nos domínios da migração e do asilo, em conjunto com as autoridades nacionais;
–
Alargar o âmbito e reforçar a qualidade das estatísticas neste domínio, de modo a satisfazer as necessidades iniciais das comunicações da Comissão nesta matéria.
Requisitos políticos e contributos do Eurostat
Título do Tratado
Temas de trabalho do Eurostat
TÍTULO IV Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas
Principais temas de trabalho relevantes para este domínio político
31 População
TÍTULO V
TRANSPORTES
Implicações estatísticas
As estatísticas comunitárias dos transportes devem apoiar a política comum dos transportes (artigos 70º a 80º) e a componente das redes transeuropeias (RT) relativa aos transportes (artigos 154º a 156º).
Os transportes constituem, igualmente, uma parte importante das políticas regional e ambiental comunitárias (ver títulos XVII e XIX), sendo necessário prestar uma atenção particular aos indicadores de desenvolvimento sustentável.
As estatísticas comunitárias deveriam constituir um sistema abrangente de informação sobre os transportes, incluindo dados sobre fluxos de mercadorias e passageiros, bem como dados sobre infra&nbhy;estruturas, equipamento, fluxos de tráfego, mobilidade pessoal, segurança, consumo de energia e impacto ambiental, e, ainda, dados relativos a custos e preços dos transportes, e sobre empresas de transportes. Um dos objectivos mais importantes será alterar o equilíbrio entre modalidades de transporte, privilegiando o transporte ferroviário e o transporte marítimo de curta distância, em detrimento do transporte rodoviário, suprimindo dessa forma a actual relação entre crescimento económico e aumento do tráfego rodoviário. Será necessário fornecer estatísticas de maior qualidade sobre a repartição entre modalidades de transporte, que abranjam tanto passageiros como mercadorias e tenham em consideração todas as modalidades de transportes, sem descurar os aspectos relativos à actualidade.
A abertura dos mercados de transportes à concorrência necessitará de dados estatísticos objectivos que permitam monitorizar a evolução desses mercados e avaliar as consequências da referida evolução sobre o emprego e as condições de trabalho nas empresas de transportes, assim como sobre a viabilidade económica dessas empresas. Do mesmo modo, incrementará a necessidade de indicadores estatísticos relativos a segurança e qualidade dos serviços. As tendências de mercado criarão a necessidade de recolher dados estatísticos sobre transporte de mercadorias menos centrados em modalidades de transportes específicas, que forneçam, em contrapartida, informações sobre toda a cadeia de transportes intermodais e sobre o transporte de mercadorias do ponto de vista do mercado.
A monitorização da relação entre os transportes e o ambiente actuará como uma força motriz em termos de aumento da qualidade e de alargamento dos dados dos transportes a todos os seus domínios. Também criará necessidades específicas de dados adicionais, por exemplo sobre mobilidade pessoal e equipamentos de transporte. Será necessário responder à procura crescente de dados sobre trânsito expressos em veículos&nbhy;quilómetros relativamente a todas as modalidades de transportes, tendo em conta a sua importância para a monitorização do congestionamento e das emissões de gases.
A manutenção de um nível elevado de investimento na infra&nbhy;estrutura de transportes europeia, em particular nas RT de transportes, gerará necessidades específicas de estatísticas sobre a infra&nbhy;estrutura e as tendências de mercado. As RT, em conjunto com as políticas regionais comunitárias, continuarão a criar a necessidade de dados discriminados geograficamente sobre redes e fluxos de transporte, que devem ser considerados como parte integrante do sistema global de informação sobre os transportes.
Resumo
No decurso do presente programa quinquenal, a Comissão diligenciará no sentido de:
–
Completar a cobertura das estatísticas comunitárias dos transportes, de modo a abranger todas as modalidades de transportes e todos os tipos de informação;
–
Continuar a adaptar e a completar, quando necessário, a base jurídica das estatísticas dos transportes;
–
Fomentar a recolha de novas estatísticas sobre as cadeias de transporte intermodais, bem como os dados adicionais necessários à monitorização das considerações ambientais nas políticas de transportes (iniciativa TERM).
Requisitos políticos e contributos do Eurostat
Título do Tratado
Temas de trabalho do Eurostat
TÍTULO V OS TRANSPORTES
Principais temas de trabalho relevantes para este domínio político
48 Transportes
72 Estatísticas regionais
Outros contributos importantes
44 Estatísticas sobre a actividade económica das empresas
45 Energia
49 Sociedade da informação
50 Turismo
53 Trocas de bens
61 Utilização do solo e paisagem
70 Desenvolvimento sustentável
71 Estatísticas ambientais
74 Informação geográfica e regional
TÍTULO VI
AS REGRAS COMUNS RELATIVAS À CONCORRÊNCIA, À FISCALIDADE E À APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES
Não é necessário um programa estatístico específico. A informação estatística relativa ao presente título é derivada, na medida em que for necessário, dos dados e indicadores estabelecidos para outros títulos do programa.
Requisitos políticos e contributos do Eurostat
Título do Tratado
Temas de trabalho do Eurostat
TÍTULO VI As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações
Principais temas de trabalho relevantes para este domínio político
32 Mercado de trabalho
53 Trocas de bens
Outros contributos importantes
44 Estatísticas sobre a actividade económica das empresas
45 Energia
48 Transportes
49 Sociedade da informação
63 Estatísticas monetárias da agricultura
64 Produção vegetal
65 Produção animal
66 Estatísticas agro&nbhy;industriais
TÍTULO VII
A POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA
Implicações estatísticas
A realização da União Económica e Monetária requer uma monitorização estatística rigorosa, de apoio à coordenação da política macroeconómica e às funções da política monetária do Sistema Europeu de Bancos Centrais. O Pacto de Estabilidade e Crescimento cria novas necessidades estatísticas. Ao mesmo tempo, continua a ser importante avaliar o nível da convergência económica atingida pelos Estados&nbhy;Membros.
Para se poder fornecer estatísticas com a amplitude, a comparabilidade, a actualidade e a frequência necessárias à coordenação da política macroeconómica, e para apoiar as funções da política monetária do Sistema Europeu de Bancos Centrais, deverá prosseguir&nbhy;se o trabalho sobre os indicadores conjunturais relativos a procura, produção, mercado de trabalho, preços e custos. Serão utilizados métodos novos (por exemplo, estimativas rápidas, previsões a muito curto prazo, etc.) para melhorar o serviço prestado aos analistas do ciclo económico. Este trabalho irá complementar o desenvolvimento posterior de indicadores monetários e financeiros.
É necessário melhorar permanentemente a actualidade e a cobertura dos dados, no quadro do Plano de Acção sobre os requisitos estatísticos da União Económica e Monetária. O cálculo, tão rápido quanto possível, dos agregados da zona euro exigirá a produção, em tempo útil, de contas trimestrais nacionais, bem como a adopção de estimativas a muito curto prazo. Além disso, deverá realizar&nbhy;se um trabalho importante no domínio das contas trimestrais financeiras e não financeiras do sector institucional, que sejam integralmente coerentes com as contas anuais e as finanças públicas a curto prazo. As informações sobre as contrapartidas, requeridas no quadro das contas financeiras, que mostrem as relações entre sectores ("de quem a quem"), constituem um instrumento importante para a análise da política monetária, e serão recolhidas, por etapas, no decurso do presente programa quinquenal.
No decurso do programa quinquenal de 2003&nbhy;2007, o factor individualmente mais significativo deverá ser o alargamento da União Europeia, de quinze para vinte ou mais membros. Tal implicará um trabalho intenso dos novos membros, no sentido de fornecerem dados e do Eurostat, no sentido de proceder à sua validação. Para apoiar plenamente a política de alargamento da Comissão, a assistência aos países candidatos prosseguirá e será desenvolvida, com o objectivo de assegurar a disponibilidade, qualidade, actualidade e comparabilidade adequadas dos dados.
Será prestada maior atenção, no que diz respeito a todos os Estados&nbhy;Membros, à qualidade dos dados, tanto a preços constantes como correntes. Os recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, que representam 60 % do orçamento da União, são um dos exemplos de utilização administrativa dos dados. Os trabalhos serão, em grande parte, dedicados à continuação e ao reforço dos esforços empreendidos para harmonizar as estatísticas relativas aos critérios de convergência. Os objectivos relativos à manutenção da estabilidade dos preços (artigo 105º do Tratado) e ao fornecimento de informações sobre a política monetária do BCE na zona euro exigem, em conformidade com o Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho(14), que a qualidade dos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) seja mantida e melhorada. A metodologia dos IHPC deverá ser melhorada e consolidada, no âmbito do regulamento do Conselho acima mencionado, relativo aos IHPC.
O acompanhamento da situação orçamental e do montante da dívida pública (artigo 104º do Tratado e Pacto de Estabilidade e Crescimento, acordado em Dublim) basear&nbhy;se&nbhy;á nas contas das administrações públicas, produzidas em conformidade com a metodologia SEC 95 adoptada pelo Regulamento (CE) nº 2223/96 do Conselho(15), de 25 de Junho de 1996. Tanto a harmonização como a comparabilidade serão cuidadosamente analisadas, no intuito de fornecer aos decisores políticos instrumentos estatísticos comparáveis de elevada qualidade que evitem a criação de distorções a nível dos pareceres emitidos acerca da situação orçamental de cada Estado&nbhy;Membro.
O acompanhamento da evolução económica nos Estados&nbhy;Membros, tal como previsto no artigo 103º do Tratado reforça a necessidade de aplicar integralmente o actual programa de transmissão de dados sobre contas nacionais, em conformidade com o Regulamento SEC 95, especialmente no que diz respeito a actualidade e cobertura, bem como de o alargar progressivamente a novos domínios, mediante a revisão e o desenvolvimento da legislação em vigor.
Prosseguirão os trabalhos relativos ao estabelecimento dos principais agregados das contas, em termos de paridades de poder de compra. Os trabalhos de revisão da metodologia das paridades de poder de compra, com o objectivo de fornecer resultados mais fiáveis em termos de análises comparativas, iniciados no decurso do anterior programa quinquenal, deverão concluir&nbhy;se com a adopção do regulamento do Conselho relativo às paridades de poder de compra.
O estabelecimento da União Económica e Monetária teve implicações consideráveis nas estatísticas da balança de pagamentos. Neste âmbito, os limiares a partir dos quais é necessário elaborar relatórios são particularmente importantes; se forem alterados, como actualmente previsto, implicarão trabalhos de desenvolvimento significativos para assegurar a manutenção da qualidade destes dados. Muitos países da União Europeia (especialmente aqueles em que as declarações bancárias constituem a principal fonte para a elaboração da balança de pagamentos) estão, actualmente, a rever os seus sistemas de recolha de dados relativos à balança de pagamentos, no intuito de se adaptarem às novas circunstâncias. Durante os próximos anos, prosseguirão os trabalhos destinados a garantir que os Estados&nbhy;Membros continuem a fornecer dados pertinentes e de boa qualidade às instituições europeias, especialmente sobre as estatísticas relativas ao comércio de serviços e ao investimento estrangeiro directo, bem como às trocas comerciais das empresas estrangeiras em relação de grupo. Do mesmo modo, será dada prioridade à recolha (e análise) dos dados dos países candidatos. Os referidos dados são solicitados por diversos serviços da Comissão, em particular pelos que se ocupam da monitorização económica, da política comercial e das relações externas.
Resumo
—
No decurso do presente programa quinquenal, a Comissão propõe&nbhy;se:
–
Continuar a desenvolver e a produzir, no quadro do Plano de Acção sobre os requisitos estatísticos da União Económica e Monetária, as estatísticas necessárias à coordenação da política macroeconómica e à política monetária, ao Pacto de Estabilidade e Crescimento, e à avaliação contínua da convergência económica;
–
Intensificar a aplicação do regulamento relativo ao sistema europeu de contas (SEC 95);
–
Proceder à revisão do sistema de recolha das estatísticas relativas à balança de pagamentos.
—
Requisitos políticos e contributos do Eurostat
Título do Tratado
Temas de trabalho do Eurostat
TÍTULO VII A política económica e monetária
Principais temas de trabalho relevantes para este domínio político
32 Mercado de trabalho
40 Contas económicas anuais
41 Contas trimestrais
42 Contas financeiras
44 Estatísticas sobre a actividade económica das empresas
52 Moeda e finanças
54 Comércio de serviços e balança de pagamentos
55 Preços
57 Estatísticas destinadas à análise do ciclo económico
Outros contributos importantes
53 Trocas de bens
TÍTULO VIII
EMPREGO
Implicações estatísticas
O desenvolvimento das estatísticas comunitárias sobre o emprego será determinado pelos seguintes processos políticos: alargamento da União, estratégia europeia para o emprego, União Económica e Monetária e exercício de avaliação comparativa (com apresentação anual, na Primavera, de indicadores estruturais ao Conselho Europeu).
As estatísticas sobre o emprego obedecem, em grande medida, a disposições estabelecidas nos regulamentos comunitários, pelo que, antes de 2003, os países candidatos terão evoluído significativamente, no sentido da conformidade com os requisitos da União Europeia. A conformidade plena, ou seja, a transmissão regular de dados e a adaptação aos novos desenvolvimentos, constituirá um desafio durante o período de 2003 a 2007.
Ao determinar os novos objectivos em termos de taxa de emprego, que deverão ser alcançados em 2005 e 2010, o Conselho Europeu reforçou a necessidade de monitorizar a aplicação da estratégia europeia para o emprego e, em particular, a aplicação anual das orientações para as políticas de emprego. O referido processo de monitorização deverá contemplar a aplicação do inquérito às forças de trabalho, a título contínuo, e a adaptação da respectiva lista de variáveis (para abranger, em particular, novas formas de trabalho, qualidade do trabalho, cuidados de saúde, estruturas de acolhimento de crianças e aprendizagem ao longo da vida). Neste contexto, serão necessárias estatísticas mais frequentes e exaustivas para avaliar as disparidades entre sexos (em especial, a diferença de salários em todas as actividades económicas) e o défice de qualificações, nomeadamente estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e a instauração de um inquérito comunitário sobre a oferta de emprego.
Num território tão vasto quanto o da UEM, a evolução dos custos da mão&nbhy;de&nbhy;obra é, potencialmente, o principal factor de tensão inflacionista, que deverá ser monitorizado através de estatísticas conjunturais rápidas, de grande qualidade. A aplicação do regulamento relativo ao índice de custos da mão&nbhy;de&nbhy;obra e a melhoria continuada das estatísticas conjunturais sobre os custos da mão&nbhy;de&nbhy;obra revestem&nbhy;se de grande importância, tal como a melhoria da medição da produtividade do trabalho (o que pressupõe uma série de melhor qualidade sobre o volume de trabalho).
Resumo
–
Instauração de um inquérito às forças do trabalho, a título contínuo, que forneça resultados trimestrais em todos os Estados&nbhy;Membros;
–
Harmonização de uma parte dos questionários;
–
Recolha e análise dos resultados do inquérito sobre a estrutura dos ganhos, de 2002;
–
Instauração do inquérito sobre os custos da mão&nbhy;de&nbhy;obra de 2004, abrangendo as secções M, N e O da NACE;
–
Aplicação integral do regulamento do Conselho relativo ao índice de custos da mão&nbhy;de&nbhy;obra;
–
Instauração do inquérito de 2006 sobre a estrutura dos ganhos;
–
Concepção de um sistema orientado para as estatísticas europeias relativas aos custos da mão&nbhy;de&nbhy;obra;
–
Aplicação do regulamento do Conselho relativo ao inquérito sobre a oferta de emprego, a adoptar em 2002.
Requisitos políticos e contributos do Eurostat
Título do Tratado
Temas de trabalho do Eurostat
TÍTULO VIII EMPREGO
Principais temas de trabalho relevantes para este domínio político
32 Mercado de trabalho
33 Educação
35 Saúde e segurança
36 Distribuição do rendimento e condições de vida
37 Protecção social
Outros contributos importantes
44 Estatísticas sobre a actividade económica das empresas
49 Sociedade da informação
50 Turismo
63 Estatísticas monetárias da agricultura
TÍTULO IX
A POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Implicações estatísticas
Em conformidade com o artigo 133º do Tratado, cabe à Comissão Europeia a responsabilidade da condução das negociações relativas aos acordos comerciais com países terceiros, incluindo os acordos comerciais de serviços (GATS). Por conseguinte, são indispensáveis dados de boa qualidade.
Durante os próximos anos, prosseguirão os trabalhos destinados a assegurar que os dados relativos a comércio transfronteiriço de serviços (discriminado a nível geográfico ou em pormenor, por componentes), investimento estrangeiro directo e trocas comerciais das empresas estrangeiras em relação de grupo respeitem os padrões de qualidade, bem como o nível de pormenor e de harmonização exigido pelos serviços da Comissão encarregados de conduzir a política comercial.
As negociações de Doha, iniciadas em Novembro de 2001, farão do desenvolvimento sustentável e do impacto da política comercial comum nos países em vias de desenvolvimento questões fundamentais. Será necessário encetar trabalhos de coordenação sobre a recolha de dados globais.
A recolha e a análise dos dados dos países candidatos constituirá, também, uma prioridade máxima nos próximos anos. Prosseguirão, igualmente, os trabalhos no sentido de coordenar com maior eficácia o debate metodológico entre os Estados&nbhy;Membros, apesar de se ter atingido já um nível de harmonização apreciável neste domínio. A elaboração de estatísticas comunitárias relativas à balança de pagamentos é igualmente indispensável para a obtenção de uma balança de pagamentos abrangente, em termos de União Europeia.
Os trabalhos relativos à harmonização das regras estatísticas continuarão, num quadro metodológico mais coerente com as recomendações internacionais recentemente adoptadas pelas Nações Unidas. A informação estatística melhorará em resultado de uma utilização mais eficiente do conteúdo das declarações aduaneiras e as necessidades decorrentes da evolução da União Europeia e do comércio internacional (alargamento, globalização, liberalização do comércio) serão tidas em consideração. Serão adoptadas medidas para melhorar a fiabilidade das estatísticas relativas aos preços de importação e exportação, de modo a assegurar uma avaliação mais adequada da competitividade externa dos produtos da União.
Resumo
No final do presente programa quinquenal, a Comissão terá:
–
Integrado progressivamente os dados dos países candidatos;
–
Adaptado e melhorado os sistemas de recolha e produção de dados;
–
Melhorado e aprofundado o quadro metodológico, tendo em conta as recomendações internacionais, as novas necessidades de informação e a evolução do enquadramento económico e aduaneiro.
–
Reforçado a utilização dos dados existentes e a análise do desenvolvimento sustentável global.
Requisitos políticos e contributos do Eurostat
Título do Tratado
Temas de trabalho do Eurostat
TÍTULO IX A POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Principais temas de trabalho relevantes para este domínio político
53 Trocas de bens
54 Comércio de serviços e balança de pagamentos
Outros contributos importantes
19 Cooperação estatística com os países candidatos
21 Cooperação estatística com outros países terceiros
42 Contas financeiras
52 Moeda e finanças
TÍTULO X
A COOPERAÇÃO ADUANEIRA
Não é necessário um programa estatístico específico. A informação estatística relativa ao presente título é derivada, na medida em que for necessário, dos dados e indicadores estabelecidos para outros títulos do programa.
TÍTULO XI
A POLÍTICA SOCIAL, A EDUCAÇÃO, A FORMAÇÃO PROFISSIONAL E A JUVENTUDE
Implicações estatísticas
Durante os próximos cinco anos, será criada uma estratégia coerente para assegurar a disponibilidade de um conjunto completo de indicadores sobre todos os domínios sociais, em coordenação estreita com as acções do título VIII. A qualidade da informação existente será melhorada e serão introduzidos novos indicadores sobre os domínios considerados prioritários, como a exclusão social e a aprendizagem ao longo da vida. No contexto do relatório relativo aos objectivos concretos dos sistemas de educação e formação ratificado pelo Conselho Europeu de Estocolmo, será necessário estabelecer uma cooperação estreita entre a DG EAC e o Eurostat. Além do prosseguimento do trabalho estatístico sobre as três prioridades definidas para 2002 (competências básicas, tecnologias da informação e da comunicação, ciências matemáticas e tecnologia), a realização de outros objectivos exigirá novos trabalhos. Terão que ser desenvolvidos os indicadores para os quais ainda não existam dados ou cujos dados não respondam aos critérios de qualidade necessários, que se considerem ser essenciais para a prossecução dos objectivos estabelecidos.
O âmbito das estatísticas sociais terá que ser alargado, de modo a abranger todos os países candidatos, bem como os territórios situados para além das fronteiras da Europa, como é o caso dos países MEDSTAT. A avaliação comparativa deste exercício será efectuada com base em dados demográficos; à medida que os resultados do censo de 2001 forem processados e publicados, serão integrados no programa de actualização periódica e de preparação para a campanha seguinte, fomentando uma abordagem harmonizada em toda a zona geográfica alargada acima mencionada. As projecções demográficas relativas a toda a zona também serão necessárias a nível nacional.
O tema "aprendizagem ao longo da vida" será essencial durante todo o programa, reflectindo o facto de a evolução económica exigir uma actualização constante das qualificações profissionais e sociais. Será necessário um sistema abrangente de estatísticas relativas à "aprendizagem" para apoiar as políticas de emprego, económica e da educação, prestando especial atenção ao investimento público e privado na educação. O actual leque de informações sobre educação e formação deverá ser completado com dados adicionais sobre a educação de adultos.
Ao longo do programa, a melhoria da recolha e do processamento dos dados relativos à mobilidade internacional no ensino superior e na investigação desempenhará um papel particularmente importante. A primeira tarefa será a harmonização das definições básicas e dos indicadores mais importantes.
A comunicação da Comissão, prevista para 2002, relativa a uma nova estratégia comunitária em matéria de saúde e segurança no trabalho exige a aplicação integral da última fase das Estatísticas Europeias de Acidentes de Trabalho (EEAT) e da primeira fase das Estatísticas Europeias de Doenças Profissionais (EODS). Serão igualmente desenvolvidos os indicadores sobre qualidade do trabalho, problemas de saúde relacionados com o trabalho, e ainda sobre custos socioeconómicos da saúde e segurança no trabalho.
No contexto do artigo 13º do Tratado e das medidas necessárias para combater a discriminação, será elaborada uma metodologia para fornecer estatísticas periódicas sobre integração social de pessoas com deficiência.
Deverão continuar a registar&nbhy;se alterações sociais importantes, já perceptíveis, durante a vigência do programa (por exemplo, no que diz respeito a pirâmide demográfica, estrutura dos agregados familiares, tendências migratórias, padrões de trabalho, sistemas educativos, etc.), sendo necessário um novo instrumento estatístico, para além dos anteriormente descritos. As Estatísticas do Rendimento e das Condições de Vida na UE (EU&nbhy;SILC) terão como base um vasto leque de fontes, recorrendo à experiência adquirida durante os anos noventa com a organização das sucessivas vagas do painel de agregados domésticos privados da União Europeia. Serão elaboradas de modo a fornecer inúmeras informações sobre as condições de vida dos cidadãos europeus durante e para além da vigência do presente programa.
Resumo
No decurso do presente programa quinquenal, a Comissão propõe&nbhy;se:
–
Desenvolver uma estratégia coerente que garanta a disponibilidade de um conjunto completo de indicadores sobre todos os domínios sociais;
–
Fornecer informação periódica sobre as condições de vida dos cidadãos através dos novos indicadores.
Requisitos políticos e contributos do Eurostat
Título do Tratado
Temas de trabalho do Eurostat
TÍTULO XI A política social, a educação, a formação profissional e a juventude
Principais temas de trabalho relevantes para este domínio político
31 População
32 Mercado de trabalho
33 Educação
35 Saúde e segurança
36 Distribuição do rendimento e condições de vida
37 Protecção social
38 Outros trabalhos no domínio das estatísticas demográficas e sociais (estatísticas sobre habitação)
72 Estatísticas regionais
Outros contributos importantes
70 Desenvolvimento sustentável
TÍTULO XII
A CULTURA
Implicações estatísticas
A acção comunitária no domínio cultural baseia&nbhy;se no artigo 151º do Tratado. Uma das principais componentes das competências da Comunidade neste domínio é melhorar o conhecimento e a divulgação dos aspectos culturais mais importantes dos povos europeus. Ficou ainda claramente estipulada a obrigatoriedade de a Comunidade ter em consideração os aspectos culturais na definição e aplicação do conjunto das suas políticas.
No quadro do programa estatístico de 2003&nbhy;2007, as estatísticas culturais darão prioridade à consolidação do trabalho&nbhy;piloto sobre o emprego na cultura, à participação em actividades culturais e às estatísticas relativas às despesas com a cultura. Simultaneamente, e em estreita cooperação com os Estados&nbhy;Membros e com outras organizações internacionais competentes, o programa estatístico apoiará o trabalho metodológico e a elaboração de estatísticas relacionadas com a questão dos ganhos decorrentes do investimento em cultura. Conceder&nbhy;se&nbhy;á particular atenção ao desenvolvimento de metodologias internacionais que permitam a avaliação e a análise estatística das consequências que a participação em actividades culturais possa ter na realização de objectivos sociais, nomeadamente aumentar os níveis educativos e as taxas de emprego, e reduzir a criminalidade e as desigualdades no domínio da saúde.
Resumo
No decurso do presente programa quinquenal, a Comissão propõe&nbhy;se:
–
Consolidar a actual informação estatística sobre cultura;
–
Criar e aplicar metodologias destinadas a avaliar os impactos culturais na sociedade.
Requisitos políticos e contributos do Eurostat
Título do Tratado
Temas de trabalho do Eurostat
TÍTULO XII A CULTURA
Principais temas de trabalho relevantes para este domínio político
34 Cultura
Outros contributos importantes
49 Sociedade da informação
TÍTULO XIII
A SAÚDE PÚBLICA
Implicações estatísticas
Em conformidade com o artigo 152º do Tratado, a acção da Comunidade no âmbito da saúde pública abrange a informação sanitária. O Sistema Estatístico Europeu estabelece um quadro básico de estatísticas relativas a saúde pública, que inclui a situação sanitária, factores determinantes e recursos dos cuidados de saúde, destinado a apoiar os programas de acção comunitária no domínio da saúde pública. Com a adopção do novo programa de acção comunitária no domínio da saúde pública(16), a vertente estatística da informação sanitária será explorada em maior profundidade, no contexto do programa estatístico comunitário, abrangendo a recolha de dados discriminados, caso necessário, de acordo com o sexo, a idade, a localização geográfica e o nível de rendimentos. Durante o período de 2003 a 2007, continuarão as actividades de elaboração do conjunto das estatísticas de saúde pública, com o objectivo de responder às exigências específicas decorrentes do novo programa de acção no domínio da saúde pública. A necessidade específica de indicadores sobre o desenvolvimento sustentável terá que ser satisfeita.
Entre as principais preocupações, encontram&nbhy;se o reforço da infra&nbhy;estrutura do sistema básico de estatísticas de saúde pública (a nível dos Estados&nbhy;Membros e da União), bem como a harmonização e a melhoria da comparabilidade dos dados existentes, em cooperação com as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública (OMS e OCDE).
A fim de salvaguardar a coerência e a complementaridade, o presente programa prevê acções específicas com o objectivo de garantir que as definições, as classificações e os conceitos básicos relativos a estatísticas de saúde sejam utilizados em todos os domínios da informação sanitária.
Em conformidade com os acordos pertinentes com os países em questão, o âmbito das estatísticas de saúde pública será progressivamente alargado, de modo a abranger todos os países candidatos.
Resumo
No decurso do presente programa quinquenal, a Comissão propõe&nbhy;se:
–
Continuar a desenvolver o conjunto de estatísticas de saúde, com o objectivo de responder às exigências específicas que decorram do programa de acção no domínio da saúde pública;
–
Reforçar a infra&nbhy;estrutura do sistema básico de estatísticas de saúde pública.
Requisitos políticos e contributos do Eurostat
Título do Tratado
Temas de trabalho do Eurostat
TÍTULO XIII A SAÚDE PÚBLICA
Principais temas de trabalho relevantes para este domínio político
35 Saúde e segurança
37 Protecção social
Outros contributos importantes
39 Defesa dos consumidores
70 Desenvolvimento sustentável
TÍTULO XIV
A DEFESA DOS CONSUMIDORES
Implicações estatísticas
Nos últimos anos, a política dos consumidores adquiriu maior relevância no âmbito das instituições comunitárias (artigo 153º do Tratado).
A Comissão instituiu o Plano de Acção para a Política dos Consumidoras 1999–2001, que será complementado por actividades a favor dos consumidores. O actual plano de acção, bem como os seus predecessores, tem sido prejudicado pela disponibilidade limitada dos dados necessários à formação de uma opinião fundamentada. Actualmente, está a ser preparado o Plano de Acção para a Política dos Consumidores 2002&nbhy;2005, que concederá uma atenção especial à necessidade de envidar esforços mais sistemáticos e alargados, no sentido de criar uma "base de conhecimento" adequada enquanto instrumento essencial de auxílio à política de desenvolvimento.
O objectivo dos esforços do Eurostat neste domínio é disponibilizar dados estatísticos de interesse geral, que possam auxiliar o público a compreender as questões relacionadas com o consumo e os consumidores, a nível europeu, nacional e regional.
Resumo
No decurso do presente programa quinquenal, a Comissão propõe&nbhy;se:
–
Elaborar estatísticas para a defesa dos consumidores num formato mais acessível para o utilizador, em particular no que diz respeito às publicações;
–
Prosseguir o apoio metodológico relativamente aos acidentes domésticos;
–
Promover a defesa dos consumidores no âmbito de todos os temas estatísticos de trabalho pertinentes;
–
Garantir que os aspectos relacionados com a defesa dos consumidores sejam tidos em consideração nas novas políticas estatísticas;
–
Promover o desenvolvimento de estatísticas para a defesa dos consumidores nos serviços estatísticos dos Estados&nbhy;Membros.
- Requisitos políticos e contributos do Eurostat
Título do Tratado
Temas de trabalho do Eurostat
TÍTULO XIV A DEFESA DOS CONSUMIDORES
Principais temas de trabalho relevantes para este domínio político
36 Distribuição do rendimento e condições de vida
39 Defesa dos consumidores
Outros contributos importantes
61 Utilização do solo e paisagem
64 Produção vegetal
65 Produção animal
66 Estatísticas agro&nbhy;industriais
69 Estatísticas da pesca
70 Desenvolvimento sustentável
TÍTULO XV
AS REDES TRANSEUROPEIAS
Não é necessário um programa estatístico específico. A informação estatística relativa ao presente título é derivada, na medida em que for necessário, dos dados e indicadores estabelecidos para outros títulos do programa.
Requisitos políticos e contributos do Eurostat
Título do Tratado
Temas de trabalho do Eurostat
TÍTULO XV AS REDES TRANSEUROPEIAS
Principais temas de trabalho relevantes para este domínio político
48 Transportes
49 Sociedade da informação
Outros contributos importantes
45 Energia
53 Trocas de bens
61 Utilização do solo e paisagem
71 Estatísticas ambientais
72 Estatísticas regionais
73 Ciência e tecnologia
74 Informação geográfica e regional
TÍTULO XVI
A INDÚSTRIA
Implicações estatísticas
O trabalho estatístico no domínio da indústria, no sentido mais amplo do termo (incluindo, em especial, construção, serviços, energia e produtos agroalimentares) centrar&nbhy;se&nbhy;á no apoio às políticas comunitárias adoptadas com base no Tratado de Amesterdão, e em várias cimeiras posteriormente realizadas (particularmente na Cimeira de Lisboa, em Março de 2000). Os referidos trabalhos afectarão, sobretudo, domínios como a globalização, a organização interna e externa das empresas (e, em geral, o sistema produtivo), a cooperação entre empresas, o espírito empresarial e a governança, a procura e, por último, o emprego e os recursos humanos.
A primeira prioridade será a aplicação dos diferentes regulamentos relativos às estatísticas das empresas. Será dada particular importância à qualidade dos resultados.
Para poder acompanhar as alterações estruturais da indústria, o programa de elaboração de estatísticas das empresas será desenvolvido em estreita ligação com os sistemas estatísticos nacionais. Abrangerá a adaptação dos regulamentos em vigor, bem como o apoio às principais políticas europeias, nomeadamente, o mercado único, o alargamento, a política económica e monetária, a sociedade da informação, o emprego e, ainda, o apoio necessário aos indicadores estruturais que servem de base ao relatório anual da União.
O Eurostat analisará, em conjunto com os Estados&nbhy;Membros, as possibilidades de optimizar os métodos de recolha nacionais, bem como a coordenação entre eles, com o objectivo de reduzir, na medida do possível, os encargos para as empresa. Serão envidados esforços especiais para melhorar a análise do mercado único, recorrendo a instrumentos estatísticos existentes ou ainda por desenvolver, em particular à PRODCOM (bem como a instrumentos similares, do domínio dos serviços).
Energia
No domínio das estatísticas da energia, os trabalhos centrar&nbhy;se&nbhy;ão na melhoria da qualidade dos balanços energéticos, em especial no que diz respeito ao consumo, para responder mais adequadamente às exigências criadas pelo mecanismo de monitorização de emissões de gases com efeito de estufa. O presente sistema será ampliado para responder mais adequadamente às questões relacionadas com o desenvolvimento sustentável (eficiência energética, co&nbhy;geração e energias renováveis) e proceder&nbhy;se&nbhy;á ao acompanhamento dos resultados da concorrência nos mercados liberalizados, bem como do seu impacto sobre os consumidores e a indústria energética.
Resumo
No decurso do presente programa quinquenal, os trabalhos incidirão nas seguintes tarefas:
–
Melhorar o sistema de elaboração das estatísticas estruturais das empresas, com base nas necessidades políticas e na capacidade de reacção rápida a factores em evolução como ambiente, políticas e utilizadores;
–
Procurar manter a infra&nbhy;estrutura necessária como os ficheiros de empresas e as classificações;
–
Dar prioridade à avaliação da qualidade e à melhoria dos dados produzidos.
Requisitos políticos e contributos do Eurostat
Título do Tratado
Temas de trabalho do Eurostat
TÍTULO XVI A INDÚSTRIA
Principais temas de trabalho relevantes para este domínio político
44 Estatísticas sobre a actividade económica das empresas
45 Energia
66 Estatísticas agro&nbhy;industriais
Outros contributos importantes
49 Sociedade da informação
51 Ficheiros de empresas
53 Trocas de bens
70 Desenvolvimento sustentável
71 Estatísticas ambientais
TÍTULO XVII
A COESÃO ECONÓMICA E SOCIAL
Implicações estatísticas
Um dos elementos mais importantes da construção da União Europeia é a correcção dos desequilíbrios sociais e regionais. Esse é, de facto, o principal objectivo dos fundos estruturais. Desde a reforma destes últimos, em 1988, a Comissão estabeleceu uma política integrada de coesão social e económica, no quadro da qual as estatísticas regionais desempenham um papel essencial no processo de execução das decisões: as zonas elegíveis, de acordo com objectivos regionais, são definidas com base em critérios socioeconómicos relativamente a determinados limiares; as dotações financeiras a Estados&nbhy;Membros são fruto de uma decisão objectiva, baseada em indicadores estatísticos. Para além disso, a avaliação do impacto das políticas comunitárias a nível regional e a quantificação das disparidades regionais exigem a disponibilidade de um grande número de estatísticas de base regional.
Os relatórios de avaliação periodicamente elaborados pela Comissão (relatório sobre coesão económica e social(17)) sobre as tendências socioeconómicas nas regiões requerem uma grande quantidade de informação estatística. Os temas urbanos merecem particular atenção devido ao facto de os decisores políticos reclamarem crescentemente uma avaliação da qualidade de vida nas cidades europeias. Como base para a sua acção futura, são necessários dados comparáveis relativos a todas as cidades da União Europeia. As comunicações publicadas pela Comissão em 1997 ("Para uma agenda urbana da União Europeia") e 1998 ("Quadro de acção para um desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia") destacaram, em particular, a necessidade de informação mais comparável.
Consequentemente, o trabalho a realizar no âmbito do programa estatístico de 2003&nbhy;2007 deverá ser determinado, em grande medida, pela configuração da política regional comunitária de uma União Europeia alargada, bem como pelo advento do novo período de programação dos fundos estruturais. O terceiro relatório sobre coesão deverá ser adoptado pela Comissão no início de 2004, prevendo&nbhy;se a aplicação das respectivas conclusões (sob a forma de regulamentos) até ao final do mesmo ano. A informação necessária incluirá projecções demográficas a nível regional e dados sobre demografia regional.
Informação geográfica
Inúmeros serviços da Comissão recorrem a sistemas de informação geográfica para a preparação, a aplicação e a avaliação das políticas da sua responsabilidade. Esta tendência será cada vez mais evidente no decurso dos próximos anos, à medida que o progresso tecnológico avançar e aumentar a disponibilidade de dados. As iniciativas relativas a uma infra&nbhy;estrutura de dados geográficos europeus criarão novos desafios neste domínio. O Eurostat, na qualidade de gestor da base de dados de referência da Comissão, terá que enfrentar estes desafios.
Resumo
No decurso do presente programa quinquenal, os trabalhos incidirão nas seguintes tarefas:
–
Instaurar os indicadores estatísticos necessários à próxima fase dos fundos estruturais;
–
Disponibilizar os dados necessários ao relatório sobre coesão e ao apoio das propostas da Comissão relativas aos fundos estruturais após 2006;
–
Fomentar a integração da utilização dos sistemas de informação geográfica na gestão política.
Requisitos políticos e contributos do Eurostat
Título do Tratado
Temas de trabalho do Eurostat
TÍTULO XVII A COESÃO ECONÓMICA E SOCIAL
Principais temas de trabalho relevantes para este domínio político
55 Preços
72 Estatísticas regionais
74 Informação geográfica e regional
Outros contributos importantes
31 População
32 Mercado de trabalho
40 Contas económicas anuais
44 Estatísticas sobre a actividade económica das empresas
50 Turismo
63 Estatísticas monetárias da agricultura
71 Estatísticas ambientais
TÍTULO XVIII
A INVESTIGAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Estatísticas sobre Ciência & Tecnologia e estatísticas da inovação
Implicações estatísticas
O objectivo global da política comunitária de IDT é reforçar a base científica e tecnológica da economia europeia e melhorar a sua competitividade a nível internacional. No Cimeira de Lisboa, em 2000, o Conselho Europeu estabeleceu um objectivo estratégico claro para a Europa, na próxima década. A avaliação de entradas/saídas harmonizadas, bem como dos impactos socioeconómicos da economia baseada no conhecimento continua a ser um dos pontos prioritários da agenda da investigação europeia, como se pode constatar claramente através do debate sobre o Espaço Europeu de Investigação.
As políticas recentes de I&D e de inovação, na sua totalidade, necessitam de dados actuais e harmonizados, cuja recolha deve ser negociada com os Estados&nbhy;Membros e coordenada pelo Eurostat. São necessários inquéritos mais frequentes nos Estados&nbhy;Membros, bem como uma melhoria da qualidade para proceder às actualizações anuais dos indicadores relativos a ambas as iniciativas. Deverá desenvolver&nbhy;se a capacidade para produzir estatísticas sobre recursos humanos em ciência e tecnologia, discriminadas por sexo, com o objectivo de fornecer aos decisores políticos os dados necessários para avaliarem a eficácia das políticas comunitárias em questão.
Resumo
Nos próximos cinco anos, diligenciar&nbhy;se&nbhy;á, principalmente, no sentido de:
–
Melhorar a qualidade dos indicadores actuais e prosseguir o trabalho conceptual de produção e aperfeiçoamento de novos indicadores destinados a avaliar comparativamente as políticas nacionais de investigação e inovação e, em particular, a avaliar os recursos humanos e a sua mobilidade nos domínios da investigação e do desenvolvimento;
–
Criar estatísticas novas de IDT e de inovação no contexto do Espaço Europeu de Investigação e, em particular, desenvolver um quadro teórico que sirva de base a estatísticas de IDT e de inovação mais frequentes;
–
Criar um quadro geral de avaliação da sociedade do conhecimento;
–
Avaliar as tendências tecnológicas com base em estatísticas harmonizadas sobre patentes;
–
Integrar os países candidatos no quadro geral do desenvolvimento de estatísticas harmonizadas e comparáveis de IDT e de inovação.
Investigação estatística
Implicações estatísticas
No âmbito da política de I&D, a Comunidade promove actividades de investigação que servem de apoio às suas próprias políticas. As estatísticas oficiais foram consideradas, em vários programas&nbhy;quadro (assim como em diversos documentos preparatórios do sexto programa&nbhy;quadro), como um dos domínios em que as actividades de I&D deverão ser lançadas a nível comunitário.
A utilização crescente de estatísticas no processo de decisão política nos finais dos anos noventa criou a necessidade de estatísticas mais exactas e comparáveis, em especial no que diz respeito aos indicadores conjunturais de avaliação do mercado único europeu e da união monetária. O alargamento previsto da União Europeia veio reforçar a referida necessidade de acesso rápido a essa informação.
Paralelamente, a tecnologia proporciona novas possibilidades de recolha de dados e de divulgação estatística. Além disso, os inquiridos (empresas e particulares) estão descontentes relativamente aos encargos de resposta, solicitando a sua redução mediante o aumento da automatização e a optimização da informação existente. A dimensão europeia das estatísticas de I&D é importante devido ao facto de a produção estatística, por natureza, ser internacional, dado que é apenas comportável para alguns dos Estados&nbhy;Membros; tal veio criar, juntamente com a importância crescente da análise da relação custo/eficácia das estatísticas produzidas, novas necessidades no âmbito da produção de estatísticas europeias. Por conseguinte, os estaticistas oficiais europeus devem reconsiderar os procedimentos utilizados actualmente e proceder à recolha e elaboração de estatísticas sobre um leque crescente de fenómenos.
As necessidades mencionadas sublinham a importância de utilizar as fontes de dados existentes na produção de estatísticas destinadas a análises mais aprofundadas. Deste modo, considera&nbhy;se ser necessário desenvolver métodos e instrumentos de apoio à utilização combinada de dados (a partir, por exemplo, de dados administrativos e de inquéritos por amostragem ou de estatísticas infra&nbhy;anuais e estruturais).
Resumo
Durante os próximos cinco anos, os trabalhos concentrar&nbhy;se&nbhy;ão nas seguintes tarefas:
–
Desenvolvimento de novos instrumentos e métodos destinados às estatísticas oficiais;
–
Aperfeiçoamento da conceptualização e desenvolvimento de estatísticas destinadas a avaliar os fenómenos socioeconómicos recentes;
–
Transferência de tecnologia e de saber&nbhy;fazer, no âmbito do Sistema Estatístico Europeu;
–
Melhoria da qualidade do processo de produção estatística e dos produtos estatísticos.
Requisitos políticos e contributos do Eurostat
Título do Tratado
Temas de trabalho do Eurostat
TÍTULO XVIII A INVESTIGAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Principais temas de trabalho relevantes para este domínio político
22 Investigação e metodologia estatística
73 Ciência e tecnologia
Outros contributos importantes
44 Estatísticas sobre a actividade económica das empresas
49 Sociedade da informação
TÍTULO XIX
O AMBIENTE
Implicações estatísticas
As estatísticas do ambiente têm como objectivo principal servir de instrumento eficiente à aplicação e avaliação da política ambiental da União Europeia. As principais prioridades ambientais são abrangidas pelo sexto programa de acção em matéria de ambiente, pela estratégia para o desenvolvimento sustentável e pela estratégia de Cardiff para integração das preocupações de ordem ambiental noutras políticas sectoriais.
A proposta relativa ao sexto programa de acção da Comissão Europeia em matéria de ambiente "Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha" identifica os domínios prioritários das estatísticas ambientais. O novo programa identifica quatro domínios políticos prioritários: alterações climáticas; natureza e biodiversidade; ambiente, saúde e qualidade de vida; e recursos naturais e resíduos, sublinhando a necessidade de continuar o processo de integração das questões ambientais em todos os domínios políticos pertinentes, bem como de proporcionar aos cidadãos uma informação melhor e mais acessível sobre esta matéria. Deverá, igualmente, desenvolver&nbhy;se um comportamento mais aceitável do ponto de vista ambiental, a nível da utilização do solo.
O Conselho Europeu de Gotemburgo, em Junho de 2001, adoptou uma estratégia comunitária sobre o desenvolvimento sustentável centrada em quatro temas (alterações climáticas, transportes, saúde e recursos naturais), que será acompanhada anualmente. A estratégia influenciará, em grande medida, as necessidades de estatísticas ambientais mas a questão da sustentabilidade irá igualmente afectar as estatísticas sociais e económicas. Para medir a evolução, o desenvolvimento sustentável será incluído na listas de indicadores estruturais do relatório de síntese, a apresentar todos os anos no Conselho Europeu da Primavera, a partir de 2002.
O Conselho Europeu de Gotemburgo solicitou igualmente que se adoptasse uma estratégia relativa à dimensão externa do desenvolvimento sustentável, estando prevista a adopção de uma agenda geral, no seguimento da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável das NU.
No que diz respeito à componente ambiental do programa estatístico, o programa de acção e a estratégia de desenvolvimento sustentável apontam para a manutenção das áreas de trabalho actuais mas, também, para os respectivos alargamento e adaptação. O programa estatístico continuará a centrar&nbhy;se nas estatísticas directamente relacionadas com as estatísticas socioeconómicas, designadamente sobre as pressões ambientais decorrentes de actividades humanas e as correspondentes respostas dos representantes da sociedade. Será necessário prosseguir os trabalhos sobre a capacidade de as estatísticas descreverem a interacção entre desenvolvimento social, económico e ambiental. Este programa foi concebido com o objectivo de responder às necessidades estatísticas, em conjunto com a informação fornecida pela Agência Europeia do Ambiente, mantendo&nbhy;se a complementaridade das áreas de trabalho.
A integração das políticas ambientais no quadro de outras políticas constitui um elemento crucial para o desenvolvimento sustentável mas apenas se registaram progressos em três dos nove sectores (transportes, agricultura e energia). A componente ambiental das estatísticas comunitárias terá que ser inteiramente harmonizada com as estatísticas socioeconómicas pertinentes para poder servir como instrumento destas políticas integradas. Durante os últimos anos, registaram&nbhy;se progressos consideráveis, no que diz respeito à elaboração de algumas estatísticas pertinentes. Serão essenciais acções semelhantes no âmbito de outros domínios políticos. Do mesmo modo, deverá ser concedida mais importância aos indicadores de biodiversidade, à utilização de recursos/intensidade, e às substâncias químicas tóxicas e os seus efeitos na saúde humana. As estatísticas sobre a utilização do solo estão a ser melhoradas graças às estatísticas sobre a paisagem. As estatísticas da pesca serão importantes para mostrar a evolução deste recurso escasso (ver título II). Os indicadores agregados que recorram a estatísticas da produção e do comércio, bem como a outras fontes, poderão contribuir para a descrição da dependência da sociedade relativamente aos produtos químicos. Deverá ainda incluir&nbhy;se uma componente ambiental nas estatísticas sociais, que reflicta os padrões de consumo e os possíveis efeitos para a saúde quer da poluição, quer da utilização de produtos químicos.
A aplicação da proposta de regulamento relativo às estatísticas sobre resíduos será uma tarefa essencial. As novas políticas, que relacionam a gestão de resíduos com a gestão dos recursos, exigirão igualmente acções estatísticas destinadas a descrever os fluxos de materiais, a utilização dos recursos, os resíduos, a reutilização e a eco&nbhy;eficácia, de uma forma coerente. A aplicação da Directiva&nbhy;Quadro Água necessitará de apoio estatístico e de uma melhor harmonização das estatísticas nesta matéria. É indispensável uma base jurídica mais adequada para as estatísticas mencionadas. O apoio estatístico para a aplicação da directiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição será importante para garantir a compatibilidade com as estatísticas sobre as empresas. A revisão das obrigações relativas à apresentação de relatórios e da coordenação entre os relatórios estatísticos e de conformidade será um dos trabalhos mais importantes.
As contas ambientais relacionadas com as contas nacionais também foram desenvolvidas. As referidas contas constituem uma base fundamental para a análise ambiental e para o desenvolvimentos de modelos mais exaustivos sobre a interacção entre economia e ambiente. Proceder&nbhy;se&nbhy;á à sua adaptação e ampliação, no intuito de obter um instrumento estatístico essencial para analisar o desenvolvimento sustentável.
Resumo
No decurso dos próximos cinco anos, serão envidados esforços, principalmente, no sentido de:
–
Melhorar as estatísticas ambientais de base, sobretudo as estatísticas sobre resíduos, água e despesas com o ambiente, designadamente as necessárias aos indicadores ambientais, e elaborar a legislação necessária às referidas estatísticas;
–
Produzir indicadores ambientais e de sustentabilidade facilmente compreensíveis, em cooperação com outros serviços da Comissão e com a Agência Europeia do Ambiente;
–
Prosseguir os trabalhos destinados a elaborar a componente ambiental das estatísticas socioeconómicas para responder à necessidade de indicadores sobre integração das questões ambientais e de sustentabilidade, constatada noutras políticas;
–
Prosseguir os trabalhos destinados a dotar as contas nacionais de um domínio ambiental através da produção periódica de um conjunto de contas ambientais adaptadas aos temas prioritários, em matéria de sustentabilidade;
–
Participar na revisão das obrigações relativas à apresentação de relatórios e manter a estreita colaboração com a Agência Europeia do Ambiente, por exemplo, através de acções coordenadas e da recolha de dados complementares, por parte das duas instituições.
–
Reforçar a recolha de dados e a análise do desenvolvimento sustentável global.
- Requisitos políticos e contributos do Eurostat
Título do Tratado
Temas de trabalho do Eurostat
TÍTULO XIX O AMBIENTE
Principais temas de trabalho relevantes para este domínio político
45 Energia
65 Produção animal
70 Desenvolvimento sustentável
71 Estatísticas ambientais
74 Informação geográfica e regional
Outros contributos importantes
35 Saúde e segurança
39 Defesa dos consumidores
44 Estatísticas sobre a actividade económica das empresas
48 Transportes
50 Turismo
61 Utilização do solo e paisagem
62 Estruturas agrícolas
64 Produção vegetal
67 Coordenação e reforma das estatísticas agrícolas
68 Estatísticas da silvicultura
69 Estatísticas da pesca
72 Estatísticas regionais
TÍTULO XX
A COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
(e outras acções externas)
Implicações estatísticas
O objectivo global é apoiar as políticas comunitárias em matéria de relações externas, facultando assistência técnica estatística adequada e orientada para reforçar a capacidade estatística de países beneficiários de ajudas comunitárias. Contudo, a nova estratégia reconhece ser necessária uma adaptação para fazer face aos desenvolvimentos do contexto político comunitário.
Reflectir a política da UE nas actividades de cooperação estatística
A principal alteração na política comunitária para o desenvolvimento, em especial no que diz respeito aos países ACP, consiste no facto de se conceder, explicitamente, uma atenção crescente à redução da pobreza. Por conseguinte, a cooperação estatística centrar&nbhy;se&nbhy;á mais no reforço da avaliação e monitorização da pobreza, implicando um aumento das actividades desenvolvidas sobretudo no domínio das estatísticas sociais. Do mesmo modo, serão fornecidos aconselhamento técnico e apoio às DG Desenvolvimento, DG Relações Externas e à Europeaid, no domínio da avaliação do impacto dos programas de desenvolvimento comunitários sobre a pobreza.
A integração regional constituirá uma prioridade permanente do programa, reflectindo a tendência crescente, registada a nível dos próprios países, no sentido de reforçarem as suas estruturas regionais. Entre os domínios que beneficiarão de apoio, encontram&nbhy;se a vigilância multilateral e o aperfeiçoamento das contas nacionais, das estatísticas sobre preços, assim como das estatísticas agrícolas, do comércio externo, sobre as empresas e da formação estatística, etc.
No que diz respeito aos doze países parceiros mediterrânicos, o objectivo central será reforçar institucional e interinstitucionalmente os sistemas estatísticos nacionais. A produção e harmonização estatística, bem como a melhoria do acesso dos utilizadores aos dados serão apoiadas no intuito de criar uma base sólida para a tomada de decisões e a boa governança. Para além das estatísticas socioeconómicas, será dada prioridade aos domínios da migração, do turismo e do ambiente.
A cooperação estatística entre a União e os Novos Estados Independentes pretende apoiar e monitorizar a cooperação económica e o processo de reforma, assim como promover a economia de mercado. As estatísticas económicas e do comércio externo são as mais solicitadas.
O Eurostat prosseguirá e redobrará os seus esforços para melhorar a cooperação entre a comunidade de dadores (ou seja, dadores bilaterais e multilaterais), pelo que apoiará os trabalhos, em particular no âmbito do CAD/OCDE, das NU e do Banco Mundial, destinados a avaliar o impacto da cooperação para o desenvolvimento na prossecução dos "objectivos de desenvolvimento do milénio" adoptados na Assembleia do Milénio das NA, em 2000. Deste modo, desempenhará um papel activo na iniciativa PARIS 21 e nos Balcãs. As actividades de cooperação técnica, em particular, salientarão a importância da óptica do utilizador e as vantagens da programação plurianual.
Será realizado um trabalho inovador, no intuito de desenvolver abordagens e métodos de avaliação e monitorização dos direitos humanos e da boa governança.
Resumo
No decurso do presente programa quinquenal, os trabalhos incidirão sobre as seguintes tarefas:
–
Fornecer assistência técnica estatística, a fim de reforçar a capacidade estatística nos países beneficiários de ajudas comunitárias;
–
Conceder maior atenção ao reforço da avaliação e da monitorização da pobreza;
–
Desenvolver abordagens e métodos para a avaliação e monitorização dos direitos humanos e da boa governança.
Requisitos políticos e contributos do Eurostat
Título do Tratado
Temas de trabalho do Eurostat
TÍTULO XX A COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
Principais temas de trabalho relevantes para este domínio político
21 Cooperação estatística com outros países terceiros
ANEXO 2
PROGRAMA ESTATISTICO QUINQUENAL DE 2003 &nbhy;2007
TEMAS DE TRABALHO DO EUROSTAT
Capítulo (subactividade)
Tema (acção)
I. Apoio à produção estatística, infra&nbhy;estrutura técnica
10 Gestão e avaliação da qualidade
11 Classificações
12 Formação estatística
13 Infra&nbhy;estruturas e serviços TI destinados ao Eurostat
14 Normalização das TI e infra&nbhy;estruturas de colaboração do SEE
15 Armazenamento de dados de referência e de metadados
16 Informação
17 Divulgação
18 Coordenação estatística
19 Cooperação estatística com os países candidatos
21 Cooperação estatística com outros países terceiros
22 Investigação e metodologia estatística
25 Segurança dos dados e confidencialidade estatística
II. Estatísticas demográficas e sociais
31 População
32 Mercado de trabalho
33 Educação
34 Cultura
35 Saúde e segurança
36 Distribuição do rendimento e condições de vida
37 Protecção social
38 Outros trabalhos no domínio das estatísticas demográficas e sociais
39 Defesa dos consumidores
III Estatísticas económicas
III A Estatísticas macroeconómicas
40 Contas económicas anuais
41 Contas trimestrais
42 Contas financeiras
43 Controlo dos recursos próprios
55 Preços
57 Estatísticas destinadas à análise do ciclo económico
III B Estatísticas das empresas
44 Estatísticas sobre a actividade económica das empresas
45 Energia
48 Transportes
49 Sociedade da informação
50 Turismo
51 Ficheiros de empresas
III C Estatísticas monetárias, financeiras, comerciais e da balança de pagamentos
52 Moeda e finanças
53 Trocas de bens
54 Comércio de serviços e balança de pagamentos
IV Agricultura, silvicultura e pesca
61 Utilização do solo e paisagem
62 Estruturas agrícolas
63 Estatísticas monetárias da agricultura
64 Produção vegetal
65 Produção animal
66 Estatísticas agro&nbhy;industriais
67 Coordenação e reforma das estatísticas agrícolas
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a uma política da Comunidade em matéria de imigração, de 22 Novembro de 2000 (COM(2000) 757 final).
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu "Em direcção a um procedimento comum de asilo e a um estatuto uniforme, válido na União, para os beneficiários de asilo", de 22 de Novembro de 2000 (COM(2000) 755 final).
JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2558/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 28.12.2001, p. 1).
Comunicação da Comissão sobre a estratégia da Comunidade Europeia em matéria de saúde e proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2001&nbhy;2006) &nbhy; COM(2000) 285 final de 16 de Maio de 2000.
Ver "Unidade da Europa, solidariedade dos povos, diversidade dos territórios"; segundo relatório sobre coesão económica e social, Comissão Europeia, Janeiro de 2001.
Proposta de decisão-quadro do Conselho relativa ao estabelecimento de disposições mínimas relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e das sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (COM(2001) 259 - C5-0359/2001 - 2001/0114(CNS))
(2) A necessidade de uma acção legislativa no domínio da luta contra o tráfico ilícito de droga foi reconhecida, nomeadamente, pelo Plano de Acção do Conselho e da Comissão adoptado no Conselho Justiça e Assuntos Internos de Viena em 3 de Dezembro de 1998, sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amsterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, nomeadamente a conclusão nº 48, a Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga (2000&nbhy;2004) adoptada no Conselho Europeu de Helsínquia de 10 a 12 de Dezembro de 1999 e o Plano de Acção "Droga" da União Europeia (2000&nbhy;2004), que recebeu o acordo do Conselho Europeu de Santa Maria da Feira de 19 e 20 de Junho de 2000.
(2) A necessidade de uma acção legislativa no domínio da luta contra o tráfico ilícito de droga foi reconhecida, nomeadamente, pelo Plano de Acção do Conselho e da Comissão adoptado no Conselho Justiça e Assuntos Internos de Viena em 3 de Dezembro de 1998, sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amsterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, nomeadamente a conclusão nº 48, a Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga (2000&nbhy;2004) adoptada no Conselho Europeu de Helsínquia de 10 a 12 de Dezembro de 1999 e o Plano de Acção "Droga" da União Europeia (2000&nbhy;2004), que recebeu o acordo do Conselho Europeu de Santa Maria da Feira de 19 e 20 de Junho de 2000. Na sua Resolução de 19 de Novembro de 1999 sobre um plano de acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (2000-2004)1, o Parlamento Europeu alude por diversas vezes à ligação existente entre grande criminalidade e tráfico de droga, e solicita a adopção de acções legislativas em matéria de luta contra o tráfico de droga.
___________________ 1JO C 189 de 7.7.2000, p. 256.
Alteração 2 Considerando 2 bis (novo)
(2 bis) Em virtude dos riscos para a saúde, a política da União Europeia em matéria de droga deve centrar-se na prevenção. A luta contra o tráfico de droga é apenas uma das vertentes da política geral em matéria de droga.
Alteração 3 Considerando 2 ter (novo)
(2 ter) A repressão não deve ser exercida contra o toxicodependente, mas sim contra os traficantes e as organizações criminosas e terroristas que retiram do tráfico de droga fundos destinados a financiar as suas actividades ilegais.
Alteração 4 Considerando 6
(6) Por um lado, há que prever penas agravadas quando no tráfico de droga concorram certas circunstâncias que o tornam ainda mais ameaçador para a sociedade, como por exemplo quando o tráfico se realiza no quadro de uma organização criminal. Por outro lado, há que prever sanções atenuadas quando o autor da infracção tenha proporcionado às autoridades competentes informações úteis, em particular contribuindo para identificar as redes de tráfico.
(6) Há que prever penas agravadas quando no tráfico de droga concorram certas circunstâncias que o tornam ainda mais ameaçador para a sociedade, como por exemplo quando o tráfico se realiza no quadro de uma organização criminal.
Alteração 5 Considerando 7
(7) É necessário tomar medidas que permitam a perdado produto das infracções previstas na presente decisão&nbhy;quadro.
(7) É necessário tomar medidas que permitam a confiscação dos instrumentos, dos produtose dos benefícios resultantes das infracções previstas na presente decisão&nbhy;quadro. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para que a confiscação dos produtos contribua para o reforço do orçamento de programas de prevenção e reinserção de toxicodependentes e de apoio às suas famílias.
Alteração 6 Considerando 8 bis (novo)
(8 bis) Considera-se igualmente indispensável a cooperação com os organismos internacionais competentes em caso de tráfico ilícito de droga no exterior das fronteiras dos Estados&nbhy;Membros.
Alteração 7 Considerando 9
(9) É igualmente conveniente prever medidas com vista à cooperação entre os Estados&nbhy;Membros a fim de assegurar uma acção eficaz contra o tráfico ilícito de droga,
(9) É igualmente conveniente prever medidas com vista a uma cooperação sistemática e eficaz entre os Estados&nbhy;Membros a fim de assegurar uma acção eficaz contra o tráfico ilícito de droga organizado a nível internacional. Para esse efeito, é necessário que a Europol e a Eurojust, enquanto organismos de cooperação a nível policial, no caso do primeiro, e a nível judiciário, no caso do segundo, sejam reconhecidas e se tornem plenamente operacionais. Uma operacionalidade acrescida requer um reforço da base jurídica de modo, nomeadamente, a garantir o controlo pelo Parlamento Europeu e a plena competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Alteração 8 Considerando 9 bis (novo)
(9 bis) É necessário que os Estados&nbhy;Membros alcancem um consenso mínimo sobre a admissibilidade dos diversos métodos de detecção, devendo esse consenso resultar num instrumento vinculativo que forneça garantias mínimas em matéria de direito processual.
Alteração 10 Artigo 1 bis (novo)
Artigo -1 Objectivo
A presente decisão-quadro diz respeito ao combate ao tráfico ilícito de droga grave e/ou internacional.
Alteração 9 Artigo 1, nº 1
1. "Tráfico ilícito de droga": o facto de, sem autorização, vender e comercializar, bem como, com fim lucrativo, cultivar, produzir, fabricar, importar, exportar, distribuir, oferecer, transportar, enviar ou, para fins de cessão com intuito lucrativo, receber, adquirir e deter drogas.
1. "Tráfico ilícito de droga": o facto de, sem autorização eindependentemente do meio de comunicação utilizado, vender e comercializar, bem como, com fim lucrativo, cultivar, produzir, fabricar, importar, exportar, distribuir, oferecer, transportar, enviar ou, para fins de cessão com intuito lucrativo, receber, adquirir e deter drogas.
Alteração 11 Artigo 3
Os Estados&nbhy;Membros adoptam as medidas necessárias para que sejam puníveis a instigação, a cumplicidade ou a tentativa de cometer a infracção prevista no artigo 2º.
Os Estados&nbhy;Membros adoptam as medidas necessárias para que, independentemente do meio de comunicação utilizado, sejam puníveis a instigação, a cumplicidade ou a tentativa de cometer a infracção prevista no artigo 2º.
Alteração 12 Artigo 4, nº 1 bis (novo)
1 bis. O grau de gravidade é avaliado por meio de diferentes elementos, como a dimensão do tráfico, a sua frequência, o tipo de narcóticos em questão, de acordo com os riscos para a saúde, ou o montante das receitas obtidas com o tráfico.
Alteração 13 Artigo 4, nº 3
3. Os Estados&nbhy;Membros prevêem ainda a possibilidade de impor multas, em complemento ou em alternativa das penas privativas de liberdade.
3. Os Estados&nbhy;Membros prevêem ainda a possibilidade de impor multas e penas alternativas em complemento das penas privativas de liberdade.
Alteração 14 Artigo 4, nº 3 bis (novo)
3 bis. As receitas resultantes das medidas referidas nos nºs 2 e 3 destinam-se a programas de prevenção e reinserção de toxicodependentes e de apoio às suas famílias.
Alteração 15 Artigo 5, nº 1, introdução
1. Sem prejuízo de outras circunstâncias agravantes definidas na sua legislação nacional, os Estados&nbhy;Membros prevêem, relativamente às infracções previstas nos artigos 2º e 3º, as circunstâncias agravantes seguintes:
1. Sem prejuízo de outras circunstâncias agravantes definidas na sua legislação nacional, os Estados&nbhy;Membros prevêem, em consonância com a sua própria legislação, relativamente às infracções previstas nos artigos 2º e 3º, as circunstâncias agravantes seguintes:
Alteração 16 Artigo 5, nº 1, alíneas a) a f)
a) O autor da infracção desempenha um papel de relevo na organização do tráfico ou a infracção é cometida no quadro de uma organização criminosa;
a) O autor da infracção desempenha um papel de relevo na organização do tráfico ou a infracção é cometida no quadro de uma organização criminosa ou no intuito de financiar uma organização terrorista;
b) A infracção envolve o recurso à violência ou à utilização de armas;
b) A infracção envolve o recurso à violência ou à utilização de armas;
b bis) O autor da infracção foi objecto de uma condenação definitiva proferida num Estado&nbhy;Membro por uma ou mais infracções similares;
c) A infracção implica menores ou pessoas que não estão em condições de exercer a sua vontade;
c) A infracção implica menores ou pessoas que não estão em condições de exercer a sua vontade;
d) A infracção é cometida no interior ou na proximidade de escolas, de comunidades e de estabelecimentos de lazer de jovens, ou de estruturas de tratamento e reabilitação para toxicodependentes;
d) A infracção é cometida no interior ou na proximidade de escolas, de comunidades e de estabelecimentos de lazer de jovens, ou de estruturas de tratamento e reabilitação para toxicodependentes;
e) O autor da infracção é médico, farmacêutico, funcionário judicial, da polícia, das alfândegas, dos serviços penitenciários ou de reinserção social, professor ou educador, ou trabalha num estabelecimento de educação, e cometeu a infracção aproveitando&nbhy;se das suas funções;
e) O autor da infracção aproveitou-se indevidamente das suas funções ou recorreu a coacção moral, psicológica e/ou física.
f)O autor da infracção foi objecto de uma condenação definitiva proferida num Estado&nbhy;Membro da União por uma ou mais infracções similares.
Alteração 17 Artigo 6
Artigo 6° Circunstâncias atenuantes Sem prejuízo de outras circunstâncias atenuantes definidas na sua legislação nacional, os Estados&nbhy;Membros adoptam as medidas necessárias para que as sanções adequadas referidas no artigo 4º possam ser atenuadas sempre que o autor da infracção tenha fornecido às autoridades competentes informações úteis, para efeitos do inquérito ou da recolha de provas, sobre a identidade dos outros autores ou tenha contribuído para a detecção das redes de tráfico.
Suprimido
Alteração 18 Artigo 7, nº 1, alínea b)
b) Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva;
b) Autoridade para tomar decisões por conta da pessoa colectiva; ou
Alteração 19 Artigo 8, alínea f)
f) Perda dos bens que foram objecto da infracção e dos produtos e benefícios directa ou indirectamente extraídos da infracção.
f) Confiscação dos instrumentos e bens que foram objecto da infracção e dos produtos e benefícios directa ou indirectamente extraídos da infracção.
Alteração 20 Artigo 9, nº 1, alínea b)
b) O autor da infracção seja um nacional desse Estado&nbhy;Membro;
b) O autor da infracção seja nacional desse Estado&nbhy;Membro ou tenha residência permanente ou provisória no seu território;
Alteração 21 Artigo 10, nº 2
2. Sempre que uma infracção prevista nos artigos 2º e 3º releve da competência de dois ou mais Estados&nbhy;Membros, estes deverão consultar&nbhy;se com o objectivo de coordenar a sua acção e, se necessário, instaurar o correspondente processo. Os Estados&nbhy;Membros utilizarão da melhor forma os mecanismos de cooperação judiciária e outros.
2. Sempre que uma infracção prevista nos artigos 2º e 3º releve da competência de dois ou mais Estados&nbhy;Membros, estes são obrigados a consultar&nbhy;se com o objectivo de coordenar a sua acção e, se necessário, instaurar o correspondente processo. Esta coordenação realizar-se-á mediante o recurso a todos os mecanismos de cooperação disponíveis, tanto no domínio policial como no domínio judiciário.
Alteração 22 Artigo 11, nº 1, parágrafo 2
Transmitirão imediatamente à Comissão e ao Secretariado&nbhy;Geral do Conselho o texto das disposições que transpõem para o seu direito nacional as obrigações que lhes são impostas pela presente decisão&nbhy;quadro.
Transmitirão imediatamente à Comissão o texto das disposições que transpõem para o seu direito nacional as obrigações que lhes são impostas pela presente decisão&nbhy;quadro.
Alteração 23 Artigo 11, nº 3
3. Com base nas informações referidas nos nºs 1 e 2, a Comissão elaborará, pela primeira vez, o mais tardar em 30 de Junho de 2007, e a partir daí todos oscinco anos, um relatório de avaliação sobre a aplicação pelos Estados&nbhy;Membros das disposições da presente decisão&nbhy;quadro. Este relatório será transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se necessário acompanhado de propostas de modificação da presente decisão&nbhy;quadro.
3. Com base nas informações referidas nos nºs 1 e 2, a Comissão elaborará, pela primeira vez, o mais tardar em 30 de Junho de 2007, e a partir daí de três em três anos, um relatório de avaliação sobre a aplicação pelos Estados&nbhy;Membros das disposições da presente decisão&nbhy;quadro. Este relatório será transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se necessário acompanhado de propostas de modificação da presente decisão&nbhy;quadro.
Resolução legislativa>\*MERGEFORMATResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho relativa ao estabelecimento de disposições mínimas relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e das sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (COM(2001) 259 – C5&nbhy;0359/2001 – 2001/0114(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2001) 259)(2),
– Consultado pelo Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 39º do Tratado CE (C5&nbhy;0359/2001),
– Tendo em conta os artigos 106º e 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5&nbhy;0460/2002),
– Tendo em conta o segundo relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0123/2002),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Quitação 2000: Orçamento Geral, Secções II, IV, V, VI, VII e VIII; Quitação 1996-1999: Secção VI (processo sem debate)
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Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2000 - Secção II - Conselho (SEC(2001) 530 – C5-0239/2001 –2001/2104(DEC)) - Secção IV - Tribunal de Justiça (SEC(2001) 530 - C5-0240/2001 - 2001/2105(DEC)), Secção V - Tribunal de Contas (SEC(2001) 530 - C5-0241/2001 - 2001/2106(DEC)), Secção VI - Comité Económico e Social (SEC(2001) 530 - C5-0242/2001 - 2001/2107(DEC)), Secção VII - Comité das Regiões (SEC(2001) 530 - C5-0243/2001 - 2001/2108(DEC)), Secção VIII - Provedor de Justiça (SEC(2001) 530 - C5-0244/2001 - 2001/2109(DEC)), e sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para os exercícios de 1996-1999, Secção VI – Comité Económico e Social (SEC(1997) 402 – C4-0197/1997 – 1997/2076(DEC)), (SEC(1998) 521 – C4-0353/1998 – 1998/2011(DEC)), (SEC(1999) 414 – C5-0008/1999 – 1999/2166(DEC)), (SEC(2000) 539 – C5-0312/2000 – 2000/2156 (DEC))
- Tendo em conta a Conta de Gestão e o Balanço Financeiro relativos ao exercício de 2000 (SEC(2001) 530 – C5-0240/2001, C5-0241/2001, C5-0242/2001, C5-0243/2001, C5-0244/2001),
- Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2000, acompanhado das respostas das Instituições (C5-0617/2001)(1),
- Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas Europeu nos termos do artigo 248º do Tratado CE (C5-0617/2001),
- Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 5 de Março de 2002 (C5-0124/2002),
- Tendo em conta o nº 10 do artigo 272º e o artigo 275º do Tratado CE,
- Tendo em conta os nºs 2 e 3 do artigo 22º do Regulamento Financeiro,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0094/2002),
- Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5&nbhy;0113/2002),
A. Considerando que incumbe ao Parlamento verificar a execução eficiente do orçamento da União Europeia com base nos relatórios do Tribunal de Contas; que esta avaliação deverá implicar a verificação da forma como o dinheiro dos contribuintes é gasto e um exame da eficácia e do impacto do orçamento comunitário na realização das políticas e objectivos estabelecidos nos Tratados e no direito derivado,
B. Considerando que o conceito de custo/benefício é de vital importância na avaliação do desempenho de todas as Instituições da UE,
C. Considerando que o Parlamento aprovou uma Resolução em 4 de Abril de 2001 na qual decidiu adiar a decisão relativa à execução do orçamento da União Europeia para o exercício de 1999 - Secção VI - Parte A - Comité Económico e Social(2), na sequência de adiamentos similares respeitantes aos exercícios de 1996, 1997 e 1998;
D. Considerando que o Tratado de Nice alterou a definição de membros do Comité Económico e Social (CES), pelo que, no futuro, se o Tratado de Nice for ratificado, estes serão "representantes dos diferentes sectores da vida económica e social da sociedade civil organizada" (artigo 257º do Tratado CE); que, relativamente ao Comité das Regiões (CdR), é explicitamente indicado que os membros deverão dispor de mandato eleitoral regional ou local, ou serem politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita (artigo 263º do Tratado CE),
E. Considerando que, na sua Resolução de 31 de Maio de 2001 sobre o Tratado de Nice e o futuro da União Europeia(3) (nº 24), o Parlamento acolhe favoravelmente as disposições relativas ao CES, "que o tornam mais representativo dos diversos sectores da sociedade", e ao CdR, que vê reforçada a legitimidade democrática dos seus membros,
F. Considerando que o Regulamento (CE, CSCE, Euratom) nº 2673/1999 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, decidiu que o orçamento do Provedor de Justiça constituiria, daí em diante, uma secção independente (Secção VIII) do orçamento geral da União Europeia,
G. Considerando que, nos termos do nº 5 do artigo 22º do Regulamento Financeiro, o Provedor de Justiça deverá, para efeitos do Regulamento Financeiro, ser tratado como uma Instituição das Comunidades,
H. Considerando que, apesar de nomeado pelo Parlamento Europeu, o Provedor de Justiça é completamente independente no exercício das suas funções e dispõe de plena autonomia orçamental desde 2000, o que justifica uma decisão de quitação separada da referente ao Secretário-Geral do Parlamento Europeu,
Questões gerais relativas a todas as Instituições
1. Toma nota das observações do Tribunal de Contas (ver o ponto 7.3 do Relatório Annual) segundo as quais a abordagem adoptada pelas Instituições para a análise da gestão orçamental não informa os leitores sobre os aspectos mais significativos das despesas do exercício; concorda com o Tribunal em que as Instituições deverão prestar uma análise mais global no futuro, centrada sobre as principais tendências das despesas e as principais rubricas, assim como sobre a identificação das principais poupanças e as medidas relativas à eficiência;
2. Apoia a recomendação do Tribunal de Contas (ponto 7.66) de que as Instituições em Bruxelas deverão explorar a possibilidade de estabelecer uma estrutura comum encarregada dos principais aspectos técnicos e financeiros das questões relativas ao sector imobiliário; insta as Instituições a prosseguirem os seus esforços com vista à criação de uma estrutura comum no Luxemburgo;
3. Convida as Instituições a cumprirem as recomendações do Tribunal de Contas (ponto 7.35) no sentido de alterarem a forma como elaboram os respectivos orçamentos, a fim de se distinguir entre rendas, custos de aquisição e outros tipos de despesas, como a locação com opção de compra;
4. Recorda o segundo parágrafo do artigo 24º do Regulamento Financeiro que estabelece que cada auditor financeiro elabore um relatório anual sobre a sua actividade; solicita que cada um destes relatórios anuais relativos a todas as instituições seja transmitido à sua Comissão do Controlo Orçamental logo que possível, de modo a que esses relatórios possam ser tomados em consideração ao preparar-se a decisão de quitação seguinte;
5. Recorda que o nº 4 do artigo 24º bis do Regulamento Financeiro estabelece que cada auditor interno apresente um relatório anual à sua instituição sobre a sua actividade; solicita que estes relatórios sejam transmitidos à sua Comissão do Controlo Orçamental, de modo que essa comissão os possa utilizar nas suas avaliações no contexto da quitação;
6. Salienta que o oitavo parágrafo do artigo 24º do Regulamento Financeiro estabelece, no que se refere aos auditores financeiros, que "… as medidas relativas à sua nomeação, promoção, sanções disciplinares ou transferências, assim como às diversas regras de interrupção ou cessação de funções, devem ser objecto de decisões fundamentadas, que serão comunicadas, para informação, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas"; insiste em que toda essa documentação seja enviada à sua Comissão do Controlo Orçamental no âmbito das suas responsabilidades em matéria de quitação;
Secção II – Conselho
7. Toma nota da resposta do presidente da comissão de representantes permanentes com data de 25 de Janeiro de 2002 ao questionário enviado pela Comissão do Controlo Orçamental em 6 de Dezembro de 2001, bem como das informações adicionais recebidas ulteriormente;
8. Agradece as respostas transmitidas pelo Conselho relativamente aos aspectos orçamentais da política externa e de segurança comum; verifica que uma parte considerável do orçamento do Conselho é actualmente consagrada a actividades nos domínios dos assuntos externos, da política de segurança e de defesa e da justiça e assuntos internos e que despesas efectuadas nestes domínios não são presentemente objecto do mesmo controlo rigoroso que as despesas administrativas e operacionais das outras instituições;
9. Admite que o Parlamento Europeu e o Conselho não procederam, no passado, a um controlo da execução das respectivas secções do orçamento; considera que, em virtude da natureza cada vez mais operacional das despesas financiadas a título do orçamento administrativo do Conselho nos domínios dos negócios estrangeiros, da política de segurança e de defesa e da justiça e da administração interna, o âmbito de aplicação do presente acordo deve ser explicitado, tendo em vista distinguir as despesas administrativas tradicionais das operacionais nestas novas áreas de política;
Secção IV – Tribunal de Justiça
10. Congratula-se com o facto de, pela primeira vez, o Balanço Financeiro incluir o valor dos edifícios à disposição do Tribunal de Justiça a título de locação com opção de compra;
11. Constata com satisfação a resposta do Tribunal de Justiça de que, ao estabelecer o Balanço Financeiro para o exercício de 2001, o valor contabilístico líquido será alterado de forma a ter em conta a sobreavaliação dos edifícios (cálculo incorrecto das depreciações), como recomendado pelo Tribunal de Contas (ponto 7.13);
12. Toma nota da conclusão do Tribunal de Contas (ponto 7.14) segundo a qual não pode confirmar a fiabilidade dos outros activos corpóreos fixos, no valor de 9,8 milhões €, apresentados no Balanço Financeiro; observa que o Tribunal de Justiça aborda este ponto nas suas respostas;
13. Chama a atenção para a aparente contradição entre a declaração do Tribunal de Contas (ponto 7.14) de que o Tribunal de Justiça ainda não implementou o novo sistema de gestão do inventário, nem realizou qualquer inventário físico, e as respostas deste último ao Relatório anual relativo ao exercício de 2000 e ao questionário apresentado pela Comissão do Controlo Orçamental;
14. Toma nota de que, no entanto, as respostas do Tribunal de Justiça apontam incoerências entre o inventário físico e os dados registados no novo sistema informatizado;
15. Convida o Tribunal de Justiça, a bem da clarificação, a apresentar à Comissão do Controlo Orçamental, até 1 de Julho de 2002, um relatório completo sobre a situação actual do seu sistema de gestão do inventário;
16. Faz recordar que, no contexto do processo de quitação pelo exercício de 1999, examinou o Relatório especial nº 5/2000(5) do Tribunal de Contas relativo às despesas imobiliárias do Tribunal de Justiça (ver ponto 20 do Relatório especial), tendo então pedido para ser informado sobre as conclusões dos peritos, conjuntamente designados com as autoridades do Luxemburgo, até à primeira leitura do projecto de orçamento para 2002;
17. Constata que, segundo o ponto 7.67 do Relatório Anual do Tribunal de Contas, as investigações sobre irregularidades de facturação apenas tiveram início em Junho de 2001, e que o Tribunal de Justiça(6) espera concluí-las durante o primeiro semestre de 2002;
18. Solicita ao Tribunal de Justiça que transmita o relatório de auditoria sobre irregularidades de facturação o mais rapidamente possível à Comissão do Controlo Orçamental, conjuntamente com o relatório de auditoria separado que determina quais as rubricas de despesas que não deverão ser incluídas na declaração de contas final;
19. Toma nota de que o Tribunal de Contas (ponto 7.27 do Relatório Anual) identificou cinco casos em que as razões para o não-recurso a processos de convite à apresentação de candidaturas são questionáveis, quatro dos quais dizem respeito ao Tribunal de Justiça e um (também relativo ao Tribunal de Justiça) em que a adjudicação necessária parece ter sido cindida em vários contratos; toma nota das respostas do Tribunal de Justiça em que este justifica os procedimentos adoptados nos cinco casos; subscreve a recomendação do Tribunal de Contas (ponto 7.30) segundo a qual "todas as instituições deverão respeitar os mesmos limiares para determinar se a adjudicação de contratos de serviços ou de fornecimentos se integra no âmbito das Directivas 92/50/CEE e 93/36/CEE relativas à adjudicação de contratos públicos";
20. Constata a prorrogação dos prazos na realização do trabalho jurisdicional do Tribunal de Justiça e o aumento do número de processos pendentes; solicita ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas que XX procedam a uma avaliação mais rigorosa das causas desses fenómenos, a fim de determinar, em particular, aquilo que é imputável aos procedimentos jurisdicionais previstos no Tratado, a disfunções administrativas susceptíveis de ser eliminadas e à insuficiência de recursos humanos e materiais;
Secção V – Tribunal de Contas
21. Toma nota do relatório(7) do auditor independente (KPMG Audit, Luxemburgo) sobre as contas do Tribunal de Contas para o exercício de 2000;
22. Salienta que, apesar de o Tribunal de Contas emitir uma única Declaração de Fiabilidade com base nas contas consolidadas de todas as receitas e despesas da Comunidade, nos termos do nº 1 do artigo 248º do Tratado, a referida declaração contém observações relativas à legalidade e à regularidade das operações realizadas por cada uma das Instituições específicas (ponto 7.6); solicita ao Tribunal que, a bem de uma maior transparência, examine a possibilidade de emitir uma Declaração de Fiabilidade para cada Instituição no seu próximo relatório anual;
23. Congratula-se com o aditamento ao nº 1 do artigo 248º do Tratado, pelo Tratado de Nice, de uma disposição nos termos da qual a declaração de fiabilidade "pode ser completada por apreciações específicas sobre cada domínio importante da actividade comunitária";
24. Solicita ao Tribunal de Contas que a declaração de fiabilidade seja adaptada de modo a constituir um instrumento susceptível de permitir às autoridades orçamental e de quitação comparar e monitorizar, de preferência de uma forma quantificada, os progressos registados ao longo do tempo no que respeita à gestão e ao controlo financeiros;
25. Insta o Tribunal a acordar com a Comissão numa metodologia comum para o cálculo das taxas de erro por direcção-geral ou por categoria de despesa; propõe que o Tribunal utilize dados dos Estados-Membros resultantes dos controlos obrigatórios nos domínios da agricultura e dos Fundos Estruturais, a fim de conferir maior consistência à amostragem; espera que o Tribunal publique uma taxa de erro global, bem como taxas de erro por direcção-geral ou por categoria de despesa, no âmbito da quitação relativa a 2001;
26. Congratula-se com o facto de, relativamente ao pedido do Parlamento de "identificar publicamente" Estados-Membros que tenham ou se suspeite terem uma protecção deficiente dos interesses financeiros da União, o Relatório anual relativo ao exercício de 2000 e os relatórios especiais elaborados ao longo do ano já conterem referências a Estados-Membros específicos; lamenta que o Tribunal(8) não considere adequado apresentar uma lista anexa ao seu relatório anual com os erros identificados em cada Estado-Membro de forma facilmente legível;
27. Congratula-se com a prioridade dada pelo Tribunal à melhoria da apresentação das suas observações de auditoria nos seus relatórios, de forma a tornar a respectiva consulta mais fácil através de rubricas mais informativas e recomendações mais claramente identificadas, mas aguarda a tomada de medidas sobre esta matéria antes de julgar do seu sucesso;
Pedidos dirigidos ao Tribunal de Contas
28. Constata que, ao tomarem posse do cargo, os membros do Tribunal, de acordo com o respectivo código de conduta, preenchem formulários com informações sobre os seus interesses financeiros e posses, os quais são transmitidos ao Presidente do Tribunal; considera que estas declarações, como as dos membros do Parlamento Europeu e da Comissão, deverão ser publicadas na Internet, como pedido no nº 18 da Decisão do Parlamento de 4 de Abril de 2001 sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 1999: Secção IV - Tribunal de Justiça, Secção V - Tribunal de Contas, Secção VI - Parte B - Comité das Regiões(9); convida o Tribunal, tal como reconstituído na sequência das novas nomeações de 1 de Janeiro de 2002, a tomar uma decisão formal sobre esta questão e a transmiti-la por escrito à Comissão do Controlo Orçamental até 1 de Julho de 2002;
29. Solicita ao Tribunal que inclua no seu programa de trabalho para 2003 um calendário em que indique a conclusão prevista dos relatórios especiais do Tribunal;
30. Recorda o nº 19 da sua Resolução de 4 de Abril de 2001, acima citada, no qual se pede ao Tribunal que alargue as suas actividades de auditoria ao Conselho, permitindo assim ao Parlamento, se necessário, fazer observações sobre a execução do orçamento dessa Instituição no âmbito do processo de quitação;
31. Constata com agrado que o Relatório anual relativo ao exercício de 2000 inclui observações relativas ao Conselho (despesas com missões, registo da amortização dos edifícios no balanço financeiro), às quais o Conselho acedeu a responder (pontos 7.2 e 7.12);
Secção VI – Comité Económico e Social (CES) Custo/benefícios
32. Salienta que o Parlamento tem a responsabilidade de assegurar que os contribuintes europeus sejam bem servidos e que tem o dever de garantir uma correcta relação custo/benefício;
33. Salienta que, nos últimos anos, os pontos de vista de algumas das organizações representadas no CES têm sido de forma crescente canalizados através do Parlamento Europeu;
34. Constata que o Protocolo Social inicialmente referido no Tratado de Maastricht e subsequentemente incluído no Capítulo Social do Tratado CE (artigo 138º) prevê que os parceiros sociais sejam consultados no âmbito da formulação de políticas;
35. Salienta que o CES apenas pode ser consultado para a formulação de políticas e fazer recomendações, mas que, em contrapartida, o diálogo social pode conduzir a legislação vinculativa;
36. Manifesta, por um lado, a sua preocupação pelo facto de os parceiros sociais serem críticos relativamente à falta de recursos disponíveis para se fazerem ouvir no diálogo social e salienta, por outro, que, em 2000, o orçamento final do CES foi de 80 976 436 €; constata a previsão de que o alargamento fará passar as suas despesas anuais para 99,6 milhões de euros1(10) (embora este montante inclua despesas conjuntas com o CdR) até 2004;
37. Salienta que é a primeira vez que o Parlamento tem a oportunidade de avaliar a relação custo/benefício do CES desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão e desde que o diálogo social foi estabelecido;
38. Reconhece que o CES pode constituir um fórum para grupos de interesses que, de outra forma, não conseguiriam fazer ouvir a sua voz no contexto da UE;
39. Considera que existe um verdadeiro problema no que diz respeito à relação custo/benefício da gestão, tanto do CES, como do diálogo social;
40. Salienta que a nomeação dos membros do CES é da responsabilidade dos Estados&nbhy;Membros; insta os Estados-Membros a examinarem atentamente a sua representação no CES no âmbito da próxima renovação da sua composição;
41. Considera que os membros do CES devem envidar esforços no sentido de garantir que a informação sobre as actividades do CES chegue às bases, nomeadamente às organizações sindicais nos Estados-Membros;
42. Exorta o CES a prosseguir os seus esforços na via da modernização;
43. Convida o CES a redobrar esforços no sentido de consultar uma rede tão vasta quanto possível de contactos nacionais, a fim de aumentar a visibilidade do CES;
44. Solicita à Comissão que proceda a uma reapreciação da eficiência e da importância do CES em ligação com os cerca de 300 organismos e comissões consultivas existentes que se reagrupam em torno da Comissão, a fim de evitar a sobreposição e a duplicação de tarefas;
Relatório OLAF
45. Recorda que, em processos de quitação por exercícios precedentes, o Parlamento decidiu adiar a sua decisão, no que diz respeito ao CES, relativamente aos exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999, enquanto não fosse clarificada a existência de irregularidades em matéria de pagamento de despesas de viagem aos membros em 1995-1996;
46. Chama a atenção para o nº 2 da sua Resolução de 7 de Outubro de 1998 que informa o Comité Económico e Social das razões do diferimento da decisão relativa à quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 1996 - Secção VI - Parte A - Comité Económico e Social(11), no qual o Parlamento solicitou que a questão fosse transmitida ao Tribunal de Contas e à UCLAF, a saber:
i)
assegurar a fiabilidade do novo sistema de reembolsos recomendado pelo Tribunal de Contas e a verificação da recuperação de despesas indevidas e
ii)
permitir a plena determinação do envolvimento ou responsabilidade administrativos em matéria de registo contabilístico, autorizações, ordens de pagamento e pagamento de despesas;
47. Constata que, na sequência da Resolução do Parlamento de 7 de Outubro de 1998, acima citada:
–
o Tribunal de Contas confirmou no seu Relatório anual relativo ao exercício de 1999, que, entre o final de 1998 e o início de 2000, o CES implementou gradualmente as medidas recomendadas no seu Parecer nº 7/982(12) sobre a reforma das suas normas e acordos para o pagamento de subsídios aos respectivos membros;
–
o OLAF3(13) completou, em 30 de Julho de 2001, o relatório final com as suas conclusões e recomendações em matéria de reembolso de despesas de viagem aos membros do CES em 1995 e 1996;
48. Lamenta, porém, que o OLAF não se tenha disposto a transmitir cópia do relatório final à Presidente da Comissão do Controlo Orçamental;
49. Observa que o OLAF, seguindo as práticas habituais, remeteu o seu relatório ao CES no pressuposto de que competia a este transmiti-lo ao Parlamento Europeu;
50. Toma nota da constatação do Comité de Fiscalização do OLAF (acta da reunião do Comité de Fiscalização de 15 e 16 de Janeiro de 2002) segundo a qual o OLAF não esteve em condições de tratar este caso e que falhou em toda a linha nas suas investigações;
51. Subscreve a exigência do Comité de Fiscalização segundo a qual é necessário divulgar sem contemplações as razões deste fracasso e verifica que não foi dada até à data qualquer explicação credível para o facto de
a)
os investigadores terem sido manifestamente impedidos pelos seus superiores hierárquicos de enviar um inquérito a todos os membros interessados do CES,
b)
nem sequer os 60 membros do CES mais directamente interessados terem sido interrogados pelo OLAF,
c)
os directores-gerais e secretários-gerais do CES, com responsabilidades no período em questão, também não terem sido ouvidos pelo OLAF, não obstante serem acusados de terem encoberto e dissimulado as fraudes flagrantes relativas ao reembolso de despesas de viagem, cometidas durante anos,
d)
as autoridades judiciais belgas não terem sido contactadas em tempo útil: os investigadores do OLAF, segundo as suas próprias declarações, já sabiam que a justiça não teria outra opção senão a de arquivar o processo por prescrição.
52. Solicita ao Comité de Fiscalização do OLAF que informe a Comissão do Controlo Orçamental sobre o resultado das suas investigações ulteriores sobre esta matéria; espera que se instaurem processos disciplinares caso se confirme a suspeita de que a hierarquia do OLAF agiu neste caso com grave negligência e que as acções de alguns funcionários vieram pôr em causa a sua competência enquanto agentes responsáveis pela realização das investigações;
53. Considera que é necessário estabelecer procedimentos que permitam à comissão competente do Parlamento obter do OLAF acesso a relatórios directamente relacionados com o processo de quitação; reconhece a necessidade de tratar tal informação de forma confidencial quando estiverem pendentes investigações judiciais ou de natureza análoga; convida o OLAF a apresentar propostas para a partilha de tais informações em casos futuros, se necessário prevendo as salvaguardas adequadas;
54. Congratula-se com a disposição dos actuais Presidente e Secretário-Geral do CES para transmitir cópia do relatório do OLAF, mesmo que em termos confidenciais, assim como todos os outros documentos pedidos pela Presidente da Comissão do Controlo Orçamental e pelo respectivo relator;
55. Deplora que o relatório do OLAF tenha tardado tanto e que a sua apresentação tardia não permita actualmente a implementação das suas recomendações, tanto no que diz respeito à recuperação de outros montantes, a devolver pelos seus membros, como a medidas disciplinares contra os funcionários;
56. Constata que as autoridades nacionais belgas decidiram, em Agosto de 2001, arquivar o dossier sem tomar quaisquer medidas adicionais, com base, inter alia, em que os factos revelados são agora tão antigos que podem ser objecto de prescrição nos termos da legislação belga aplicável;
57. Constata graves preocupações patentes no relatório, como a incapacidade do OLAF para ouvir de pleno direito, enquanto gestores orçamentais, os Secretários-Gerais do CES em exercício aquando dos eventos em questão ou imediatamente após; lamenta, no que diz respeito às suas conclusões substantivas, que o relatório não permita determinar integralmente a extensão das responsabilidades administrativas;
58. Salienta que o próprio CES tinha a possibilidade de transmitir a questão à UCLAF ou às autoridades judiciais belgas ao ser informado dos resultados da investigação do seu auditor financeiro em 1996, mas que tal não fez;
59. Lamenta que tanto tempo tenha decorrido, assim como a visível ausência de esforços da parte dos responsáveis do CES em tempo útil para tomar mais cedo as medidas necessárias, não obstante o claro conhecimento da gravidade das irregularidades de que enfermava o reembolso de despesas de viagem no período de 1995-1996;
60. Lamenta que o OLAF tenha sido impedido de realizar as suas investigações em virtude da relutância de certas companhias de transporte aéreo de confirmarem os dias de deslocação específicos que os membros do CES indicaram ter utilizado; considera não ser aceitável que os inquéritos do OLAF possam ser prejudicados desta forma; convida o OLAF a apresentar propostas para tratar mais vigorosamente de tais situações, caso venham a ocorrer no futuro;
61. Reconhece que os membros do CES não recebem qualquer remuneração da Instituição pelas actividades que desenvolvem em seu nome a não ser o reembolso das respectivas despesas de viagem e de estadia;
62. Constata que, no que diz respeito ao exercício de 2000 e ao período subsequente, o CES encetou um programa substancial de modernização(14), nomeadamente:
–
a reorganização dos seus órgãos de tomada de decisões, incluindo uma redução do número de membros da Mesa;
–
o aumento do número de acções de controlo administrativo no que diz respeito às despesas de viagem dos seus membros;
–
a generalização dos pagamentos por transferência bancária;
–
os trabalhos preparatórios para a elaboração do Estatuto dos Membros;
e espera que o Comité Económico e Social continue a actuar do mesmo modo nos próximos anos;
63. Constata que o CES não desenvolveu todos os esforços ao seu alcance para limitar e, na medida do possível, reparar os prejuízos resultantes para o contribuinte; recorda, neste contexto, que:
a)
atendendo a que as irregularidades se prolongaram no tempo, tais prejuízos foram desde o início subavaliados e que, só para os anos de 1995 e 1996, deveria ter sido exigido o reembolso do montante de 830 185,77 €,
b)
só foram efectivamente reembolsados 167 432,39 € e que o CES renunciou manifestamente à recuperação do restante montante,
Secção VII – Comité das Regiões (CdR)
64. Toma nota de que, segundo as respostas do Comité das Regiões ao Relatório Annual do Tribunal de Contas (ponto 7.22), o CdR não pode frequentemente explorar os resultados dos concursos organizados pelas outras Instituições, tanto por razões oficiais, como pelo facto de tais concursos não terem em conta as suas necessidades específicas;
65. Solicita às maiores Instituições que, a bem da economia e da eficácia, recorram mais à realização de concursos interinstitucionais e que, nas respectivas fases preparatórias, assegurem, sempre que possível, que sejam devidamente tidas em conta as necessidades específicas das Instituições mais pequenas; convida todas as Instituições a estudarem a exequibilidade da utilização dos processos de concurso respectivos com base no "reconhecimento mútuo";
66. Toma nota de que, em 1 de Janeiro de 2000, a Estrutura Organizativa Comum com o CES foi substituída por um acordo de cooperação entre os dois comités no sentido de manterem pontos de funcionamento em comum na maioria dos serviços, mas com autonomia dos serviços relativos às finanças e ao pessoal; solicita ao CdR que apresente à Comissão do Controlo Orçamental e à Comissão dos Orçamentos, até 1 de Julho de 2002, um relatório de avaliação das vantagens orçamentais da manutenção em separado dos serviços de finanças e pessoal dos dois comités;
Política imobiliária (CES e CdR)
67. Toma nota de que, em 15 de Dezembro de 2000, o CES e o CdR assinaram, cada um por si, contratos de locação com opção de compra, por um período de 27 anos, para a aquisição, respectivamente, dos edifícios Belliard e Montoyer;
68. Congratula-se com as respostas do CES e do CdR ao ponto 7.33 de acordo com as quais o valor em capital dos edifícios Montoyer e Belliard será incluído nos seus Balanços Financeiros relativos ao exercício de 2001, conjuntamente com o adiantamento de 26 milhões de euros já pago;
69. Recorda a conclusão do Tribunal de Contas (ponto 7.68) segundo a qual "os comités (CES e CdR), ao renovarem e renegociarem o contrato relativo ao edifício Belliard, formalmente ocupado pelo Parlamento Europeu, se encontram em posição difícil em virtude da obrigação imposta pelo Parlamento Europeu de se apropriarem de um edifício pelo qual o Parlamento assinou um contrato de locação até 2007";
70. Recorda que, no nº 9 da sua Resolução de 4 de Abril de 2001, acima citada, sobre o adiamento da quitação pela execução do orçamento do CES para o exercício de 1999, o Parlamento se propõe "examinar as condições deste acordo aquando do processo de quitação pelo próximo exercício";
71. Toma nota de que os aspectos essenciais do acordo global foram os seguintes:
–
o Parlamento ficou desobrigado do arrendamento do edifício Belliard até 2007;
–
os proprietários deverão reembolsar ao Parlamento o pagamento de rendas pelo período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2001;
–
os dois comités deverão reembolsar o Parlamento pelo pagamento de rendas durante 2000;
–
o Parlamento deverá ser desobrigado da condição de devolver o edifício no seu estado inicial aquando do termo da sua locação;
–
os dois comités deverão, o mais tardar até ao fim de 2003 ou início de 2004, ocupar um edifício adequado às suas necessidades, dotado de facilidades técnicas modernas e dos mais elevados padrões ecológicos;
–
os termos contratuais implicam um pagamento adiantado de 26 milhões de euros destinado a financiar as necessidades específicas dos dois comités num edifício integralmente renovado pelos proprietários, assim como um pagamento anualmente indexado de 8,28 milhões de euros (menos 6 709 288 € por conta do período das obras de renovação);
–
os comités terão a opção de compra pelo valor simbólico de 1 €;
72. Recorda que, por carta de 17 de Outubro de 2000, a Presidente e o relator da Comissão do Controlo Orçamental informaram o CES e o CdR de que a assinatura do contrato era conforme com os princípios estabelecidos pelo Parlamento em 28 de Março de 2000 ao aprovar a transição de 26 milhões de euros destinados a financiar as exigências funcionais específicas dos dois comités; declara que, consequentemente, a Comissão dos Orçamentos não opôs quaisquer objecções à assinatura dos contratos de locação dos edifícios Belliard e Montoyer pelos dois comités por um período de 27 anos;
73. Chama, não obstante, a atenção para a observação do Tribunal de Contas (ponto 7.27 (c)) de que o contrato de arrendamento abrange igualmente os trabalhos de adaptação das instalações que não foram submetidos a concurso; constata que as respostas dadas pelos dois comités não tratam deste ponto;
74. Salienta que os dois comités responderam à sugestão do Tribunal de Contas (ponto 7.68) de que os contratos fossem entretanto renegociados de forma a permitir a opção por pagamentos antecipados em condições economicamente aceitáveis; constata, porém, que os proprietários não tencionam propor termos contratuais aceitáveis, pelo que os dois comités deverão suspender as negociações;
75. Salienta que, apesar de os contratos assinados em 15 de Dezembro de 2000 terem a vantagem de proporcionarem aos dois comités instalações renovadas e capazes de satisfazer as respectivas necessidades, dais quais se tornarão, afinal, proprietários para todos os efeitos e libertarem as contas do Parlamento do ónus orçamental tornado desnecessário após a abertura do D3 (edifício Spinelli), o edifício Belliard teve que ficar vago durante cerca de seis anos, mas com rendas a pagar por conta do orçamento comunitário, desde Setembro de 1997 até fins de 2003 ou início de 2004;
76. Constata, além disso, que a mudança para o edifício Belliard gerará custos adicionais, a saber:
–
o custo da mudança do CES e do CdR das instalações actuais no Edifício Ravenstein;
–
o custo de restauração do Edifício Ravenstein antes da sua devolução aos proprietários e após 40 anos de utilização;
–
os lugares adicionais no organigrama dos comités, necessários para gerir o projecto Belliard;
77. Toma nota de que, em consequência da apropriação do edifício Belliard pelo CSE, os proprietários evitaram uma situação em que teriam que retomar a posse, em 2007, de um edifício obsoleto com alguns problemas de contaminação pelo amianto(15), exigindo assim uma plena renovação a suas completas expensas, a fim de o tornar adequado para novo arrendamento;
78. Subscreve a recomendação do Tribunal de Contas (ponto 7.66), amplamente bem acolhida por todas as Instituições nas respectivas respostas, no sentido de se estabelecer uma estrutura comum que tome a cargo os aspectos técnicos e financeiros da política imobiliária das Instituições da UE em Bruxelas e no Luxemburgo;
Secção VIII – Provedor de Justiça
79. Recorda que, no nº 41 da sua Decisão de 4 de Abril de 2001, que dá quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 1999 - Secção I - Parlamento Europeu/Provedor de Justiça (Anexo)(16), o Parlamento salientou a necessidade de evitar a anulação de parte significativa das dotações disponíveis para o Provedor de Justiça;
80. Toma nota de que, na execução do orçamento do Provedor de Justiça para 2000, as dotações iniciais anuladas foram de 17,52% (1999: 14,46%; 1998: 8,58%), o que constitui uma tendência ascendente; reitera o seu pedido ao Provedor de Justiça de que melhore a absorção dos fundos colocados ao seu dispor pela Autoridade Orçamental;
Decisões de quitação
81. Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité Económico e Social pela execução do seu orçamento para os exercícios de 1996 e 1997;
82. Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité Económico e Social pela execução do seu orçamento para os exercícios de 1998 e 1999;
83. Dá quitação ao escrivão do Tribunal de Justiça e aos Secretários-Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, assim como ao Provedor de Justiça, pela execução dos respectivos orçamentos para o exercício de 2000;
o o o
84. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e ao Provedor de Justiça e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial (série L).
2 Parecer nº 7/98 sobre a eficácia dos métodos de recuperação praticados pelo CES e sobre o novo sistema de gestão e de reembolso das despesas de viagem, instituído pelo CES.
Resolução do Parlamento Europeu sobre a alteração da base jurídica da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 218/92 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) (C5-0103/2002 - 2000/0147(COD))
Incentivos comunitários no domínio do emprego ***III
197k
70k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a incentivos comunitários no domínio do emprego (PE-CONS 3609/2002 – C5&nbhy;0097/2002 – 2000/0195(COD))
– Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e a declaração da Comissão a ele referente (PE-CONS 3609/2002 - C5-0097/2002),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2000) 459)(2),
– Tendo em conta a proposta modificada da Comissão (COM(2001) 124)(3),
– Tendo em conta a sua posição em segunda leitura(4) sobre a posição comum do Conselho(5),
– Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2001) 730 - C5-0616/2001),
– Tendo em conta o nº 5 do artigo 251º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 83º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A5-0111/2002),
1. Aprova o projecto comum e recorda a declaração da Comissão a ele referente;
2. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;
3. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.
Exposição dos trabalhadores aos riscos devidos a agentes físicos (vibrações) ***III
214k
284k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (décima-sexta directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (PE-CONS 3616/2002 – C5-0137/2002 – 1992/0449(COD))
− Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e as declarações do Conselho e do Parlamento Europeu que se lhe reportam (PE-CONS 3616/2002 – C5&nbhy;0137/2002),
- Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1992) 560)(2),
− Tendo em conta a sua posição em segunda leitura(4) sobre a posição comum do Conselho(5),
− Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2001) 717 – C5-0604/2001),
− Tendo em conta o nº 5 do artigo 251º do Tratado CE,
- Tendo em conta o artigo 83º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A5-0110/2002),
1. Aprova o projecto comum e recorda as declarações do Parlamento e do Conselho que se lhe reportam;
2. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;
3. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.
Projecto de Orçamento Rectificativo e Suplementar nº 2/2002 da União Europeia para o exercício de 2002 (7033/2002 – C5&nbhy;0131/2002 – 2002/2043(BUD))
ALTERAÇÃO 1
SECÇÃO III: Comissão
(montantes em €)
Rubrica
ORÇAMENTO 2002
PORS 2/2002
Alteração
Novos montantes
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
B2-100 : Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação
2 629 907 890
1 930 000 000
2 629 907 890
1 930 000 000
1 000 000 000
2 629 907 890
2 930 000 000
Rubrica
ORÇAMENTO 2002
PORS 2/2002
Alteração
Novos montantes
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
B2-102 : Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
13 394 527 623
9 060 000 000
13 394 527 623
9 060 000 000
750 000 000
13 394 527 623
9 810 000 000
Rubrica
ORÇAMENTO 2002
PORS 2/2002
Alteração
Novos montantes
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
B2-103 : Fundo Social Europeu (FSE)
4 811 930 933
4 000 000 000
4 811 930 933
4 000 000 000
750 000 000
4 811 930 933
4 750 000 000
Rubrica
ORÇAMENTO 2002
PORS 2/2002
Alteração
Novos montantes
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
B3-1001 : Sócrates
248 150 000
247 615 000
248 150 000
247 615 000
100 000 000
248 150 000
347 615 000
Rubrica
ORÇAMENTO 2002
PORS 2/2002
Alteração
Novos montantes
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
B3-1021 : Leonardo da Vinci
154 860 000
156 460 000
154 860 000
156 460 000
100 000 000
154 860 000
256 460 000
Rubrica
ORÇAMENTO 2002
PORS 2/2002
Alteração
Novos montantes
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
B5-512 : Realização da iniciativa "Emprego" (1998-2000)
p.m.
55 000 000
p.m.
55 000 000
100 000 000
p.m.
155 000 000
Rubrica
ORÇAMENTO 2002
PORS 2/2002
Alteração
Novos montantes
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
B5-700 : Apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de transportes
581 400 000
524 400 000
581 400 000
524 400 000
100 000 000
581 400 000
624 400 000
Rubrica
ORÇAMENTO 2002
PORS 2/2002
Alteração
Novos montantes
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
B6-5411 : Conclusão do quarto programa-quadro (1994-1998) - Acções abrangidas pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
376 750 000
376 750 000
100 000 000
476 750 000
.../...
Rubrica
ORÇAMENTO 2002
PORS 2/2002
Alteração
Novos montantes
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
B6-6151 : Energia, ambiente e desenvolvimento sustentável (CE) - Energia: despesas operacionais
295 587 000
193 462 600
295 587 000
193 462 600
400 000 000
295 587 000
593 462 600
Rubrica
ORÇAMENTO 2002
PORS 2/2002
Alteração
Novos montantes
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
B7-030 : Ajuda económica aos países associados da Europa Central e Oriental
1 440 397 000
1 261 970 000
1 440 397 000
1 261 970 000
1 000 000 000
1 440 397 000
2 261 970 000
Rubrica
ORÇAMENTO 2002
PORS 2/2002
Alteração
Novos montantes
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
Aut.
Pag.
B7-300 : Cooperação financeira e técnica com os países em desenvolvimento da Ásia
315 300 000
320 250 000
315 300 000
320 250 000
100 000 000
315 300 000
420 250 000
NOMENCLATURA: Inalterada
OBSERVAÇÕES: Inalteradas
CALENDÁRIO: Fixar o calendário automatizado
ALTERAÇÃO 2
Mapa geral de receitas (montantes em €)
Rubrica
ORÇAMENTO 2002
PORS 2/2002
Alteração
Novo
montante
Artigo 130 : Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o
da Decisão 94/728/CE, Euratom
36 603 934 352
23 593 858 218
+ 4 500 000 000
28 093 858 218
NOMENCLATURA: Inalterada
OBSERVAÇÕES: Alterar como segue:
CALENDÁRIO: Fixar o calendário automatizado
Orçamento Rectificativo e Suplementar nº 2/2002
205k
74k
Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de Orçamento Rectificativo e Suplementar nº 2/2002 da União Europeia para o exercício de 2002 (7033/2002 – C5&nbhy;0131/2002 – 2002/2043(BUD))
– Tendo em conta o artigo 272º do Tratado CE, o artigo 78º do Tratado CECA e o artigo 177º do Tratado CEEA,
– Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 762/2001(1), nomeadamente o artigo 15º,
– Tendo em conta o Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002, como definitivamente aprovado em 13 de Dezembro de 2001(2),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3),
– Tendo em conta o anteprojecto de Orçamento Rectificativo e Suplementar nº 2 da União Europeia para o exercício de 2002, apresentado pela Comissão em 27 de Fevereiro de 2002 (SEC(2002) 222),
– Tendo em conta o projecto de Orçamento Rectificativo e Suplementar nº 2/2002, estabelecido pelo Conselho em 12 de Março de 2002 (7033/2002 – C5-0131/2002),
– Tendo em conta o artigo 92º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A5&nbhy; 0109/2002),
A. Considerando que o projecto de Orçamento Rectificativo e Suplementar nº 2/2002 se destina a inscrever um montante preliminar de 10 mil milhões de euros do saldo positivo transitado de 2001 (resultante da subutilização de montantes inscritos em 2001), além dos 1,2 mil milhões de euros do saldo positivo já inscritos,
B. Considerando que também recalcula o financiamento do orçamento de 2002 com base na Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(4), que entrou em vigor em 1 de Março de 2002,
C. Considerando que o Parlamento aprovou a sua posição(5) sobre a nova proposta de decisão relativa aos recursos próprios já em 17 de Novembro de 1999, isto é, apenas 3 meses após ser consultado, a fim de evitar atrasos na sua entrada em vigor,
D. Considerando que as disposições da nova decisão relativa aos recursos próprios já foram aplicadas pela Comissão no cálculo da parte receitas do seu anteprojecto de orçamento para 2002,
E. Considerando que a Comissão teve que apresentar a Carta Rectificativa nº 3/2002 pouco antes da segunda leitura do projecto de orçamento para 2002 pelo Parlamento, a fim de regressar às disposições da decisão relativa aos recursos próprios de 1994 para o cálculo da parte receitas, na medida em que alguns Estados-Membros não puderam ratificar a nova decisão a tempo,
F. Considerando que, nos termos da nova decisão relativa aos recursos próprios, os Estados&nbhy;Membros podem reter uma percentagem maior dos recursos próprios tradicionais a título de custos de cobrança; considerando que o presente ORS tem este ajustamento em conta,
G. Considerando haver sérias dúvidas quanto a saber se estes maiores custos de cobrança – que passam de 10% para 25% – são justificados relativamente aos custos efectivamente incorridos pelos Estados-Membros na cobrança dos recursos próprios tradicionais,
H. Constatando que o saldo definitivo de 2001 constará ainda dum outro ORS, a apresentar pela Comissão em Maio de 2002,
1. Considera inadequado aumentar desnecessariamente o número de processos orçamentais para orçamentos rectificativos e suplementares e solicita à Comissão que utilize o seu direito de iniciativa de forma mais racional;
2. Constata que a primeira estimativa do excedente do exercício precedente é extremamente elevada; solicita à Comissão que apresente, até Maio de 2002, uma análise das razões de tão inaceitável situação, a fim de avaliar, rubrica por rubrica, se a responsabilidade pode ser imputada à Comissão, aos Estados-Membros, às autoridades regionais e/ou aos beneficiários;
3. Constata, uma vez mais, que a rigidez do sistema exclui a possibilidade de utilizar as dotações não executadas para outras necessidades e insta a Comissão a apresentar algumas propostas sobre esta possibilidade;
4. Considera que, dentro dos limites máximos existentes, deverão ser agora colocadas à disposição dotações para pagamentos a fim de não fazer aumentar de forma inconsiderada o saldo de pagamentos de execução pendente (RAL) no futuro; manifesta esta opinião particularmente à luz do facto de que a Comissão indicou já se poder prever para o orçamento de 2003 uma situação difícil em matéria de dotações para pagamentos; solicita à Comissão que, conjuntamente com o seu ORS nº 3/2002, apresente uma avaliação mais desenvolvida e mais precisa das suas necessidades em 2002;
5. Congratula-se com a decisão orçamental de introduzir alterações ao projecto de Orçamento Rectificativo e Suplementar nº 2/2002 do Conselho;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, conjuntamente com as alterações, ao Conselho e à Comissão.
Proposta de directiva do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados&nbhy;Membros (COM(2001) 181 – C5&nbhy;0248/2001 – 2001/0091(CNS))
(1) Uma política comum de asilo, que inclua um sistema comum europeu de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade.
(1) Uma política comum de asilo, que inclua um sistema comum europeu de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na União Europeia.
Alteração 2 Considerando 1 bis (novo)
(1 bis) O Plano de acção do Conselho e da Comissão de 3 de Dezembro de 1998, sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça1 , prevê a adopção, o mais rapidamente possível, e em conformidade com o Tratado de Amesterdão, de normas mínimas para as condições de acolhimento dos requerentes de asilo.
_________________ 1 JO C 19 de 23.1.1999, p. 1
Alteração 3 Considerando 2
(2) O Conselho Europeu de Tampere, na sua reunião extraordinária de 15 e 16 de Outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema comum europeu de asilo, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, e do Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, adicional à Convenção, assegurando dessa forma que ninguém será reenviado para onde possa ser novamente perseguido, ou seja, mantendo o princípio da não repulsão.
(2) O Conselho Europeu de Tampere, na sua reunião extraordinária de 15 e 16 de Outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema comum europeu de asilo, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, adicional à Convenção, assegurando dessa forma que ninguém será reenviado para onde possa ser novamente perseguido, por força da aplicação do princípio de direitointernacional da não repulsão.
Alteração 4 Considerando 3
(3) As conclusões de Tampere prevêem que um sistema comum europeu de asilo deve incluir, a curto prazo, condições mínimas comuns de acolhimento dos requerentes de asilo.
(3) As conclusões de Tampere prevêem que um sistema comum europeu de asilo deve incluir, a curto prazo, normas comuns que regulem as condições mínimas de acolhimento dos requerentes de asilo.
Alteração 5 Considerando 3 bis (novo)
(3 bis) É necessário, no quadro da UE, desenvolver outros mecanismos que permitam enfrentar melhor e com maior eficácia os problemas decorrentes dos fluxos migratórios.
Alteração 6 Considerando 3 ter (novo)
(3 ter) O sistema de asilo europeu comum deve nivelar por cima, e não por baixo, as normas existentes na UE.
Alteração 7 Considerando 4
(4) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente directiva procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e do direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante, em aplicação dos artigos 1° e 18° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(4) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente directiva procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e do direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante, em aplicação dos artigos 1°, 18° e 19º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Alteração 8 Considerando 6
Devem ser estabelecidas normas mínimas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo que, em princípio, sejam suficientes para lhes garantir um nível de vida digno e condições de vida equiparáveis em todos os Estados&nbhy;Membros.
Devem ser estabelecidas normas mínimas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo que lhes garantam um nível de vida digno e equiparável em todos os Estados&nbhy;Membros.
Alteração 9 Considerando 6 bis (novo)
(6 bis) O estabelecimento de normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo constitui um passo positivo rumo a uma política de asilo europeia. Continua, porém, a ser necessária uma maior integração das políticas de asilo dos diferentes Estados&nbhy;Membros. Mais do que nunca, é urgente uma abordagem comunitária.
Alteração 10 Considerando 7
(7) A harmonização das condições de acolhimento dos requerentes de asilo deve contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes de asilo influenciados pela diversidade das condições de acolhimento.
(7) A harmonização das condições de acolhimento dos requerentes de asilo deve contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes de asilo entre os Estados-Membros quando esses movimentos forem essencialmente influenciados pela diversidade das condições de acolhimento.
Alteração 11 Considerando 9
(9)As condições de acolhimento devem ser melhoradas tanto a nível quantitativo como qualitativo em função da morosidade dos procedimentos, desde que esta não seja causada por um comportamento negativo por parte dos requerentes de asilo.
Suprimido
Alteração 12 Considerando 10
(10) O acolhimento de grupos com necessidades especiais deve ser especificamente concebido para satisfazer essas necessidades.
(10) O acolhimento de grupos e de pessoas com necessidades especiais deve ser especificamente concebido para satisfazer essas necessidades.
Alteração 15 Considerando 15
(15) A eficácia dos sistemas de acolhimento nacionais e a cooperação entre os Estados&nbhy;Membros em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo devem ser asseguradas.
(15) A eficácia dos sistemas nacionais e a cooperação entre os Estados&nbhy;Membros em matéria de condições de acolhimento dos requerentes de asilo devem ser asseguradas.
Alteração 16 Considerando 17
(17) É da própria natureza das normas mínimas que os Estados&nbhy;Membros possam prever ou manter disposições mais favoráveis destinadas aos nacionais de países terceiros e aos apátridas que solicitam protecção internacional a um Estado&nbhy;Membro.
(17) É da própria natureza das normas mínimas que os Estados&nbhy;Membros possam prever ou manter disposições mais favoráveis destinadas aos nacionais de países terceiros e aos apátridas que solicitam protecção internacional a um Estado&nbhy;Membro do que as previstas na presente directiva.
Alteração 17 Considerando 19
(19) Os Estados&nbhy;Membros devem prever um regime de sanções no caso de infracção às disposições nacionais adoptadas por força da presente directiva.
(19) Os Estados&nbhy;Membros devem prever um regime de sanções no caso deverificação de infracção às disposições nacionais adoptadas por força da presente directiva.
Alteração 18 Considerando 21
(21) Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, tal como enunciados no artigo 5º do Tratado, os objectivos da acção proposta, ou seja, o estabelecimento de normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados&nbhy;Membros, não podem ser preenchidos pelos Estados&nbhy;Membros, podendo ser apenas alcançados pela Comunidade, devido à dimensão e efeitos da acção proposta. A presente directiva limita-se ao mínimo indispensável para preencher os referidos objectivos, não excedendo o necessário para o efeito,
(21) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, tal como enunciado no artigo 5º do Tratado, os objectivos da acção proposta, ou seja, o estabelecimento de normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados&nbhy;Membros, não podem ser suficientemente preenchidos pelos Estados&nbhy;Membros, podendo ser apenas alcançados pela Comunidade, devido à dimensão e efeitos da acção proposta. A presente directiva, em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5º do Tratado, limita-se ao mínimo indispensável para preencher os referidos objectivos, não excedendo o necessário para o efeito,
Alteração 19 Artigo 1
O objecto da presente iniciativa consiste em estabelecer normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados&nbhy;Membros.
O objecto da presente iniciativa consiste em estabelecer normas mínimas em matéria de acolhimento dos nacionais de países terceiros e de apátridas requerentes de asilo ou outras formas de protecção internacional nos Estados&nbhy;Membros.
Alteração 20 Artigo 2, alínea a)
a) "Convenção de Genebra", a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;
a) "Convenção de Genebra", a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, completada e alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;
Alteração 21 Artigo 2, alínea b)
(b) "Pedido de asilo", o pedido de protecção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida a um Estado&nbhy;Membro, que poderá ser considerado apresentado na qualidade de refugiado, ao abrigo do ponto A do artigo 1º da Convenção de Genebra. Um pedido de protecção internacional deve ser considerado um pedido de asilo, salvo se o nacional de um país terceiro ou o apátrida solicitar expressamente outra forma de protecção susceptível de ser objecto de um pedido separado;
(b) "Pedido de asilo", o pedido de qualquer forma de protecção internacional, quer ao abrigo do ponto A do artigo 1º da Convenção de Genebra, quer de qualquer outra forma de protecção concedida por um Estado-Membro;
Alteração 114 Artigo 2, alínea c)
c) "Requerente" ou "requerente de asilo", o nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de asilo e a respeito do qual ainda não foi tomada uma decisão final. Uma decisão final é uma decisão relativamente à qual todas as vias de recurso possíveis previstas pela Directiva .../... do Conselho [relativa a normas mínimas aplicáveis a um procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados&nbhy;Membros]1 se esgotaram.
c) "Requerente", o nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de asilo ou de qualquer outra forma de protecção internacional e a respeito do qual ainda não foi tomada uma decisão final. Uma decisão final é uma decisão relativamente à qual todas as vias de recurso possíveis se esgotaram.
Alteração 115 Artigo 2, alínea d), intróito e subalínea i)
d) Os "membros da família", desde que a família já esteja constituída no país de origem, são os seguintes familiares do requerente de asilo:
d) Os "membros da família" são os seguintes familiares do requerente de asilo:
i) os cônjuges ou os parceiros de uma união de facto no âmbito de uma relação duradoura, se a legislação do Estado&nbhy;Membro em que o pedido foi introduzido ou está a ser examinado equipararas uniões de facto ao casamento;
i) os cônjuges ou os parceiros de uma união de facto, independentemente do seu sexo, no âmbito de uma relação duradoura, se a legislação ou a prática do Estado&nbhy;Membro em que o pedido foi introduzido ou está a ser examinado der um tratamento equivalente às uniões de facto ou de pessoas do mesmo sexo e ao casamento;
Alteração 25 Artigo 2, alínea d), subalínea ii)
ii) os filhos do casal referido no ponto i) ou do requerente de asilo, desde que sejam solteiros e dependentes, sem discriminação entre os que nasceram do casamento, fora do casamento ou os adoptados;
ii) os filhos do casal referido na subalínea i) ou do requerente de asilo, desde que sejam menores de idade, solteiros e dependentes, sem discriminação entre os que nasceram do casamento, fora do casamento ou os adoptados;
Alteração 26 Artigo 2, alínea f)
f) "Refugiado", a pessoa que preenche os requisitos estabelecidos no ponto A do artigo 1º da Convenção de Genebra;
f) "Refugiado", um nacional de um país terceiro ou um apátrida que preenche os requisitos estabelecidos no ponto A do artigo 1º da Convenção de Genebra;
Alteração 27 Artigo 2, alínea g)
g) "Estatuto de refugiado", a situação concedida por um Estado&nbhy;Membro a uma pessoa refugiada e que nessa qualidade seja admitida no território desse Estado&nbhy;Membro;
g) "Estatuto de refugiado", a situação concedida por um Estado&nbhy;Membro a uma pessoa reconhecida como refugiado e que nessa qualidade seja admitida no território desse Estado&nbhy;Membro ou autorizada a permanecer e residir no mesmo Estado;
Alteração 28 Artigo 2, alínea j)
j)"Condições de acolhimento", o conjunto de medidas tomadas pelos Estados&nbhy;Membros a favor dos requerentes de asilo em conformidade com a presente directiva;
j) "Condições de acolhimento", o conjunto de medidas previstas pelos Estados&nbhy;Membros a favor dos requerentes de asilo e concedidas em conformidade com a presente directiva;
Alteração 29 Artigo 2, alínea k)
k) "Condições materiais de acolhimento", as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação e o vestuário, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões ou de subsídios para despesas diárias;
k) "Condições materiais de acolhimento", as condições de acolhimento que compreendem, no mínimo, o alojamento, a alimentação e o vestuário, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios;
Alteração 30 Artigo 2, alínea l)
l) "Detenção", qualquer medida de isolamento de um requerente de asilo por um Estado&nbhy;Membro numa zona de acesso restrito, designadamente prisões, centros de detenção ou zonas de trânsito aeroportuário, no interior da qual a livre circulação é substancialmente limitada;
l) "Detenção", qualquer medida de isolamento de um requerente de asilo por um Estado&nbhy;Membro numa zona de acesso restrito no interior da qual a livre circulação é substancialmente limitada;
Alteração 31 Artigo 2, alínea m)
m) "Centro de alojamento", qualquer local utilizado apenas para alojar os requerentes de asilo e membros da família acompanhante;
m) "Centro de alojamento", qualquer local utilizado para alojar os requerentes de asilo e membros da família acompanhante;
Alteração 32 Artigo 2, alínea n)
n) "Centro de detenção", qualquer local utilizado para alojar, em situação de detenção, os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante; inclui os centros de alojamento, sempre que a livre circulação dos requerentes de asilo está limitada a estas zonas.
n) n) "Centro de detenção", qualquer local utilizado para alojar, em situação de detenção, os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante.
Alteração 33 Artigo 3, nº 1
1. A presente directiva é aplicável a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que apresentam um pedido de asilo na fronteira ou no território de um Estado&nbhy;Membro, bem como aos membros da sua família acompanhante.
1. A presente directiva é aplicável a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que apresentam um pedido de asilo ou de outra forma de protecção internacional na fronteira ou no território de um Estado&nbhy;Membro, bem como aos membros da sua família acompanhante.
As disposições da presente directiva são igualmente aplicáveis se a apreciação de um pedido de asilo ocorrer no âmbito de um procedimento destinado a determinar o direito de o requerente entrar legalmente no território de um Estado&nbhy;Membro.
As disposições da presente directiva são igualmente aplicáveis se a apreciação de um pedido de asilo ou de outra forma de protecção internacional ocorrer no âmbito de um procedimento destinado a determinar o direito de o requerente entrar legalmente no território de um Estado&nbhy;Membro.
Alteração 34 Artigo 3, nº 3
3.Os Estados&nbhy;Membros podem decidir aplicar a presente directiva aos procedimentos de decisão sobre pedidos de formas de protecção diferentes das que decorrem da Convenção de Genebra para os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não são considerados refugiados.
Suprimido
Alteração 35 Artigo 4
Os Estados&nbhy;Membros podem adoptar ou manter disposições mais favoráveis em matéria de condições de acolhimento dos requerentes de asilo desde que sejam compatíveis com a presente directiva.
Os Estados&nbhy;Membros podem adoptar ou devem manter disposições mais favoráveis em matéria de condições de acolhimento dos requerentes de asilo desde que sejam compatíveis com a presente directiva.
A presente directiva não pode, em caso algum, ser utilizada para alterar disposições mais favoráveis em vigor nos Estados-Membros.
Alteração 36 Artigo 5, nº 1, parágrafo 1
1. Os Estados&nbhy;Membros informam os requerentes de asilo, bem como os membros adultos da sua família acompanhante, imediatamente após a apresentação do seu pedido, dos direitos de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento.
1. Os Estados&nbhy;Membros informam cadarequerente de asilo, bem como cadamembroadulto da sua família acompanhante, imediatamente após a apresentação do seu pedido, dos direitos de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento.
Alteração 37 Artigo 5, nº 3
3. Os Estados&nbhy;Membros asseguram que as informações referidas no nº 1 sejam fornecidas por escrito e, se possível, numa língua que os requerentes de asilo compreendam.
3. Os Estados&nbhy;Membros asseguram que as informações referidas no nº 1 sejam fornecidas por escrito e numa língua que os requerentes de asilo razoavelmente devam compreender. Se necessário, essas informações serão fornecidas oralmente.
Alteração 39 Artigo 5, nº 4
4.Os requerentes serão informados sobre os cursos de línguas e os programas de regresso voluntário, quando se encontrem previstos.
Suprimido
Alteração 40 Artigo 6, nº 5
5. Os Estados&nbhy;Membros podem fornecer aos requerentes de asilo um documento de viagem quando razões humanitárias graves exigem a sua presença noutro Estado.
5. Os Estados&nbhy;Membros devem fornecer aos requerentes de asilo um documento de viagem e um visto quando razões humanitárias graves exigem a sua presença noutro Estado.
Alteração 41 Artigo 7, nº 1
1. Os Estados-Membros concedem aos requerentes e aos membros da sua família acompanhante o direito de circular livremente a título individual no seu território ou numa zona específica deste, nas condições previstas no presente artigo.
1. Os Estados-Membros concedem aos requerentes e aos membros da sua família acompanhante o direito de circular livremente a título individual no seu território e só podem decidir limitá&nbhy;la a uma zona específica deste por razões excepcionais, quando tal seja imprescindível para efeitos da aplicação da presente directiva ou para permitir o tratamento rápido dos pedidos.
Alteração 44 Artigo 7, nº 6
6. Os Estados&nbhy;Membros podem exigir aos requerentes com liberdade para escolher o seu local de residência que comuniquem às autoridades competentes o seu novo endereço e que as notifiquem, logo que possível, de qualquer alteração do endereço.
6. Os Estados&nbhy;Membros exigirão aos requerentes com liberdade para escolher o seu local de residência que comuniquem às autoridades competentes o seu novo endereço e que as notifiquem imediatamente de qualquer alteração do endereço.
Alteração 45 Artigo 7, nº 6 bis (novo)
6 bis. Os Estados-Membros não deterão as pessoas pendentes de expulsão na sequência do indeferimento de um pedido de asilo nos locais referidos no artigo 16º.
Alteração 46 Artigo 11
Os Estados&nbhy;Membros podem exigir que os requerentes de asilo sejam submetidos a um exame médico. Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os organismos competentes que efectuam o exame médico utilizem métodos seguros e que respeitem a dignidade humana.
Os Estados&nbhy;Membros podem exigir que os requerentes de asilo sejam submetidos a um exame médico. Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os organismos competentes que efectuam o exame médico utilizem métodos seguros, respeitem a dignidade humana e a vida privada edêem garantias jurídicas de que as informações obtidas serão confidenciais e de que os resultados do exame não influenciarão, em caso algum, negativamente a conclusão do procedimento. Os Estados-Membros proporcionarão cuidados médicos a todos os requerentes de asilo que deles necessitem.
Alteração 47 Artigo 12, nº 1, parágrafos 1 e 2
1. Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os filhos menores dos requerentes de asilo e os requerentes de asilo menores tenham acesso ao sistema educativo nas mesmas condições que os seus nacionais até ao momento em que uma ordem de expulsão possa efectivamente ser executada contra eles ou contra os seus pais.
1. Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os filhos menores dos requerentes de asilo e os requerentes de asilo menores tenham acesso ao sistema educativo e sejam abrangidos pela escolaridade obrigatória nas mesmas condições que os seus nacionais até ao momento em que uma ordem de expulsão possa efectivamente ser executada contra eles ou contra os seus pais.
Os Estados&nbhy;Membros podem autorizar este acesso unicamente ao sistema de educação público.
Alteração 48 Artigo 12, nº 2
2. O acesso ao sistema educativo não pode ser adiado por um período superior a 65 dias úteis após a data de apresentação do pedido pelos menores ou pelos seus pais.
2. O acesso ao sistema educativo deverá ser concedido o mais rapidamente possível, o mais tardar21 dias úteis após a data de apresentação do pedido pelos menores ou pelos seus pais.
Alteração 49 Artigo 12, nº 3
3. Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os menores referidos no n° 1 beneficiem de cursos de línguas sempre que o desconhecimento da língua do Estado-membro em causa torne impossível uma escolaridade normal.
3. Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os menores referidos no n° 1 beneficiem de cursos de auxílio linguístico, em particular sempre que o desconhecimento da língua do Estado de acolhimento torne impossível uma escolaridade normal.
Alteração 50 Artigo 12, nº 3 bis (novo)
3 bis. Os Estados-Membros podem propor às crianças que não atingiram a idade escolar lugares nas creches e no ensino pré-escolar nas mesmas condições aplicáveis aos seus nacionais.
Alteração 51 Artigo 13, nº 1
1. Os Estados&nbhy;Membros não impedirão os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante de aceder ao mercado de trabalho durante mais de seis meses após a apresentação do seu pedido. Os Estados&nbhy;Membros estabelecerão as condições de acesso ao mercado de trabalho após esse período.
1. Os Estados&nbhy;Membros permitirão aos requerentes de asilo e aos membros da sua família acompanhante o acesso ao mercado de trabalho logo que possível e, no máximo, no prazo de quatro meses após a apresentação do seu pedido. Os Estados&nbhy;Membros estabelecerão as condições de acesso ao mercado de trabalho após esse período.
Alteração 52 Artigo 13, nº 2
2. O acesso ao mercado de trabalho não será retirado pela simples razão de um pedido ter sido indeferido, se estiver pendente um recurso com efeito suspensivo ou se o requerente tiver obtido uma decisão que lhe permite permanecer no Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado durante o exame do recurso que apresentou contra uma decisão negativa.
2. O acesso ao mercado de trabalho não será retirado pela simples razão de um pedido de asilo ter sido indeferido, se estiver pendente um recurso com efeito suspensivo ou se o requerente tiver obtido uma decisão que lhe permite permanecer no Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado durante o exame do recurso que apresentou contra uma decisão negativa.
Alteração 53 Artigo 13, nº 3
3.O acesso ao mercado de trabalho pode ser excluído no caso de comportamento negativo do requerente, em conformidade com o disposto no artigo 22°.
Suprimido
Alteração 54 Artigo 14, nº 1
1. Os Estados&nbhy;Membros não impedirão os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante de aceder a uma formação profissional durante mais de seis meses após a apresentação do seu pedido. Os Estados&nbhy;Membros prevêem as condições de acesso à formação profissional após esse período.
1. Os Estados&nbhy;Membros não impedirão os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante de aceder a uma formação profissional e outras formas de ensino durante mais de seis meses após a apresentação do seu pedido. Os Estados&nbhy;Membros prevêem as condições de acesso à formação profissional e outras formas de ensino após esse período.
Alteração 55 Artigo 14, nº 2
2. O acesso à formação profissional não será retirado pela simples razão de um pedido ter sido indeferido, se estiver pendente um recurso com efeitos suspensivos ou se o requerente tiver obtido uma decisão que lhe permite permanecer no Estado-Membro no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado durante o exame do seu recurso contra uma decisão negativa.
2. O acesso à formação profissional e outras formas de ensino não será retirado pela simples razão de um pedido de asilo ter sido indeferido, se estiver pendente um recurso com efeito suspensivo ou se o requerente tiver obtido uma decisão que lhe permite permanecer no Estado-Membro no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado durante o exame do seu recurso contra uma decisão negativa.
Alteração 56 Artigo 14, nº 3
3.O acesso à formação profissional pode ser excluído no caso de comportamento negativo do requerente, em conformidade com o disposto no artigo 22°.
Suprimido
Alteração 57 Artigo 15, nº 1
1. Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante tenham acesso às condições materiais de acolhimento:
1. Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante tenham acesso às condições materiais de acolhimento durante todas as fases do processo, incluindo a fase de recurso.
a) na pendência dos procedimentos normais, dos procedimentos de admissibilidade e dos procedimentos acelerados, até à notificação de uma decisão negativa tomada em primeira instância;
b) na pendência dos procedimentos de recurso, quando um recurso apresentado contra uma decisão negativa tem efeitos suspensivos, até à notificação de uma decisão negativa sobre o recurso;
c) quando tenham obtido uma decisão que lhes permite permanecer na fronteira ou no território do Estado-Membro no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado durante o exame do seu recurso contra uma decisão negativa.
Alteração 58 Artigo 15, nº 2, parágrafo 3
Os Estados&nbhy;Membros asseguram que estas condições sejam definidas em função da duração do procedimento.
Suprimido
Alteração 59 Artigo 15, nº 3
3. As condições materiais de acolhimento podem ser fornecidas em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões.
3. As condições materiais de acolhimento podem ser fornecidas em espécie ou sob a forma de subsídios.
Alteração 60 Artigo 15, nº 4
4. Os Estados&nbhy;Membros podem reduzir ou retirar o benefício das condições materiais de acolhimento três meses após terem autorizado o acesso ao mercado de trabalho dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante. Nestes casos, enquanto estes não forem economicamente independentes, os Estados&nbhy;Membros atribuirão um subsídio de alimentação eassegurarão o acesso à protecção social de base.
4. Os Estados&nbhy;Membros podem reduzir ou retirar o benefício das condições materiais de acolhimento três meses após terem autorizado o acesso ao mercado de trabalho dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante e caso estes tenham um emprego estável. Nestes casos, enquanto estes não forem economicamente independentes, os Estados&nbhy;Membros assegurar-lhes-ão o acesso às regalias sociais de base.
Alteração 61 Artigo 16, nº 1, alínea c)
c) em casas particulares, apartamentos ou hotéis;
c) em casas particulares, apartamentos, hotéis ou qualquer outra forma de alojamento que garanta um nível adequado de saúde e bem-estar;
Alteração 62 Artigo 16, nº 1, alínea d)
d) mediante a concessão de um subsídio ou de cupões suficientes para permitir aos requerentes de asilo encontrar um alojamento independente.
d) mediante a concessão de um subsídio para permitir aos requerentes de asilo encontrar um alojamento independente.
Alteração 63 Artigo 16, nº 2, alínea a)
a) tenham acesso a cuidados de saúde e a assistência psicológica urgentes e aos cuidados de saúde que não podem ser adiados;
a) tenham acesso a cuidados de saúde e a assistência psicológica;
Alteração 65 Artigo 16, nº 2, parágrafo 2
Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante sejam protegidos contra as agressões sexuais no interior das instalações referidas nas alíneas a) e b) do n° 1.
Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante sejam protegidos contra todas as formas de agressão, garantindo a sua segurança.
Alteração 66 Artigo 16, nº 3
3. Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os filhos menores dos requerentes de asilo ou os requerentes de asilo menores sejam alojados em companhia dos pais ou do membro adulto da família responsável por eles, por força da lei ou do costume. Os filhos menores dos requerentes de asilo ou os requerentes de asilo menores cujos membros adultos da família por eles responsáveis já se encontrem a residir no Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado, serão autorizados a permanecer com os membros da sua família durante o seu período de permanência naquele Estado&nbhy;Membro.
3. Os Estados&nbhy;Membros asseguram que todos os membros da mesma família sejam alojados no mesmo local. Os filhos menores dos requerentes de asilo ou os requerentes de asilo menores serão alojados em companhia do membro adulto da família responsável por eles, por força da lei ou do costume. Os requerentes de asilo cujos membros da família já se encontrem a residir no Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado, serão autorizados a permanecer com os membros da sua família durante o seu período de permanência naquele Estado&nbhy;Membro.
Alteração 67 Artigo 16, nº 4
4. Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os requerentes de asilo só sejam transferidos de uma instalação para outra quando tal for necessário para efeitos do exame do pedido ou por razões de segurança. Os Estados&nbhy;Membros concedem aos requerentes de asilo a possibilidade de informar os seus consultores jurídicos da transferência e do seu novo endereço.
4. Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os requerentes de asilo só sejam transferidos de uma instalação para outra quando tal for necessário. Os Estados&nbhy;Membros concedem aos requerentes de asilo a possibilidade de informar os seus consultores jurídicos da transferência e do seu novo endereço.
Alteração 68 Artigo 16, nº 5
5. As pessoas que trabalham nos centros de alojamento devem ter formação específica ou possuir as qualificações necessárias em relação às características e às necessidades especiais dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante. Estas pessoas estão sujeitas ao dever de confidencialidade.
5. As pessoas que trabalham nos centros de alojamento devem ter formação adequada e estão sujeitas ao dever de confidencialidade relativamente às informações que obtenham no exercício da sua actividade.
Alteração 69 Artigo 16, nº 6
6. Os Estados&nbhy;Membros podem autorizar os requerentes de asilo a participar na gestão dos recursos materiais e dos aspectos não materiais da vida no centro por intermédio de um comité ou conselho consultivo representativo que respeite o equilíbrio entre homens e mulheres.
6. Os Estados&nbhy;Membros devem autorizar os requerentes de asilo a participar na gestão dos recursos materiais e dos aspectos não materiais da vida no centro por intermédio de um comité ou conselho consultivo representativo que compreenda residentes no mesmo e respeite o equilíbrio entre as nacionalidades e entre homens e mulheres.
Alteração 70 Artigo 16, nº 7
7. Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os advogados ou os consultores jurídicos dos requerentes de asilo, bem como os representantes do ACNUR e das ONG competentes tenham acesso a todas as instalações de alojamento. Só podem ser impostos restrições a este acesso para efeitos da segurança das instalações e dos requerentes.
7. Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os advogados ou os consultores jurídicos dos requerentes de asilo, bem como os representantes do ACNUR e das ONG competentes tenham acesso a todas as instalações de alojamento.
Alteração 71 Artigo 16, nº 8
8. As instalações referidas na alínea a) do n° 1 serão acessíveis aos requerentes de asilo e aos membros da sua família acompanhante quando estes devam aguardar doze horas ou mais por uma decisão relativa ao seu direito de entrar no território.
8. As instalações referidas na alínea a) do n° 1 serão acessíveis aos requerentes de asilo e aos membros da sua família acompanhante quando estes devam aguardar doze horas ou mais por uma decisão relativa ao seu direito de entrar no território. No caso de afluência maciça de pessoas deslocadas, os Estados-Membros poderão estabelecer outras condições de alojamento.
Alteração 72 Artigo 17, nº 1
1. Os Estados&nbhy;Membros asseguram que o montante total dos subsídios ou dos cupões destinados a cobrir as condições materiais de acolhimento seja suficiente para evitar que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante se encontrem numa situação de pobreza.
1. Os Estados&nbhy;Membros asseguram que o montante total dos subsídios destinados a cobrir as condições materiais de acolhimento seja suficiente para evitar que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante se encontrem numa situação de pobreza tal como definida pela legislação nacional.
No caso dos requerentes de asilo que têm direito a esses subsídios e cupões e que estão autorizados a residir com familiares ou amigos, os Estados&nbhy;Membros podem todavia conceder&nbhy;lhes 50% dos subsídios ou dos cupões a que têm direito, em conformidade com o direito nacional adoptado para executar a presente directiva.
No caso dos requerentes de asilo que têm direito a esses subsídios e que estão autorizados a residir com familiares ou amigos, os Estados&nbhy;Membros não podem reduzir os subsídios a que têm direito em conformidade com o direito nacional adoptado para executar a presente directiva.
Alteração 73 Artigo 17, nº 2
2.Os Estados&nbhy;Membros podem decidir não pagar um subsídio para despesas diárias quando os requerentes de asilo se encontram em situação de detenção.
Suprimido
Alteração 74 Artigo 18
Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante tenham acesso a uma entidade independente que seja competente para apreciaras reclamações e decidir sobre os litígios relativos às condições materiais de acolhimento previstas nos artigos 15°, 16° e 17°.
Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante poderão apresentar reclamações junto de um órgão administrativo competente para decidir sobre os litígios relativos às condições materiais de acolhimento previstas nos artigos 15°, 16° e 17°.
Alteração 75 Artigo 19, nº 1
1. Os Estados&nbhy;Membros podem solicitar aos requerentes que estejam em condições de o fazer que contribuam para as despesas associadas às suas condições materiais de acolhimento ou que as assumam integralmente. As decisões de não conceder gratuitamente o benefício das condições materiais de acolhimento serão tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e ser fundamentadas.
1. Os Estados&nbhy;Membros podem solicitar aos requerentes que estejam em condições de o fazer que contribuam, total ou parcialmente, para as despesas associadas às suas condições materiais de acolhimento. As decisões de não conceder gratuitamente o benefício das condições materiais de acolhimento serão tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e devem ser fundamentadas nas possibilidades reais dos recursos financeiros dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante.
Alteração 76 Artigo 20, título
Assistência médica e psicológica no decurso de procedimentos ordinários
Assistência sanitária e psicológica no decurso de procedimentos depedido de asilo
Alteração 77 Artigo 20, nº 1, intróito
1. Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante beneficiem de cuidados de saúde primários prestados por médicos de medicina geral e de apoio psicológico e de cuidados de saúde que não podem ser adiados:
1. Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante beneficiem de cuidados de saúde primários prestados por médicos de medicina geral e de apoio psicológico e de cuidados de saúde que não podem ser adiados durante todas as fases do processo, incluindo a fase de recurso.
Alteração 78 Artigo 20, n.º 1, alínea a)
a) na pendência do procedimento ordinário até à data de notificação de uma decisão negativa tomada em primeira instância;
Suprimido
Alteração 79 Artigo 20, n.º 1, alínea b)
b) na pendência dos procedimentos de recurso, quando o recurso apresentado contra uma decisão negativa tomada no âmbito de um procedimento normal tem efeitos suspensivos, até à data de notificação de uma decisão negativa sobre o recurso;
Suprimido
Alteração 80 Artigo 20, n.º 1, alínea c)
c) quando os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante obtiveram uma decisão que os autoriza a permanecer na fronteira ou no território do Estado-Membro no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado durante o exame do seu recurso contra uma decisão negativa tomada no âmbito de um procedimento ordinário.
Suprimido
Alteração 81 Artigo 20, nº 2
2. Nas circunstâncias referidas no n° 1, os Estados&nbhy;Membros asseguram as necessidades especiais dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante quando se trata de grávidas, de menores, de deficientes mentais ou físicos, bem como de vítimas de violação ou de outras formas de violência em função do sexo.
2. Nas circunstâncias referidas no n° 1, os Estados&nbhy;Membros adoptarão as medidas necessárias para atender às necessidades especiais dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante quando se trata de grávidas, de pessoas de idade avançada, de menores, de deficientes mentais ou físicos, bem como de pessoas vítimas de tortura, violação ou de outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
Alteração 82 Artigo 21, título e nº 1
Assistência médica e psicológica no decurso de outros procedimentos
Suprimido
1.Os Estados&nbhy;Membros prestam aos requerentes de asilo e aos membros da sua família acompanhante os cuidados de saúde e de carácter psicológico urgentes e cuidados de saúde que não podem ser adiados, na pendência dos procedimentos de admissibilidade e dos procedimentos acelerados, bem como durante o exame do seu pedido no âmbito de um procedimento destinado a determinar o seu direito de entrar legalmente no território de um Estado&nbhy;Membro.
Alteração 83 Artigo 21, nº 2
2.Nas circunstâncias referidas no n° 1, os Estados&nbhy;Membros asseguram as necessidades especiais dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante quando se trata de grávidas, de menores, de deficientes mentais ou físicos, bem como de vítimas de violação ou de outras formas de violência em função do sexo.
Suprimido
Alteração 84 Artigo 21, nº 3
3.Nas circunstâncias referidas no n° 1, os Estados&nbhy;Membros prevêem as condições em que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante terão acesso aos cuidados de saúde destinados a evitar o agravamento de uma doença já declarada.
Suprimido
Alteração 85 Artigo 21, nº 4
4.Os Estados&nbhy;Membros asseguram que, se no prazo de 65 dias úteis após a apresentação de um pedido de asilo não for tomada uma decisão de indeferimento por este ser inadmissível ou manifestamente infundado, os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante têm direito a receber assistência médica nas mesmas condições que as aplicáveis no decurso de um procedimento ordinário.
Suprimido
Alteração 86 Artigo 21, nº 5
5.Os Estados&nbhy;Membros asseguram que, se no prazo de 65 dias úteis subsequentes ao requerimento de interposição de recurso nos procedimentos de admissibilidade ou nos procedimentos acelerados, não for tomada uma decisão sobre o recurso, os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante têm direito a receber assistência médica nas mesmas condições que as aplicáveis no decurso de um procedimento ordinário.
Suprimido
Alteração 87 Artigo 21, nº 6
6.Os Estados&nbhy;Membros podem solicitar aos requerentes que estejam em condições de o fazer que contribuam para as despesas associadas à assistência médica e psicológica ou que as assumam integralmente. As decisões segundo as quais os cuidados de saúde ou de carácter psicológico não serão gratuitos, serão tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e ser fundamentadas.
Suprimido
Alteração 88 Artigo 21, nº 7
7.Os Estados&nbhy;Membros asseguram que os requerentes de asilo tenham o direito de recorrer judicialmente contra as decisões referidas no n° 6 e tenham acesso a assistência judiciária.
Suprimido
Alteração 89 Artigo 22, título
Redução ou retirada do benefício das condições de acolhimento devido a um comportamentonegativo
Redução ou retirada do benefício das condições de acolhimento
Alteração 90 Artigo 22, n.º 1, alínea a)
Se os requerentes de asilo desaparecem ou se, sem razão válida, não respeitaram a obrigação de se apresentar às autoridades, não responderam aos pedidos de informação ou não se apresentaram às entrevistas pessoais relativas ao procedimento de asilo desde há trinta dias úteis, no mínimo. Se os requerentes de asilo são encontrados ou se se apresentam voluntariamente às autoridades competentes após o referido período, uma decisão fundamentada baseada nas razões do seu desaparecimento deve ser tomada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento. Os requerentes de asilo não beneficiam de condições de acolhimento associadas à duração do procedimento.
Se os requerentes de asilo desaparecem ou se, sem razão válida, não respeitaram a obrigação de se apresentar às autoridades, não responderam aos pedidos de informação ou não se apresentaram às entrevistas pessoais relativas ao procedimento de asilo desde há trinta dias úteis, no mínimo. Se os requerentes de asilo são encontrados ou se se apresentam voluntariamente às autoridades competentes após o referido período, uma decisão fundamentada baseada nas razões do seu desaparecimento deve ser tomada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento;
Alteração 91 Artigo 22, n.º 1, alínea b)
Se os requerentes de asilo retiram o seu pedido.
Suprimido
Alteração 92 Artigo 22, nº 1, alínea c)
Se os requerentes de asilo dissimularam os seus recursos económicos e, portanto, beneficiaram indevidamente das condições materiais de acolhimento.
Se os requerentes de asilo dissimularam de forma fraudulenta os seus recursos económicos e, portanto, beneficiaram indevidamente das condições materiais de acolhimento;
Alteração 116 Artigo 22, nº 1, alínea d)
Se os requerentes de asilo são considerados uma ameaça para a segurança nacional ou se há razões sérias para pensar que praticaram um crime de guerra ou contra a humanidade, ou se, no decurso do exame do pedido de asilo, foi considerado, por razões graves e manifestas, que os fundamentos referidos no ponto F do artigo 1° da Convenção de Genebra são aplicáveis no que diz respeito aos requerentes.
Se os requerentes de asilo são considerados uma ameaça para a segurança nacional ou se há razões sérias para pensar que praticaram um crime de guerra ou contra a humanidade ou qualquer das infracções terroristas a que se refere a decisão-quadro do Conselho de … relativa à luta contra o terrorismo (1 ), ou se, no decurso do exame do pedido de asilo, foi considerado, por razões graves e manifestas, que os fundamentos referidos no ponto F do artigo 1° da Convenção de Genebra são aplicáveis no que diz respeito aos requerentes.
(1)JO L...
Alteração 94 Artigo 22, nº 3
3.Os Estados-Membros podem reduzir as condições materiais de acolhimento de que beneficiam os requerentes de asilo quando estes impedem os menores sob a sua responsabilidade de frequentar a escola ou de assistir a determinados cursos dos programas escolares normais.
Suprimido
Alteração 95 Artigo 22, nº 4
4. As decisões relativas à redução ou à retirada do benefício das condições de acolhimento mencionadas nos n°s 1, 2 e 3, terão apenas por base o comportamento individual da pessoa em causa e o princípio da proporcionalidade. Os Estados&nbhy;Membros asseguram que as decisões de redução ou retirada do benefício das condições materiais de acolhimento previstas no presente artigo sejam tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e sejam fundamentadas.
4. As decisões relativas à redução ou à retirada do benefício das condições de acolhimento mencionadas nos n°s 1 e2, terão apenas por base o comportamento individual da pessoa em causa e o princípio da proporcionalidade. Os Estados&nbhy;Membros asseguram que as decisões de redução ou retirada do benefício das condições materiais de acolhimento previstas no presente artigo sejam tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e sejam fundamentadas.
Alteração 97 Artigo 22, nº 6
6. O benefício dos cuidados de saúde urgentes e dos cuidados de saúde que não podem ser adiados não pode ser reduzido ou retirado.
6. O benefício da alimentação, do alojamento, dos cuidados de saúde urgentes e dos cuidados de saúde que não podem ser adiados não pode ser reduzido ou retirado.
Alteração 98 Artigo 23, nº 1
1. Os Estados&nbhy;Membros terão em conta a situação das pessoas que têm necessidades especiais, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, as mulheres sozinhas que são objecto, no seu país de origem, de uma forte discriminação jurídica com base no sexo, as famílias monoparentais com filhos menores e as vítimas de abuso ou de exploração sexual, no âmbito da legislação nacional de transposição das disposições dos capítulos III, IV e V relativas às condições materiais de acolhimento, bem como à assistência médica e psicológica.
1. Os Estados&nbhy;Membros terão em conta a situação das pessoas que têm necessidades especiais, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, as mulheres que são objecto, no seu país de origem, de uma forte discriminação jurídica com base no sexo, as famílias monoparentais com filhos menores e as pessoas que tenham sido vítimas de tortura, de violação ou de outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, no âmbito da legislação nacional de transposição das disposições dos capítulos III, IV e V relativas às condições materiais de acolhimento, bem como à assistência sanitária e psicológica.
Alteração 99 Artigo 24, nº 2 bis (novo)
2 bis. Os Estados-Membros devem garantir a inexistência de menores colocados em situação de detenção, salvo quando circunstâncias excepcionais o justificam.
Alteração 100 Artigo 25, nº 1
1. Os Estados&nbhy;Membros providenciarão a designação, o mais rapidamente possível, de um tutor legal para os menores não acompanhados que assegurará que as necessidades do menor sejam devidamente tomadas em consideração para efeitos da aplicação das disposições da presente directiva. As autoridades competentes em matéria de protecção social procederão regularmente a uma avaliação da situação destes menores.
1. Os Estados&nbhy;Membros providenciarão a designação, o mais rapidamente possível, de um tutor legal ou de uma organização nacional encarregada do cuidado e bem-estar do menor, ou qualquer outro tipo adequado de representação, para os menores não acompanhados, que assegurará que as necessidades do menor sejam devidamente tomadas em consideração para efeitos da aplicação das disposições da presente directiva. As autoridades competentes em matéria de protecção social procederão regularmente a uma avaliação da situação destes menores.
Alteração 101 Artigo 25, nº 2
2. Os menores não acompanhados que apresentem um pedido de asilo serão alojados, a partir do momento em que são autorizados a entrar no território e até ao momento em que têm de deixar o Estado&nbhy;Membro no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado, pela ordem de prioridade seguinte:
2. Os menores não acompanhados que apresentem um pedido de asilo serão alojados, a partir do momento em que são autorizados a entrar no território e até ao momento em que têm de deixar o Estado&nbhy;Membro no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado, preferencialmente pela ordem de prioridade seguinte:
a) junto de membros adultos da família;
a) junto de membros adultos da família;
b) numa família de acolhimento;
b) numa família de acolhimento;
c) em centros especializados de alojamento de menores;
c) em centros especializados de alojamento de menores;
d) noutros locais de alojamento adequados à situação dos menores.
d) noutros locais de alojamento adequados à situação dos menores.
Os irmãos serão mantidos juntos. As alterações de local de residência serão limitadas ao mínimo no caso de menores não acompanhados.
Sempre que possível, os irmãos serão mantidos juntos, atendendo ao interesse superior do menor e, em particular, à sua idade e grau de maturidade. As alterações de local de residência serão limitadas ao mínimo no caso de menores não acompanhados.
Alteração 102 Artigo 25, nº 3, frase 1
3. Se for no interesse superior da criança, os Estados&nbhy;Membros desenvolverão todos os esforços para encontrar, logo que possível, os membros da família dos menores não acompanhados. Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus familiares próximos estiver em risco, designadamente se ficarem no país de origem, é conveniente que a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a estas pessoas sejam realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.
3. Protegendo o interesse superior do menor, os Estados&nbhy;Membros desenvolverão todos os esforços para encontrar, logo que possível, os membros da família dos menores não acompanhados. Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus familiares próximos estiver em risco, designadamente se ficarem no país de origem, é conveniente que a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a estas pessoas sejam realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.
Alteração 103 Artigo 25, nº 4
O pessoal encarregue de menores não acompanhados receberá uma formação adequada às suas necessidades.
4. O pessoal encarregue de menores não acompanhados receberá uma formação especializada e adequada sobre as necessidades dos menores e ficará sujeito ao princípio da confidencialidade relativamente às informações que obtenha no exercício da sua actividade.
Alteração 104 Artigo 26
Vítimas de tortura ou de violência organizada
Vítimas de tortura ou de violência
Os Estados&nbhy;Membros asseguram que, se necessário, as vítimas de tortura, de violência organizada, de violação, de outras formas de violência baseada no sexo ou de outros actos de violência graves, sejam alojadas em centros especiais para pessoas traumatizadas ou que tenham acesso a programas especiais de reabilitação. Serão prestados cuidados psíquicos especiais, se necessário, às pessoas que sofrem de stress pós-traumático.
Os Estados&nbhy;Membros asseguram que, se necessário, as pessoas que tenham sido vítimas de tortura, de violação ou de outros actos de violência graves, sejam alojadas em centros especiais para pessoas traumatizadas ou que tenham acesso a programas especiais de reabilitação. Serão prestados cuidados psíquicos especiais, se necessário, às pessoas que sofrem de stress pós-traumático.
Alteração 105 Artigo 28
Os Estados&nbhy;Membros asseguram a coordenação entre as autoridades competentes e os outros intervenientes, incluindo as ONG, que participam a nível nacional ou local no acolhimento dos requerentes de asilo, em conformidade com a presente directiva.
Os Estados&nbhy;Membros asseguram a coordenação entre as autoridades competentes e os outros intervenientes, incluindo as ONG eas comunidades de grupos de refugiados, que participam a nível nacional, regional ou local no acolhimento dos requerentes de asilo, em conformidade com a presente directiva.
Alteração 106 Artigo 29
Os Estados&nbhy;Membros asseguram que são tomadas as medidas adequadas para promover relações harmoniosas entre as comunidades locais e os centros de alojamento situados no território destas, tendo em vista prevenir os actos de racismo, de discriminação em razão do sexo e de xenofobia contra os requerentes de asilo.
Os Estados&nbhy;Membros asseguram que são tomadas as medidas adequadas para promover relações harmoniosas entre as comunidades locais e os centros de alojamento situados no território destas, tendo em vista prevenir os actos de racismo e de xenofobia contra os requerentes de asilo.
Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para prevenir qualquer outro tipo de discriminação contra os requerentes de asilo e promoverão a sua integração na vida económica, social e cultural das comunidades locais de acolhimento.
Alteração 107 Artigo 30
Sistema de orientação, de acompanhamento e de controlo
Sistema de regulação, de acompanhamento e de controlo
Os Estados&nbhy;Membros prevêem normas de orientação, de acompanhamento e de controlo do nível das condições de acolhimento, tendo em vista assegurar:
Os Estados&nbhy;Membros prevêem normas de regulação, de acompanhamento e de controlo do nível das condições de acolhimento, tendo em vista assegurar:
a) níveis comparáveis de condições de acolhimento no âmbito do sistema de acolhimento nacional;
a) níveis comparáveis de condições de acolhimento no âmbito do sistema de acolhimento nacional;
b) níveis comparáveis das instalações nos diferentes centros;
b) níveis comparáveis das instalações nos diferentes centros;
c) uma formação adequada do pessoal competente.
c) uma formação adequada do pessoal competente.
As normas referidas no n° 1 incluirão disposições relativas à entidade prevista no artigo 18°, às inspecções regulares e à adopção de orientações sobre o nível das condições de acolhimento, bem como às medidas para remediar eventuais deficiências do sistema de acolhimento.
As normas referidas no n° 1 incluirão disposições relativas à entidade prevista no artigo 18°, à adopção de orientações e às inspecções regulares sobre o nível das condições de acolhimento, bem como às medidas para remediar eventuais deficiências do sistema de acolhimento.
Alteração 108 Artigo 32
Os Estados&nbhy;Membros aplicam as disposições da presente directiva sem discriminação em razão do sexo, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou crença, das opiniões políticas ou qualquer outra opinião, da pertença a uma minoria nacional, dos recursos económicos, do nascimento, de deficiências, da idade ou da orientação sexual.
Os Estados&nbhy;Membros aplicam as disposições da presente directiva sem discriminação de qualquer tipo, como em razão do sexo, da identificação sexual, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, do estado de saúde, da língua, da religião ou crença, das opiniões políticas ou qualquer outra opinião, da pertença a uma minoria nacional, dos recursos económicos, do nascimento, de deficiências, da idade ou da orientação sexual.
Alteração 109 Artigo 33, parágrafo 3
Após a apresentação do relatório, a Comissão elaborará pelo menos de cinco em cinco anos um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros.
Após a apresentação do relatório, a Comissão elaborará de dois anos e meio em dois anos e meio um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros.
Alteração 111 Artigo 35 bis (novo)
Artigo 35 bis
Disposição transitória
A partir da data de entrada em vigor da Directiva …/…/CE [ relativa às normas mínimas para os procedimentos que os Estados-Membros devem aplicar na concessão ou retirada do estatuto de refugiado], as definições de "pedido de asilo", "procedimentos" e "recursos" serão substituídas pelas definições que a referida directiva estabeleça.
Resolução legislativa>MERGEFORMATResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados&nbhy;Membros (COM(2001) 181 – C5&nbhy;0248/2001 – 2001/0091(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2001) 181)(2),
– Tendo em conta o artigo 63º do Tratado CE,
– Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 67º do Tratado CE (C5-0248/2001),
– Informado pelo Conselho de que o Reino Unido deseja participar na adopção e aplicação da medida que é objecto da proposta da Comissão,
– Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5&nbhy;0112/2002),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Direitos do Homem no mundo (2001)/Política Europeia
169k
111k
Resolução do Parlamento Europeu sobre os direitos do Homem no mundo em 2001 e a política da União Europeia em matéria de direitos humanos (2001/2011(INI))
– Tendo em conta o terceiro relatório anual da UE sobre os direitos humanos (12141/2001),
– Tendo em conta os artigos 3º, 6º, 11º, 13º e 19º do Tratado da União Europeia e os artigos 177º e 300º do Tratado que institui a Comunidade Europeia,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e os seus Protocolos Facultativos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação da Mulher (1979), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (1966), as Regras Gerais das Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiências (1993), a Convenção para a Eliminação das Piores Formas de Trabalho das Crianças (1999) da Organização Internacional do Trabalho, a Convenção de Genebra relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra (1949) e a Convenção n° 169 da OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais (1991),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(1),
– Tendo em conta os Regulamentos (CE) n° 975/1999 e (CE) n° 976/1999 do Conselho sobre o desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito e o respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais(2),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os direitos do Homem no mundo, adoptadas em 5 de Julho de 2001, 16 de Março de 2000, 17 de Dezembro de 1998, 12 de Dezembro de 1996, 26 de Abril de 1995, 12 de Março de 1993, 12 de Setembro de 1991, 18 de Janeiro de 1989, 12 de Março de 1987, 22 de Outubro de 1985, 22 de Maio de 1984 e 17 de Maio de 1983,(3)
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação relativa aos direitos fundamentais na União Europeia, em particular a de 5 de Julho de 2001(4),
– Tendo em conta a sua resolução de 15 de Março de 2001 referente à Comunicação da Comissão sobre as missões de assistência e observação eleitoral da União Europeia (COM(2000) 191 - C5-0259/2000)(5) e as conclusões do Conselho de 31 de Maio de 2001,
– Tendo em conta as suas resoluções de 16 de Março de 2000 sobre a luta contra o racismo e a xenofobia na União Europeia(6), sobre a Comunicação da Comissão sobre luta contra o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo nos países candidatos (COM(1999) 256 – C5-0094/1999)(7), bem como a sua resolução de 3 de Outubro de 2001 sobre a Conferência Mundial de Durban contra o Racismo(8),
– Tendo em conta a sua resolução de 17 de Dezembro de 1998 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre "A União Europeia e os aspectos externos da política dos direitos do Homem: de Roma a Maastricht e perspectivas para o futuro" (COM(1995) 567 – C4-0568/1995)(9),
– Tendo em conta a sua resolução de 19 de Dezembro de 1997 relativa ao relatório da Comissão sobre a execução das acções de promoção dos direitos do Homem e da democratização (ano de 1995) (COM(1996) 672 - C4-0095/1997)(10),
– Tendo em conta a sua resolução de 19 de Dezembro de 1997 sobre a criação de uma estrutura de coordenação única no seio da Comissão para os problemas dos direitos do Homem e da democratização(11),
– Tendo em conta a sua resolução de 20 de Setembro de 1996 sobre a Comunicação da Comissão sobre a tomada em consideração do respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos nos acordos entre a Comunidade e os países terceiros (COM(1995) 216 – C4-0197/1995)(12),
– Tendo em conta os resultados da Conferência das Nações Unidas sobre os Direitos do Homem, realizada em Viena em 1993, e as conclusões da Conferência das Nações Unidas sobre a Mulher e o Desenvolvimento, realizada em Pequim em 1994, bem como a declaração final e o programa de acção da Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e a Intolerância que lhe está Associada, realizada em Durban em 2001,
– Tendo em conta a Declaração do Milénio, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 8 de Setembro de 2000,
– Tendo em conta a Resolução 53/144 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9 de Dezembro de 1998, pela qual a Assembleia aprovou a Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos, e a nomeação, em 18 de Agosto de 2000, de Hina Jilani como representante especial do Secretário-Geral para os Defensores dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta a atribuição do Prémio Nobel da Paz de 2001 às Nações Unidas e ao seu Secretário-Geral, Kofi Annan,
– Tendo em conta os resultados da 58ª sessão da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas,
– Tendo em conta a sua resolução de 5 de Setembro de 2001 sobre o alargamento da União Europeia(13),
– Tendo em conta as recomendações relativas à política da UE para com países terceiros no tocante à pena de morte, de 29 de Junho de 1998, e o Apelo do I Congresso Mundial contra a Pena de Morte, realizado em Estrasburgo, em Junho de 2001,
– Tendo em conta as recomendações relativas à política da UE para com países terceiros no tocante à tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, de 9 de Abril de 2001,
– Tendo em conta as recomendações da UE relativas aos diálogos sobre direitos do Homem, de 13 de Dezembro de 2001,
– Tendo em conta a Declaração da 3ª reunião do Fórum Parlamentar Euro-Mediterrânico, realizada em Bruxelas em 8 de Novembro de 2001,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) Nº 381/2001 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que cria um mecanismo de reacção rápida(14), e a sua resolução de 13 de Dezembro de 2001 relativa à comunicação da Comissão sobre a prevenção de conflitos (COM(2001) 211 - C5-0458/2001)(15),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros (COM(2001) 252) e as conclusões do Conselho de 16 de Junho de 2001,
– Tendo em conta a sua resolução de 14 de Junho de 2001 sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa ao desenvolvimento do serviço externo (COM(2000) 456)(16),
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a execução da Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem em 2000 (SEC(2001) 801) e o Documento de Programação da Comissão relativo à Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem (2002-2004),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre a reforma da gestão da ajuda externa (SEC(2000) 814),
– Tendo em conta o Relatório especial nº 12/2000 do Tribunal de Contas sobre a gestão pela Comissão do apoio da União Europeia ao desenvolvimento da democracia e dos direitos humanos em países terceiros, acompanhado das respostas da Comissão(17),
– Tendo em conta o novo Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000(18),
– Tendo em conta a proposta de resolução apresentada pelos Deputados Sartori e Podestà sobre a condenação à morte por lapidação de Safiya Husseini Tungar-Tudu (B5-0024/2002),
– Tendo em conta o artigo 163º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa (A5-0106/2002),
A. Considerando que um dos principais objectivos da União Europeia deve ser o de manter a universalidade e a indivisibilidade dos direitos do Homem, incluindo os direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, como proclamado em 1993 na Conferência Mundial de Viena; considerando que a tolerância, a justiça e o respeito pela dignidade da pessoa são inerentes à raça humana, e que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos,
B. Considerando que a promoção e defesa dos direitos do Homem e a adesão aos princípios da democracia e do Estado de direito constituem uma componente fundamental da política externa e de segurança comum da UE, bem como da sua política de cooperação para o desenvolvimento e das suas relações externas,
C. Considerando que é neste espírito que a UE tem de continuar a trabalhar activamente no sentido de reforçar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais, nomeadamente, dando especial destaque à sua natureza universal, indivisível, interdependente e inter&nbhy;relacionada,
D. Considerando que se devem ter em conta as quatro gerações de direitos humanos e os distintos convénios sobre direitos humanos aprovados desde a Segunda Guerra Mundial,
E. Considerando que, num número significativo de Estados, existe uma disparidade cada vez maior entre os instrumentos em matéria de direitos humanos que os mesmos assinaram e ratificaram e a forma como tratam os seus cidadãos,
F. Considerando que, embora reconheça que a responsabilidade fundamental pela manutenção da paz e segurança internacionais cabe às Nações Unidas, a UE tem de trabalhar activamente no sentido de reforçar a sua cooperação com a ONU e outras organizações internacionais nos campos da prevenção de conflitos, da gestão de crises, da ajuda humanitária, da reabilitação após os conflitos e do desenvolvimento a longo prazo,
G. Considerando que é cada vez maior o número de pobres do mundo que não beneficiam na mesma medida da globalização ou, até, que são vítimas das suas consequências económicas e sociais, e considerando que a redução do desequilíbrio social e económico e da pobreza representa um desafio mundial que exige cooperação a nível global,
H. Considerando que o aumento das desigualdades decorrente de situações de precariedade socioeconómica está na origem da violência e das violações dos direitos humanos;
I. Considerando que a escravatura continua a existir nos nossos dias, afectando todos os continentes e a maior parte dos países, e considerando que 10 milhões de homens, mulheres e crianças de todo o mundo são vítimas de tráfico e vendidos como mercadorias, são obrigados a trabalhar sem remuneração ou com uma remuneração insignificante e são propriedade de um empregador ou estão sob o seu controlo,
J. Considerando que algumas formas de escravatura, nomeadamente, o tráfico de seres humanos e a prostituição infantil, são problemas que estão a aumentar rapidamente e que são necessários meios para lhes fazer face,
K. Considerando que a pobreza e o analfabetismo são dos principais factores que contribuem para esta situação; que o declínio económico e social de muitos países em desenvolvimento e em transição tem levado a que milhões de pessoas vivam abaixo do limiar da pobreza, tornando as crianças e as suas famílias mais vulneráveis à exploração, e que a explosão demográfica agravou ainda mais a situação, exercendo pressões sobre recursos naturais e económicos já de si escassos,
L. Considerando que a promoção de normas de trabalho essenciais e a melhoria da governação social a nível europeu e internacional, tanto pelo sector público como pelo sector privado, constituem um objectivo da estratégia da Comissão no que se refere às políticas social, de relações externas, de desenvolvimento e comércio, bem como do sistema SPG (incentivo social) revisto da UE;
M. Considerando que mais de 300.000 crianças se encontram ao serviço de forças governamentais e de outras forças armadas em vastas zonas do mundo; que as crianças&nbhy;soldados são com frequência coagidas a matar os seus familiares e outras crianças, sendo elas próprias sujeitas a terríveis abusos; que, até à data, diversos países candidatos, mas um único Estado-Membro, ratificaram o protocolo voluntário à Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, que proíbe o recrutamento de soldados com idade inferior a 18 anos;
N. Considerando que o combate ao terrorismo não deve, de modo algum, pôr em perigo a protecção dos direitos humanos fundamentais e deve basear-se nas normas internacionais em matéria de direitos do Homem e no direito internacional humanitário, como estipulado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, das Nações Unidas, no Protocolo Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, na Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e na Convenção de Genebra de 1949,
O. Considerando que, por força do direito internacional em matéria de direitos do Homem, os Estados têm a obrigação de proteger as suas populações contra actos criminosos violentos, como os ataques terroristas de que foram vítima os Estados Unidos, e de impedir, investigar e punir abusos por parte de entidades estatais e não estatais,
P. Considerando que o decreto militar de 13 de Novembro de 2001 do Presidente Bush permite que os prisioneiros de Guantanamo Bay, em Cuba, sejam objecto de um julgamento secreto por uma comissão militar, em violação das disposições do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de que os Estados Unidos são parte, as quais garantem um julgamento justo,
Q. Considerando que o artigo 5º da Convenção de Genebra de 1949 estipula que as pessoas capturadas durante uma guerra são consideradas prisioneiros de guerra enquanto aguardam que um tribunal independente fixe o seu verdadeiro estatuto e que a mesma Convenção e respectivos protocolos prevêem que os prisioneiros de guerra sejam julgados pelos mesmos tribunais perante os quais comparecem os membros das forças armadas da potência detentora,
R. Considerando que, apesar de as disposições da Convenção de Genebra relativas ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra não terem sido previstas para tratar de numerosos tipos de delitos e conflitos, como, por exemplo, actos de terrorismo internacional e guerras civis, devendo portanto ser urgentemente alteradas, as normas da Convenção têm de ser respeitadas,
S. Considerando que na definição de terrorismo se inclui igualmente o terrorismo de Estado,
T. Considerando que, em 17 de Julho de 1998, foi adoptado em Roma o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, destinado a julgar crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade, e que, em 26 de Março de 2002, 56 países tinham já assinado o Estatuto de Roma, sendo necessárias 60 ratificações para o mesmo entrar em vigor,
U. Considerando que a pena capital ainda hoje é aplicada em alguns países, mas tendo em conta o número crescente de países que adoptaram moratórias em relação às execuções, tendo em vista a abolição futura da pena de morte,
Estratégia coerente e consistente da UE em matéria de direitos humanos e de democratização
1. Sublinha que a defesa dos direitos das minorias na UE, nos países candidatos e em países terceiros continua a ser uma importante prioridade da estratégia de UE em matéria de direitos do Homem e democracia, em conformidade com o artigo 13º do Tratado;
2. Sublinha que as novas orientações da UE relativas aos diálogos sobre os direitos humanos, sendo plenamente aplicadas, irão reformar substancialmente a abordagem da UE em relação a violações dos direitos humanos em países terceiros e reforçar a coerência e consistência da política da UE em matéria de direitos humanos;
3. Exorta o Conselho, não só a notificar o Parlamento Europeu de qualquer decisão de iniciar, encerrar ou suspender diálogos sobre os direitos humanos, mas também a prestar informações completas sobre os critérios, objectivos e temas das discussões; exorta o Alto Representante para a PESC/Secretário-Geral do Conselho a apresentar anualmente ao Parlamento um relatório sobre a avaliação dos diálogos sobre os direitos humanos e todos os diálogos políticos que incidam especialmente nos direitos humanos;
4. Exorta o Conselho a estabelecer critérios de referência para os diálogos sobre os direitos humanos de modo a garantir um elevado grau de coerência, e recomenda que se reduzam ao mínimo a flexibilidade e o pragmatismo no caso de acordos celebrados caso a caso com países específicos;
5. Solicita aos Estados-Membros que, para garantir a coerência da política da UE relativa aos direitos do Homem e à democracia, ao assumirem a Presidência da UE, estabeleçam prioridades nos respectivos programas e assegurem a continuidade das acções empreendidas por anteriores Presidências;
6. Solicita ao Conselho que zele por que seja concedida particular atenção aos grupos da população mais vulneráveis a violações dos direitos do Homem, nomeadamente as mulheres, as crianças, as pessoas idosas, as pessoas portadoras de deficiências, as minorias étnicas e religiosas e os homossexuais;
7. Exorta a Presidência, na perspectiva das acções da UE no plano de organizações e organismos internacionais, como a sessão anual da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas, a levar plenamente em conta as prioridades do PE, a assegurar a coesão da posição da UE e a considerar formas de reforçar a sua cooperação indispensável com outros países e grupos regionais;
8. Constata que a sessão anual da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas deverá apreciar a proposta de Convenção das Nações Unidas para as Pessoas com Deficiências e apoia esta iniciativa;
9. Sublinha a necessidade de assegurar a plena aplicação das convenções sobre direitos humanos, bem como de mecanismos eficazes de inspecção e controlo; exorta o Conselho a assegurar que as resoluções da CDH-ONU (patrocinadas ou co-patrocinadas pela UE) sejam integradas na política de direitos humanos da UE, em particular, mediante um controlo regular da sua aplicação e levantando as questões relacionadas com o assunto no âmbito do diálogo político da UE com os países em causa; salienta que a CDH-ONU necessita de um financiamento acrescido para satisfazer todas as suas obrigações e espera que a UE reforce para o efeito a sua contribuição;
10. Sublinha que os Estados que comprometerem o Estado de Direito e violarem os direitos dos seus cidadãos se tornam uma ameaça não só para os seus próprios cidadãos, mas também para os países seus vizinhos e, em última análise, para o mundo inteiro; considera, portanto, que o apoio e o reforço dos governos legítimos e democráticos representam um desafio global que exige cooperação a nível global;
Parlamento Europeu
11. Reafirma que o principal papel do Parlamento - fazendo jus à sua reputação de firme plataforma democrática em prol do respeito dos direitos humanos -, consiste em zelar por que o Conselho e a Comissão assumam a responsabilidade que lhes incumbe em matéria de aplicação das políticas da UE relativas aos direitos humanos;
12. Está firmemente convicto da necessidade de melhorar os métodos de trabalho no domínio dos direitos humanos para um reforço da credibilidade e influência do Parlamento com vista ao desenvolvimento de uma política coerente e consistente em matéria de direitos humanos e ainda tendo em vista garantir a referida assunção de responsabilidades; recorda, por conseguinte, a sua decisão de 5 de Julho de 2001 em que preconiza a revisão das estruturas e dos métodos de trabalho dos seus serviços competentes para as questões relativas à democracia e aos direitos humanos;
13. Decide e compromete-se a conferir especial destaque às questões de direitos humanos em todas as ordens do dia das suas comissões e delegações competentes, nomeadamente com vista ao debate de tais questões em sessão plenária, e a acompanhar sistematicamente as situações de violação de direitos humanos em países terceiros;
14. Recomenda que seja designado um "embaixador" para os direitos do Homem destinado a representar o Parlamento Europeu junto de terceiros, em particular, as instituições da UE e as organizações internacionais;
Diálogo com a sociedade civil
15. Sublinha o importante papel desempenhado pelas ONG pela útil ligação que estabelecem entre a sociedade civil e as instituições, e encoraja-as a prosseguir as suas actividades;
16. Solicita ao Conselho e à Comissão e compromete-se a reforçar a transparência em benefício da sociedade civil e a fomentar uma cultura de consulta e diálogo com organizações não governamentais;
17. Congratula-se com o facto de o fórum de debate sobre os direitos humanos continuar a funcionar como uma plataforma adequada de diálogo com a sociedade civil, e recomenda à Presidência que convide parlamentares nacionais a participarem em fóruns de debate;
18. Manifesta a sua determinação em ser associado à preparação, à aplicação e ao seguimento dos fóruns no domínio dos direitos humanos;
19. Exorta a que seja reforçada a eficácia do fórum à luz da avaliação que a Comissão está a realizar e a que se aumente o seu impacte junto do público através da publicação atempada dos contributos para os debates e resultados dos mesmos, e reitera o seu apelo à Presidência para que o próximo fórum se concentre no debate sobre o tráfico de seres humanos;
20. Recomenda que a Comissão, no contexto de um programa PRINCE revisto e alargado, lance uma campanha de informação sobre o papel da UE no mundo, com o objectivo de sensibilizar o público para a política da UE em matéria de promoção dos direitos do Homem e de reforço da democracia, e que desenvolva o website EUROPA sobre direitos humanos e democratização, de modo a torná-lo uma verdadeira base de dados sobre a democracia, que inclua análises, relatórios e trabalhos de investigação realizados sobre questões fundamentais;
Relatório Anual da UE
21. Sublinha a utilidade do Relatório Anual da UE sobre os direitos humanos como base para seguimento da política da UE em matéria de direitos do Homem; recomenda que a estrutura do relatório seja aperfeiçoada de modo a evitar a duplicação de informação; solicita que os futuros relatórios apresentem uma análise do impacto da intervenção da UE em situações de violação de direitos do Homem que tenham sido tratadas, bem como um apanhado do cumprimento das disposições contidas nos acordos de cooperação;
22. Congratula-se com o facto de o terceiro relatório anual da UE apresentar mais informação sobre o conteúdo dos relatórios anuais do PE sobre direitos humanos; sublinha, contudo, que o relatório da UE continua a não conter qualquer referência ao seguimento dado às posições e informações do Parlamento sobre actividades no domínio dos direitos humanos realizadas pelos vários Estados-Membros, e solicita novamente ao Conselho que responda por escrito ao relatório anual do Parlamento sobre direitos humanos;
Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH)
23. Manifesta a sua preocupação pela redução de recursos afectados à IEDDH em 2002, atendendo a que o Parlamento atribui uma elevada prioridade a este capítulo do orçamento;
24. Convida a Comissão a examinar, em conjunto com a comissão parlamentar competente e no contexto da reforma da gestão do programa de ajuda externa, o plano de execução da Comissão relativo ao orçamento da IEDDH e as medidas adoptadas com vista à liquidação dos compromissos em aberto;
25. Solicita à Comissão que apresente uma síntese actualizada anualmente da despesa total da Comunidade, dos Estados-Membros e dos dadores internacionais em actividades de apoio aos direitos humanos e à democracia, com vista a melhorar a eficiência, complementaridade e coordenação da ajuda externa da União;
26. Saúda o documento de programação das prioridades da IEDDH para o período de 2002-2004, e aguarda com expectativa a realização de uma ampla troca de ideias, com a Comissão, sobre esse documento estratégico, tendo em vista o processo orçamental referente a 2003 e dado o facto de os regulamentos do Conselho relativos aos direitos humanos e à democratização expirarem em 2004;
27. Salienta a necessidade de acções concretas tendo em vista a formulação de uma política coerente da UE relativamente à responsabilidade social das empresas, dos sindicatos e de outros parceiros da sociedade civil no domínio das relações externas; solicita, pois, que se estudem medidas apropriadas no quadro das prioridades futuras da IEDDH;
28. Solicita à Comissão que, no âmbito da integração dos direitos humanos e da democracia nos programas de ajuda da CE, inclua a avaliação do impacto das medidas não estruturais, atendendo à sua elevada importância nos processos de reconciliação após os conflitos armados;
Escravatura moderna
29. Considera que todas as formas de trabalho forçado de pessoas de todas as idades, sexo e raça, a saber, a prostituição forçada de crianças, mulheres e homens, o trabalho forçado de crianças, a utilização de crianças-soldados, equivalem à escravatura em vários continentes e que o tráfico de seres humanos é uma forma de escravatura e, nessa medida, uma violação dos direitos do Homem;
30. Está convicto de que a exploração sexual das crianças – incluindo a pornografia infantil e o turismo sexual infantil, o trabalho em condições de servidão e outras formas de tráfico e comércio de seres humanos – é um acto criminoso que, como tal, tem de ser alvo de procedimento judicial;
31. Solicita aos Estados-Membros que confiram competência extraterritorial aos seus códigos penais, a fim de protegerem as crianças da exploração sexual;
32. Exorta os países interessados a instituir e aplicar a proibição do recrutamento de crianças como soldados nas forças armadas e insta os Estados-Membros e os países terceiros a assinar e a ratificar quanto antes o protocolo voluntário à Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, o qual fixa a idade para o recrutamento para as forças armadas em 18 anos; reitera o seu apelo à Somália e aos EUA para que ratifiquem a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança;
33. Condena inequivocamente o rapto sistemático e pela força de crianças menores de 16 anos que são obrigadas por grupos terroristas e insurrectos a servir como soldados e frequentemente utilizadas em missões suicidas, o que constitui um crime hediondo que requer a atenção urgente da comunidade internacional;
34. Exorta os Estados-Membros, os países candidatos e todos os países terceiros a aplicarem as normas internacionais existentes em matéria de direitos humanos e de trabalho, e, caso ainda não o tenham feito, a assinarem e ratificarem o novo protocolo das Nações Unidas sobre o tráfico de seres humanos, que complementa a Convenção das Nações Unidas contra o crime transnacional organizado e a nova Convenção da OIT de 1999 relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças;
35. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que elaborem uma lista de produtos fabricados com trabalho infantil e trabalho forçado, que inclua a indicação dos países de origem, e que cooperem com o objectivo de adoptar uma posição comum no seio da OMC e da OIT em matéria de luta contra o trabalho infantil e o trabalho forçado;
36. Recorda que o tráfico de mulheres tem vindo a aumentar em quase todo o mundo e que os Estados-Membros da UE são países de destino deste tipo de tráfico de seres humanos; exorta os Estados-Membros, os países candidatos e os países terceiros que constituam pontos de partida ou de trânsito a assegurarem que as suas disposições legais nacionais prevejam protecção, ajuda e assistência jurídica adequadas às vítimas do tráfico de seres humanos, e solicita a inclusão de medidas deste tipo na Decisão&nbhy;Quadro da UE sobre a luta contra o tráfico de seres humanos;
37. Exorta os Estados-Membros, os países candidatos e os países terceiros que constituam pontos de partida ou de trânsito a intensificarem a cooperação e o intercâmbio de informação entre as várias autoridades policiais, judiciais e de imigração, bem como entre os organismos policiais nacionais e internacionais (como a Europol e a Eurojust) responsáveis pela detecção e intercepção dos traficantes de seres humanos e das suas redes de crime organizado;
38. Exorta a Comissão e o Conselho a incentivarem e apoiarem os governos dos países de origem nos seus esforços para elaborarem e aplicarem legislação nacional pertinente e para promoverem o registo de nascimento, de modo a permitir identificar a proveniência das crianças e a fim de facilitar o regresso de crianças que sejam objecto de tráfico, bem como a estabelecerem um limite mínimo de idade destinado a impedir o recrutamento de crianças-soldados;
39. Solicita à Comissão que financie campanhas de informação da UE destinadas a prevenir o tráfico de seres humanos e a sensibilizar ainda mais o público e as autoridades judiciais para esta questão nos países de origem e de trânsito, em cooperação com as comunidades locais e as ONG;
40. Salienta a necessidade de combater as causas que estão na origem da escravatura moderna, em particular, a pobreza, o analfabetismo e a imagem da mulher, bem como as pressões demográficas e ambientais, através do investimento na educação, da concessão de incentivos económicos, da resolução do problema do endividamento e do problema das alterações climáticas e da abertura dos mercados ocidentais aos produtos dos países em desenvolvimento;
41. Exorta os Estados-Membros a colaborarem entre si, e também com os países terceiros, os organismos das Nações Unidas e as ONG nacionais e internacionais, no planeamento e realização de programas de acção destinados a eliminar a prática do tráfico de seres humanos e todas as outras formas de escravatura moderna;
Terrorismo e direitos humanos
42. Reconhece que os acontecimentos de 11 de Setembro de 2001 revelaram novos tipos de terrorismo em larga escala sem qualquer preocupação pela vida de seres humanos inocentes;
43. Solicita a clarificação da competência do Tribunal Penal Internacional proposto em relação a actos terroristas perpetrados por entidades não estatais;
44. Solicita aos Estados-Membros que apelem a todos os membros das Nações Unidas, e em particular aos Estados Unidos da América, para que ratifiquem ou subscrevam o Estatuto de Roma que institui o Tribunal Penal Internacional, e que adoptem normas de jurisdição universalmente aplicáveis;
45. Insta o Conselho a formular um plano de acção concreto, a adoptar durante a Presidência Espanhola, a fim de promover, a nível mundial, a ratificação do Estatuto de Roma ou a adesão ao mesmo de um vasto número de países, bem como a constituição efectiva do Tribunal, em cooperação com a Comissão Preparatória das Nações Unidas para o TPI e o país onde irá ficar sediado;
46. Solicita ao Conselho Europeu e aos Estados-Membros que continuem a denunciar as violações de direitos humanos no mundo, incluindo as violações cometidas nos países seus aliados no combate ao terrorismo;
47. Solicita ao Conselho Europeu e aos Estados-Membros que o terrorismo de Estado seja incluído na definição de terrorismo;
48. Insta os governos a não usarem a luta contra o terrorismo como pretexto para violarem os direitos humanos a nível interno; sublinha a tremenda responsabilidade de muitos Estados do mundo que cometem actos repressivos contra os seus cidadãos utilizando as forças armadas regulares;
49. Reitera o apelo do Alto Representante para a PESC no sentido de se reconhecer que os indivíduos detidos em Guantanamo, e que terão sido capturados durante a guerra no Afeganistão, são prisioneiros de guerra em conformidade com o direito internacional, e exige que um tribunal competente fixe o seu estatuto, em conformidade com o artigo 5º da terceira Convenção de Genebra;
50. Assinala que os governos devem garantir sempre a segurança jurídica, mesmo em relação a suspeitos de crimes relacionados com o terrorismo, e que devem ser fornecidas provas relativamente às suspeitas que recaem sobre pessoas cujos bens tenham sido congelados mas que se declarem inocentes;
51. Solicita aos Estados Unidos que cumpram as obrigações que lhes cabem por força do direito internacional e que respeitem os direitos humanos de todas as pessoas em prisão preventiva, independentemente dos crimes de que são suspeitas, e insiste em que todos os detidos suspeitos de terem cometido um crime, sejam ou não prisioneiros de guerra, devem ser acusados e julgados justamente ou libertados;
Recomendações sobre outras questões que requerem medidas urgentes a nível internacional
52. Considera necessário estudar em profundidade a situação dos milhares de pessoas que vivem em campos de refugiados, concebidos e edificados como solução provisória, mas que tende a tornar-se definitiva;
53. Solicita à UE e aos seus Estados-Membros que continuem a defender a liberdade de religião, tendo especialmente em conta os direitos das minorias religiosas;
54. Reafirma que a imposição da pena de morte a menores de 18 anos é contrária ao direito consuetudinário internacional e que as normas internacionais em matéria de direitos humanos proíbem a aplicação da pena de morte a alienados mentais, e recomenda que esta deixe de ser aplicada a indivíduos que sofrem de atraso mental ou que têm uma capacidade mental extremamente limitada; solicita a todos os Estados que estabeleçam uma moratória para as execuções de penas capitais, com vista à abolição total da pena de morte, e reitera o seu apelo aos Estados Unidos, à China, à Arábia Saudita, à República Democrática do Congo, ao Irão e a outros Estados para que ponham imediatamente fim a todas as execuções;
55. Condena a lapidação praticada em nome da Sharia e todas as formas de penas degradantes e cruéis, em particular as praticadas no Irão, em certos estados federados da Nigéria, na Arábia Saudita e no Sudão;
56. Solicita a todos os Estados membros das Nações Unidas e, em particular, da União Europeia que assinem e ratifiquem – 10 anos após a sua entrada em vigor – a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre os Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes;
o o o
57. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão, à Organização das Nações Unidas e aos governos dos países mencionados na presente resolução, bem como às delegações na UE das principais organizações não governamentais de defesa dos direitos humanos.
JO C 65 E de 14.3.2002, p. 336; JO C 377 de 29.12.2000, p. 336; JO C 98 de 9.4.1999, pp. 267 e 270; JO C 20 de 20.1.1997, p. 161; JO C 126 de 22.5.1995, p. 15; JO C 115 de 26.4.1993, p. 214; JO C 267 de 14.10.1991, p. 165; JO C 47 de 27.2.1989, p. 61; JO C 99 de 13.4.1987, p. 157; JO C 343 de 31.12.1985, p. 29; JO C 172 de 2.7.1984, p. 36; JO C 161 de 20.6.1983, p. 58.
Promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros
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Resolução do Parlamento Europeu sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros" (COM(2001) 252 – C5&nbhy;0653/2001 – 2001/2276(COS))
– Tendo em conta a comunicação da Comissão (COM(2001) 252 – C5&nbhy;0653/2001),
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a execução da Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem em 2000 (SEC(2001) 801),
– Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão sobre os direitos humanos e a democracia durante o ano de 2001(SEC(2001) 891)
– Tendo em conta os artigos 3º, 6º, 11º e 19º do Tratado da União Europeia e os artigos 177º, 300º e 310º do Tratado que institui a Comunidade Europeia,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como os seus protocolos facultativos, em especial o artigo 19º, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,
– Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989),
– Tendo em conta os Estatutos do Prémio Sakharov de liberdade de pensamento, atribuído anualmente pelo Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proclamação da Carta dos Direitos Fundamentais pelo Conselho Europeu realizado em Nice em Dezembro de 2000; tendo particularmente em conta os "novos' direitos fundamentais consignados na Carta, que, como é evidente, requerem particular atenção por parte da UE,
– Tendo em conta a Declaração da União Europeia de 10 de Dezembro de 1998 (Viena), aprovada por ocasião do 50º Aniversário da adopção da Declaração Universal dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho "Assuntos Gerais" de 25 de Junho de 2001 sobre o papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros,
– Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Setembro de 1996 sobre a Comunicação da Comissão relativa à tomada em consideração do respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos nos acordos entre a Comunidade e os países terceiros (COM(1995) 216 - C4&nbhy;0197/1995)(1),
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre os direitos humanos no mundo, aprovadas em 5 de Julho de 2001, 16 de Março de 2000, 17 de Dezembro de 1998, 12 de Dezembro de 1996, 26 de Abril de 1995, 12 de Março de 1993, 12 de Setembro de 1991, 18 de Janeiro de 1989, 12 de Março de 1987, 22 de Outubro de 1985, 22 de Maio de 1984 e 17 de Maio de 1983(2),
– Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Março de 2001 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a política de desenvolvimento da Comunidade Europeia (COM(2000) 212 – C5-0264/2000)(3),
– Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Setembro de 2000 sobre a diplomacia comum comunitária(4) e a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa ao desenvolvimento do serviço externo (COM(2000) 456),
– Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Outubro de 2000 sobre a execução das rubricas orçamentais "Direitos do Homem/democracia" relativas a campanhas a favor de uma moratória sobre a pena de morte(5),
– Tendo em conta as convenções elaboradas no âmbito da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
– Tendo em conta Relatório especial nº 12/2000 do Tribunal de Contas sobre a gestão por parte da Comissão das medidas da União Europeia a favor do desenvolvimento dos direitos humanos e da democracia nos países terceiros, acompanhado das respostas da Comissão(6),
– Tendo em conta as conclusões do 57ª Sessão da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas,
– Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa e os pareceres da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia, da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5&nbhy;0084/2002),
A. Considerando que um dos objectivos essenciais da União Europeia deve ser a defesa da universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos - civis, políticos, económicos, sociais e culturais - como proclamado na Conferência Mundial de Viena de 1993 sobre os direitos humanos,
B. Considerando que os direitos das mulheres e das crianças do sexo feminino constituem parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais, tal como foi estabelecido na Declaração de Pequim e na Plataforma de Acção de 1995,
C. Considerando que o seu papel preponderante nos âmbitos económico, comercial, político, diplomático e de ajuda ao desenvolvimento confere à UE uma extraordinária capacidade de influência moral e política que deve ser utilizada sem reservas nem complexos para divulgar e melhorar o grau de democratização e de respeito dos direitos humanos entre os seus parceiros,
D. Considerando que a luta contra a pobreza e a política de cooperação ao desenvolvimento são indissociáveis da defesa dos direitos humanos e da democratização, na medida em que promovem as condições políticas, sociais e económicas necessárias para garantir a paz e a estabilidade e assegurar que todas as pessoas possam viver em dignidade,
E. Considerando que também em numerosas ex-colónias de Estados europeus, a persistência da influência das potências coloniais se traduz frequentemente no facto de os direitos humanos, os princípios da boa governação e o reconhecimento do papel da sociedade civil não foram especialmente promovidos, tendo, mesmo, sido contrariados,
F. Considerando que este facto não foi, contudo, até ao momento contemplado pelos Estados-Membros numa análise objectiva das causas dos disfuncionamentos observados em alguns países terceiros e que, por conseguinte, tal não constitui parte de uma estratégia política de promoção da democracia e dos direitos humanos,
G. Considerando que o Acordo de Cotonu assinado em Junho de 2000 com os países ACP, inclui a cláusula democrática que desde 1992 a Comunidade Europeia insere em todos os seus acordos com países terceiros como "elemento essencial" dos mesmos, que actualmente se baseia no respeito dos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de Direito, bem como na governação ou boa gestão dos assuntos públicos,
H. Considerando que a União Europeia deve desempenhar um papel-chave na defesa activa dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros, incentivando através da sua actuação externa a promoção dos mesmos e respondendo com rapidez e eficácia em caso de incumprimento ou de violações graves e persistentes,
I. Considerando que a redução da pobreza, objectivo principal da nova política de desenvolvimento da União, exige a existência de uma verdadeira democracia participativa e de governos responsáveis e não corruptos,
J. Considerando que através da sua política em matéria de direitos humanos e de democratização a União Europeia pode contribuir decisivamente para eliminar qualquer carácter de exclusão do processo de mundialização em curso e dotá-lo de uma abordagem que se caracterize pela inclusão no mesmo das camadas sociais mais desfavorecidas e dos países mais pobres, por forma a que uns e outras possam beneficiar de todos os efeitos da globalização que sejam favoráveis ao desenvolvimento humano,
K. Considerando que o respeito dos direitos sociais e das normas laborais favorece um desenvolvimento social sustentável e equitativo,
L. Considerando que o diálogo a longo prazo sobre democratização e direitos humanos constitui também um elemento importante da estratégia de prevenção de conflitos da União Europeia,
M. Considerando que a apresentação do Código de Conduta para as relações externas da União em matéria de direitos humanos, que se propõe que não tenha um objectivo coercitivo, mas que adopte medidas positivas inadiáveis, tais como o apoio conjunto à democracia e aos direitos humanos, a assinatura, ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais para os direitos humanos e a prevenção de crises futuras e sucessivas,
1. Acolhe favoravelmente a presente Comunicação da Comissão por considerar que apresenta propostas e sugestões de importância no que se refere ao papel da UE na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros parceiros da União;
2. Apoia em particular as propostas da Comissão destinadas a integrar sistematicamente os direitos humanos num diálogo político transparente com os países terceiros, a conferir um conteúdo real às cláusulas democráticas contidas nos Acordos de Associação e nos Acordos comerciais da União, e integrar a promoção dos direitos humanos e da democracia nos programas de ajuda externa;
3. Lamenta a ausência de propostas concretas destinadas a favorecer uma maior coerência nos trabalhos das várias instituições comunitárias, que ponham termo à preponderância quase exclusiva neste âmbito da vontade política do Conselho manifestada na frequente exigência de unanimidade para a tomada de decisões, e espera que a Convenção sobre o Futuro da Europa apresente propostas concretas neste sentido;
4. Solicita que as exigências em matéria de democratização e de respeito e protecção dos direitos humanos nos países terceiros parceiros da União, prevaleçam sem excepção sobre os legítimos interesses económicos, comerciais e de todo o tipo da própria União e dos seus Estados-Membros individualmente considerados;
5. Solicita que se utilizem activa e generosamente as cláusulas de "incentivo social", de "incentivo ambiental" e de "luta contra a droga" contidas no novo Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) para o período 2002-2004, cláusulas essas que prevêem a concessão de preferências suplementares aos países que respeitem as normas da OIT, da legislação internacional em vigor em matéria ambiental e de luta contra a produção e o tráfico de drogas;
6. Lamenta a frequente incapacidade dos Estados-Membros de manterem uma posição comum na reunião anual da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas em Genebra, prejudicando assim a imagem da União e dificultando o desenvolvimento da sua política externa;
7. Exige que todos os países terceiros que pretendam manter relações políticas, económicas, comerciais ou de qualquer outro tipo com a União Europeia assinem, ratifiquem e apliquem os textos fundamentais em vigor em matéria de direitos humanos fundamentais, incluindo, em particular, o Estatuto de Roma que institui o Tribunal Penal Internacional;
8. Propõe à Comissão e ao Conselho a elaboração de um Código de Conduta interinstitucional destinado a conferir maior coerência e equidade à acção externa da União em matéria de democratização e direitos humanos, e que deveria reger as relações entre a União e os mais de 120 Estados aos quais se aplica actualmente a cláusula democrática, elemento essencial dos acordos de todos os tipos concluídos entre esses países e a UE;
Elementos para um Código de Conduta interinstitucional para as relações externas da União em matéria de direitos humanos
9. Solicita, consequentemente, que a Comissão elabore uma proposta inicial de Código, que seja em seguida objecto de uma decisão sobre esta matéria por parte do Conselho e do Parlamento, e que tenha em conta, pelo menos, os seguintes elementos:
a)
Todas as relações políticas, económicas ou comerciais que a União Europeia mantém com países terceiros que as Nações Unidas reconheçam como Estados que promovem ou protegem o terrorismo devem ser imediatamente suspensas em caso de violação da cláusula democrática. Somente deveriam exceptuar-se as medidas de carácter humanitário, bem como as relações de natureza política, que tenham como objectivo exclusivo a mudança de política do Estado infractor;
b)
A abolição da pena de morte e a exigência da moratória universal das execuções capitais constitui um elemento essencial das relações entre a União Europeia e os países terceiros. Assim sendo, a existência da pena de morte num país terceiro deverá implicar inexoravelmente, por parte da União Europeia, a exigência da sua abolição ou da introdução de uma moratória universal enquanto indicação clara da posição da UE;
c)
Nenhum país terceiro poderá aderir à União Europeia sem ter assinado e ratificado, à data da sua adesão, todos os tratados e convenções fundamentais relativos aos direitos humanos que, na referida data, tenham sido assinados ou ratificados pelos Estados-Membros da União, na globalidade;
d)
Todo o país terceiro que deseje celebrar qualquer tipo de acordo de associação com a União Europeia deveria comprovar igualmente ter assinado e ratificado ou aderido, na data da conclusão do acordo, os tratados e convenções fundamentais relativos aos direitos humanos; o referido Estado deveria igualmente comprovar uma execução satisfatória das normas respeitantes aos direitos humanos e não ser considerado responsável de incumprimentos ou violações graves e persistentes dos mesmos, pelo que se utilizarão como elementos indicadores nos relatórios correspondentes das Nações Unidas, (incluindo as resoluções da Comissão dos Direitos Humanos, os relatórios dos relatores especiais e as decisões dos organismos de controlo das principais Convenções), o relatório anual que deve elaborar a Agência da União para os direitos humanos proposta na presente resolução ; as decisões dos organismos judiciais competentes, tais como os Tribunais Europeu, Interamericano ou Africano dos Direitos Humanos e os relatórios elaborados pelas principais ONG nesta matéria;
e)
Todo o país terceiro que pretenda celebrar com a União Europeia qualquer tipo de acordo de cooperação ou qualquer tipo de acordo diferente dos anteriores deveria demonstrar a sua disposição a assinar e ratificar ou aderir, na data da conclusão do acordo, os tratados e convenções fundamentais em matéria de direitos humanos e não ser considerado responsável de incumprimentos ou violações graves e persistentes dos direitos humanos e estar disposto a melhorar progressiva e decisivamente a aplicação e a garantia efectiva dos mesmos, o que será analisado com base nos indicadores já referidos;
f)
Em caso de violações pontuais dos direitos humanos, verificadas com base nos indicadores acima referidos, as medidas a adoptar pela União poderão incluir a suspensão dos acordos assinados pela UE e os seus Estados-Membros com o país terceiro em questão, a suspensão dos contactos a alto nível e a modificação dos programas de cooperação, adiando os novos projectos ou usando diferentes vias para a prestação da ajuda;
g)
Todo o país terceiro que esteja ligado ou pretenda celebrar qualquer tipo de acordo com a União Europeia deverá igualmente respeitar os tratados e convenções fundamentais em matéria de direito internacional humanitário que tenham sido assinados e ratificados pela totalidade dos Estados-Membros da União;
h)
A aplicação da cláusula democrática não poderá em caso algum afectar a concessão de ajuda humanitária a países terceiros, seja qual for o tipo das suas relações com a União Europeia. Essa ajuda deveria ser distribuída, preferencialmente, por Agências das Nações Unidas, pelas ONG e por outras organizações da sociedade civil do país em questão, e não pelos canais governamentais;
i)
Caso seja necessário, o procedimento de suspensão dos acordos deveria ser o mesmo 'mutatis mutandis" que o estabelecido no artigo 7º do Tratado da União Europeia para punir as violações graves e persistentes dos direitos humanos por parte dos Estados-Membros, tal como reforçado no Tratado de Nice, e que prevê nomeadamente a audição do Estado infractor. Neste procedimento, de acordo com os termos do Tratado de Nice, o Parlamento Europeu também poderá propor, por maioria simples, ao Conselho a suspensão de um acordo em aplicação da cláusula democrática;
j)
O presente código de conduta deveria também ser aplicado à eventual revisão de todos os acordos assinados pela União Europeia com países terceiros;
10. O objectivo da União ao avaliar os progressos realizados pelos diversos países parceiros em matéria de democratização e direitos humanos deveria ser, não só uma abordagem coerente entre países e regiões, mas também, e sobretudo, evitar conclusões injustas, agravos comparativos e tratamentos discriminatórios;
11. Salienta que o referido Código não deveria incidir na natureza punitiva e suspensiva das cláusulas em matéria de direitos humanos, mas, sim, assentar no respeito mútuo entre todas as partes contratantes nas relações entre a UE e os países terceiros; nesta perspectiva, deveria incorporar plenamente todos os incentivos positivos possíveis, incluindo generosos programas de cooperação, que sejam de molde a promover o respeito pelos direitos humanos a todos os níveis;
12. Aprova a abordagem da "ajuda humanitária baseada nos direitos humanos", pela importância que a referida abordagem pode ter na prevenção de conflitos nos casos em que a situação de crise humanitária tenha sido provocada por um conflito violento;
13. Exorta a Comissão a garantir que o respeito dos direitos das mulheres enquanto direitos humanos será incorporado como elemento-chave em todos os programas da Comunidade e como critério nas relações externas com países terceiros, incluindo os acordos comerciais e os acordos de cooperação;
14. Insta a Comissão - no quadro de todas as relações externas com países terceiros que incluam a concessão de ajuda financeira, bem como de acordos comerciais, acordos de cooperação e ajuda para o desenvolvimento – a que coloque como condição expressa que o país em questão fique subordinado à abolição e à punição das piores formas de violência praticadas contra as mulheres - como, por exemplo, a mutilação genital, o apedrejamento, o espancamento público, a tortura, e a violação em tempo de guerra; exige ainda que a Comissão controle sistematicamente se estas condições são realmente cumpridas, e que elabore um relatório sobre este assunto;
15. Insta a Comissão a trabalhar em cooperação com outras agências internacionais, como o UNIFEM e o Banco Mundial, para garantir que as questões ligadas ao género sejam integradas nas decisões gerais em matéria de desenvolvimento;
16. Reitera o seu apoio a níveis sociais justos na actividade económica e o seu compromisso de participar nos esforços destinados a combater a exploração do trabalho em todo o mundo; sublinha o papel primordial que a OMC e a OIT devem desempenhar relativamente a esta questão e insiste na necessidade de se pôr em prática, de forma eficaz, um programa de trabalho conjunto daquelas duas organizações;
17. Sublinha a importância de programas como o MEDA e o TACIS para a promoção dos direitos humanos e da democratização em regiões do mundo particularmente sensíveis;
18. Solicita à Comissão que intensifique os seus esforços com vista à adopção, o mais brevemente possível, de um Livro Verde conciso sobre a responsabilidade social das empresas;
19. Exorta a Comissão a indicar os meios necessários para garantir o respeito efectivo dos códigos de conduta empresarial elaborados por organismos internacionais como a ONU, a OIT e a OCDE;
20. Insta a Comissão a abrir pontos de contacto a nível nacional nas suas delegações nos países terceiros, semelhantes aos pontos de contacto nacionais instalados em todos os Estados&nbhy;Membros, para fiscalizar a aplicação das Directrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, a partir de Junho de 2000;
21. Relembra que, por força do artigo 13.º do Tratado CE, a União Europeia deve combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Esta obrigação deve ser parte integrante, não só em teoria mas também na prática, da política da União Europeia em relação aos seus parceiros comerciais actuais e futuros, bem como em relação às negociações com os estados candidatos relativas ao cumprimento dos critérios de Copenhaga;
Algumas propostas de carácter institucional
22. Considera indispensável a comunitarização tanto quanto possível da PESC, como único modo de conferir uma verdadeira coerência à acção da União nesta área, e de fazer frente à actual situação na qual as várias instituições, e particularmente o Conselho, devem tratar questões de grande amplitude geográfica e temática, algumas numa perspectiva comunitária e outras intergovernamental (PESC);
23. Solicita à Convenção sobre o Futuro da Europa que contemple todas as reformas institucionais necessárias para, tal como é expresso nessa resolução, reforçar o papel da União na promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos através da PESC;
24. Propõe que o próximo Parlamento saído das eleições de 2004 crie uma Comissão dos Direitos Humanos, competente para os problemas relacionados com os direitos humanos, a democratização nos países terceiros e as relações com as organizações internacionais cuja actividade se desenvolve no domínio dos direitos humanos;
25. Apoia a criação de uma Agência da União para os direitos humanos e a democracia, tal como sugerido nas conclusões do Conselho Europeu de Colónia;
26. Considera que esta Agência deveria desempenhar tarefas de informação e consulta, tal como foi proposto pelo Comité de Sábios e elaborar, em particular, uma panorâmica mundial da situação dos direitos humanos por países para ser tida especialmente em conta pelas instituições da União no momento da definição e aplicação das diversas políticas da União;
27. Considera que outra das tarefas desta Agência deveria ser a apresentação de uma avaliação anual de todos os acordos de cooperação e associação entre a União Europeia e os países terceiros, tendo por base o código de conduta acima referido;
28. Considera que entre as actividades da Agência da União para os direitos humanos e a democracia se poderia incluir a avaliação do impacto das medidas não estruturais, dada a sua grande importância nos processos de reconciliação após um conflito armado, no âmbito da integração dos direitos humanos e da democracia nos programas de ajuda da CE;
29. Considera que, antes da assinatura de um acordo de adesão, associação ou cooperação entre a UE e um país terceiro, a Comissão deverá elaborar um relatório sobre a situação dos princípios democráticos e dos direitos humanos no mesmo, recomendando concluir ou não as negociações em curso. Sobre a referida recomendação o Conselho e o Parlamento Europeu deverão pronunciar-se, sendo necessário o parecer favorável de ambas as instituições para subscrever o respectivo acordo;
30. Solicita que no âmbito do diálogo político e do debate dos documentos de estratégia por país se insista na necessidade de garantir o direito à educação e considera que o acesso universal à educação deveria ser considerado uma prioridade temática, dado que o acesso à educação é um dos direitos fundamentais essenciais;
31. Solicita à Comissão que os relatórios elaborados pelas Delegações Externas da Comissão sobre esta matéria sejam transmitidos pontualmente ao Parlamento Europeu;
32. Entende que as situações de conflito geram violações graves dos direitos humanos e, nesse sentido, considera que uma educação para a paz como parte integrante das medidas de restabelecimento e manutenção da paz deveria constituir uma das prioridades da Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem, no âmbito da prevenção de conflitos;
33. Considera indispensável a contribuição da sociedade civil para a formulação e acompanhamento da política da União nestes sectores e apoia a continuação dos Fóruns de debate periódico sobre direitos humanos realizados em cooperação com a Presidência e com a participação das instituições da União, bem como de representantes das instituições académicas e das ONG;
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34. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
JO C 65 E de 14.3.2002, p. 336; JO C 377 de 29.12.2000, p. 336; JO C 98 de 9.4.1999, pp. 267 e 270; JO C 20 de 20.1.1997, p. 161; JO C 126 de 22.5.1995, p. 15; JO C 115 de 26.4.1993, p. 214; JO C 267 de 14.10.1991, p. 165; JO C 47 de 27.2.1989, p. 61; JO C 99 de 13.4.1987, p. 157; JO C 343 de 31.12.1985, p. 29; JO C 172 de 2.7.1984, p. 36; JO C 161 de 10.6.1983, p. 58.
Integração da igualdade entre as mulheres e os homens na cooperação para o desenvolvimento
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Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o Programa de acção para a integração da igualdade entre as mulheres e os homens na cooperação para o desenvolvimento da Comunidade (COM(2001) 295 – C5-0464/2001 - 2001/2193(COS))
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2001) 295 - C5-0464/2001),
- Tendo em conta os artigos 2º e 3º do Tratado CE,
- Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
- Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de Dezembro de 1979,
- Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Junho de 1995 referente à Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher subordinada ao tema "Igualdade, Desenvolvimento e Paz"(1),
- Tendo em conta a Declaração e o Programa de acção adoptados pela Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher e a sua Resolução de 21 de Setembro de 1995(2) na matéria,
- Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Setembro de 1998 sobre a decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Conselho relativo à integração das questões do género na cooperação para o desenvolvimento (C4-0307/1998 - 1997/0151(SYN))(3),
- Tendo em conta a Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados&nbhy;Membros de 20 de Dezembro de 1995 sobre a integração das questões de género na cooperação para o desenvolvimento,
- Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Julho de 1996 sobre o seguimento da Conferência Internacional do Cairo sobre População e Desenvolvimento(4),
- Tendo em conta as suas resoluções de 16 de Setembro de 1997 sobre a Comunicação da Comissão intitulada "Integrar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no conjunto das políticas e das acções comunitárias" mainstreaming (COM(1998) 67 - C4-0148/1996)(5) e de 9 de Março de 1999 sobre o relatório intercalar da Comissão sobre as acções de acompanhamento da Comunicação: Integrar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no conjunto das políticas e das acções comunitárias (COM(1998) 122 - C4-0234/1998)(6),
- Tendo em conta as conclusões do Conselho de 18 de Maio de 1998 sobre as questões de género na cooperação para o desenvolvimento,
- Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2836/98 do Conselho de 22 de Dezembro de 1998 relativo à integração das questões de género na cooperação para o desenvolvimento(7),
- Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Maio de 2000 sobre o seguimento dado à Plataforma de Acção de Pequim (2000/2020(INI))(8),
- Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000(9),
- Tendo em conta a Declaração do Conselho e da Comissão de 10 de Novembro de 2000 sobre a política de desenvolvimento da Comunidade Europeia (doc. 13458/00),
- Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Novembro de 2000 sobre a proposta de decisão do Conselho sobre o Programa relativo à Estratégia-Quadro da Comunidade para a Igualdade entre Homens e Mulheres (COM(2000) 335 – C5-0386/2000 – 2000/0143(CNS))(10),
- Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Março de 2001 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada - A política de desenvolvimento da Comunidade Europeia (COM(2000) 212 - C5-0264/2000 - 2000/2141(COS))(11),
- Tendo em conta as conclusões do Conselho "Desenvolvimento" de 8 de Novembro de 2001,
- Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades e o parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A5&nbhy;0066/2002),
A. Considerando que, nos termos dos artigos 2º e 3º do Tratado CE, a Comunidade Europeia tem como missão promover a igualdade entre homens e mulheres e fixar-se como objectivo, em todas as suas acções, a eliminação das desigualdades entre homens e mulheres,
B. Considerando que a estratégia de integração da dimensão de género foi adoptada pela Plataforma de Acção de Pequim e que, desde 1996, a Comissão deve reforçar a aplicação de uma política que tome em consideração nas políticas e acções comunitárias a igualdade entre mulheres e homens,
C. Considerando que a integração da dimensão de género é entendida como a (re)organização, melhoria, evolução e avaliação dos processos de tomada de decisão, com o objectivo de incorporar a vertente da igualdade entre homens e mulheres em todos os níveis pelos actores geralmente implicados na execução das políticas(12),
D. Considerando que os regulamentos e acordos de cooperação para o desenvolvimento – regulamentos ALA de 1992 e MEDA de 2000, acordo de parceria ACP-UE, acordo de Cotonu – contêm disposições a favor da integração da igualdade entre mulheres e homens,
E. Considerando que o objectivo da igualdade de oportunidades faz parte de uma dupla abordagem que visa garantir a igualdade entre as mulheres e os homens, integrando a dimensão de género no conjunto das políticas e acções e adoptando simultaneamente medidas positivas específicas a favor das mulheres,
F. Considerando que a política de desenvolvimento da Comunidade se baseia no princípio do desenvolvimento humano e social sustentável, equitativo e participante e que a promoção dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito fazem dele parte integrante,
G. Considerando que o principal objectivo da política de desenvolvimento da Comunidade é a redução e, inclusive, a eliminação da pobreza; que a pobreza é um problema multidimensional que não se define apenas pela falta de rendimentos, estando igualmente ligada a aspectos de vulnerabilidade e de marginalização que se reforçam reciprocamente: falta de controlo e de acesso aos bens, aos recursos e aos serviços, bem como a não-participação na tomada de decisões,
H. Considerando que uma grande maioria dos pobres do mundo é constituída por mulheres e que foi precisamente esta relação entre género e pobreza que acrescentou mais importância do que nunca à integração da dimensão do género na política de cooperação para o desenvolvimento,
I. Congratulando-se com a manifesta intenção da Comunidade Europeia de superar uma abordagem estritamente económica e tendo em conta que a política de desenvolvimento inclui também outros sectores da actividade humana, como por exemplo o político, o social ou o cultural,
J. Salientando as discriminações com que as mulheres dos países em vias de desenvolvimento se confrontam regularmente no acesso à alimentação, aos cuidados de saúde, à educação, à formação, à tomada de decisões, à participação nos programas regionais e nas actividades económicas, assim como aos direitos de propriedade e que a correcção das desigualdades e o reforço do papel dos direitos das mulheres são vitais para a justiça social e o desenvolvimento,
K. Considerando que o citado Regulamento (CE) nº 2836/98 expirará em 2003,
1. Congratula-se com o plano de acção da Comissão que visa implementar uma estratégia em três vertentes a fim de integrar a igualdade entre homens e mulheres nas políticas e estratégias de cooperação para o desenvolvimento, graças a negociações com os parceiros em todas as fases do ciclo de projecto ou de programa; salienta, em particular, os seguintes aspectos:
-
o plano propõe um certo número de acções concretas para evitar a "evaporação" da política de igualdade entre mulheres e homens;
-
a acção em prol da igualdade é considerada uma tarefa da União e não apenas dos Estados-Membros e das ONGs;
-
o programa é acompanhado por um calendário indicativo e prevê uma avaliação intercalar e uma avaliação final;
-
o relatório sobre o estado de aplicação do programa será parte integrante do relatório anual apresentado pela Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a política de desenvolvimento comunitária;
2. Lamenta que tenham passado quase seis anos desde que o Conselho designou pela primeira vez na sua citada Resolução de 20 de Dezembro de 1995 a integração da igualdade entre mulheres e homens como um princípio da política para o desenvolvimento da Comunidade e dos Estados-Membros e a publicação do Programa de Acção e que os efeitos práticos tenham sido reduzidos, embora este conceito figurasse já no citado Regulamento (CE) nº 2836/98, mas aprecia o reconhecimento por parte da Comissão do efeito da chamada "evaporação" da política de igualdade entre os sexos;
3. Considera, no entanto, que a concretização do plano de acção deve ser aprofundada e convida a Comissão a apresentar, para o efeito, uma proposta formal acompanhada por um programa de trabalho circunstanciado que contenha modalidades operacionais específicas, a indicação de prazos e de recursos financeiros, bem como por indicadores qualitativos e quantitativos dos resultados;
4. Solicita que lhe seja igualmente enviada a avaliação intercalar e a avaliação final, devendo a primeira ser-lhe enviada antes do final da sua quinta legislatura;
5. Afirma que a integração da igualdade entre mulheres e homens não se justifica por razões de aumento da produtividade e de eficácia do desenvolvimento mas, sobretudo, por ser um princípio e um valor no quadro do combate muito mais amplo a favor dos direitos humanos e do valor pessoal das mulheres e dos homens, cujas diferenças devem ser reconhecidas, mas cujos direitos devem ser iguais;
6. Remete, neste contexto, para os objectivos da estratégia-quadro comunitária em matéria de igualdade entre mulheres e homens, centrada na vida económica, na igualdade de participação e de representação, na igualdade de acesso e no pleno gozo dos direitos sociais e económicos pelas mulheres e pelos homens, bem como na promoção dos direitos humanos das mulheres; salienta, no entanto, que enquanto direitos fundamentais como, por exemplo, a igualdade de acesso à alimentação, à educação e à saúde não forem respeitados, será extremamente difícil para as mulheres ocuparem posições que lhes permitam participar na tomada de decisões;
7. Toma nota da aplicação do programa aos seis domínios prioritários da política de desenvolvimento da Comunidade, interrogando-se, porém, tendo em conta os escassos meios financeiros que lhe são atribuídos, sobre a prioridade conferida, nomeadamente, aos transportes; concorda com a atribuição da primeira prioridade ao apoio às políticas macroeconómicas, às estratégias de redução da pobreza e aos programas do sector social em matéria de educação e saúde, em particular à saúde reprodutiva, domínios em que as desigualdades entre mulheres e homens são particularmente flagrantes e as consequências extremamente graves, não só para as mulheres, mas também para as respectivas famílias, para as comunidades em que vivem e para a sociedade; considera inaceitável que se dê tão pouca ênfase a domínios-chave como as trocas comerciais - tendo especialmente em consideração o impacto dos acordos comerciais nos direitos e na situação das mulheres nos países em desenvolvimento - e o reforço das capacidades institucionais, bem como a boa governação e o Estado de Direito;
8. Salienta a importância de melhorar o acesso a serviços de saúde reprodutiva de qualidade, que incluam não só a prevenção do VIH/SIDA e de outras doenças sexualmente transmissíveis, mas também o planeamento familiar, os cuidados pré-natais, pós-natais e durante o parto e a dissuasão de práticas prejudiciais como, por exemplo, a mutilação genital feminina; salienta que a integração do factor do género na saúde deveria visar tanto os homens como as mulheres, a fim de promover uma maior responsabilidade em matéria de planeamento familiar, relações sexuais e em termos de paternidade/maternidade;
9. Congratula-se com o facto de um dos seis domínios relativos à saúde dizer respeito ao modo como lutar contra a violência e a exploração sexual de que são vítimas as mulheres, fenómenos que se devem à desigualdade entre os sexos, e convida a Comissão a levar a cabo um amplo estudo sobre a relação existente entre, por um lado, o índice de pobreza e, por outro, actos de violência cometidos contra mulheres e crianças;
10. Solicita à Comissão que leve a cabo um estudo aprofundado sobre a influência que as tradições e os costumes culturais locais exercem, quer no que respeita ao processo de desenvolvimento socioeconómico, quer no que respeita aos direitos das mulheres e à igualdade entre mulheres e homens;
11. Observa que as disparidades em matéria de igualdade entre mulheres e homens não estão exclusivamente ligadas à pobreza, mas também a práticas culturais, religiosas e socioeconómicas e que estes conceitos não deverão nunca ser considerados como uma desculpa válida para obstar ao progresso no que diz respeito aos direitos ligados à dimensão do género;
12. Insiste em que a introdução da igualdade entre mulheres e homens não deve implicar a exclusão de programas de acção positiva separados, mas que a Comissão deve adoptar uma abordagem dupla da política do género incorporando ambos os elementos;
13. Solicita que a análise em função do género seja integrada em todos os futuros documentos de estratégia de redução da pobreza e nos documentos de estratégia por país;
14. Afirma ser indispensável institucionalizar a participação das mulheres e das organizações de mulheres dos países em vias de desenvolvimento na preparação, elaboração e acompanhamento das medidas a implementar, bem como garantir uma representação equilibrada das mulheres e dos homens na gestão dos projectos e implementar procedimentos de recrutamento que tenham em conta a dimensão de género;
15. Considera ser necessário promover e utilizar, a todos os níveis, instrumentos operacionais como a avaliação do impacto em função do género (ex ante e ex post) e o controlo da ponderação do género, os indicadores de acompanhamento, as estatísticas e a apresentação de dados por sexo; a avaliação do impacto em função do género deveria ser efectuada relativamente a cada uma das componentes dos acordos de cooperação, incluindo as disposições e as políticas relacionadas com o comércio;
16. Considera que a avaliação dos orçamentos públicos na perspectiva do impacto sobre o género (gender auditing) representa um instrumento essencial para verificar se o princípio da integração da dimensão de género é aplicado nas políticas públicas;
17. Exige que sejam disponibilizados recursos financeiros e humanos suficientes para apoiar as acções mencionadas, a fim de garantir a coerência e a continuidade do processo de implementação do Programa de Acção da UE sobre Género e Desenvolvimento, tendo em conta que em 2001 foram afectados apenas 2,02 milhões de euros para a integração da promoção da igualdade entre os sexos na cooperação para o desenvolvimento(13) comparativamente aos 5 milhões de euros(14) de 1998;
18. Solicita à Comissão que, aquando da expiração do citado Regulamento (CE) nº 2836/98, que constitui a base jurídica da rubrica B7-6220, elabore, com base na sua avaliação das intervenções financeiras neste domínio, uma nova proposta de regulamento;
19. Solicita que a integração da igualdade entre mulheres e homens como requisito para o financiamento na rubrica orçamental comunitária relativa ao VIH/SIDA se generalize e se torne um elemento de todas as rubricas orçamentais relativas ao desenvolvimento;
20. Considera que o Grupo Interprojectos para as Questões que se prendem com a Igualdade entre os Sexos e o Desenvolvimento deveria ser estabelecido em todos os países nos quais, partindo de uma análise prévia, se possa pressupor que um projecto desse tipo pode ter êxito;
21. Salienta a necessidade da formação e da sensibilização em matéria de género do pessoal da Comissão de todas as direcções-gerais responsáveis pelas relações externas da União Europeia; para o efeito, deveriam ser disponibilizados fundos suficientes no orçamento administrativo para a formação obrigatória do pessoal da Comissão que trabalhe no planeamento, programação e gestão da política de desenvolvimento, tanto nos serviços centrais como nas delegações;
22. Destaca a necessidade de reforçar a especialização em matéria de igualdade entre mulheres e homens na Comissão mediante a nomeação de um funcionário permanente num gabinete especializado na "Integração da dimensão do género" com competências claramente definidas em cada delegação e em cada um dos serviços responsáveis pelas relações externas (DG Desenvolvimento, DG Relações Externas, DG Comércio, ECHO, Serviço de Cooperação EuropeAid) e mediante a incorporação de pessoal especializado nestas questões nos interserviços de apoio da qualidade e nas equipas de avaliação dos projectos;
23. Convida a Comissão a reforçar a sua estratégia de informação, a incentivar a colocação em rede e os intercâmbios entre os diferentes actores dos países parceiros e da UE e a melhorar a coordenação dos diferentes serviços sobre as questões de igualdade;
24. Solicita que os chefes de unidade e os chefes das delegações da Comissão sejam responsáveis pela elaboração e pela aplicação das orientações sectoriais e geográficas relativas à promoção da igualdade entre homens e mulheres, bem como pelo controlo da coordenação eficaz entre os diferentes serviços da Comissão quanto a esta matéria;
25. Considera que as ONGs são os actores principais na promoção de uma democracia respeitadora da igualdade entre as mulheres e os homens e salienta a importância de uma plena participação da sociedade civil, sobretudo das organizações de mulheres a nível local, de Norte a Sul, em todas as fases do ciclo de projecto e na assistência técnica in loco;
26. Exorta a Comissão e os países parceiros do Acordo de Cotonu a envidarem esforços intensivos no sentido da aplicação da decisão do Conselho de Ministros do Desenvolvimento sobre a integração da igualdade entre homens e mulheres e que realizem uma Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE extraordinária sobre este tema que de tão grande importância se reveste;
27. Convida a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação com outras organizações internacionais, tais como a ONU, o Conselho da Europa e a OSCE, para assegurar uma coesão entre a liberalização comercial, a ajuda económica e o desenvolvimento sustentável;
28. Solicita à Comissão que intensifique a cooperação e a troca de informações sobre o respeito dos direitos humanos das mulheres com as ONGs e as organizações internacionais interessadas e que apoie a sensibilização às violações dos direitos humanos ligadas à pertença a um sexo nas situações de conflito armado ou em casos em que não seja aplicada a respectiva legislação devido a mecanismos inadequados ou à predominância de tradições culturais e de estereótipos sociais anacrónicos;
29. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, e aos governos dos Estados-Membros.
Igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na União Europeia (Relatório anual 2000)
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Resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões: Relatório Anual sobre a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na União Europeia 2000 (COM(2001) 179 – C5&nbhy;0344/2001 – 2001/2144(COS))
– Tendo em conta o relatório da Comissão (COM(2001) 179 – C5&nbhy;0344/2001),
– Tendo em conta os artigos 2º, 3º, nº 2, 13º, 137º, nº 1 e 141º do Tratado CE,
– Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Outubro de 2000 sobre os relatórios anuais da Comissão "Igualdade de Oportunidades entre Homens e Mulheres na União Europeia - 1997, 1998, 1999 (COM(1998) 302 - C5-0106/1999, COM(1999) 106 - C5-0289/2000, COM(2000) 123 - C5-0290/2000 - 1999/2109(COS))(1),
– Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Maio de 2000 sobre o seguimento dado à Plataforma de Acção de Pequim (2000/2020(INI))(2),
– Tendo em conta o documento final da Conferência das Nações Unidas "Pequim + 5" realizada em Nova Iorque em Junho de 2000,
– Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Novembro de 2000 sobre o Programa relativo à Estratégia-Quadro da Comunidade para a Igualdade entre Homens e Mulheres (COM(2000) 335 - C5-0386/2000 - 2000/0143(CNS))(3),
– Tendo em conta a Decisão 2001/51/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2005)(4),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(5),
– Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5&nbhy;0067/2002),
A. Considerando que, nos últimos anos, os maiores esforços em matéria de igualdade de oportunidades foram envidados em domínios em que já se tinha trabalhado anteriormente, sem, porém, eliminar as discriminações, e que é pois necessário prosseguir com os mesmos e alargá-los a outros domínios;
B. Considerando que, em matéria de integração da dimensão da igualdade entre mulheres e homens em todas as políticas e acções ("gender mainstreaming"), se realizaram grandes progressos nas políticas comunitárias, mas que o mesmo não se verificou nas políticas internas de cada Estado-Membro;
C. Considerando que, no âmbito do pilar da igualdade da Estratégia Europeia para o Emprego, os maiores esforços envidados visaram conciliar a vida familiar e a vida profissional e que, em contrapartida, se empreenderam poucas acções em prol da eliminação da disparidade de remuneração entre os sexos;
D. Considerando que a igualdade de oportunidades nos outros três pilares da Estratégia Europeia para o Emprego, ou seja, no pilar da empregabilidade, no do espírito empresarial e no da adaptabilidade, deve ser desenvolvida com mais vigor;
E. Considerando que a taxa de desemprego das mulheres na União Europeia excede em 3 pontos a dos homens; que o mercado de trabalho continua a caracterizar-se por uma segregação horizontal e vertical e que as mulheres se concentram em certas profissões, empregos e indústrias, e que em todos os sectores as mulheres se encontram sub&nbhy;representadas nos postos de direcção bem remunerados; que a taxa de emprego das mulheres na União Europeia é inferior em 18,2 pontos à dos homens; que as mulheres auferem, em média, uma remuneração que representa aproximadamente 77% da remuneração dos homens; que as diferenças salariais na União Europeia entre homens e mulheres ainda são consideráveis e que a Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos(6) continua a não ser aplicada correctamente;
F. Considerando que, conforme salientado no Décimo Sétimo Relatório Anual da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito Comunitário em 1999 (COM(2000) 92) e na Resolução do Parlamento Europeu de 4 de Setembro de 2001(7) sobre o referido relatório da Comissão, o número de infracções à legislação em matéria de igualdade de tratamento entre homens e mulheres continua a ser elevado;
G. Considerando que, embora alguns países candidatos à União já tenham incorporado no seu ordenamento jurídico a legislação comunitária relativa à igualdade de tratamento e oportunidades, muitos outros há em que ainda há muito a fazer para a sua correcta aplicação, nomeadamente no que se refere à capacidade institucional e administrativa para aplicar e fazer cumprir a referida legislação;
H. Considerando que, paralelamente ao processo de alargamento, se tem verificado um aumento do tráfico de mulheres para fins de exploração sexual, designadamente através da prostituição;
I. Considerando a vontade da Comissão de apresentar em 2002, nos termos do artigo 13º do Tratado CE, uma nova directiva sobre a igualdade,
1. Observa com satisfação que o relatório anual da Comissão inclui uma avaliação crítica e sistemática das iniciativas comunitárias e nacionais adoptadas durante o ano de 2000 em matéria da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens e congratula-se, consequentemente, com o seu conteúdo, que regista progressos qualitativos relativamente aos relatórios dos anos anteriores;
2. Encoraja a Comissão a prosseguir com a apresentação dos relatórios anuais, que constituem um instrumento de importância fulcral para o acompanhamento, a avaliação e o controlo, global e coerente, da política conduzida pela Comunidade e pelos Estados-Membros, inclusive da aplicação eficaz da legislação comunitária no domínio da igualdade de tratamento e oportunidades entre mulheres e homens;
3. Considera que a Comissão deveria estudar as formas de encorajar e alcançar que os Estados respeitem a integração da dimensão da igualdade entre mulheres e homens em todas as suas políticas;
4. Observa a ligeira diminuição, em 2000, da disparidade entre os sexos em matéria de taxas de emprego, mas verifica com preocupação que uma proporção demasiado elevada de mulheres continua a concentrar-se em empregos a tempo parcial, precários e de reduzida qualificação;
5. Lamenta que, no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego, poucos Estados&nbhy;Membros tenham envidado esforços para integrar a igualdade entre homens e mulheres nos seus Planos de Acção Nacional (PAN) para o ano de 2000 e que muitas medidas ainda sejam consideradas neutras na óptica do género;
6. Convida os Estados-Membros, à luz do objectivo definido pelo Conselho Europeu de Lisboa de Março de 2000 no sentido de aumentar o nível de emprego global para as mulheres a 60% até 2010, a:
a)
integrarem, aquando da elaboração do seu PAN para a aplicação das linhas de orientação para o emprego, a dimensão do género nas políticas de emprego visadas nos três primeiros pilares das linhas de orientação em causa,
b)
definirem objectivos específicos e adoptarem regulamentações respeitantes às medidas positivas com vista a desagregar o mercado de trabalho,
c)
introduzirem objectivos quantitativos precisos e datas de execução para a redução das diferenças de remuneração entre homens e mulheres, e
d)
criarem indicadores comparáveis e processos de acompanhamento e de avaliação da igualdade de oportunidades em todos os domínios do emprego;
7. Sublinha que a conciliação da vida profissional e da vida familiar constitui uma condição primordial para a igualdade de facto e regozija-se com as iniciativas encorajadoras tomadas pelos Estados&nbhy;Membros neste domínio no que respeita às estruturas de acolhimento de crianças; considera, no entanto, que esta questão não se resume à melhoria das infra&nbhy;estruturas de acolhimento de crianças, mas igualmente de outras pessoas a cargo, como pessoas idosas, doentes ou deficientes, relativamente às quais poucos progressos se realizaram;
8. Constata com decepção que o relatório anual aborda apenas superficialmente as medidas tomadas pela Comissão para garantir a aplicação da legislação existente em matéria de igualdade de tratamento nos/pelos actuais Estados&nbhy;Membros, e solicita à Comissão que intensifique os seus esforços neste domínio e que preste informações sobre os mesmos no próximo relatório anual sobre a igualdade de oportunidades;
9. Sublinha a necessidade de adoptar, a nível comunitário e nacional, medidas inovadoras e de definir objectivos específicos com vista a promover, por um lado, uma repartição equilibrada da actividade profissional e dos trabalhos domésticos entre as mulheres e os homens mediante o desenvolvimento de regimes de trabalho que permitam uma efectiva conciliação entre a vida familiar e a vida profissional, nomeadamente, no que respeita à adaptação do tempo de trabalho, pela revisão das disposições relativas à licença para assistência à família, em especial para os pais, e à capacidade de inserção profissional, bem como pela reorganização dos serviços públicos e privados, e, por outro lado, uma igualdade social entre as mulheres e os homens mediante a implementação de uma individualização dos direitos sociais e fiscais;
10. Observa com preocupação que as mulheres representam apenas 20% da totalidade dos estudantes em tecnologias da informação e da comunicação e que, de um modo geral, estão muito sub-representadas neste domínio; que, devido ao seu acesso limitado aos novos conhecimentos, as mulheres se vêem impedidas de obter empregos de elevada qualificação e remuneração mais elevada nos sectores ligados às tecnologias da informação; solicita aos Estados-Membros que, em conformidade com as orientações políticas definidas pelo Conselho Europeu de Nice de Dezembro de 2000, favoreçam o acesso das mulheres à educação e à formação ao longo da vida, particularmente à formação no domínio das novas tecnologias; solicita, para o efeito, que se definam objectivos nacionais em matéria de taxas de participação a todos os níveis de educação e de formação e que se adoptem iniciativas (programas especiais de formação, campanhas de informação, etc.), a nível nacional, regional ou local, destinadas a atrair as mulheres para o sector das novas tecnologias;
11. Regista os progressos realizados em matéria de estabelecimento de estatísticas, mas considera que lhe devem ser consagrados mais esforços, incluindo os países candidatos à adesão, no que se refere às estatísticas por sexo, as quais podem fornecer uma informação objectiva para a identificação das disparidades e dos problemas existentes entre as mulheres e os homens e que permitem avaliar a integração da dimensão do género, sublinhando as repercussões, para as mulheres e para os homens, das diferentes políticas conduzidas; para o efeito, solicita à Comissão que recorra a todas as possibilidades de financiamento proporcionadas pelo novo programa de acção (2001-2005) em matéria de igualdade entre mulheres e homens com vista ao estabelecimento e à utilização regular das estatísticas; convida a Comissão a adoptar todas as medidas necessárias para a concessão de uma ajuda financeira e técnica adequada aos países candidatos à adesão, a fim de que estes possam desenvolver e adaptar os seus métodos estatísticos aos utilizados na Comunidade Europeia;
12. Sugere à Comissão que, com vista a uma maior repercussão social e a um maior compromisso em matéria de igualdade entre mulheres e homens por parte dos Estados-Membros aquando da elaboração de estatísticas e de quadros comparativos, os países sejam classificados por ordem decrescente do melhor ao pior em função dos resultados obtidos no que se refere ao aspecto em análise e suas consequências para a igualdade do género, e não por ordem alfabética ou protocolar; propõe, além disso, que se tenha em conta e se debata a possibilidade de elaborar um índice de desenvolvimento da igualdade no interior da União Europeia;
13. Insta a Comissão, posto que apenas 23% das empresas na União estão nas mãos de mulheres, a abordar este assunto de forma directa mediante a elaboração de um relatório exaustivo que inclua dados precisos e comparáveis que permitam analisar e definir os principais problemas deste grupo, bem como propor possíveis soluções;
14. Tendo em conta a nova regulamentação relativa aos Fundos Estruturais (2000-2006) que faz da eliminação das desigualdades e da promoção da igualdade entre mulheres e homens um princípio central da política de acção comunitária, convida a Comissão a elaborar um relatório de avaliação sobre os progressos realizados em matéria de integração da dimensão da igualdade de oportunidades nos Fundos Estruturais;
15. Recordando as suas resoluções de 2 de Março de 2000 sobre as mulheres no processo de decisão(8) e de 18 de Janeiro de 2001 sobre o relatório da Comissão sobre a aplicação da recomendação 96/694 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, relativa à participação equilibrada das mulheres e dos homens nos processos de tomada de decisão (COM(2000) 120 - C5-0210/2000 - 2000/2117(COS))(9), reitera a sua posição em prol de uma participação equilibrada das mulheres e dos homens nos processos de tomada de decisão como elemento indispensável para assegurar o bom funcionamento de uma sociedade democrática; recorda que esta questão figura entre as cinco prioridades centrais da nova estratégia-quadro em matéria de igualdade entre mulheres e homens (2001-2005), cujo campo de aplicação cobre a igualdade de participação tanto na vida política como na vida económica e social;
16. Sugere, consequentemente, à Comissão que apresente propostas inovadoras a fim de encorajar os Estados-Membros a melhorar, a nível interno, a participação equilibrada das mulheres e dos homens na adopção de decisões e, nesse sentido, lamenta que o relatório da Comissão não mencione os mecanismos referidos na citada resolução do Parlamento Europeu de 18 de Janeiro de 2001, como o sistema de quotas ou de "fecho éclair" na elaboração das listas eleitorais, entre outros;
17. Preocupado com a morosidade dos progressos realizados no que se refere ao aumento da participação das mulheres nos postos de responsabilidade e nos processos de decisão, nos domínios político, económico e social, e tendo em conta a situação dos países candidatos à adesão, recorda a necessidade de elaborar uma estratégia europeia global que compreenda trabalhos de investigação, trocas de informações e de experiências, acções de sensibilização e medidas destinadas a conciliar a vida profissional e a vida familiar a fim de promover uma participação equilibrada das mulheres e dos homens nos órgãos de decisão públicos e privados; solicita à Comissão que dê prioridade à publicação e à actualização sistemática de estatísticas comparáveis neste domínio; solicita que o problema da participação das mulheres no processo de decisão seja analisado no âmbito das negociações de adesão;
18. Chama a atenção para o risco de equiparar metodologicamente a violência doméstica e o tráfico de mulheres, posto que, apesar de o combate a estes fenómenos ter alguns elementos em comum (como, por exemplo, sanções penais, a prevenção, assistência e protecção das vítimas), a natureza e as características de ambos sejam muito diferentes e requeiram abordagens distintas, omissas no relatório da Comissão;
19. Considera que o alargamento da União Europeia se reveste actualmente de grande prioridade política e que, neste contexto, as políticas comunitárias no domínio da igualdade de oportunidades e no domínio da política social e do emprego devem ser utilizadas para promover os direitos das mulheres e para eliminar as desigualdades, políticas, económicas ou sociais, numa União Europeia alargada; sublinha que o respeito do acervo comunitário em matéria de igualdade de tratamento e de oportunidades constitui uma condição sine qua non para a adesão;
20. Convida a Comissão a assegurar a transposição efectiva do acervo comunitário relativo aos direitos das mulheres e a encorajar os países candidatos à adesão a criarem estruturas institucionais e administrativas com vista a aplicar e garantir o respeito dos direitos à igualdade de oportunidades, nomeadamente no domínio económico e social;
21. Preocupado, por um lado, com a explosão do tráfico de mulheres para fins de exploração sexual e, por outro, com o aumento dos actos de violência doméstica em grande número de países, solicita à União Europeia e aos países candidatos à adesão que tomem medidas urgentes por forma a prever sanções penais adequadas, preparar os mecanismos de apoio e protecção das vítimas e combater as causas estruturais do fenómeno, que são, para as mulheres, a pobreza e a precariedade;
22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.
Resolução do Parlamento Europeu sobre o Relatório Anual da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os resultados dos programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca no final de 2000 (COM(2001) 541 – C5&nbhy;0007/2002 – 2002/2006(COS))
– Tendo em conta o relatório da Comissão (COM(2001) 541 – C5&nbhy;0007/2002),
– Tendo em conta o relatório da Comissão – Rectificação (COM(2001) 766),
– Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE,
– Tendo em conta a sua Posição de 25 de Outubro de 2001(1) sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 97/413/CE do Conselho relativa aos objectivos e às normas de execução para a reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001, a fim de alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração (COM(2001) 322 - C5-0308/2001 - 2001/0128(CNS)) e sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (COM(2001) 322 - C5-0309/2001 - 2001/0129(CNS)),
– Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2002(2) sobre o Livro Verde da Comissão sobre o futuro da política comum das pescas (COM(2001) 135 - C5-0261/2001 - 2001/2115(COS)),
– Tendo em conta as suas Resoluções de 20 de Janeiro de 2000(3) sobre o relatório anual da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os resultados dos programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca no final de 1997 (COM(1999) 175 - C5-0109/1999 - 1999/2112(COS)) e de 5 de Julho de 2001(4) sobre o relatório anual da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os resultados dos programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca no final de 1999 (COM(2000) 738 - C5-0107/2001 - 2001/2056(COS)),
– Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A5&nbhy;0092/2002),
A. Considerando que uma política adequada de conservação dos recursos haliêuticos constitui uma condição indispensável para garantir o futuro de um sector comunitário das pescas sustentável, rentável e competitivo,
B. Considerando que o objectivo prioritário dos programas de orientação plurianuais (POP) consiste em obter um equilíbrio duradouro entre os recursos disponíveis e a sua exploração,
C. Considerando que a manutenção do Instrumento de Financiamento e Orientação das Pescas (IFOP) - e, por conseguinte, das actuais ajudas à modernização e renovação das frotas - é indispensável para tornar operacionais os programas de orientação plurianuais e para se poder assim atingir o objectivo prioritário do equilíbrio duradouro entre os recursos disponíveis e a sua exploração,
D. Lamentando que, devido à nova medição das frotas a realizar até finais de 2003, os dados utilizados no relatório continuem a não se encontrar totalmente uniformizados e não sejam, por isso, directamente comparáveis,
E. Salientando que a Comissão deverá dispor de meios suplementares para exercer o controlo efectivo dos dados transmitidos pelos Estados-Membros,
F. Salientando que a segmentação das frotas dos Estados-Membros é extremamente diversa,
G. Considerando que será a breve trecho necessário adoptar novas decisões, no âmbito da reforma da Política Comum da Pesca, sobre a futura política em matéria de frotas, e que será precisamente neste quadro geral que a reforma e a actualização dos programas de orientação plurianuais deverão ser realizadas,
H. Considerando que a política relativa às frotas tem um impacto socioeconómico considerável nas regiões altamente dependentes das actividades pesqueiras,
I. Considerando que as medidas tendentes a melhorar a segurança no mar não deveriam conduzir a um aumento do esforço de pesca,
1. Lamenta que a maioria dos Estados-Membros continue, uma vez mais, a não cumprir os objectivos previstos nos respectivos POP e convida esses Estados-Membros a desenvolverem esforços consideráveis de redução das suas frotas;
2. Acolhe favoravelmente o facto de a Comissão ter intentado recursos por incumprimento contra vários Estados-Membros que não respeitaram, uma vez mais, os objectivos previstos nos respectivos POP;
3. Insta o Conselho e a Comissão a analisarem por que razão os objectivos não foram realizados e a desenvolverem sanções mais eficazes, que estejam ligadas ao objectivo do programa de orientação plurianual;
4. Convida os Estados-Membros a concluírem, tão rapidamente quanto possível, a nova medição das suas frotas, de modo a permitir que as futuras decisões se baseiem em dados uniformizados;
5. Verifica que, embora tenham conduzido a uma determinada redução da capacidade das frotas dos Estados-Membros, os POP não produziram o desejado equilíbrio entre os recursos e a exploração dos mesmos, devido precisamente, e em grande parte, ao não cumprimento dos POP pela maioria dos Estados-Membros;
6. Requer, por isso, que, no âmbito da reforma da Política Comum da Pesca, não seja dada continuidade aos POP na sua forma actual e se proceda à sua alteração e actualização a fim de melhorar a competitividade, a eficácia e a segurança da frota comunitária e alcançar o objectivo prioritário de um equilíbrio duradouro entre os recursos pesqueiros e a sua exploração;
7. Convida a Comissão e o Conselho a introduzirem, no âmbito da nova regulamentação da política comunitária relativa às frotas, critérios uniformes e objectivos de medição da capacidade dos navios e de segmentação das frotas, apreciando nesse contexto métodos alternativos ou complementares de cálculo das capacidades (p.ex., consumo de combustível dos navios);
8. Solicita à Comissão que crie um regime de "entrada-saída" dos navios de pesca que exclua a possibilidade de se produzir um aumento da capacidade;
9. Solicita à Comissão que, na sua proposta de uma nova política relativa às frotas, coloque expressamente a tónica na necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a capacidade de pesca e/ou o esforço de pesca dos diferentes segmentos das frotas dos Estados-Membros, por um lado, e as respectivas possibilidades de captura, por outro;
10. Reitera que os esforços de redução da capacidade das frotas não poderão prejudicar as condições de trabalho a bordo e a segurança dos navios, ou a qualidade das capturas, devendo por isso continuar a ser atribuídas ajudas estruturais à modernização das frotas; nesta óptica, solicita à Comissão que adopte medidas exigidas por razões de segurança, de habitabilidade e de qualidade do peixe tratado a bordo que permitam um aumento da potência e da arqueação dos navios renovados;
11. Requer a criação de programas voluntários de abate de navios aos efectivos, com prémios atraentes, no âmbito dos quais deverá ser apreciado um aumento da participação financeira da Comunidade;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos existentes nos Estados-Membros.
– Tendo em conta que o Conselho Europeu de Gotemburgo exprimiu o seu "empenho em atingir o mais rapidamente possível a meta estabelecida pelas Nações Unidas de 0,7% do PIB para a ajuda pública ao desenvolvimento e em fazer progressos concretos para alcançar este objectivo antes da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável",
– Tendo em conta a declaração do Conselho "Desenvolvimento", de 8 de Novembro de 2001, sobre a preparação da Conferência das Nações Unidas sobre o Financiamento do Desenvolvimento, reiterando "a grande importância atribuída pela União Europeia ao êxito da Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento e da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável", a realizar em Joanesburgo, em Setembro de 2002,
– Tendo em conta a sua resolução de 1 de Março de 2001 sobre a política de desenvolvimento da Comunidade Europeia,(1) bem como as suas anteriores resoluções sobre a redução da dívida dos países em desenvolvimento e a coerência das políticas da União Europeia, particularmente a sua resolução de 7 de Fevereiro de 2002 sobre o financiamento da ajuda ao desenvolvimento,(2)
– Tendo em conta os documentos da OCDE sobre o papel da cooperação para o desenvolvimento no limiar do século XXI, a Declaração do Milénio das Nações Unidas, o relatório do G8 sobre a redução da pobreza e o desenvolvimento económico e as moções adoptadas por ocasião da Assembleia do Jubileu dos políticos e governantes,
– Tendo em conta o Programa de Acção de Bruxelas para os PMD e o Programa de Acção de Barbados para o Desenvolvimento Sustentável dos Pequenos Países Insulares em Desenvolvimento,
– Tendo em conta a sessão da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, realizada na Cidade do Cabo de 18 a 21 de Março de 2002,
A. Reconhecendo que, pela primeira vez na História, as Nações Unidas organizaram uma cimeira mundial sobre o financiamento do desenvolvimento e que os organizadores da conferência tentaram reunir, de 18 a 21 de Março de 2002, não somente os Ministros do Desenvolvimento mas também os Ministros das Finanças, as organizações financeiras internacionais, estabelecimentos de crédito, empresários privados e representantes da sociedade civil à volta da mesma mesa;
B. Recordando que, após os acontecimentos de 11 de Setembro de 2001, o Secretário&nbhy;Geral das Nações Unidas, o presidente do Banco Mundial, o presidente do FMI e diversos Chefes de Estado solicitaram uma intensificação dos esforços no sentido de aumentar e melhorar a ajuda ao desenvolvimento, de modo a que os recursos sejam duplicados para atingir os objectivos de desenvolvimento do milénio,
C. Considerando que a necessidade de prestar uma ajuda adequada ao desenvolvimento é mais do que nunca urgente, tendo em conta as estimativas de vários organismos internacionais,
–
1200 milhões de pessoas vivem com menos de 1 dólar por dia,
–
800 milhões de pessoas sofrem de subnutrição crónica,
–
a esperança média de vida nos países em desenvolvimento (62 anos) é muito mais baixa do que na maioria dos países industrializados,
–
40% da população mundial sofre de doenças contagiosas como a malária e, só em África, morrem por ano 2 milhões de pessoas com SIDA,
–
mais de 80% do consumo mundial é representado por 20% da população mundial,
–
o rendimento dos 20% mais ricos aumentou de 30 para 82 vezes o rendimento dos 20% mais pobres,
–
a população mundial deverá aumentar em cerca de 2.500 milhões de pessoas no período compreendido entre 1990 e 2020, sendo que quase 90% deste aumento se irá observar nos países em desenvolvimento,
–
60% da população mais pobre vive em regiões ecologicamente frágeis,
–
33% da população mundial mais pobre vive actualmente numa situação de escassez de água, que está agravar-se, pelo que quase 60% da população mais pobre será afectada por esta situação até 2025,
–
há actualmente 900 milhões de pessoas analfabetas, sendo que 130 milhões de crianças nunca frequentaram a escola e outros 150 milhões de crianças foram obrigadas a abandoná&nbhy;la antes de estarem alfabetizadas,
D. Congratulando&nbhy;se com o facto de o consenso de Monterrey reconhecer objectivos válidos destinados a erradicar a pobreza, mas lamentando que não haja quaisquer obrigações vinculativas acompanhadas de um calendário de aplicação,
E. Notando que o Banco Mundial estima que durante os próximos trinta anos o número de pobres a nível mundial duplicará e que, se não forem tomadas medidas para resolver os problemas relativos à pobreza, à marginalização, à degradação ambiental, aos conflitos, às epidemias e às migrações, criar&nbhy;se&nbhy;á uma situação de instabilidade política e económica à escala global muito grave,
F. Deplorando o facto de, desde 1992, os 21 países mais ricos terem diminuído as suas ajudas aos países em desenvolvimento em 24% e de a ajuda pública ao desenvolvimento proveniente dos países industrializados ter registado o seu nível mais baixo, para se fixar em 0,22% do respectivo PIB, muito aquém do objectivo de 0,7% recomendado na resolução das Nações Unidas de 1974 sobre a Nova Ordem Económica Internacional,
G. Considerando que a contribuição média da UE em matéria de ajuda pública ao desenvolvimento diminuiu de 0,45% em 1990 para 0,33% em 2001,
H. Sublinhando que a boa governação democrática, o primado do Direito, as políticas económicas sãs, o incentivo activo das empresas do sector privado, a igualdade entre os sexos, o respeito pelo ambiente e uma sociedade civil dinâmica são condições importantes para um crescimento económico sustentado,
I. Congratulando&nbhy;se com o papel primordial desempenhado pela UE como maior doador e a sua valiosa contribuição para a Conferência de Monterrey, garantindo outros compromissos por meio do seu exemplo ao declarar a sua intenção de aumentar substancialmente o financiamento ao desenvolvimento num horizonte temporal fixo,
J. Reconhecendo o significado da redução da dívida para os países pobres altamente endividados, mas pedindo ainda outras medidas para os países mais vulneráveis devastados por doenças e catástrofes naturais,
K. Notando que a política de desenvolvimento da UE, que é financiada por dois instrumentos distintos (o Fundo Europeu de Desenvolvimento e o orçamento da UE), deve ser reformada de modo a conseguir&nbhy;se uma melhor coordenação a nível da formulação das políticas, do controlo parlamentar e da execução entre a Comissão, o Parlamento e os Estados-Membros,
1. Considera que o consenso obtido em Monterrey constitui um passo na boa direcção para enfrentar os desafios para os quais a Conferência foi convocada, embora sublinhe a determinação da UE em ir além desse consenso;
2. Reafirma o seu empenho em relação à erradicação da pobreza, ao desenvolvimento sustentável e à realização dos objectivos de desenvolvimento estabelecidos na Cimeira do Milénio e nas conferências da ONU, designadamente na Conferência de Monterrey sobre o Financiamento do Desenvolvimento;
3. Regista, de forma positiva, o aumento da ajuda pública ao desenvolvimento por parte da UE, que promete atingir "pelo menos" um aumento de 20 mil milhões de dólares em 2006 e de 7 mil milhões de dólares por ano a partir de 2006, "num cenário de baixo crescimento", assim como da dos Estados Unidos, de 10 mil milhões de dólares até 2007 e 5 mil milhões de dólares anualmente a partir de 2007;
4. Regista que a decisão da UE relativa a uma ajuda pública ao desenvolvimento de 0,33% forma agora parte do acervo comunitário e representa um objectivo que terá de ser cumprido por todos os futuros Estados-Membros;
5. Acolhe com agrado o facto de a UE, pela primeira vez, ter fixado um objectivo de ajuda pública ao desenvolvimento que é obrigatório para os Estados&nbhy;Membros, que se destina a levar a média comunitária a atingir 0,39% do PIB em 2006, como uma etapa intercalar para alcançar o objectivo da ONU de 0,7% do PIB, como a Dinamarca, os Países Baixos, o Luxemburgo e a Suécia já fizeram; saúda o facto de o Conselho encorajar a Comissão a centrar a cooperação para o desenvolvimento, preferencialmente, nas acções de luta contra a pobreza; solicita à Presidência espanhola que se certifique da consecução destes objectivos; deseja que sejam ulteriormente efectuados controlos rigorosos para verificar o respeito do calendário;
6. Insta a UE a estabelecer um horizonte temporal vinculativo para atingir o objectivo de 0,7% do PIB até 2010, como uma das suas contribuições para a Cimeira Mundial de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável, no final de Agosto de 2002;
7. Reitera o seu compromisso em relação à declaração do milénio da ONU no sentido de reduzir a pobreza para metade, garantir a cobertura integral do ensino básico para todas as crianças e reduzir a taxa de mortalidade infantil em dois terços até 2015;
8. Toma nota das questões para apreciação apresentadas pela Comissão em ligação com a troca de pontos de vista que teve lugar em Nova Iorque, em Outubro de 2001, no âmbito do Comité Preparatório da Conferência sobre o Financiamento do Desenvolvimento, nomeadamente no que se refere aos seguintes pontos:
a)
volume da ajuda pública ao desenvolvimento,
b)
bens públicos globais,
c)
fontes de financiamento inovadoras;
9. Reitera a sua opinião de que a ronda da OMC deve concentrar a sua atenção na necessidade de desenvolvimento;
10. Insiste em que a liberalização do comércio com vista ao crescimento económico seja executada num enquadramento que garanta a equidade aos diversos países e promova uma utilização sustentável do ambiente e dos seus recursos;
11. Exorta os países industrializados a explorarem formas novas e inovadoras tendentes a promover a cooperação tecnológica e a transferência de tecnologia para os países em vias de desenvolvimento, em particular para os países menos desenvolvidos, a colmatar o fosso digital e a facilitar os "saltos tecnológicos" em áreas como a energia, os transportes, a gestão dos resíduos, a gestão dos recursos hídricos, o comércio, a agricultura e o saneamento básico;
12. Entende que os países em desenvolvimento precisam de prosseguir os seus esforços para criar um clima de investimento transparente, estável e previsível, a fim de incentivar a entrada de investimentos privados produtivos;
13. Entende que o comércio é uma das fontes externas mais importantes de financiamento do desenvolvimento, e que os obstáculos ao comércio, os subsídios e outras medidas com efeitos de distorção do comércio, particularmente em sectores de especial interesse para as exportações dos países em desenvolvimento, nomeadamente a agricultura, devem ser eliminados;
14. Considera que os microfinanciamentos para os trabalhadores independentes e o crédito com juros reduzidos para as PME, em particular para as mulheres e para o desenvolvimento económico rural, são essenciais em qualquer programa de erradicação da pobreza nos países em desenvolvimento;
15. Saúda, em particular, o apelo lançado em Monterrey aos países dadores para que garantam que os recursos concedidos para a redução da dívida se somem aos recursos já existentes da ajuda pública ao desenvolvimento, e solicita à UE que reitere o seu empenhamento neste princípio através de uma decisão do Conselho;
16. Reafirma o compromisso assumido pela UE de que 35% do seu orçamento para o desenvolvimento de 2002 será despendido com a educação e a saúde, dois elementos fundamentais para a erradicação da pobreza;
17. Convida o Conselho a aprovar a integração do Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento da UE, de forma a criar um quadro financeiro geral de grande transparência que sirva a ajuda ao desenvolvimento prestada pela UE;
18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, dos países em desenvolvimento e dos países candidatos à adesão, ao Secretário&nbhy;Geral das Nações Unidas e às suas agências, ao FMI e ao Banco Mundial.
Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à posição que a Comunidade deve adoptar no Conselho de Ministros ACP/CE no que respeita à liquidação da dívida relacionada com todos os empréstimos especiais dos PMA (Países Menos Avançados) da região ACP que subsista após a aplicação de todos os outros mecanismos de redução da dívida dos Países Pobres Altamente Endividados (Heavily Indebted Poor Countries - HIPC) (COM(2001) 210 – C5&nbhy;0394/2001 – 2001/2158(COS))
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2001) 210 – C5&nbhy;0394/2001),
- Tendo em conta o Acordo de Associação ACP-UE, designadamente o artigo 66º,
- Tendo em conta a Campanha "Jubileu 2000", que solicita a anulação da dívida,
- Tendo em conta a Declaração do Cairo e o Plano de Acção adoptados na Cimeira África&nbhy;Europa de 3 e 4 de Abril de 2000,
- Tendo em conta a Declaração da Cimeira do Milénio da ONU (6 a 8 de Setembro de 2000),
- Tendo em conta a Declaração de Bruxelas e o Plano de Acção adoptados pela Terceira Conferência das Nações Unidas sobre os Países Menos Desenvolvidos (20 de Maio de 2001),
- Tendo em conta as Declarações do G8, em particular as de Colónia (Junho de 1999) e Génova (Julho de 2001),
- Tendo em conta a Decisão 98/453/CE do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa a uma ajuda excepcional a favor dos países ACP altamente endividados (1),
- Tendo em conta as resoluções da Assembleia Paritária ACP-UE sobre o peso da dívida nos países ACP (adoptadas em 24 de Setembro de 1998 em Bruxelas),
- Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a dívida externa dos países pobres, em particular as de 16 de Janeiro de 1998 2(2) e 18 de Maio de 20003(3),
- Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A5&nbhy;0075/2002),
A. Tendo em conta que, em muitos casos, o volume da ajuda ao desenvolvimento atribuído a alguns dos países afectados pela crise da dívida é inferior ao volume desembolsado para satisfazer o serviço da dívida,
B. Tendo em conta que a maioria dos países considerados pelo FMI e pelo Banco Mundial como países pobres altamente endividados (PPAE) são países ACP, e que o peso da dívida nestes países constitui um importante obstáculo ao desenvolvimento económico e social,
C. Considerando que os preços das matérias-primas caíram nos últimos anos e que, segundo o Banco Mundial, a relação dívida/exportações passou de 50,5 % em 1975 para 236,9 % em 1996,
D. Considerando que a dívida dos PPAE passou, assim, de 147.000 milhões de dólares em 1989 para 214.000 milhões de dólares em 2001, o que representa, para estes países, um peso insuportável,
E. Considerando que a iniciativa PPAE é absolutamente insuficiente para solucionar este problema e que, na realidade, não diminui a dívida nominal dos PPAE; observando que apenas 23 dos 42 países PPAE são elegíveis para este programa,
F. Considerando que a pobreza em muitos dos países em desenvolvimento irá aumentar, uma vez que os acontecimentos do 11 de Setembro de 2001 agravaram o abrandamento económico global já existente e que são exactamente as condições de extrema pobreza que podem gerar uma vez mais o desespero,
G. Considerando que, para romper a espiral da pobreza em que estão envolvidos os PPAE, é indispensável combater as causas estruturais dos conflitos, tendo em vista garantir uma paz duradoura e, antes de mais, garantir uma situação de paz que permita a utilização eficaz dos recursos libertados pela redução da dívida; que, de facto, em situação de guerra ou de conflitos de violência extrema (como é o caso de Angola, da Colômbia, da Serra Leoa e da Palestina, entre outros), é evidente que os planos de desenvolvimento estão condenados ao fracasso,
H. Considerando que os esforços para mobilizar uma redução adicional da dívida deveriam ser encarados como parte do esforço global para reforçar os recursos de apoio aos objectivos de desenvolvimento social e humano,
I. Considerando que, na Declaração de Gotemburgo e nas Conclusões de Laeken, o Conselho Europeu reafirmou o compromisso da UE de alcançar o objectivo oficial definido pelas Nações Unidas de atribuir 0,7% do PIB à ajuda ao desenvolvimento, e que, com vista à realização da Conferência da ONU sobre o tema "Financiamento ao serviço do desenvolvimento", em Março de 2002, e da Cimeira da Terra (Setembro de 2002, em Joanesburgo), se deveria estabelecer um calendário preciso, acompanhado dos meios necessários para alcançar esse objectivo,
J. Considerando que o desenvolvimento humano é essencial para realizar os direitos humanos e que os direitos fundamentais e básicos, bem como os direitos socioeconómicos, como o direito à vida, o acesso universal à educação, à saúde e ao trabalho e ao bem-estar, são, por sua vez, a base do desenvolvimento humano,
K. Considerando que, embora o Parlamento, lamentavelmente, não tenha competências sobre o FED, recebe anualmente informação financeira sobre o mesmo e é competente para aprovar anualmente a gestão da Comissão no que respeita à execução do FED,
1. Salienta que nos últimos anos se têm concedido muitos empréstimos aos países ACP com o objectivo de garantir o financiamento da dívida ou os juros dos empréstimos existentes e não para efectuar novos investimentos, e que é imprescindível quebrar este círculo vicioso que favorece o aumento da pobreza;
2. Acolhe com satisfação a proposta apresentada pela Comissão, que constitui um complemento das outras acções empreendidas a favor dos Países Menos Avançados na perspectiva preconizada pelo Parlamento e que permitirá aos países ACP mais pobres progredir na luta contra a pobreza;
3. Considera que uma reforma dos sistemas financeiro e comercial internacionais no sentido de os tornar mais justos é uma medida susceptível de fazer sair estes países da miséria;
4. Lamenta, no entanto, não ter sido consultado formalmente sobre a mesma;
5. Considera que a iniciativa PPAE reforçada, que reconhece o insucesso dos programas anteriores baseados em estratégias puramente macroeconómicas e pretende estabelecer um vínculo entre a redução da dívida e a redução da pobreza (condição baseada nos Documentos Estratégicos de Redução da Pobreza) tornando mais flexíveis os critérios de elegibilidade, é todavia insuficiente no actual contexto de globalização da economia;
6. Preconiza esforços alternativos para se rever a sustentabilidade dos limites de tolerância da dívida de um ponto de vista de desenvolvimento humano;
7. Considera que o processo de redução da dívida pública deveria ser acelerado e aprofundado desde que os governos beneficiários dos países em causa respeitem os direitos do Homem e os princípios de boa governação e considerem prioritária a erradicação da pobreza;
8. Salienta que a tolerância da dívida a longo prazo dependerá da manutenção de políticas económicas sãs, do fortalecimento da gestão da dívida e da disponibilização de um financiamento adequado; nesse sentido, e no contexto das diferentes iniciativas de apoio a médio e a longo prazos, os vínculos privilegiados de determinados Estados-Membros, que em geral se contam entre os países mais industrializados, com alguns PPAE, poderiam desempenhar um papel determinante no acompanhamento da fase de ajustamento e transição económica após a anulação da dívida, com vista à progressiva integração daqueles países na economia mundial;
9. Considera que a melhoria da eficácia da despesa pública constitui uma das formas mais adequadas para garantir que os recursos obtidos através da redução da dívida, juntamente com os outros recursos e a ajuda externa, se repercutam efectivamente na redução da pobreza;
10. Considera que os fundos adicionais que os governos vão obter da redução da dívida deverão destinar-se a projectos sociais através de planos concertados com os doadores e a sociedade civil, contribuindo assim para aumentar a despesa social em sectores como a educação e os cuidados básicos de saúde, o problema da SIDA e outras medidas de redução da pobreza;
11. Recomenda que a elaboração dos Documentos Estratégicos de Redução da Pobreza efectuada em conjunto com os países interessados seja um processo transparente e participativo no qual a sociedade civil seja envolvida para a definição das prioridades de desenvolvimento;
12. Salienta que os Documentos Estratégicos de Redução da Pobreza constituem um instrumento para estruturar parcerias com os doadores e um quadro para a intervenção dos doadores e outros parceiros para garantir a correcta integração da ajuda externa nos programas nacionais;
13. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que ofereçam assistência técnica aos países ACP para criar sistemas de gestão da dívida, incluindo a dívida interna, bem como a criação de mecanismos que permitam garantir que as receitas provenientes da redução da dívida sejam investidas em programas de desenvolvimento humano à semelhança do modelo criado pela UNDP (sistemas de parcerias nacionais), sistemas que poderiam servir de base para a coordenação entre doadores e IFM (Instituições Financeiras Multilaterais) com vista a um controlo da utilização dos recursos libertados;
14. Salienta que o êxito da iniciativa a favor dos PPAE exige a coordenação entre os diferentes doadores e países beneficiários e que, na realização dos planos de redução da dívida, é imprescindível a repartição equitativa do volume desta operação;
15. Insta os bancos e as instituições financeiras dos países industrializados a aumentarem a sua eficácia no fornecimento da ajuda, a remover os obstáculos burocráticos e a harmonizar os seus procedimentos por forma a reduzir ao mínimo os prazos e os custos das transações;
16. Sublinha que uma supervisão rigorosa do funcionamento dos mecanismos da iniciativa PPAE e as medidas adicionais de redução da dívida propostas são indispensáveis no âmbito da luta contra a corrupção e o uso indevido de fundos e necessárias para garantir uma redução da dívida equitativa, eficaz e factível;
17. Considera que, não estando todos os Estados-Membros da UE representados no G8, a UE deveria coordenar as propostas comunitárias a nível deste grupo, do Banco Mundial e do FMI para oferecer um apoio financeiro significativo à redução da dívida, coerente com o seu papel de maior doador do mundo;
18. Tendo em consideração acontecimentos recentes, a iniciativa PPAE deveria fornecer uma assistência complementar para a sua realização, caso se tenham registado alterações fundamentais na situação económica de um país devido a circunstâncias externas excepcionais;
19. Considera que o comércio é uma importante fonte de crescimento e de redução da pobreza e que um melhor acesso aos mercados conferiria um maior impulso ao desenvolvimento;
20. Insta as IFM, a OMC e outras organizações multilaterais que participam na iniciativa&nbhy;quadro integrada (Integrated Framework Initiative) a intensificarem a assistência técnica ligada ao comércio com os países menos desenvolvidos, a fim de os ajudar a superar os obstáculos inerentes à integração comercial;
21. Solicita a revisão das regras da OMC tendo em vista realizar os objectivos de desenvolvimento sustentável fixados no Rio de Janeiro, em 1992, e entende que esses objectivos devem servir para definir novas regras para os mecanismos que orientam a economia mundial, a fim de se lutar eficazmente contra a pobreza;
22. Recorda que a iniciativa PPAE e, de um modo mais geral, as medidas de anulação ou de redução da dívida, não devem servir de pretexto para uma redução da ajuda ao desenvolvimento;
23. Reconhece que para a maioria dos países com baixos rendimentos o acesso à assistência oficial ao desenvolvimento continua a ser um elemento essencial para a mobilização dos recursos internos e dos investimentos estrangeiros se se pretender atingir os objectivos de crescimento e redução da pobreza (objectivos para 2015);
24. Recorda, neste contexto, o compromisso de se alcançar, o mais rapidamente possível, o objectivo da ONU de ajuda pública ao desenvolvimento (0,7% do PIB), assumido pela UE e pelos seus Estados-Membros, tal como afirmado no Conselho Europeu de Gotemburgo e reafirmado no Conselho "Desenvolvimento" de Bruxelas, de 8 de Novembro de 2001; nesse sentido, uma proposta concreta de atingir o objectivo de 0,7% e um calendário preciso por parte dos países mais industrializados (G8) seria uma mensagem convincente para envolver a Comunidade internacional no êxito da Conferência de Monterrey e no próprio futuro da cooperação para o desenvolvimento;
25. Solicita uma vez mais que o FED seja integrado no orçamento global da UE para o desenvolvimento, uma vez que assim aumentaria consideravelmente a transparência, a visibilidade e a coerência da acção externa da UE; solicita à Presidência espanhola que, no contexto da Convenção sobre o Futuro da Europa e dos trabalhos preparatórios para a próxima CIG, apresente propostas concretas para incorporar o FED no orçamento da União Europeia;
26. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho ACP-UE, à ONU, ao FMI e ao Banco Mundial.