Alteração dos actos constitutivos da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho na sequência da adopção do novo Regulamento Financeiro *
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 1365/75 no que diz respeito às regras orçamentais e financeiras aplicáveis à Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, bem como ao acesso aos documentos da referida Fundação e que revoga o Regulamento (CEE) nº 1417/76 (COM(2002) 406 – C5&nbhy;0432/2002 – 2002/0172(CNS))
A proposta foi aprovada com as seguintes alterações(1):
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 41 CONSIDERANDO 5 A (novo)
(5 A) A Comissão incluirá nos actos constitutivos dos organismos especializados referidos no presente regulamento a possibilidade de os Estados&nbhy;Membros que acolhem estes organismos prestarem uma contribuição financeira directa ou indirecta.
Alteração 43 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 13 A (novo) (Regulamento (CEE) n° 1365/75)
Artigo 13º A
O organismo comunitário transmitirá anualmente à autoridade de quitação todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação. Transmitirá, igualmente, informações relativas a medidas já tomadas ou previstas, destinadas a prevenir o risco de fraudes e irregularidades.
Alteração 44 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 15, nº 1 A (novo) (Regulamento (CEE) n° 1365/75)
1 A. As receitas incluem as eventuais contribuições financeiras do Estado&nbhy;Membro que acolhe o organismo.
Alteração 42 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 15, nº 1 B (novo) (Regulamento (CEE) n° 1365/75)
1 B. O mapa das despesas pode ser apresentado segundo uma nomenclatura definida em função da natureza e/ou destino, na condição de ser estabelecida uma distinção entre dotações administrativas e dotações operacionais. Esta nomenclatura será definida pelo organismo comunitário.
Alteração 45 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 15, nº 2, parágrafo 1 A (novo) (Regulamento (CEE) n° 1365/75)
Antes de tomar qualquer decisão que tenha consequências financeiras relevantes e seja passível de se repercutir no nível da subvenção comunitária do ano em curso ou para os anos seguintes, o Conselho de Administração informará a Comissão e a autoridade orçamental. Se, num prazo de seis semanas, não tiver sido levantada nenhuma objecção por qualquer dos dois ramos da autoridade orçamental, o Conselho de Administração adoptará a decisão definitiva.
Alteração 46 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 15, nº 3 A (novo) (Regulamento (CEE) n° 1365/75)
3 A. O orçamento definitivo será aprovado pelo Conselho de Administração do organismo comunitário após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia, em que são fixados o montante da subvenção e o quadro dos efectivos.
Alteração 48 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 16, nº 2 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 1365/75)
2 A. O Director pode delegar as suas competências de execução do orçamento em agentes do organismo comunitário sujeitos ao Estatuto nas condições estabelecidas na regulamentação financeira, na acepção do artigo 185º do Regulamento Financeiro Geral, aprovada pelo Conselho de Administração. Os delegados só podem agir dentro do limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.
Alteração 49 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 16, nº 10 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 1365/75)
10 A. O Director apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do nº 3 do artigo 146º do Regulamento Financeiro Geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.
Alteração 47 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 16 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 1365/75)
Artigo 16º A
Se o Regulamento Financeiro Quadro for submetido a revisão, a Comissão consultará o Parlamento Europeu, o Conselho e o Tribunal de Contas.
Alteração 50 ARTIGO 1, PONTO 2 A (NOVO) Artigo 17, parágrafo 1 A (novo) (Regulamento (CEE) n° 1365/75)
2 A. Ao artigo 17º é aditado um novo parágrafo, com a seguinte redacção:
"1 A. Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público, nem o exercício de um poder discricionário de apreciação. As dotações destinadas a estas tarefas serão identificadas como dotações administrativas."