Voltar ao portal Europarl

Choisissez la langue de votre document :

 Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 14 de Maio de 2002 - Estrasburgo
Redes transeuropeias de telecomunicações ***I (processo sem debate)
 Rendimento e condições de vida (estatísticas) ***I (processo sem debate)
 Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica CE-Índia * (processo sem debate)
 Estatuto do Tribunal de Justiça * (processo sem debate)
 Acordo de pescas CE-Guiné * (processo sem debate)
 Acordo de pescas CE-Seychelles * (processo sem debate)
 Registo do Parlamento Europeu
 Segurança da aviação civil ***II
 Comercialização à distância de serviços financeiros ***II
 Protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador ***II
 2004, Ano Europeu da Educação pelo Desporto ***I
 Programa TEMPUS III (2000-2006) *
 Turismo Europeu
 Um novo impulso à juventude europeia
 Nomeação de um Vice-Presidente do Banco Central Europeu
 Previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2003

Redes transeuropeias de telecomunicações ***I (processo sem debate)
PDF 401kWORD 47k
Resolução
Texto consolidado
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de revisão do anexo I da Decisão n.º 1336/97/CE relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações (COM(2001) 742 – C5&nbhy;0662/2001 – 2001/0296(COD))
P5_TA(2002)0210A5-0114/2002

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 742),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 156º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5&nbhy;0662/2001),

–  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5&nbhy;0114/2002),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Maio de 2002 tendo em vista a adopção da Decisão nº ..../2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de revisão da Decisão nº 1336/97/CE sobre um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector das telecomunicações

P5_TC1-COD(2001)0296


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 156º,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1)  O artigo 14º da Decisão nº 1336/97/CE(5) exige que a Comissão apresente, de três em três anos, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, um relatório sobre a execução da presente decisão.

(2)  A Comissão apresentou este relatório em […..].

(3)  O artigo 14º da Decisão nº 1336/97/CE exige que a Comissão apresente propostas adequadas tendo em vista a revisão do anexo I com base na evolução técnica e na experiência adquirida.

(4)  O Relatório Especial nº 9/2000 do Tribunal de Contas fez recomendações que foram tidas em conta no relatório da Comissão.

(5)  Na sua comunicação respeitante a uma Iniciativa da Comissão a apresentar ao Conselho Europeu Especial de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, a Comissão criou a iniciativa eEurope que salienta a dimensão social da sociedade da informação.

(6)  Em 28 de Janeiro de 2002, o Conselho aprovou uma resolução sobre uma abordagem comum e acções específicas no domínio da segurança das redes e da informação(6).

(7)  A Decisão nº 1336/97/CE deve, por isso, ser revista em conformidade.

(8)  Uma vez que as medidas necessárias à execução desta decisão são medidas de âmbito geral, na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7), as mesmas deverão ser adoptadas de acordo com o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º desta decisão,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1°

A Decisão nº 1336/97/CE é alterada como se segue:

1.  É aditado ao artigo 1º o seguinte parágrafo:

"Para efeitos da presente decisão, entende-se por infra-estrutura de telecomunicação as redes electrónicas de transmissão de dados e os serviços que as utilizam."

2.  O nº 2 do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

"2. Sempre que se faça remissão para este número, será aplicado o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o nº 3 do artigo 7º e o artigo 8º da mesma.

3.  O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses."

3.  O artigo 14º é alterado do seguinte modo:

   a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"A Comissão apresentará, até 31 de Janeiro de 2005, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre a execução da presente decisão durante o período de Julho de 2000 a Junho de 2004."

   b) O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Na ausência de uma decisão até 31 de Dezembro de 2006, o Anexo I será considerado como caducado, excepção feita aos convites à apresentação de propostas já publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias antes dessa data."

4.  O anexo I da Decisão nº 1336/97/CE deve ser substituído pela presente decisão.

Artigo 2º

Os Estados&nbhy;Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

ANEXO

IDENTIFICAÇÃO DOS PROJECTOS DE INTERESSE COMUM

1.  As redes transeuropeias de telecomunicações contribuirão para a introdução de serviços transeuropeus inovadores de interesse geral. Os serviços irão contribuir para o desenvolvimento da sociedade da informação em termos de crescimento, emprego e coesão social e de participação de todos numa economia assente no conhecimento.

2.  O programa RT&nbhy;Telecom apoia a viabilidade técnica e económica, a validação e a implementação de projectos. Os serviços devem ser inovadores, transeuropeus e baseados em tecnologia comprovada:

   pode ser lançado um serviço em Estados&nbhy;Membros distintos com adaptações adequadas em cada Estado;
   um serviço que tenha já sido implantado num dado Estado&nbhy;Membro sem apoio deste programa pode ser alargado a outros Estados&nbhy;Membros;
   um serviço reconhecidamente de interesse transeuropeu pode ser implementado num único Estado&nbhy;Membro.

3.  Sempre que um serviço deva ser considerado transeuropeu, incentivar&nbhy;se&nbhy;á, embora não como exigência, a participação de organizações de um ou mais Estados&nbhy;Membros, bem como a implementação em um ou mais Estados&nbhy;Membros.

4.  Neste contexto, os projectos de interesse comum devem ser identificados com base na sua capacidade operacional para servir os objectivos definidos na presente decisão.

5.  Os projectos de interesse comum descritos em seguida serão ordenados em três níveis, formando uma estrutura coerente.

i)  Aplicações

As aplicações devem servir as necessidades dos utilizadores, tendo em conta as diferenças culturais e linguísticas e as exigências de acessibilidade, em particular dos deficientes. Sempre que possível, deverão tomar em consideração as necessidades específicas das regiões menos desenvolvidas ou com menor densidade populacional. Utilizarão, consoante as situações, as potencialidades das redes de comunicações de banda larga, móveis e outras.

ii)  Serviços genéricos

Os serviços genéricos apoiarão as necessidades comuns das aplicações, fornecendo ferramentas comuns para o desenvolvimento e a implementação de novas aplicações baseadas em normas interoperáveis. Prestarão serviços que visem a transferência e a integridade dos dados através das redes, incluindo as redes de comunicações de banda larga e móveis.

iii)  Interligação e interoperabilidade das redes

Será concedido apoio à interligação, à interoperabilidade e à segurança das redes nas quais assenta a exploração de serviços e aplicações específicos de interesse público.

6.  As secções que se seguem identificam, para cada nível das redes transeuropeias, os projectos de interesse comum que devem ser especificados em conformidade com o artigo 9º e segundo o procedimento previsto no artigo 8º.

Aplicações

–  eGoverno e eAdministração: serviços administrativos mais eficientes, interactivos e integrados em benefício dos cidadãos e das PME constituem uma oportunidade fundamental para a sociedade da informação. Serão apoiados serviços em linha a todos os níveis europeu, nacional, regional e local , incluindo os da contratação pública electrónica, acesso seguro a serviços públicos em linha para os cidadãos e as PME, segurança pessoal, ambiente e turismo, apoio comercial às PME (incluindo serviços de informação e comércio electrónico), e serviços destinados a alargar a participação no processo de tomada de decisão democrática. Os serviços podem ser oferecidos por, ou com o apoio de, autoridades públicas como serviços de interesse público a favor dos cidadãos e das PME.

–  Saúde: as redes e serviços telemáticos no domínio da saúde oferecem oportunidades importantes para a melhoria do acesso e da qualidade do serviço de saúde, além de terem em conta os efeitos dos avanços da medicina e das alterações demográficas. Serão apoiados serviços inovadores que liguem as instituições de saúde a outros centros e que ofereçam serviços de saúde directamente ao público, nomeadamente no apoio às acções de prevenção das doenças e à promoção da saúde.

   Deficientes e idosos: a evolução a nível das comunicações em rede oferece oportunidades importantes à participação de idosos e de deficientes na sociedade da informação. Os serviços e aplicações de rede dirigidos às suas necessidades específicas são susceptíveis de contribuir para a supressão das barreiras sócio&nbhy;económicas, geográficas e culturais. Serão apoiados serviços que tenham em atenção as exigências dos idosos e dos deficientes, tendo por objectivo a promoção da sua inserção e participação totais na sociedade da informação.
   Ensino e cultura: altos níveis de educação, formação e sensibilização cultural são vitais para o desenvolvimento económico e a coesão social. A sua importância continuará a ser salientada no futuro com a crescente influência da tecnologia na sociedade da informação. Serão apoiados serviços que ofereçam novos meios inovadores de apresentação da informação educativa e cultural, incluindo serviços de formação contínua.

Serviços genéricos

–  Serviços móveis avançados: estão a decorrer ensaios sobre os aspectos de interoperabilidade de aplicações inovadoras para redes móveis 2,5-3G. Estes estabelecerão a base para soluções de extremo&nbhy;a&nbhy;extremo no ambiente móvel, oferecendo serviços radicados no local, personalizados e sensíveis ao contexto em que se situam. Será concedido apoio ao lançamento de aplicações móveis avançadas e a serviços de interesse público, incluindo os de navegação e orientação, tráfego e informação de viagens, segurança de redes e facturação, m&nbhy;commerce, m&nbhy;business e trabalho móvel, ensino e cultura e serviços de emergência e saúde.

   Serviços reconhecidos e de confiança: a participação activa das empresas e dos cidadãos na sociedade da informação depende do seu reconhecimento e confiança nos serviços disponíveis. A segurança é, pois, uma prioridade que apresenta um desafio importante para o futuro. Será concedido apoio a serviços de interesse público orientados para todos os aspectos da segurança, incluindo a cooperação para um funcionamento em rede mais eficaz na União Europeia em sistemas CERT nacionais.

Interligação e interoperabilidade das redes

–  Interligação e interoperabilidade: a interligação e a interoperabilidade das redes é um pressuposto da eficácia dos serviços transeuropeus. Será concedido apoio à interligação, à interoperabilidade e à segurança das redes necessária à exploração de serviços específicos de interesse público. Os projectos relativos ao desenvolvimento e à melhoria das redes de telecomunicações serão objecto de fiscalização especial, de modo a assegurar que não haja interferência nas condições de um mercado livre.

Acções complementares de apoio e de coordenação

Para além do apoio aos projectos de interesse comum, a Comunidade deve lançar acções destinadas a propiciar o ambiente adequado à realização dos projectos. O financiamento destas acções não deve afastar-se significativamente dos montantes atribuídos ao resto do programa. Essas acções contribuirão para a sensibilização para os projectos, para o desenvolvimento de consensos e para a concertação dos esforços em actividades nacionais e regionais de estímulo e promoção das novas aplicações e serviços, em conformidade com a implementação de programas noutras áreas, bem como o desenvolvimento de redes de banda larga. As acções incluirão a consulta dos organismos europeus de normalização e de planeamento estratégico e a coordenação com acções financiadas pelos diferentes instrumentos financeiros comunitários, incluindo:

   estudos estratégicos com vista a especificações&nbhy;alvo e a transição para estes alvos. Estas especificações apoiarão os intervenientes do sector na tomada de decisões de investimento economicamente sólidas,
   a definição dos meios de acesso a redes de banda larga,
   o estabelecimento de especificações comuns, baseadas nas normas europeias e mundiais,
   o alargamento da cooperação entre agentes do sector, incluindo parcerias público&nbhy;privadas (PPP).
   a coordenação entre as acções realizadas ao abrigo desta decisão e os programas comunitários e nacionais.

A Comunidade incentivará nomeadamente organizações, estabelecidas nos Estados-Membros, com actividades de prestação de serviços nos domínios definidos como aplicações e serviços gerais de interesse comum, a colaborarem na definição de oportunidades de cooperação transeuropeia.

(1) JO C 103 E de 30.4.2002, p. 23.
(2) JO C […] de […], p. […].
(3) JO C […] de […], p. […].
(4) Posição do Parlamento Europeu de 14 de Maio de 2002.
(5) JO L 183 de 11.7.1997, p. 12.
(6) JO C 43 de 16.2.2002, p. 2.
(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


Rendimento e condições de vida (estatísticas) ***I (processo sem debate)
PDF 365kWORD 461k
Resolução
Texto consolidado
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (EU&nbhy;SILC) (COM(2001) 754 – C5&nbhy;0679/2001 – 2001/0293(COD))
P5_TA(2002)0211A5-0138/2002

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 754)(1),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 285º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5&nbhy;0679/2001),

–  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5&nbhy;0138/2002),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Maio de 2002 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº …./2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (EU-SILC)

P5_TC1-COD(2001)0293


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 285º,

Tendo em conta a proposta da Comissão(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Deliberando de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1)  Para desempenhar as funções que lhe foram atribuídas, particularmente depois das reuniões do Conselho Europeu de Lisboa e de Nice, realizadas, respectivamente, em Março e Dezembro de 2000, a Comissão deve manter&nbhy;se informada acerca da distribuição do rendimento e do nível da pobreza e da exclusão social nos Estados&nbhy;Membros, bem como da composição dos grupos envolvidos;

(2)  A abertura do novo método de coordenação no domínio da inclusão social, bem como os indicadores estruturais que serão elaborados para os relatórios anuais de síntese, aumentam a necessidade de dados transversais e longitudinais em tempo oportuno e comparáveis sobre a distribuição do rendimento e sobre o nível da pobreza e da exclusão social, bem como sobre a composição dos grupos envolvidos, a fim de estabelecer comparações fiáveis e pertinentes entre os Estados&nbhy;Membros;

(3)  A decisão nº 50/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa comunitário de acção de incentivo à cooperação entre os Estados&nbhy;Membros em matéria de luta contra a exclusão social(4) determina, na Acção 1.2 da Vertente 1 "Análise da exclusão social", as condições necessárias no que diz respeito ao financiamento das medidas de compilação e divulgação de estatísticas comparáveis e, em particular, de apoio à melhoria dos inquéritos e à análise da pobreza e da exclusão social;

(4)  O melhor método para avaliar a situação no que se refere ao rendimento, à pobreza e à exclusão social consiste em compilar estatísticas comunitárias usando definições e métodos harmonizados;

(5)  Para reflectir as mudanças que ocorrem na distribuição do rendimento e no nível e composição da exclusão social, as estatísticas necessitam de ser actualizadas todos os anos;

(6)  Para estudar os principais aspectos de interesse social, especialmente os novos aspectos que exigem um estudo específico, a Comissão necessita de microdados transversais e longitudinais ao nível dos agregados e dos indivíduos;

(7)  Deve dar&nbhy;se prioridade à produção de dados transversais anuais em tempo oportuno e comparáveis sobre o rendimento e a exclusão social;

(8)  A flexibilidade em termos de fontes dos dados, em particular a utilização de fontes de dados nacionais existentes, quer se trate de inquéritos ou de ficheiros, e os planos de amostragem nacionais devem ser incentivados e deve ser promovida a integração da(s) nova(s) fonte(s) nos sistemas de estatísticas nacionais estabelecidos;

(9)  O Regulamento (CE) nº …/… da Comissão, de …, relativo à aplicação do Regulamento (CE) nº 322/97 relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos(5), fixou as condições em que pode ser concedido acesso a dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária, com o objectivo de permitir que se retirem conclusões estatísticas para fins científicos;

(10)  A produção de estatísticas comunitárias específicas rege&nbhy;se pelas regras definidas no Regulamento (CE) nº 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(6);

(11)  Dado que as medidas necessárias à aplicação do presente regulamento são medidas de gestão, na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7), deverão ser aprovadas segundo o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da referida decisão;

(12)  O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(8), foi consultado de acordo com o artigo 3º da referida decisão,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Objectivo

O objectivo do presente regulamento será a criação de um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (a seguir denominadas "EU&nbhy;SILC"), que incluem dados transversais e longitudinais comparáveis e em tempo oportuno sobre a distribuição do rendimento e sobre o nível da pobreza e da exclusão social, bem como sobre a composição dos grupos envolvidos, ao nível nacional e europeu.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam&nbhy;se as seguintes definições:

   a) 1.1.1.1. "Estatísticas comunitárias" terá o significado que lhe é dado no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 322/97.
   b) 1.1.1.2. "Produção de estatísticas" terá o significado que lhe é dado no Regulamento (CE) nº 322/97.
   c) 1.1.1.3. "Ano do inquérito": significa o ano em que é efectuada a recolha ou a maior parte dela.
   d) 1.1.1.4. "Período de trabalho de campo": significa o período durante o qual se procede à recolha da componente do inquérito.
   e) 1.1.1.5. "Período de referência": significa o período a que um determinado elemento de informação diz respeito.
   f) 1.1.1.6. "Agregado privado": significa uma pessoa que vive só ou um grupo de pessoas que vivem juntas no mesmo fogo privado e partilham despesas, incluindo a provisão conjunta dos bens essenciais.
  

Serão permitidos pequenos desvios desta definição comum, desde que afectem a comparabilidade de forma apenas marginal, no caso dos Estados&nbhy;Membros que tenham uma definição comum de agregado no seu sistema estatístico nacional.

  

O impacto que qualquer desvio da definição comum tenha na comparabilidade será indicado no relatório de qualidade especificado no artigo 16º.

   g) 1.1.1.7. "Dados transversais": significa os dados relativos a um determinado momento ou a um determinado período. Os dados transversais poderão ser extraídos de um inquérito por amostragem transversal, com ou sem amostra rotativa, ou de um mero inquérito por amostragem a um painel (na condição de ser garantida a representatividade transversal); esses dados podem ser combinados com dados de ficheiros (dados sobre pessoas, agregados ou fogos, compilados a partir de um ficheiro administrativo ou estatístico ao nível da unidade).
   h) 1.1.1.8. "Dados longitudinais": significa os dados relativos a mudanças ao nível dos indivíduos ao longo do tempo, observadas periodicamente durante um certo período. Os dados longitudinais podem ter origem num inquérito transversal com uma amostra rotativa, em que os indivíduos, uma vez seleccionados, são acompanhados ou num mero inquérito por painel; podem ser combinados com dados de ficheiros.
   i) 1.1.1.9. "Indivíduos da amostra": significa os indivíduos seleccionados para fazerem parte da amostra na primeira fase de um painel longitudinal. Podem incluir todos os membros de uma amostra inicial de agregados ou uma amostra representativa de indivíduos num inquérito aos indivíduos.
   j) 1.1.1.10. "Áreas&nbhy;alvo principais": significa as áreas&nbhy;alvo que devem ser recolhidas anualmente.
   k) 1.1.1.11. "Áreas&nbhy;alvo secundárias": significa as áreas&nbhy;alvo que devem ser recolhidas de quatro em quatro anos ou com menor frequência.
   l) 1.1.1.12. "Rendimento bruto": significa o rendimento total recebido pelo agregado durante um "período de referência do rendimento", antes da dedução do imposto sobre o rendimento, dos impostos regulares sobre o património, das contribuições obrigatórias dos empregados para a segurança social e das contribuições dos empregadores para a segurança social, mas tendo em conta as transferências entre agregados, a importância paga pela renda de casa e os rendimentos de carácter não financeiro derivados do trabalho, ou do trabalho por conta própria.
   m) 1.1.1.13. "Rendimento disponível": significa o rendimento bruto menos o imposto sobre o rendimento, os impostos regulares sobre o património, as contribuições obrigatórias dos empregados para a segurança social e as contribuições dos empregadores para a segurança social.

Artigo 3º

Âmbito de aplicação

As EU&nbhy;SILC abrangerão os dados transversais comparáveis e em tempo oportuno relativos ao rendimento, à pobreza, à exclusão social e às outras condições de vida, bem como os dados longitudinais respeitantes ao rendimento, ao trabalho e a um número limitado de indicadores não monetários de exclusão social.

Artigo 4º

Referência temporal

1.  Os dados transversais e longitudinais serão recolhidos (ou compilados, no caso dos ficheiros) anualmente a partir de 2003. Em qualquer Estado&nbhy;Membro, o período de recolha será o mesmo nos diferentes anos, na medida do possível.

2.  Em derrogação ao nº 1, a Alemanha, a França, a Itália, os Países Baixos e o Reino Unido são autorizados a dar início à recolha anual de dados transversais e longitudinais em 2004, na condição de poderem apresentar para o período de transição dados comparáveis, para os indicadores solicitados pela Comissão nos domínios em que um método aberto de coordenação tenha sido aprovada pelo Conselho.

3.  O período de referência para o rendimento será um período de doze meses, que pode ser um período de doze meses fixo (como o ano civil ou fiscal anterior) ou um período móvel de doze meses (como os doze meses anteriores à entrevista).

Serão permitidos pequenos desvios desta definição, desde que afectem a comparabilidade de forma apenas marginal, no casos dos Estados&nbhy;Membros que tenham uma tradição diferente nas suas estatísticas nacionais.

O impacto que qualquer desvio da definição comum tenha na comparabilidade será indicado no relatório de qualidade especificado no artigo 16º.

4.  Se for usado um período de referência do rendimento fixo, o trabalho de campo da componente do inquérito será executado durante um período limitado, o mais próximo possível do período de referência do rendimento ou do período da declaração fiscal, de forma a minimizar o intervalo de tempo entre as variáveis do rendimento e as variáveis correntes.

Artigo 5º

Características dos dados

1.  Para permitir uma análise multidimensional ao nível dos agregados e dos indivíduos e, em particular, uma investigação dos principais aspectos de interesse social que são novos e exigem um estudo específico, todos os dados do agregado e do indivíduo serão passíveis de ligação na componente transversal.

De igual modo, todos os dados do agregado e do indivíduo serão passíveis de ligação na componente longitudinal.

Os microdados longitudinais não necessitam desta possibilidade de ligação aos microdados transversais.

A componente longitudinal abrangerá, pelo menos, quatro anos.

2.  Para reduzir os encargos de resposta, a fim de facilitar os processos de imputação do rendimento e testar a qualidade dos dados, as entidades nacionais terão acesso às fontes de dados administrativos pertinentes, de acordo com o Regulamento (CE) nº 322/97.

Artigo 6º

Dados requeridos

1.  As áreas&nbhy;alvo principais e os correspondentes períodos de referência que as componentes transversal e longitudinal devem abranger são enunciadas no Anexo I.

2.  As áreas&nbhy;alvo secundárias serão incluídas todos os anos, a partir de 2004, apenas na componente transversal. Serão definidas de acordo com o processo especificado no artigo 14º Em cada ano será abrangida uma área secundária.

Artigo 7º

Unidade de recolha

1.  A população de referência para as EU&nbhy;SILC será constituída por todos os agregados privados e os seus membros actuais residentes no território do Estado&nbhy;Membro no momento da recolha dos dados.

2.  As principais informações recolhidas serão respeitantes a

   a) agregados privados, incluindo dados sobre a dimensão do agregado, a sua composição e as características básicas dos seus membros actuais e
   b) pessoas com dezasseis anos de idade ou mais.

3.  A unidade de recolha, juntamente com o modo de recolha da informação do agregado e do indivíduo, é a que se indica no Anexo I.

Artigo 8º

Normas de amostragem e monitorização

1.  Os dados transversais e longitudinais basear&nbhy;se&nbhy;ão em amostras probabilísticas representativas em termos nacionais.

2.  Na componente longitudinal, os indivíduos incluídos na amostra inicial, ou seja, as pessoas da amostra, serão acompanhados ao longo da duração do painel. Todas as pessoas da amostra que tiverem passado para um agregado privado dentro das fronteiras nacionais serão acompanhadas até ao novo local, seguindo as normas de monitorização e os procedimentos a definir de acordo com o processo especificado no artigo 14º.

Artigo 9º

Dimensão das amostras

1.  Com base em diversas considerações estatísticas e práticas e nas exigências de precisão das variáveis mais críticas, a dimensão mínima eficaz das amostras que se deve conseguir será a indicada no quadro do Anexo II.

2.  A dimensão da amostra no caso da componente longitudinal diz respeito, para qualquer par de anos consecutivos, ao número de agregados entrevistados com êxito no primeiro ano, em que todos ou, pelo menos, uma maioria dos membros do agregado com 16 anos de idade ou mais forem entrevistados com êxito em ambos os anos.

3.  Alguns Estados&nbhy;Membros que usam ficheiros para o rendimento e para outros dados podem usar uma amostra de pessoas, em vez de uma amostra de agregados completos, no inquérito por entrevista. A dimensão mínima eficaz da amostra, em termos do número de entrevistas pessoais detalhadas, será 75% dos valores apresentados nas colunas 3 e 4 do quadro do Anexo II, no que se refere, respectivamente, às componentes transversal e longitudinal.

O agregado de cada pessoa da amostra também será entrevistado, sendo o rendimento e todos os outros dados não abrangidos no inquérito por entrevista compilados a partir de ficheiros, no que diz respeito a cada um desses agregados e a todos os seus membros.

Artigo 10º

Transmissão dos dados

1.  Os Estados&nbhy;Membros transmitirão à Comissão (Eurostat), sob a forma de ficheiros de microdados, os dados transversais e longitudinais ponderados que tiverem sido completamente comprovados, verificados e imputados em relação ao rendimento.

Os Estados&nbhy;Membros transmitirão os dados em formato electrónico, em conformidade com um formato técnico adequado que será proposto pela Comissão.

2.  No que diz respeito à componente transversal, os Estados&nbhy;Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) os ficheiros de microdados relativos ao ano de inquérito N, de preferência nos dez meses que se seguem à recolha dos dados. O prazo&nbhy;limite de transmissão dos microdados ao Eurostat será o dia 31 de Outubro de (N+1), para os Estados&nbhy;Membros em que os dados são recolhidos no final do ano N ou por meio de um inquérito contínuo ou de ficheiros, e 1 de Setembro de (N+1) para os restantes Estados&nbhy;Membros.

Excepcionalmente, os ficheiros de microdados transversais referentes ao ano de 2003 serão transmitidos à Comissão (Eurostat) até 31 de Dezembro de 2004.

Juntamente com os ficheiros de microdados, os Estados&nbhy;Membros transmitirão os indicadores de coesão social baseados na amostra transversal do ano N, que serão incluídos no relatório anual da Primavera do ano (N+2) ao Conselho Europeu.

3.  Quanto à componente longitudinal, os Estados&nbhy;Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) os ficheiros de microdados até ao ano N, de preferência no prazo de quinze meses após o fim do trabalho de campo. O prazo obrigatório para a transmissão de microdados ao Eurostat será o fim de Março de (N+2), todos os anos, a partir do segundo ano das EU&nbhy;SILC. A primeira transmissão de dados (abrangendo dados ligados longitudinalmente para os anos de inquérito de 2003 e 2004) efectuar&nbhy;se&nbhy;á no final de Março de 2006. A transmissão seguinte abrangerá os três primeiros anos de inquérito, 2003&nbhy;2005; deste modo, todos os anos serão fornecidos dados longitudinais que cobrem os quatro anos de inquérito anteriores (se necessário, revistos em relação às versões anteriores).

Artigo 11º

Publicação

No que diz respeito à componente transversal, a Comissão (Eurostat) publicará um relatório transversal anual a nível comunitário, até ao final de Junho de N+2, com base nos dados recolhidos durante o ano N.

Excepcionalmente, no primeiro ano das EU&nbhy;SILC (recolha durante 2003), o relatório transversal a nível comunitário será elaborado pelo Eurostat até Setembro de 2005.

Artigo 12º

Acesso aos dados confidenciais das EU&nbhy;SILC, para fins científicos

1.  A entidade comunitária (Eurostat) pode conceder acesso, para fins científicos, aos microdados das EU&nbhy;SILC, em conformidade com o Regulamento (CE) nº .../... [relativo à aplicação do Regulamento (CE) nº 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos].

2.  Relativamente à componente horizontal, os ficheiros de microdados a nível comunitário com os dados recolhidos durante o ano N estarão disponíveis para fins científicos até ao final de Fevereiro de N+2.

Excepcionalmente, os ficheiros de microdados horizontais a nível comunitário relativos ao ano de 2003 estarão disponíveis para fins científicos até ao final de Abril de 2005.

3.  No que respeita à componente longitudinal, os ficheiros de microdados a nível comunitário com os dados recolhidos até ao ano N estarão disponíveis para fins científicos até ao final de Julho de N+2.

A primeira edição dos ficheiros de microdados longitudinais a nível comunitário cobrirá 2003 e 2004 e realizar&nbhy;se&nbhy;á no final de Julho de 2006. A segunda edição, em Julho de 2007, cobrirá os anos de 2003 a 2005; depois disso, cada edição de Julho cobrirá os dados longitudinais dos últimos quatro anos disponíveis.

Artigo 13º

Financiamento

1.  No caso dos primeiros quatro anos relativamente aos quais forem recolhidos os dados previstos no presente regulamento, os Estados&nbhy;Membros receberão uma contribuição financeira da Comunidade para o custo suportado com os trabalhos.

2.  O montante das dotações concedidas anualmente para a contribuição financeira indicada no nº 1 será fixado no âmbito dos processos orçamentais anuais.

3.  A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis para cada ano.

Artigo 14º

Comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, composto por representantes dos Estados&nbhy;Membros e presidido por um representante da Comissão.

2.  Sempre que seja feita referência ao presente número, aplica&nbhy;se o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto nos artigos 7º e 8º da mesma.

3.  O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

Artigo 15º

Medidas de aplicação

1.  As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento, incluindo medidas destinadas a ter em conta a evolução económica e técnica, serão estabelecidas, pelo menos, nove meses antes do início do ano do inquérito, de acordo com o procedimento especificado no artigo 14º. As referidas medidas incidirão sobre:

   a) a definição da lista de variáveis&nbhy;alvo primárias a incluir em cada área da componente transversal e a lista de variáveis&nbhy;alvo incluídas na componente longitudinal, incluindo a especificação dos códigos das variáveis e o formato técnico de transmissão ao Eurostat;
   b) o conteúdo pormenorizado do relatório de qualidade;
   c) a actualização das definições, em particular tornando operacionais as definições de rendimento apresentadas nas alíneas (l) e (m) do artigo 2º (incluindo o calendário para a inclusão das diferentes componentes);
   d) os aspectos que se prendem com a amostragem, incluindo as normas de monitorização;
   e) os aspectos do trabalho de campo;
   f) a lista de áreas&nbhy;alvo e variáveis&nbhy;alvo secundárias.

2.  Em excepção ao disposto no nº 1, para a recolha de dados realizada no ano 2003, as medidas necessárias à aplicação do presente regulamento, incluindo as medidas destinadas a ter em conta a evolução económica e técnica, serão estabelecidas, pelo menos, seis meses antes do princípio do ano do inquérito e dirão respeito apenas às alíneas (a) a (e) do nº 1.

3.  A duração total da entrevista respeitante às variáveis&nbhy;alvo primárias e secundárias da componente transversal, incluindo as entrevistas dos agregados e dos indivíduos, não será superior a uma hora, em média, em cada país.

Artigo 16º

Relatórios

Os Estados&nbhy;Membros apresentarão, até ao final do ano N+2, conforme definido no segundo parágrafo do nº 2 do artigo 10º, relatórios de qualidade que cubram as componentes transversal e longitudinal relativamente ao ano do inquérito N, incidindo na precisão interna. Excepcionalmente, o relatório de 2003 cobrirá apenas a componente transversal.

A Comissão (Eurostat) apresentará, até 30 de Junho de N+3, um relatório de qualidade comparativo que cobrirá as componentes transversal e longitudinal em relação ao ano do inquérito N. Excepcionalmente, o relatório de 2003 cobrirá apenas a componente transversal.

Até 31 de Dezembro de 2007, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as actividades desenvolvidas no contexto do presente regulamento.

Artigo 17º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados&nbhy;Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

ANEXO I

ÁREAS PRINCIPAIS ABRANGIDAS PELA COMPONENTE transversAL E ÁREAS ABRANGIDAS PELA COMPONENTE longitudinal

1.  Informações sobre o agregado

UNIDADE (Indivíduos ou agregados)

MODO DE RECOLHA

DOMÍNIOS

ÁREAS

PERÍODO DE REFERÊNCIA

ÁREA TRANSVERSAL (T) E/OU LONGITUDINAL (L)

Agregado

Entrevista pessoal a um membro do agregado com 16 anos ou mais ou extracção de ficheiros

DADOS BÁSICOS

Dados básicos do agregado, incluindo informação sobre a área de residência

Corrente

T, L

RENDIMENTO

Rendimento total do agregado (bruto e disponível)

Período de referência do rendimento

T, L

Componentes do rendimento bruto a nível do agregado, incluindo rendimentos brutos do trabalho e do trabalho por conta própria (financeiros e não financeiros), contribuições brutas do empregador para a segurança social, a importância paga pela renda de casa, rendimentos prediais, transferências correntes pagas/recebidas, outras formas brutas de rendimento e pagamentos de juros

Período de referência do rendimento

T,L

EXCLUSÃO SOCIAL

Habitação e outras dívidas e extensão do endividamento

Últimos 12 meses

T, L

Indicadores de privação não monetários do agregado, incluindo falta de recursos não monetários e privação forçada de bens de primeira necessidade

Corrente

T, L

Ambiente físico e social (crime, poluição e ruído)

Corrente

T

ALOJAMENTO

Tipo de habitação, estatuto dos moradores e condições básicas de alojamento

Corrente

T, L

Equipamentos da habitação

Corrente

T

Custos com o alojamento

Corrente

T

2.  Informações sobre os indivíduos

UNIDADE (Indivíduos ou agregados)

MODO DE RECOLHA

DOMÍNIOS

ÁREAS

PERÍODO DE REFERÊNCIA

ÁREA TRANSVERSAL (T) E/OU LONGITUDINAL (L)

Todas as pessoas com menos de 16 anos

Entrevista pessoal de um membro do agregado com 16 anos ou mais ou extracção de ficheiros

DADOS BÁSICOS

Dados demográficos

Corrente

T, L

Membros anteriores do agregado

Dados demográficos

Período de referência do rendimento

L

Todas as pessoas do agregado com 16 anos ou mais

Entrevista pessoal de todos os membros do agregado com 16 anos ou mais (excepcionalmente, por procuração, em caso de pessoas temporariamente ausentes ou de incapacidade) ou extracção de ficheiros

RENDIMENTO

Rendimento pessoal bruto, total e componentes a nível pessoal

Período de referência do rendimento

T, L

De preferência, por entrevista pessoal, mas procuração aceite num processo normal ou extracção de ficheiros

DADOS BÁSICOS

Dados básicos pessoais

Corrente

T, L

Dados demográficos

Corrente

T, L

EDUCAÇÃO

Educação (Classificação CITE)

Educação dos pais (Classificação CITE)

Corrente

T, L

INFORMAÇÃO ACERCA DO TRABALHO

Informações básicas acerca do estatuto profissional actual e do emprego actual

Informações básicas sobre o estatuto profissional durante o período de referência em matéria de rendimentos

Corrente/Período de referência do rendimento

T, L

Outros empregos actuais

Corrente

T

Pelo menos um membro do agregado com 16 anos ou mais (pessoa da amostra)

Entrevistas pessoais do(s) indivíduo(s) (excepcionalmente, por procuração) ou extracção de ficheiros

SAÚDE

Saúde (estado geral e doenças crónicas)

Corrente

T, L

Acesso aos cuidados de saúde

Últimos 12 meses

T

INFORMAÇÕES ACERCA DO TRABALHO

Informações detalhadas sobre o trabalho

Corrente

T, L

Historial de actividade

Vida activa

L

Calendário de actividades

Período de referência do rendimento

L

ANEXO II

Dimensão mínima eficaz das amostras

Agregados

Entrevistas pessoais

transversal

longitudinal

transversal

longitudinal

1

2

3

4

Bélgica

4.750

3.500

8.750

6.500

Dinamarca

4.250

3.250

7.250

5.500

Alemanha

8.250

6.000

14.500

10.500

Grécia

4.750

3.500

10.000

7.250

Espanha

6.500

5.000

16.000

12.250

França

7.250

5.500

13.500

10.250

Irlanda

3.750

2.750

8.000

6.000

Itália

7.250

5.500

15.500

11.750

Luxemburgo

3.250

2.500

6.500

5.000

Países Baixos

5.000

3.750

8.750

6.500

Áustria

4.500

3.250

8.750

6.250

Portugal

4.500

3.250

10.500

7.500

Finlândia

4.000

3.000

6.750

5.000

Suécia

4.500

3.500

7.500

5.750

Reino Unido

7.500

5.750

13.750

10.500

80.000

60.000

156.000

116.500

Nota: Faz&nbhy;se referência à dimensão eficaz da amostra, que seria a dimensão necessária se o inquérito se baseasse numa amostragem aleatória simples (efeito do delineamento = 1,0). A dimensão real das amostras terá de ser superior, na medida em que os efeitos do delineamento ultrapassam 1,0 para compensar a não&nbhy;resposta de todos os tipos. Ademais, a dimensão da amostra refere&nbhy;se ao número de agregados válidos que são agregados para os quais e para todos os membros dos quais foram obtidas todas ou quase todas as informações necessárias.

(1) JO C 103 E de 30.4.2002, p. 198.
(2) JO C 103 E de 30.4.2002, p. 198.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 14 de Maio de 2002.
(4) JO L 10 de 12.1.2002, p. 1.
(5) JO L …
(6) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.
(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(8) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.


Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica CE-Índia * (processo sem debate)
PDF 98kWORD 41k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República da Índia (COM(2001) 448 – C5&nbhy;0451/2001 – 2001/0175(CNS))
P5_TA(2002)0212A5-0137/2002

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2001) 448)(1),

-  Tendo em conta o projecto de acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República da Índia,

-  Tendo em conta o artigo 170º e o primeiro parágrafo do n° 2 do artigo 300º do Tratado CE,

-  Consultado pelo Conselho, nos termos do primeiro parágrafo do n° 3 do artigo 300º do Tratado CE (C5-0451/2001),

-  Tendo em conta o artigo 67º e o nº 7 do artigo 97º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa (A5&nbhy;0137/2002),

1.  Aprova a conclusão do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Índia.

(1) JO C 304 E de 30.10.2001, p. 242.


Estatuto do Tribunal de Justiça * (processo sem debate)
PDF 191kWORD 41k
Texto
Resolução
Projecto de decisão do Conselho que altera o artigo 20º do protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (12991/2001 – C5&nbhy;0050/2002 – 2001/0827(CNS))
P5_TA(2002)0213A5-0149/2002

Este projecto foi aprovado.

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto de decisão do Conselho que altera o artigo 20º do protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (12991/2001 – C5&nbhy;0050/2002 – 2001/0827(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (12991/2001),

–  Consultado pelo Conselho, nos termos do nº 2 do artigo 245º do Tratado CE (C5&nbhy;0050/2002),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão (SEC(2002) 201),

–  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5&nbhy;0149/2002),

1.  Aprova o projecto de decisão do Conselho;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o seu projecto de decisão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Acordo de pescas CE-Guiné * (processo sem debate)
PDF 110kWORD 46k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2002, do protocolo 2000-2001 que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular Revolucionária da Guiné respeitante à Pesca ao Largo da Costa Guineense (COM(2002) 41 – C5&nbhy;0090/2002 – 2002/0034(CNS))
P5_TA(2002)0214A5-0102/2002

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2002) 41),

-  Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 37º, em conjugação com o artigo 300º, nº 2 e nº 3, parágrafo 1, do Tratado CE (C5&nbhy;0090/2002),

-  Tendo em conta o artigo 67º e o nº 7 do artigo 97º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5&nbhy;0102/2002),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 3 bis (novo)
(3 bis) Considerando que é importante melhorar a informação facultada ao Parlamento Europeu e que a Comissão deve elaborar um relatório anual sobre a situação da aplicação do Acordo;
Alteração 2
Artigo 2 bis (novo)
Artigo 2° bis
Durante o último ano de vigência do Protocolo e antes de se concluir qualquer acordo sobre a renovação do mesmo, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do Acordo e as condições em que o mesmo foi executado. O relatório incluirá também uma análise de custos/benefícios.
Alteração 3
Artigo 2 ter (novo)
Artigo 2° ter
Na base do relatório a que se refere o artigo 2° bis e após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho confiará, se oportuno, à Comissão um mandato de negociação com vista à celebração de um novo protocolo.
Alteração 4
Artigo 2 quater (novo)
Artigo 2° quater
A Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma cópia do relatório sobre as acções específicas que deve ser fornecido pelas autoridades da Guiné nos termos do artigo 4º do Protocolo.
Alteração 5
Artigo 2 quinquies (novo)
Artigo 2° quinquies
Os Estados-Membros cujos navios desenvolvem actividades de pesca ao abrigo do presente Protocolo são obrigados a notificar a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da Guiné nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n° 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar1.
__________________
1 JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.

Acordo de pescas CE-Seychelles * (processo sem debate)
PDF 108kWORD 45k
Resolução legislativa>\*MERGEFORMATResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2002 e 17 de Janeiro de 2005, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles relativo à Pesca ao Largo das Seychelles (COM(2002) 55 – C5&nbhy;0093/2002 – 2002/0036(CNS))
P5_TA(2002)0215A5-0086/2002

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2002) 55),

-  Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 37º, em conjugação com os nºs 2 e 3, parágrafo 1 do artigo 300º do Tratado CE (C5&nbhy;0093/2002),

-  Tendo em conta o artigo 67º e o nº 7 do artigo 97º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A5&nbhy;0086/2002),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 3 bis (novo)
(3 bis) Considerando que é importante melhorar a informação facultada ao Parlamento Europeu e que a Comissão deve elaborar um relatório anual sobre a situação da aplicação do Acordo;
Alteração 2
Artigo 3 bis (novo)
Artigo 3° bis
Durante o último ano de vigência do Protocolo e antes de se concluir qualquer acordo sobre a renovação do mesmo, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do Acordo e as condições em que o mesmo foi executado. O relatório incluirá também uma análise de custos/benefícios.
Alteração 3
Artigo 3 ter (novo)
Artigo 3° ter
Na base do relatório a que se refere o artigo 3° bis e após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho confiará, se oportuno, à Comissão um mandato de negociação com vista à celebração de um novo protocolo.
Alteração 4
Artigo 3 quater (novo)
Artigo 3° quater
A Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma cópia do relatório sobre as acções específicas que deve ser fornecido pelas autoridades das Seychelles nos termos do artigo 3º do Protocolo.

Registo do Parlamento Europeu
PDF 145kWORD 53k
Decisão
Anexo
Decisão do Parlamento Europeu sobre a incorporação no Regimento de uma lista dos documentos que são directamente acessíveis através do Registo de documentos do Parlamento (2002/2055(REG))
P5_TA(2002)0216A5-0125/2002

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a carta da sua Presidente, datada de 11 de Dezembro de 2001,

–  Τendo em conta a Decisão da Mesa, de 28 de Novembro de 2001, relativa ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Março de 2002 sobre a aplicação do Regulamento (CE) nº 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(2),

–  Tendo em conta o artigo 255º do Tratado CE e o artigo 1º do Tratado UE, em conjugação com o artigo 12° do Regulamento (CE) n° 1049/2001(3),

–  Tendo em conta o n° 1 do artigo 171° e o nº 3 do artigo 172º, em conjugação com a alínea b) do artigo 186° do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A5&nbhy;0125/2002),

1.  Decide introduzir no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.  Decide que lhe assiste a possibilidade de incluir aditamentos à lista dos documentos do Parlamento que são directamente acessíveis através do Registo, mediante consulta prévia do Vice-Presidente responsável pelo acesso do público e a transparência, e após a comissão competente ter efectuado os devidos trabalhos preparatórios;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

(Alteração 1)

ANEXO (novo)

1.  Documentos referentes à actividade parlamentar

1.1 Regimento do Parlamento Europeu

1.2 Documentos da plenária

Projectos de ordem do dia

Projectos definitivos de ordens do dia

Ordens do dia

Relato integral das sessões

Actas provisórias

Actas definitivas

Listas de presença

Resultados das votações nominais

Textos Aprovados

Textos consolidados

Decisões orçamentais

Alterações incluídas em relatórios

Outras alterações destinadas à plenária

Alterações a propostas de resolução comum

Projectos de alteração e propostas de modificação ao projecto de orçamento

Propostas de resolução/decisão

Propostas de resolução comum

1.3 Documentos relativos às actividades dos deputados

Declarações de interesses financeiros dos deputados

Declarações escritas

Perguntas escritas

Perguntas orais formuladas por um deputado, um grupo político ou uma comissão parlamentar

Perguntas para o período de perguntas

Respostas às perguntas escritas

Respostas às perguntas do período de perguntas

Propostas de resolução

Propostas de modificação do Regimento

Lista dos Deputados

Lista dos assistentes dos Deputados

1.4 Documentos das comissões parlamentares

Ordens do dia

Actas

Documentos de trabalho

Projectos de relatório

Alterações aos projectos de relatório

Relatórios

Projectos de parecer

Alterações aos projectos de parecer

Pareceres

Listas de presença

1.5 Documentos das delegações parlamentares

Ordens do dia

Actas

Documentos de trabalho

Listas de presença

Recomendações e declarações

1.6 Documentos da conciliação

Documentos de trabalho comuns

Projectos comuns aprovados pelo Comité de Conciliação

Manual da Conciliação

Listas de presença

1.7 Documentos de outros órgãos do parlamento

Cartas oficiais da Presidência para dar seguimento às decisões dos seguintes órgãos:

Mesa – Conferência dos Presidentes – Colégio dos Questores – Conferência dos Presidentes das Comissões – Conferência dos Presidentes das Delegações

-  Ordens do dia

-  Actas

-  Listas de decisões

-  Relatórios de actividade da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares

2.  Documentos de informação geral

2.1 Boletim do parlamento

Actividades

Calendário das reuniões

Boletim especial referente aos Conselhos Europeus

Acompanhamento dos trabalhos do Parlamento Europeu – Post-session

2.2 Documentos de imprensa

Comunicados de Imprensa

Direct Info / News Report

Direct Agenda / News Alert

Dossier / Background Notes

Notícias da Sessão

Perspectiva

Rescaldo da Sessão

2.3 Estudos e publicações da autoria do Parlamento Europeu

Estudos

Documentos de trabalho

Briefings

Notas informativas

Fichas técnicas

2.4 Documentos de divulgação dos gabinetes externos

3.  Documentos oficiais transmitidos pelas outras instituições

Documentos oficiais transmitidos pelas outras Instituições em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) nº 1049/2001, e dentro dos limites por este estabelecidos e dos procedimentos convencionados entre as Instituições, nomeadamente no âmbito do Comité Interinstitucional previsto no n° 2 do artigo 15º do citado regulamento.

3.1 Comissão

Documentos COM

Documentos SEC

Decisões do Colégio de Comissários

Actos de comitologia (documentos relativos ao direito de consulta do Parlamento, projectos de actos, ordens do dia, actas, pareceres e documentos para informação)

3.2 Conselho

Documentos e comunicações transmitidos no âmbito dos processos legislativos e orçamentais, dos processos de quitação, de nomeação e de celebração de acordos

3.3 Banco Central Europeu

-  Comunicações

3.4 Banco Europeu de Investimento

-  Comunicações

3.5 Comité das Regiões

-  Comunicações

3.6 Comité Económico e Social

-  Comunicações

3.7 Tribunal de Contas

-  Comunicações

3.8 Relações Interinstitucionais

-  Acordos Interinstitucionais

4.  Documentos provenientes de terceiros

4.1 Documentos oriundos dos Estados-Membros

4.2 Petições (sob reserva de assentimento do peticionário)

4.3 Correspondência oficial

5.  Documentos administrativos

Cartas oficiais – Notificações do Secretário-Geral sobre as decisões aprovadas pelo Parlamento

(1) JO C 374 de 29.12.2001, p. 1.
(2) P5_TA(2002)0111.
(3) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


Segurança da aviação civil ***II
PDF 360kWORD 481k
Resolução
Texto consolidado
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (15029/4/2001 – C5&nbhy;0033/2002 – 2001/0234(COD))
P5_TA(2002)0217A5-0134/2002

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição comum do Conselho (15029/4/2001 – C5&nbhy;0033/2002),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 575)(2),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 80º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5&nbhy;0134/2002),

1.  Altera a posição comum como se segue;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 14 de Maio de 2002 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n° .../2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil

P5_TC2-COD(2001)0234


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80.º,

Tendo em conta as conclusões do Conselho "Transportes" de 16 de Outubro de 2001, nomeadamente o ponto 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (5),

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (6),

Considerando o seguinte:

(1)  Os actos criminosos cometidos em Nova Iorque e Washington em 11 de Setembro de 2001 demonstram que o terrorismo é uma das maiores ameaças aos ideais de democracia e liberdade e aos valores da paz que constituem a própria essência da União Europeia.

(2)  É necessário garantir, de forma permanente, na aviação civil a protecção dos cidadãos no interior da Comunidade Europeia, evitando actos de interferência ilegal.

(3)  Sem prejuízo da regulamentação dos Estados&nbhy;Membros no domínio da segurança nacional e das medidas a adoptar com base no Título VI do Tratado da União Europeia, esse objectivo deve ser alcançado mediante a aprovação de disposições adequadas no domínio da política dos transportes aéreos que estabeleçam normas de base comuns, com base nas actuais recomendações do documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil. Deverão ser conferidos à Comissão poderes de execução que lhe permitam adoptar as correspondentes medidas de execução pormenorizadas. A fim de prevenir actos ilegais, algumas destas medidas de execução deverão permanecer secretas e não ser publicadas.

(4)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(5)  Os diversos tipos de actividades de aviação civil não estão necessariamente sujeitos ao mesmo tipo de ameaças. Por conseguinte, é necessário que as medidas de execução pormenorizadas estejam devidamente adaptadas às circunstâncias específicas de cada actividade e ao carácter sensível de determinadas medidas.

(6)  Nos pequenos aeroportos, a aplicação das normas de base comuns pode ser desproporcionada ou a execução das normas pode ser impossível por razões práticas objectivas. Neste caso, as autoridades adequadas dos Estados&nbhy;Membros deverão poder aplicar medidas alternativas que proporcionem um nível adequado de protecção. A Comissão deverá analisar se estas medidas são justificadas por razões práticas objectivas e se proporcionam um nível adequado de protecção.

(7)  A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944 (Convenção de Chicago), estabelece normas mínimas para garantir a segurança da aviação civil.

(8)  Tendo em vista a realização dos objectivos do presente regulamento, cada Estado&nbhy;Membro deverá adoptar um programa nacional de segurança da aviação civil, bem como um correspondente programa de controlo da qualidade e um programa de formação.

(9)  Atendendo à diversidade das partes envolvidas na aplicação de medidas de segurança a nível nacional, é necessário que cada Estado&nbhy;Membro designe uma autoridade única adequada responsável pela coordenação e pelo acompanhamento da execução dos programas no domínio da segurança da aviação.

(10)  Os Estados&nbhy;Membros deveriam tomar medidas coordenadas para elaborar uma política global com vista a financiar o nível mais elevado possível de segurança da aviação civil.

(11)  Para esse efeito, será criado um sistema de inspecção a financiar por dotações operacionais.

(12)  A decisão correspondente da autoridade legislativa não prejudica as decisões orçamentais tomadas no âmbito do processo orçamental anual.

(13)  A aplicação eficaz e uniforme das medidas de segurança gerará custos substanciais para todos os operadores. Se se considerar que a aplicação do disposto no presente regulamento compromete gravemente a sobrevivência de certos aeroportos, os custos de determinadas medidas de segurança adicionais no sector da aviação poderão ser suportados, a curto prazo, pelas autoridades públicas. Esta compensação financeira apenas poderá ser concedida através de um pagamento único e não poderá ser superior ao nível do investimento efectuado em aplicação do disposto no presente regulamento. Tanto os utilizadores dos transportes aéreos como o sector dos transportes aéreos deverão contribuir, a médio prazo, para os custos subsequentes. O financiamento de determinadas medidas de segurança adicionais no sector da aviação não deverá dar lugar a distorções da concorrência entre operadores e entre aeroportos. É, por conseguinte, necessário que os Estados&nbhy;Membros adoptem, em estreita cooperação com a Comissão, uma abordagem clara e coordenada relativamente à compensação financeira.

(14)  Os Estados&nbhy;Membros deverão poder aplicar medidas mais rigorosas.

(15)  O acompanhamento das medidas de segurança exige a criação a nível nacional de sistemas de controlo da qualidade adequados e a organização de inspecções sob a autoridade da Comissão, para verificar a eficácia de cada um dos sistemas nacionais.

(16)  As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(17)  Em 2 de Dezembro de 1987, foram acordadas em Londres pelo Reino de Espanha e o Reino Unido, através de uma declaração conjunta efectuada pelos ministros dos Negócios Estrangeiros dos dois países, disposições que têm em vista uma maior cooperação na utilização do aeroporto de Gibraltar e que não foram ainda aplicadas.

(18)  Atendendo a que os objectivos da acção encarada, nomeadamente o estabelecimento e aplicação uniforme de disposições adequadas no domínio da política da aviação, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados&nbhy;Membros e podem, pois, devido à dimensão europeia do presente regulamento, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento limita&nbhy;se às normas de base comuns indispensáveis para alcançar os objectivos de segurança da aviação, não excedendo o necessário para esse efeito,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objectivos

1.  O presente regulamento tem por objectivo principal estabelecer e implementar as medidas comunitárias adequadas, destinadas a evitar actos de interferência ilegal contra a aviação civil.

2.  É objectivo adicional proporcionar uma base de interpretação comum das disposições correspondentes da Convenção de Chicago, em especial do Anexo 17.

3.  As modalidades de consecução dos objectivos enunciados nos n.ºs 1 e 2 são:

   a) A criação de normas de base comuns sobre medidas de segurança da aviação;
   b) A introdução de mecanismos adequados de vigilância da conformidade.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende&nbhy;se por:

   1. "Aeroporto", qualquer área de um Estado&nbhy;Membro aberta a operações comerciais de transporte aéreo;
   2. "Convenção de Chicago", a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e os seus anexos, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944;
   3. "Segurança da aviação", a combinação de medidas e de recursos humanos e naturais destinados a proteger a aviação civil contra actos de interferência ilegal.

Artigo 3.º

Âmbito

1.  As medidas estabelecidas no presente regulamento são aplicáveis a todos os aeroportos situados nos territórios dos Estados&nbhy;Membros a que o Tratado se aplique.

2.  A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar entende&nbhy;se sem prejuízo das posições legais respectivas do Reino de Espanha e do Reino Unido em relação ao diferendo sobre a soberania do território onde se encontra situado o aeroporto.

3.  A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até que seja aplicado o regime previsto na declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido, efectuada em 2 de Dezembro de 1987. Os Governos de Espanha e do Reino Unido devem informar o Conselho da referida data de aplicação.

Artigo 4.º

Normas comuns

1.  As normas comuns sobre medidas de segurança baseiam-se nas recomendações actuais definidas no Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e constam do Anexo ou anexos no seu conjunto, os quais incluem adaptações comunitárias.

2.  As medidas necessárias à execução e à adaptação técnica destas normas de base comuns são adoptadas nos termos do no n.º 2 do artigo 10º, tendo devidamente em consideração os diversos tipos de operações e o carácter sensível das medidas relativas aos seguintes aspectos:

   a) Critérios de desempenho e ensaios de aceitação de equipamentos,
   b) Procedimentos detalhados que contenham informações de carácter sensível;
   c) Critérios detalhados para derrogações às medidas de segurança.

3.  A autoridade adequada do Estado&nbhy;Membro pode, com base numa avaliação local dos riscos e sempre que as medidas de segurança especificadas no Anexo possam ser desproporcionadas ou não possam ser aplicadas por razões práticas objectivas, adoptar medidas de segurança nacionais que proporcionem um nível adequado de protecção nos aeroportos:

   a) Com uma média anual de 2 voos comerciais diários; ou
   b) Com voos apenas de aviação geral; ou
   c) Com actividade comercial limitada às aeronaves com peso máximo à descolagem inferior a 10 toneladas ou com menos de 20 lugares,
  

tendo em conta as particularidades destes pequenos aeroportos.

O Estado&nbhy;Membro em causa deve informar a Comissão destas medidas.

4.  A Comissão deve avaliar se as medidas adoptadas por qualquer Estado&nbhy;Membro ao abrigo do n.º 3 se justificam por razões práticas objectivas e proporcionam um nível adequado de protecção. Se as medidas não satisfizerem estes critérios, a Comissão tomará uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 10º; nesse caso, o Estado&nbhy;Membro deve revogá&nbhy;las ou adaptá&nbhy;las.

Artigo 5.º

Programa nacional de segurança da aviação civil

1.  No prazo de 3 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado&nbhy;Membro deve aprovar um programa nacional de segurança da aviação civil para garantir a aplicação das normas comuns mencionadas no n.º 1 do artigo 4.º e das medidas adoptadas em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º até à data especificada nas referidas medidas.

2.  Não obstante, em qualquer Estado&nbhy;Membro, um ou mais organismos ou entidades poderem desempenhar funções de segurança da aviação, cada Estado&nbhy;Membro deve designar uma autoridade adequada responsável pela coordenação e supervisão da aplicação do seu programa nacional de segurança da aviação civil.

3.  No prazo de 6 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado&nbhy;Membro deve exigir à sua autoridade adequada que assegure o desenvolvimento e a implementação de um programa nacional de controlo da qualidade de segurança da aviação civil, por forma a garantir a eficácia do seu programa nacional de segurança da aviação civil.

4.  Cada Estado&nbhy;Membro deve assegurar que os seus aeroportos e as transportadoras aéreas que operam a partir desse Estado definam, executem e mantenham programas de segurança dos aeroportos e das transportadoras aéreas de forma a cumprir os requisitos do seu programa nacional de segurança da aviação civil e deve assumir uma parte equitativa dos custos desses programas. Esses programas devem ser submetidos à aprovação e supervisão da autoridade adequada.

5.  Cada Estado&nbhy;Membro deve exigir à sua autoridade adequada que assegure o desenvolvimento e a implementação de um programa nacional de formação no domínio da segurança da aviação civil.

Artigo 6.º

Medidas mais rigorosas

Os Estados&nbhy;Membros podem aplicar, no respeito do direito comunitário, medidas mais rigorosas do que as previstas no presente regulamento. Os Estados&nbhy;Membros devem informar a Comissão da natureza dessas medidas tão rapidamente quanto possível após a sua aplicação.

Artigo 7.º

Acompanhamento da conformidade

1.  As especificações relativas ao programa nacional de controlo da qualidade da segurança da aviação civil a implementar pelos Estados&nbhy;Membros devem ser aprovadas nos termos do n.º 2 do artigo 10º. O referido programa deve basear&nbhy;se nas melhores práticas e permitir a detecção e a correcção rápidas das deficiências. Cada programa deve determinar que todos os aeroportos situados no Estado&nbhy;Membro em causa sejam objecto de auditorias regulares efectuadas sob a responsabilidade da autoridade adequada a que se refere o n.º 2 do artigo 5. Estas auditorias devem recorrer a uma metodologia comum e ser efectuadas por auditores qualificados segundo critérios comuns.

2.  Após o decurso de um período de 6 meses a contar da data de entrada em vigor das disposições do presente regulamento nos termos do artigo 14º e em cooperação com a autoridade adequada a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, a Comissão deve realizar inspecções, incluindo inspecções por amostragem adequada dos aeroportos, a fim de fiscalizar a aplicação das disposições do presente regulamento pelos Estados&nbhy;Membros. Essas inspecções devem ter em conta as informações obtidas a partir dos programas nacionais de controlo da qualidade de segurança da aviação civil e, em particular, dos relatórios das auditorias. Os procedimentos respeitantes à realização de tais inspecções são aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 10º.

3.  Os funcionários aos quais a Comissão tenha conferido o mandato de efectuar inspecções em conformidade com o nº 2 exercem os seus poderes mediante apresentação de uma autorização escrita que especifique o conteúdo e o objectivo da inspecção, bem como a data em que deverá ter início. As inspecções aos aeroportos serão feitas sem aviso prévio.

Os Estados&nbhy;Membros em causa submetem&nbhy;se a tais inspecções e garantem que os organismos ou pessoas envolvidas se submetem igualmente às mesmas.

4.  Os relatórios das inspecções são enviados pela Comissão ao Estado&nbhy;Membro em questão que deve, no prazo de três meses a contar da notificação, indicar as medidas adoptadas para corrigir qualquer eventual inconformidade. O relatório e a resposta da autoridade adequada a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º são comunicados ao Comité criado no n.º 1 do artigo 10º.

5.  Os Estados&nbhy;Membros tomarão medidas coordenadas para elaborar uma política global com vista a financiar e garantir o nível mais elevado possível de segurança da aviação civil.

Artigo 8.º

Financiamento

No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará propostas com vista a uniformizar nos Estados&nbhy;Membros as formas de financiamento das medidas de segurança previstas no presente regulamento, a fim de evitar qualquer tipo de distorção da concorrência entre os operadores e entre os Estados&nbhy;Membros no seio da União Europeia.

Artigo

Difusão de informações

1.  Sem prejuízo do direito de acesso do público aos documentos estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (8):

  a) As medidas relativas aos:

a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º;
   i) critérios de desempenho e aos ensaios de aceitação de equipamentos;
   ii) procedimentos detalhados que contenham informações de carácter sensível;
   iii) critérios detalhados para derrogações às medidas de segurança,
   b) As especificações a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;
   c) Os relatórios das inspecções e as respostas dos Estados&nbhy;Membros a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º,
  

são secretos e não são publicados. Apenas são colocados à disposição das autoridades a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, as quais só os comunicarão às partes interessadas com base no princípio da necessidade de saber, nos termos da regulamentação nacional aplicável à difusão de informações de carácter sensível.

2.  Tanto quanto possível e nos termos da legislação nacional aplicável, os Estados&nbhy;Membros devem tratar como confidenciais as informações que resultem dos relatórios das inspecções e das respostas dos Estados&nbhy;Membros sempre que elas disserem respeito a outros Estados&nbhy;Membros.

3.  Salvo quando for manifesto que os relatórios das inspecções e das respostas podem ser ou não divulgados, os Estados&nbhy;Membros ou a Comissão devem consultar o Estado&nbhy;Membro em questão.

Artigo 10º

Comité

1.  A Comissão é assistida por um Comité composto por representantes dos Estados&nbhy;Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo&nbhy;se em conta o disposto no artigo 8º da mesma.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 6.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo&nbhy;se em conta o disposto no artigo 8º da mesma.

4.  O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 11º

Países terceiros

A Comissão criará, em colaboração com a Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO) e a CEAC, um mecanismo para avaliar se os aeroportos dos países terceiros cumprem os requisitos de segurança necessários.

Artigo 12.º

Publicação de informações

Sob reserva do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, a Comissão deve publicar anualmente um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e sobre a situação da segurança da aviação na Comunidade, retirando conclusões dos relatórios de inspecção. Concomitantemente à apresentação do Anteprojecto de Orçamento, a Comissão transmitirá à autoridade orçamental o resultado da avaliação quantitativa e qualitativa da acção com base nos objectivos anuais de programação e de desempenho da aplicação do presente regulamento.

Artigo 13º

Sanções

As sanções a aplicar em caso de infracção às disposições do presente regulamento devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, com excepção das seguintes disposições do Anexo:

   rastreio da bagagem de porão (secção 5.2),
   carga, correio e encomendas expresso (secção 6) e
   correio postal (secção 7),
  

que entram em vigor em 31 de Dezembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados&nbhy;Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

1.  DEFINIÇÕES

   1. "Bagagem de porão acompanhada": bagagem aceite para ser transportada no porão de uma aeronave, a bordo da qual se encontra o passageiro que a registou.
   2. "Lado ar": zona de movimento dos aeroportos e seus terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes.
   3. "Controlo de segurança da aeronave": inspecção do interior de uma aeronave a que os passageiros possam ter tido acesso e inspecção do porão a fim de descobrir artigos proibidos.
   4. "Verificação de segurança da aeronave": uma inspecção minuciosa do interior e exterior da aeronave a fim de descobrir artigos proibidos.
   5. "Inquérito pessoal": verificação da identidade e do passado histórico de uma pessoa, incluindo do eventual registo criminal, como parte da avaliação da sua aptidão para aceder sem escolta às zonas restritas de segurança.
   6. "Bagagem de cabina": bagagem destinada a ser transportada na cabina de uma aeronave.
   7. "Voo comercial": um voo regular ou não regular ou actividade de voo efectuada para alugar ao público em geral ou a grupos privados a título oneroso.
   8. "Co&nbhy;Mat": Sigla de materiais da transportadora aérea, enviados no âmbito da sua rede de escalas.
   9. "Co&nbhy;Mail": Sigla de correio da transportadora aérea, enviado no âmbito da sua rede de escalas.
   10. "Controlo aleatório contínuo": controlos efectuados durante todo o período de actividade, de forma aleatória.
   11. "Aviação geral": toda a actividade de voo regular ou não regular não oferecida ou facultada ao público em geral.
   12. "SDE": Sistema de Detecção de Explosivos – sistema ou combinação de diferentes tecnologias capazes de detectar, e de o indicar por meio de um alarme, o material explosivo contido na bagagem, independentemente do material de que esta seja feita.
   13. "SDEE": Sistema de Detecção de Engenhos Explosivos – sistema ou combinação de diferentes tecnologias capazes de detectar, e de o indicar por meio de um alarme, qualquer engenho explosivo através da detecção de um ou vários dos seus componentes contidos na bagagem, independentemente do material de que esta seja feita.
   14. "Bagagem de porão": bagagem destinada a ser transportada no porão de uma aeronave.
  15. "Expedidor conhecido":
   a) De carga: expedidor do bem a transportar por avião por sua própria conta, que estabeleceu relações comerciais com um agente reconhecido ou com um transportador aéreo com base em critérios pormenorizados no presente anexo.
   b) De correio postal: expedidor de correio a transportar por avião por sua própria conta, que estabeleceu relações comerciais com uma autoridade ou administração postal reconhecida.
   16. "Lado terra": zona do aeroporto que não é o lado ar e que inclui todas as áreas públicas.
   17. "Correio postal": despacho de correspondência e outros objectos enviados pelas administrações postais e destinados a entrega a administrações postais. As autoridades/administrações postais são definidas pelos Estados&nbhy;Membros.
   18. "Artigo proibido": um objecto susceptível de servir para praticar actos de interferência ilegal e que não tinha sido devidamente declarado e sujeito às disposições legislativas e regulamentares em vigor. A lista indicativa dos referidos artigos consta do Apêndice.
   19. "SDEP": Sistema de Detecção de Explosivos Primários – sistema ou combinação de diferentes tecnologias capazes de detectar, e de o indicar por meio de um alarme, o material explosivo contido na bagagem, independentemente do material de que esta seja feita.
   20. "Agente reconhecido": agente, transitário ou outra entidade que tem relações comerciais com um operador e executa controlos de segurança, aceites ou exigidos pela autoridade adequada, à carga, ao correio e encomendas expresso e ao correio postal.
   21. "Zona restrita de segurança": o lado ar do aeroporto cujo acesso é controlado a fim de garantir a segurança da aviação civil. Essas zonas incluirão normalmente, inter alia, todas as zonas de partida de passageiros situadas entre os pontos de rastreio e a aeronave, a plataforma, as zonas de processamento de bagagem, os hangares de carga, os centros de correio e as instalações de limpeza e restauração do lado ar.
   22. "Controlos de segurança": meios para impedir a introdução de artigos proibidos.
   23. "Rastreio": aplicação de meios técnicos ou outros destinados a identificar e/ou detectar artigos proibidos.
   24. "Bagagem de porão não acompanhada": bagagem aceite para ser transportada no porão de uma aeronave, a bordo da qual não se encontra o passageiro que a registou.
   25. "Terminal": edifício ou grupo de edifícios principais onde se processam as formalidades e o embarque de passageiros de voos comerciais e de carga.
   26. "PIA": a Projecção de Imagens de Ameaça é um suporte lógico que pode ser instalado em certos aparelhos de raios&nbhy;X. O programa projecta imagens virtuais de objectos que constituem ameaça (por exemplo, pistola, faca, engenho explosivo improvisado) na imagem de raios&nbhy;X de uma mala real a ser examinada e fornece um feedback imediato ao operador sobre a capacidade deste de detectar essas imagens.
   27. "Equipamento de detecção de vestígios": sistema tecnológico ou combinação de diversas tecnologias que é capaz de detectar quantidades muito pequenas (1/mil milionésimo de uma grama), e de indicar assim, por meio de um alarme, material explosivo contido na bagagem, ou outros artigos sujeitos a análise.

2.  SEGURANÇA DO AEROPORTO

2.1 Requisitos em matéria de planeamento aeroportuário

No projecto ou na implantação de aeroportos, terminais de passageiros e de carga e demais edifícios com acesso directo ao lado ar, devem ser tidos em conta os requisitos essenciais no que se refere a:

   a) Controlos de segurança efectuados aos passageiros, bagagem, correio e encomendas expresso, correio postal, provisões e outros fornecimentos de restauração da transportadora aérea;
  b) Protecção e controlo do acesso ao lado ar, zonas restritas de segurança e outras zonas e instalações sensíveis do aeroporto;

2.1.1 Limites entre o lado ar e o lado terra
   c) Utilização eficaz dos equipamentos de segurança.

Devem ser estabelecidos limites entre o lado terra e o lado ar dos aeroportos.

2.1.2 Zonas restritas de segurança

Em cada aeroporto serão criadas zonas restritas de segurança.

2.2 Controlo do acesso.

2.2.1 Zonas restritas de segurança e outras zonas do lado ar.

i)  O controlo dos acessos às zonas restritas de segurança e às restantes zonas do lado ar deve ser assegurado em permanência para impedir a entrada nessas zonas a pessoas não autorizadas e a introdução de artigos proibidos nas zonas restritas de segurança ou na aeronave.

ii)  Todo o pessoal que deva ter acesso às zonas restritas de segurança será sujeito a um inquérito pessoal sobre os últimos cinco anos, no mínimo. O inquérito repetir&nbhy;se&nbhy;á a intervalos regulares que não excedam cinco anos.

iii)  Todo o pessoal que deva ter acesso às zonas restritas de segurança receberá também uma formação regular em segurança da aviação (ver secção 12.3), incluindo os riscos para a segurança da aviação, e terá instruções para informar a autoridade competente sobre qualquer incidente que possa constituir uma ameaça para a segurança da aviação.

iv)  Serão emitidos cartões de identificação aeroportuária para todo o pessoal afecto ao aeroporto ou que aí se desloque com frequência (incluindo os trabalhadores do aeroporto, os trabalhadores das transportadoras aéreas e os trabalhadores de outras organizações). O cartão de identificação aeroportuária exibirá o nome e uma fotografia do seu titular. O prazo de validade do cartão de identificação deve ser limitado. A autoridade competente determinará quando deve ser emitido um cartão de identificação aeroportuária permanente para visitantes frequentes.

v)  O cartão de identificação aeroportuária será exibido em permanência, em local visível, sempre que o seu titular esteja em serviço.

vi)  Os veículos que tenham de ser utilizados no lado ar permanecerão no lado ar na medida do possível.

vii)  Para os veículos que devam transitar entre o lado terra e o lado ar será emitido um cartão de livre&nbhy;trânsito específico ao veículo, que deve ser nele afixado em local facilmente visível. O acesso de outros veículos que tenham de se deslocar ao lado ar só será autorizado depois de terem sido inspeccionados e de lhes ter sido concedido um cartão de livre&nbhy;trânsito temporário. Os veículos em missão de emergência poderão ficar isentos do cumprimento destas disposições.

viii)  Os cartões de identificação aeroportuária e os livre&nbhy;trânsitos dos veículos serão controlados em todos os pontos de acesso ao lado ar e às zonas restritas de segurança.

2.2.2 Terminais

Deve ser assegurada pelas autoridades dos Estados-Membros a vigilância de todas as zonas dos terminais acessíveis ao público. Os terminais devem ser patrulhados pelas autoridades dos Estados-Membros e os passageiros e outras pessoas devem ser vigiados pelo pessoal de segurança das autoridades dos Estados-Membros.

2.2.3 Outras zonas públicas

Devem ser criados meios para o exercício do controlo pelas autoridades dos Estados&nbhy;Membros dos acessos às zonas públicas situadas nas imediações das zonas de movimentação de aeronaves (terraços panorâmicos, hotéis localizados em aeroportos e parques de estacionamento). Outras zonas públicas que exigem supervisão por parte das autoridades dos Estados-Membros são, entre outras, as instalações que estão sempre localizadas no lado terra, incluindo áreas concessionadas e outras zonas públicas de parqueamento, terminais e estradas de acesso público, instalações de aluguer de automóveis, zonas de estacionamento de táxis e transportes terrestres e todas as instalações hoteleiras localizadas no aeroporto.

Devem igualmente ser adoptadas disposições que assegurem que essas zonas públicas possam ser imediatamente encerradas pelas autoridades dos Estados-Membros em caso de aumento da ameaça. Sempre que estejam abertas ao público, essas zonas devem ser patrulhadas por pessoal de segurança das autoridades dos Estados-Membros.

2.3 Rastreio do pessoal, objectos transportados e veículos

a)  Todo o pessoal, incluindo tripulantes, e também os objectos transportados, será rastreado antes lhe ser permitido o acesso às zonas restritas de segurança. O processo de rastreio garantirá que não seja transportado qualquer objecto proibido e a metodologia será a mesma do rastreio de passageiros e bagagem de cabina.

b)  Os veículos e materiais serão inspeccionados de forma aleatória no acesso ao lado ar ou a outras zonas restritas de segurança.

2.4 Segurança física e patrulhas

a)  As placas e outras áreas de estacionamento serão adequadamente iluminadas e a iluminação existente deverá iluminar, em particular, zonas vulneráveis do aeroporto.

b)  A protecção das zonas técnicas e de manutenção deve ser assegurada, desde que não se situem em zonas restritas de segurança, por meio de vedações, de agentes de segurança e de patrulhas, devendo o acesso a essas zonas ser controlado por meio de cartões de identificação aeroportuária e de livre&nbhy;trânsitos para os veículos. As áreas circundantes do aeroporto e as instalações aeroportuárias, designadamente as fontes de alimentação eléctrica, subestações eléctricas, ajudas de navegação, torres de controlo, e demais edifícios utilizados pelos serviços de controlo de tráfego aéreo, bem como os depósitos de combustível e centros de comunicações, devem beneficiar de medidas de protecção equivalentes. Devem ainda ser adoptadas medidas especiais de combate aos actos de sabotagem dos depósitos de combustíveis e dos centros de comunicações.

c)  As vedações e zonas limítrofes das zonas restritas de segurança, para além das zonas do lado ar exteriores ao limite dessas vedações, incluindo as que estão na imediata vizinhança das soleiras das pistas e dos caminhos de circulação, serão vigiadas pelas autoridades dos Estados-Membros por meio de patrulhas, de circuitos fechados de televisão e de outras medidas de vigilância. Serão implementados pelas autoridades dos Estados-Membros processos de interpelação rigorosos em relação a pessoas sem identificação aeroportuária visível e a pessoas que acedam a áreas para as quais não estão autorizadas.

d)  O acesso ao lado ar e a zonas restritas de segurança, via escritórios do aeroporto arrendados, hangares de manutenção, instalações de carga e outros edifícios de instalações e de serviços, será restringido ao mínimo necessário.

3.  SEGURANÇA DA AERONAVE

3.1 Verificação e controlo de segurança da aeronave

1.  As aeronaves serão verificadas da seguinte forma:

a)  As aeronaves que não estejam em serviço, serão sujeitas a uma "verificação de segurança da aeronave" imediatamente antes ou depois de serem levadas para uma área de acesso restrito para efectuar um voo; essa verificação pode ser efectuada com alguma antecedência em relação ao momento de serem levadas para uma zona restrita de segurança, devendo neste caso ser garantida a segurança ou guarda das aeronaves desde o início da verificação até à entrada numa zona restrita de segurança; e

b)  As aeronaves que estejam em serviço, em rotação ou em escala, serão sujeitas a um "controlo de segurança da aeronave" imediatamente após o desembarque dos passageiros ou o mais tarde possível antes do embarque dos passageiros e o das bagagens e carga, se for caso disso.

2.  Todas as verificações e controlos de segurança da aeronave serão efectuados logo que todos os fornecedores de serviços (restauração, limpeza, produtos francos e outros), com excepção dos que desempenham funções de segurança, tenham deixado a aeronave, devendo a segurança ser mantida até ao processo de embarque e pré&nbhy;descolagem e durante o mesmo.

3.2 Protecção da aeronave

1.  Deve ser definida a responsabilidade pelo controlo do acesso às aeronaves estacionadas, que será executado da seguinte forma:

   a) Em relação às aeronaves em serviço, o acesso será controlado desde o início do controlo de segurança da aeronave até à partida, a fim de manter a integridade do controlo;
   b) Em relação às aeronaves que não estejam em serviço e que tenham sido verificadas e encaminhadas para uma zona restrita de segurança, o acesso será controlado desde o início da verificação de segurança da aeronave até à partida, a fim de manter a integridade da verificação.

2.  Cada aeronave em serviço será colocada sob vigilância capaz de detectar qualquer acesso não autorizado.

3.  O acesso às aeronaves que não estejam em serviço será controlado da seguinte forma:

a)  As portas da cabina serão fechadas;

b)  As mangas de recolha de passageiros e/ou as escadas ventrais serão fechadas, retiradas ou colocadas em posição retráctil; ou

c)  Serão aplicados nas portas dispositivos que evidenciem qualquer violação.

4.  As aeronaves ficarão, sempre que possível, estacionadas longe de vedações ou de outras barreiras fáceis de transpor e em locais bem iluminados.

4.  PASSAGEIROS E BAGAGEM DE CABINA

4.1 Rastreio de passageiros

1.  Para além do referido no ponto 3 da presente secção, todos os passageiros que partem (ou seja, passageiros iniciais e passageiros em trânsito, a não ser que tenham sido previamente sujeitos a rastreio de acordo com as normas previstas no presente anexo) serão rastreados para evitar a introdução de artigos proibidos nas zonas restritas de segurança e a bordo da aeronave. Os passageiros serão rastreados através dos seguintes métodos:

   a) Revista manual; ou
  b) Rastreio de segurança através de passagem pelo pórtico de detecção de metais. Sempre que se utilize o pórtico de detecção de metais, proceder&nbhy;se&nbhy;á também a uma revista manual aleatória contínua dos passageiros rastreados. Essas revistas manuais serão efectuadas a todos os passageiros que tenham activado o alarme, sendo ainda efectuada uma revista manual aleatória contínua de todos os passageiros que não tenham activado o alarme e, se o alarme for activado:
   i) será exigido à pessoa que volte a ser rastreada pelo pórtico de detecção de metais; ou
   ii) proceder&nbhy;se&nbhy;á a uma revista manual sempre que possa ser utilizado um detector de metais portátil.

2.  Sempre que se utilize o pórtico de detecção de metais, este será calibrado num nível que garanta razoavelmente a detecção de pequenos objectos metálicos.

3.  As autoridades adequadas poderão criar categorias de pessoas que serão sujeitas a processos de rastreio especiais ou isentas de rastreio.

4.  Serão desenvolvidas disposições de segurança para passageiros susceptíveis de causar distúrbios.

4.2 Separação de passageiros

Os passageiros que partem que já tenham sido rastreados não serão misturados com os passageiros que chegam que, eventualmente, não terão sido sujeitos a rastreio de acordo com as normas previstas no presente anexo. Nos casos em que não seja possível estabelecer a separação física dos passageiros, o objectivo de segurança será atingido pela aplicação de medidas compensatórias de acordo com a avaliação do risco pela autoridade competente.

4.3 Rastreio da bagagem de cabina

1.  A bagagem de cabina de todos os passageiros que partem (ou seja, passageiros iniciais e passageiros em trânsito, a não ser que tenham sido previamente rastreados de acordo com as normas previstas no presente anexo) será rastreada antes de ser autorizada a entrar numa zona restrita de segurança e a bordo da aeronave. Serão retirados ao passageiro todos os artigos proibidos, ou ser&nbhy;lhe&nbhy;á proibido o acesso à zona restrita de segurança ou à aeronave, se for caso disso. A bagagem de cabina será rastreada através de um dos seguintes métodos:

   a) Revista manual completa do conteúdo de cada saco, sendo cada saco examinado para detectar indícios suspeitos, tais como peso inadequado, etc.; ou
   b) Rastreio por equipamento convencional de raios&nbhy;X, efectuando&nbhy;se também a revista manual dos sacos rastreados de forma aleatória e contínua, não devendo a percentagem de pessoas revistadas ser inferior a 10 %, incluindo as pessoas de quem o operador suspeita; ou
   c) Rastreio por equipamento de raios&nbhy;X de alta definição, dotado de um dispositivo de PIA devidamente instalado e utilizado. Apenas carecem de revista manual os sacos que levantem suspeitas ao operador, mas a revista manual pode ser apoiada pelo recurso a equipamento de detecção de vestígios.

2.  A bagagem de cabina das pessoas referidas no ponto 3 da secção 4.1 pode ser sujeita a procedimentos especiais de rastreio ou ser dispensada de rastreio.

4.4 Rastreio dos diplomatas

Sob reserva das disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, os diplomatas e outros beneficiários de privilégios, bem como as suas bagagens pessoais, com excepção das "malas diplomáticas", devem ser rastreados para efeitos de segurança. O pessoal das transportadoras aéreas responsável pela recepção das malas diplomáticas deve certificar&nbhy;se de que estas foram, de facto, enviadas pelos funcionários devidamente nomeados das respectivas missões diplomáticas. Os custódios diplomáticos e as suas bagagens pessoais não se encontram dispensados dos rastreios de segurança.

5.  BAGAGEM DE PORÃO

5.1 Reconciliação da bagagem de porão

1.  A bagagem de porão só será colocada a bordo da aeronave depois de se tomarem as seguintes medidas:

   a) A bagagem de porão será marcada exteriormente de forma adequada a fim de permitir identificá&nbhy;la com os respectivos passageiros; e
   b) O passageiro a que a bagagem pertence será registado para o voo em que a bagagem for embarcada; e
   c) Antes se ser introduzida a bordo, a bagagem de porão será mantida numa zona do aeroporto a que só tenham acesso pessoas autorizadas; e
   d) Todos os volumes da bagagem à guarda da transportadora aérea para transporte no porão da aeronave serão identificados, quer se trate de bagagem acompanhada ou não acompanhada. O processo de identificação será efectuado por meios manuais ou automáticos.

2.  Serão estabelecidas medidas para garantir que, se um passageiro registado para um voo, que tenha colocado bagagem à guarda da transportadora aérea, não estiver a bordo da aeronave, essa bagagem seja retirada da aeronave e não seja transportada nesse voo.

3.  Será criado um manifesto de bagagem de porão ou um meio alternativo de prova, que confirme a identificação e rastreio de bagagem de porão não acompanhada.

5.2 Rastreio da bagagem de porão

1.  Bagagem de porão acompanhada. Toda a bagagem de porão acompanhada (tanto bagagem de porão inicial como em trânsito, a não ser que tenha sido previamente rastreada de acordo com as normas previstas no presente anexo) deve ser rastreada por um dos seguintes métodos antes de ser embarcada na aeronave:

   a) Revista manual; ou
  b) Rastreio por equipamento convencional de raios&nbhy;X, sendo pelo menos 10 % da bagagem rastreada sujeita ainda a:
   i) revista manual; ou
   ii) um SDE, um SDEE ou um SDEP; ou
   iii) rastreio por equipamento convencional de raios&nbhy;X, sendo cada bagagem inspeccionada de dois ângulos diferentes pelo mesmo operador na mesma posição; ou
   c) Rastreio por equipamento convencional de raios&nbhy;X dotado de um dispositivo de PIA devidamente instalado e utilizado; ou
   d) Rastreio pelo SDE ou pelo SDEE; ou
   e) SDEP; ou
   f) Equipamento de detecção de vestígios de explosivos para bagagem aberta.

2.  Bagagem de porão não acompanhada. Toda a bagagem não acompanhada, tanto bagagem de porão inicial como em trânsito, deve ser rastreada por um dos seguintes métodos antes de ser embarcada na aeronave:

a)  SDE; ou

   b) SDEP em vários níveis, sendo no nível 2 as imagens de todos os sacos inspeccionadas pelos operadores; ou
   c) Rastreio por equipamento convencional de raios&nbhy;X, sendo cada bagagem inspeccionada de dois ângulos diferentes pelo mesmo operador na mesma posição; ou
   d) Revista manual complementada com a utilização de equipamento de detecção de vestígios de explosivos para bagagem aberta,
  

a não ser que a bagagem não acompanhada, previamente rastreada de acordo com as normas previstas no presente anexo, tenha sido separada devido a factores que escapam ao controlo dos passageiros, e tenha ficado a cargo da transportadora aérea.

  

5.3 Protecção da bagagem de porão

A bagagem de porão a transportar numa aeronave deve ser protegida de interferências não autorizadas desde o ponto em que foi entregue à guarda da transportadora até à partida da aeronave em que é transportada. Devem ser tomadas as seguintes medidas de protecção da bagagem de porão:

   a) Antes de ser embarcada, a bagagem de porão deve ser mantida na zona de processamento de bagagem ou noutra zona de armazenagem do aeroporto de acesso reservado a pessoas autorizadas;
   b) Qualquer pessoa que entre nessas zonas de processamento ou de armazenagem de bagagem sem autorização será interpelada e conduzida para fora dessa zona;
   c) A bagagem de porão inicial e a bagagem de porão em trânsito não será abandonada na placa ou na plataforma junto à aeronave antes de ser embarcada na aeronave;
   d) A bagagem de porão transferida entre aviões não será abandonada na placa ou na plataforma junto à aeronave antes de ser embarcada na aeronave;
   e) O acesso às instalações de perdidos e achados do terminal deve ser restringido, a fim de prevenir o acesso ilegal à bagagem e a outros objectos.

6.  CARGA, CORREIO E ENCOMENDAS EXPRESSO

6.1 Aplicação

Antes de serem embarcados, a carga, o correio e as encomendas expresso transportados em aeronaves de passageiros ou de carga devem ser submetidos a controlos de segurança.

6.2 Qualificações para agentes reconhecidos

Os agentes reconhecidos serão:

   a) Designados, aprovados ou registados pela autoridade adequada;
   b) Sujeitos a obrigações específicas, definidas pela autoridade competente.
  

6.3 Controlos de segurança

1.  A carga, o correio e as encomendas expresso só serão transportados por via aérea quando tiverem sido aplicados os seguintes controlos de segurança:

   a) A recepção, processamento e manuseamento da carga são efectuados por pessoal devidamente recrutado e treinado;
  b) A carga será:

a fim de assegurar, de forma razoável, que a carga não inclui qualquer artigo proibido constante dos pontos iv) e v) da lista do Apêndice, a não ser que este tenha sido declarado e devidamente sujeitos às medidas de segurança aplicáveis.
   i) revistada manualmente ou através de inspecção física; ou
   ii) rastreada com equipamento de raios&nbhy;X; ou
   iii) submetida a câmara de simulação; ou
   iv) submetida a outros meios, técnicos ou biossensoriais (por exemplo, sensores olfactivos, detectores de vestígios, cães detectores de explosivos, etc.).

Quando, devido à natureza do consignamento, não puder ser utilizado nenhum dos meios e métodos de controlo de segurança acima referidos, a autoridade adequada pode especificar um período de quarentena em armazém.

2.  Uma vez realizados os controlos de segurança, incluindo da carga de expedidores conhecidos, no espaço interior ou exterior do aeroporto, a segurança do carregamento deve ser mantida até ao momento em que o mesmo é embarcado na aeronave e, subsequentemente, até à partida da mesma.

3.  Os controlos de segurança referidos no ponto 1 não são obrigatórios nos seguintes casos:

   a) Carga recebida de expedidor conhecido;
   b) Carga de transbordo;
   c) Carga que pela sua origem e condições de processamento oferece garantias de não constituir uma ameaça à segurança
   d) Carga que está sujeita a normas que estabelecem um nível adequado de protecção de segurança.
  

6.4 Critérios relativos ao expedidor conhecido

1.  Um agente reconhecido ou uma transportadora aérea só pode considerar conhecido um expedidor:

   a) Verificando e registando a identidade e endereço do expedidor e dos agentes autorizados a efectuar entregas em seu nome; e
  b) Exigindo que o expedidor declare que:
   i) prepara os consignamentos em instalações seguras; e
   ii) emprega pessoal de confiança na preparação dos consignamentos; e
   iii) protege os consignamentos contra interferências não autorizadas durante a preparação, a armazenagem e o transporte; e
  c) Exigindo que o expedidor:

6.5 Transporte em aeronaves de carga
   i) certifique por escrito que o consignamento não contém qualquer dos artigos proibidos constantes dos pontos iv) e v) da lista do Apêndice; e
   ii) aceite que a embalagem e o conteúdo do consignamento possam ser examinados por razões de segurança.

Sempre que se possam identificar positivamente os consignamentos para transporte apenas em aeronaves de carga, os critérios definidos na secção 6.4 não necessitam de ser aplicados desde que o expedidor conhecido:

   a) Disponha de um endereço comercial autêntico reconhecido; e
   b) Tenha enviado previamente consignamentos com o agente reconhecido ou a transportadora aérea; e
   c) Tenha uma relação comercial estabelecida com o agente reconhecido ou a transportadora aérea; e
   d) Garanta que todos os consignamentos são protegidos contra o acesso não autorizado até ficarem à guarda da transportadora aérea.
  

6.6 Carga de transbordo

Desde que se encontre protegida contra quaisquer interferências não autorizadas na zona de trânsito, a carga de transbordo transportada por via aérea não necessita dos controlos de segurança referidos no ponto 1 da secção 6.3. A restante carga de transbordo, como a carga transportada por via terrestre ou por caminho de ferro, não submetida a controlos de segurança no ponto de partida ou em trânsito, deve ser rastreada em conformidade com a alínea b) do ponto 1 da secção 6.3 e protegida contra quaisquer interferências não autorizadas.

7.  CORREIO POSTAL

7.1  Aplicação

Antes de ser embarcado, o correio postal transportado em aeronaves de passageiros, de carga ou aviões&nbhy;correio deve ser submetido a controlos de segurança.

7.2  Qualificações da autoridade/administração postal reconhecida

7.2.1 Cada autoridade/administração postal reconhecida que entregue correio para transporte a uma transportadora aérea deve satisfazer os seguintes critérios mínimos:

   a) Ser designada, aprovada ou registada pela autoridade adequada;
   b) Satisfazer as obrigações para com as transportadoras aéreas de aplicar os controlos de segurança necessários;
   c) Empregar pessoal devidamente recrutado e treinado; e
   d) Proteger o correio contra interferências não autorizadas enquanto à sua guarda.

7.3  Controlos de segurança

1.  Correio urgente. O correio urgente (ou seja, para entrega no prazo de 48 horas) só será transportado por via aérea quando tiverem sido aplicados os seguintes controlos de segurança:

   a) A recepção, processamento e manuseamento do correio são efectuados por pessoal devidamente recrutado e treinado;
  b) O correio postal será:

a fim de assegurar, de forma razoável, que o correio postal não inclui qualquer artigo proibido; e
   i) revistado manualmente ou através de inspecção física; ou
   ii) rastreado com equipamento de raios&nbhy;X; ou
   iii) submetido a câmara de simulação; ou
   iv) submetido a outros meios processuais, técnicos ou biossensoriais (por exemplo, sensores olfactivos, detectores de vestígios, cães detectores de explosivos, etc.);
   c) As informações de voo e o itinerário da aeronave que transporta o correio são confidenciais.

2.  Outros tipos de correio. O correio não urgente pode ser transportado por via aérea desde que tenham sido aplicadas as medidas referidas nas alíneas a) e b) do ponto 1. Os controlos de segurança referidos na alínea b) do ponto 1 só devem ser aplicados a uma proporção aleatória de correio.

3.  Os controlos de segurança referidos na alínea b) do ponto 1 não são obrigatórios nos seguintes casos:

   a) Correio postal recebido de um expedidor conhecido;
   b) Correspondência com peso e espessura inferiores a um determinado valor;
   c) Consignamentos bona fide de materiais destinados a salvar vidas;
   d) Mercadorias de elevado valor, que tenham sido inspeccionadas segundo normas pelo menos equivalentes às enunciadas na alínea b) do ponto 1;
   e) Correio postal a transportar em todos os voos&nbhy;correio entre os aeroportos comunitários;
   f) Correio de transbordo.

7.4  Critérios relativos ao expedidor conhecido

A autoridade/administração postal reconhecida só pode considerar conhecido um expedidor:

   a) Verificando e registando a identidade e endereço do expedidor e dos agentes autorizados a efectuar entregas em seu nome;
   b) Exigindo que o expedidor declare que protege o consignamento contra interferências não autorizadas durante a preparação, a armazenagem e o transporte; e
  c) Exigindo que o expedidor:
   i) certifique por escrito que o consignamento postal não contém qualquer dos artigos proibidos constantes dos pontos iv) e v) da lista do Apêndice; e
   ii) aceite que a embalagem e o conteúdo do consignamento postal possam ser submetidos aos controlos de segurança referidos na secção 7.3.

7.5  Correio de transbordo

Desde que se encontre protegido contra quaisquer interferências não autorizadas na zona de trânsito, o correio de transbordo transportado por via aérea não necessita dos controlos de segurança referidos na secção 7.3. O restante correio de transbordo, como o correio transportado por via terrestre ou por caminho de ferro, não submetido a controlos de segurança no ponto de partida ou em trânsito, deve ser rastreado em conformidade com o ponto 1 da secção 7.3 e protegido contra quaisquer interferências não autorizadas.

8.  CORREIO POSTAL E MATERIAIS DA TRANSPORTADORA AÉREA

8.1  Aplicação

Antes de serem embarcados, o correio postal e os materiais de uma transportadora aérea transportados nas suas próprias aeronaves devem ser submetidos a controlos de segurança.

8.2  Definições

Por correio postal e materiais entende&nbhy;se despachos internos de correspondência e materiais, tais como, por exemplo, documentação, fornecimentos, peças sobresselentes, provisões de bordo e material de limpeza e outros artigos, destinados à sua própria organização ou à organização contratada para serem utilizados nas operações da transportadora aérea.

8.3  Controlos de segurança

Todos os carregamentos da transportadora aérea de correio da companhia ("co&nbhy;mail") ou de materiais da companhia ("co&nbhy;mat") devem ser submetidos às seguintes medidas:

   a) Serão submetidos a um controlo para garantir que não foi introduzido qualquer artigo proibido no transporte da companhia; e
   b) Não serão deixados abandonados antes de serem colocados a bordo da aeronave.

A transportadora aérea garantirá que qualquer outro carregamento "co&nbhy;mail" ou "co&nbhy;mat" feito em nome da companhia por uma organização contratada, por exemplo, provisões e outros fornecimentos de restauração, materiais de limpeza a bordo e outros materiais provenientes de fornecedores de serviços contratados, seja inspeccionado antes do respectivo carregamento a bordo de uma aeronave.

Qualquer artigo considerado perigoso ou nocivo não será autorizado a ser carregado a bordo de uma aeronave como "co&nbhy;mail" ou "co&nbhy;mat".

9.  PROVISÕES E OUTROS FORNECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO DA TRANSPORTADORA AÉREA

9.1  Aplicação

Antes de serem embarcados, as provisões e outros fornecimentos de restauração da transportadora aérea devem ser submetidos a controlos de segurança para evitar a introdução a bordo de qualquer artigo proibido.

9.2 Controlos de segurança

1.  Os fornecedores de provisões e outro material de restauração da transportadora aérea aplicarão controlos de segurança para evitar a introdução de artigos proibidos nesses produtos e materiais destinados a embarcar. Estas medidas devem incluir:

   a) Designação de um responsável pela segurança incumbido da aplicação e da supervisão das condições de segurança na empresa;
   b) Exigência de elevado padrão de idoneidade na contratação do pessoal;
   c) Todo o trabalhador com acesso às zonas restritas de segurança deve aceitar inquéritos pessoais bem como as instruções de segurança emanadas da autoridade aeroportuária;
   d) A empresa deve impedir o acesso de pessoas não autorizadas às suas instalações e materiais;
   e) No caso da empresa se encontrar localizada fora do perímetro do aeroporto, todos os fornecimentos serão transportados até à aeronave em veículos fechados ou selados; e
   f) As operações de processamento e manuseamento de provisões e abastecimentos de bordo serão realizadas por pessoal devidamente recrutado e treinado.

2.  Após a entrega, as provisões e outros abastecimentos devem ser submetidos a rastreios aleatórios.

3.  As provisões e outros abastecimentos entregues por empresas que não observem as medidas de controlo de segurança constantes do ponto 1 não devem ser embarcados na aeronave.

10.  PRODUTOS E OUTROS FORNECIMENTOS DE LIMPEZA DA TRANSPORTADORA AÉREA

10.1  Aplicação e objectivo

As transportadoras aéreas e as empresas que fornecem serviços de limpeza devem adoptar medidas para assegurar que os produtos e outros materiais de limpeza colocados a bordo de aeronaves não incluem quaisquer artigos proibidos susceptíveis de comprometer a segurança das aeronaves.

10.2  Controlos de segurança

1.  Os fornecedores de serviços, produtos e outros materiais de limpeza da transportadora aérea devem adoptar as medidas de segurança necessárias para impedir a introdução de artigos proibidos nos materiais de limpeza destinados a ser colocados a bordo.

Para o efeito, devem ser adoptadas as seguintes medidas de segurança:

   a) Designação de um responsável pela segurança incumbido da aplicação e da supervisão das condições de segurança na empresa;
   b) Exigência de elevado padrão de idoneidade na contratação do pessoal;
   c) Todo o trabalhador com acesso às zonas restritas de segurança deve aceitar inquéritos pessoais bem como as instruções emanadas da autoridade aeroportuária;
   d) A empresa deve impedir o acesso de pessoas não autorizadas às suas instalações;
   e) No caso da empresa se encontrar localizada fora do perímetro do aeroporto, os materiais de limpeza serão transportados até à aeronave em veículos fechados ou selados;
   f) As operações de processamento e manuseamento dos materiais de limpeza serão realizadas por pessoal devidamente recrutado e treinado; e
   g) O rastreio dos materiais de limpeza realizar&nbhy;se&nbhy;á antes de se efectuar um "co&nbhy;mail" dos materiais para outros destinos.

2.  Após a entrega, os materiais de limpeza devem ser submetidos a rastreios aleatórios.

3.  Os materiais entregues por empresas que não observem as medidas de controlo de segurança constantes do ponto 1 não devem ser colocados a bordo de uma aeronave.

11.  AVIAÇÃO GERAL

11.1  Controlos de segurança

1.  As aeronaves da aviação geral nos aeroportos não devem ficar estacionadas próximo de aeronaves utilizadas em voos comerciais, para evitar quebras das medidas de segurança aplicadas a essas aeronaves ou à bagagem, carga e correio postal a ser embarcado.

2.  Devem ser adoptadas disposições para separar os passageiros dos voos comerciais já submetidos a um rastreio de segurança dos ocupantes das aeronaves da aviação geral, com base nos seguintes critérios:

   a) Nos aeroportos de grandes dimensões, devem ser montados dispositivos e/ou adoptadas medidas de segurança que garantam a separação física dos ocupantes das aeronaves da aviação geral (partidas e chegadas) dos restantes passageiros já submetidos a um rastreio de segurança;
   b) Na medida do possível, os ocupantes a embarcar ou a desembarcar de aeronaves da aviação geral deverão passar por terminais separados destinados à aviação geral e, em caso de embarque ou desembarque na placa de estacionamento, serão separados dos outros passageiros já submetidos a rastreios de segurança ou transportados em autocarros ou viaturas especiais ou, ainda, serão sujeitos a vigilância permanente;
  c) Na falta de um terminal separado, os ocupantes das aeronaves da aviação geral devem:
   i) passar por uma zona separada do terminal e ser escoltados ou transportados por autocarro/automóvel de ou para a sua aeronave na placa de estacionamento,
   ii) se não for possível evitar a sua passagem nas zonas restritas de segurança do terminal, ser submetidos a um rastreio de segurança antes de penetrarem nessa zona, ou
   iii) ser sujeitos a medidas de segurança equivalentes, de acordo com as condições locais.

12.  RECRUTAMENTO E FORMAÇÃO DO PESSOAL

12.1.  Programa nacional de formação de segurança da aviação

Cada autoridade adequada deve desenvolver e implementar um programa nacional de formação de segurança da aviação, por forma a que os tripulantes e o pessoal de terra cumpram os requisitos de segurança da aviação e reajam a actos de interferência ilegal no domínio da aviação.

12.2.  Pessoal de segurança

1.  O programa nacional de formação de segurança da aviação deve incluir a selecção, a qualificação, a formação, a certificação e a motivação do pessoal de segurança. As pessoas cujo contrato de trabalho preveja a realização de tarefas de segurança, a tempo inteiro ou parcial, devem preencher os seguintes requisitos, a especificar pela autoridade adequada:

   a) Os formadores que desenvolvam e conduzam acções de formação em matéria de segurança para o pessoal de segurança e para o pessoal de terra das transportadoras aéreas e dos aeroportos devem ter as certificações, os conhecimentos e a experiência necessários, que deverão incluir, no mínimo:
   i) grande experiência em operações de segurança no domínio da aviação;
   ii) certificação emitida pela autoridade nacional competente, ou certificação equivalente de aprovação homolgada pela autoridade nacional competente; e
  iii) conhecimentos nos seguintes domínios:
   1) sistemas de segurança e controlo de acessos;
   2) segurança em terra e a bordo;
   3) rastreios antes do embarque;
   4) segurança das bagagens e da carga;
   5) segurança e verificação da aeronave;
   6) armas e artigos proibidos;
   7) enquadramento geral do terrorismo; e
   8) outras matérias e medidas relacionadas com a segurança, consideradas apropriadas para uma maior sensibilização para as questões da segurança;
   b) Os formadores e instrutores envolvidos e responsáveis pela formação em matéria de segurança para o pessoal de segurança e para o pessoal de terra dos aeroportos devem ser submetidos a uma formação periódica anual em matéria de segurança da aviação e da evolução recente em matéria de segurança.

2.  Formação do pessoal de segurança

O pessoal de segurança será formado para assegurar as funções que lhe serão cometidas; essa formação incluirá, entre outras, as seguintes áreas de segurança:

   1) tecnologia e técnicas de rastreio;
   2) operações de rastreio nos pontos de controlo;
   3) técnicas de revista de bagagem de cabina e de porão;
   4) sistemas de segurança e controlo de acesso;
   5) rastreios antes do embarque;
   6) segurança das bagagens e da carga;
   7) segurança e verificação da aeronave;
   8) armas e artigos objecto de restrições;
   9) enquadramento geral do terrorismo; e
   10) outras matérias e medidas relacionadas com a segurança, consideradas apropriadas para uma maior sensibilização para as questões da segurança.

O âmbito da formação pode ser aumentado sob reserva das necessidades de segurança da aviação e da evolução tecnológica. O período de formação inicial para o pessoal responsável pelos rastreios não será inferior ao da recomendação da Organização da Aviação Civil Internacional.

3.  Certificação do pessoal de segurança

O pessoal de segurança responsável pelos rastreios será aprovado ou certificado pela autoridade nacional adequada.

4.  Motivação do pessoal de segurança

Devem ser promovidas medidas adequadas para garantir que o pessoal de segurança apresente um elevado nível de motivação que lhe permita ser eficaz no exercício das tarefas que lhe estão atribuídas.

12.3  Outro pessoal

As autoridades dos Estados&nbhy;Membros deverão elaborar um programa de formação e sensibilização inicial e permanente - neste último caso com uma periodicidade de no mínimo cinco anos - em matéria de segurança dirigido a todos os trabalhadores do aeroporto e das transportadoras aéreas que possuam ou venham a possuir uma autorização de acesso às zonas restritas de segurança. Essa formação deve contribuir para aumentar a sensibilização do pessoal para as questões da segurança e para a melhoria dos sistemas de segurança existentes. A formação deve incidir nas seguintes matérias:

   1) sistemas de segurança e controlo de acesso;
   2) segurança em terra e a bordo;
   3) rastreios antes do embarque;
   4) segurança das bagagens e da carga;
   5) segurança e verificação da aeronave;
   6) armas e artigos proibidos;
   7) enquadramento geral do terrorismo;
   8) outras matérias e medidas relacionadas com a segurança, consideradas apropriadas para uma maior sensibilização para as questões da segurança.

A formação em matéria de segurança será projectada para uma duração mínima de 3 horas de formação teórica e 1 hora de formação prática.

13.  ORIENTAÇÕES PARA O EQUIPAMENTO

Os equipamentos utilizados para garantir a segurança da aviação devem ser aprovados pela autoridade adequada de acordo com as orientações descritas nesta secção.

13.1  Equipamentos de detecção de metais

1.  Pórticos de detecção de metais

Os pórticos de detecção de metais utilizados nos aeroportos para rastreio dos passageiros devem preencher os seguintes requisitos:

a)  Segurança

i)  Os equipamentos devem ser capazes de detectar, em todas as condições previsíveis, pequenos artigos feitos dos metais mais variados, com maior sensibilidade para os metais ferrosos.

ii)  Os equipamentos devem poder detectar quaisquer objectos metálicos, independentemente da respectiva orientação e localização no quadro do pórtico.

iii)  A sensibilidade dos equipamentos deve ser tão uniforme quanto possível dentro de todo o quadro, permanecer estável e ser verificada periodicamente;

b)  Condições de funcionamento

O funcionamento dos equipamentos não deve ser prejudicado pelo seu meio ambiente;

c)  Alarme sonoro

A detecção de metais deve ser automaticamente sinalizada, sem quaisquer margens para dúvidas para o operador (sistema de indicação "passa/não passa");

d)  Comandos

i)  Os equipamentos devem poder ser regulados por forma a abranger todas as condições de detecção especificadas; o volume do alarme sonoro também deve ser regulável;

ii)  Os comandos de regulação dos níveis de detecção devem ser concebidos por forma a impedir qualquer acesso não autorizado. Os graus de regulação devem ser claramente indicados;

e)  Calibração

O acesso aos procedimentos de calibração deve ser reservado às pessoas autorizadas.

2.  Detectores portáteis de metais

Os detectores portáteis de metais utilizados para rastreio dos passageiros devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)  Os equipamentos devem detectar quantidades reduzidas de metais, sem qualquer contacto directo com o objecto, em todas as condições previsíveis.

b)  Os equipamentos devem poder detectar metais ferrosos e não ferrosos.

c)  O detector deve ser concebido de maneira a localizar a posição do metal detectado sem qualquer dificuldade.

d)  Os equipamentos devem estar equipados com sinais de alarme sonoros e/ou visuais.

13.2  Normas e procedimentos de ensaio para os equipamentos de raios&nbhy;X

1.  Aplicabilidade

a)  Equipamentos

Os presentes requisitos e orientações para os equipamentos de segurança de raios&nbhy;X aplicam&nbhy;se a todos os aparelhos de raios&nbhy;X que produzem imagens destinadas a ser interpretadas por um operador. Estas orientações abrangem, por conseguinte, os equipamentos convencionais de raios&nbhy;X e os SDE/SDEE utilizados em modo indicativo;

b)  Objectos rastreados

Os presentes requisitos e orientações para os equipamentos de segurança de raios&nbhy;X são igualmente aplicáveis a quaisquer objectos submetidos a rastreio, independentemente da sua natureza ou dimensão. Caso tenham de ser rastreados, todos os objectos embarcados numa aeronave devem ser submetidos a rastreio de padrão idêntico ao estabelecido no presente anexo.

2.  Requisitos de comportamento funcional

a)  Segurança

O equipamento de raios&nbhy;X deve garantir o necessário nível de detecção, medido em termos de resolução, de penetração e de discriminação, que possa impedir o transporte de artigos proibidos a bordo de aeronaves.

b)  Ensaios

O comportamento funcional do aparelho deve ser avaliado de acordo com métodos de ensaio adequados.

c)  Requisitos técnicos

O equipamento de raios&nbhy;X deve permitir visualizar as imagens integrais dos objectos colocados no túnel, sem quaisquer cortes nos ângulos.

A distorção da imagem do objecto visionado deve ser reduzida ao mínimo.

O modo de disposição das bagagens no tapete rolante deve estar sinalizado de forma adequada tendo em vista obter as melhores imagens possíveis.

Contraste: o equipamento de raios&nbhy;X deve ser capaz de mostrar grupos de gradações de cinzento (varrimento de uma gama mais pequena).

A imagem de qualquer parte do objecto rastreado deve poder ser visualizada no ecrã durante, pelos menos, 5 segundos. No caso de ser necessário um escrutínio mais apurado, o operador deve, além disso, ter a possibilidade de parar a marcha do tapete rolante e, se for caso disso, de inverter a sua marcha.

Dimensão do ecrã: o ecrã do monitor deve apresentar uma dimensão suficiente do ponto de vista do conforto do operador (por norma, 14 polegadas ou mais).

Características do ecrã: o ecrã deve fornecer imagens sem cintilação e ter pelo menos 800 linhas (por norma, 1024*1024 pixels &nbhy; monitores de alta resolução).

Em caso de utilização de dois monitores, um deles deve ser monocromático.

O equipamento de raios&nbhy;X deve dar indicação visual dos materiais que não consegue penetrar.

O equipamento de raios&nbhy;X deve possibilitar a decomposição de matérias orgânicas e inorgânicas.

Para facilitar o trabalho do operador, os aparelhos devem fazer a detecção automática das ameaças.

3.  Manutenção

Os aparelhos não devem ser objecto de quaisquer alterações não autorizadas, incluindo manutenção ou reparação. Não devem ser efectuadas quaisquer modificações do aparelho (equipamento e suportes lógicos) sem que se verifique que tal não afecta de modo adverso a qualidade da imagem.

A composição do material do tapete rolante não deve ser alterada sem se verificar que tal não provoca alterações na qualidade da imagem.

Os acessos via modem para efeitos de manutenção ou de actualização, caso existam, devem ser controlados e vigiados.

Apêndice

Orientações para a classificação de artigos proibidos

Estas orientações abordam as várias formas possíveis de armas e de artigos sujeitos a restrições. Para avaliação dos objectos susceptíveis de poderem eventualmente ser utilizados como armas deverá, contudo, imperar o bom senso.

i)  Armas de fogo: quaisquer armas susceptíveis de disparar projécteis sob o efeito de uma explosão ou sob a acção de ar ou gás comprimido, incluindo as pistolas de alarme e as pistolas de sinalização.

ii)  Facas e objectos cortantes: sabres, espadas, facas para corte de tipo X&nbhy;acto, punhais de caça, facas de recordação, artigos ligados às artes marciais, ferramentas para uso profissional e outros objectos cortantes com lâminas de comprimento igual ou superior a 6 cm e/ou proibidos pela legislação local.

iii)  Objectos contundentes: matracas, mocas, tacos de basebol ou instrumentos similares.

iv)  Explosivos/munições/líquidos inflamáveis/corrosivos: quaisquer matérias explosivas ou comburentes que, isoladamente ou em combinação com outras componentes sejam susceptíveis de provocar explosões ou incêndios. Esta classe de matérias inclui as matérias explosivas, os detonadores, fogos de artifício, a gasolina, outros líquidos inflamáveis, as munições, etc., bem como quaisquer combinações destes artigos. Esta categoria de produtos inclui ainda todas as substâncias tóxicas ou corrosivas, designadamente os gases, sob pressão ou não.

v)  Produtos neutralizantes ou incapacitantes: todos os gases lacrimogéneos, vaporizadores de defesa, produtos químicos e gases semelhantes, quer se encontrem contidos em pistolas, latas ou noutros recipientes e os demais dispositivos neutralizantes, tais como os aparelhos de choques eléctricos.

vi)  Outros objectos: picadores de gelo, paus ferrados utilizados por alpinistas, navalhas de barbear e tesouras com lâminas alongadas os quais, embora não sejam geralmente considerados armas mortíferas ou perigosas podem, contudo, ser usados como armas, incluindo os brinquedos e as reproduções de objectos com a forma de armas ou de granadas.

vii)  Objectos de toda a espécie susceptíveis de levantar suspeitas razoáveis de que qualquer um dos seus componentes pode ser usado para simular uma arma mortífera. Trata&nbhy;se designadamente, mas não só, de objectos que se assemelham a artigos explosivos e de outros objectos susceptíveis de serem confundidos com armas ou artigos perigosos.

viii)  Objectos e substâncias para ataques químicos/biológicos

As possibilidades de ataques químicos/biológicos incluem a utilização de agentes químicos ou biológicos para cometer actos criminosos. Essas substâncias químicas/biológicas restritas incluem, entre outras, as seguintes substâncias: gás&nbhy;mostarda, vx, cloro, sarin, cianeto de hidrogénio, carbúnculo, botulismo, varíola, tularemia e vírus de febre hemorrágica (v.h.f.).

Os objectos que indiciem natureza de substância química ou biológica, ou que sejam suspeitos de tal natureza, serão imediatamente notificados à autoridade aeroportuária, à polícia, à autoridade militar ou a qualquer outra autoridade adequada, e mantidos isolados das zonas públicas dos terminais.

________________

(1) Textos Aprovados de 29.11.2001, ponto 7.
(2) JO C 51 E de 26.2.2002, p. 221.
(3) JO C 51 E de 26.2.2002, p. 221.
(4) JO C 48 de 21.2.2002, p. 70.
(5) Parecer emitido em 23 de Novembro de 2001 (JO C...).
(6) Posição do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2001, posição comum do Conselho de 28 de Janeiro de 2002 (JO C 113 E de 14.5.2002, p. 17) e posição do Parlamento Europeu de 14 de Maio de 2002.
(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(8) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


Comercialização à distância de serviços financeiros ***II
PDF 295kWORD 846k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comercialização à distância de serviços financeiros junto dos consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE, 97/7/CE e 98/27/CE do Conselho (12425/1/2001 – C5&nbhy;0697/2001 – 1998/0245(COD))
P5_TA(2002)0218A5-0122/2002

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição comum do Conselho (12425/1/2001 – C5&nbhy;0697/2001)(1),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1998) 468)(3),

–  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(1999) 385)(4),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 80º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5&nbhy;0122/2002),

1.  Altera a posição comum como se segue;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 14 de Maio de 2002 tendo em vista a adopção da Directiva 2002/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE

P5_TC2-COD(1998)0245


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 47.º e os artigos 55.º e 95.º,

Tendo em conta a proposta e a proposta alterada da Comissão(5),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (6),

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (7),

Considerando o seguinte:

(1)  No contexto da realização dos objectivos do mercado interno importa aprovar medidas destinadas a consolidar progressivamente esse mercado, devendo estas, por outro lado, contribuir para a concretização de um elevado nível de defesa dos consumidores, nos termos dos artigos 95.º e 153.º do Tratado.

(2)  A comercialização à distância de serviços financeiros constitui, tanto para os consumidores como para os prestadores de serviços financeiros, uma das principais manifestações concretas da realização do mercado interno.

(3)  No âmbito do mercado interno, é do interesse dos consumidores ter acesso sem discriminações à mais ampla gama possível de serviços financeiros disponíveis na Comunidade, de modo a poderem escolher os que mais se adequem às suas necessidades. A fim de garantir a liberdade de escolha dos consumidores, que constitui um direito fundamental destes, é necessário um elevado nível de protecção dos consumidores para garantir o reforço da confiança do consumidor na venda à distância.

(4)  É essencial para o bom funcionamento do mercado interno que os consumidores possam negociar e celebrar contratos com um prestador estabelecido noutro Estado&nbhy;Membro, independentemente de o prestador estar ou não também estabelecido no Estado&nbhy;Membro de residência do consumidor.

(5)  Devido à sua natureza desmaterializada, os serviços financeiros prestam&nbhy;se particularmente à venda à distância; o estabelecimento de um quadro jurídico aplicável à comercialização à distância de serviços financeiros deverá contribuir para aumentar a confiança do consumidor no recurso às novas técnicas de comercialização à distância de serviços financeiros, como o comércio electrónico.

(6)  A presente directiva deve ser aplicada nos termos do Tratado e do direito derivado, incluindo a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno ("Directiva sobre o comércio electrónico")(8), sendo esta última aplicável unicamente às operações por ela abrangidas.

(7)  A presente directiva visa a realização dos objectivos enunciados supra, sem prejuízo da legislação comunitária ou nacional que regula a liberdade de prestação de serviços ou, quando aplicável, os sistemas de controlo pelo Estado&nbhy;Membro de acolhimento e/ou de autorização ou de supervisão dos Estados&nbhy;Membros, sempre que tal seja compatível com a legislação comunitária.

(8)  Além disso, a presente directiva, nomeadamente as suas disposições referentes às informações sobre qualquer cláusula contratual relativa à lei aplicável ao contrato e/ou ao tribunal competente, não prejudica a aplicação à comercialização à distância de serviços financeiros do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (9) e da Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.

(9)  A concretização dos objectivos do Plano de Acção para os Serviços Financeiros requer um nível mais elevado de protecção do consumidor em determinados sectores, o que implica uma maior convergência, designadamente em matéria de organismos de investimento colectivo não harmonizados, de regras de conduta aplicáveis aos serviços de investimento e de crédito ao consumo. Enquanto se aguarda a concretização dessa convergência, deverá ser mantido um elevado nível de protecção do consumidor.

(10)  A Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (10), estabelece as principais disposições aplicáveis aos contratos à distância relativos a bens ou serviços celebrados entre um prestador e um consumidor. Todavia, os serviços financeiros não são abrangidos por essa directiva.

(11)  No âmbito da análise efectuada para determinar a necessidade de medidas específicas no domínio dos serviços financeiros, a Comissão convidou todas as partes interessadas a transmitirem&nbhy;lhe as suas observações, nomeadamente por ocasião da elaboração do seu Livro Verde intitulado "Serviços financeiros: dar reposta às expectativas dos consumidores". Na sequência das consultas feitas neste contexto, concluiu&nbhy;se pela necessidade de reforçar a protecção do consumidor neste domínio. A Comissão decidiu, por isso, apresentar uma proposta específica relativa à comercialização à distância dos serviços financeiros.

(12)  A adopção pelos Estados&nbhy;Membros de disposições de protecção dos consumidores contraditórias ou diferentes em matéria de comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores teria uma incidência negativa no funcionamento do mercado interno e na concorrência entre as empresas nesse mesmo mercado. Por conseguinte, é necessário introduzir regras comuns ao nível comunitário neste domínio, sem prejudicar a protecção geral do consumidor nos Estados&nbhy;Membros.

(13)  A presente directiva deve assegurar um elevado nível de defesa do consumidor a fim de garantir a livre circulação dos serviços financeiros. Os Estados&nbhy;Membros não poderão prever outras disposições para além das estabelecidas pela presente directiva nos domínios por ela harmonizados, salvo disposição explícita em contrário da presente directiva.

(14)  A presente directiva abrange todos os serviços financeiros que podem ser prestados à distância. Determinados serviços financeiros são, no entanto, regulados por disposições específicas da legislação comunitária que continuam a ser&nbhy;lhes aplicáveis. Contudo, devem ser consagrados princípios relativos à comercialização desses serviços à distância.

(15)  Os contratos negociados à distância implicam o emprego de técnicas de comunicação à distância que são utilizadas no quadro de um sistema de venda ou de prestação de serviços à distância sem a presença simultânea do prestador e do consumidor. A evolução permanente das referidas técnicas impõe a definição de princípios válidos mesmo para aquelas que ainda são pouco utilizadas. Os contratos à distância são portanto aqueles cuja proposta, negociação e conclusão são efectuados à distância.

(16)  Um mesmo contrato que abranja operações sucessivas ou distintas da mesma natureza, de execução continuada pode ser objecto de qualificações jurídicas diferentes nos diversos Estados&nbhy;Membros. No entanto, a presente directiva deverá ser aplicada de igual modo em todos os Estados&nbhy;Membros. Para o efeito, deve considerar&nbhy;se que a presente directiva se aplica à primeira de uma série de operações sucessivas ou da mesma natureza, de execução continuada e que podem ser consideradas como formando um todo, independentemente de esta operação ou esta série de operações ser objecto de um contrato único ou de contratos distintos sucessivos.

(17)  Por "acordo inicial de serviço" entende&nbhy;se, por exemplo, a abertura de uma conta bancária, a aquisição de um cartão de crédito, a celebração de um contrato de gestão de carteira; por "operações" entende&nbhy;se, por exemplo, o depósito de dinheiro numa conta bancária ou o levantamento de dinheiro de uma conta bancária, pagamentos efectuados por cartão de crédito, transacções realizadas no âmbito de um contrato de gestão de carteira. O aditamento de novos elementos a um acordo inicial de serviço, como a possibilidade de usar um instrumento de pagamento electrónico juntamente com a conta bancária existente, não constitui "uma operação", mas sim um contrato adicional a que se aplica a presente directiva. A subscrição de novas unidades de participação do mesmo organismo de investimento colectivo é considerada uma das " operações sucessivas da mesma natureza".

(18)  Ao fazer referência a um sistema de prestação de serviços organizado pelo prestador de serviços financeiros, a presente directiva pretende excluir do seu âmbito de aplicação as prestações de serviços efectuadas numa base estritamente ocasional e fora de uma estrutura comercial cuja finalidade seja celebrar contratos à distância.

(19)  O prestador é a pessoa que presta serviços à distância. Todavia, a presente directiva deve também aplicar&nbhy;se sempre que uma das fases da comercialização se desenrolar com a participação de um intermediário; de acordo com a natureza e o grau desta participação, as disposições pertinentes da presente directiva deverão ser aplicadas ao referido intermediário, independentemente do seu estatuto jurídico.

(20)  Os suportes duradouros incluem, nomeadamente, disquetes informáticas, CD&nbhy;ROM, DVD e o disco duro do computador do consumidor que armazene o correio electrónico, mas não incluem sítios na Internet, salvo se estes preencherem os critérios contidos na definição de suporte duradouro.

(21)  A utilização de técnicas de comunicação à distância não deve conduzir a uma limitação indevida da informação prestada ao cliente. A fim de assegurar a transparência, a presente directiva fixa requisitos relativos a um nível adequado de informação do consumidor, tanto antes como após a celebração do contrato. O consumidor deverá receber, antes da celebração de um contrato, as informações prévias necessárias para que possa apreciar convenientemente o serviço financeiro que lhe é proposto e, logo, poder fazer a sua escolha com um melhor conhecimento de causa. O prestador deve indicar expressamente por quanto tempo a sua proposta permanece inalterada.

(22)  Os elementos de informação enumerados na presente directiva remetem para informações de carácter geral relativas a qualquer tipo de serviços financeiros. Os outros requisitos de informação relativos a um determinado serviço, tal como o âmbito da cobertura de uma apólice de seguros, não são especificados apenas na presente directiva. Este tipo de informação deve ser prestado, se for caso disso, nos termos da legislação comunitária ou nacional pertinente adoptada nos termos do direito comunitário.

(23)  Para garantir uma protecção óptima do consumidor, é importante que este seja suficientemente informado das disposições da presente directiva e, eventualmente, dos códigos de conduta em vigor neste domínio e que ele tenha um direito de rescisão.

(24)  Quando o direito de rescisão não for aplicável porque o consumidor pede expressamente o cumprimento do contrato, o prestador deve informar o consumidor desse facto.

(25)  O consumidor deve ser protegido contra serviços não pedidos e ficar nesse caso dispensado de qualquer obrigação, não podendo a falta de resposta ser entendida como consentimento da sua parte. No entanto, esta regra não deve prejudicar a renovação tácita dos contratos validamente celebrados entre as partes, sempre que essa renovação tácita seja permitida pela lei dos Estados&nbhy;Membros.

(26)  Os Estados&nbhy;Membros devem tomar as medidas necessárias para proteger efectivamente os consumidores que não desejem ser contactados através de determinadas técnicas de comunicação ou em determinadas ocasiões. A presente directiva não deve prejudicar as garantias específicas oferecidas ao consumidor pela legislação comunitária relativa à protecção da vida privada e dos dados de carácter pessoal.

(27)  Para proteger os consumidores, é necessário prever processos adequados e eficazes de reclamação e recurso nos Estados&nbhy;Membros com vista à resolução de eventuais litígios entre prestadores e consumidores, utilizando, quando tal se justificar, os já existentes.

(28)  É conveniente que os Estados&nbhy;Membros encoragem os organismos públicos ou privados instituídos para a resolução extrajudicial de litígios a cooperar na resolução de litígios transfronteiriços. Essa cooperação poderia ter como objectivo, nomeadamente, permitir ao consumidor apresentar aos órgãos extrajudiciais do Estado&nbhy;Membro da sua residência as queixas relativas a prestadores estabelecidos em outros Estados&nbhy;Membros. A criação da FIN&nbhy;NET oferece uma maior assistência aos consumidores na utilização de serviços transfronteiriços.

(29)  A presente directiva não impede que, nos termos do direito comunitário, os Estados&nbhy;Membros tornem a protecção nela prevista extensiva a organizações sem fins lucrativos ou a pessoas que recorrem a serviços financeiros para se tornarem empresários.

(30)  A presente directiva deve abranger igualmente os casos em que a legislação nacional inclui o conceito de declaração contratual vinculativa por parte do consumidor.

(31)  As disposições da presente directiva relativas à escolha da língua pelo prestador não devem prejudicar as disposições de direito nacional relativas à escolha da língua adoptadas nos termos do direito comunitário.

(32)  A Comunidade e os Estados&nbhy;Membros assumiram compromissos no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), da OMC, relativamente à possibilidade de os consumidores comprarem no estrangeiro serviços bancários e serviços de investimento. O GATS permite aos Estados&nbhy;Membros adoptarem medidas por razões prudenciais, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos segurados ou das pessoas a quem um prestador de serviços financeiros preste um serviço desse tipo. Essas medidas não devem impor restrições superiores às necessárias à garantia da protecção dos consumidores.

(33)  Tendo em vista a adopção da presente directiva, deve&nbhy;se adaptar o âmbito de aplicação da Directiva 97/7/CE e da Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (11), bem como o âmbito de aplicação do prazo de anulação previsto na segunda Directiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços (12).

(34)  Como o objectivo da presente directiva, ou seja o estabelecimento de regras comuns em matéria de comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados&nbhy;Membros, podendo, por conseguinte, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, segundo o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, a presente directiva limita&nbhy;se ao mínimo necessário para alcançar esses objectivos,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1.  A presente directiva tem por objecto a aproximação das disposições legais, regulamentares e administrativas dos Estados&nbhy;Membros relativas à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.

2.  No caso de contratos relativos a serviços financeiros que compreendam um acordo inicial de serviço seguido de operações sucessivas ou de uma série de operações distintas da mesma natureza, de execução continuada, as disposições da presente directiva são aplicáveis apenas ao acordo inicial de serviço.

Quando não exista um acordo inicial de serviço, mas as operações sucessivas da mesma natureza, de execução continuada, sejam realizadas entre as mesmas partes contratuais, os artigos 3.º e 4.º são aplicáveis apenas quando se realizar a primeira operação. No entanto, se durante mais de um ano não for realizada qualquer operação da mesma natureza, a operação seguinte será considerada a primeira de uma nova série de operações, sendo, por conseguinte, aplicáveis os artigos 3.º e 4.º.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente directiva, entende&nbhy;se por:

   a) "Contrato à distância": qualquer contrato relativo a serviços financeiros, celebrado entre um prestador e um consumidor, ao abrigo de um sistema de venda ou prestação de serviços à distância organizado pelo prestador que, para esse contrato, utilize exclusivamente um ou mais meios de comunicação à distância, até ao momento da celebração do contrato, inclusive;
   b) "Serviço financeiro": qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de pensão individual, de investimento ou de pagamento;
   c) "Prestador": qualquer pessoa singular ou colectiva, privada ou pública, que, no âmbito das suas actividades comerciais ou profissionais, seja o prestador contratual de serviços que sejam objecto de contratos à distância;
   d) "Consumidor": qualquer pessoa singular que, nos contratos à distância, actue de acordo com objectivos que não se integrem no âmbito da sua actividade comercial ou profissional;
   e) "Meio de comunicação à distância": qualquer meio que possa ser utilizado, sem a presença física e simultânea do prestador e do consumidor, para a comercialização à distância de um serviço entre essas partes;
   f) "Suporte duradouro": qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de um modo que, no futuro, lhe permita um acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas;
   g) "Operador ou prestador de um meio de comunicação à distância": qualquer pessoa singular ou colectiva, privada ou pública, cuja actividade comercial ou profissional consista em pôr à disposição dos prestadores um ou mais meios de comunicação à distância.

Artigo 3.º

Informação do consumidor antes da celebração do contrato à distância

1.  Em tempo útil e antes de ficar vinculado por um contrato à distância ou por uma proposta, o consumidor deve beneficiar das seguintes informações relativas:

   1) Ao prestador
   a) A identidade e actividade principal do prestador, endereço geográfico onde este se encontra estabelecido e qualquer outro endereço geográfico relevante para as relações do cliente com o prestador;
   b) A identidade do representante do prestador no Estado&nbhy;Membro de residência do consumidor e o endereço geográfico relevante para as relações do consumidor com o representante, quando este exista;
   c) Se o consumidor tiver relações comerciais com um profissional diferente do prestador, a identidade desse profissional, a qualidade em que trata com o consumidor e o endereço geográfico pertinente para as relações do cliente com esse profissional;
   d) Se o prestador estiver inscrito num registo comercial ou noutro registo público equivalente, o registo comercial em que se encontra inscrito e o respectivo número de registo, ou forma de identificação equivalente nesse registo;
   e) Se a actividade do prestador estiver sujeita a um regime de autorização, os elementos de informação relativos à autoridade de controlo competente;
   2) Ao serviço financeiro
   a) Uma descrição das principais características do serviço financeiro;
   b) Preço total devido pelo consumidor ao prestador pelo serviço financeiro, incluindo o conjunto das comissões, encargos e despesas inerentes e todos os impostos pagos através do prestador ou, quando não puder ser indicado um preço exacto, a base de cálculo do preço que permita a sua verificação pelo consumidor;
   c) Quando for caso disso, uma indicação de que o serviço financeiro está relacionado com instrumentos que impliquem riscos especiais relacionados com as suas características específicas ou com as operações a executar, ou cujo preço dependa de flutuações dos mercados financeiros fora do controlo do prestador e cujos resultados passados não sejam indicativos dos resultados futuros;
   d) Indicação da eventual existência de outros impostos e/ou custos que não sejam pagos através do prestador ou por ele facturados;
   e) Qualquer limitação do período durante o qual as informações prestadas são válidas;
   f) Modos de pagamento e de execução;
   g) Quaisquer custos adicionais para o consumidor decorrentes da utilização de meios de comunicação à distância, quando esses custos adicionais sejam facturados;
   3) Ao contrato à distância
   a) Existência ou não do direito de rescisão previsto no artigo 6.º e, quando este exista, a respectiva duração e condições de exercício, incluindo informações sobre o montante que pode ser exigido ao consumidor nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, bem como as consequências do não exercício desse direito;
   b) Duração mínima do contrato à distância, no caso de contratos de prestação de serviços financeiros permanente ou periódica;
   c) Informações sobre os eventuais direitos das partes em matéria de resolução antecipada ou unilateral do contrato à distância por força dos seus próprios termos, incluindo as eventuais penalizações que este imponha nesses casos;
   d) Instruções práticas para o exercício do direito de rescisão, indicando, designadamente, para onde deve ser enviada a notificação de rescisão;
   e) O Estado ou Estados&nbhy;Membros em cujas leis o prestador se baseia para estabelecer relações com o consumidor antes da celebração do contrato à distância;
   f) Qualquer cláusula contratual relativa à legislação aplicável ao contrato à distância e/ou ao tribunal competente;
   g) Língua ou línguas em que são comunicados os termos do contrato, bem como as informações prévias a que se refere o presente artigo e, além disso, a língua ou línguas em que o prestador se compromete a comunicar com o consumidor durante a vigência do contrato à distância;
   4) Aos recursos
   a) A existência ou inexistência de processos extrajudiciais de reclamação e de recurso acessíveis ao consumidor que é parte no contrato e, quando aqueles existam, o respectivo modo de acesso;
   b) A existência de fundos de garantia ou de outros sistemas de indemnização, não abrangidos pela Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (13), nem pela Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (14).

2.  As informações referidas no n.º 1, cujo objectivo comercial deva ser evidenciado de modo inequívoco, devem ser prestadas de maneira clara e compreensível, por qualquer forma adaptada ao meio de comunicação à distância utilizado, nomeadamente, na observância dos princípios de boa fé nas transacções comerciais e da protecção das pessoas que, como os menores, são consideradas incapazes nos termos da legislação dos Estados&nbhy;Membros.

3.  No caso de comunicações por telefonia vocal:

   a) A identidade do prestador e o objectivo comercial da chamada por ele feita devem ser indicados inequivocamente no início de qualquer conversa com o consumidor;
  b) Sob reserva do acordo formal do consumidor, só têm de ser prestadas as seguintes informações:
   identidade da pessoa em contacto com o consumidor e a sua ligação com o prestador;
   descrição das características essenciais do serviço financeiro;
   preço total a pagar pelo consumidor ao prestador pelo serviço financeiro, incluindo todos os impostos pagos através do prestador ou, quando não possa ser indicado um preço exacto, a base para o cálculo do preço, que permita a sua verificação pelo consumidor;
   informação sobre a eventual existência de outros impostos e/ou custos que não sejam pagos através do prestador ou por ele facturados;
   existência ou inexistência do direito de rescisão previsto no artigo 6.º e, quando este exista, a sua duração e condições de exercício, incluindo informações sobre o montante que o consumidor poderá ser obrigado a pagar nos termos do n.º 1 do artigo 7.º.

O prestador deve, por um lado, informar o consumidor da possibilidade de prestação de outras informações, mediante pedido e, por outro, indicar a natureza dessas informações. Em qualquer caso, o prestador deve prestar informações completas quando cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 5.º.

4.  As informações sobre as obrigações contratuais, a comunicar ao consumidor durante a fase pré&nbhy;contratual, devem ser conformes com as obrigações contratuais que resultem da lei presumivelmente aplicável ao contrato à distância quando este for celebrado.

Artigo 4.º

Requisitos de informação adicionais

1.  Quando a legislação comunitária que regula os serviços financeiros preveja requisitos de informação prévia para além dos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, esses requisitos continuam a ser aplicáveis.

2.  Enquanto se aguarda uma maior harmonização, os Estados&nbhy;Membros podem manter ou adoptar disposições mais rigorosas em relação aos requisitos de informação prévia, desde que essas disposições observem o direito comunitário.

3.  Os Estados&nbhy;Membros devem comunicar à Comissão as disposições nacionais sobre os requisitos de informação prévia previstos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo quando eles forem adicionais aos referidos no n.º 1 do artigo 3.º. A Comissão tem em conta as disposições nacionais que lhe são comunicadas ao elaborar o relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º.

4.  A fim de instituir um elevado nível de transparência por todos os meios adequados, a Comissão assegura que as informações sobre as disposições nacionais que lhe tenham sido comunicadas sejam facultadas aos consumidores e prestadores.

Artigo 5.º

Comunicação dos termos do contrato e das informações prévias

1.  O prestador comunica ao consumidor todos os termos do contrato e as informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 4.º, em papel ou noutro suporte duradouro disponível e acessível ao consumidor, em tempo útil, antes de este estar vinculado por um contrato à distância ou uma proposta.

2.  O prestador deve cumprir a obrigação prevista no n.º 1 imediatamente após a celebração do contrato à distância, se esse tiver sido celebrado a pedido do consumidor, utilizando um meio de comunicação à distância que não permita transmitir os termos do contrato e as informações nos termos do n.º 1.

3.  Em qualquer momento, durante a relação contratual, o consumidor tem o direito de, a seu pedido, receber os termos do contrato em suporte de papel Além disso, o consumidor tem o direito de alterar os meios de comunicação à distância utilizados, excepto se essa alteração for incompatível com o contrato à distância celebrado ou com a natureza do serviço financeiro prestado.

Artigo 6.º

Direito de rescisão

1.  Os Estados&nbhy;Membros devem garantir que o consumidor disponha de um prazo de 14 dias de calendário para rescindir o contrato, sem indicação do motivo nem penalização. Contudo, este prazo deve ser aumentado para 30 dias de calendário no caso de contratos à distância, abrangidos pela Directiva 90/619/CEE, relativos a seguros de vida e no caso de operações referentes a pensões individuais.

O prazo para o exercício do direito de rescisão começa a correr:

   a contar da data da celebração do contrato à distância, excepto no que se refere a seguros de vida, em que esse prazo começa a correr a partir do momento em que o consumidor for informado da celebração do contrato; ou
   a contar da data de recepção, pelo consumidor, dos termos do contrato e das informações, nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 5.º, se esta última data for posterior.

Além do direito de rescisão, os Estados&nbhy;Membros podem prever que a aplicabilidade dos contratos à distância relativos a serviços de investimento seja suspensa por prazo idêntico ao previsto no presente número.

2.  O direito de rescisão não é aplicável:

  a) Aos serviços financeiros cujo preço dependa de flutuações do mercado financeiro, fora do controlo do prestador, que se possam efectuar durante o prazo de rescisão, tais como os serviços relacionados com:
   operações cambiais;
   instrumentos do mercado monetário;
   valores mobiliários;
   unidades de participação em organismos de investimento colectivo;
   futuros sobre instrumentos financeiros, incluindo instrumentos equivalentes que dêem origem a uma liquidação em dinheiro;
   contratos a prazo relativos a taxas de juros (FRA);
   swaps de taxas de juro, de divisas ou de fluxos ligados a acções ou índices de acções(equity swaps);
   opções de compra ou de venda de qualquer dos instrumentos referidos na presente alínea, incluindo os instrumentos equivalentes que dêem origem a uma liquidação em dinheiro. Estão designadamente incluídas nesta categoria as opções sobre divisas e sobre taxas de juro.
   b) Às apólices de seguros de viagem e de bagagem ou apólices equivalentes de seguros a curto prazo, de duração inferior a um mês;
   c) Aos contratos integralmente cumpridos por ambas as partes a pedido expresso do consumidor antes de este exercer o direito de rescisão.

3.  Os Estados&nbhy;Membros podem prever que o direito de rescisão não seja aplicável:

   a) Aos créditos destinados principalmente à aquisição ou à manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou prédios existentes ou projectadas, ou para efeitos de renovação ou beneficiação de um prédio;
   b) Aos créditos garantidos por uma hipoteca sobre um bem imóvel ou por um direito relativo a um bem imóvel.
   c) Às declarações dos consumidores feitas perante uma entidade oficial competente, na condição de esta entidade confirmar que aos consumidores foram garantidos os direitos previstos no nº 1 do artigo 5º.

O presente número não prejudica o direito a um período de reflexão em benefício dos consumidores residentes nos Estados&nbhy;Membros onde esse direito exista aquando da aprovação da presente directiva.

4.  Os Estados&nbhy;Membros que recorram à possibilidade prevista no n.º 3 informam a Comissão desse facto.

5.  A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho as informações comunicadas pelos Estados&nbhy;Membros e assegura que estas sejam igualmente facultadas aos consumidores e prestadores que o solicitem.

6.  Se o consumidor exercer o direito de rescisão, deverá notificá&nbhy;lo, antes do termo do prazo, seguindo as instruções práticas que lhe tenham sido dadas nos termos do n.º 1, ponto 3), alínea d), do artigo 3.º, por meios de que possa fazer prova nos termos da legislação nacional. Considera&nbhy;se que o prazo foi observado se a notificação, desde que tenha sido feita em suporte de papel ou por outro meio duradouro disponível e acessível ao destinatário, tiver sido enviada antes de terminado o prazo.

7.  O disposto no presente artigo não é aplicável aos contratos de crédito objecto de resolução nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Directiva 97/7/CE ou do artigo 7.º da Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (15).

Se a um contrato à distância relativo a um determinado serviço financeiro tiver sido anexado outro contrato à distância relativo a serviços financeiros prestados por um prestador ou por um terceiro com base num acordo entre o terceiro e o prestador, haverá resolução deste contrato adicional, sem qualquer penalização, desde que o consumidor exerça o direito de rescisão nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º.

8.  O presente artigo não prejudica as disposições legislativas e regulamentares dos Estados&nbhy;Membros que regulam a resolução, o não cumprimento ou a inexecução de um contrato ou o direito de um consumidor a cumprir as suas obrigações contratuais antes do prazo fixado no contrato à distância. Essas disposições são aplicáveis independentemente das condições e dos efeitos jurídicos da extinção do contrato à distância.

Artigo 7.º

Pagamento do serviço prestado antes da rescisão

1.  Sempre que o consumidor exercer o direito de rescisão que lhe é conferido pelo n.º 1 do artigo 6.º, ficará vinculado apenas ao pagamento, o mais rápido possível, do serviço financeiro, efectivamente prestado pelo prestador ao abrigo do contrato à distância. O contrato só poderá ser executado após consentimento do consumidor. O montante a pagar:

   não pode exceder um montante proporcional à importância dos serviços já prestados relativamente ao conjunto das prestações previstas no contrato à distância;
   nunca pode ser tal que possa ser interpretado como uma penalização.

2.  Os Estados&nbhy;Membros podem prever que não seja devido nenhum montante pela resolução de um contrato de seguro.

3.  O prestador não pode obrigar o consumidor a pagar um montante com base no n.º 1, excepto se puder provar que o consumidor foi devidamente informado do montante a pagar, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, ponto 3, alínea a). Todavia, o prestador só pode exigir esse pagamento se tiver dado início à execução do contrato antes do termo do prazo de rescisão previsto no n.º 1 do artigo 6.º, sem um pedido prévio do consumidor.

4.  O prestador fica obrigado a restituir ao consumidor, o mais rapidamente possível, e o mais tardar no prazo de 30 dias de calendário, quaisquer quantias dele recebidas nos termos do contrato à distância, com excepção do montante referido no n.º 1. Esse prazo começa a correr no dia em que o prestador receber a notificação da rescisão.

5.  O consumidor restitui ao prestador, o mais rapidamente possível, e o mais tardar no prazo de 30 dias de calendário quaisquer quantias e/ou bens dele recebidos. Esse prazo começa a correr no dia em que o consumidor enviar a notificação da rescisão.

Artigo 8.º

Pagamento por cartão

Os Estados&nbhy;Membros devem garantir a existência de medidas adequadas para que:

   o consumidor possa pedir a anulação de um pagamento em caso de utilização fraudulenta do seu cartão de pagamento no âmbito de contratos à distância;
   no caso dessa utilização fraudulenta, as quantias pagas sejam de novo creditadas ou restituídas ao consumidor.

Artigo 9.º

Serviços não pedidos

Sem prejuízo das disposições legais dos Estados&nbhy;Membros relativas à renovação tácita dos contratos à distância, sempre que essas disposições a permitam, os Estados&nbhy;Membros tomarão as medidas necessárias para:

   proibir a prestação de serviços financeiros a um consumidor que os não tenha previamente pedido, sempre que essa prestação inclua um pedido de pagamento imediato ou diferido;
   dispensar o consumidor de qualquer obrigação em caso de prestação não pedida, não constituindo consentimento a falta de resposta.

Artigo 10.º

Comunicações não pedidas

1.  A utilização por um prestador das seguintes técnicas de comunicação à distância exige o consentimento prévio do consumidor:

   a) Sistemas automatizados de chamadas sem intervenção humana (máquinas de chamada automática);
   b) Faxes.

2.  Os Estados&nbhy;Membros devem assegurar que, quando permitam uma comunicação individual, os meios de comunicação à distância diferentes dos referidos no n.º 1:

   a) Não sejam autorizados sem o consentimento do consumidor em causa, ou
   b) Só possam ser utilizados quando não existir oposição manifesta do consumidor.

3.  As medidas referidas nos n.ºs 1 e 2 não devem implicar custos para o consumidor.

Artigo 11.º

Sanções

Os Estados&nbhy;Membros estabelecem sanções adequadas em caso de incumprimento pelo prestador das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva.

Para o efeito, os Estados&nbhy;Membros podem, nomeadamente, prever que o consumidor possa resolver o contrato a qualquer momento, sem despesas nem penalização.

Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 12.º

Carácter imperativo das disposições da presente directiva

1.  O consumidor não pode renunciar aos direitos que lhe são conferidos pela presente directiva.

2.  Os Estados&nbhy;Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o consumidor não perca a protecção que lhe é conferida pela presente directiva em caso de escolha da lei de um Estado terceiro como lei aplicável ao contrato, se este último tiver um vínculo estreito com o território de um ou mais Estados&nbhy;Membros.

Artigo 13.º

Recursos judiciais e administrativos

1.  Os Estados&nbhy;Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente directiva no interesse dos consumidores.

2.  Os meios referidos no n.º 1 incluem disposições que permitam a um ou mais dos seguintes organismos, determinados pela legislação nacional, recorrer, nos termos desta, aos tribunais ou órgãos administrativos competentes para que sejam aplicadas as disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva:

   a) Organismos públicos ou os seus representantes;
   b) Organizações de consumidores que tenham um interesse legítimo na protecção dos consumidores;
   c) Organizações profissionais que tenham um interesse legítimo em agir.

3.  Os Estados&nbhy;Membros devem tomar as medidas necessárias para que, sempre que estejam em condições de o fazer, os operadores e prestadores de meios de comunicação à distância ponham termo às práticas declaradas não conformes com o disposto na presente directiva, com base numa decisão judicial ou administrativa ou de uma autoridade de controlo que lhes seja notificada.

Artigo 14.º

Recurso a meios extrajudiciais

1.  Os Estados&nbhy;Membros devem promover a criação ou o desenvolvimento de procedimentos extrajudiciais, adequados e efectivos, de reclamação e recurso, para a resolução de litígios de consumo relativos à prestação de serviços financeiros à distância.

2.  Os Estados&nbhy;Membros devem, nomeadamente, incentivar os organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios a cooperarem na resolução de litígios transfronteiriços relativos à prestação de serviços financeiros à distância.

Artigo 15.º

Ónus da prova

Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 7.º, os Estados&nbhy;Membros podem dispor que o ónus da prova do cumprimento das obrigações de informação do consumidor impostas ao prestador, assim como do consentimento do consumidor em relação à celebração do contrato e, sendo caso disso, à sua execução, pode pertencer ao prestador.

Qualquer cláusula contratual que determine que o ónus da prova do cumprimento pelo prestador da totalidade ou de parte das obrigações que para ele decorrem da presente directiva recai sobre o consumidor é considerada abusiva na acepção da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (16).

Artigo 16.º

Medidas transitórias

Os Estados&nbhy;Membros podem aplicar regras nacionais conformes com a presente directiva aos prestadores estabelecidos num Estado&nbhy;Membro que ainda não a tenha transposto e cujo direito interno não preveja obrigações correspondentes às previstas na presente directiva.

Artigo 17.º

Directiva 90/619/CEE

No n.º 1 do artigo 15.º da Directiva 90/619/CEE, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"1. Cada Estado&nbhy;Membro deve determinar que o tomador de um contrato individual de seguro de vida dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da data em que lhe tenha sido confirmada a sua celebração, para renunciar aos efeitos desse contrato.".

Artigo 18.º

Directiva 97/7/CE

A Directiva 97/7/CE é alterada do seguinte modo:

1.  No artigo 3.º, o primeiro travessão do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"– relacionado com qualquer serviço financeiro abrangido pela Directiva 2002/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (*).

____________

(*) JO L ... "

2.  É revogado o Anexo II.

Artigo 19.º

Directiva 98/27/CE

No Anexo da Directiva 98/27/CE é aditado o seguinte ponto:

"11. Directiva 2002/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (*)".

____________

(*) JO L ... "

Artigo 20.º

Reexame

1.  Após a execução da presente directiva, a Comissão deve analisar o funcionamento do mercado único dos serviços financeiros em relação à comercialização desses serviços. A Comissão esforçar&nbhy;se&nbhy;á por analisar e identificar pormenorizadamente as dificuldades com que se confrontam ou podem confrontar, tanto os consumidores como os prestadores, nomeadamente as resultantes das diferenças entre as disposições nacionais referentes à informação e ao direito de rescisão.

2.  O mais tardar em (17)*), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os problemas dos consumidores e dos prestadores na compra e venda de serviços financeiros, bem como, se necessário, propostas de alteração e/ou de uma maior harmonização das disposições sobre a informação e o direito de rescisão constantes da legislação comunitária aplicável aos serviços financeiros e/ou aos serviços referidos no artigo 3.º.

Artigo 21.º

Transposição

1.  Os Estados&nbhy;Membros devem pôr em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em ... (18)**) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados&nbhy;Membros as adoptarem, essas disposições devem fazer referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados&nbhy;Membros.

2.  Os Estados&nbhy;Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais adoptadas.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 23.º

Destinatários

Os Estados&nbhy;Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 58 E de 5.3.2002, p. 32.
(2) JO C 279 de 1.10.1999, p. 197.
(3) JO C 385 de 11.12.1998, p.10.
(4) JO C 177 E de 27.6.2000, p. 21.
(5) JO C 385 de 11.12.1998, p. 10 e JO C 177 E de 27.6.2000, p. 21.
(6) JO C 169 de 16.6.1999, p. 43.
(7) Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 1999 (JO C 279 de 1.10.1999, p. 197), posição comum do Conselho de 19 de Dezembro de 2001 (JO C 58 E de 5.3.2002, p. 32) e posição do Parlamento Europeu de 14 de Maio de 2002.
(8) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
(9) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.
(10) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.
(11) JO L 166 de 11.6.1998, p. 51. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/31/CE.
(12) JO L 330 de 29.11.1990, p. 50. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/96/CEE (JO L 360 de 9.12.1992, p. 1).
(13) JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.
(14) JO L 84 de 26.3.1997, p. 22.
(15) JO L 280 de 29.10.1994, p. 83.
(16) JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.
(17)(*) Quarenta e dois meses a contar da data de entrada em vigor da presente Directiva.
(18)(**) Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Directiva.


Protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador ***II
PDF 317kWORD 52k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/987/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados&nbhy;Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (14854/1/2001 – C5&nbhy;0070/2002 – 2001/0006(COD))
P5_TA(2002)0219A5-0143/2002

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição comum do Conselho (14854/1/2001 – C5&nbhy;0070/2002),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2000) 832)(2),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 80º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5&nbhy;0143/2002),

1.  Altera a posição comum como se segue;

2.  Convida a Comissão a realizar, conjuntamente com o Parlamento Europeu, um estudo exaustivo e uma audição pública comum sobre a situação dos trabalhadores que se encontram em novas relações de trabalho nos Estados-Membros, particularmente os trabalhadores economicamente dependentes ("para-subordinados");

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 14 de Maio de 2002 tendo em vista a adopção da Directiva 2002/..../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/987/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados&nbhy;Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador

P5_TC2-COD(2001)0006


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do artigo 137º,

Tendo em conta a proposta da Comissão(3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(4),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(5),

Considerando o seguinte:

(1)  A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adoptada em 9 de Dezembro de 1989, dispõe no ponto 7 que a concretização do mercado interno deve conduzir a uma melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores na Comunidade Europeia e que esta melhoria deve implicar, nos casos em que tal for necessário, o desenvolvimento de certos aspectos da regulamentação do trabalho, designadamente os relacionados com os processos de despedimento colectivo ou as falências.

(2)  A Directiva 80/987/CEE(6) visa assegurar aos trabalhadores assalariados um mínimo de protecção em caso de insolvência do respectivo empregador. Para esse efeito, obriga os Estados&nbhy;Membros a criar uma instituição que garanta aos trabalhadores em causa o pagamento dos seus créditos em dívida.

(3)  A evolução do Direito Falimentar nos Estados&nbhy;Membros, bem como o desenvolvimento do mercado interno, exigem a adaptação de algumas disposições daquela directiva.

(4)  A segurança e a transparência jurídicas exigem igualmente rigor no que diz respeito ao âmbito de aplicação e a determinadas definições da Directiva 80/987/CEE. Haverá, nomeadamente, que especificar na parte dispositiva da referida directiva as possibilidades de isenção concedidas aos Estados&nbhy;Membros e, por conseguinte, que suprimir o Anexo da mesma.

(5)  A fim de assegurar uma protecção equitativa aos trabalhadores em causa, a definição de estado de insolvência deverá ser adaptada às novas tendências legislativas dos Estados&nbhy;Membros, devendo abranger&nbhy;se, através dessa noção, os processos de insolvência que não sejam processos de liquidação. Neste contexto, os Estados&nbhy;Membros deverão ter a faculdade de dispor, a fim de determinar a obrigação de pagamento da instituição de garantia, que qualquer situação de insolvência que dê lugar a vários processos de insolvência será tratada como se se tratasse de um único processo de insolvência.

(6)  É necessário assegurar que não sejam excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva os trabalhadores visados pela Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo&nbhy;quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES(7), a Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo&nbhy;quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo(8), e a Directiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário(9).

(7)  A fim de garantir a segurança jurídica dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência das empresas com actividade em vários Estados&nbhy;Membros e consolidar os direitos dos trabalhadores no sentido apontado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, é necessário introduzir disposições que determinem explicitamente qual a instituição competente para o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores nestas situações e que fixem como objectivo para a cooperação entre as administrações competentes dos Estados&nbhy;Membros o pagamento, com a maior brevidade possível, dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados. É igualmente necessário garantir a boa aplicação das disposições na matéria, prevendo uma colaboração entre as administrações competentes dos Estados&nbhy;Membros.

(8)  Os Estados-Membros podem estabelecer limites à responsabilidade das instituições de garantia, que devem ser compatíveis com o objectivo social da directiva e podem tomar em consideração os diferentes valores dos créditos.

(9)  A fim de facilitar a identificação dos processos de insolvência, nomeadamente em situações transnacionais, os Estados&nbhy;Membros deverão notificar a Comissão e os outros Estados&nbhy;Membros dos tipos de processos de insolvência que determinam a intervenção da instituição de garantia.

(10)  A Directiva 80/987/CEE deverá, pois, ser alterada em conformidade.

(11)  Atendendo a que o objectivo da acção encarada, a saber, a adaptação de certas disposições da Directiva 80/987/CEE a fim de ter em conta a evolução das actividades das empresas na Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados&nbhy;Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

(12)  A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a transposição e a aplicação da presente directiva, em especial no que se refere às novas formas de emprego emergentes nos Estados-Membros.

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 80/987/CEE é alterada do seguinte modo:

1.  O título passa a ter a seguinte redacção:

"Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador".

2.  A Secção I passa a ter a seguinte redacção:

"SECÇÃO I

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1º

1.  A presente directiva aplica&nbhy;se aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação a empregadores que se encontrem em estado de insolvência, na acepção do n.° 1 do artigo 2º.

2.  Os Estados&nbhy;Membros podem, a título excepcional, excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os créditos de certas categorias de trabalhadores assalariados devido à existência de outras formas de garantia, se for determinado que estas asseguram aos interessados uma protecção equivalente à que resulta da presente directiva.

3.  Caso tal disposição seja já aplicável na sua legislação nacional, os Estados&nbhy;Membros podem continuar a excluir do âmbito de aplicação da presente directiva:

   a) Os trabalhadores domésticos contratados por uma pessoa singular;
   b) Os pescadores remunerados à percentagem.

Artigo 2º

1.  Para efeitos do disposto na presente directiva, considera&nbhy;se que um empregador se encontra em estado de insolvência quando tenha sido requerida a abertura de um processo colectivo, com base na insolvência do empregador, previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado&nbhy;Membro, que determine a inibição total ou parcial desse empregador da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico, ou de uma pessoa que exerça uma função análoga, e quando a autoridade competente por força das referidas disposições tenha:

   a) Decidido a abertura do processo; ou
   b) Declarado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador, bem como a insuficiência do activo disponível para justificar a abertura do processo.

2.  A presente directiva não prejudica o direito nacional no que se refere à definição dos termos "trabalhador assalariado", "empregador", "remuneração", "direito adquirido" e "direito em vias de aquisição".

Todavia, os Estados&nbhy;Membros não podem excluir do âmbito de aplicação da presente directiva:

   a) Os trabalhadores a tempo parcial, na acepção da Directiva 97/81/CE;
   b) Os trabalhadores com contratos de trabalho a termo, na acepção da Directiva 1999/70/CE;
   c) Os trabalhadores que têm uma relação de trabalho temporário, na acepção do ponto 2 do artigo 1º da Directiva 91/383/CEE.

3.  Os Estados&nbhy;Membros não podem submeter o direito dos trabalhadores a benefíciarem da presente directiva a uma duração mínima do contrato de trabalho ou da relação de trabalho.

4.  A presente directiva não impede os Estados&nbhy;Membros de alargarem a protecção dos trabalhadores assalariados a outras situações de insolvência, como a cessação de facto de pagamentos com carácter permanente, constatadas por via de processos diferentes dos mencionados no nº 1 previstos no direito nacional.

Todavia, tais processos não criam uma obrigação de garantia para as instituições dos outros Estados&nbhy;Membros, nos casos previstos na Secção III&nbhy;A."

3.  Os artigos 3º e 4º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3º

Os Estados&nbhy;Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4º, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, nomeadamente as indemnizações pela cessação das relações de trabalho, sempre que previstas pela legislação nacional.

Os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em dívida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados&nbhy;Membros.

Artigo 4º

1.  Os Estados&nbhy;Membros têm a faculdade de limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia a que se refere o artigo 3º.

2.  Quando os Estados&nbhy;Membros fizerem uso da faculdade a que se refere o nº 1, devem determinar a duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia. Contudo, esta duração não pode ser inferior ao período relativo à remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho anterior e/ou posterior à data a que se refere o artigo 3º. Os Estados&nbhy;Membros podem calcular este período mínimo de três meses com base num período de referência cuja duração não pode ser inferior a seis meses.

Os Estados&nbhy;Membros que fixarem um período de referência não inferior a dezoito meses têm a possibilidade de reduzir a oito semanas o período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia. Neste caso, para o cálculo do período mínimo, são considerados os períodos mais favoráveis aos trabalhadores.

3.  Os Estados&nbhy;Membros podem igualmente estabelecer limites máximos em relação aos pagamentos efectuados pela instituição de garantia. Estes limites não devem ser inferiores a um limiar socialmente compatível com o objectivo social da directiva.

Quando os Estados&nbhy;Membros fizerem uso desta faculdade, devem comunicar à Comissão os métodos através dos quais estabeleceram o referido limite máximo."

4.  É inserida a seguinte secção:

"SECÇÃO III&nbhy;A

Disposições relativas às situações transnacionais

Artigo 8º&nbhy;A

1.  Sempre que uma empresa com actividades no território de dois ou mais Estados&nbhy;Membros se encontre em estado de insolvência na acepção do nº 1 do artigo 2º, a instituição responsável pelo pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados é a do Estado&nbhy;Membro em cujo território o trabalhador exerce ou exercia habitualmente a sua profissão.

2.  O conteúdo dos direitos dos trabalhadores assalariados é determinado pelo direito que rege a instituição de garantia competente.

3.  Os Estados&nbhy;Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que, nos casos referidos no nº 1, as decisões tomadas no âmbito de um processo de insolvência referido no nº 1 do artigo 2º, cuja abertura tenha sido requerida noutro Estado&nbhy;Membro, sejam tidas em consideração para determinar o estado de insolvência do empregador na acepção da presente directiva.

Artigo 8º&nbhy;B

1.  Para efeitos da aplicação do artigo 8º&nbhy;A, os Estados&nbhy;Membros devem dispor o intercâmbio de informações pertinentes entre as administrações públicas competentes e/ou entre as instituições de garantia a que se refere o artigo 3º, intercâmbio que permita, nomeadamente, dar à instituição de garantia competente conhecimento dos créditos em dívida dos trabalhadores.

2.  Os Estados&nbhy;Membros devem comunicar à Comissão e aos restantes Estados&nbhy;Membros as coordenadas das respectivas administrações públicas competentes e/ou instituições de garantia. A Comissão deve possibilitar ao público o acesso às referidas informações."

5.  Ao artigo 9º é aditado o seguinte parágrafo:

"A aplicação da presente directiva não pode, de modo algum, constituir motivo para justificar um retrocesso em relação à situação existente nos Estados&nbhy;Membros no que se refere ao nível geral da protecção dos trabalhadores no domínio por ela abrangido."

6.  Ao artigo 10º é aditada a seguinte alínea:

"c) Recusarem ou reduzirem a obrigação de pagamento a que se refere o artigo 3º ou a obrigação de garantia a que se refere o artigo 7º nos casos em que o trabalhador assalariado possuísse, individual ou conjuntamente com os seus familiares próximos, uma parte essencial da empresa ou do estabelecimento do empregador e exercesse uma influência considerável sobre as suas actividades."

7.  É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 10º&nbhy;A

Os Estados&nbhy;Membros notificam a Comissão e os outros Estados&nbhy;Membros dos tipos de processos nacionais de insolvência que integram o âmbito de aplicação da presente directiva, bem como de todas as modificações que lhes digam respeito. A Comissão deve publicar as referidas notificações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias."

8.  O Anexo é suprimido.

Artigo 2º

1.  Os Estados&nbhy;Membros devem pôr em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar … (10) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados&nbhy;Membros devem aplicar as disposições a que se refere o primeiro parágrafo a todo e qualquer estado de insolvência de um empregador que ocorra após a data de entrada em vigor dessas disposições.

Quando os Estados&nbhy;Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As formas dessa referência serão aprovadas pelos Estados&nbhy;Membros.

2.  Os Estados&nbhy;Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

No prazo de ...(11), a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua transposição e aplicação nos Estados-Membros.

Artigo

Os Estados&nbhy;Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

(1) Textos Aprovados de 29.11.2001, ponto 6.
(2) JO C 154 E de 29.5.2001, p. 109.
(3) JO C 154 E de 29.5.2001, p. 109.
(4) JO C 221 de 7.8.2001, p. 110.
(5) Posição do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2001, posição comum do Conselho de 18 de Fevereiro de 2002 e posição do Parlamento Europeu de 14 de Maio de 2002.
(6) JO L 283 de 28.10.1980, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.
(7) JO L 14 de 20.1.1998, p. 9. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/23/CE (JO L 131 de 5.5.1998, p. 10).
(8) JO L 175 de 10.7.1999, p. 43.
(9) JO L 206 de 29.7.1991, p. 19.
(10)* Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(11)* Oito anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.


2004, Ano Europeu da Educação pelo Desporto ***I
PDF 405kWORD 313k
Resolução
Texto consolidado
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Ano Europeu da Educação pelo Desporto 2004 (COM(2001) 584 – C5&nbhy;0497/2001 – 2001/0244(COD))
P5_TA(2002)0220A5-0132/2002

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 584)(1),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 149º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0497/2001),

–  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0132/2002),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Maio de 2002 tendo em vista a adopção da Decisão n° .../2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Ano Europeu da Educação pelo Desporto 2004

P5_TC1-COD(2001)0244


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o seu artigo 149º,

Tendo em conta a proposta da Comissão(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1)  A promoção de uma educação de qualidade figura entre os objectivos da Comunidade Europeia.

(2)  Os valores educativos do desporto foram reconhecidos pelo Conselho Europeu de Nice de 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000, que confirmou assim outras declarações anteriores, nomeadamente a Declaração n° 29 anexa à Acta Final do Tratado de Amesterdão, onde o desporto é definido como fermento da identidade dos povos.

(3)  O Conselho Europeu de Nice convidou as instituições comunitárias a ter em conta os valores educativos do desporto na sua acção ao abrigo das diferentes disposições do Tratado, sublinhando nomeadamente que é importante que os Estados-Membros, com o apoio da Comunidade, incentivem o voluntariado.

(4)  A resolução do Conselho e dos ministros da juventude reunidos no Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, sobre a dimensão da educação informal no contexto das actividades desportivas dos programas comunitários para a juventude(4), considera que as actividades desportivas podem ter um valor pedagógico, contribuindo assim para o reforço da sociedade civil, e convida a Comissão a conceber, em cooperação com os Estados-Membros, uma abordagem coerente destinada a explorar o potencial educativo das actividades desportivas.

(5)  Na sua Resolução de 7 de Setembro de 2000(5) sobre a salvaguarda das actuais estruturas desportivas e a manutenção da função social do desporto, o Parlamento Europeu sublinhou o valor educativo e social do desporto e o seu papel na promoção do respeito pelo outro, da amizade, da solidariedade e da integração, bem como no combate ao racismo e à xenofobia.

(6)  Na sua Resolução de 13 de Junho de 1997 sobre o papel da União Europeia no domínio do desporto(6), o Parlamento Europeu tinha igualmente convidado a Comissão a propor a organização de um ano europeu do desporto.

(7)  O Comité das Regiões notou, no seu parecer(7) sobre o documento de consulta da Comissão relativo "ao modelo europeu do desporto", a importância deste na formação do indivíduo.

(8)  A Comissão já considerou a questão de utilizar as actividades desportivas nos domínios da educação e da juventude tendo em conta os valores veiculados pelo desporto no seu "Relatório de Helsínquia" sobre o desporto.

(9)  Os documentos da Comissão sobre o ensino ao longo da vida e sobre os futuros objectivos dos sistemas de educação contêm referências precisas ao valor acrescentado que as acções através do desporto podem representar a fim de melhorar a qualidade do ensino.

(10)  O exercício físico regular, em qualquer estádio da vida, contribui para melhorar a saúde psíquica e física.

(11)  A função educativa do desporto pode conduzir a uma modificação da mentalidade dos jovens, levando-os a renunciar ao hooliganismo e à xenofobia.

(12)  Os jovens desportistas profissionais não têm frequentemente a possibilidade de obter uma educação completa e equilibrada.

(13)  As instituições educativas e de formação a todos os níveis poderiam, em estreita colaboração com as federações desportivas, esgotar todas as possibilidades oferecidas pelo desporto – que promove a paz e a cooperação entre os povos – para efeitos de mobilidade transnacional e de intercâmbio intercultural.

(14)  O desporto foi considerado até à data como uma disciplina curricular de segunda categoria, quando na realidade se reveste da mesma importância que todas as outras.

(15)  Os Jogos Olímpicos e outros acontecimentos desportivos que se desenrolarão em 2004, como o EURO 2004 de futebol, as manifestações preparatórias das Olimpíadas de Inverno e o XI Campeonato Ibero&nbhy;Americano de Atletismo em Huelva (Espanha), reforçarão a cobertura mediática do desporto e a sensibilização do público para o desporto. Estes acontecimentos constituem a ocasião ideal para sublinhar o valor educativo das actividades desportivas.

(16)  A acção desenvolvida nos Estados&nbhy;Membros a nível nacional, regional e local é a melhor maneira de reforçar a sensibilização do público para os valores educativos do desporto. Todavia, a União Europeia poderá apoiar e reforçar esta acção graças ao Ano Europeu da Educação pelo Desporto.

(17)  O Ano Europeu da Educação pelo Desporto completará e reforçará as acções comunitárias destinadas a promover a educação, a formação, os direitos humanos e a igualdade de direitos entre os homens e as mulheres, e a combater a discriminação e a exclusão social.

(18)  O acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) prevê uma cooperação mais alargada no domínio da educação e da juventude entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da Associação Europeia de Comércio Livre que participam no Espaço Económico Europeu (EFTA/EEE), por outro.

(19)  Importaria prever a abertura da presente acção à participação dos países da Europa Central e Oriental candidatos à adesão, em conformidade com as condições estabelecidas nos acordos europeus, nos seus protocolos adicionais e nas decisões dos respectivos conselhos de associação. Em relação a Chipre, esta participação é financiada por dotações suplementares de acordo com procedimentos a acordar, e em relação a Malta e à Turquia, por dotações suplementares em conformidade com o Tratado.

(20)  As despesas relacionadas com a presente decisão deverão ser compatíveis com o actual limite máximo da categoria 3 das Perspectivas Financeiras e não deverão implicar restrições para outros programas presentemente financiados a título desta categoria.

(21)  A presente decisão fixa, para todo o período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(8).

(22)  As dotações anuais deverão ser decididas pela Autoridade Orçamental.

(23)  Em conformidade com os princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade, como são definidos no artigo 5º do Tratado, os objectivos da acção proposta não podem ser realizados de maneira adequada pelos Estados-Membros por razões que incluem a necessidade de parcerias multilaterais, o intercâmbio transnacional de informações e a divulgação à escala comunitária de boas práticas. A presente decisão não vai além do que é necessário para atingir estes objectivos,

DECIDEM:

Artigo 1º

Proclamação do Ano Europeu da Educação pelo Desporto

O ano 2004 é proclamado "Ano Europeu da Educação pelo Desporto".

Artigo 2º

Objectivos

Os objectivos do Ano Europeu da Educação pelo Desporto são os seguintes:

   1. Sensibilizar melhor as organizações educativas e desportivas para o facto de o desporto poder desempenhar um papel importante na educação, na medida em que são muitos os europeus, nomeadamente jovens, que participam em actividades desportivas;
   2. Destacar a forma como a prática de um desporto é susceptível de melhorar o bem&nbhy;estar físico e desenvolver competências sociais, tais como o espírito de equipa, a tolerância e o fair&nbhy;play;
   3. Promover a igualdade de acesso e de participação de raparigas e rapazes no conjunto das práticas desportivas, tendo em conta a função do desporto como factor de identificação e de emancipação;
   4. Promover a consciencialização do contributo positivo do voluntariado para a educação informal, nomeadamente dos jovens, e para o desenvolvimento dos movimentos desportivos, incluindo os das comunidades desfavorecidas;
   5. Destacar o valor educativo dos intercâmbios escolares e dos estudos no estrangeiro organizados em torno de actividades desportivas;
   6. Desenvolver uma nova cultura em que "aprender a fazer exercício" seja uma capacidade básica para a qual os jovens devem ser estimulados desde tenra idade;
   7. Incentivar a discussão e o intercâmbio de boas práticas sobre o papel que o desporto pode desempenhar nos sistemas de educação, a fim de promover a integração social dos grupos menos favorecidos;
   8. Destacar a importância do desporto nos currículos escolares (incluindo as formas como o desporto pode apoiar a aprendizagem de outras matérias) e o papel que o mesmo pode desempenhar no bem-estar físico dos alunos;
   9. Chamar a atenção para o facto de os jovens desportistas profissionais não poderem frequentemente concluir uma educação completa e equilibrada, e encorajar o desenvolvimento de programas de ensino flexíveis para jovens desportistas.
   10. Promover a consciencialização e o reconhecimento do facto de que as organizações desportivas – através dos seus clubes e das suas federações – constituem um espaço privilegiado para a educação informal e para a formação ao longo da vida na Europa;
   11. Informar os jovens atletas acerca dos problemas que a dopagem pode causar à sua saúde.

Artigo 3º

Conteúdo das medidas

1.  As medidas tomadas para atingir os objectivos definidos no artigo 2º compreendem a realização das seguintes actividades, ou a concessão de apoios no âmbito das mesmas:

   a) organização de encontros e de manifestações, incluindo as conferências de abertura e de encerramento do Ano Europeu;
   b) organização de acções de voluntariado por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos em Atenas e de outros grandes acontecimentos desportivos importantes;
   c) realização, em cada país participante, de uma competição de atletismo entre equipas escolares; as equipas nacionais vencedoras deslocar&nbhy;se&nbhy;ão a Olímpia para assistir à cerimónia do acender do facho olímpico;
   d) lançamento de campanhas de informação e de promoção a fim de difundir os valores educativos do desporto;
   e) lançamento de campanhas de informação sobre a possibilidade de utilizar o desporto como ferramenta de educação prática para outras disciplinas, nomeadamente ligadas à protecção do ambiente;
   f) cooperação com os meios de comunicação social;
   g) colaboração com as instituições oficiais, nacionais e regionais que tenham vindo a trabalhar sobre os aspectos educativos do desporto;
   h) cooperação com as federações desportivas;
   i) realização de manifestações e criação de redes destinadas a promover o valor educativo do desporto e a fornecer exemplos de boas práticas;
   j) criação de uma base de dados em linha que mostre a situação do desporto nos sistemas educativos de cada Estado-Membro, dando particular atenção às políticas e aos projectos destinados a promover a integração social dos grupos menos favorecidos;
   k) concessão de apoios financeiros a iniciativas de nível transnacional, nacional, regional ou local para promover os objectivos do Ano Europeu da Educação pelo Desporto.

2.  As medidas referidas no nº 1 são expostas em detalhe no anexo.

Artigo 4º

Aplicação da decisão e cooperação com os Estados&nbhy;Membros

1.  A Comissão assegura a aplicação das acções comunitárias levadas a efeito ao abrigo da presente decisão.

2.  Cada Estado-Membro designa um ou vários órgãos nacionais ou regionais que serão responsáveis pela participação no Ano Europeu, pela coordenação das acções previstas a nível nacional e pela assistência ao procedimento de selecção descrito no artigo 6º. Os Estados&nbhy;Membros deverão igualmente reconhecer o papel das autoridades locais na disponibilização de equipamentos desportivos.

Artigo 5º

Disposições financeiras

1.  O custo total dos bens e serviços adquiridos directamente pela Comissão no âmbito do Ano Europeu será suportado pelo orçamento geral da União Europeia.

2.  O custo total das competições de atletismo previstas na alínea c) do n° 1 do artigo 3° será suportado pelo orçamento geral da União Europeia.

3.  As medidas descritas na parte A do anexo, nas quais participem pelo menos dez Estados&nbhy;Membros ou pelo menos quinze países participantes no Ano Europeu, podem ser co&nbhy;financiadas pelo orçamento geral da União Europeia até ao limite máximo de 80% do seu custo total.

4.  As medidas, como as descritas na parte B do anexo, de alcance local, regional ou nacional, ou nas quais participem pelo menos três países participantes no Ano Europeu (medidas transnacionais), podem ser co&nbhy;financiadas pelo orçamento geral da União Europeia até ao limite máximo de 50% do seu custo total.

Artigo 6º

Procedimento de introdução e de selecção dos pedidos

1.  Os pedidos de co-financiamento de acções pelo orçamento da União Europeia, feitos ao abrigo do nº 4 do artigo 5º são apresentados à Comissão pelo órgão ou órgãos referidos no nº 2 do artigo 4º. Os pedidos devem ser instruídos com informações que permitam avaliar os resultados finais de acordo com critérios objectivos. A Comissão confiará em grande medida na avaliação fornecida pelos órgãos em questão.

2.  As decisões relativas ao financiamento e ao co-financiamento das acções referidas no artigo 5º são adoptadas pela Comissão. A Comissão assegura o equilíbrio da distribuição dos recursos entre os diferentes domínios de actividade em causa.

3.  A Comissão (mormente por intermédio dos seus pontos de contacto nacionais e regionais), em cooperação com os órgãos referidos no nº 2 do artigo 4º, garantirá que os anúncios de abertura de candidaturas sejam publicados com prazos suficientes, e que tenham a máxima difusão possível.

Artigo 7º

Coerência e complementaridade

1.  A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, assegurará a coerência entre as medidas previstas pela presente decisão e as outras acções e iniciativas comunitárias.

2.  A Comissão assegurará a compatibilidade e complementaridade do Ano Europeu da Educação pelo Desporto com as iniciativas comunitárias, nacionais e regionais já existentes; assegurará, além disso, que o Ano Europeu contribua para a promoção do desporto na educação depois de 2004.

Artigo 8°

Participação dos países da EFTA/EEE, dos países associados de Europa Central e Oriental, de Chipre, de Malta e da Turquia

O Ano Europeu da Educação pelo Desporto está aberto à participação :

   dos países da EFTA/EEE, nas condições estabelecidas no Acordo EEE;
   dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO), nas condições estabelecidas nos acordos europeus, nos seus protocolos adicionais e nas decisões dos respectivos conselhos de associação,
   de Chipre, cuja participação é financiada por dotações suplementares segundo procedimentos a acordar com este país,
   de Malta e da Turquia, cuja participação é financiada por dotações suplementares em conformidade com as disposições do Tratado.

Artigo 9º

Orçamento

1.  O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão é fixado em 11,5 milhões de euros.

2.  As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras.

3.  Podem igualmente ser financiadas, por iniciativa da Comissão, em 2004, as despesas de assistência técnica e administrativa, com o benefício mútuo da Comissão e dos beneficiários da acção. Tais despesas podem estar ligadas à identificação, à preparação, ao acompanhamento e ao controlo de medidas, mas não às tarefas permanentes de serviço público.

Artigo 10º

Cooperação internacional

No âmbito do Ano Europeu da Educação pelo Desporto, a Comissão pode cooperar com as organizações internacionais pertinentes.

Artigo 11º

Acompanhamento e avaliação

O mais tardar em 31 de Dezembro de 2005, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre a aplicação, os resultados e a avaliação global das medidas previstas na presente decisão.

Artigo 12º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

ANEXO

Natureza das medidas referidas no artigo 3º

(A)  Acção à escala comunitária

1.  Reuniões e manifestações

   a) organização de reuniões que associem uma maioria de países participantes;
   b) organização de manifestações de sensibilização à educação pelo desporto, incluindo as conferências de abertura e de encerramento do Ano Europeu da Educação pelo Desporto;
   c) organização de acções de voluntariado por ocasião da organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos em Atenas em 2004 e de outros acontecimentos desportivos importantes nos países participantes.

2.  Campanhas de informação e de promoção que compreendem:

   a) a concepção de um logotipo e de slogans para o Ano Europeu da Educação pelo Desporto que serão utilizados no âmbito de todas as actividades ligadas ao Ano Europeu;
   b) campanhas de informação nos países participantes;
   c) a produção de instrumentos e de apoios no conjunto dos países participantes;
   d) iniciativas adequadas das organizações europeias que trabalham nos sectores educativo e desportivo para difundir informações sobre o Ano Europeu da Educação pelo Desporto;
   e) a organização de concursos e eventos europeus que ponham em relevo realizações e experiências sobre os temas do Ano Europeu da Educação pelo Desporto; em cada país participante, a Comissão organizará e financiará uma competição de atletismo entre equipas escolares; a Comissão financiará igualmente a viagem das equipas nacionais vencedoras a Olímpia para assistir à cerimónia do acender do facho olímpico.

3.  Cooperação com os meios de comunicação social e com as federações desportivas (incluindo as que agrupam desportistas com deficiências) para a divulgação de informação relativa ao Ano Europeu da Educação pelo Desporto, para a utilização de novos instrumentos que facilitem o acesso a esta informação (como a legendagem para deficientes auditivos e a descrição das imagens para deficientes visuais), e se possível a outros programas, e para melhorar a comunicação relativa à educação pelo desporto.

4.  Este financiamento pode assumir as seguintes formas:

   a) aquisição directa de bens e de serviços, em especial no domínio da comunicação, por meio de concursos limitados e/ou públicos;
   b) subvenções concedidas para cobrir as despesas de manifestações especiais organizadas a nível europeu a fim de pôr em relevo o Ano Europeu da Educação pelo Desporto e de sensibilizar o público; este financiamento não excederá o limite máximo de 80% do seu custo total.

(B)  Medidas à escala nacional

Podem preencher as condições requeridas para beneficiar de financiamento pelo orçamento da União Europeia acções a nível local, regional, nacional ou transnacional, até ao limite máximo de 50% dos custos, de acordo com a sua natureza e com o conteúdo proposto. Poderiam, a título indicativo, contar-se entre estas acções:

   1. manifestações ligadas aos objectivos do Ano Europeu da Educação pelo Desporto, incluindo uma manifestação de abertura do Ano Europeu;
   2. campanhas de informação e medidas de divulgação de exemplos de boas práticas para além das mencionadas na parte A do presente anexo;
   3. atribuição de prémios e organização de concursos;
   4. inquéritos e estudos para além dos mencionados na parte A.

(C)  Acções que não beneficiam de nenhuma ajuda financeira proveniente do orçamento da União Europeia

A Comunidade concederá o seu apoio moral, incluindo a autorização escrita de utilizar o logotipo e outros materiais associados ao Ano Europeu da Educação pelo Desporto, a iniciativas que emanem de organismos públicos ou privados, na medida em que estes possam demonstrar à Comissão que as iniciativas em questão são ou serão efectuadas durante o ano 2004 e são susceptíveis de contribuir para a realização de um ou de vários objectivos do Ano Europeu da Educação pelo Desporto.

(1) JO C 25 E de 29.1.2002, p. 531.
(2) JO C 25 E de 29.1.2002, p. 531.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 14 de Maio de 2002.
(4) JO C 8 de 12.1.2000, p. 5.
(5) JO C 135 de 7.5.2001, p. 274.
(6) JO C 200 de 30.6.1997, p. 252.
(7) CdR 37/99 fin de 15 e 16 de Setembro de 1999.
(8) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.


Programa TEMPUS III (2000-2006) *
PDF 223kWORD 55k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/311/CE relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006) (COM(2002) 47 – C5&nbhy;0096/2002 – 2002/0037(CNS))
P5_TA(2002)0221A5-0127/2002

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM (2002) 47),

–  Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 308º do Tratado CE (C5&nbhy;0096/2002),

–  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos, bem como o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5&nbhy;0127/2002),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
CONSIDERANDO 3 bis (novo)
(3 bis) Os signatários da Declaração de Barcelona comprometeram-se a respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, e a garantir o seu exercício efectivo;
Alteração 2
CONSIDERANDO 4
(4)  A Declaração de Barcelona reconhece que as tradições de cultura e civilização de um lado e do outro do Mediterrâneo, o diálogo entre essas culturas e os contactos nos planos humano, científico e tecnológico são um factor essencial no esforço de aproximação e de promoção do entendimento entre os povos e da melhoria da percepção que têm uns dos outros. A Declaração sublinha o carácter fundamental de que se reveste o desenvolvimento dos recursos humanos, tanto no que concerne à educação e à formação dos jovens em especial como na área da cultura e reconhece o contributo essencial que a sociedade civil pode dar para o processo de desenvolvimento da Parceria Euro­Mediterrânica e enquanto factor essencial para um melhor entendimento e aproximação entre os povos;
(4)  A Declaração de Barcelona reconhece que o diálogo entre as culturas do Mediterrâneo constitui um factor essencial, a nível humano, científico e tecnológico, para promover o entendimento das tradições culturais. A Declaração sublinha o carácter fundamental de que se reveste o desenvolvimento dos recursos humanos na educação e na formação profissional dos jovens, atendendo às diferenças culturais, e reconhece o contributo essencial que a sociedade civil pode dar para o processo de desenvolvimento da Parceria Euro­Mediterrânica;
Alteração 3
CONSIDERANDO 5
(5)  A cooperação Euro-Mediterrânica no ensino superior é um instrumento indispensável para atingir os objectivos&nbhy;chave estabelecidos na Declaração de Barcelona, mormente desenvolver os recursos humanos, promover o entendimento entre culturas e a aproximação dos povos na região Euro&nbhy;Mediterrânica assim como desenvolver sociedades civis livres e florescentes;
(5)  A cooperação euro-mediterrânica no ensino superior é um instrumento indispensável para atingir os objectivos&nbhy;chave estabelecidos na Declaração de Barcelona;
Alteração 4
CONSIDERANDO 8
(8)  O alargamento do âmbito geográfico do programa Tempus III permitirá tirar partido aos países e territórios não-membros na região mediterrânea referidos no Regulamento (CE) n° 1488/96 das potencialidades comprovadas do programa, conseguir economias de escala e favorecer a cooperação regional em toda a região Euro-Mediterrânica;
(8)  O alargamento do âmbito geográfico do programa Tempus III permitirá que os países e territórios não membros situados na região mediterrânea, referidos no Regulamento (CE) n° 1488/96, tirem partido das potencialidades comprovadas do programa, beneficiem de sinergias e favoreçam a cooperação regional em toda a região euro&nbhy;mediterrânica;
Alteração 5
CONSIDERANDO 8 bis (novo)
(8 bis) Tendo em vista o objectivo de promover o diálogo e a cooperação entre os países parceiros, é igualmente alargado o leque de participantes para além da tradicional comunidade académica, a fim de implicar os responsáveis políticos e, de forma geral, a sociedade civil no desenvolvimento do programa;
Alteração 6
CONSIDERANDO 9 bis (novo)
(9 bis) O financiamento do programa TEMPUS III, incluindo o seu alargamento aos países e territórios abrangidos pelo Regulamento (CE) nº 1488/96, deverá ser obtido a partir das dotações globais dos programas geográficos correspondentes;
Alteração 7
ARTIGO ÚNICO, PONTO 1
Artigo 1 (Decisão 1999/311/CE)
Duração de Tempus III
Duração e financiamento de Tempus III
É adoptada a terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários, (a seguir denominado "Tempus III"), por um período que tem início em 1 de Julho de 2000 e termina em 31 de Dezembro de 2006".
É adoptada a terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (a seguir denominado "Tempus III"), por um período que tem início em 1 de Julho de 2000 e termina em 31 de Dezembro de 2006. O financiamento do programa será obtido a partir das dotações globais dos programas geográficos correspondentes, enunciados no artigo 2º .
Alteração 8
ARTIGO ÚNICO, PONTO 1 bis (novo)
Artigo 4, alínea c) (Decisão 1999/311/CE)
1 bis. A alínea c) do artigo 4° passa a ter a seguinte redacção:
"c) "Instituição", as autoridades públicas, a nível local e nacional, os responsáveis políticos e a sociedade civil, bem como os parceiros sociais e respectivos organismos de formação."
Alteração 9
ARTIGO ÚNICO, PONTO 2
Artigo 5, nº 2, alínea b) (Decisão 1999/311/CE)
b) facilitar a adaptação e o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior a fim de melhor responder às necessidades socio-económicas e culturais dos países elegíveis, abordando questões que se prendem com:
b) promover o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior a fim de melhor responder às necessidades socioeconómicas e culturais dos países elegíveis, abordando questões que se prendem com:
Alteração 10
ARTIGO ÚNICO, PONTO 2
Artigo 5, nº 2, alínea b), subalínea i) (Decisão 1999/311/CE)
(i) o desenvolvimento e revisão dos curricula nas áreas prioritárias;
(i) o desenvolvimento e revisão dos curricula nas áreas prioritárias, nomeadamente socioeconómicas e culturais;
Alteração 11
ARTIGO ÚNICO, PONTO 2
Artigo 5, nº 2, alínea b), subalínea ii) (Decisão 1999/311/CE)
(ii) a reforma e desenvolvimento das estruturas e instituições de ensino superior e respectiva gestão;
(ii) o desenvolvimento da formação e a reforma das estruturas e instituições de ensino superior e respectiva gestão, para o que haverá que atender à representação equilibrada das mulheres;
Alteração 12
ARTIGO ÚNICO, PONTO 2
Artigo 5, nº 2, alínea b), subalínea iii) (Decisão 1999/311/CE)
(iii) o desenvolvimento da formação de aptidões que permitam fazer face às deficiências específicas de qualificações de nível superior num contexto de reforma e desenvolvimento económicos, especialmente através do reforço e do alargamento dos vínculos com o sector da indústria;
(iii) o desenvolvimento da formação qualificada, destinada a paliar as deficiências específicas de qualificações de nível superior, as quais são requeridas num contexto de reforma e desenvolvimento económicos, especialmente através do reforço e do alargamento dos vínculos com o mundo socioeconómico;
Alteração 13
ARTIGO ÚNICO, PONTO 2
Artigo 5, nº 2, alínea b), subalínea iv) (Decisão 1999/311/CE)
(iv) a contribuição do ensino e formação superiores para a cidadania e o reforço da democracia.
(iv) a contribuição do ensino e formação superiores para a consolidação dos processos democráticos e do Estado de Direito, para o exercício efectivo da cidadania e o respeito pelos direitos humanos, bem como para o reconhecimento dos diplomas e das qualificações obtidas em todos os países elegíveis.
Alteração 14
ARTIGO ÚNICO, PONTO 2
Artigo 5, nº 2 bis (novo) (Decisão 1999/311/CE)
2 bis. O programa procurará incentivar a participação dos responsáveis políticos e da sociedade civil no estabelecimento de um diálogo intercultural que propicie o entendimento mútuo e a paz entre os povos.
Alteração 15
ARTIGO ÚNICO, PONTO 3
Artigo 10, nº 2, alínea b) (Decisão 1999/311/CE)
b) utilização da estrutura de Tempus III para canalizar acções de intercâmbio com financiamento bilateral,
b) utilização da estrutura de Tempus III para canalizar acções de intercâmbio com financiamento bilateral e para elaborar cursos comuns adaptados à diversidade cultural e aos novos imperativos socioeconómicos dos países elegíveis,

Turismo Europeu
PDF 253kWORD 71k
Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre uma abordagem cooperativa para o futuro do turismo europeu (COM(2001) 665 – C5&nbhy;0077/2002 – 2002/2038(COS))
P5_TA(2002)0222A5-0152/2002

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2001) 665 – C5&nbhy;0077/2002),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões "Seguimento ao Conselho Europeu de 21 de Setembro: situação do sector do turismo europeu" (COM(2001) 668),

–  Tendo em conta a alínea u) do nº 1 do artigo 3º do Tratado CE,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre turismo para todos (doc. 11894/2001),

–  Tendo em conta a sua resolução de 18 de Fevereiro de 2000 sobre a Comunicação da Comissão: Reforçar o potencial do turismo em matéria de emprego - seguimento das conclusões e recomendações do Grupo de Alto Nível sobre Turismo e Emprego(1),

–  Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno, da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, bem como da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5&nbhy;0152/2002),

A.  Considerando a importância capital do sector do turismo na União Europeia, que contribui com cerca de 5% para o PIB (percentagem que sobe para 12% se considerarmos a actividade que gera noutros sectores, como os transportes e a distribuição)e para o emprego e que regista uma grande taxa de desenvolvimento, que irá prosseguir,

B.  Considerando que a Europa é ainda o destino mais importante do turismo mundial, mas que a sua posição relativa tem vindo a enfraquecer nos últimos anos, e considerando o número crescente de Europeus que escolhem como lugar de destino turístico países fora da UE,

C.  Considerando que é positivo o facto de os produtos turísticos serem cada vez mais acessíveis aos consumidores,

D.  Considerando que o turismo é um sector económico em constante crescimento a nível europeu e mundial, tanto do ponto de vista da produção como do emprego, e que, para grande número de cidades, regiões e municípios da União, constitui um recurso económico e cultural de extrema importância,

E.  Considerando o impacto positivo que, após a liberdade de circulação dos cidadãos, o euro teve no quotidiano dos cidadãos comunitários e a necessidade de criar outros elementos fundamentais de uma verdadeira dimensão comum da vida na Europa,

F.  Considerando que o sector do turismo oferece e continuará a oferecer no futuro importantes e variadas oportunidades de trabalho, tanto para os homens como para as mulheres, e que a política de emprego no sector do turismo deve ter por objectivo apoiar estratégias de melhoria da qualidade do trabalho e reduzir a precariedade do emprego,

G.  Considerando que, na perspectiva europeia, é necessário aliar esforços e coordenar acções que reforcem as iniciativas de cada um dos quinze Estados&nbhy;Membros,

H.  Considerando que a União Europeia toma muitas medidas que afectam, directa ou indirectamente, o sector do turismo e que é necessário imprimir uma perspectiva turística aos processos decisórios comunitários;

I.  Considerando que, na revisão da política de coesão económica e social, é necessário valorizar mais o papel do turismo enquanto actividade económica capaz de desempenhar não só uma função de reequilíbrio socioeconómico territorial, mas também de actuar como factor de desenvolvimento através do seu efeito multiplicador da actividade produtiva agrícola e da actividade artesanal e industrial,

J.  Considerando que, no caso de certas regiões da Europa com atrasos de desenvolvimento, particularmente as regiões ultraperiféricas, o turismo representa a primeira actividade económica em termos de receitas e contribui, em grande medida, para os esforços de convergência das suas economias no sentido de se aproximarem dos índices médios de desenvolvimento comunitário,

K.  Considerando, por isso, que o turismo, adequadamente desenvolvido a longo prazo, deve representar para as economias locais uma fonte de receitas e de postos de trabalho estáveis e contribuir para a salvaguarda e a valorização das riquezas paisagísticas, culturais, históricas e ambientais das regiões da União,

L.  Considerando as deficiências da harmonização das legislações dos Estados-Membros em matéria de aplicação de uma taxa reduzida de IVA aos serviços com uma forte componente de mão-de-obra, particularmente ao sector da restauração,

M.  Considerando que as diferenças geográficas, histórico-culturais e ambientais são uma riqueza e constituem um elemento importante da atracção turística das regiões comunitárias e que a União Europeia deve comprometer-se a apoiar todas as actividades que visam a promoção e a valorização dessas particularidades,

N.  Considerando que o turismo de massa em regiões sensíveis, como as zonas litorais e montanhosas, pode constituir uma ameaça para o ambiente local e para os recursos culturais, se a pressão turística e o desenvolvimento urbano não forem correctamente geridos,

O.  Considerando que, na nossa sociedade, o turismo é cada vez mais encarado como um direito social, o que, por um lado, conduz ao reconhecimento das necessidades de certas categorias sociais, como os deficientes ou os mais necessitados, e, por outro, gera um grande potencial suplementar a desenvolver no que diz respeito aos reformados, aos jovens e a actividades turísticas por enquanto marginais, mas com grandes potencialidades de desenvolvimento no futuro, como é o caso do turismo rural, ecológico e termal, dos campos de trabalho de interesse social para jovens, etc., que podem contribuir para atenuar o carácter sazonal da actividade turística e para favorecer o conhecimento mútuo dos nossos povos,

P.  Considerando a importância do turismo como veículo de paz e o seu papel fundamental no desenvolvimento económico de determinadas regiões periféricas da União Europeia,

Q.  Considerando que a comunicação entre os agentes económicos, particularmente entre as PME, a nível regional, nacional e, sobretudo, internacional é muito reduzida, o que dificulta uma acção comum ou dá mesmo origem à criação recíproca de dificuldades por parte dos agentes económicos,

R.  Considerando a difícil conjuntura actual, sobretudo após 11 de Setembro de 2001, que resulta, pela primeira vez, da convergência de diferentes factores negativos que agem em simultâneo: a crise das principais economias mundiais - a União Europeia, os Estados Unidos e o Japão - a crise dos transportes aéreos, a crise de confiança dos cidadãos e a crise das empresas turísticas, confrontadas, simultaneamente, com as hesitações dos consumidores e o poder de alguns mega-operadores turísticos que tentam tirar partido das dificuldades do momento,

S.  Considerando que os dados recentemente anunciados pela Organização Mundial do Turismo (OMT) no seu relatório de 2001 exigem uma enérgica reacção de relançamento para instalar um clima de confiança (estes dados mostram uma quebra preocupante da actividade turística no mundo nos três últimos meses do ano, com -24% para a América e para a Ásia meridional, -30% para o Médio Oriente, -6% para a Europa e -11% a nível mundial),

Uma estratégia europeia para o turismo

1.  Acolhe favoravelmente os dois documentos da Comissão de 13 de Novembro de 2001 e considera-os como o sinal concreto da vontade de relançamento, a nível europeu, de um sector de grande importância para a economia e a vida social;

2.  Saúda a inclusão do turismo nas políticas e medidas da Comunidade e espera que esta integração se processe a ritmo acelerado;

3.  Insiste na necessidade de uma abordagem integrada, por parte da Comissão, de todas as medidas que tenham repercussões no turismo; solicita, por isso, e dada a natureza transversal da temática do turismo, que as direcções-gerais competentes (transportes, política regional, emprego, ambiente, política social, protecção dos consumidores, educação e cultura, etc.) se empenhem na eliminação do carácter fragmentário da programação actual e numa melhor orientação e integração dos programas comunitários que visam garantir o desenvolvimento sustentável do sector e a coesão vertical entre as regiões, os governos nacionais e as instituições comunitárias; entende que, para tal, devem ser realizadas avaliações do impacto sobre as empresas de todas as medidas da UE com consequências importantes para o turismo, a fim de que todas as medidas tomadas neste sentido sirvam o turismo sustentável e responsável;

4.  Considera indispensável que, no novo processo de discussão do programa anual da Comissão com o Parlamento Europeu, seja apresentado o conjunto de medidas em curso e a propor que directa ou indirectamente respeitem ao sector do turismo;

5.  Convida a Comissão e o Conselho a garantirem o papel fundamental do Parlamento Europeu no método aberto de coordenação;

6.  É inteiramente favorável à criação de um Fórum Europeu do Turismo que, a nível comunitário, possa constituir uma interface para promover e melhorar a cooperação entre os profissionais do turismo e todos os actores envolvidos, no quadro de uma abordagem cooperativa para o futuro do turismo, como propõe a Comissão; faz votos de que o papel do Comité Consultivo do Turismo seja reforçado a nível comunitário, nomeadamente, com a participação das associações europeias de consumidores e de protecção do património cultural e ambiental;

7.  Solicita que o Fórum se reúna, pelo menos, uma vez por ano em público e que, em sectores sensíveis para o turismo, os Comissários responsáveis que tomam as decisões que, directa ou indirectamente, afectam o turismo, possam trocar ideias com os representantes do sector e as associações do turismo;

8.  Solicita que, no quadro do Fórum e paralelamente ao debate dos temas prioritários para o sector, tal como propõe a Comissão, sejam criados fóruns de debate de que resulte o intercâmbio de informações (iniciativas comunitárias a favor do turismo noutras áreas, como a Cultura 2000, Interreg, etc.), de boas práticas e de experiências-piloto;

9.  Sublinha que a facilidade de acesso a informações comparáveis em toda a União Europeia é grandemente potenciada quando existem métodos de avaliação e designações uniformes, e convida a Comissão a promover a introdução de normas de análise comparativa nesse sentido, estimulando e catalisando as iniciativas do sector, mas sem se substituir a ele; este aspecto assume uma relevância muito particular na perspectiva do futuro alargamento da União aos países da Europa Central e Oriental com os quais já é possível uma actuação concertada;

10.  Considera, portanto, necessário melhorar ainda mais a qualidade da informação difundida e dos indicadores, realçando a credibilidade dos dados e a sua plena integração nas contas nacionais de modo a proporcionar uma visão global do sector do turismo e das actividades que o acompanham;

11.  Considera que o próximo alargamento da União Europeia abre novas perspectivas para o turismo europeu, não só pelo aumento do número de turistas desses países que passará a visitar a União Europeia, mas também pela importância que a indústria já tem e deverá vir a ter no futuro no respectivo desenvolvimento económico e social;

12.  Manifesta o seu interesse em progredir na adopção de medidas capazes de responderem eficazmente aos desafios com que o sector se confronta e de prepararem o terreno para uma futura acção que permita a toda a Europa continuar a ser o primeiro destino turístico do mundo; solicita, neste contexto, que seja apoiada a criação de um programa-quadro para o turismo a nível comunitário e de uma rubrica orçamental especial que permitam aplicar coerentemente as diversas medidas previstas, particularmente no domínio da formação profissional e da promoção da inovação;

13.  Solicita que, no debate sobre a harmonização fiscal na UE, seja analisada a sua aplicação ao sector turístico;

14.  Insiste em que as entidades governamentais responsáveis pelo turismo, bem como as que coordenam o sistema bancário, tomem todas as medidas necessárias para que, a partir de 1 de Julho de 2002, seja aplicado o Regulamento (CE) nº 2560/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001 sobre os pagamentos transfronteiriços em euros(2), de modo a que todos os turistas da zona euro tenham a garantia de uma transparência absoluta no que diz respeito aos pagamentos efectuados por cartão bancário; exorta a Comissão a continuar a utilizar todos os instrumentos de que disponha e a tomar as medidas necessárias para garantir que os custos das transacções transfronteiriças sejam escrupulosamente alinhados pelos custos das transacções nacionais, tornando assim tangível e transparente para os turistas o conceito da zona Euro como uma zona de pagamentos internos;

Em defesa de um turismo sustentável

15.  Solicita que, de futuro, de acordo com as linhas directrizes fundamentais das políticas comunitárias e as conclusões do Conselho Europeu de Gotemburgo, de 15 e 16 de Junho de 2001, se desenvolva um turismo sustentável, de qualidade, competitivo e aberto a todos, que respeite a capacidade de acolhimento dos sítios naturais e culturais; neste contexto, salienta a necessidade de aumentar a consciencialização dos operadores privados quanto aos impactos sociais e ambientais do turismo por meio do intercâmbio de conhecimentos e boas práticas e do desenvolvimento de redes de informação;

16.  Regista que o turismo pode constituir a chave para a regeneração de comunidades inteiras, e solicita à Comissão e ao Conselho que garantam que será tido em conta o papel das autoridades locais e regionais na execução das estratégias para um desenvolvimento económico sustentável;

17.  Manifesta a sua convicção de que o desenvolvimento turístico tem de ser acompanhado de políticas orientadas para a utilização, a promoção e a valorização dos recursos ambientais, históricos e culturais;

18.  Considera que é necessário promover programas e formas de ajuda que permitam que todos os sectores e operadores da cadeia turística, incluindo as autoridades locais e regionais, possam definir os seus próprios programas de turismo sustentável; recorda que convém, em todos os casos, ter em conta as potencialidades dos locais de destino e identificar os seus recursos naturais, espaços protegidos, património cultural e marcas de identidade, sendo igualmente necessário preparar programas destinados a revalorizar e comercializar as potencialidades das regiões menos conhecidas;

19.  Recorda a importância fundamental de desenvolver infra&nbhy;estruturas de transporte eficientes e sustentáveis, tendo especialmente em vista um mais fácil acesso, em particular às regiões afastadas, como as regiões montanhosas e insulares;

20.  Considera, neste contexto, que o "Livro Branco sobre os Transportes" (COM(2001) 370) não concede a devida atenção às consequências do aumento do tráfego para o turismo;

21.  Exorta a Comissão a recolher e avaliar as medidas necessárias para salvaguardar a acessibilidade dos principais locais turísticos e a publicar os resultados desta avaliação;

22.  Saúda a iniciativa da Comissão de aplicar a Agenda 21 para a promoção do desenvolvimento sustentável das actividades turísticas e espera que todas as partes interessadas se lhe associem plenamente; solicita que seja promovido, no quadro destas actividades, o sistema europeu de ecogestão e auditoria (EMAS), igualmente aberto, desde 2001, às administrações locais;

23.  Apoia totalmente o fomento, no quadro da Agenda 21, de iniciativas concretas de apoio a uma actividade turística sustentável, tais como o "labelling" para os serviços e operadores turísticos ("tour operators", sector hoteleiro, agências, guias turísticos, municípios, etc.), medidas fiscais que visem o financiamento de medidas correctoras dos impactos negativos do turismo, modelos de gestão integrada das zonas sensíveis (costeiras, montanhosas, etc.) e a integração da função turística noutras actividades económicas;

24.  Solicita à Comissão que analise o impacto do turismo europeu nos países subdesenvolvidos e que incentive acções e práticas turísticas susceptíveis de promover a coesão económica e social nestes países de destino;

25.  Considera que, para elaborar indicadores de turismo sustentável, é necessário integrar os critérios e recomendações da Carta europeia do turismo sustentável, assinada por todos os Estados-Membros;

26.  Solicita a elaboração de um terceiro manual que sirva de documento de orientação para a definição e aplicação dos critérios fundamentais do turismo sustentável e a gestão dos riscos nos locais de destino;

Um recurso para o emprego

27.  Sublinha, uma vez mais, o papel e a contribuição do turismo para responder ao desafio lançado no Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 de transformar a Europa numa região de pleno emprego, com uma economia dinâmica e competitiva, muito particularmente no que se refere às regiões com atrasos de desenvolvimento, nomeadamente, as regiões ultraperiféricas; recorda a este respeito que as actividades turísticas se caracterizam por uma grande utilização de mão-de-obra, sobretudo sazonal, que se quer cada vez mais especializada, o que exige e estimula uma formação profissional tecnologicamente mais avançada, o conhecimento de línguas e uma maior mobilidade dos prestadores de serviços turísticos;

28.  Convida os Estados-Membros a incentivarem o desenvolvimento do espírito empresarial das mulheres e dos jovens no sector do turismo e a promoverem o seu acesso às novas tecnologias e aos novos métodos de organização das empresas turísticas;

29.  Saúda a proposta da Comissão de identificar novos tipos de turismo e exorta a Comissão a analisar o papel que o turismo relacionado com o desporto pode desempenhar tanto em termos de criação de emprego como de aumento do número de visitantes;

30.  Propõe o fomento de novas formas de turismo que contribuam para atenuar o carácter sazonal do sector através do recurso aos fundos comunitários, como por exemplo, o turismo rural, o turismo terapêutico, em especial o termal, ou o turismo social destinado não só aos trabalhadores, mas também aos jovens e aos reformados, que são mercados de grande crescimento potencial; salienta, por outro lado, a necessidade de combater o turismo sexual e seus derivados e solicita que sejam aplicadas sanções aos profissionais que caucionem estas práticas vendendo produtos turísticos para tal fim;

31.  Solicita que seja dada maior importância à qualidade dos empregos criados no sector do turismo, com particular realce para a formação, os planos de carreira, o reconhecimento dos diplomas, a protecção dos trabalhadores com empregos precários e o combate ao trabalho clandestino;

32.  Convida os Estados-Membros a assegurarem um papel importante ao turismo nos seus programas nacionais de acção para o emprego de modo a explorarem todas as possibilidades de desenvolvimento turístico para a criação de postos de trabalho qualificados e sustentáveis e limitar os efeitos negativos decorrentes da presente conjuntura económica e política;

33.  Insiste na necessidade de articular as acções propostas com as que constam do programa plurianual para as PME, em particular nos domínios da formação e da promoção da inovação, elementos essenciais das conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, que a Comunicação da Comissão não aborda directamente;

34.  Saúda o facto de a Comissão ter reconhecido que a falta de recursos humanos que afecta certas profissões e qualificações é um desafio para o sector do turismo, manifesta o seu pesar por não haver propostas claras para fazer face a este fenómeno e convida a Comissão a elaborar um estudo sobre as necessidades em pessoal, por sector e região, tendo em consideração os desafios actuais e futuros e o quadro de uma política geral do turismo ao nível nacional e regional; convida os Estados-Membros a tirar partido de todas as possibilidades oferecidas pelo Fundo Social Europeu para uma formação profissional adequada e a aprendizagem de línguas estrangeiras;

35.  Salienta igualmente que, no panorama internacional do turismo, as empresas europeias se caracterizam pela sua dimensão reduzida (micro-empresas, empresas familiares e PME), o que, na ausência de uma harmonização jurídica e fiscal a nível europeu, as torna menos competitivas;

36.  Convida a Comissão, em cooperação com o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), a propor padrões de qualidade e controlo no sector da formação do pessoal de acordo com as necessidades dos mercados locais do trabalho e a evolução tecnológica; convida igualmente o CEDEFOP a facilitar parcerias e o diálogo entre os institutos de formação e a indústria turística a fim de criar a necessária sinergia entre a aprendizagem e a experiência profissional;

37.  Convida a Comissão a elaborar uma comunicação sobre o reconhecimento das formações profissionais dos trabalhadores do sector do turismo a nível europeu e nacional;

38.  Manifesta o seu pesar por não ter sido alcançado um acordo entre os parceiros sociais relativamente à adopção de uma directiva para a melhoria das condições laborais dos trabalhadores a título precário, mas congratula-se com a proposta da Comissão e reserva-se o direito de incluir, no quadro do seu parecer, as necessidades específicas dos trabalhadores do sector do turismo;

Uma resposta positiva a uma conjuntura difícil

39.  Acredita convictamente na utilidade de apoiar as PME a nível comunitário, particularmente no que se refere à sua interligação em rede, para promover a Europa como destino turísitico, inclusive com base em acontecimentos nacionais (como os próximos Jogos Olímpicos de 2004 em Atenas ou os itinerários históricos e culturais europeus), o que poderá revelar-se como mais eficaz do que quaisquer acções desenvolvidas a nível nacional, que frequentemente comportam o risco de se neutralizarem mutuamente; propõe, por outro lado, que se aumente a visibilidade e a promoção do destino da Europa por meio de uma utilização adequada do sistema de representações da União Europeia no mundo;

40.  Solicita à Comissão que proponha um programa promocional a realizar fora das fronteiras da União Europeia, envolvendo os Estados-Membros e, eventualmente, os países candidatos ao alargamento que se mostrem interessados;

41.  Solicita à Comissão que utilize as suas campanhas de promoção do Euro fora da União Europeia para explicar as vantagens que os turistas passarão a ter ao utilizar a mesma moeda na maioria dos países da União;

42.  Considera essencial a criação de Contas Satélites do Turismo (CST), como a Comissão sugere na sua comunicação, de acordo com as indicações da OMT, da OCDE e do Eurostat, com o objectivo de conhecer e apreciar melhor o desenvolvimento das actividades turísticas nos países comunitários; exprime ainda a convicção de que um instrumento desta importância não pode ser deixado à boa-vontade das administrações nacionais, antes devendo ser objecto de uma iniciativa-quadro ao nível comunitário;

43.  Solicita à Comissão que garanta o pleno envolvimento das autoridades locais e do sector privado na adopção de medidas e programas relativos a uma correcta utilização dos instrumentos comunitários financeiros e não financeiros (medida nº 6);

44.  Considera necessário que, face à crise dos transportes aéreos (as companhias de aviação comunitárias assistiram a uma quebra de actividade de 17,6% nos últimos 111 dias de 2001 comparativamente a 2000, com uma diminuição de 3,4 mil milhões de euros do volume de negócios), as instituições da União Europeia encontrem rapidamente uma resposta estratégica;

45.  Solicita, neste contexto, que os meios administrativos comunitários (actualmente, existe apenas uma Unidade "Turismo") sejam à medida das tarefas a realizar e que a Europa tenha a possibilidade de realizar as suas ambições; este reforço das estruturas, dos recursos humanos e dos meios da Comissão permitir-lhe-á:

   actuar eficaz e tempestivamente no âmbito da consulta inter-serviços, de modo que as medidas propostas pelas diversas direcções-gerais em relação a outras políticas da Comunidade Europeia tenham adequadamente em consideração a dimensão política e a especificidade das empresas que caracterizam o tecido empresarial do turismo (PME), inclusivamente por meio de uma adequada análise de custos/benefícios,
   estabelecer uma relação eficiente com as autoridades do turismo e com as representações profissionais representativas do sector, quer europeias quer nacionais;

46.  Solicita à Comissão que apresente, tão rapidamente quanto possível, propostas que permitam a inclusão dos serviços de restauração e, eventualmente, doutros serviços turísticos que não seriam ainda passíveis da aplicação destas medidas, na lista dos sectores de actividades que podem beneficiar, a título permanente, da aplicação de uma taxa reduzida de IVA, a fim de desenvolver o emprego nestes sectores, de modernizar estas profissões e de posicionar o turismo europeu em situação mais vantajosa face à concorrência internacional;

47.  Solicita à Convenção que se está a debruçar sobre o futuro da Europa que avalie bem a necessidade, para o sector turístico, de uma sólida base jurídica que possa dar força às acções comunitárias, integrando no Tratado uma verdadeira política comum do turismo que, respeitando as diferenças essenciais entre os países e as regiões, permita tomar medidas coordenadas para o desenvolvimento do turismo europeu, no respeito do princípio de subsidiariedade e para promover o turismo europeu nos países terceiros;

o
o   o

48.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 339 de 29.11.2000, p. 292.
(2) JO L 344 de 28.12.2001, p. 13.


Um novo impulso à juventude europeia
PDF 221kWORD 92k
Resolução do Parlamento Europeu sobre o Livro Branco da Comissão "Um novo impulso à juventude europeia" (COM(2001) 681 – C5-0110/2002 – 2002/2050(COS))
P5_TA(2002)0223A5-0126/2002

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Livro Branco da Comissão (COM(2001) 681 – C5&nbhy;0110/2002),

–  Tendo em conta o artigo 149º do Tratado CE,

–  Tendo em conta a Decisão n° 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2000, que cria o programa de acção comunitário "Juventude"(1),

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho de 8 de Fevereiro de 1999 sobre a participação dos jovens(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Março de 1999 sobre uma política de juventude para a Europa(3),

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho de 14 de Dezembro de 2000 sobre a integração social dos jovens(4),

–  Tendo em conta a Declaração do Conselho de 28 de Junho de 2001 sobre o combate ao racismo e à xenofobia na Internet através da intensificação do trabalho com os jovens(5),

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho de 28 de Junho de 2001 relativa à promoção da iniciativa do espírito empreendedor e da criatividade dos jovens: da exclusão à capacitação(6),

–  Tendo em conta a Recomendação 2001/613/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Julho de 2001, relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formados, voluntários, docentes e formadores(7),

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho de 29 de Novembro de 2001 relativa à mais&nbhy;valia do voluntariado dos jovens no quadro do desenvolvimento da acção da Comunidade em matéria de juventude(8),

–  Tendo em conta o documento programático do Fórum da Juventude "Estratégia e objectivos para uma política da juventude na União Europeia"(9),

–  Tendo em conta as conclusões da audição pública da juventude no Parlamento Europeu de 24 de Abril de 2001(10),

–  Tendo em conta o inquérito do Eurobarómetro "Os jovens europeus em 2001"(11),

–  Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos, assim como o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5&nbhy;0126/2002),

A.  Considerando que o Tratado CE, no seu artigo 149º, apenas atribui à Comunidade Europeia uma competência específica no sector da juventude para incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores socioeducativos,

B.  Considerando que, por conseguinte, e segundo o princípio da subsidiariedade, a política da juventude é sobretudo da responsabilidade dos Estados&nbhy;Membros, pelo que o grosso das medidas propostas no Livro Branco "Juventude" terá de ser concretizado pelos Estados&nbhy;Membros ao nível regional e local,

C.  Considerando que os desafios que os Estados&nbhy;Membros enfrentam em matéria de política de juventude requerem todavia cada vez mais respostas e concepções comuns, pelo que se impõe uma intensificação da cooperação ao nível europeu,

D.  Considerando que a apresentação do Livro Branco foi precedida de um processo de consultas único até à data, em que participaram os jovens, as organizações juvenis, peritos sobre juventude e os responsáveis políticos ao nível regional, nacional e europeu,

E.  Considerando que estas amplas consultas junto dos próprios jovens e dos intervenientes na política da juventude suscitaram elevadas expectativas quanto ao conteúdo do Livro Branco, expectativas essas que não foram plenamente satisfeitas através das medidas propostas,

F.  Considerando que a Comissão, com o Livro Branco, pretende criar um novo quadro para a cooperação ao nível europeu ao propor a aplicação do método aberto de coordenação no sector da política da juventude e uma maior tomada em consideração das necessidades dos jovens na definição de medidas noutras políticas da União Europeia,

G.  Considerando que o Livro Branco propõe que o método aberto de coordenação comece por ser aplicado a quatro temas prioritários (participação, informação, voluntariado dos jovens e um melhor conhecimento da juventude),

H.  Considerando que são várias as áreas políticas da União Europeia que se revestem de um significado especial para os jovens, nomeadamente a política da saúde, a política do combate à droga, as medidas anti&nbhy;discriminatórias, o mercado de trabalho, a educação e formação ao longo da vida, a imigração e a igualdade de oportunidades entre ambos os sexos,

I.  Considerando a extrema importância de fazer participar os jovens na tomada de decisões que lhes digam respeito, que essa participação não deve ser apenas simbólica, mas terá de proporcionar resultados tangíveis aos participantes, que essa participação se deve processar "de baixo para cima", e não em sentido inverso, e que, além disso, essa participação dos jovens "ao seu nível" está longe de ser incondicional, mas se baseia em processos de aprendizagem que carecem de estruturas e de medidas de apoio,

J.  Considerando que os jovens se empenham cada vez menos nas estruturas organizativas existentes, tais como partidos e sindicatos, e que urge também melhorar a participação dos jovens em eleições, tanto locais como nacionais e europeias,

Generalidades

1.  Saúda o Livro Branco, através do qual se imprime uma nova dinâmica à política da juventude, ao mesmo tempo que se respeita o princípio da subsidiariedade; solicita a inclusão da dimensão do género assim como do factor da igualdade entre homens e mulheres no Livro Branco, em todos os domínios aí abordados;

2.  Considera que o citado Livro Branco não pode ser considerado óptimo, mas pode ser utilizado construtivamente se for visto como parte de um processo sobre a participação e em conexão, por exemplo, com as conclusões do Livro Branco sobre a governança,

3.  Considera que as políticas propostas no Livro Branco terão de se converter o mais rapidamente possível em acções concretas, para o que terão de ser disponibilizados recursos orçamentais adequados, a título suplementar, não devendo em circunstância alguma ser cobertos pelo programa JUVENTUDE,

O método aberto de coordenação no domínio da política da juventude

4.  Considera o método aberto de coordenação proposto pela Comissão como uma possibilidade adequada para melhorar a cooperação ao nível europeu no domínio específico da política da juventude e partilha da posição da Comissão de que este método, numa primeira etapa, deverá ser aplicado aos temas participação, informação, voluntariado e a um melhor conhecimento da juventude;

5.  Considera no entanto necessário esclarecer os seguintes aspectos em relação ao mecanismo proposto pela Comissão para este método:

   a) a Comissão propõe ao Conselho e ao Parlamento Europeu temas prioritários e directrizes comuns e objectivos prioritários antes da respectiva adopção pelo Conselho;
   b) a Comissão fiscaliza e avalia a aplicação e apresenta com regularidade um relatório ao Conselho de Ministros responsáveis pelas questões da juventude assim como ao Parlamento Europeu;

6.  Requer a celebração de um acordo interinstitucional que regulamente a participação das Instituições comunitárias na aplicação do método aberto de coordenação; requer igualmente que esse acordo interinstitucional inclua disposições sobre o acesso a documentos, a participação em reuniões, assim como sobre o processo de transposição do método aberto de coordenação para o método comunitário;

Participação

7.  Assinala que a participação deverá ter lugar no ambiente directamente envolvente dos jovens, ou seja, o nível local e sobretudo a escola constituem as instâncias mais importantes em que cabe providenciar por um participação activa dos jovens;

8.  Insta os Estados&nbhy;Membros a velarem, aquando da aplicação do Livro Branco, por que seja assegurada a participação dos jovens e das organizações da juventude ao nível europeu, por exemplo através da criação de comissões juvenis consultivas compostas por um número equilibrado de membros de ambos os sexos, compostas por representantes das organizações da juventude, incluindo grupos vulneráveis, tais como jovens deficientes e jovens de minorias étnicas, por jovens não filiados em organizações e por jovens de associações desportivas;

9.  Chama a atenção para o importante papel das organizações internacionais da juventude, nomeadamente europeias, em particular o Fórum Europeu da Juventude, enquanto parceiros da sociedade civil empenhados numa participação permanente dos jovens; insta todos os intervenientes a procurarem, além disso, modalidades de participação para os jovens não filiados em organizações, sem fazerem imposições às organizações da juventude existentes quanto à sua respectiva estrutura organizativa; neste contexto, deveria ser possível testar novas formas de participação no âmbito de projectos&nbhy;piloto apoiados pela UE;

10.  Considera que também os partidos políticos deveriam contribuir para dinamizar a participação dos jovens, em especial, incentivando os jovens a candidatar-se ao exercício de funções políticas ao nível local, nacional e europeu, e prestando-lhes o apoio necessário;

11.  Congratula-se, neste contexto, com as actividades dos Parlamentos Europeus dos Jovens, que constituem uma plataforma para a participação dos jovens na política europeia;

Informação

12.  Considera que o Livro Branco, no domínio da informação, ao orientar-se predominantemente em função de medidas direccionadas para a Internet através da criação de um portal electrónico e de um fórum, apresenta limitações, uma vez que perduram acentuadas diferenças, geográficas e relativas ao género, em matéria de utilização da Internet, do que resulta o perigo de muitos jovens serem excluídos da informação;

13.  Insta a Comissão a desenvolver medidas e material que permitam aos jovens, in loco e através de contactos pessoais, obterem informações elaboradas em função dos seus interesses, socorrendo-se também para o efeito das redes de informação da União Europeia já existentes;

14.  Considera que todas as Instituições da União Europeia deveriam dispensar, no âmbito dos seus próprios serviços de informação e de visitas, uma atenção especial às necessidades dos jovens, particularmente às necessidades dos jovens deficientes, desenvolver materiais de informação especiais para este grupo&nbhy;alvo e formas de apresentação aceites pelos visitantes jovens;

15.  Exorta a Comissão a organizar, com a participação dos respectivos intervenientes, uma semana anual de informação sobre as actividades da juventude da União Europeia, dirigida aos jovens e à opinião pública;

Voluntariado

16.  Apoia a proposta da Comissão no sentido de desenvolver significativamente o voluntariado dos jovens a nível nacional, regional e local, e exorta os Estados-Membros e os países candidatos a participarem activamente neste processo e a eliminarem os obstáculos existentes, tais como a morosidade na concessão de vistos, assim como obstáculos que afectam direitos sociais, incluindo também obstáculos específicos com que se confrontem os jovens deficientes;

17.  Assinala que o voluntariado representa uma importante forma de aprendizagem não formal, para a qual deveria ser instituído um diploma, e espera da Comissão propostas concretas sobre a certificação da aprendizagem não formal e a criação de um estatuto jurídico e social adequado para os voluntários;

18.  Manifesta a convicção de que, para além do voluntariado, se reveste de elevado valor o empenho cívico voluntário em sentido lato, e que o seu incentivo deveria constituir um importante elemento da política da juventude, cabendo às organizações juvenis, enquanto espaço determinado pelos próprios, assim como a outras organizações não&nbhy;governamentais e associações desportivas, protagonizar um importante papel positivo; manifesta ainda a convicção de que o benevolato se reveste de grande importância para a estabilidade e o desenvolvimento da sociedade democrática na Europa e que, por essa razão, se deve proceder a uma definição internacional mais precisa do conceito de voluntariado e benevolato;

Tomada em consideração das necessidades dos jovens noutras políticas

19.  Apoia a proposta da Comissão no sentido de tomar em maior consideração as necessidades dos jovens na elaboração de medidas em diferentes políticas da União Europeia, mas considera todavia necessário que a Comissão estabeleça mecanismos concretos sobre o modo como isso poderá ser assegurado no futuro;

20.  Considera que, aos temas propostos pela Comissão como revestindo de uma importância especial para os jovens (educação, formação ao longo da vida, mobilidade, emprego, integração social, racismo e xenofobia), se devem juntar os domínios relativos à igualdade de oportunidades entre ambos os sexos, a política de integração e a política de luta contra a droga e o alcoolismo, a não discriminação por qualquer das razões enumeradas no artigo 13º do Tratado CE e a sociedade da informação;

21.  Recorda à Comissão a importância específica da saúde, dado que os estudos comparativos revelam tendências alarmantes de regressão da condição dos jovens da UE em termos de saúde; solicita à Comissão que apresente indicadores que visem melhorar a saúde dos jovens baseados em dados comparáveis;

22.  Insta a Comissão a assegurar que, também no quadro dos Fundos Estruturais, do Fundo Social Europeu e de outros programas comunitários relevantes para a juventude (por exemplo, MEDA, EQUAL, URBAN, e-EUROPA, etc.), sejam incentivadas medidas suficientes que visem como grupo-alvo os jovens ou que tenham em conta as necessidades particulares dos jovens;

23.  Considera necessário que os indicadores e as estatísticas sejam sistematicamente diferenciados por sexo e que se valorize a comparabilidade dos dados na UE e nos países candidatos;

Outras perspectivas para a política da juventude

24.  Requer que a Convenção Europeia encarregada de elaborar uma Constituição se debruce intensamente sobre a questão do estatuto dos jovens cidadãos europeus e emita um sinal inequívoco a todas as forças sociais no sentido de fazer participar activamente os jovens na construção democrática da Europa;

25.  Exorta a Comissão a elaborar, de três em três anos, um relatório sobre a situação da juventude na União e a transmiti-lo ao Conselho Europeu e ao Parlamento Europeu;

26.  Solicita à Comissão e ao Conselho que protejam o direito das crianças e dos jovens de viver num ambiente seguro, apoiando vigorosamente os esforços da Organização Internacional do Trabalho para promover a aplicação efectiva da Convenção n°182 que proíbe a mobilização militar das crianças, bem como o trabalho infantil, que, pela sua natureza ou pelas condições em que é realizado, podem afectar a saúde, a segurança e a estrutura moral das crianças;

27.  Exorta a Comissão e o Conselho a vincularem os países candidatos, o mais atempada e amplamente possível, não só na aplicação do Livro Branco, mas também na reflexão sobre as ulteriores perspectivas da União Europeia em matéria de política da juventude;

o
o   o

28.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, assim como ao Presidente da Convenção.

(1) JO L 117 de 18.5.2000, p. 1.
(2) JO C 42 de 17.2.1999, p. 1.
(3) JO C 175 de 21.6.1999, p. 48.
(4) JO C 374 de 28.12.2000, p. 5.
(5) JO C 196 de 12.7.2001, p. 1.
(6) JO C 196 de 12.7.2001, p. 2.
(7) JO L 215 de 9.8.2001, p. 30.
(8) Comunicado de Imprensa do Conselho 14388/2001.
(9) Segundo o contributo do Fórum Europeu da Juventude ao Livro Branco da Comissão Europeia "Política da juventude", decidido pelo Conselho, Bruxelas, 6/7 de Abril de 2001.
(10) Acta da Direcção&nbhy;Geral de Estudos (DG IV).
(11) EB 55.1, 2001.


Nomeação de um Vice-Presidente do Banco Central Europeu
PDF 109kWORD 42k
Resolução do Parlamento Europeu referente à nomeação do Sr. Lucas Papademos para o cargo de Vice-Presidente do Banco Central Europeu (7267/2002 – C5-0186/2002 – 2002/2063(NOM)
P5_TA(2002)0224A5-0146/2002

O Parlamento Europeu,

−  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Abril de 2002 (7267/2002),

−  Consultado pelo Conselho, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 112º do Tratado CE (C5-0186/2002),

−  Tendo em conta o artigo 36º do seu Regimento,

−  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0146/2002),

A.  Considerando que, na sua reunião de 22 de Abril de 2002, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários procedeu à audição de Sr. Lucas Papademos, candidato proposto pelo Conselho para o cargo de Vice-Presidente do Banco Central Europeu, cujas qualificações analisou na reunião de 23 de Abril de 2002, à luz dos critérios estabelecidos no artigo 112º do Tratado CE,

1.  Dá parecer favorável à nomeação de Sr. Lucas Papademos para o cargo de Vice&nbhy;Presidente do Banco Central Europeu;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Presidente do Conselho, para notificação dos governos dos Estados-Membros.


Previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2003
PDF 152kWORD 70k
Resolução do Parlamento Europeu sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2003 (2002/2042(BUD))
P5_TA(2002)0225A5-0117/2002

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 272º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 762/2001(1),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(2),

–  Tendo em conta a sua resolução de 12 de Março de 2002 sobre as orientações orçamentais para as Secções II, IV, V, VI, VII, VIII (A) e VIII (B) e sobre o anteprojecto de previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu (Secção I) para o exercício de 2003(3),

–  Tendo em conta o anteprojecto de previsão de receitas e despesas estabelecido pela Mesa em 13 de Março de 2002 nos termos dos artigos 22º, nº 6, e 183º do Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 183º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A5-0117/2002),

Quadro geral

A.  Considerando que as previsões económicas projectam um crescimento de 2,9% da economia da União Europeia para 2003 e uma taxa de inflação de 1,7%,

B.  Considerando que o limite máximo da categoria 5 ("Despesas administrativas") das Perspectivas Financeiras está fixado em 5.382 milhões de euros(4); considerando as necessidades adicionais das Instituições, nomeadamente as despesas relativas ao alargamento, as quais levarão a uma escassez significativa de recursos na categoria 5; considerando que é importante ter em conta as perspectivas plurianuais da categoria 5 das Perspectivas Financeiras levando devidamente em linha de conta o princípio da anualidade orçamental; considerando ser imperativo que o Parlamento continue a aplicar uma política de rigor orçamental,

C.  Considerando que o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 proporciona mecanismos adequados para satisfazer as necessidades adicionais, nomeadamente nos seus nºs 24 e 25, caso o limite máximo da categoria 5 para o exercício de 2003 se venha a revelar insuficiente para financiar as prioridades políticas e administrativas e para assegurar que as Instituições assumam as responsabilidades que lhes são conferidas pelos Tratados,

D.  Considerando ser imperativo dar ao Parlamento, tal como às outras Instituições, os meios necessários para responder ao desafio do alargamento; considerando que o montante de 134 milhões de euros foi o montante considerado necessário por todos os Secretários-Gerais para financiar os preparativos para o alargamento de todas as Instituições em 2003; considerando que a categoria 8 ("Alargamento") do quadro financeiro indicativo para a UE-21 tem inscrito um montante específico para as despesas de funcionamento administrativo em 2003,

E.  Considerando que a política de pagamentos antecipados do Parlamento permitiu, nos orçamentos precedentes, poupanças significativas para os contribuintes europeus através de uma redução correspondente dos encargos com juros, proporcionando uma muito necessária margem adicional no orçamento de 2003; considerando que os pagamentos antecipados podem ser entendidos como uma importante contribuição do Parlamento para resolver o impasse actualmente existente na categoria 5,

F.  Considerando que a Autoridade Orçamental salientou a necessidade de as Instituições identificarem actividades essenciais, prioridades negativas, economias plurianuais e possibilidades de cooperação interinstitucional para aliviar a pressão orçamental na categoria 5,

G.  Considerando que o Parlamento decidiu inscrever, por agora, um total de 1.051 milhões de euros para o exercício de 2003, correspondente a 20% da categoria 5 menos 24,8 milhões de euros; considerando que a previsão de receitas e despesas do Parlamento para 2003 representa um aumento de 1,6% relativamente ao orçamento de 2002; considerando que a taxa média total de aumento de todas as Instituições deverá vir a ser de 3,5% no interior do actual limite máximo da categoria 5,

H.  Considerando que a previsão de receitas e despesas para 2003 se baseia nos seguintes parâmetros: 44 semanas úteis, das quais 3 semanas de circunscrição, 12 sessões ordinárias de 4 dias e 6 sessões adicionais de 2 dias, uma taxa de juro de 5%, uma taxa de adaptação salarial de 3,7% e uma redução linear de 7%; considerando que estes parâmetros estão sujeitos a alterações, caso em que o Secretário-Geral será convidado a apresentar estimativas actualizadas aquando da primeira leitura do Parlamento, em Outubro;

Alargamento

1.  Manifesta o seu pleno apoio ao alargamento da União Europeia e reconhece a necessidade de este Parlamento estar preparado para acolher os parlamentares dos futuros Estados-Membros a partir de Janeiro de 2004; congratula-se com o facto de o Parlamento estar, e dever estar, na linha da frente em matéria de preparativos para o alargamento, em virtude do papel que é chamado a desempenhar pelo Tratado; salienta que esta Câmara está prestes a tornar-se também o Parlamento de todos os cidadãos dos actuais países candidatos; salienta que os parlamentares dos novos Estados-Membros deverão dispor do necessário para exercer as responsabilidades dos respectivos mandatos logo que sejam recebidos por esta Assembleia; reconhece que, caso alguns preparativos para o alargamento não estejam concluídos a tempo para a adesão em Janeiro de 2004, todos os parlamentares poderão ter que fazer um esforço, independentemente do país de eleição ou da data de adesão;

2.  Faz recordar que o plano plurianual de preparativos para o alargamento, tal como aprovado pela Mesa em 3 de Setembro de 2001, prevê, em princípio, o quadro indicativo para a elaboração da previsão de receitas e despesas para 2003; congratula-se com o facto de, por um lado, as projecções orçamentais relativas a medidas específicas terem sido revistas em sentido decrescente à medida que o relatório se tornou mais preciso e actualizado pela Mesa, mas constata, por outro lado, que a antecipação da adesão de Julho para Janeiro de 2004 exigirá ainda um ajustamento do plano plurianual dos preparativos para o alargamento e a apresentação das despesas em função do orçamento de 2003; salienta que, em escala, o desafio colocado pelo próximo alargamento excede de longe o dos alargamentos precedentes, assim como a necessidade de trabalho administrativo de base para o efeito e o respectivo impacto orçamental;

3.  Reitera o seu apoio à igualdade entre todas as línguas no Parlamento Europeu; salienta que o princípio do multilinguismo constitui um dos principais factores de custos nos preparativos para o alargamento, dos quais uma consequência imediata é o facto de contar para a maior proporção de pessoal adicional necessário, muita da superfície de gabinetes e muitas das obras adicionais de renovação em grande escala; considera que os preparativos do Parlamento para o alargamento não deverão influir sobre quaisquer decisões políticas pendentes no contexto das negociações com os países candidatos no que diz respeito, nomeadamente, ao número de novos funcionários e de línguas de trabalho;

4.  Reconhece que a adaptação da infra-estrutura das Instituições da União Europeia tem de prosseguir para que o alargamento se possa realizar de forma eficiente; nota que já foram amplamente tratadas no relatório Podestà (PE 305.269/BUR) questões relacionadas com a tradução e a interpretação; continua preocupado com a escassez de informação colocada à disposição do Parlamento sobre os novos edifícios necessários, sobretudo em Bruxelas; encarrega o seu Secretário-Geral de, até 15 de Junho de 2002, apresentar um estudo exaustivo de todos os novos edifícios a construir na perspectiva do alargamento;

5.  Toma nota da decisão da Mesa de prever a admissão de até 147 observadores dos actuais países candidatos desde o início de 2003; toma nota de que as decisões ainda estão pendentes no que diz respeito ao número final de observadores e ao tipo de regime que lhes será concedido; decide, consequentemente, colocar 6 milhões de euros na reserva do capítulo 100 ("Dotações provisionais");

6.  Autoriza a atribuição de um total de 32,4 milhões de euros a inscrever a título das rubricas orçamentais relevantes para as despesas relativas ao alargamento, tal como seguidamente indicado; insiste num acompanhamento permanente da evolução do processo de alargamento e na necessidade de repercutir essa evolução nas propostas que se seguem, devendo a primeira avaliação ser realizada durante a primeira leitura:

   - inscrição de 2,3 milhões de euros no capítulo 11 ("Pessoal no activo") para a criação de 114 lugares ligados ao alargamento no Secretariado do Parlamento (cinco lugares A7, um B5 e dois C5 para a DG 2; nove A7 e 8 C5 para a DG 3, um temporário A7 e um temporário C5 para a DG3, dois A7 e um B5 para a DG 4, seis B5 para a DG 5, 18 LA7 e três B5 para a DG 6, 10 LA5, 26 LA7, cinco B5 e um C5 para a DG 7, 10 LA7 juristas-linguistas e 5 C5); salienta que, sem a reserva de lugares vagos criada na Administração do Parlamento através da implementação das melhores práticas, teria sido necessário pedir a criação de mais 42 lugares adicionais;
   - a inscrição de 0,9 milhões de euros no capítulo 11 ("Pessoal no activo") para a criação de 65 lugares ligados ao alargamento nos secretariados dos grupos políticos (27 A7, 13 B7 e 25 C5);
   - inscrição no capítulo 20 ("Investimento imobiliário, arrendamento de imóveis e despesas acessórias") de 4,8 milhões de euros para o arrendamento de edifícios e despesas acessórias e de 3,6 milhões de euros para a transformação de instalações;
   - inscrição no capítulo 21 ("Informática e telecomunicações") de 6,2 milhões de euros para despesas com infra-estruturas TI, novos sistemas e incorporação das novas línguas no servidor Internet do Parlamento;
   - inscrição de 2,2 milhões de euros para o orçamento operacional de 10 novos gabinetes de informação nos países candidatos, cinco dos quais a abrir em 2002 e os cinco restantes em 2003;
   - inscrição de 0,6 milhões de euros para a formação profissional (incluindo a formação linguística) e de 0,4 milhões de euros para bolsas de formação na Instituição e para o destacamento temporário de funcionários;
   - inscrição no número 3701 ("Despesas de secretariado, despesas administrativas de funcionamento, actividades de informação e despesas relacionadas com os grupos políticos e os membros não-inscritos") de um montante de 2,4 milhões de euros e no artigo 253 ("Despesas diversas com a organização e participação em conferências, congressos e reuniões"), de uma dotação adicional de 0,1 milhões de euros, de modo a permitir aos grupos fazer face ao aumento da carga de trabalho e de actividades;
   - inscrição no artigo 250 ("Reuniões em geral") de um montante de 1,8 milhões de euros para os observadores, de 1,3 milhões de euros no número 1110 ("Agentes auxiliares"), de 0,5 milhões de euros no artigo 114 ("Abonos e subsídios diversos"), de 1 milhão de euros no artigo 118 ("Subsídios e despesas relativas à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências"), de 0,8 milhões de euros no número 1301 ("Despesas de deslocações em serviço"), de 0,8 milhões de euros no número 1870 ("Intérpretes e operadores de conferência"), de 1,7 milhões de euros no capítulo 22 ("Bens móveis e despesas acessórias"), de 0,3 milhões de euros no artigo 270 ("Jornal Oficial") e de 0,6 milhões de euros para despesas diversas relativas ao alargamento;

7.  Decide autorizar igualmente a criação de um novo capítulo 103 ("Reserva para o alargamento"), com uma dotação provisional de 51 milhões de euros; reconhece a necessidade de fazer avançar as despesas relativas ao alargamento para o orçamento de 2003, na medida em que se parte agora do princípio de que a adesão será avançada de Julho para Janeiro de 2004; encarrega o seu Secretário-Geral de apresentar, até 1 de Setembro de 2002, um relatório actualizado sobre a segunda fase dos preparativos para o alargamento, com previsões orçamentais precisas para a utilização da Reserva para o alargamento; insiste em que as dotações apenas serão libertadas em antecipação das medidas previstas no relatório plurianual e em conformidade com os princípios do rigor orçamental e da boa gestão financeira;

8.  Considera que a política de informação desempenhará um papel vital para aproximar o Parlamento dos cidadãos que representará nos novos Estados-Membros; considera também essencial prestar toda a informação necessária ao eleitorado dos actuais e futuros Estados-Membros na perspectiva das próximas eleições parlamentares de 2004; salienta a importância da participação activa do Parlamento num amplo debate sobre o futuro da Europa; aceita, consequentemente, um aumento de 15% das dotações inscritas para as acções públicas de informação;

9.  Reitera o seu apoio às disposições-quadro "Casa da Europa" para os gabinetes de informação nos actuais Estados-Membros e insiste em que esta abordagem também seja adoptada para os gabinetes de informação nos futuros Estados-Membros, a fim de se poder prestar melhores serviços aos cidadãos e reduzir os custos de funcionamento dos gabinetes através de sinergias reforçadas;

Política de pessoal e assistência aos Deputados

10.  Constata que as conclusões do estudo ROME-PE (Direcção do Pessoal) poderão ter implicações significativas para a gestão de recursos humanos do Parlamento; encarrega a sua Comissão dos Orçamentos de analisar as possíveis implicações orçamentais deste estudo e de apresentar as suas conclusões à Mesa, a fim de se examinar quais as medidas que poderiam ser já tomadas no âmbito do orçamento de 2003; reconhece a necessidade de melhorar ainda a afectação de recursos para melhor servir os Membros;

11.  Concorda em que o equilíbrio entre generalistas e especialistas deve ser cuidadosamente examinado; salienta que, tendo em conta o facto de a complexidade do trabalho parlamentar e a dimensão multilinguista do Parlamento justificar a necessidade de funcionários pluriespecializados, poderá ser cada vez mais necessário, na perspectiva de um ambiente de actividade em transformação, estabelecer novas vias de carreira especializadas a fim de aumentar ainda mais o profissionalismo e a assistência aos Deputados; encarrega o seu Secretário-Geral de assegurar que a mobilidade do pessoal não conduza a uma perda excessiva de continuidade e especialização;

12.  Salienta que o Secretário-Geral foi encarregado de apresentar à Mesa um relatório sobre as opções para a melhoria da assistência aos Deputados na formulação legislativa e no exame dos textos legislativos; salienta que a assistência na formulação legislativa já deveria ser prestada aos Deputados desde o início do processo de decisão a nível das comissões; encarrega a Conferência dos Presidentes das Comissões de examinar também esta matéria e de apresentar as suas conclusões à Mesa antes de esta tomar alguma decisão; rejeita, porém, qualquer aumento do Serviço Jurídico nesta fase, enquanto o relatório não for examinado pela Mesa;

13.  Constata que o número de relatórios apresentados pelas comissões aumentou significativamente e prevê, com base no actual programa de trabalho, que esta tendência persistirá; reconhece que a reestruturação das comissões parlamentares de 1999, que conduziu à reafectação de 14 funcionários da DG 2 a outros serviços, não conduziu à racionalização esperada; salienta que a excessiva carga de trabalho de alguns serviços da DG 2 está a prejudicar a qualidade da assistência aos Deputados nas suas actividades legislativas e orçamentais; congratula-se, assim, com a decisão da Mesa de fazer aumentar o pessoal da DG 2 em conformidade;

14.  Considera que o Parlamento deve assumir um crescente papel pró-activo na aplicação e controlo do orçamento; reconhece ser necessária uma maior coordenação entre as comissões interessadas e a Comissão dos Orçamentos, a fim de assegurar que a vontade política do Parlamento seja cumprida;

15.  Autoriza a inscrição de 1.730.374 euros na rubrica para a criação dos seguintes lugares não ligados ao alargamento: oito A7, três A7 temporários, um B3, dois B5, três C5 e dois D3; decide igualmente inscrever na reserva 385.436 milhões de euros para os seguintes lugares: dois A7, nove B3 e um C5;

16.  Autoriza a inscrição das dotações necessárias para 53 revalorizações(5) de lugares permanentes do seu Secretariado a fim de implementar a sua política de promoções e para a revalorização de especialistas em TI(6); reconhece que a sua actual política se baseia num sistema de planeamento de carreiras mais transparente, mais moderno e mais equitativo e que já serviu de modelo para outras Instituições; insiste, porém, em que a existência de alguns elementos de rigidez no sistema ainda continua a constituir um obstáculo para assegurar que o mérito e a performance sejam os principais critérios de promoção; salienta que o estudo ROME-PE também reconhece o interesse de estabelecer ponderações para a carga de trabalho e o nível de especialização; convida a Mesa a tomar, consequentemente, as medidas necessárias a tempo para o próximo exercício de avaliação do pessoal;

17.  Autoriza também as dotações necessárias para a revalorização de 23 lugares(7) nos secretariados dos grupos políticos; decide adiar a sua decisão sobre quaisquer outras revalorizações e transformações de lugares específicas até à sua primeira leitura, em Outubro, e encarrega o seu Secretário-Geral de prestar entretanto informação adicional;

18.  Nota com preocupação o recurso frequente a pessoal auxiliar para outros fins que não o preenchimento de lugares vagos ou de lugares ocupados por funcionários a tempo inteiro ausentes, em conformidade com as disposições do Estatuto do Pessoal (os chamados "auxiliaires de renfort"); pergunta-se se não poderia ser reduzida a utilização de pessoal auxiliar através de uma distribuição ou redistribuição mais eficaz do pessoal existente; saúda o compromisso assumido pela Administração de identificar esta despesa através da criação de uma rubrica própria no orçamento para 2003 e de sujeitar este tipo de recrutamento a controlos rigorosos de modo a garantir que eles são devidamente justificados; solicita a apresentação de uma análise pormenorizada destes recrutamentos antes do fim do primeiro trimestre para que seja possível tomar as medidas mais adequadas no âmbito das previsões para 2004;

19.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de não ter sido possível tornar o Serviço Interinstitucional de Recrutamento (SIR) plenamente operacional no início de 2002, já que terá que ser recrutado um número significativo de novos funcionários dos actuais e novos Estados-Membros em 2003;

20.  Reitera o seu apoio a um regime de reforma antecipada que abranja o pessoal de todas as Instituições e dos grupos políticos do Parlamento; insta o Conselho a aprovar a base jurídica em tempo útil para a sua implementação no âmbito do orçamento de 2003; considera que o regime deverá ser orçamentalmente neutro e aplicado nas mesmas condições que as enunciadas para o regime de reforma antecipada formulado no pacote de reformas da Comissão; concorda em manter um "p.m." no número 1218 ("Sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário do Parlamento Europeu"); deseja voltar a examinar esta questão aquando da primeira leitura, à luz da evolução futura;

21.  Manifesta o seu apoio à decisão da Mesa de colocar na reserva parte das dotações do artigo 260 ("Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado, programa STOA") enquanto se aguardam os resultados de um estudo externo sobre a viabilização de um serviço moderno e eficiente de investigação (DG4) e as conclusões do Secretário-Geral, que este deverá apresentar até 15 de Julho de 2002; decide inscrever na reserva do capítulo 100 ("Dotações provisionais") um total de 800.000 euros; manifesta-se disposto a estudar a possibilidade de libertar estas dotações logo que sejam apresentadas medidas específicas de curto e médio prazo;

22.  Considera que a transmissão em directo das sessões plenárias e das reuniões das suas comissões na Internet é primordial para a Instituição; encarrega, em consequência, o seu Secretário-Geral de apresentar, até 1 de Setembro de 2002, um relatório sobre a viabilidade da criação de arquivos e de um motor de busca que permitam o acesso dos cidadãos a esse registo; prevê proceder à disponibilização das dotações necessárias na primeira leitura, em Outubro;

23.  Decide criar uma nova rubrica orçamental 3601 "Despesas de reuniões e outras actividades da Associação Parlamentar Europeia", dotada com um "p.m."; aguarda, para Setembro, a "carta rectificativa" da Mesa até tomar quaisquer futuras decisões;

Política imobiliária

24.  Aceita que seja estabelecida uma reserva imobiliária de 16,4 milhões de euros no capítulo 20 ("Investimento imobiliário, arrendamento de imóveis e despesas acessórias") a fim de se prosseguir a política imobiliária do Parlamento em articulação com o próximo alargamento;

Questões diversas

25.  Reconhece que os trabalhos da Convenção sobre o Futuro da Europa poderão não estar concluídos até 31 de Dezembro de 2002; faz recordar que foi criado um novo artigo 372 ("Contribuição para o financiamento de despesas relativas à Convenção sobre o Futuro da Europa") na Secção do Parlamento do Orçamento Rectificativo e Suplementar nº 1/2002; decide reintegrar esta estrutura orçamental na sua previsão de receitas e despesas com um "p.m."; deseja examinar esta questão à luz de novos desenvolvimentos aquando da sua primeira leitura, em Outubro;

26.  Salienta que nem o impacto orçamental da cooperação interinstitucional, tal como decorre das conclusões do relatório dos Secretários-Gerais sobre a evolução plurianual da categoria 5, nem as possíveis poupanças geradas pela referida cooperação foram tidos em conta na previsão de receitas e despesas do Parlamento para 2003; faz recordar que o segundo relatório sobre a cooperação interinstitucional deverá ser apresentado à Autoridade Orçamental até 30 de Abril de 2002; encarrega o seu Secretário-Geral de, consequentemente, integrar as potenciais poupanças para a Secção do Parlamento na sua tradicional "carta rectificativa" para a primeira leitura, em Outubro;

27.  Lamenta que a Mesa não tenha podido identificar poupanças estruturais a tempo para a preparação e a aprovação da previsão de receitas e despesas para 2003; salienta que a Autoridade Orçamental espera que todas as Instituições definam quais as actividades que podem ser desactivadas tendo em conta as restrições orçamentais; salienta que as poupanças a gerar deverão ser de carácter plurianual e não orientadas especificamente para o orçamento de 2003; salienta que está em causa a credibilidade da Instituição, caso esta não se concentre mais nas suas actividades fundamentais; salienta que a melhoria da relação custo/eficácia de todas as Instituições se torna tanto mais importante na perspectiva do próximo alargamento; solicita à Mesa que apresente um catálogo das actividades que poderiam ser desactivadas e que inclua o respectivo impacto orçamental na "carta rectificativa" para a primeira leitura; faz recordar que a Autoridade Orçamental poderá ter que tomar as medidas necessárias para encontrar uma solução global para a categoria 5 até à primeira leitura do Parlamento em Outubro;

28.  Considera que os recursos parlamentares têm que ser utilizados à luz do calendário parlamentar e das necessidades dos Deputados; considera, porém, que o ritmo das actividades parlamentares ainda pode ser optimizado no sentido de evitar dias de grande concentração, com a consequente necessidade de um número significativo de pessoal free-lance, de elevado custo, enquanto alguns dos recursos humanos próprios do Parlamento são subutilizados durante as semanas de circunscrição; salienta, além disso, que os Deputados não têm todos as mesmas exigências no que diz respeito à necessidade da sua presença e actividade nas respectivas circunscrições; considera , assim, que o calendário parlamentar deverá permitir aos Deputados articular o seu trabalho parlamentar em Bruxelas e em Estrasburgo com as necessidades individuais nas respectivas circunscrições; convida portanto as autoridades competentes a examinarem qual a margem de manobra que podem dar no calendário para 2003;

29.  Constata com satisfação que o Conselho declarou 2003 como "Ano Europeu dos Deficientes"; congratula-se com os planos da Mesa de examinar quais as medidas adequadas para melhorar o acesso ao Parlamento e melhor integrar os deficientes nas suas actividades; reafirma que as necessidades dos deficientes deverão ser plenamente tidas em conta em todos os trabalhos de renovação das actuais instalações do Parlamento e no contexto dos projectos imobiliários a realizar na perspectiva do alargamento; insiste em que os candidatos não podem ser discriminados com base em deficiências (ou em qualquer outro critério, como estabelecido no artigo 13º do Tratado) nos processos de recrutamento do Parlamento;

30.  Concorda com um montante total de 1 051,6 milhões de euros para a previsão de receitas e despesas do Parlamento para 2003, conforme especificado no anexo; reserva-se, porém, o direito de avaliar a dotação total da Secção I do orçamento para 2003 até à sua primeira leitura, em Outubro;

o
o   o

31.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 111 de 20.4.2001, p. 1.
(2) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.
(3) P5_TA(2002)0097.
(4) Após ajustamento técnico e incluindo as contribuições do pessoal para pensões.
(5) 4 B2 para B1, 1B3 para B2, 10 C2 para C1, 15 C4 para C3, 4 D2 para D1, 6 D3 para D2, 5 LA5 para LA4, 2 LA6 para LA5 e 6 LA7 para LA6.
(6) 1 B3 para B2 e 2 B4 para B3.
(7) 2 A5 para A4, 3 A6 para A5, 2 A7 para A6, 5 B2 para B1, 2 B3 para B2, 2 B4 para B3, 2 B5 para B4, 3 C2 para C1, 1 C3 para C2 e 1 C4 para C3.

Aviso legal - Política de privacidade