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Processo : 2002/0167(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0336/2002

Textos apresentados :

A5-0336/2002

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2002)0477
P5_TA(2002)0478
P5_TA(2002)0479
P5_TA(2002)0480
P5_TA(2002)0481
P5_TA(2002)0482
P5_TA(2002)0483
P5_TA(2002)0484
P5_TA(2002)0485
P5_TA(2002)0486
P5_TA(2002)0487
P5_TA(2002)0488
P5_TA(2003)0108
P5_TA(2003)0109
P5_TA(2003)0110
P5_TA(2003)0111
P5_TA(2003)0112
P5_TA(2003)0113
P5_TA(2003)0114
P5_TA(2003)0115
P5_TA(2003)0116
P5_TA(2003)0117
P5_TA(2003)0118
P5_TA(2003)0119

Textos aprovados
PDF 110kWORD 37k
Terça-feira, 22 de Outubro de 2002 - Estrasburgo
Alteração dos actos constitutivos do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional na sequência da adopção do novo Regulamento Financeiro *
P5_TA(2002)0488A5-0336/2002

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 337/75 no que diz respeito às regras orçamentais e financeiras aplicáveis ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, bem como ao acesso aos documentos do referido Centro e que revoga o Regulamento (CEE) nº 1416/76 (COM(2002) 406 – C5&nbhy;0439/2002 – 2002/0180(CNS))

A proposta foi aprovada com as seguintes alterações(1):

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 102
CONSIDERANDO 5 A (novo)
(5 A) A Comissão incluirá nos actos constitutivos dos organismos especializados referidos no presente regulamento a possibilidade de os Estados&nbhy;Membros que acolhem estes organismos prestarem uma contribuição financeira directa ou indirecta.
Alteração 103
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 10, nº 1, parágrafo 1 A (novo) (Regulamento (CEE) n° 337/75)
As receitas incluem as eventuais contribuições financeiras do Estado&nbhy;Membro que acolhe o organismo.
Alteração 104
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 10, nº 1, parágrafo 1 B (novo) (Regulamento (CEE) n° 337/75)
O mapa das despesas pode ser apresentado segundo uma nomenclatura definida em função da natureza e/ou destino, na condição de ser estabelecida uma distinção entre dotações administrativas e dotações operacionais. Esta nomenclatura será definida pelo organismo comunitário.
Alteração 105
ARTIGO 1, PONTO 3
Artigo 11, nº 2 A (novo) (Regulamento (CEE) n° 337/75)
2 A. Antes de tomar qualquer decisão que tenha consequências financeiras relevantes e seja passível de se repercutir no nível da subvenção comunitária do ano em curso ou para os anos seguintes, o Conselho de Administração informará a Comissão e a autoridade orçamental. Se, num prazo de seis semanas, não tiver sido levantada nenhuma objecção por qualquer dos dois ramos da autoridade orçamental, o Conselho de Administração adoptará a decisão definitiva.
Alteração 106
ARTIGO 1, PONTO 3
Artigo 11, nº 3 A (novo) (Regulamento (CEE) n° 337/75)
3 A. O orçamento definitivo será aprovado pelo Conselho de Administração do organismo comunitário após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia, em que são fixados o montante da subvenção e o quadro dos efectivos
Alteração 107
ARTIGO 1, PONTO 4
Artigo 12, nº 1 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 337/75)
1 A. Se o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento Financeiro Geral for submetido a revisão, a Comissão consultará o Parlamento Europeu, o Conselho e o Tribunal de Contas.
Alteração 108
ARTIGO 1, PONTO 4
Artigo 12, nº 2 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 337/75)
2 A. O Director pode delegar as suas competências de execução do orçamento em agentes do organismo comunitário sujeitos ao Estatuto nas condições estabelecidas na regulamentação financeira, na acepção do artigo 185º do Regulamento Financeiro Geral, aprovada pelo Conselho de Administração. Os delegados só podem agir dentro do limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.
Alteração 109
ARTIGO 1, PONTO 4 (novo)
Artigo 12, nº 3 bis (novo) (Regulamento (CEE) n° 337/75)
3 bis. Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público, nem o exercício de um poder discricionário de apreciação. As dotações destinadas a estas tarefas serão identificadas como dotações administrativas."
Alteração 110
ARTIGO 1, PONTO 5
Artigo 12- A, nº 7 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 337/75)
7 A. O Director apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do nº 3 do artigo 146º do Regulamento Financeiro Geral , qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.
Alteração 111
ARTIGO 1, PONTO 6 A (novo)
Artigo 12 - C (novo) (Regulamento (CEE) nº 337/75)
6 A. É aditado um novo artigo 12º - C, com a seguinte redacção:
"Artigo 12º - C
O organismo comunitário transmitirá anualmente à autoridade de quitação todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação. Transmitirá, igualmente, informações relativas a medidas já tomadas ou previstas, destinadas a prevenir o risco de fraudes e irregularidades."

(1) A votação do projecto de resolução legislativa foi adiada nos termos do artigo 69º do Regimento (A5&nbhy;0336/2002).

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