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Processo : 2002/0167(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0336/2002

Textos apresentados :

A5-0336/2002

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2002)0477
P5_TA(2002)0478
P5_TA(2002)0479
P5_TA(2002)0480
P5_TA(2002)0481
P5_TA(2002)0482
P5_TA(2002)0483
P5_TA(2002)0484
P5_TA(2002)0485
P5_TA(2002)0486
P5_TA(2002)0487
P5_TA(2002)0488
P5_TA(2003)0108
P5_TA(2003)0109
P5_TA(2003)0110
P5_TA(2003)0111
P5_TA(2003)0112
P5_TA(2003)0113
P5_TA(2003)0114
P5_TA(2003)0115
P5_TA(2003)0116
P5_TA(2003)0117
P5_TA(2003)0118
P5_TA(2003)0119

Textos aprovados
PDF 107kWORD 34k
Terça-feira, 22 de Outubro de 2002 - Estrasburgo
Alteração dos actos constitutivos do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais na sequência da adopção do novo Regulamento Financeiro *
P5_TA(2002)0483A5-0336/2002

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2100/94 no que diz respeito ao sistema de controlo e de auditoria interna aplicável ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, bem como ao acesso aos documentos do referido Instituto (COM(2002) 406 – C5&nbhy;0434/2002 – 2002/0174(CNS))

A proposta foi aprovada com as seguintes alterações(1):

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 61
CONSIDERANDO 4 A (novo)
(4 A) A Comissão incluirá nos actos constitutivos dos organismos especializados referidos no presente regulamento a possibilidade de os Estados&nbhy;Membros que acolhem estes organismos prestarem uma contribuição financeira directa ou indirecta.
Alteração 62
ARTIGO 1, PONTO 2 A (novo)
Artigo 108, nº 3 A (novo) (Regulamento (CE) nº 2100/94)
2 A. Ao artigo 108º é aditado um novo nº 3 A, com a seguinte redacção:
"3 A. As receitas incluem as eventuais contribuições financeiras dos Estados&nbhy;Membros que acolhem o organismo."
Alteração 63
ARTIGO 1, PONTO 2 A, PARÁGRAFO 1 A (novo)
Artigo 108, nº 4 A (novo) (Regulamento (CE) nº 2100/94)
Ao artigo 108º é aditado um novo nº 4 A, com a seguinte redacção:
"4 A. O mapa das despesas pode ser apresentado segundo uma nomenclatura definida em função da natureza e/ou destino, na condição de ser estabelecida uma distinção entre dotações administrativas e dotações operacionais. Esta nomenclatura será definida pelo organismo comunitário."
Alteração 64
ARTIGO 1, PONTO 2 B (novo)
Artigo 109, nº 2 A (novo) (Regulamento (CE) nº 2100/94)
2 B. Ao artigo 109º é aditado um novo nº 2 A, com a seguinte redacção:
"2 A. Antes de tomar qualquer decisão que tenha consequências financeiras relevantes e seja passível de se repercutir no nível da subvenção comunitária do ano em curso ou para os anos seguintes, o Conselho de Administração informará a Comissão e a autoridade orçamental. Se, num prazo de seis semanas, não tiver sido levantada nenhuma objecção por qualquer dos dois ramos da autoridade orçamental, o Conselho de Administração adoptará a decisão definitiva."
Alteração 65
ARTIGO 1, PONTO 2 B, PARÁGRAFO 1 A (novo)
Artigo 109, nº 3 A (novo) (Regulamento (CE) nº 2100/94)
Ao artigo 109º é aditado um novo nº 3 A, com a seguinte redacção:
"3 A. O orçamento definitivo será aprovado pelo Conselho de Administração do organismo comunitário após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia, em que são fixados o montante da subvenção e o quadro dos efectivos."
Alteração 66
ARTIGO 1, PONTO 3 A (novo)
Artigo 115, nº 3 A (novo) (Regulamento (CE) nº 2100/94)
3 A. Ao artigo 115º é aditado um novo nº 3 A, com a seguinte redacção:
"3 A. Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público, nem o exercício de um poder discricionário de apreciação. As dotações destinadas a estas tarefas serão identificadas como dotações administrativas."

(1) A votação do projecto de resolução legislativa foi adiada nos termos do artigo 69º do Regimento (A5&nbhy;0336/2002).

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