Resolução do Parlamento Europeu referente à Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre o Plano de Acção da Comissão para as Competências e a Mobilidade (COM(2002) 72 – C5&nbhy;0287/2002 – 2002/2147(COS))
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2002) 72 – C5&nbhy;0287/2002),
- Tendo em conta os artigos 39º, 40º, 149º e 150º do Tratado CE,
- Tendo em conta os Regulamentos (CEE) nºs 1408/71(1), de 14 de Junho de 1971, e 574/72(2), de 29 de Março de 1972, ambos do Conselho, relativos à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade,
- Tendo em conta a Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade(3),
- Tendo em conta o relatório da "Task Force de Alto Nível sobre Competências e Mobilidade", de 14 de Dezembro de 2001,
- Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão referente à "Situação Social na União Europeia (2002)" (SEC(2002) 593),
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho intitulada "Novos mercados de trabalho europeus, abertos a todos, acessíveis a todos" (COM(2001) 116),
- Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Dezembro de 2001 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho "Novos mercados de trabalho europeus, abertos a todos, acessíveis a todos"(4),
- Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Julho de 2002 sobre a Comunicação da Comissão intitulada "Reforçar a dimensão local da Estratégia Europeia de Emprego" (COM(2001) 629)(5),
- Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Estocolmo, de 23 e 24 de Março de 2001, do Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de Março de 2002, e do Conselho Europeu de Sevilha, de 21 e 22 de Junho de 2002,
- Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-0313/2002),
A. Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(6) dispõe, no seu artigo 15º, que todas as pessoas têm o direito de trabalhar e de exercer uma profissão livremente escolhida ou aceite; que todos os cidadãos da União são livres de procurar emprego, de trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer Estado-Membro,
B. Considerando que o Conselho Europeu de Estocolmo frisou a importância de que se reveste a aplicação de políticas tendentes a eliminar os obstáculos à mobilidade da força de trabalho entre os Estados-Membros, no intuito de criar mercados europeus de trabalho abertos a todos e estimular a aquisição de competências pelos trabalhadores da União,
C. Considerando que a estrutura profissional e o leque de competências da força de trabalho constituem variáveis de importância crucial para explicar as diferenças existentes entre as regiões europeias em matéria de criação de emprego,
D. Considerando que as empresas inovadoras, por exemplo nos sectores dos serviços e do ambiente, podem prestar um contributo fundamental para a mobilização do potencial da sociedade assente no conhecimento, por forma a criar empregos de elevada qualidade,
E. Considerando que cabe primordialmente aos parceiros sociais a responsabilidade de instituir a formação ao longo da vida nas empresas e que a negociação colectiva constitui o instrumento por excelência para detectar as condições que permitem incrementar o acesso à formação e o desenvolvimento das qualificações e competências de todos os trabalhadores por conta de outrem,
F. Considerando que os sectores da alta tecnologia são dominados por homens, que neles representam cerca de dois terços dos efectivos,
G. Considerando que continuam a obstar à mobilidade transfronteiriça importantes barreiras no domínio das pensões complementares e que importa reforçar o esforço de coordenação em matéria de segurança social ao nível da UE, através da reactualização, simplificação e extensão do Regulamento (CEE) n° 1408/71 (que, todavia, não abrange os regimes de pensões profissionais não obrigatórios), tendo a Directiva 98/49/CE vindo resolver somente alguns dos problemas existentes; considerando que a estas barreiras se juntam outras ligadas à diversidade dos regimes fiscais aplicáveis, em particular, aos trabalhadores fronteiriços;
H. Considerando que, segundo o Conselho Europeu de Lisboa, ratificado pelo Conselho Europeu de Barcelona, para que a Europa se possa tornar "na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos, e com maior coesão social", será necessário que um maior número de europeus adquira competências nas novas tecnologias da informação e da comunicação,
I. Considerando que cumpre atender escrupulosamente à necessidade de incrementar a mobilidade aquando da apreciação de quaisquer disposições legais, nomeadamente se estas versarem matérias relacionadas com o emprego e de carácter social,
J. Considerando que, embora continuem a registar uma fraca intensidade, os fluxos migratórios intracomunitários têm progredido nos últimos anos num certo número de Estados-Membros, e que o contributo migratório se tornará cada vez mais necessário para compensar, pelo menos em parte, o decréscimo da população em idade activa,
K. Considerando que o problema de mais de 18 milhões de desempregados na União é a falta de emprego, e não a falta de mobilidade profissional, os baixos níveis de mobilidade geográfica ou a falta de informação sobre a mobilidade,
L. Considerando que uma quota-parte elevada do desemprego nos PECO radica em problemas estruturais com os quais as empresas se deparam quando procuram com dificuldade trabalhadores altamente qualificados e que propiciam o "êxodo de cérebros" daqueles países para os Estados-Membros da UE,
M. Considerando que a Comissão reconheceu a necessidade de efectuar mais progressos a nível do reconhecimento mútuo das qualificações, na sua proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais(7),
N. Considerando que os destacamentos temporários podem ajudar a promover a mobilidade, tal como propõe a Comissão na sua Comunicação relativa às condições de trabalho dos trabalhadores temporários(8),
1. Congratula-se com o novo Plano de Acção da Comissão e com a coerência da sua recomendação respeitante às grandes orientações das políticas económicas para 2002, contexto em que uma vez mais foi reiterado o apelo à eliminação dos obstáculos à mobilidade geográfica e profissional; mas salienta que o supramencionado plano de acção de 1997 tinha os mesmos objectivos e apenas foi parcialmente aplicado; espera que o novo Plano de Acção tenha um impacto mais importante na vida dos cidadãos, incluindo dos imigrantes; exprime a sua esperança de que os Estados-Membros atendam efectivamente a este Plano de Acção, efectuando todas as modificações estruturais necessárias para o seu pleno êxito; solicita à Comissão que inclua um anexo na Comunicação indicando de que modo incorporou na mesma a política de integração do género em todas as políticas, planos e acções;
2. Lamenta que não tenham sido estabelecidos calendários precisos para a concretização dos objectivos e acções da estratégia; solicita à Comissão que o informe sobre a respectiva definição;
3. Apoia todas as medidas tendentes a incrementar a mobilidade geográfica, na condição de esta última assentar numa decisão voluntária dos trabalhadores, atento o facto de a prioridade dever consistir no empenho em reduzir o desequilíbrio regional e na garantia dos direitos dos trabalhadores a um emprego de qualidade e com direitos;
4. Insiste na necessidade de alargar, modernizar e simplificar a coordenação da segurança social, acelerando a revisão do Regulamento (CEE) nº 1408/71; salienta uma vez mais a necessidade de a Comissão encetar um diálogo com os parceiros sociais, incluindo os dos países candidatos, a fim de estudar a possibilidade de estabelecer um "estatuto do trabalhador europeu" que inclua um sistema europeu de direito laboral e de segurança social para os trabalhadores com um nível permanente de mobilidade;
5. Solicita à Comissão que aplique com maior rigor a legislação comunitária existente sobre o reconhecimento mútuo de qualificações, recorrendo mais rapidamente ao Tribunal de Primeira Instância e ao Tribunal de Justiça quando houver infracções constantes da legislação em causa pelas autoridades públicas dos Estados-Membros; insta além disso todos os Estados-Membros a transporem para a legislação nacional a directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais;
6. Chama a atenção da Comissão para o requisito da promoção de iniciativas e acordos territoriais em prol da formação e da mobilidade;
7. Insta a Comissão e os Estados-Membros a dedicarem especial atenção ao abandono prematuro da escola pelos jovens nos vários Estados-Membros, que varia entre 8% e mais de 40%;
8. Crê ser necessário que as autoridades locais, atento o papel estratégico que se lhes encontra cometido, sejam integradas na criação de uma rede de organismos consultivos sectoriais e educacionais com vista a aproximar o mundo laboral dos sistemas educativos;
9. Congratula-se com as medidas propostas pela Comissão que prevêem recursos financeiros suplementares para o incremento dos intercâmbios de jovens nas regiões fronteiriças; entende, porém, que são necessárias outras acções mais eficazes para reduzir os desequilíbrios regionais;
10. Solicita à Comissão - no quadro das próximas directrizes em matéria de emprego e dos seus programas - que proponha aos Estados-Membros a adopção de iniciativas concretas para promover a criação de empresas inovadoras e a realização de projectos de criação de emprego, em especial nos sectores dos serviços e do ambiente;
11. Convida os Estados-Membros a aplicarem devidamente o pilar "espírito empresarial" das directrizes em matéria de emprego; crê que os Estados-Membros devem apoiar este pilar com as verbas adequadas e reforçar a coordenação na área da formação, promovendo a formação de trabalhadores independentes e de chefes de empresa, bem como os serviços especificamente vocacionados para os apoiar;
12. Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de estabelecer, até 2004, uma rede de entidades consultoras da esfera empresarial e educativa para reforçar a cooperação entre o mundo do trabalho e os sistemas de educação no seu conjunto; solicita à Comissão que analise de que modo essa rede pode contribuir para resolver o problema da elevada percentagem da população da União que abandona a escola sem obter um diploma;
13. Convida os conselhos de empresa europeus(9) a relançarem a dinâmica de concertação e a instaurarem um novo diálogo entre os órgãos eleitos, a nível sindical e europeu, a fim de identificar as directrizes em matéria de avaliação passíveis de tornar exequível a transposição efectiva de qualificações e de experiências diferentes de trabalho, o que permitirá que contribuam de forma acentuada para incrementar a mobilidade dos trabalhadores e da formação profissional;
14. Congratula-se com a iniciativa dos parceiros sociais - no respectivo quadro de acção para o desenvolvimento de competências e qualificações ao longo da vida - de apresentar um relatório anual das acções nacionais nos domínios prioritários: identificação de necessidades, reconhecimento e validação, apoio e orientação, recursos; convida, no entanto, os Estados-Membros a elaborarem os seus Pactos Nacionais de Formação Contínua em estreita colaboração com os parceiros sociais e as autoridades locais e regionais;
15. Salienta a importância do papel protagonizado pelas empresas sociais e pelos parceiros sociais a nível europeu, nacional e regional, durante todo o período de realização do Plano de Acção e solicita a participação dos mesmos no acompanhamento e na continuação do Plano de Acção e das diversas iniciativas e convida os parceiros sociais a celebrar acordos nas empresas, tendo em vista desenvolver práticas de intercâmbio, em especial nas empresas com instalações em vários Estados-Membros;
16. Convida a Comissão a ter em conta que o artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Julho de 1999 relativo ao Fundo Social Europeu(10) pode constituir um importante instrumento na busca de soluções inovadoras para promover a mobilidade, aquando da redefinição das suas prioridades temáticas;
17. Crê que o estabelecimento de iniciativas e de acordos territoriais em matéria de formação no quadro da parceria deve ter por objectivos o apoio à formação no sector profissional em que as mulheres se encontram menos representadas, bem como a introdução das TIC e de novos sistemas de aprendizagem que garantam às mulheres um acesso prioritário e ofereçam igualmente oportunidades de formação e requalificação dos trabalhadores mais idosos, das pessoas com deficiência e de outros grupos desfavorecidos;
18. Considera que o teletrabalho representa um dos principais meios através dos quais se pode explorar a inovação no domínio das novas tecnologias da informação e da comunicação, por forma a impedir uma mobilidade geográfica que o trabalhador não deseje, desde que os trabalhadores visados gozem de protecção social adequada;
19. Manifesta a sua satisfação com a importância atribuída à educação intercultural enquanto meio de preparação dos jovens para a mobilidade na União; convida os Estados-Membros a zelarem pela informação e formação dos directores escolares e de outros agentes de ensino relativamente às possibilidades oferecidas pelos programas existentes;
20. Entende ser indispensável que os actores sindicais possam dispor de informações pertinentes sobre a sociedade da comunicação electrónica e as suas mutações radicais na organização tradicional do trabalho, no emprego, nas actividades e nas práticas sindicais; na convicção de que o conhecimento dos processos em curso aumentará a sua capacidade para dar um contributo positivo, em resposta a essas mutações;
21. Congratula-se com os esforços no sentido de tornar possível a participação transfronteiras em fundos de pensão; congratula-se, a este propósito, com a recente decisão da Comissão de proceder a consultas com os parceiros sociais em matéria de transferência de direitos a pensão complementar na União, requerendo, contudo, que o Parlamento Europeu seja plenamente associado a este processo;
22. Salienta que deve ser encontrada uma solução para o problema do período experimental excessivamente longo, necessário para a abertura de direitos a pensão complementar, o que acarreta direitos reduzidos a pensão para os trabalhadores que exercem a mobilidade e também uma discriminação no que às mulheres respeita;
23. Manifesta-se de acordo com a Comissão quanto à necessidade de obter êxito no que diz respeito à portabilidade dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores migrantes; salienta, uma vez mais, a importância de suprimir a dupla tributação, procurando chegar a um mesmo sistema de tributação dos rendimentos de pensões e de isenção ou de redução das contribuições;
24. Insta a Comissão a apresentar rapidamente a avaliação prevista na Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços(11), que já deveria ter sido apresentada em Dezembro de 2001;
25. Congratula-se com o facto de a Comissão ter introduzido no seu Plano de Acção uma iniciativa importante que não escapará à atenção dos cidadãos da União Europeia, designadamente, a criação de um cartão europeu de seguro de doença; aguarda a apresentação deste cartão para o início de 2003, a fim de ser posto em prática em 2004;
26. Assinala que alguns Estados-Membros já deram início ao recrutamento activo de cidadãos de países terceiros; entende, neste contexto, que a admissão de trabalhadores migrantes pode constituir um importante contributo para a Estratégia Europeia de Emprego e solicita, por tal motivo, à Comissão e ao Conselho que respeitem o espírito do mandato conferido pelo Conselho Europeu de Tampere e garantam a respectiva integração económica, social e política;
27. Entende ser importante criar bases de dados a nível europeu que possam tornar patentes todas as formas de mobilidade nos sectores da educação e da formação profissional (programas de mobilidade, estadias no estrangeiro por iniciativa pessoal, etc., fora/dentro da UE);
28. Convida a Comissão a acompanhar muito atentamente os programas de mobilidade propostos aos jovens ao longo da sua formação (universitária ou tecnológica) e a incentivar os Estados-Membros a criarem condições de acolhimento (alojamento, serviços diversos) análogas; chama a atenção da Comissão para o facto de o custo desses intercâmbios constituir um entrave objectivo à mobilidade e efectuar uma verdadeira selecção em função dos recursos financeiros dos jovens;
29. Exprime o desejo de que a Comissão apresente propostas eficazes de modernização do sistema EURES e que o integre nos serviços de emprego dos Estados-Membros, tendo em conta a participação fundamental das autoridades locais e regionais e dos parceiros sociais, de modo a que o sistema EURES não fique centralizado, permanecendo antes e sempre nas regiões fronteiriças interessadas;
30. Salienta que é importante, nesta óptica, manter em actividade os conselhos sindicais inter-regionais, pois estes integram de forma substancial o funcionamento do sistema EURES, mas considera que não é oportuno deixar a sua sobrevivência à discrição dos diferentes governos nacionais interessados;
31. Solicita à Comissão que inclua nas directrizes sobre o emprego critérios referentes à gestão dos fluxos migratórios, bem como objectivos e acções tendentes a fomentar a integração, por via do emprego, dos cidadãos imigrantes, ajudando esses cidadãos e as respectivas famílias a integrarem-se na comunidade local através do fornecimento de serviços públicos de elevado nível;
32. Apoia os esforços da Comissão no sentido de apresentar em 2003 um relatório sobre a interacção entre a política de imigração, política de emprego e a política social;
33. Subscreve o apelo lançado pela Comissão ao Conselho, no sentido de este último acelerar a aprovação das diversas directivas citadas no Plano de Acção, e assinala que nos regulamentos do tipo do Regulamento (CEE) nºs 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade(12) e do Regulamento (CEE) 1408/71 deverão igualmente ser tidos em conta os nacionais de países terceiros;
34. Considera importante, no quadro da estratégia de pré-adesão, que a Comissão auxilie os PECO a identificarem acções prioritárias para a aplicação de uma política fortemente orientada, de modo a que os trabalhadores e as pessoas que procuram emprego se tornem altamente qualificados;
35. Crê que é também importante que os PECO, apoiados pelos programas da Comissão, criem as suas próprias estruturas de inovação e de investigação, a fim de obviarem à perda de trabalhadores altamente qualificados; por seu turno, os Estados-Membros, apoiados em parte pelos programas da Comissão, deverão fomentar de forma mais visível o intercâmbio de experiências com aqueles países e manter-se disponíveis para uma estreita colaboração no apoio a medidas de estímulo ao crescimento económico e do emprego, bem como à criação de emprego a nível local;
36. Solicita às Instituições Europeias que dêem o exemplo, reformando as condições de emprego e de remuneração dos seus funcionários e outros agentes dessas mesmas Instituições, e facilitando, nomeadamente, a transferência para o regime comunitário de pensões dos direitos de pensão adquiridos em empregos anteriores;
37. Lamenta que não se tenha dado uma oportunidade para comentar a Comunicação antes da sua apresentação ao Conselho Europeu de Barcelona;
38. Assinala a sua intenção, na eventualidade de se voltar a produzir esta forma de apresentar as propostas da Comissão, de retirar as conclusões adequadas e de agir a esse respeito no contexto do processo orçamental;
39. Considera que os sistemas de educação têm objectivos mais amplos e mais humanos que os sistemas de formação, e que os défices passageiros ao nível das competências não devem determinar o respectivo conteúdo; considera ainda que, para além das qualificações profissionais, os sistemas de educação devem também procurar fomentar a consciência quanto à diversidade cultural, as capacidades linguísticas e a cidadania, o que, por sua vez, contribui para promover a mobilidade;
40. Sublinha a importância neste contexto das iniciativas comunitárias e-Europe e e-Learning;
Acções específicas
41. Acção 1: Realça a importância de se garantir um número suficiente de professores motivados, dotados das qualificações adequadas (especialmente em TIC) e sublinha que é necessário promover o intercâmbio de professores entre os Estados-Membros e também com os países candidatos à adesão;
42. Acção 2: Solicita à Comissão que identifique programas a nível nacional e regional que tenham logrado estimular o interesse dos jovens pela matemática, ciências e tecnologia, e, mais em particular, junto de jovens mulheres; solicita além disso à Comissão que divulgue exemplos de boas práticas;
43. Acção 3: Chama a atenção para o papel que e-Learning pode desempenhar na melhoria dos níveis educacionais dos alunos que residem em zonas rurais isoladas;
44. Acção 4: Sublinha que o objectivo da rede de organismos consultivos sectoriais e educacionais a criar pela Comissão deve residir na divulgação de boas práticas;
45. Acção 6: Chama a atenção para a necessidade de uma campanha de informação destinada a alertar os empregadores para a existência de prémios em matéria de aprendizagem ao longo da vida e para contribuir para o seu prestígio através da publicitação dos resultados para que os mesmos foram concebidos;
46. Acção 18: Chama a atenção para a necessidade de desenvolver ulteriormente os resultados alcançados pelo Ano Europeu das Línguas de 2001; releva a necessidade de incentivar a aprendizagem de idiomas estrangeiros entre os aprendizes cujos índices de mobilidade internacional tendem a ser inferiores aos de quem efectuou estudos superiores e recorda que é essencial que a Comissão e os Estados-Membros adoptem todas as medidas ao seu alcance para favorecer a aprendizagem de línguas estrangeiras desde a mais tenra idade;
47. Acção 19: Considera que os programas Sócrates e Leonardo da Vinci são excelentes exemplos de mobilidade internacional; considera, no entanto, que os esforços tendentes a promover a mobilidade têm de prestar mais atenção às pessoas com menos qualificações;
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48. Exorta a Comissão a ter plenamente em conta as conclusões da Cimeira de Lisboa, em particular o facto de, em princípio, 60 % das mulheres participarem no mercado de trabalho até 2010;
49. Salienta que a Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho(13), ora revista e aprovada, permitirá aos Estados-Membros adoptarem medidas positivas nos domínios da formação profissional e do acesso ao emprego quando um dos sexos se ache subrepresentado, e exorta a Comissão a incorporar este aspecto nas suas propostas;
50. Considera que a mobilidade dos trabalhadores com filhos, em especial das mulheres, depende, em larga medida, da disponibilidade e dos custos dos serviços de guarda de crianças e de estabelecimentos educativos de qualidade, o que varia muito, tanto entre os Estados-Membros, como dentro dos Estados-Membros; exorta à adopção de medidas ancilares nestes domínios visando lograr os objectivos do Plano de Acção;
51. Solicita à Comissão que garanta, dentro do quadro das suas prerrogativas, que homens e mulheres estejam equitativamente representados na rede de órgãos consultivos sectoriais/educativos, bem como dos demais órgãos consultivos a criar ao abrigo do presente Plano de Acção;
52. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.
1 Instituição do Conselho de Empresa Europeu: Directiva 94/45/CE do Conselho de 22 de Setembro de 1994; relatório sobre o estado de aplicação da Directiva. COM(2000) 188.