Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1035/97 no que diz respeito às regras orçamentais e financeiras aplicáveis ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, bem como ao acesso aos documentos do referido Observatório (COM(2002) 406 – C5&nbhy;0436/2002 – 2002/0176(CNS))
A proposta foi aprovada com as seguintes alterações(1):
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 77 CONSIDERANDO 6 A (novo)
(6 A) A Comissão incluirá nos actos constitutivos dos organismos especializados referidos no presente regulamento a possibilidade de os Estados&nbhy;Membros que acolhem estes organismos prestarem uma contribuição financeira directa ou indirecta.
Alteração 78 ARTIGO 1, PONTO 3, PARÁGRAFO 1 A (novo) Artigo 8, nº 3, alínea b A) (nova) (Regulamento (CE) nº 1035/97)
Ao artigo 89º é aditada uma nova alínea b A), com a seguinte redacção:
"b A) O organismo comunitário transmitirá anualmente à autoridade de quitação todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação. Transmitirá, igualmente, informações relativas a medidas já tomadas ou previstas, destinadas a prevenir o risco de fraudes e irregularidades."
Alteração 79 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 12, nº 5 A (novo) (Regulamento (CE) nº 1035/97)
5 A. O mapa das despesas pode ser apresentado segundo uma nomenclatura definida em função da natureza e/ou destino, na condição de ser estabelecida uma distinção entre dotações administrativas e dotações operacionais. Esta nomenclatura será definida pelo organismo comunitário.
Alteração 80 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 12, nº 6 A (novo) (Regulamento (CE) nº 1035/97)
6 A. Antes de tomar qualquer decisão que tenha consequências financeiras relevantes e seja passível de se repercutir no nível da subvenção comunitária do ano em curso ou para os anos seguintes, o Conselho de Administração informará a Comissão e a autoridade orçamental. Se, num prazo de seis semanas, não tiver sido levantada nenhuma objecção por qualquer dos dois ramos da autoridade orçamental, o Conselho de Administração adoptará a decisão definitiva.
Alteração 81 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 12, nº 7 A (novo) (Regulamento (CE) nº 1035/97)
7 A. O orçamento definitivo será aprovado pelo Conselho de Administração do organismo comunitário após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia, em que são fixados o montante da subvenção e o quadro dos efectivos.
Alteração 82 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 12, nº 8 A (novo) (Regulamento (CE) nº 1035/97)
8 A. O Director pode delegar as suas competências de execução do orçamento em agentes do organismo comunitário sujeitos ao Estatuto nas condições estabelecidas na regulamentação financeira, na acepção do artigo 185º do Regulamento Financeiro Geral, aprovada pelo Conselho de Administração. Os delegados só podem agir dentro do limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.
Alteração 83 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 12, nº 12 A (novo) (Regulamento (CE) nº 1035/97)
12 A. Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público, nem o exercício de um poder discricionário de apreciação. As dotações destinadas a estas tarefas serão identificadas como dotações administrativas.
Alteração 84 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 12, nº 16 A (novo) (Regulamento (CE) nº 1035/97)
16 A. O Director apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do nº 3 do artigo 146º do Regulamento Financeiro Geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.
Alteração 85 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 12, nº 18 A (novo) (Regulamento (CE) nº 1035/97)
18 A. Se o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento Financeiro Geral for submetido a revisão, a Comissão consultará o Parlamento Europeu, o Conselho e o Tribunal de Contas.