Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto de regulamento da Comissão que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho (Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral) (SEC(2002) 836 – C5&nbhy;0400/2002 – 2002/0902(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão (SEC(2002) 836),
– Consultado pela Comissão, nos termos da declaração anexa ao artigo 185º do Regulamento Financeiro (C5&nbhy;0400/2002),
– Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A5&nbhy;0322/2002),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido;
3. Solicita nova consulta, caso a Comissão tencione alterar substancialmente a sua proposta;
4. Solicita à Comissão que inclua no regulamento a extensão das disposições previstas no Regulamento (CE) nº 1049/2001, nomeadamente o artigo 8º, à Academia Europeia da Polícia (CEPOL),
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 6 bis (novo)
(6 bis) A Comissão incluirá nos actos constitutivos dos organismos especializados referidos no presente regulamento a possibilidade de os Estados&nbhy;Membros que acolhem estes organismos prestarem uma contribuição financeira directa ou indirecta.
Alteração 13 Artigo 2, primeiro travessão
- "organismo comunitário": os organismos referidos no nº 1 do artigo 185º do Regulamento Financeiro Geral;
- "organismo comunitário": os organismos referidos no nº 1 do artigo 185º do Regulamento Financeiro Geral e no artigo 266º das modalidades de execução deste mesmo regulamento;
Alteração 2 Artigo 5, parágrafo 1 bis (novo)
As receitas incluem as eventuais contribuições financeiras dos Estados&nbhy;Membros que acolhem os referidos organismos.
Alteração 3 Artigo 5 bis (novo)
Artigo 5º bis
Antes de tomar qualquer decisão que tenha consequências financeiras relevantes e seja passível de se repercutir no nível da subvenção comunitária do ano em curso ou para os anos seguintes, o Conselho de Administração informará a Comissão e a autoridade orçamental. Se, num prazo de seis semanas, não tiver sido levantada nenhuma objecção por um dos dois ramos da autoridade orçamental, o Conselho de Administração adoptará a decisão definitiva.
Alteração 4 Artigo 25, nº 4 bis
4 bis. O organismo comunitário transmitirá anualmente à autoridade de quitação todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação. Transmitirá, igualmente, informações relativas a medidas já tomadas ou previstas destinadas a prevenir o risco de fraudes e irregularidades.
Alteração 5 Artigo 27, nº 6
6. O orçamento será aprovado pelo Conselho de Administração do organismo comunitário. O orçamento incluirá a subvenção concedida pelas Comunidades.
6. O orçamento definitivo será aprovado pelo Conselho de Administração do organismo comunitário após a aprovação definitiva do orçamento geral da União, em que são fixados o montante da subvenção e o quadro dos efectivos.
Alteração 6 Artigo 30
O mapa das despesas pode ser apresentado segundo uma nomenclatura definida em função da natureza e/ou destino. Esta nomenclatura será definida pelo organismo comunitário.
O mapa das despesas pode ser apresentado segundo uma nomenclatura definida em função da natureza e/ou destino, na condição de ser estabelecida uma distinção entre dotações administrativas e dotações operacionais. Esta nomenclatura será definida pelo organismo comunitário.
Alteração 7 Artigo 34, nº 1
1. O Director pode delegar as suas competências de execução do orçamento em agentes do organismo comunitário sujeitos ao Estatuto nas condições estabelecidas no Regulamento Financeiro do organismo comunitário e noutras disposições eventualmente adoptadas pelo Conselho de Administração. Os delegados só podem agir dentro do limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.
1. O Director pode delegar as suas competências de execução do orçamento em agentes do organismo comunitário sujeitos ao Estatuto nas condições estabelecidas na regulamentação financeira, na acepção do artigo 185º do Regulamento Financeiro Geral, aprovada pelo Conselho de Administração. Os delegados só podem agir dentro do limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.
Alteração 8 Artigo 36, nº 2
2. Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado tarefas de peritagem técnica e administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público, nem o exercício de um poder discricionário de apreciação.
2. Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público, nem o exercício de um poder discricionário de apreciação. As dotações destinadas a estas tarefas serão identificadas como dotações administrativas.
Alteração 12 Artigo 56, nº 3, parágrafo 1
3. Sempre que o gestor orçamental competente tencionar renunciar à cobrança de um crédito apurado, certificar-se-á de que a renúncia é regular e conforme com o princípio da boa gestão financeira.
3. Sempre que o gestor orçamental competente tencionar renunciar à cobrança de um crédito apurado, certificar-se-á de que a renúncia é regular e conforme com o princípio da boa gestão financeira e da proporcionalidade.
Alteração 9 Artigo 96, nº 3
3. O Director apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, qualquer informação necessária ao controlo da execução do orçamento do exercício em causa.
3. O Director apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do nº 3 do artigo 146º do Regulamento Financeiro Geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.
Alteração 10 Artigo 101 bis (novo)
Artigo 101º bis Se o presente regulamento for submetido a revisão, a Comissão consultará o Parlamento Europeu, o Conselho e o Tribunal de Contas.
Alteração 11 Artigo 102 bis (novo)
Artigo 102º bis O acto constitutivo de um organismo comunitário só entrará em vigor após ter sido consignada a sede definitiva desse organismo.