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Processo : 2002/0167(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0336/2002

Textos apresentados :

A5-0336/2002

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2002)0477
P5_TA(2002)0478
P5_TA(2002)0479
P5_TA(2002)0480
P5_TA(2002)0481
P5_TA(2002)0482
P5_TA(2002)0483
P5_TA(2002)0484
P5_TA(2002)0485
P5_TA(2002)0486
P5_TA(2002)0487
P5_TA(2002)0488
P5_TA(2003)0108
P5_TA(2003)0109
P5_TA(2003)0110
P5_TA(2003)0111
P5_TA(2003)0112
P5_TA(2003)0113
P5_TA(2003)0114
P5_TA(2003)0115
P5_TA(2003)0116
P5_TA(2003)0117
P5_TA(2003)0118
P5_TA(2003)0119

Textos aprovados
PDF 111kWORD 36k
Terça-feira, 22 de Outubro de 2002 - Estrasburgo
Alteração dos actos constitutivos da Agência Europeia de Reconstrução na sequência da adopção do novo Regulamento Financeiro *
P5_TA(2002)0478A5-0336/2002

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 2667/2000 no que diz respeito às regras orçamentais e financeiras aplicáveis à Agência Europeia de Reconstrução, bem como ao acesso aos documentos da referida Agência (COM(2002) 406 – C5&nbhy;0429/2002 – 2002/0168(CNS))

A proposta foi aprovada com as seguintes alterações(1):

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 11
CONSIDERANDO 4 A (novo)
(4 A) A Comissão incluirá nos actos constitutivos dos organismos especializados referidos no presente regulamento a possibilidade de os Estados&nbhy;Membros que acolhem estes organismos prestarem uma contribuição financeira directa ou indirecta.
Alteração 12
ARTIGO 1, PONTO 1, PARÁGRAFO 1 A (novo)
Artigo 4, nº 14 A (novo) (Regulamento (CE) n° 2667/2000)
Ao artigo 4º é aditado um novo nº 14 A, com a seguinte redacção:
"14 A. O organismo comunitário transmitirá anualmente à autoridade de quitação todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação. Transmitirá, igualmente, informações relativas a medidas já tomadas ou previstas, destinadas a prevenir o risco de fraudes e irregularidades."
Alteração 13
ARTIGO 1, PONTO 2 A (NOVO)
Artigo 6, nº 3 A (novo) (Regulamento (CE) n° 2667/2000)
2 A. Ao artigo 6º é aditado um novo nº 3 A, com a seguinte redacção:
"3 A. As receitas incluem as eventuais contribuições financeiras do Estado&nbhy;Membro que acolhe o organismo."
Alteração 14
ARTIGO 1, PONTO 3
Artigo 7, nº 4 A (novo) (Regulamento (CE) n° 2667/2000)
4 A. O orçamento definitivo será aprovado pelo Conselho de Administração do organismo comunitário após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia, em que são fixados o montante da subvenção e o quadro dos efectivos.
Alteração 15
ARTIGO 1, PONTO 3
Artigo 7, nº 5 A (novo) (Regulamento (CE) n° 2667/2000)
5 A. O mapa das despesas pode ser apresentado segundo uma nomenclatura definida em função da natureza e/ou destino, na condição de ser estabelecida uma distinção entre dotações administrativas e dotações operacionais. Esta nomenclatura será definida pelo organismo comunitário.
Alteração 16
ARTIGO 1, PONTO 3
Artigo 8, nº 1 A (novo) (Regulamento (CE) n° 2667/2000)
1 A. O Director pode delegar as suas competências de execução do orçamento em agentes do organismo comunitário sujeitos ao Estatuto nas condições estabelecidas na regulamentação financeira, na acepção do artigo 185º do Regulamento Financeiro Geral, aprovada pelo Conselho de Administração. Os delegados só podem agir dentro do limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.
Alteração 17
ARTIGO 1, PONTO 3
Artigo 8, nº 4 A (novo) (Regulamento (CE) n° 2667/2000)
4 A. Antes de tomar qualquer decisão que tenha consequências financeiras relevantes e seja passível de se repercutir no nível da subvenção comunitária do ano em curso ou para os anos seguintes, o Conselho de Administração informará a Comissão e a autoridade orçamental. Se, num prazo de seis semanas, não tiver sido levantada nenhuma objecção por qualquer dos dois ramos da autoridade orçamental, o Conselho de Administração adoptará a decisão definitiva.
Alteração 18
ARTIGO 1, PONTO 3
Artigo 8, nº 8 A (novo) (Regulamento (CE) n° 2667/2000)
8 A. O Director apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do nº 3 do artigo 146º do Regulamento Financeiro Geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.
Alteração 19
ARTIGO 1, PONTO 4, PARÁGRAFO 1 A (novo)
Artigo 9 A (novo) (Regulamento (CE) n° 2667/2000)
É aditado um novo artigo 9º A, com a seguinte redacção:
"Artigo 9º A
Se o Regulamento Financeiro Quadro for submetido a revisão, a Comissão consultará o Parlamento Europeu, o Conselho e o Tribunal de Contas."
Alteração 20
ARTIGO 1, PONTO 4 A (NOVO)
Artigo 10 A (novo) (Regulamento (CE) n° 2667/2000)
É aditado um novo artigo 10º A, com a seguinte redacção:
"Artigo 10º A
Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público, nem o exercício de um poder discricionário de apreciação. As dotações destinadas a estas tarefas serão identificadas como dotações administrativas."

(1) A votação do projecto de resolução legislativa foi adiada nos termos do artigo 69º do Regimento (A5&nbhy;0336/2002).

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