Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3950/92 que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (COM(2002) 307 – C5&nbhy;0359/2002 – 2002/0135(CNS))
Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República Jugoslava da Macedónia respeitante ao sistema de ecopontos a aplicar ao tráfego em trânsito na Áustria *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a antiga República Jugoslava da Macedónia respeitante ao sistema de ecopontos a aplicar ao tráfego da antiga República Jugoslava da Macedónia em trânsito na Áustria (COM(2002) 418 – C5&nbhy;0410/2002 – 2002/0188(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2002) 418),
– Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 71º e do primeiro parágrafo do n° 3 do artigo 300º do Tratado CE (C5&nbhy;0410/2002),
– Tendo em conta o artigo 67º e o nº 1 do artigo 158º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5&nbhy;0346/2002),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Acordo de Pesca CE-Angola *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio de 2002 e 2 de Agosto de 2002 (COM(2002) 369 – C5&nbhy;0393/2002 – 2002/0148(CNS))
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2002) 369),
– Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 37º, em conjugação com os nos 2 e 3 do artigo 300º, do Tratado CE (C5&nbhy;0393/2002),
– Tendo em conta o artigo 67º, o nº 7 do artigo 97º e o nº 1 do artigo 158º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A5&nbhy;0314/2002),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Angola.
Alteração dos actos constitutivos da Agência Europeia do Ambiente na sequência da adopção do novo Regulamento Financeiro ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 1210/90 do Conselho no que diz respeito às regras orçamentais e financeiras aplicáveis à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente, bem como ao acesso aos documentos da referida Agência (COM(2002) 406 – C5&nbhy;0371/2002 – 2002/0169(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 406),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 175º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0371/2002),
– Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0331/2002),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Outubro de 2002 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n° .../2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 1210/90 do Conselho no que diz respeito às regras orçamentais e financeiras aplicáveis à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente, bem como ao acesso aos documentos da referida Agência
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),
Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(4),
Considerando o seguinte :
(1) É necessário harmonizar as disposições do Regulamento (CEE) n° 1210/90, de 7 de Maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente(5), com o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6), nomeadamente com o artigo 185º.
(2) Os princípios gerais e os limites que regem este direito de acesso do público aos documentos previsto no artigo 255º do Tratado foram estabelecidos no Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(7).
(3) Aquando da adopção do Regulamento (CE) nº 1049/2001, as três instituições acordaram, através de uma declaração comum, que as agências e organismos semelhantes deviam aplicar regras conformes ao referido regulamento.
(4) Por conseguinte, devem ser incluídas no Regulamento (CEE) n° 1210/90 as disposições necessárias para que o Regulamento (CE) nº 1049/2001 seja aplicável à Agência Europeia do Ambiente, bem como uma cáusula de recurso judicial, a fim de garantir o acesso às vias de recurso contra uma recusa de acesso aos documentos.
(5) É útil clarificar as regras aplicáveis às condições e procedimentos aplicáveis relativas a uma recondução do Director Executivo nas suas funções e harmonizar as regras para todos os organismos comunitários relativamente aos quais é possível uma nova nomeação.
(6)Deve incluir-se no acto constitutivo da Agência a possibilidade de o Estado-Membro em que a mesma se situa dar uma contribuição financeira directa ou indirecta.
(7) O Regulamento (CEE) n° 1210/90 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento (CEE) n° 1210/90 é alterado do seguinte modo :
1. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção :
"
Artigo 6º
O Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho* é aplicável aos documentos detidos pela Agência.
O Conselho de Administração adoptará as regras práticas de aplicação do Regulamento (CE) nº 1049/2001 até ...(8)*.
As decisões adoptadas pela Agência ao abrigo do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1049/2001 são susceptíveis de recurso, a saber, a apresentação de uma queixa junto do Provedor de Justiça ou de um recurso perante o Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195º e 230º do Tratado.
____________
* JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
2. O nº 6 do artigo 8º é substituído pelos seguintes números:
O Conselho de Administração aprovará o relatório anual de actividades da Agência e transmiti&nbhy;lo&nbhy;á, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos Estados&nbhy;Membros.
7.O Conselho de Administração transmitirá anualmente à autoridade de quitação todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação. Transmitirá, igualmente, informações relativas a medidas já tomadas ou previstas, destinadas a prevenir o risco de fraudes e irregularidades.
"
3. A primeira frase do nº 1 do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:
"
1. O Centro será dirigido por um Director Executivo nomeado pelo Conselho de Administração, sob proposta da Comissão, por um período de cinco anos que, sob proposta da mesma instituição, pode ser prorrogado por um período único, não superior a cinco anos.
"
4.É aditado ao artigo 11° um novo parágrafo com a seguinte redacção:
"
As receitas incluem igualmente as eventuais contribuições financeiras do Estado&nbhy;Membro onde a Agência se situe".
"
5.O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção :
"
"Artigo 12°
1. O Conselho de Administração elaborará anualmente, com base num projecto elaborado pelo Director Executivo, o mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que inclui um quadro do pessoal, será transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão, até 31 de Março.
A Comissão transmitirá o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados "Autoridade Orçamental") juntamente com o anteprojecto do orçamento das Comunidades.
2.O mapa das despesas pode ser apresentado segundo uma nomenclatura definida em função da natureza e/ou do destino, na condição de estabelecer uma distinção entre dotações administrativas e dotações operacionais. Esta nomenclatura será definida pela Agência.
3. A Autoridade Orçamental determinará as dotações disponíveis ao abrigo da subvenção destinada à Agência.
A Autoridade Orçamental aprovará o quadro do pessoal da Agência.
4.O orçamento definitivo será aprovado pelo Conselho de Administração após a aprovação definitiva do orçamento geral da União, que fixa o montante da subvenção e o quadro dos efectivos.
5.Antes de tomar qualquer decisão que tenha consequências financeiras significativas e possa ter impacto no nível da subvenção comunitária do ano em curso ou dos anos seguintes, o Conselho de Administração informará a Comissão e a Autoridade Orçamental. Se, no prazo de seis semanas, não tiver sido levantada nenhuma objecção por qualquer dos dois ramos da Autoridade Orçamental, o Conselho de Administração adoptará uma decisão definitiva.
"
6. Os nºs 2, 3 e 4 do artigo 13º são substituídos pelos seguintes números:
"
2.O Director Executivo pode delegar as suas competências de execução do orçamento em funcionários da Agência sujeitos ao Estatuto nas condições estabelecidas na regulamentação financeira, na acepção do artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias* (adiante designado por Regulamento Financeiro), aprovada pelo Conselho de Administração. Os delegados só podem agir no limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.
3. O Auditor Interno da Comissão tem, em relação à Agência, as mesmas competências que as que lhe são atribuídas relativamente aos serviços da Comissão.
4. Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício encerrado, o Contabilista do Centro comunicará ao contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolidará as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados na acepção do artigo 128º do Regulamento Financeiro.
5. Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o Contabilista da Comissão transmitirá ao Tribunal de Contas, as contas provisórias do Centro, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Agência, nos termos do disposto no artigo 129º do Regulamento Financeiro, o Director Executivo elaborará as contas definitivas da Agência sob sua própria responsabilidade e transmiti&nbhy;las&nbhy;á, para parecer, ao Conselho de Administração.
7. O Conselho de Administração da Agência emitirá um parecer sobre as contas definitivas da Agência.
8. O Director Executivo da Agência transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Tribunal de Contas e à Comissão as contas definitivas acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado.
9. As contas definitivas serão publicadas.
10. O Director Executivo da Agência enviará ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. Enviará também esta resposta ao Conselho de Administração.
11.O Director Executivo apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do nº 3 do artigo 146º do Regulamento Financeiro, todas as informações necessárias ao correcto desenrolar do processo de quitação relativo ao exercício em causa.
12. Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento dará ao Director Executivo da Agência, antes de 30 de Abril do ano N+2, quitação da execução do orçamento do exercício N.
____________
*JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
"
7. O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção :
"
Artigo 14º
Após consulta da Comissão, o Conselho de Administração adoptará as disposições financeiras aplicáveis à Agência. Estas só podem desviar-se do Regulamento Financeiro Quadro adoptado pela Comissão em aplicação do disposto no artigo 185º do Regulamento Financeiro, se as exigências específicas do funcionamento da Agência o requererem e com o acordo prévio da Comissão.
"
8.É aditado um novo artigo 14° A, com a seguinte redacção:
"
Artigo 14° A
No caso de revisão do regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 185° do Regulamento Financeiro, a Comissão consultará o Parlamento Europeu, o Conselho e o Tribunal de Contas.
"
9.É aditado ao artigo 15° um novo n° 4, com a seguinte redacção:
"
4.Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público nem o exercício de um poder discricionário de apreciação. As dotações destinadas a estas tarefas serão identificadas como dotações administrativas.
"
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados&nbhy;Membros.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 178/2002 no que diz respeito às regras orçamentais e financeiras aplicáveis à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, bem como ao acesso aos documentos da referida Autoridade (COM(2002) 406 – C5-0372/2002 – 2002/0179(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 406),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º, os artigos 37º, 95º e 133º e a alínea b) do nº 4 do artigo 152º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0372/2002),
– Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0331/2002),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Outubro de 2002 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n° .../2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 178/2002 no que diz respeito às regras orçamentais e financeiras aplicáveis à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, bem como ao acesso aos documentos da referida Autoridade
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),
Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(4),
Considerando o seguinte :
(1) É necessário harmonizar as disposições do Regulamento (CE) n° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(5), com o Regulamento (CE Euratom) n° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6), nomeadamente com o artigo 185º.
(2) Os princípios gerais e os limites que regem o direito de acesso do público aos documentos previsto no artigo 255º do Tratado foram estabelecidos no Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(7).
(3) Aquando da adopção do Regulamento (CE) nº 1049/2001, as três instituições acordaram, através de uma declaração comum, que as agências e organismos semelhantes deviam aplicar regras conformes ao referido regulamento.
(4) Por conseguinte, devem ser incluídas no Regulamento (CE) n° 178/2002 as disposições necessárias para que o Regulamento (CE) nº 1049/2001 seja aplicável à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, bem como uma cláusula de recurso judicial, a fim de garantir o acesso às vias de recurso contra uma recusa de acesso aos documentos.
(5) É útil clarificar as regras aplicáveis às condições e procedimentos aplicáveis relativas a uma recondução do Director Executivo nas suas funções e harmonizar as regras para todos os organismos comunitários relativamente aos quais é possível uma nova nomeação.
(6)Deve incluir-se no acto constitutivo da Autoridade a possibilidade de o Estado-Membro em que a mesma se situa dar uma contribuição financeira directa ou indirecta.
(7) O Regulamento (CE) n° 178/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento (CE) n° 178/2002 é alterado do seguinte modo:
1. O nº 9 do artigo 25º passa a ter a seguinte redacção:
"
9. Após consulta da Comissão, o Conselho de Administração adoptará as disposições financeiras aplicáveis à Agência. Estas só podem desviar-se do Regulamento Financeiro Quadro adoptado pela Comissão em aplicação do disposto no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias* (a seguir denominado "Regulamento Financeiro"), se as exigências específicas do funcionamento da Autoridade o requererem e com o acordo prévio da Comissão.
9 A. No caso de revisão do regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 185° do Regulamento Financeiro, a Comissão consultará o Parlamento Europeu, o Conselho e o Tribunal de Contas.
_________________
* JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
"
2. O artigo 26º é alterado como se segue:
a)A primeira frase do n° 1 é substituída pelo seguinte texto:
"
O Director Executivo será nomeado pelo Conselho de Administração com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão após um concurso geral, na sequência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e noutro meio de comunicação de um convite a manifestações de interesse. Esta nomeação é feita por um período de cinco anos que, sob proposta da Comissão, pode ser prorrogado por um período único não superior a cinco anos.
"
b)
A alínea f) do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:
"
f)
Pela preparação do projecto de mapa previsional das receitas e das despesas e pela execução do orçamento da Autoridade;".
"
c)
O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:
"
3. "3. O Director Executivo apresentará anualmente ao Conselho de Administração, para aprovação:
a)
Um projecto de relatório geral sobre as actividades que abrange o conjunto das tarefas da Autoridade no ano anterior;
b)
Projectos de programas de trabalho.
Após a sua adopção pelo Conselho de Administração, o Director Executivo transmitirá os programas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros, e assegurará a sua publicação.
Após a sua adopção pelo Conselho de Administração, o Director Executivo transmitirá, até 15 de Junho, o relatório sobre as actividades da Autoridade ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, e assegurará a sua publicação.
O Director Executivo transmitirá anualmente à autoridade de quitação todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação, bem como informações relativas a medidas já tomadas ou previstas, destinadas a prevenir o risco de fraudes e irregularidades.
"
d)
O nº 4 é suprimido.
3. O artigo 41º passa a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 41º
Acesso aos documentos
O Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho* é aplicável aos documentos detidos pela Autoridade.
O Conselho de Administração adoptará as modalidades práticas de aplicação do Regulamento (CE) nº 1049/2001 até ...**.
As decisões tomadas pela Autoridade nos termos do disposto no artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1049/2001 são susceptíveis de recurso, a saber, apresentação de uma queixa ao Provedor de Justiça ou de um recurso junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nas condições previstas respectivamente nos artigos 195º e 230º do Tratado.
_________________
* JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
"
4. O artigo 43º é alterado como se segue:
a)
É aditado ao n° 1 um novo parágrafo, com a seguinte redacção:
"
As receitas incluem as eventuais contribuições financeiras do Estado&nbhy;Membro em que se situa a Autoridade.
"
b)
É aditado um novo n° 2 A, com a seguinte redacção:
"
2 A. O mapa das despesas pode ser apresentado segundo uma nomenclatura definida em função da natureza e/ou destino, na condição de estabelecer uma distinção entre dotações administrativas e dotações operacionais. Esta nomenclatura será definida pela Autoridade.
"
c)
O n° 5 é substituído pelos seguintes números:
"
5. O Conselho de Administração elaborará anualmente, até 31 de Março, com base numa estimativa das receitas e das despesas elaborada pelo Director Executivo, o mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que inclui um projecto de quadro do pessoal, acompanhado do programa de trabalho provisório, será transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão, bem como aos Estados com os quais a Comunidade concluiu acordos em conformidade com o artigo 49º.
_______________
** Seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Com base neste mapa previsional, a Comissão procederá à inscrição das estimativas correspondentes no anteprojecto do orçamento das Comunidades Europeias, que transmite ao Parlamento e ao Conselho (a seguir designados "Autoridade Orçamental") nos termos do disposto no artigo 272º do Tratado.
A Autoridade Orçamental determinará as dotações disponíveis ao abrigo da subvenção destinada à Autoridade.
A Autoridade Orçamental aprovará o quadro do pessoal da Agência.
5 A. Antes de tomar qualquer decisão que tenha consequências financeiras significativas e possa ter impacto no nível da subvenção comunitária do ano em curso ou dos anos seguintes, o Conselho de Administração informará a Comissão e a Autoridade Orçamental. Se, no prazo de seis semanas, não tiver sido levantada nenhuma objecção por qualquer dos dois ramos da Autoridade Orçamental, o Conselho de Administração adoptará uma decisão definitiva.
"
É aditado um novo n° 7, com a seguinte redacção:
"
7.O orçamento definitivo será aprovado pelo Conselho de Administração após a aprovação definitiva do orçamento geral da União, que fixa o montante da subvenção e o quadro dos efectivos.
"
5. O artigo 44º passa a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 44º
Execução do orçamento da Autoridade
1. O Director Executivo executa o orçamento da Autoridade.
2.O Director Executivo pode delegar as suas competências de execução do orçamento em agentes da Autoridade sujeitos ao Estatuto nas condições estabelecidas na regulamentação financeira, na acepção do artigo 185º do Regulamento Financeiro, aprovada pelo Conselho de Administração. Os delegados só podem agir no limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.
3. O Auditor Interno da Comissão tem, em relação à Autoridade, as mesmas competências que as que lhe são atribuídas relativamente aos serviços da Comissão.
4. Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Autoridade comunicará ao Contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O Contabilista da Comissão consolidará as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados na acepção do artigo 128º do Regulamento Financeiro.
5. Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o Contabilista da Comissão transmitirá ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Autoridade, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício será igualmente enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Autoridade, nos termos do disposto no artigo 129º do Regulamento Financeiro, o Director Executivo elaborará as contas definitivas da Autoridade sob sua própria responsabilidade e transmiti&nbhy;las&nbhy;á, para parecer, ao Conselho de Administração.
7. O Conselho de Administração da Autoridade emitirá um parecer sobre as contas definitivas da Autoridade.
8. O Director Executivo da Autoridade transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Tribunal de Contas e à Comissão as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado.
9. As contas definitivas serão publicadas.
10. O Director Executivo da Autoridade enviará ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. Enviará esta resposta igualmente ao Conselho de Administração.
11.O Director Executivo apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do nº 3 do artigo 146º do Regulamento Financeiro, todas as informações necessárias ao correcto desenrolar do processo de quitação relativo ao exercício em causa.
12. Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento dará ao Director Executivo da Autoridade, antes de 30 de Abril do ano N+2, quitação da execução do orçamento do exercício N".
"
6.É aditado ao artigo 46° um novo n° 1 A, com a seguinte redacção:
"
"1 A. Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público nem o exercício de um poder discricionário de apreciação. As dotações destinadas a estas tarefas serão identificadas como dotações administrativas.
"
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor [...] dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, uma vez tomada uma decisão definitiva sobre a localização da sede da Autoridade.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 1592/2002 que estabelece regras comuns no domínio da aviação civil e cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (COM(2002) 406 – C5-0373/2002 – 2002/0181(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM((2002) 406),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0373/2002),
– Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0331/2002),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Outubro de 2002 tendo em vista a adopção de um Regulamento (CE) n° ..../2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1592/2002 que estabelece regras comuns no domínio da aviação civil e cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),
Após consulta do Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(3),
Considerando o seguinte:
(1) É necessário harmonizar as disposições do Regulamento (CE) nº 1592/2002(4) com o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente com o artigo 185º.
(2) Os princípios gerais e os limites que regem o direito de acesso foram estabelecidos no Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(6).
(3) Aquando da adopção do Regulamento (CE) nº 1049/2001, as três instituições acordaram, através de uma declaração comum, que as agências e organismos semelhantes deviam aplicar regras conformes ao referido regulamento.
(4) Por conseguinte, devem ser incluídas no Regulamento (CE) nº 1592/2002 as disposições necessárias para que o Regulamento (CE) nº 1049/2001 seja aplicável à Agência Europeia para a Segurança da Aviação, bem como uma cláusula de recurso judicial, a fim de garantir o acesso às vias de recurso contra uma recusa de acesso aos documentos.
(5) É útil clarificar as regras aplicáveis às condições e procedimentos aplicáveis relativas a uma recondução do Director Executivo nas suas funções e harmonizar as regras para todos os organismos comunitários relativamente aos quais é possível uma nova nomeação.
(6) O Regulamento (CE) n° 1592/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento (CE) n° 1592/2002 é alterado do seguinte modo :
1. É aditado um novo artigo 23º-A:
"
Artigo 23°-A
Acesso aos documentos
O Regulamento (CE) nº 1049/2001 é aplicável aos documentos detidos pela Agência.
O Conselho de Administração adoptará as regras práticas de aplicação do Regulamento (CE) nº 1049/2001 antes de ....
As decisões tomadas pela Agência nos termos do disposto no artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1049/2001 são susceptíveis de recurso, a saber, a apresentação de uma queixa ao Provedor de Justiça ou de um recurso junto do Tribunal de Justiça, nas condições previstas respectivamente nos artigos 195º e 230º do Tratado.
"
2. A alínea b) do nº 2 do artigo 24º é substituída pelas seguintes alíneas:
"
b)
Aprovará o relatório anual de actividades da Agência e transmiti&nbhy;lo&nbhy;á, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos Estados-Membros.
b A) Transmitirá anualmente à autoridade de quitação todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação, bem como informações relativas a medidas já tomadas ou previstas, destinadas a prevenir o risco de fraudes e irregularidades.
"
3. O nº 4 do artigo 30º passa a ter a seguinte redacção:
"
4. O mandato do Director Executivo e dos directores não pode ultrapassar um período de cinco anos. O mandato do Director Executivo, pode ser prorrogado, sob proposta da Comissão, por um período único não superior a cinco anos. O mandato dos directores pode ser prorrogado, sob proposta da Comissão, por períodos que não ultrapassem cinco anos cada um.
"
4. O artigo 48º é alterado como se segue:
a)É aditada ao nº 1 uma nova alínea d), com a seguinte redacção:
"
d)As receitas incluem as eventuais contribuições financeiras do Estado&nbhy;Membro em que se situa a Agência.
"
b)É aditado um novo nº 2 A, com a seguinte redacção:
"
2 A. O mapa das despesas pode ser apresentado segundo uma nomenclatura definida em função da natureza e/ou destino, na condição de estabelecer uma distinção entre dotações administrativas e dotações operacionais. Esta nomenclatura será definida pela Agência.
"
c)Os nºs 3 a 7 passam a ter a seguinte redacção:
"
3. As receitas e as despesas devem ser equilibradas.
4. O Conselho de Administração elaborará anualmente, com base numa estimativa das receitas e das despesas estabelecida pelo Director Executivo, o mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte.
Este mapa previsional, que inclui um quadro do pessoal e é acompanhado do programa de trabalho provisório, será transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão, até 31 de Março, bem como aos Estados com os quais a Comunidade concluiu acordos em conformidade com o artigo 55º.
A Comissão, com base neste mapa previsional, inscreve as estimativas correspondentes no anteprojecto de orçamento geral das Comunidades Europeias, que transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados "Autoridade Orçamental").
A Autoridade Orçamental determinará as dotações disponíveis ao abrigo da subvenção destinada à Agência.
A Autoridade Orçamental aprovará o quadro do pessoal da Agência.
Após recepção do mapa previsional, os Estados mencionados no segundo parágrafo elaborarão o seu próprio anteprojecto de orçamento.
Após adopção do orçamento geral pela Autoridade Orçamental, o Conselho de Administração adoptará o orçamento e o programa de trabalho definitivos da Agência, adaptando&nbhy;os, se necessário à subvenção comunitária. Transmiti&nbhy;los&nbhy;á de imediato à Comissão e à Autoridade Orçamental.
Qualquer alteração ao orçamento, incluindo do quadro do pessoal, será sujeita ao procedimento referido no presente número.
5.Antes de tomar qualquer decisão que tenha consequências financeiras significativas e possa ter impacto no nível da subvenção comunitária do ano em curso ou dos anos seguintes, o Conselho de Administração informará a Comissão e a Autoridade Orçamental. Se, no prazo de seis semanas, não tiver sido levantada nenhuma objecção por qualquer dos dois ramos da Autoridade Orçamental, o Conselho de Administração adoptará a uma decisão definitiva.
6.O orçamento definitivo será aprovado pelo Conselho de Administração após a aprovação definitiva do orçamento geral da União, que fixa o montante da subvenção e o quadro dos efectivos."
"
5. Os nºs 2, 3 e 4 do artigo 49º são substituídos pelos seguintes números:
"
2.O Director Executivo pode delegar as suas competências de execução do orçamento em funcionários da Agência sujeitos ao Estatuto nas condições estabelecidas na regulamentação financeira, na acepção do artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias* (adiante designado por "Regulamento Financeiro"), aprovada pelo Conselho de Administração. Os delegados só podem agir no limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.
3. O Auditor Interno da Comissão tem, em relação à Agência, as mesmas competências que as que lhe são atribuídas relativamente aos serviços da Comissão.
4. Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício encerrado, o Contabilista da Agência comunicará ao Contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O Contabilista da Comissão consolidará as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados na acepção do artigo 128º do Regulamento Financeiro Geral.
5. Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, as contas provisórias da Agência, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício.
6. Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Agência, nos termos do disposto no artigo 129º do Regulamento Financeiro, o Director Executivo elaborará as contas definitivas da Agência, sob sua própria responsabilidade, e transmiti&nbhy;las&nbhy;á, para parecer, ao Conselho de Administração.
7. O Director Executivo da Agência transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Tribunal de Contas e à Comissão as contas definitivas acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado.
8. As contas definitivas serão publicadas.
9. O Director Executivo da Agência enviará ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. Enviará igualmente esta resposta ao Conselho de Administração.
10.O Director Executivo apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do nº 3 do artigo 146º do Regulamento Financeiro, todas as informações necessárias ao correcto desenrolar do processo de quitação relativo ao exercício em causa.
11. Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento dará ao Director Executivo da Agência, antes de 30 de Abril do ano N+2, quitação da execução do orçamento do exercício N.
___________________
* JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
"
6. O artigo 52º passa a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 52º
Disposições financeiras
Após consulta da Comissão, o Conselho de Administração adoptará as disposições financeiras aplicáveis à Agência. Estas só podem desviar-se do Regulamento Financeiro Quadro adoptado pela Comissão em aplicação do disposto no artigo 185º do Regulamento Financeiro se as exigências específicas do funcionamento da Agência o requererem e com o acordo prévio da Comissão.
Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público nem o exercício de um poder discricionário de apreciação. As dotações destinadas a estas tarefas serão identificadas como dotações administrativas.
"
7.É aditado um novo artigo 52° A, com a seguinte redacção:
"
Artigo 52º A
Revisão do regulamento financeiro quadro
No caso de revisão do regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 185° do Regulamento Financeiro, a Comissão consultará o Parlamento Europeu, o Conselho e o Tribunal de Contas.
"
Artigo 2°
O presente regulamento entrará em vigor após ser tomada uma decisão definitiva sobre a localização da sede da Agência.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (COM(2002) 406 – C5-0374/2002 – 2002/0182(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 406),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o n° 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0374/2002),
– Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental e a Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0331/2002),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Outubro de 2002 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n° .../2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),
Após consulta do Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(3),
Considerando o seguinte:
(1) É necessário harmonizar as disposições do Regulamento (CE) nº 1406/2002(4) com o Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente com o artigo 185º.
(2) Os princípios gerais e os limites que regem o direito de acesso foram estabelecidos no Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(6).
(3) Aquando da adopção do Regulamento (CE) nº 1049/2001, as três instituições acordaram, através de uma declaração comum, que as agências e organismos semelhantes deviam aplicar regras conformes ao referido regulamento.
(4) Por conseguinte, devem ser incluídas no Regulamento (CE) nº 1406/2002 as disposições necessárias para que o Regulamento (CE) nº 1049/2001 seja aplicável à Agência Europeia para a Segurança da Aviação, bem como uma cláusula de recurso judicial, a fim de garantir o acesso às vias de recurso contra uma recusa de acesso aos documentos.
(5) É útil clarificar as regras aplicáveis às condições e procedimentos aplicáveis relativas a uma recondução do Director Executivo nas suas funções e harmonizar as regras para todos os organismos comunitários relativamente aos quais é possível uma nova nomeação.
(6)Deve incluir-se no acto constitutivo da Agência a possibilidade de o Estado-Membro em que a mesma se situa dar uma contribuição financeira directa ou indirecta.
(7) O Regulamento (CE) n° 1406/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento (CE) n° 1406/2002 é alterado do seguinte modo :
1. O nº 3 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:
"
3. O Regulamento (CE) nº 1049/2001 é aplicável aos documentos detidos pela Agência.
O Conselho de Administração adoptará as regras práticas de aplicação do Regulamento (CE) nº 1049/2001 até .....
As decisões tomadas pela Agência nos termos do disposto no artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1049/2001 são susceptíveis de recurso, a saber, a apresentação de uma queixa ao Provedor de Justiça ou de um recurso junto do Tribunal de Justiça, nas condições previstas respectivamente nos artigos 195º e 230º do Tratado.
"
2. A alínea b) do n° 2 do artigo 10º é substituída pelas seguintes alíneas:
"
b)
Aprovará o relatório anual de actividades da Agência e transmiti&nbhy;lo&nbhy;á, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos Estados-Membros;
b A) Transmitirá anualmente à autoridade de quitação todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação, bem como informações relativas a medidas já tomadas ou previstas, destinadas a prevenir o risco de fraudes e irregularidades.
"
3. O nº 2 do artigo 16º passa a ter a seguinte redacção:
"
2. O mandato do Director Executivo não pode ultrapassar um período de cinco anos. O seu mandato pode ser prorrogado, sob proposta da Comissão, por um período único não superior a cinco anos.
"
4. O artigo 18º é alterado como se segue:
a)É aditada ao n° 1 uma nova alínea a A), com a seguinte redacção:
"
a A) As eventuais contribuições financeiras dos Estado-Membro em que se situa a Agência.
"
b)É aditado um novo n° 2 A, com a seguinte redacção:
"
2 A. O mapa das despesas pode ser apresentado segundo uma nomenclatura definida em função da natureza e/ou destino, na condição de estabelecer uma distinção entre dotações administrativas e dotações operacionais. Esta nomenclatura será definida pela Agência.
"
c)O n° 5 passa a ter a seguinte redacção:
"
5. O Conselho de Administração elaborará anualmente, com base numa estimativa das receitas e das despesas estabelecida pelo Director Executivo, o mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte.
Este mapa previsional, que incluirá um quadro do pessoal, será transmitido pelo Conselho de Administração, até 31 de Março, à Comissão, bem como aos Estados com os quais a Comunidade concluiu acordos na acepção do artigo 17º.
Antes de tomar qualquer decisão que tenha consequências financeiras significativas e possa ter impacto no nível da subvenção comunitária do ano em curso ou dos anos seguintes, o Conselho de Administração informará a Comissão e a Autoridade Orçamental. Se, no prazo de seis semanas, não tiver sido levantada nenhuma objecção por qualquer dos dois ramos da Autoridade Orçamental, o Conselho de Administração adoptará uma decisão definitiva.
A Comissão, com base neste mapa previsional, procederá à inscrição de estimativas correspondentes no anteprojecto de orçamento geral das Comunidades Europeias, que transmite ao Conselho e ao Parlamento Europeu (a seguir designados "Autoridade Orçamental"), em conformidade com o disposto no artigo 272º do Tratado.
A Autoridade Orçamental determinará as dotações disponíveis ao abrigo da subvenção destinada à Agência.
A Autoridade Orçamental aprova o quadro do pessoal da Agência.
"
d)É aditado um novo n° 7, com a seguinte redacção:
"
7.O orçamento definitivo será aprovado pelo Conselho de Administração após a aprovação definitiva do orçamento geral da União, que fixa o montante da subvenção e o quadro dos efectivos.
"
5. Os nºs 2, 3 e 4 do artigo 19º são substituídos pelos seguintes números:
"
2.O Director Executivo pode delegar as suas competências de execução do orçamento em funcionários da Agência sujeitos ao Estatuto nas condições estabelecidas na regulamentação financeira, na acepção do artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, aprovada pelo Conselho de Administração. Os delegados só podem agir dentro do limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.
3. O Auditor Interno da Comissão tem, em relação à Agência, as mesmas competências que as que lhe são atribuídas relativamente aos serviços da Comissão.
4. Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício encerrado, o Contabilista da Agência comunicará ao Contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O Contabilista da Comissão consolidará as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados na acepção do artigo 128º do Regulamento Financeiro.
5. Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o Contabilista da Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, as contas provisórias da Agência, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício.
6. Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Agência, nos termos do disposto no artigo 128º do Regulamento Financeiro, o Director Executivo elaborará as contas definitivas da Agência, sob sua própria responsabilidade, e transmiti&nbhy;las&nbhy;á, para parecer, ao Conselho de Administração.
7. O Director Executivo da Agência transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Tribunal de Contas e à Comissão as contas definitivas acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado.
8. As contas definitivas serão publicadas.
9. O Director Executivo da Agência enviará ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. Enviará também esta resposta ao Conselho de Administração.
10.O Director Executivo apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do nº 3 do artigo 146º do Regulamento Financeiro, todas as informações necessárias ao correcto desenrolar do processo de quitação relativo ao exercício em causa.
11. Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento dará ao Director Executivo da Agência, antes de 30 de Abril do ano N+2, quitação da execução do orçamento do exercício N.
____________________
* JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
"
6. O artigo 21º passa a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 21º
Disposições financeiras
Após consulta da Comissão, o Conselho de Administração adoptará as disposições financeiras aplicáveis à Agência. Estas só podem desviar-se do Regulamento Financeiro Quadro adoptado pela Comissão em aplicação do disposto no artigo 185º do Regulamento Financeiro se as exigências específicas do funcionamento da Agência o requererem e com o acordo prévio da Comissão.
Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público nem o exercício de um poder discricionário de apreciação. As dotações destinadas a estas tarefas serão identificadas como dotações administrativas.
"
7.É aditado um novo artigo 21° A, com a seguinte redacção:
"
Artigo 21° A
Revisão do regulamento financeiro quadro
No caso de revisão do regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 185° do Regulamento Financeiro, a Comissão consultará o Parlamento Europeu, o Conselho e o Tribunal de Contas.
"
Artigo 2°
O presente regulamento entrará em vigor após ser tomada uma decisão definitiva sobre a localização da sede da Agência.
Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 *
215k
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto de regulamento da Comissão que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho (Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral) (SEC(2002) 836 – C5&nbhy;0400/2002 – 2002/0902(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão (SEC(2002) 836),
– Consultado pela Comissão, nos termos da declaração anexa ao artigo 185º do Regulamento Financeiro (C5&nbhy;0400/2002),
– Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A5&nbhy;0322/2002),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido;
3. Solicita nova consulta, caso a Comissão tencione alterar substancialmente a sua proposta;
4. Solicita à Comissão que inclua no regulamento a extensão das disposições previstas no Regulamento (CE) nº 1049/2001, nomeadamente o artigo 8º, à Academia Europeia da Polícia (CEPOL),
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 6 bis (novo)
(6 bis) A Comissão incluirá nos actos constitutivos dos organismos especializados referidos no presente regulamento a possibilidade de os Estados&nbhy;Membros que acolhem estes organismos prestarem uma contribuição financeira directa ou indirecta.
Alteração 13 Artigo 2, primeiro travessão
- "organismo comunitário": os organismos referidos no nº 1 do artigo 185º do Regulamento Financeiro Geral;
- "organismo comunitário": os organismos referidos no nº 1 do artigo 185º do Regulamento Financeiro Geral e no artigo 266º das modalidades de execução deste mesmo regulamento;
Alteração 2 Artigo 5, parágrafo 1 bis (novo)
As receitas incluem as eventuais contribuições financeiras dos Estados&nbhy;Membros que acolhem os referidos organismos.
Alteração 3 Artigo 5 bis (novo)
Artigo 5º bis
Antes de tomar qualquer decisão que tenha consequências financeiras relevantes e seja passível de se repercutir no nível da subvenção comunitária do ano em curso ou para os anos seguintes, o Conselho de Administração informará a Comissão e a autoridade orçamental. Se, num prazo de seis semanas, não tiver sido levantada nenhuma objecção por um dos dois ramos da autoridade orçamental, o Conselho de Administração adoptará a decisão definitiva.
Alteração 4 Artigo 25, nº 4 bis
4 bis. O organismo comunitário transmitirá anualmente à autoridade de quitação todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação. Transmitirá, igualmente, informações relativas a medidas já tomadas ou previstas destinadas a prevenir o risco de fraudes e irregularidades.
Alteração 5 Artigo 27, nº 6
6. O orçamento será aprovado pelo Conselho de Administração do organismo comunitário. O orçamento incluirá a subvenção concedida pelas Comunidades.
6. O orçamento definitivo será aprovado pelo Conselho de Administração do organismo comunitário após a aprovação definitiva do orçamento geral da União, em que são fixados o montante da subvenção e o quadro dos efectivos.
Alteração 6 Artigo 30
O mapa das despesas pode ser apresentado segundo uma nomenclatura definida em função da natureza e/ou destino. Esta nomenclatura será definida pelo organismo comunitário.
O mapa das despesas pode ser apresentado segundo uma nomenclatura definida em função da natureza e/ou destino, na condição de ser estabelecida uma distinção entre dotações administrativas e dotações operacionais. Esta nomenclatura será definida pelo organismo comunitário.
Alteração 7 Artigo 34, nº 1
1. O Director pode delegar as suas competências de execução do orçamento em agentes do organismo comunitário sujeitos ao Estatuto nas condições estabelecidas no Regulamento Financeiro do organismo comunitário e noutras disposições eventualmente adoptadas pelo Conselho de Administração. Os delegados só podem agir dentro do limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.
1. O Director pode delegar as suas competências de execução do orçamento em agentes do organismo comunitário sujeitos ao Estatuto nas condições estabelecidas na regulamentação financeira, na acepção do artigo 185º do Regulamento Financeiro Geral, aprovada pelo Conselho de Administração. Os delegados só podem agir dentro do limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.
Alteração 8 Artigo 36, nº 2
2. Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado tarefas de peritagem técnica e administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público, nem o exercício de um poder discricionário de apreciação.
2. Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público, nem o exercício de um poder discricionário de apreciação. As dotações destinadas a estas tarefas serão identificadas como dotações administrativas.
Alteração 12 Artigo 56, nº 3, parágrafo 1
3. Sempre que o gestor orçamental competente tencionar renunciar à cobrança de um crédito apurado, certificar-se-á de que a renúncia é regular e conforme com o princípio da boa gestão financeira.
3. Sempre que o gestor orçamental competente tencionar renunciar à cobrança de um crédito apurado, certificar-se-á de que a renúncia é regular e conforme com o princípio da boa gestão financeira e da proporcionalidade.
Alteração 9 Artigo 96, nº 3
3. O Director apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, qualquer informação necessária ao controlo da execução do orçamento do exercício em causa.
3. O Director apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do nº 3 do artigo 146º do Regulamento Financeiro Geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.
Alteração 10 Artigo 101 bis (novo)
Artigo 101º bis Se o presente regulamento for submetido a revisão, a Comissão consultará o Parlamento Europeu, o Conselho e o Tribunal de Contas.
Alteração 11 Artigo 102 bis (novo)
Artigo 102º bis O acto constitutivo de um organismo comunitário só entrará em vigor após ter sido consignada a sede definitiva desse organismo.
Alteração dos actos constitutivos do Centro de Tradução dos organismos da União Europeia na sequência da adopção do novo Regulamento Financeiro *
111k
37k
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 2965/94 no que diz respeito às regras orçamentais e financeiras aplicáveis ao Centro de Tradução dos organismos da União Europeia, bem como ao acesso aos documentos do referido Centro (COM(2002) 406 – C5&nbhy;0428/2002 – 2002/0167(CNS))
A proposta foi aprovada com as seguintes alterações(1):
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 CONSIDERANDO 7 A (novo)
(7 A) A Comissão incluirá nos actos constitutivos dos organismos especializados referidos no presente regulamento a possibilidade de os Estados&nbhy;Membros que acolhem estes organismos prestarem uma contribuição financeira directa ou indirecta.
Alteração 2 ARTIGO 1, PONTO 1 Artigo 8, nº 3 A (novo) (Regulamento (CE) nº 2965/94)
É aditado um novo nº 3 A, com a seguinte redacção:
"3 A. O organismo comunitário transmitirá anualmente à autoridade de quitação todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação. Transmitirá, igualmente, informações relativas a medidas já tomadas ou previstas, destinadas a prevenir o risco de fraudes e irregularidades."
Alteração 3 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 10, nº 2, alínea c A) (nova) (Regulamento (CE) n° 2965/94)
Ao nº 2 do artigo 10º é aditada uma nova alínea c A), com a seguinte redacção:
"c A) As receitas incluem as eventuais contribuições financeiras do Estado&nbhy;Membro que acolhe o organismo.
Alteração 4 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 13, nº 1 A (novo) (Regulamento (CE) n° 2965/94)
1A. O mapa das despesas pode ser apresentado segundo uma nomenclatura definida em função da natureza e/ou destino, na condição de ser estabelecida uma distinção entre dotações administrativas e dotações operacionais. Esta nomenclatura será definida pelo organismo comunitário.
Alteração 5 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 13, nº 2 A (novo) (Regulamento (CE) n° 2965/94)
2 A. O orçamento definitivo será aprovado pelo Conselho de Administração do organismo comunitário após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia, em que são fixados o montante da subvenção e o quadro dos efectivos.
Alteração 6 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 13, nº 3 A (novo) (Regulamento (CE) n° 2965/94)
3 A. Antes de tomar qualquer decisão que tenha consequências financeiras relevantes e seja passível de se repercutir no nível da subvenção comunitária do ano em curso ou para os anos seguintes, o Conselho de Administração informará a Comissão e a autoridade orçamental. Se, num prazo de seis semanas, não tiver sido levantada nenhuma objecção por qualquer dos dois ramos da autoridade orçamental, o Conselho de Administração adoptará a decisão definitiva.
Alteração 7 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 14, nº 1 A (novo) (Regulamento (CE) n° 2965/94)
1 A. O Director pode delegar as suas competências de execução do orçamento em agentes do organismo comunitário sujeitos ao Estatuto nas condições estabelecidas na regulamentação financeira, na acepção do artigo 185º do Regulamento Financeiro Geral, aprovada pelo Conselho de Administração. Os delegados só podem agir dentro do limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.
Alteração 8 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 14, nº 8 A (novo) (Regulamento (CE) n° 2965/94)
8 A. O Director apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do nº 3 do artigo 146º do Regulamento Financeiro Geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.
Alteração 9 ARTIGO 1, PONTO 6 Artigo 15, nº 1 A (novo) (Regulamento (CE) n° 2965/94)
1 A. Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público, nem o exercício de um poder discricionário de apreciação. As dotações destinadas a estas tarefas serão identificadas como dotações administrativas.
Alteração 10 ARTIGO 1, PONTO 6, PARÁGRAFO 1 A (novo) Artigo 15 A (novo) (Regulamento (CE) n° 2965/94)
É aditado um novo artigo 15º A, com a seguinte redacção:
"Artigo 15º A
Se o Regulamento Financeiro Quadro for submetido a revisão, a Comissão consultará o Parlamento Europeu, o Conselho e o Tribunal de Contas."
A votação do projecto de resolução legislativa foi adiada nos termos do artigo 69º do Regimento (A5&nbhy;0336/2002).
Alteração dos actos constitutivos da Agência Europeia de Reconstrução na sequência da adopção do novo Regulamento Financeiro *
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Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 2667/2000 no que diz respeito às regras orçamentais e financeiras aplicáveis à Agência Europeia de Reconstrução, bem como ao acesso aos documentos da referida Agência (COM(2002) 406 – C5&nbhy;0429/2002 – 2002/0168(CNS))
A proposta foi aprovada com as seguintes alterações(1):
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 11 CONSIDERANDO 4 A (novo)
(4 A) A Comissão incluirá nos actos constitutivos dos organismos especializados referidos no presente regulamento a possibilidade de os Estados&nbhy;Membros que acolhem estes organismos prestarem uma contribuição financeira directa ou indirecta.
Alteração 12 ARTIGO 1, PONTO 1, PARÁGRAFO 1 A (novo) Artigo 4, nº 14 A (novo) (Regulamento (CE) n° 2667/2000)
Ao artigo 4º é aditado um novo nº 14 A, com a seguinte redacção:
"14 A. O organismo comunitário transmitirá anualmente à autoridade de quitação todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação. Transmitirá, igualmente, informações relativas a medidas já tomadas ou previstas, destinadas a prevenir o risco de fraudes e irregularidades."
Alteração 13 ARTIGO 1, PONTO 2 A (NOVO) Artigo 6, nº 3 A (novo) (Regulamento (CE) n° 2667/2000)
2 A. Ao artigo 6º é aditado um novo nº 3 A, com a seguinte redacção:
"3 A. As receitas incluem as eventuais contribuições financeiras do Estado&nbhy;Membro que acolhe o organismo."
Alteração 14 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 7, nº 4 A (novo) (Regulamento (CE) n° 2667/2000)
4 A. O orçamento definitivo será aprovado pelo Conselho de Administração do organismo comunitário após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia, em que são fixados o montante da subvenção e o quadro dos efectivos.
Alteração 15 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 7, nº 5 A (novo) (Regulamento (CE) n° 2667/2000)
5 A. O mapa das despesas pode ser apresentado segundo uma nomenclatura definida em função da natureza e/ou destino, na condição de ser estabelecida uma distinção entre dotações administrativas e dotações operacionais. Esta nomenclatura será definida pelo organismo comunitário.
Alteração 16 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 8, nº 1 A (novo) (Regulamento (CE) n° 2667/2000)
1 A. O Director pode delegar as suas competências de execução do orçamento em agentes do organismo comunitário sujeitos ao Estatuto nas condições estabelecidas na regulamentação financeira, na acepção do artigo 185º do Regulamento Financeiro Geral, aprovada pelo Conselho de Administração. Os delegados só podem agir dentro do limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.
Alteração 17 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 8, nº 4 A (novo) (Regulamento (CE) n° 2667/2000)
4 A. Antes de tomar qualquer decisão que tenha consequências financeiras relevantes e seja passível de se repercutir no nível da subvenção comunitária do ano em curso ou para os anos seguintes, o Conselho de Administração informará a Comissão e a autoridade orçamental. Se, num prazo de seis semanas, não tiver sido levantada nenhuma objecção por qualquer dos dois ramos da autoridade orçamental, o Conselho de Administração adoptará a decisão definitiva.
Alteração 18 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 8, nº 8 A (novo) (Regulamento (CE) n° 2667/2000)
8 A. O Director apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do nº 3 do artigo 146º do Regulamento Financeiro Geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.
Alteração 19 ARTIGO 1, PONTO 4, PARÁGRAFO 1 A (novo) Artigo 9 A (novo) (Regulamento (CE) n° 2667/2000)
É aditado um novo artigo 9º A, com a seguinte redacção:
"Artigo 9º A
Se o Regulamento Financeiro Quadro for submetido a revisão, a Comissão consultará o Parlamento Europeu, o Conselho e o Tribunal de Contas."
Alteração 20 ARTIGO 1, PONTO 4 A (NOVO) Artigo 10 A (novo) (Regulamento (CE) n° 2667/2000)
É aditado um novo artigo 10º A, com a seguinte redacção:
"Artigo 10º A
Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público, nem o exercício de um poder discricionário de apreciação. As dotações destinadas a estas tarefas serão identificadas como dotações administrativas."
A votação do projecto de resolução legislativa foi adiada nos termos do artigo 69º do Regimento (A5&nbhy;0336/2002).
Alteração dos actos constitutivos da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos na sequência da adopção do novo Regulamento Financeiro *
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Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2309/93 no que diz respeito às regras orçamentais e financeiras aplicáveis à Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, bem como ao acesso aos documentos da referida Agência (COM(2002) 406 – C5&nbhy;0430/2002 – 2002/0170(CNS))
A proposta foi aprovada com as seguintes alterações(1):
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 21 CONSIDERANDO 5 A (novo)
(5 A) A Comissão incluirá nos actos constitutivos dos organismos especializados referidos no presente regulamento a possibilidade de os Estados&nbhy;Membros que acolhem estes organismos prestarem uma contribuição financeira directa ou indirecta.
Alteração 22 ARTIGO 1, PONTO 2, PARÁGRAFO 1 A (novo) Artigo 56, nº 5 A (novo) (Regulamento (CEE) n° 2309/93)
É aditado um novo nº 5 A, com a seguinte redacção:
"5 A. O organismo comunitário transmitirá anualmente à autoridade de quitação todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação. Transmitirá, igualmente, informações relativas a medidas já tomadas ou previstas, destinadas a prevenir o risco de fraudes e irregularidades."
Alteração 23 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 57, nº 1 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 2309/93)
1 A. As receitas incluem as eventuais contribuições financeiras do Estado&nbhy;Membro que acolhe o organismo.
Alteração 24 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 57, nº 5 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 2309/93)
5 A. Antes de tomar qualquer decisão que tenha consequências financeiras relevantes e seja passível de se repercutir no nível da subvenção comunitária do ano em curso ou para os anos seguintes, o Conselho de Administração informará a Comissão e a autoridade orçamental. Se, num prazo de seis semanas, não tiver sido levantada nenhuma objecção por qualquer dos dois ramos da autoridade orçamental, o Conselho de Administração adoptará a decisão definitiva.
Alteração 25 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 57, nº 6 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 2309/93)
6 A. O orçamento definitivo será aprovado pela Conselho de Administração do organismo comunitário após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia, em que são fixados o montante da subvenção e o quadro dos efectivos.
Alteração 26 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 57, nº 7 A (novo) (Regulamento (CEE) n° 2309/93)
7 A. O Director pode delegar as suas competências de execução do orçamento em agentes do organismo comunitário sujeitos ao Estatuto nas condições estabelecidas na regulamentação financeira, na acepção do artigo 185º do Regulamento Financeiro Geral, aprovada pela Conselho de Administração. Os delegados só podem agir dentro do limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.
Alteração 27 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 57, nº 9 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 2309/93)
9 A. O mapa das despesas pode ser apresentado segundo uma nomenclatura definida em função da natureza e/ou destino, na condição de ser estabelecida uma distinção entre dotações administrativas e dotações operacionais. Esta nomenclatura será definida pelo organismo comunitário.
Alteração 28 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 57, nº 15 A (novo) (Regulamento (CEE) n° 2309/93)
15 A. O Director apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do nº 3 do artigo 146º do Regulamento Financeiro Geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.
Alteração 29 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 57 A (novo) (Regulamento (CEE) n° 2309/93)
É aditado um novo artigo 57º A, com a seguinte redacção:
"Artigo 57º A
Se o Regulamento Financeiro Quadro for submetido a revisão, a Comissão consultará o Parlamento Europeu, o Conselho e o Tribunal de Contas."
Alteração 30 ARTIGO 1, PONTO 3 A (NOVO) Artigo 59, parágrafo 1 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 2309/93)
3 A. Ao artigo 59º é aditado um novo parágrafo, com a seguinte redacção:
Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público, nem o exercício de um poder discricionário de apreciação. As dotações destinadas a estas tarefas serão identificadas como dotações administrativas.
A votação do projecto de resolução legislativa foi adiada nos termos do artigo 69º do Regimento (A5&nbhy;0336/2002).
Alteração dos actos constitutivos da Fundação Europeia para a Formação na sequência da adopção do novo Regulamento Financeiro *
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37k
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1360/90 no que diz respeito às regras orçamentais e financeiras aplicáveis à Fundação Europeia para a Formação, bem como ao acesso aos documentos da referida Fundação (COM(2002) 406 – C5&nbhy;0431/2002 – 2002/0171(CNS))
A proposta foi aprovada com as seguintes alterações(1):
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 31 CONSIDERANDO 4 A (novo)
(4 A) A Comissão incluirá nos actos constitutivos dos organismos especializados referidos no presente regulamento a possibilidade de os Estados&nbhy;Membros que acolhem estes organismos prestarem uma contribuição financeira directa ou indirecta.
Alteração 32 ARTIGO 1, PONTO 2, PARÁGRAFO 1 A (novo) Artigo 5, nº 9 A (novo) (Regulamento (CEE) n° 1360/90)
É aditado um novo nº 9 A, com a seguinte redacção:
"9 A. O organismo comunitário transmitirá anualmente à autoridade de quitação todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação. Transmitirá, igualmente, informações relativas a medidas já tomadas ou previstas, destinadas a prevenir o risco de fraudes e irregularidades."
Alteração 33 ARTIGO 1, PONTO 3 A (NOVO) Artigo 9, nº 3 A (novo) (Regulamento (CEE) n° 1360/90)
3 A. Ao artigo 9º é aditado um novo nº 3 A, com a seguinte redacção:
"3 A. As receitas incluem as eventuais contribuições financeiras do Estado&nbhy;Membro que acolhe o organismo."
Alteração 34 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 10, nº 1 A (novo) (Regulamento (CEE) n° 1360/90)
1 A. O mapa das despesas pode ser apresentado segundo uma nomenclatura definida em função da natureza e/ou destino, na condição de ser estabelecida uma distinção entre dotações administrativas e dotações operacionais. Esta nomenclatura será definida pelo organismo comunitário.
Alteração 35 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 10, nº 2 A (novo) (Regulamento (CEE) n° 1360/90)
2 A. O orçamento definitivo será aprovado pelo Conselho de Administração do organismo comunitário após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia, em que são fixados o montante da subvenção e o quadro dos efectivos.
Alteração 36 ARTIGO 1, PONTO 4, PARÁGRAFO 1 bis (novo) Artigo 10, nº 4 A (novo) (Regulamento (CEE) n° 1360/90)
É aditado um novo nº 4A, com a seguinte redacção: "4 A. Antes de tomar qualquer decisão que tenha consequências financeiras relevantes e seja passível de se repercutir no nível da subvenção comunitária do ano em curso ou para os anos seguintes, o Conselho de Administração informará a Comissão e a autoridade orçamental. Se, num prazo de seis semanas, não tiver sido levantada nenhuma objecção por qualquer dos dois ramos da autoridade orçamental, o Conselho de Administração adoptará a decisão definitiva.
Alteração 37 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 11, nº 1 A (novo) (Regulamento (CEE) n° 1360/90)
1 A. O Director pode delegar as suas competências de execução do orçamento em agentes do organismo comunitário sujeitos ao Estatuto nas condições estabelecidas na regulamentação financeira, na acepção do artigo 185º do Regulamento Financeiro Geral, aprovada pelo Conselho de Administração. Os delegados só podem agir dentro do limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.
Alteração 38 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 11, nº 9 A (novo) (Regulamento (CEE) n° 1360/90)
9 A. O Director apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do nº 3 do artigo 146º do Regulamento Financeiro Geral , qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.
Alteração 39 ARTIGO 1, PONTO 6 Artigo 12 A (novo) (Regulamento (CEE) n° 1360/90)
É aditado um novo artigo 12º A, com a seguinte redacção:
"Artigo 12º A
Se o Regulamento Financeiro Quadro for submetido a revisão, a Comissão consultará o Parlamento Europeu, o Conselho e o Tribunal de Contas."
Alteração 40 ARTIGO 1, PONTO 6 A (NOVO) Artigo 15, nº 1 A (novo) (Regulamento (CEE) n° 1360/90)
6 A. Ao artigo 15º é aditado um novo nº 1 A, com a seguinte redacção:
"1 A. Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público, nem o exercício de um poder discricionário de apreciação. As dotações destinadas a estas tarefas serão identificadas como dotações administrativas."
A votação do projecto de resolução legislativa foi adiada nos termos do artigo 69º do Regimento (A5&nbhy;0336/2002).
Alteração dos actos constitutivos da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho na sequência da adopção do novo Regulamento Financeiro *
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Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 1365/75 no que diz respeito às regras orçamentais e financeiras aplicáveis à Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, bem como ao acesso aos documentos da referida Fundação e que revoga o Regulamento (CEE) nº 1417/76 (COM(2002) 406 – C5&nbhy;0432/2002 – 2002/0172(CNS))
A proposta foi aprovada com as seguintes alterações(1):
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 41 CONSIDERANDO 5 A (novo)
(5 A) A Comissão incluirá nos actos constitutivos dos organismos especializados referidos no presente regulamento a possibilidade de os Estados&nbhy;Membros que acolhem estes organismos prestarem uma contribuição financeira directa ou indirecta.
Alteração 43 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 13 A (novo) (Regulamento (CEE) n° 1365/75)
Artigo 13º A
O organismo comunitário transmitirá anualmente à autoridade de quitação todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação. Transmitirá, igualmente, informações relativas a medidas já tomadas ou previstas, destinadas a prevenir o risco de fraudes e irregularidades.
Alteração 44 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 15, nº 1 A (novo) (Regulamento (CEE) n° 1365/75)
1 A. As receitas incluem as eventuais contribuições financeiras do Estado&nbhy;Membro que acolhe o organismo.
Alteração 42 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 15, nº 1 B (novo) (Regulamento (CEE) n° 1365/75)
1 B. O mapa das despesas pode ser apresentado segundo uma nomenclatura definida em função da natureza e/ou destino, na condição de ser estabelecida uma distinção entre dotações administrativas e dotações operacionais. Esta nomenclatura será definida pelo organismo comunitário.
Alteração 45 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 15, nº 2, parágrafo 1 A (novo) (Regulamento (CEE) n° 1365/75)
Antes de tomar qualquer decisão que tenha consequências financeiras relevantes e seja passível de se repercutir no nível da subvenção comunitária do ano em curso ou para os anos seguintes, o Conselho de Administração informará a Comissão e a autoridade orçamental. Se, num prazo de seis semanas, não tiver sido levantada nenhuma objecção por qualquer dos dois ramos da autoridade orçamental, o Conselho de Administração adoptará a decisão definitiva.
Alteração 46 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 15, nº 3 A (novo) (Regulamento (CEE) n° 1365/75)
3 A. O orçamento definitivo será aprovado pelo Conselho de Administração do organismo comunitário após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia, em que são fixados o montante da subvenção e o quadro dos efectivos.
Alteração 48 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 16, nº 2 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 1365/75)
2 A. O Director pode delegar as suas competências de execução do orçamento em agentes do organismo comunitário sujeitos ao Estatuto nas condições estabelecidas na regulamentação financeira, na acepção do artigo 185º do Regulamento Financeiro Geral, aprovada pelo Conselho de Administração. Os delegados só podem agir dentro do limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.
Alteração 49 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 16, nº 10 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 1365/75)
10 A. O Director apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do nº 3 do artigo 146º do Regulamento Financeiro Geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.
Alteração 47 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 16 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 1365/75)
Artigo 16º A
Se o Regulamento Financeiro Quadro for submetido a revisão, a Comissão consultará o Parlamento Europeu, o Conselho e o Tribunal de Contas.
Alteração 50 ARTIGO 1, PONTO 2 A (NOVO) Artigo 17, parágrafo 1 A (novo) (Regulamento (CEE) n° 1365/75)
2 A. Ao artigo 17º é aditado um novo parágrafo, com a seguinte redacção:
"1 A. Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público, nem o exercício de um poder discricionário de apreciação. As dotações destinadas a estas tarefas serão identificadas como dotações administrativas."
A votação do projecto de resolução legislativa foi adiada nos termos do artigo 69º do Regimento (A5&nbhy;0336/2002).
Alteração dos actos constitutivos da Eurojust na sequência da adopção do novo Regulamento Financeiro *
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Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão (2002/187/JAI) relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (COM(2002) 406 – C5&nbhy;0433/2002 – 2002/0173(CNS))
A proposta foi aprovada com as seguintes alterações(1):
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 51 CONSIDERANDO 2 A (novo)
(2 A) A Comissão incluirá nos actos constitutivos dos organismos especializados referidos no presente regulamento a possibilidade de os Estados&nbhy;Membros que acolhem estes organismos prestarem uma contribuição financeira directa ou indirecta.
Alteração 52 ARTIGO 1, PONTO 1 Artigo 32, nº 1, parágrafo 3 A (novo) (Decisão 2002/187/JAI)
O organismo comunitário transmitirá anualmente à autoridade de quitação todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação. Transmitirá, igualmente, informações relativas a medidas já tomadas ou previstas, destinadas a prevenir o risco de fraudes e irregularidades.
Alteração 53 ARTIGO 1, PONTO 1 A (NOVO) Artigo 34, nº 3 A (novo) (Decisão 2002/187/JAI)
1 A. Ao artigo 34º é aditado um novo nº 3 A, com a seguinte redacção:
"3 A. As receitas incluem as eventuais contribuições financeiras dos Estados&nbhy;Membros que acolhem o organismo."
Alteração 54 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 35, nº 1 A (novo) (Decisão 2002/187/JAI)
1 A. O mapa das despesas pode ser apresentado segundo uma nomenclatura definida em função da natureza e/ou destino, na condição de ser estabelecida uma distinção entre dotações administrativas e dotações operacionais. Esta nomenclatura será definida pelo organismo comunitário.
Alteração 55 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 35, nº 3 A (novo) (Decisão 2002/187/JAI)
3 A. Antes de tomar qualquer decisão que tenha consequências financeiras relevantes e seja passível de se repercutir no nível da subvenção comunitária do ano em curso ou para os anos seguintes, o Colégio informará a Comissão e a autoridade orçamental. Se, num prazo de seis semanas, não tiver sido levantada nenhuma objecção por qualquer dos dois ramos da autoridade orçamental, o Colégio adoptará a decisão definitiva.
Alteração 56 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 35, nº 4 A (novo) (Decisão 2002/187/JAI)
4 A. O orçamento definitivo será aprovado pelo Colégio do organismo comunitário após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia, em que são fixados o montante da subvenção e o quadro dos efectivos.
Alteração 57 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 36, nº 1, parágrafo 1 A (novo) (Decisão 2002/187/JAI)
Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público, nem o exercício de um poder discricionário de apreciação. As dotações destinadas a estas tarefas serão identificadas como dotações administrativas.
Alteração 58 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 36, nº 1 A (novo) (Decisão 2002/187/JAI)
1 A. O Director Administrativo pode delegar as suas competências de execução do orçamento em agentes do organismo comunitário sujeitos ao Estatuto nas condições estabelecidas na regulamentação financeira, na acepção do artigo 185º do Regulamento Financeiro Geral, aprovada pelo Colégio. Os delegados só podem agir dentro do limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.
Alteração 59 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 36, nº 8 A (novo) (Decisão 2002/187/JAI)
8 A. O Director Administrativo apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do nº 3 do artigo 146º do Regulamento Financeiro Geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.
Alteração 60 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 37 A (novo) (Decisão 2002/187/JAI)
Artigo 37º A
Se o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento Financeiro Geral for submetido a revisão, a Comissão consultará o Parlamento Europeu, o Conselho e o Tribunal de Contas.
A votação do projecto de resolução legislativa foi adiada nos termos do artigo 69º do Regimento (A5&nbhy;0336/2002).
Alteração dos actos constitutivos do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais na sequência da adopção do novo Regulamento Financeiro *
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Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2100/94 no que diz respeito ao sistema de controlo e de auditoria interna aplicável ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, bem como ao acesso aos documentos do referido Instituto (COM(2002) 406 – C5&nbhy;0434/2002 – 2002/0174(CNS))
A proposta foi aprovada com as seguintes alterações(1):
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 61 CONSIDERANDO 4 A (novo)
(4 A) A Comissão incluirá nos actos constitutivos dos organismos especializados referidos no presente regulamento a possibilidade de os Estados&nbhy;Membros que acolhem estes organismos prestarem uma contribuição financeira directa ou indirecta.
Alteração 62 ARTIGO 1, PONTO 2 A (novo) Artigo 108, nº 3 A (novo) (Regulamento (CE) nº 2100/94)
2 A. Ao artigo 108º é aditado um novo nº 3 A, com a seguinte redacção:
"3 A. As receitas incluem as eventuais contribuições financeiras dos Estados&nbhy;Membros que acolhem o organismo."
Alteração 63 ARTIGO 1, PONTO 2 A, PARÁGRAFO 1 A (novo) Artigo 108, nº 4 A (novo) (Regulamento (CE) nº 2100/94)
Ao artigo 108º é aditado um novo nº 4 A, com a seguinte redacção:
"4 A. O mapa das despesas pode ser apresentado segundo uma nomenclatura definida em função da natureza e/ou destino, na condição de ser estabelecida uma distinção entre dotações administrativas e dotações operacionais. Esta nomenclatura será definida pelo organismo comunitário."
Alteração 64 ARTIGO 1, PONTO 2 B (novo) Artigo 109, nº 2 A (novo) (Regulamento (CE) nº 2100/94)
2 B. Ao artigo 109º é aditado um novo nº 2 A, com a seguinte redacção:
"2 A. Antes de tomar qualquer decisão que tenha consequências financeiras relevantes e seja passível de se repercutir no nível da subvenção comunitária do ano em curso ou para os anos seguintes, o Conselho de Administração informará a Comissão e a autoridade orçamental. Se, num prazo de seis semanas, não tiver sido levantada nenhuma objecção por qualquer dos dois ramos da autoridade orçamental, o Conselho de Administração adoptará a decisão definitiva."
Alteração 65 ARTIGO 1, PONTO 2 B, PARÁGRAFO 1 A (novo) Artigo 109, nº 3 A (novo) (Regulamento (CE) nº 2100/94)
Ao artigo 109º é aditado um novo nº 3 A, com a seguinte redacção:
"3 A. O orçamento definitivo será aprovado pelo Conselho de Administração do organismo comunitário após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia, em que são fixados o montante da subvenção e o quadro dos efectivos."
Alteração 66 ARTIGO 1, PONTO 3 A (novo) Artigo 115, nº 3 A (novo) (Regulamento (CE) nº 2100/94)
3 A. Ao artigo 115º é aditado um novo nº 3 A, com a seguinte redacção:
"3 A. Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público, nem o exercício de um poder discricionário de apreciação. As dotações destinadas a estas tarefas serão identificadas como dotações administrativas."
A votação do projecto de resolução legislativa foi adiada nos termos do artigo 69º do Regimento (A5&nbhy;0336/2002).
Alteração dos actos constitutivos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência na sequência da adopção do novo Regulamento Financeiro *
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Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 302/93 no que diz respeito às regras orçamentais e financeiras aplicáveis ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, bem como ao acesso aos documentos do referido Observatório (COM(2002) 406 – C5&nbhy;0435/2002 – 2002/0175(CNS))
A proposta foi aprovada com as seguintes alterações(1):
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 67 CONSIDERANDO 5 A (novo)
(5 A) A Comissão incluirá nos actos constitutivos dos organismos especializados referidos no presente regulamento a possibilidade de os Estados&nbhy;Membros que acolhem estes organismos prestarem uma contribuição financeira directa ou indirecta.
Alteração 68 ARTIGO 1, PONTO 2, PARÁGRAFO 1 A (novo) Artigo 8, nº 5 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 302/93)
Ao artigo 89º é aditado um novo nº 5 A, com a seguinte redacção:
"5 A. O organismo comunitário transmitirá anualmente à autoridade de quitação todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação. Transmitirá, igualmente, informações relativas a medidas já tomadas ou previstas, destinadas a prevenir o risco de fraudes e irregularidades."
Alteração 69 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 11, nº 4 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 302/93)
4 A. As receitas incluem as eventuais contribuições financeiras do Estado&nbhy;Membro que acolhe o organismo.
Alteração 70 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 11, nº 5 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 302/93)
5 A. O mapa das despesas pode ser apresentado segundo uma nomenclatura definida em função da natureza e/ou destino, na condição de ser estabelecida uma distinção entre dotações administrativas e dotações operacionais. Esta nomenclatura será definida pelo organismo comunitário.
Alteração 71 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 11, nº 6 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 302/93)
6 A. Antes de tomar qualquer decisão que tenha consequências financeiras relevantes e seja passível de se repercutir no nível da subvenção comunitária do ano em curso ou para os anos seguintes, o Conselho de Administração informará a Comissão e a autoridade orçamental. Se, num prazo de seis semanas, não tiver sido levantada nenhuma objecção por qualquer dos dois ramos da autoridade orçamental, o Conselho de Administração adoptará a decisão definitiva.
Alteração 72 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 11, nº 7 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 302/93)
7 A. O orçamento definitivo será aprovado pelo Conselho de Administração do organismo comunitário após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia, em que são fixados o montante da subvenção e o quadro dos efectivos.
Alteração 73 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 11, nº 9 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 302/93)
9 A. O Director pode delegar as suas competências de execução do orçamento em agentes do organismo comunitário sujeitos ao Estatuto nas condições estabelecidas na regulamentação financeira, na acepção do artigo 185º do Regulamento Financeiro Geral, aprovada pelo Conselho de Administração. Os delegados só podem agir dentro do limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.
Alteração 74 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 11, nº 12 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 302/93)
12 A. Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público, nem o exercício de um poder discricionário de apreciação. As dotações destinadas a estas tarefas serão identificadas como dotações administrativas.
Alteração 75 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 11, nº 17 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 302/93)
17 A. O Director apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do nº 3 do artigo 146º do Regulamento Financeiro Geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.
Alteração 76 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 11, nº 19 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 302/93)
19 A. Se o Regulamento Financeiro Quadro for submetido a revisão, a Comissão consultará o Parlamento Europeu, o Conselho e o Tribunal de Contas.
A votação do projecto de resolução legislativa foi adiada nos termos do artigo 69º do Regimento (A5&nbhy;0336/2002).
Alteração dos actos constitutivos do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia na sequência da adopção do novo Regulamento Financeiro *
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Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1035/97 no que diz respeito às regras orçamentais e financeiras aplicáveis ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, bem como ao acesso aos documentos do referido Observatório (COM(2002) 406 – C5&nbhy;0436/2002 – 2002/0176(CNS))
A proposta foi aprovada com as seguintes alterações(1):
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 77 CONSIDERANDO 6 A (novo)
(6 A) A Comissão incluirá nos actos constitutivos dos organismos especializados referidos no presente regulamento a possibilidade de os Estados&nbhy;Membros que acolhem estes organismos prestarem uma contribuição financeira directa ou indirecta.
Alteração 78 ARTIGO 1, PONTO 3, PARÁGRAFO 1 A (novo) Artigo 8, nº 3, alínea b A) (nova) (Regulamento (CE) nº 1035/97)
Ao artigo 89º é aditada uma nova alínea b A), com a seguinte redacção:
"b A) O organismo comunitário transmitirá anualmente à autoridade de quitação todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação. Transmitirá, igualmente, informações relativas a medidas já tomadas ou previstas, destinadas a prevenir o risco de fraudes e irregularidades."
Alteração 79 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 12, nº 5 A (novo) (Regulamento (CE) nº 1035/97)
5 A. O mapa das despesas pode ser apresentado segundo uma nomenclatura definida em função da natureza e/ou destino, na condição de ser estabelecida uma distinção entre dotações administrativas e dotações operacionais. Esta nomenclatura será definida pelo organismo comunitário.
Alteração 80 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 12, nº 6 A (novo) (Regulamento (CE) nº 1035/97)
6 A. Antes de tomar qualquer decisão que tenha consequências financeiras relevantes e seja passível de se repercutir no nível da subvenção comunitária do ano em curso ou para os anos seguintes, o Conselho de Administração informará a Comissão e a autoridade orçamental. Se, num prazo de seis semanas, não tiver sido levantada nenhuma objecção por qualquer dos dois ramos da autoridade orçamental, o Conselho de Administração adoptará a decisão definitiva.
Alteração 81 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 12, nº 7 A (novo) (Regulamento (CE) nº 1035/97)
7 A. O orçamento definitivo será aprovado pelo Conselho de Administração do organismo comunitário após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia, em que são fixados o montante da subvenção e o quadro dos efectivos.
Alteração 82 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 12, nº 8 A (novo) (Regulamento (CE) nº 1035/97)
8 A. O Director pode delegar as suas competências de execução do orçamento em agentes do organismo comunitário sujeitos ao Estatuto nas condições estabelecidas na regulamentação financeira, na acepção do artigo 185º do Regulamento Financeiro Geral, aprovada pelo Conselho de Administração. Os delegados só podem agir dentro do limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.
Alteração 83 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 12, nº 12 A (novo) (Regulamento (CE) nº 1035/97)
12 A. Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público, nem o exercício de um poder discricionário de apreciação. As dotações destinadas a estas tarefas serão identificadas como dotações administrativas.
Alteração 84 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 12, nº 16 A (novo) (Regulamento (CE) nº 1035/97)
16 A. O Director apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do nº 3 do artigo 146º do Regulamento Financeiro Geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.
Alteração 85 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 12, nº 18 A (novo) (Regulamento (CE) nº 1035/97)
18 A. Se o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento Financeiro Geral for submetido a revisão, a Comissão consultará o Parlamento Europeu, o Conselho e o Tribunal de Contas.
A votação do projecto de resolução legislativa foi adiada nos termos do artigo 69º do Regimento (A5&nbhy;0336/2002).
Alteração dos actos constitutivos do Instituto de harmonização do Mercado Interno na sequência da adopção do novo Regulamento Financeiro *
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Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 40/94 no que diz respeito ao sistema de controlo e de auditoria interna aplicável ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno, bem como ao acesso aos documentos do referido Instituto (COM(2002) 406 – C5&nbhy;0437/2002 – 2002/0177(CNS))
A proposta foi aprovada com as seguintes alterações(1):
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 86 CONSIDERANDO 6 A (novo)
(6 A) A Comissão incluirá nos actos constitutivos dos organismos especializados referidos no presente regulamento a possibilidade de os Estados&nbhy;Membros que acolhem estes organismos prestarem uma contribuição financeira directa ou indirecta.
Alteração 87 ARTIGO 1, PONTO 2 A (novo) Artigo 134, nº 2 A (novo) (Regulamento (CE) nº 40/94)
2 A. Ao artigo 134º é aditado um novo nº 2 A, com a seguinte redacção:
"2 A. O mapa das despesas pode ser apresentado segundo uma nomenclatura definida em função da natureza e/ou destino, na condição de ser estabelecida uma distinção entre dotações administrativas e dotações operacionais. Esta nomenclatura será definida pelo organismo comunitário."
Alteração 88 ARTIGO 1, PONTO 2 A, PARÁGRAFO 1 A (novo) Artigo 134, nº 3 A (novo) (Regulamento (CE) nº 40/94)
Ao artigo 134º é aditado um novo nº 3 A, com a seguinte redacção:
"3 A. As receitas incluem as eventuais contribuições financeiras do Estado&nbhy;Membro que acolhe o organismo."
Alteração 89 ARTIGO 1, PONTO 2 B (novo) Artigo 135, nº 2 A (novo) (Regulamento (CE) nº 40/94)
2 B. Ao artigo 135º é aditado um novo nº 2 A, com a seguinte redacção:
"2 A. Antes de tomar qualquer decisão que tenha consequências financeiras relevantes e seja passível de se repercutir no nível da subvenção comunitária do ano em curso ou para os anos seguintes, o Conselho de Administração informará a Comissão e a autoridade orçamental. Se, num prazo de seis semanas, não tiver sido levantada nenhuma objecção por qualquer dos dois ramos da autoridade orçamental, o Conselho de Administração adoptará a decisão definitiva."
Alteração 90 ARTIGO 1, PONTO 2 B, PARÁGRAFO 1 A (novo) Artigo 135, nº 3 A (novo) (Regulamento (CE) nº 40/94)
Ao artigo 135º é aditado um novo nº 3 A, com a seguinte redacção:
"3 A. O orçamento definitivo será aprovado pelo Conselho de Administração do organismo comunitário após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia, em que são fixados o montante da subvenção e o quadro dos efectivos."
Alteração 91 ARTIGO 1, PONTO 3 A (novo) Artigo 138, parágrafo 1 A (novo) (Regulamento (CE) nº 40/94)
3 A. Ao artigo 138º é aditado um novo parágrafo, com a seguinte redacção:
"Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público, nem o exercício de um poder discricionário de apreciação. As dotações destinadas a estas tarefas são identificadas como dotações administrativas."
A votação do projecto de resolução legislativa foi adiada nos termos do artigo 69º do Regimento (A5&nbhy;0336/2002).
Alteração dos actos constitutivos da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho na sequência da adopção do novo Regulamento Financeiro *
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Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2062/94 no que diz respeito às regras orçamentais e financeiras aplicáveis à Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, bem como ao acesso aos documentos da referida Agência (COM(2002) 406 – C5&nbhy;0438/2002 – 2002/0178(CNS))
A proposta foi aprovada com as seguintes alterações(1):
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 92 CONSIDERANDO 5 A (novo)
(5 A) A Comissão incluirá nos actos constitutivos dos organismos especializados referidos no presente regulamento a possibilidade de os Estados&nbhy;Membros que acolhem estes organismos prestarem uma contribuição financeira directa ou indirecta.
Alteração 93 ARTIGO 1, PONTO 2, PARÁGRAFO 1 A (novo) Artigo 10, nº 2 A (novo) (Regulamento (CE) nº 2062/94)
Ao artigo 109º é aditado um novo nº 2 A, com a seguinte redacção:
"2 A. O organismo comunitário transmitirá anualmente à autoridade de quitação todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação. Transmitirá, igualmente, informações relativas a medidas já tomadas ou previstas, destinadas a prevenir o risco de fraudes e irregularidades."
Alteração 94 ARTIGO 1, PONTO 3 A (NOVO) Artigo 12, nº 3 A (novo) (Regulamento (CE) nº 2062/94)
3 A. Ao artigo 12º é aditado um novo nº 3 A, com a seguinte redacção:
"3 A. As receitas incluem as eventuais contribuições financeiras do Estado&nbhy;Membro que acolhe o organismo."
Alteração 95 ARTIGO 1, PONTO 3 A (NOVO) Artigo 12, nº 4 A (novo) (Regulamento (CE) nº 2062/94)
3 A. Ao artigo 12º é aditado um novo nº 4 A, com a seguinte redacção:
"4 A. O mapa das despesas pode ser apresentado segundo uma nomenclatura definida em função da natureza e/ou destino, na condição de ser estabelecida uma distinção entre dotações administrativas e dotações operacionais. Esta nomenclatura será definida pelo organismo comunitário."
Alteração 96 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 13, nº 2 A (novo) (Regulamento (CE) nº 2062/94)
2 A. Antes de tomar qualquer decisão que tenha consequências financeiras relevantes e seja passível de se repercutir no nível da subvenção comunitária do ano em curso ou para os anos seguintes, o Conselho de Administração informará a Comissão e a autoridade orçamental. Se, num prazo de seis semanas, não tiver sido levantada nenhuma objecção por qualquer dos dois ramos da autoridade orçamental, o Conselho de Administração adoptará a decisão definitiva.
Alteração 97 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 13, nº 3 A (novo) (Regulamento (CE) nº 2062/94)
3 A. O orçamento definitivo será aprovado pelo Conselho de Administração do organismo comunitário após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia, em que são fixados o montante da subvenção e o quadro dos efectivos.
Alteração 98 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 14, nº 1 A (novo) (Regulamento (CE) nº 2062/94)
1 A. O Director pode delegar as suas competências de execução do orçamento em agentes do organismo comunitário sujeitos ao Estatuto nas condições estabelecidas na regulamentação financeira, na acepção do artigo 185º do Regulamento Financeiro Geral, aprovada pelo Conselho de Administração. Os delegados só podem agir dentro do limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.
Alteração 99 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 14, nº 9 A (novo) (Regulamento (CE) nº 2062/94)
9 A. O Director apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do nº 3 do artigo 146º do Regulamento Financeiro Geral , qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.
Alteração 100 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 15, parágrafo 1 A (novo) (Regulamento (CE) nº 2062/94)
Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público, nem o exercício de um poder discricionário de apreciação. As dotações destinadas a estas tarefas serão identificadas como dotações administrativas.
Alteração 101 ARTIGO 1, PONTO 4 A Artigo 15 A (novo) (Regulamento (CE) nº 2062/94)
4 A. É aditado um novo artigo 15º A, com a seguinte redacção:
"Artigo 15º A
Se o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento Financeiro Geral for submetido a revisão, a Comissão consultará o Parlamento Europeu, o Conselho e o Tribunal de Contas."
A votação do projecto de resolução legislativa foi adiada nos termos do artigo 69º do Regimento (A5&nbhy;0336/2002).
Alteração dos actos constitutivos do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional na sequência da adopção do novo Regulamento Financeiro *
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Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 337/75 no que diz respeito às regras orçamentais e financeiras aplicáveis ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, bem como ao acesso aos documentos do referido Centro e que revoga o Regulamento (CEE) nº 1416/76 (COM(2002) 406 – C5&nbhy;0439/2002 – 2002/0180(CNS))
A proposta foi aprovada com as seguintes alterações(1):
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 102 CONSIDERANDO 5 A (novo)
(5 A) A Comissão incluirá nos actos constitutivos dos organismos especializados referidos no presente regulamento a possibilidade de os Estados&nbhy;Membros que acolhem estes organismos prestarem uma contribuição financeira directa ou indirecta.
Alteração 103 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 10, nº 1, parágrafo 1 A (novo) (Regulamento (CEE) n° 337/75)
As receitas incluem as eventuais contribuições financeiras do Estado&nbhy;Membro que acolhe o organismo.
Alteração 104 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 10, nº 1, parágrafo 1 B (novo) (Regulamento (CEE) n° 337/75)
O mapa das despesas pode ser apresentado segundo uma nomenclatura definida em função da natureza e/ou destino, na condição de ser estabelecida uma distinção entre dotações administrativas e dotações operacionais. Esta nomenclatura será definida pelo organismo comunitário.
Alteração 105 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 11, nº 2 A (novo) (Regulamento (CEE) n° 337/75)
2 A. Antes de tomar qualquer decisão que tenha consequências financeiras relevantes e seja passível de se repercutir no nível da subvenção comunitária do ano em curso ou para os anos seguintes, o Conselho de Administração informará a Comissão e a autoridade orçamental. Se, num prazo de seis semanas, não tiver sido levantada nenhuma objecção por qualquer dos dois ramos da autoridade orçamental, o Conselho de Administração adoptará a decisão definitiva.
Alteração 106 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 11, nº 3 A (novo) (Regulamento (CEE) n° 337/75)
3 A. O orçamento definitivo será aprovado pelo Conselho de Administração do organismo comunitário após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia, em que são fixados o montante da subvenção e o quadro dos efectivos
Alteração 107 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 12, nº 1 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 337/75)
1 A. Se o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento Financeiro Geral for submetido a revisão, a Comissão consultará o Parlamento Europeu, o Conselho e o Tribunal de Contas.
Alteração 108 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 12, nº 2 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 337/75)
2 A. O Director pode delegar as suas competências de execução do orçamento em agentes do organismo comunitário sujeitos ao Estatuto nas condições estabelecidas na regulamentação financeira, na acepção do artigo 185º do Regulamento Financeiro Geral, aprovada pelo Conselho de Administração. Os delegados só podem agir dentro do limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.
Alteração 109 ARTIGO 1, PONTO 4 (novo) Artigo 12, nº 3 bis (novo) (Regulamento (CEE) n° 337/75)
3 bis. Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público, nem o exercício de um poder discricionário de apreciação. As dotações destinadas a estas tarefas serão identificadas como dotações administrativas."
Alteração 110 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 12- A, nº 7 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 337/75)
7 A. O Director apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do nº 3 do artigo 146º do Regulamento Financeiro Geral , qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.
Alteração 111 ARTIGO 1, PONTO 6 A (novo) Artigo 12 - C (novo) (Regulamento (CEE) nº 337/75)
6 A. É aditado um novo artigo 12º - C, com a seguinte redacção:
"Artigo 12º - C
O organismo comunitário transmitirá anualmente à autoridade de quitação todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação. Transmitirá, igualmente, informações relativas a medidas já tomadas ou previstas, destinadas a prevenir o risco de fraudes e irregularidades."
A votação do projecto de resolução legislativa foi adiada nos termos do artigo 69º do Regimento (A5&nbhy;0336/2002).
Estatuto do Pessoal da Europol *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma iniciativa do Reino da Bélgica, do Grão&nbhy;Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos tendo em vista a adopção de um Acto do Conselho que altera o Estatuto do Pessoal da Europol (9566/2002 – C5&nbhy;0293/2002 – 2002/0811(CNS))
– Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, do Grão&nbhy;Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos (9566/2002)(1),
– Tendo em conta a alínea c) do n° 2 do artigo 34º do Tratado UE,
– Consultado pelo Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 39º do Tratado UE (C5&nbhy;0293/2002),
– Tendo em conta os artigos 106º e 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5&nbhy;0345/2002),
1. Rejeita a iniciativa do Reino da Bélgica, do Grão&nbhy;Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos;
2. Convida o Reino da Bélgica, o Grão&nbhy;Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos a retirarem a sua iniciativa, e convida a Comissão e/ou a Presidência a apresentar uma nova iniciativa que se inscreva no quadro do dispositivo proposto pela recomendação ao Conselho sobre o desenvolvimento futuro da Europol e a sua integração de pleno direito no sistema institucional da União Europeia(2), aprovada pelo Parlamento Europeu a 30 de Maio de 2002;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Governos do Reino da Bélgica, do Grão&nbhy;Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos.
Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, Parlamento Europeu, Comité Económico e Social e Comité das Regiões intitulada "Segurança das redes e da informação: Proposta de abordagem de uma política europeia" (COM(2001) 298 – C5&nbhy;0657/2001 – 2001/2280(COS))
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2001) 298 – C5&nbhy;0657/2001),
– Tendo em conta a sua Recomendação, de 6 de Setembro de 2001, sobre a estratégia para criar uma Sociedade da Informação mais segura reforçando a segurança das infra&nbhy;estruturas de informação e lutando contra a cibercriminalidade(1), bem como a Convenção do Conselho da Europa relativa à criminalidade informática, assinada em 23 de Novembro de 2001,
– Tendo em conta a proposta de Decisão-Quadro do Conselho relativa a ataques contra os sistemas de informação, de 19 de Abril de 2002(2), que dá aplicação, no que se refere aos aspectos correspondentes, à supracitada Convenção do Conselho da Europa,
– Tendo em conta as Conclusões dos Conselhos Europeus de Estocolmo, de 23-24 de Março de 2001, e de Sevilha, de 21-22 de Junho de 2002, e a Comunicação da Comissão "eEuropa 2005: uma sociedade da informação para todos" (COM(2002) 263), que reiteram a urgência de garantir a segurança das redes,
– Tendo em conta as suas outras resoluções pertinentes na matéria, nomeadamente a sua Resolução, de 5 de Setembro de 2001, sobre a existência de um sistema global de intercepção de comunicações privadas e comerciais (sistema de intercepção "ECHELON")(3) e as mais recentes iniciativas a nível internacional (G8, OCSE, ONU),
– Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do seu Regimento,
– Tendo em conta o Relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos e o Parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0311/2002),
No que se refere à importância de redes seguras no quadro da sociedade da informação
A. Considerando que a convergência das redes de comunicações electrónicas decorre a ritmo acelerado e que as citadas redes assumem uma importância económica e social cada vez maior,
B. Considerando que essa convergência torna necessário criar, a nível da União Europeia, um quadro político e jurídico adequado através do qual seja garantida a preservação da segurança das redes e da informação, o que constitui um requisito essencial para a sociedade da informação,
C. Considerando que uma segurança adequada das redes constitui um factor-chave para o desenvolvimento dos serviços em rede e do comércio electrónico, bem como para o bom funcionamento do mercado interno,
D. Considerando que as soluções tendentes a aumentar a segurança apenas serão eficazes se todas as partes envolvidas (autoridades públicas, consumidores, investigadores em universidades, empresas), incluindo os cidadãos, tiverem consciência dos riscos de segurança e assumirem as suas próprias responsabilidades no que diz respeito às medidas de prevenção a adoptar,
E. Considerando que as soluções tendentes a aumentar a segurança apenas serão eficazes se forem aplicadas por todos os intervenientes relevantes no mercado, de preferência com base em normas internacionais abertas,
F. Considerando que as Equipas de Resposta a Emergências Informáticas (CERT) dos vários Estados&nbhy;Membros actuam de forma heterogénea, o que torna a cooperação desnecessariamente complexa,
1. Salienta que essa segurança é actualmente insatisfatória, uma vez que 60% das empresas europeias já se debateram com graves problemas nos últimos dois anos, que apenas 14% das mesmas aplicam uma política de segurança das redes e que a falta de segurança é o obstáculo principal à utilização da Internet para 62% das PME e para 81% das grandes empresas(4);
2. Realça igualmente que, com frequência, os utilizadores não parecem estar em condições de se defenderem das ameaças à segurança das redes, que incluem ataques dolosos e acontecimentos imprevistos, entre os quais:
–
Intercepções das comunicações, tanto por cabo como sem fios, através de sistemas de controlo electrónico SOTA, encaminhadores, portais, e servidores de rede; acesso não autorizado mediante a decifração da senha (password) ou de falsa identificação dolosa;
–
Perturbações do funcionamento da rede devido a ataques ao servidor, ao encaminhamento, ou ataques do tipo "inundação" ou "bloqueio do serviço", ou ataques à integridade dos dados através da execução de software nocivo, como os vírus, que altera ou destrói dados,
–
Eventos ambientais e não intencionais (como as catástrofes naturais).
–
Ataques criminosos tendo em vista, em certos casos, fins terroristas.
3. Regista que os ataques às redes podem também ter como alvo infra-estruturas essenciais como as de transporte, de comunicação, de fornecimento de energia e de água, de serviços financeiros e bancários e que, por conseguinte, a vulnerabilidade das redes constitui um grave risco para o correcto funcionamento da economia da União e para a vida quotidiana dos cidadãos;
4. Considera inadequada, perante esta vulnerabilidade, uma resposta baseada apenas na abordagem voluntária dos intervenientes devido à heterogeneidade dos comportamentos, à falta de normas comuns e à evolução rápida das tecnologias; simultaneamente, realça a conveniência de os produtores desenvolverem produtos seguros e participarem nos desenvolvimentos deste sector;
5. Salienta a necessidade de assegurar, tão rapidamente quanto possível, que todos os cidadãos, empresas e administrações tenham acesso aos serviços electrónicos públicos de todas as administrações da UE através de um sistema de acesso autenticado, seguro e personalizado, a garantir através da utilização da assinatura digital e do estabelecimento de normas europeias imediatamente operacionais no que diz respeito à instituições da UE;
6. Salienta a importância da participação dos sectores implicados na formulação da política de segurança e de integridade das redes, bem como de segurança da informação em ambientes IP;
7. Regista a multiplicação, a nível internacional, de iniciativas públicas e privadas para garantir a fiabilidade das redes, entre as quais o White House Office of Cyberspace Security nos Estados Unidos, a rede para o intercâmbio de informações sobre a segurança instituída no âmbito do G8, as redes da Europol e da Interpol;
8. Concorda com o Conselho Europeu, o Conselho e a Comissão no que se refere à necessidade de uma abordagem europeia para garantir que o mercado interno dos serviços de comunicação possa tirar partido das vantagens das soluções comuns e operar eficazmente a nível mundial;
9. Recorda que os responsáveis pelo fornecimento dos serviços em rede já são obrigados a tomar medidas para garantir um nível de privacidade dos dados apropriado, com base no artigo 17º da directiva geral sobre a protecção dos dados (95/46/CE)(5), o que foi reconfirmado nas disposições sucessivas relativas à segurança e integridade da rede(6);
10. Salienta a necessidade de formulação, tão rápida quanto possível, de definições comuns para a segurança e integridade das redes, bem como para a segurança da informação;
11. Solicita à Comissão que elabore um plano de acção para promover a utilização da assinatura digital, designadamente através do estabelecimento de normas europeias imediatamente operacionais no que diz respeito às instituições da UE;
No que se refere aos aspectos institucionais
12. Convida a Comissão a fornecer ao Parlamento e ao Conselho as informações relativas aos problemas encontrados na aplicação das directivas existentes em matéria de protecção de dados, em particular no que respeita aos artigos respeitantes à segurança das redes;
13. Considera inadiável a definição de uma estratégia europeia que, sendo embora neutral no tocante ao tipo de tecnologia utilizada:
a)
defina ou actualize as normas em matéria de segurança das redes de telecomunicações e garanta a sua interoperabilidade;
b)
favoreça o desenvolvimento de sistemas de cifragem e de certificação à escala europeia e reforce as medidas de protecção de dados;
c)
garanta a prevenção e a luta eficaz contra o crime no respeito das garantias legais;
d)
sensibilize os cidadãos, utilizadores e operadores públicos e privados mediante campanhas de informação a nível nacional e europeu promovendo a difusão das melhores práticas na matéria;
e)
reforce a investigação científica nos sectores mais necessitados, entre os quais a avaliação da segurança das tecnologias informáticas, a sua integração no sistema, a protecção do utilizador final e as tecnologias de melhoria da protecção da vida privada, nomeadamente as destinadas a contrabalançar os sistemas Echelon, Magic Lantern e Carnivore;
14. Concorda com a Comissão no tocante à necessidade de instituir, quanto antes, uma task force sobre a segurança das redes que tenha como objectivos:
–
a identificação das autoridades nacionais responsáveis pela gestão das redes;
–
a identificação das autoridades nacionais responsáveis pela coordenação e a cadeia de comando para a gestão de crises importantes a nível da UE e no domínio das infra&nbhy;estruturas electrónicas;
–
a coordenação das actividades das referidas autoridades e o intercâmbio das melhores práticas;
–
a criação de um centro de excelência responsável pela prevenção e pelo intercâmbio de informações;
–
a recolha e a análise de dados relativos aos problemas ligados à segurança das redes;
–
a análise dos riscos actuais e futuros ligados à segurança;
–
a organização de fóruns de discussão a nível europeu entre os intervenientes na segurança (autoridades públicas, consumidores, investigadores universitários, empresas);
15. Exorta a Comissão a velar por que esta task force tenha em conta, na sua actividade, as conclusões do Fórum sobre a criminalidade informática e o associe aos seus trabalhos futuros;
16. Solicita à Comissão que, após consulta aprofundada dos Estados-Membros e do sector privado, formule com clareza os objectivos, a missão e as responsabilidades da futura task force, proporcionando-lhe meios humanos e financeiros suficientes;
17. Convida a Comissão a examinar prioritariamente as necessidades em termos de segurança e a realizar investigação sobre um sistema de alerta precoce no domínio das infra&nbhy;estruturas electrónicas relativamente às redes destinadas ao fornecimento e prestação de:
a)
infra-estruturas importantes, serviços públicos essenciais e serviços atinentes à saúde das pessoas,
b)
sistemas de alerta precoce e sua interoperabilidade; bem como à
c)
serviços de promoção do desenvolvimento do "e-government" e do "e&nbhy;business" (actividades de administração e comerciais em linha);
18. Considera que uma primeira intervenção legislativa da União neste âmbito deveria assentar nas competências que lhe são reconhecidas em matéria de redes transeuropeias (Título XV do TCE) e, no tocante aos aspectos que requerem uma harmonização, em matéria de mercado interno (Artigo 95º do TCE). A criação da task force deveria ser prevista pela mesma legislação que fixa os objectivos a atingir a nível europeu;
19. Convida a Comissão a apresentar, quanto antes, uma avaliação do impacto financeiro da intervenção da União neste sector, fornecendo dados comparativos sobre iniciativas análogas a nível dos Estados-Membros ou de países terceiros (por ex., EUA);
20. Concorda com o Conselho Europeu, o Conselho e a Comissão quanto à necessidade de uma abordagem europeia para a nova legislação ou para a actualização da legislação existente no que se refere às competências de investigação, perseguição penal e sanções aplicáveis às actividades criminosas ou terroristas que visem infra&nbhy;estruturas importantes;
21. Convida a Comissão e o Conselho a inserirem, tanto quanto possível, o debate no âmbito das missões da unidade Eurojust, tendo em vista criar um quadro jurídico harmonizado para a investigação e repressão da criminalidade informática.
o o o
22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.
Directiva 97/66/CE (JO L 24 de 30.1.1998, p. 1); Directiva 97/33/CE (JO L 199 de 26.7.1997, p. 32); Directiva 98/10/CE (JO L 101 de 1.4.1998, p. 24); Directiva 1999/93/CE (JO L 13 de 19.1.2000, p. 12); e Directiva 2000/31/CE (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
Combustíveis alternativos para os transportes rodoviários
217k
41k
Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão relativa a combustíveis alternativos para os transportes rodoviários e a um conjunto de medidas destinadas a promover a utilização de biocombustíveis (COM(2001) 547 – C5&nbhy;0160/2002 – 2002/2068(COS))
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2001)547 – C5&nbhy;0160/2002),
– Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Novembro de 2001 sobre o Livro Verde intitulado "Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético" (COM(2000) 769)(1),
– Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Junho de 2001 sobre a Comunicação da Comissão intitulada "O aprovisionamento em petróleo da União Europeia" (COM(2000) 631)(2),
– Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Junho de 1998 sobre o Livro Branco "Para uma Estratégia e um Plano de Acção Comunitários – Energia para o Futuro: Fontes de Energia Renováveis" (COM(1997) 599)(3),
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0319/2002),
A. Considerando que a dependência da UE em relação à importação de energia se eleva, no total, a 50%, prevendo-se que aumente para 71% até 2030 se não forem adoptadas quaisquer medidas, e que o aumento substancial da produção de energia renovável constitui uma das formas de reduzir essa dependência, de harmonia com os compromissos assumidos pela União Europeia em Joanesburgo,
B. Considerando que 76% da procura de petróleo por parte da UE é satisfeita através de importações, sobretudo dos países do Médio Oriente,
C. Considerando o programa plurianual "Energia Inteligente para a Europa" (2003-2006) e, em particular, os domínios específicos ALTENER e STEER,
D. Considerando que, na Cimeira de Joanesburgo, a UE propôs aumentar o limiar da produção de energias alternativas para 15% até 2010,
E. Considerando que é, por esse motivo, necessária uma estratégia da UE com vista à substituição do gasóleo e da gasolina convencionais, a fim de melhorar a segurança do aprovisionamento energético e reduzir o impacto ambiental dos transportes, especialmente as emissões de gases com efeito de estufa,
F. Considerando que uma tal estratégia deve ser acompanhada de medidas destinadas a melhorar a eficiência dos combustíveis para veículos automóveis,
G. Considerando que o êxito de qualquer nova tecnologia de combustíveis para os transportes depende basicamente de uma ampla disponibilidade, de estruturas de preços competitivas e do grau de aceitação dos utentes, e que a Comissão deverá adoptar todas as medidas indispensáveis para viabilizar e fomentar este conjunto de factores em relação às novas tecnologias, em especial porque as inovações e as novas tecnologias têm origem, em grande medida, nas pequenas e médias empresas,
H. Considerando que a origem dupla do GPL (refinação e extracção de jazidas) constitui uma característica positiva do ponto de vista do aprovisionamento,
I. Considerando que se prevê que o aumento mais acentuado se registe no caso do etanol e do biodiesel (a AIE prevê uma taxa anual de crescimento de 10,9%),
1. Congratula-se com a Comunicação da Comissão relativa a combustíveis alternativos para os transportes rodoviários como um primeiro passo, mas sublinha que o objectivo de toda a estratégia, desde o seu início, deverá ser o de concretizar um sector de transportes com um nível de emissões zero, ou próximo de zero;
2. Apoia a estratégia da UE destinada a reforçar a quota de mercado dos combustíveis alternativos;
3. Convida o Conselho a adoptar, sem demora, a proposta de directiva relativa à promoção da utilização de biocombustíveis nos transportes, assim como a directiva relativa à possibilidade de aplicar uma taxa reduzida de imposto especial de consumo aos biocombustíveis;
4. Partilha a opinião da Comissão, segundo a qual os biocombustíveis constituem uma opção a curto, a médio e a longo prazo para o desenvolvimento de alternativas aos produtos petrolíferos utilizados para os transportes;
5. Considera que os biocombustíveis constituem um combustível indígena, neutro em relação ao CO2, cuja promoção terá um impacto positivo sobre a criação de emprego e o sector agrícola, tanto mais que algumas culturas (colza e trigo) utilizadas para a produção de biocombustíveis fornecem como subproduto alimentos ricos em proteínas;
6. Considera que o uso mais intensivo de biocombustíveis e combustíveis alternativos deve ser acompanhado de uma análise cuidadosa das repercussões ambientais do cultivo, processamento e consumo de matérias&nbhy;primas; considera que esse uso mais intensivo se afigura adequado sobretudo quando as repercussões ambientais apresentam claras vantagens em relação à utilização de combustíveis tradicionais; considera que se deve proceder a investigações, especialmente, nas áreas da utilização dos solos, da intensificação da agricultura, da relação com uma alternativa de utilização sustentável dos solos, da protecção das águas, da eficiência energética, do potencial de agravamento do efeito de estufa, do processo de combustão e da formação de partículas; considera ainda que deverá ser tida em conta a contribuição dos biocombustíveis para a segurança do aprovisionamento;
7. Considera que a conversão de toda a biomassa em combustível para automóveis, incluindo a biomassa extraída de resíduos orgânicos, constitui uma tecnologia promissora (sendo o hidrogénio uma das várias alternativas realistas) que, em grande medida, ou já está disponível na União Europeia, ou se encontra na última fase do seu desenvolvimento tecnológico, sendo certo que as matérias&nbhy;primas podem ser adquiridas a baixo preço, que os problemas de gestão dos resíduos (incluindo os custos) podem ser evitados e que as matérias&nbhy;primas podem ser encontradas com facilidade, mesmo em áreas escassamente povoadas; considera igualmente que a fracção biodegradável dos resíduos constitui, de facto, um material de base interessante para os biocombustíveis, embora se deva ter em conta, na definição das normas de qualidade, o eventual teor de contaminação dos resíduos, para que os veículos não sejam danificados por determinados elementos e/ou não produzam emissões mais elevadas;
8. Considera que nem todos os biocombustíveis existentes actualmente no mercado satisfazem critérios estritos de eficácia ecológica; considera que, em parte, a sua produção está ligada a um grande consumo de energia e à emissão de gases nocivos ao clima; considera, todavia, que o desenvolvimento tecnológico pode ainda trazer melhorias a esse nível e que se deverá, por isso, promover a investigação e o desenvolvimento tecnológico no domínio da sustentabilidade dos biocombustíveis;
9. Considera que o desenvolvimento paralelo de diferentes opções para combustíveis alternativos para os transportes contribuirá para a segurança do aprovisionamento energético;
10. Considera que a utilização de combustíveis alternativos nos transportes públicos constitui uma contribuição útil para a promoção de uma nova tecnologia, uma vez que permite adquirir experiência prática e melhora a sua aceitação pelo público;
11. Convida a Comissão a intensificar o diálogo com a indústria automóvel, a fim de melhorar a eficiência dos combustíveis para veículos automóveis, incluindo a utilização de materiais mais leves e mais potentes, e a propor medidas adequadas, se necessário;
12. Considera que o desenvolvimento da utilização do gás natural e do GPL constituem um contributo para a diversificação do aprovisionamento energético, na medida em que os recursos de gás natural estão repartidos de forma mais equilibrada a nível mundial e provêm, em parte, de países em que a situação geopolítica é mais estável;
13. Considera que a promoção de uma utilização acrescida de outros combustíveis, designadamente o GPL, o metano e os biocombustíveis, em áreas com problemas ambientais particulares pode constituir uma solução a curto e médio prazo, que comporta vantagens tanto do ponto de vista energético como ambiental;
14. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que estimulem a investigação sobre o gás natural, designadamente através do Sexto Programa-Quadro, a fim de se reduzirem as perdas nas fases de distribuição, armazenamento e reabastecimento dos veículos automóveis;
15. Solicita à Comissão que reconheça igualmente o papel do GPL como combustível alternativo, tendo em conta as suas características ambientais e energéticas e o seu elevado potencial de penetração no mercado, visto tratar&nbhy;se de um recurso já disponível para resolver problemas relacionados com a poluição atmosférica e a segurança do aprovisionamento;
16. Insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem a investigação sobre o GPL, designadamente através do Sexto Programa-Quadro, com o fim de se alcançarem tecnologias cada vez mais eficazes;
17. Exorta a Comissão a elaborar e a anunciar, com a maior brevidade possível, uma estratégia fiscal a longo prazo para os biocombustíveis e os combustíveis alternativos, que tenha em conta uma abordagem baseada no seu ciclo de vida e seja susceptível, dessa forma, de constituir um sinal claro para os investimentos neste sector; recomenda, neste contexto, que se pondere uma nova política fiscal para os combustíveis, na qual a base tributável reflicta o nível de emissões e o conteúdo energético, evitando, assim, problemas decorrentes das grandes diferenças nos conteúdos energéticos por litro, ou por metro cúbico, entre os combustíveis tradicionais e os novos combustíveis alternativos;
18. Recomenda à Comissão – no âmbito de uma política fiscal de incentivo e estímulo à utilização de soluções energéticas ambientalmente sustentáveis – que tenha em conta as características ecológicas do GPL, enquanto recurso energético alternativo com baixas emissões de CO2, já disponível e com capacidade para resolver problemas relacionados com a poluição atmosférica, sobretudo nos grandes centros urbanos;
19. Discorda da afirmação da Comissão segundo a qual o hidrogénio só constitui uma opção a médio e a longo prazo, dado que a parte mais significativa da tecnologia ou já foi desenvolvida, ou se encontra na fase final de desenvolvimento, exortando, por isso, a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços em prol de uma investigação orientada para uma utilização acrescida do hidrogénio, por forma a estimular a introdução no mercado de veículos com emissões zero;
20. Considera que o desenvolvimento e a investigação das pilhas de combustível oferecem óptimas perspectivas, dado o seu impacto ambiental quase nulo, e exorta os Estados&nbhy;Membros a analisarem a possibilidade de conceder isenção fiscal a este sector;
21. Considera importante incentivar, a curto e a médio prazo, o uso do hidrogénio como combustível para veículos a motor, em particular para o transporte público, até à comercialização dos veículos alimentados a células de combustível, prevista para 2004; todavia, nos casos em que o metanol seja usado como vector do hidrogénio, insiste no facto de ele dever ser extraído prioritariamente da biomassa ou de outras fontes de energia renováveis, e não do gás natural ou de outros combustíveis convencionais;
22. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que envidem os esforços indispensáveis à criação de infra&nbhy;estruturas adequadas para a distribuição de hidrogénio e à melhoria do armazenamento (que actualmente requer contentores grandes e pesados);
23. Incentiva a realização de projectos-piloto e de projectos de demonstração para o gás natural, as pilhas de combustível e o hidrogénio, à semelhança do projecto cofinanciado pela Comissão para a utilização de 30 autocarros movidos a hidrogénio em 10 cidades europeias;
24. Considera que deve ser aperfeiçoada e prosseguida a investigação sobre a tecnologia para os veículos híbridos, na medida em que eles podem tirar partido das melhores características, quer dos motores a gasolina, quer dos motores a diesel, bem assim como dos veículos eléctricos;
25. Exorta a Comissão a demonstrar abertura para que sejam adoptadas novas soluções no que se refere aos combustíveis e à produção de combustíveis com baixo impacto ambiental, por exemplo, através da garantia de que os programas não discriminarão os novos projectos, da identificação e remoção das múltiplas barreiras à respectiva introdução e da garantia de que as novas tecnologias e as novas empresas não serão discriminadas nos respectivos grupos e organizações;
26. Recorda a grande oportunidade com que se depara a indústria europeia de vir a ser líder mundial no sector da produção de veículos que utilizam combustíveis ou sistemas alternativos;
27. Apoia o estabelecimento de um grupo de contacto formal para prestar assistência ao prosseguimento da introdução de combustíveis alternativos e à promoção de novos desenvolvimentos neste domínio, e solicita à Comissão que, neste grupo de peritos, sejam representados de forma equilibrada os diversos intervenientes, tais como os sectores da indústria, os consumidores e os peritos independentes;
28. Solicita à Comissão que defina, designadamente através do trabalho do grupo de contacto formal, um plano de acção que vise estimular uma utilização acrescida dos combustíveis gasosos (metano e GPL), quer no transporte privado, quer no transporte público, e solicita aos Estados-Membros que considerem a possibilidade de introdução de incentivos fiscais para a utilização desses combustíveis;
29. Salienta a necessidade de uma política de informação à escala de toda a União Europeia sobre as vantagens oferecidas pelos combustíveis alternativos para os transportes, designadamente a redução dos gases com efeito de estufa e uma maior segurança no aprovisionamento energético;
30. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Resolução do Parlamento Europeu sobre o 19º relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu sobre as actividades anti-dumping e anti-subvenções da Comunidade – perspectiva geral das medidas aplicadas pelos países terceiros em processos anti-dumping, anti-subvenções e relativos a medidas de salvaguarda (2002/2020(INI))
– Tendo em conta o 19º relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu (COM(2001) 571),
– Tendo em conta as suas resoluções de 14 de Dezembro de 1990, sobre a política anti-dumping da Comunidade Europeia(1) e de 25 de Outubro de 2001 sobre a abertura e a democracia no comércio internacional(2),
– Tendo em conta a última série de negociações do GATT (Uruguay Round), que conduziu à criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) e à revisão dos artigos VI, XVI e XXIII do GATT, concluindo um Código de subvenções e direitos de compensação e especificando entretanto as condições processuais e materiais a cumprir antes de se poder tomar medidas de protecção,
– Tendo em conta as obrigações internacionais da Comunidade Europeia resultantes dos dois Acordos GATT/OMC de 1994 relativos a medidas anti-dumping e anti-subvenções, os quais conduziram à revisão de regulamentos CE, nomeadamente o nº 384/96, relativo à protecção contra importações sujeitas a dumping(3), e o nº 2026/97, relativo à protecção contra importações subvencionadas(4), que constituem a base jurídica para as investigações e medidas anti-dumping e anti-subvenções a tomar pela Comunidade Europeia,
– Tendo em conta a Declaração da 4ª Conferência Ministerial da OMC, realizada em Doha, no Quatar, a qual, no seu nº 28, prevê negociações sobre a reforma do Acordo relativo à Implementação do Artigo VI do GATT de 1994 através da clarificação e melhoria das normas do Acordo,
– Tendo em conta o recente diferendo sobre o aço entre a UE e os Estados Unidos,
– Tendo em conta os artigos 47º e 163º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5&nbhy;0323/2002),
A. Considerando que as práticas comerciais desleais, como o dumping e a concessão de subvenções, têm sido identificadas como uma ameaça à abertura dos mercados desde 1947, altura em que foi assinado o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e um potencial entorse a um sistema multilateral baseado em regras;
B. Considerando que a estrutura envolvente da economia mundial resultante das forças da globalização (comércio, investimento, tecnologia e finanças), os seus agentes (empresas multinacionais e conglomerados de empresas) e o número crescente de medidas anti-dumping tomadas pelos novos participantes no sistema de comércio mundial criaram uma nova situação para a condução da política anti-dumping da Comunidade,
C. Considerando que, se de um ponto de vista puramente económico, o princípio de medidas anti-dumping pode ser contestado, não é menos verdade que constitui um instrumento que terá permitido a toda uma série de países encetar a via da liberalização,
D. Considerando que, num sistema de comércio multilateral regulado, a disciplina constitui um elemento essencial, sem o qual os direitos e obrigações dos parceiros comerciais e o comércio leal seriam gravemente contornados e o proteccionismo incentivado,
E. Reconhecendo que um acentuado aumento do recurso a instrumentos de protecção comercial em países terceiros poderá ter levado ao aumento dos diferendos comerciais, com um impacto negativo nas indústrias da UE e de países terceiros,
F. Considerando que as formas mais graves de dumping são a prática de preços predatórios e as estratégias de fixação de preços, assumindo a primeira a forma de preços à exportação mais baixos que os praticados internamente, a fim de prejudicar posições concorrenciais terceiras em mercados de importação, e a segunda quando empresas estrangeiras utilizam o seu mercado interno de subvenções cruzadas para vendas externas na medida em que, no mercado interno, o preço total (custos variáveis e fixos) é pago, enquanto, no mercado de exportação, apenas uma proporção dos custos (a dos custos variáveis) é coberta pelos preços praticados à exportação,
G. Considerando que os preços predatórios e as estratégias de fixação dos preços se tornam mais fáceis quando os exportadores não estão sujeitos a uma autoridade de supervisão da concorrência,
H. Considerando que a má utilização de medidas anti-dumping, de medidas de salvaguarda ou de direitos de compensação poderá ser altamente onerosa, na medida em que pode distorcer gravemente a concorrência, permitir uma fixação discriminatória de preços e institucionalizar o proteccionismo, havendo países terceiros que, em algumas instâncias, têm adoptado medidas contrárias às regras da OMC,
I. Considerando que enquanto não existirem regras de concorrência a nível multilateral, que abranjam todo o comércio mundial, o mecanismo anti-dumping será necessário para combater práticas desleais e proteccionistas e, eventualmente, contribuir para um comércio mais livre,
1. Acolhe favoravelmente o 19º relatório da Comissão sobre as actividades anti-dumping e anti-subvenções da Comunidade, que poderá constituir um primeiro passo para avaliar a política anti-dumping da UE no contexto dos compromissos assumidos na 4ª Conferência Ministerial de Doha e permitir a eventual revisão dos dois regulamentos de base do Conselho sobre esta matéria e a possibilidade de estabelecer instrumentos comerciais que visem promover um comércio leal e consolidar um sistema comercial multilateral regulamentado;
2. Considera que a actual metodologia da CE poderá necessitar de ajustamentos, tais como:
a)
reduzir o prazo para a aplicação de medidas provisórias;
b)
facilitar revisões intercalares rápidas em caso de absorção, evasão e outros casos de flagrante ineficácia;
c)
pôr à disposição da Comissão os meios adequados às necessidades resultantes das alíneas a) e b);
3. Salienta a importância das actuais práticas destinadas a informar a Direcção-Geral da Concorrência da Comissão do aparecimento de casos de comportamento desleal;
4. Entende que uma política anti-dumping activa não devia suscitar expectativas que levem as empresas nacionais a considerar a política anti-dumping da UE como uma medida de protecção, em vez de um instrumento temporário visando restaurar uma concorrência equitativa;
5. Considera que uma política comunitária de anti-dumping deve analisar o uso de possíveis práticas tais como:
a)
utilizar simultaneamente medidas como as de anti-dumping e restrições quantitativas;
b)
evitar as transacções selectivas de exportação para proceder a um inquérito sem recorrer a todas as práticas e transacções de exportação;
6. Preconiza uma política comunitária com as seguintes características:
a)
reconhecimento de que as medidas anti-dumping são medidas provisórias de protecção mas podem ser prolongadas se se concluir pela existência de danos materiais ou graves no âmbito do processo de controlo;
b)
acesso mais fácil e módico das PMEs nacionais a participações e ajuda na investigação de danos;
c)
a condição de consumidor independente da Comunidade deveria ser tratada com precaução, uma vez que poderá ser desvirtuada pelas forças das empresas multinacionais que podem dividir a sua produção por diversos países, criando assim tecnicamente clientes não relacionados com a Comunidade, através de filiais de empresas estabelecidas na CE ou da fixação de preços entre grupos;
7. Solicita à Comissão que examine de novo a questão da transparência em todas as fases do processo de tomada de decisões ou de revisão de uma medida e, em particular, os aspectos do acesso à informação e do direito de ser ouvido;
8. Considera que a prova de interesse público é necessária para todas as decisões relacionadas com as medidas anti-dumping e insiste na perspectiva, que tem mantido, de que todas as partes afectadas devem ser ouvidas durante as averiguações e os resultados serão tomados em conta pelo comité consultivo;
9. Solicita à Comissão que esclareça se será necessário reestruturar a sua actual abordagem das questões relacionadas com a luta contra o dumping, os subsídios e as cláusulas de salvaguarda e redistribuir os recursos face a um previsto aumento da carga de trabalho decorrente da avaliação e supervisão das medidas para o alargamento;
10. Incentiva a implementação de programas de formação profissional a favor dos países candidatos que tratem da questão das práticas de anti&nbhy;dumping e anti&nbhy;subvenção;
Melhoramentos a efectuar ao artigo VI do GATT
11. Apoia a intenção da Comissão de apresentar propostas que clarifiquem ou harmonizem o campo de aplicação da informação necessária, o objectivo dos inquéritos, a transparência dos resultados dos mesmos e a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas;
12. Solicita à Comissão que dê o necessário seguimento à luta contra o aumento do dumping e dos subsídios que afecta as indústrias da UE, tentando, sempre que possível, alcançar uma cooperação ao nível da OMC que inclua a prestação de ajuda técnica a países terceiros;
13. Insta a Comissão a apresentar o seu contributo ao grupo negociador da OMC sobre os regulamentos, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes aspectos:
a)
necessidade de melhorar a obrigatoriedade de publicação e de acesso aos documentos não confidenciais;
b)
reforço dos mecanismos de disciplina através, eventualmente, de normas vinculativas referentes aos direitos aduaneiros reduzidos e a disposições relativas às infracções;
c)
uma prova de interesse público seria uma base equitativa para a comparação de interesses, danos materiais (em caso de dumping) e danos graves (em caso de cláusulas de salvaguarda);
d)
redução considerável dos custos para as empresas quando querem cooperar reduzindo ao mínimo os custos relacionados com os procedimentos, em casos em que não estão devidamente definidos, e evitando que se proceda a inquéritos encetados sem pedidos devidamente substanciados;
e)
uniformização da compilação de informação e simplificação das três fases do procedimento (consulta bilateral, grupo de peritos e órgão de solução de conflitos);
f)
possibilidade de as propostas de inquérito serem submetidas a um mecanismo de solução rápida de conflitos;
g)
recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que analisem a possibilidade de introduzir prazos nas cláusulas de revisão que constam do nº 2 do artigo 11º do Acordo de Implementação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994; tal possibilidade deve, porém, tomar em consideração a necessidade de ser flexível na determinação destes prazos, uma vez que diversas indústrias e sectores podem carecer de um tratamento diferenciado;
h)
inserção de cláusulas de salvaguarda na ordem de trabalhos enquanto a clarificação e harmonização das disposições de salvaguarda é objecto de negociação;
i)
exorta a Comissão a aplicar instrumentos de protecção comercial no quadro das regras da OMC, de modo a não permitir a ocorrência de situações em que a indústria da UE se encontre em desvantagem em termos de concorrência;
14. Subscreve a opinião da Comissão segundo a qual, na sequência do mandato conferido pela Declaração da 4ª Conferência Ministerial (nº 30), a compreensão das normas e procedimentos que regem a resolução de litígios no seio da OMC deveria ser melhorada em várias vertentes e, inter alia:
a)
a passagem dos membros do painel de um mandato ad hoc a um mandato fixo susceptível de ser renovado;
b)
preferência pela compensação comercial em vez da suspensão com restrições comerciais, ou outras obrigações, além de permitir uma decisão independente por parte de uma instância de arbitragem da OMC;
c)
incentivo à apresentação de cartas amicus curiae em casos específicos, desde que factuais e relevantes para as questões jurídicas em análise e que não levem a atrasos ou custos adicionais;
d)
as questões técnicas como o fim a que se destina a consulta, a decisão de não criar um painel, tornando mais atractivos os acordos prévios, o estatuto dos membros do Órgão de Recurso e o prazo de conclusão de uma arbitragem sobre a suspensão de concessões;
15. Exorta os Estados-Membros a adoptarem uma posição de solidariedade nas questões que puderem ser melhor abordadas a nível da UE, bem como a não agirem unilateralmente sem prévia consulta dos seus parceiros, como aconteceu no caso US Steel;
o o o
16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (7839/2/2002 - C5-0309/2002 - 2000/0221(COD))
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (7839/2/2002 – C5&nbhy;0309/2002),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2000) 529)(2),
– Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2001) 349)(3),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 80º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5&nbhy;0327/2002),
1. Altera a posição comum como se segue;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 22 de Outubro de 2002 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n° .../2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5),
Após consulta do Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (6),
Considerando o seguinte:
(1) É necessária a harmonização das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação, sem carácter comercial, de animais de companhia entre Estados&nbhy;Membros e em proveniência de países terceiros, e apenas as medidas fixadas a nível comunitário poderão permitir atingir esse objectivo.
(2) O presente regulamento visa a circulação de animais vivos abrangidos pelo Anexo I do Tratado. Algumas das suas disposições, nomeadamente as relativas à raiva, têm directamente por objectivo a protecção da saúde pública, ao passo que outras visam unicamente a saúde animal. Convém, por conseguinte, adoptar como fundamento jurídico os artigos 37.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 152.º do Tratado.
(3) A melhoria da situação no conjunto do território da Comunidade em matéria de raiva foi espectacular nos últimos dez anos, na sequência de programas de vacinação oral das raposas nas regiões afectadas pela epidemia de raiva da raposa que se propagou pelo Nordeste da Europa a partir dos anos 60.
(4) Essa melhoria levou o Reino Unido e a Suécia a abandonarem o sistema de quarentena de seis meses, em vigor desde há várias décadas, em benefício de um sistema alternativo menos constringente que oferece um nível de segurança equivalente. Torna&nbhy;se pois necessário prever, a nível comunitário, a aplicação de um regime específico para a circulação de animais de companhia com destino aos referidos Estados&nbhy;Membros, durante um período transitório de cinco anos, sendo também conveniente que, à luz da experiência adquirida e de um parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a Comissão apresente, em tempo útil, um relatório acompanhado das propostas que se revelem oportunas. É ainda necessário prever um processo rápido de decisão sobre a prorrogação temporária desse regime transitório, nomeadamente se a avaliação científica da experiência adquirida vier a exigir prazos mais longos do que os que são de prever na situação actual.
(5) Os casos de raiva observados nos carnívoros de companhia no território da Comunidade dizem agora respeito, na sua maioria, a animais originários de países terceiros onde perdura uma endemia de raiva de tipo citadino. É, pois, necessário reforçar as condições de polícia sanitária geralmente aplicáveis até à data pelos Estados&nbhy;Membros às introduções de carnívoros de companhia provenientes desses países terceiros.
(6) Contudo, é conveniente prever derrogações quanto à circulação de animais provenientes de países terceiros que, no plano sanitário, pertencem ao mesmo conjunto geográfico que a Comunidade.
(7) Nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 299.º do Tratado e do Regulamento (CEE) n.º 706/73 do Conselho, de 12 de Março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às Ilhas Anglo&nbhy;Normandas e à Ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas (7), a legislação veterinária comunitária aplica&nbhy;se às Ilhas Anglo&nbhy;Normandas e à Ilha de Man, que, para efeitos do presente regulamento, devem ser consideradas como fazendo parte do Reino Unido.
(8) Há também que estabelecer um quadro jurídico para os requisitos sanitários aplicáveis à circulação não comercial de espécies de animais não sensíveis à raiva ou epidemiologicamente não significativas em relação a esta doença ou a outras a que sejam sensíveis as espécies de animais referidas no Anexo I.
(9) O presente regulamento deve ser aplicável sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (8).
(10) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).
(11) As disposições comunitárias vigentes em matéria de polícia sanitária, em especial a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referida na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (10), aplicam&nbhy;se, de um modo geral, apenas às trocas de natureza comercial. A fim de evitar que a circulação de carácter comercial seja fraudulentamente dissimulada como circulação de animais de companhia na acepção do presente regulamento, é necessário alterar as disposições da Directiva 92/65/CEE relativas aos movimentos de animais das espécies referidas nas Partes A e B do Anexo I, de modo a assegurar uma uniformização com as disposições do presente regulamento.
(12) As medidas previstas no presente regulamento destinam&nbhy;se a assegurar um nível de segurança suficiente no que se refere aos riscos sanitários em causa, não constituindo obstáculos injustificados à circulação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, pois fundamentam&nbhy;se nas conclusões dos grupos de peritos consultados sobre esta matéria e, nomeadamente, num relatório do Comité Científico Veterinário de 16 de Setembro de 1997,
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
O presente regulamento fixa as condições de polícia sanitária (saúde animal) a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação.
Artigo 2.º
O presente regulamento é aplicável à circulação, entre Estados&nbhy;Membros ou em proveniência de países terceiros, dos animais de companhia das espécies referidas na lista do Anexo I.
O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 338/97.
As disposições baseadas em considerações que não sejam de polícia sanitária, destinadas a limitar a circulação de determinadas espécies ou raças de animais de companhia não são afectadas pelo presente regulamento.
Artigo 3.º
Na acepção do presente regulamento, entende&nbhy;se por:
a)
'Animais de companhia": os animais das espécies referidas na lista do Anexo I que acompanham o seu proprietário ou uma pessoa singular por eles responsável em nome do proprietário, aquando da sua circulação e que não sejam destinados a ser objecto de venda ou de transferência de propriedade;
b)
'Passaporte": qualquer documento que permita identificar claramente o animal de companhia, com indicações que permitam verificar o seu estatuto relativamente ao presente regulamento, a definir nos termos do segundo parágrafo do artigo 17.º;
c)
'Circulação": qualquer deslocação de um animal de companhia entre Estados&nbhy;Membros, a sua introdução ou reintrodução no território da Comunidade em proveniência de um país terceiro.
Artigo 4.º
Durante um período transitório de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os animais das espécies referidas nas Partes A e B do Anexo I são considerados identificados se possuírem:
a)
Uma tatuagem claramente legível, ou
b)
Um sistema de identificação electrónica (transpondedor).
No caso referido na alínea b) do primeiro parágrafo, quando o transpondedor não esteja em conformidade com a norma ISO 11784 ou com o Anexo A da norma ISO 11785, o proprietário ou a pessoa singular responsável pelo animal de companhia em nome do proprietário deve, aquando de qualquer controlo, fornecer os meios necessários para a leitura do transpondedor.
Qualquer sistema de identificação dos animais deve ser acompanhado da indicação de dados que permitam conhecer o nome e o endereço do seu proprietário.
Os Estados-Membros que exijam que os animais que entram no seu território possam ser identificados pelo sistema definido no primeiro parágrafo da alínea b), como alternativa à quarentena, poderão continuar a fazê-lo durante o período de transição.
Após o termo do período de transição só será aceite como meio de identificação do animal o sistema referido no primeiro parágrafo da alínea b).
Capítulo II
Disposições relativas à circulação entre Estados&nbhy;Membros
Artigo 5.º
1. Os animais de companhia das espécies referidas nas Partes A e B do Anexo I, devem, aquando da respectiva circulação e sem prejuízo dos requisitos previstos no artigo 6.º, estar:
a)
Identificados nos termos do artigo 4.º, e
b)
Acompanhados de um passaporte emitido por um veterinário habilitado pela autoridade competente, que comprove uma vacinação, eventualmente revacinação, anti&nbhy;rábica válida, segundo as recomendações do laboratório de fabrico, realizada no animal em causa com uma vacina inactivada de pelo menos uma unidade antigénica por dose (norma OMS).
2.As crias dos animais abrangidos pelas Partes A e B do Anexo I devem satisfazer igualmente as condições fixadas no presente regulamento e não podem, por conseguinte, circular antes de terem atingido a idade requerida para a vacinação e, caso a legislação assim o determine, para a posterior titulação de anticorpos.
Artigo 6.º
1. Durante um período transitório de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a introdução dos animais de companhia referidos na Parte A do Anexo I, no território da Irlanda, da Suécia e do Reino Unido depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
–
estarem identificados nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 4.º, excepto se o Estado&nbhy;Membro de destino autorizar também a identificação nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 4.º, e
–
estarem acompanhados de um passaporte emitido por um veterinário habilitado pela autoridade competente, que comprove, para além das condições estabelecidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, uma titulação de anticorpos neutralizantes pelo menos igual a 0,5 UI/ml, efectuada num laboratório aprovado com base numa colheita realizada dentro dos prazos fixados pelas regras nacionais em vigor à data prevista no segundo parágrafo do artigo 24.º.
Não é necessário renovar essa titulação de anticorpos num animal que, após a sua realização, tenha sido regularmente submetido a revacinação nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, sem ruptura do protocolo de vacinação prescrito pelo laboratório de fabrico.
A circulação de animais de companhia entre estes três Estados&nbhy;Membros pode ser isentada pelo Estado&nbhy;Membro de destino dos requisitos de vacinação e de titulação de anticorpos previstos no primeiro parágrafo do presente número, segundo as regras nacionais em vigor à data prevista no segundo parágrafo do artigo 24.º.
2. Salvo derrogação concedida pela autoridade competente em casos especiais, os animais com menos de três meses das espécies referidas na Parte A do Anexo I não podem circular antes de terem atingido a idade necessária para a vacinação, nem sem terem sido objecto, quando tal seja previsto, de um teste para determinar a titulação de anticorpos.
3. O período transitório a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, deliberando em conformidade com o Tratado, sob proposta da Comissão.
Artigo 7.º
A circulação, entre Estados&nbhy;Membros ou em proveniência de um território referido na Secção 2 da Parte B do Anexo II, de animais das espécies referidas na Parte C do Anexo I, não está sujeita a qualquer requisito relativamente à raiva. Se necessário e em relação a outras doenças, poderão ser estabelecidos requisitos especiais, bem como um modelo de certificado, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, destinado a acompanhar esses animais.
Capítulo III
Disposições relativas à circulação de animais provenientes de países terceiros
Artigo 8.º
1. Por ocasião da circulação, os animais de companhia das espécies referidas nas Partes A e B do Anexo I, devem:
a)
Quando provenham de um país terceiro referido na Secção 2 da Parte B do Anexo II, e sejam introduzidos:
i)
Num dos Estados&nbhy;Membros referidos na Secção 1 da Parte B do Anexo II, preencher os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 5.º,
ii)
Num dos Estados&nbhy;Membros referidos na Parte A do Anexo II, quer directamente, quer após trânsito por um dos territórios referidos na Parte B do Anexo II, preencher os requisitos referidos no artigo 6.º;
b)
Quando provenham de outro país terceiro e sejam introduzidos:
i)
Num dos Estados&nbhy;Membros referidos na Secção 1 da Parte B do Anexo II:
–
estar identificados através do sistema de identificação definido no artigo 4.º,
–
ter sido objecto de:
-
uma vacinação anti&nbhy;rábica nos termos do artigo 5.º, e de
-
uma titulação de anticorpos neutralizantes pelos menos igual a 0,5 UI/ml, efectuada numa colheita realizada por um veterinário habilitado pelo menos 30 dias após a vacinação e três meses antes da circulação.
Não é necessário renovar essa titulação de anticorpos num animal de companhia submetido a revacinação nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 5.º.
Este prazo de três meses não se aplica em caso de reintrodução de um animal de companhia cujo passaporte comprove que a titulação foi realizada com um resultado positivo antes de o animal ter deixado o território da Comunidade;
ii)
Num dos Estados&nbhy;Membros referidos na Parte A do Anexo II, quer directamente, quer após trânsito por um dos territórios referidos na Parte B do Anexo II, ser colocados em quarentena, excepto se tiverem passado a preencher os requisitos referidos no artigo 6.º após a sua introdução na Comunidade.
2. Os animais de companhia devem estar acompanhados de um certificado emitido por um veterinário oficial ou, em caso de reintrodução, de um passaporte que comprove a observância do disposto no n.º 1.
3. Em derrogação das disposições anteriores:
a)
Os animais de companhia provenientes dos territórios referidos na Secção 2 da Parte B do Anexo II, em relação aos quais se tenha constatado, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, que aplicam regras pelo menos equivalentes às regras comunitárias previstas no presente Capítulo, ficam sujeitos às regras do Capítulo II;
b)
A circulação de animais de companhia entre, respectivamente, São Marinho, Vaticano e Itália, Mónaco e França, Andorra e França ou Espanha, Noruega e Suécia pode continuar a efectuar&nbhy;se nas condições previstas nas regras nacionais em vigor à data prevista no segundo parágrafo do artigo 24.º;
c)
Nos termos do n.º 2 do artigo 23.º e em condições a definir, a introdução de animais de companhia com menos de três meses das espécies referidas na Parte A do Anexo I, não vacinados e provenientes dos países terceiros referidos nas Partes B e C do Anexo II, pode ser autorizada quando a situação desses países no que se refere à raiva o justifique.
4. As regras de execução do presente artigo, nomeadamente o modelo de certificado, são aprovadas nos termos do n.º 2 do artigo 23.º.
Artigo 9.º
As condições aplicáveis à circulação de animais das espécies referidas na Parte C do Anexo I, provenientes de países terceiros, bem como o modelo de certificado que os deve acompanhar, são definidos nos termos do n.º 2 do artigo 23.º.
Artigo 10.º
Antes da data prevista no segundo parágrafo do artigo 24.º, a lista de países terceiros prevista na Parte C do Anexo II é elaborada nos termos do n.º 2 do artigo 23.º. Para ser incluído nessa lista, qualquer país terceiro deve ter comprovado previamente o seu estatuto em relação à raiva bem como:
a)
A obrigatoriedade de notificação da suspeita de raiva às autoridades;
b)
A existência de um sistema de vigilância eficaz, desde há pelo menos dois anos;
c)
Uma estrutura e uma organização dos seus serviços veterinários que garanta a validade dos certificados;
d)
A execução de todas as medidas regulamentares de prevenção e controlo da raiva, incluindo das normas em matéria de importação;
e)
A vigência de disposições regulamentares relativas à colocação no mercado das vacinas anti&nbhy;rábicas (lista de vacinas autorizadas e de laboratórios);
f)
A confirmação de que nos últimos dois anos não foi detectado nenhum caso de infecção rábica humana ou animal de origem autóctone; todavia, o isolamento no país de um vírus da raiva dos quirópteros da Europa (EBL 1 ou EBL 2) não impede que esse país seja declarado indemne;
g)
A confirmação de que nos últimos seis meses não foi detectado nenhum caso importado de raiva em carnívoros fora de um centro de quarentena.
Artigo 11.º
Os Estados&nbhy;Membros facultam ao público informações claras e facilmente acessíveis sobre os requisitos sanitários aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia no território e sobre as condições relativas à sua introdução ou reintrodução naquele território. Os Estados&nbhy;Membros asseguram igualmente que o pessoal presente nos pontos de entrada esteja plenamente informado dessa regulamentação e em condições de a aplicar.
Artigo 12.º
Os Estados&nbhy;Membros tomam as medidas necessárias para que os animais de companhia introduzidos no território da Comunidade em proveniência de um país terceiro não referido na Secção 2 da Parte B do Anexo II, sejam sujeitos:
a)
Se o número de animais de companhia for inferior ou igual a cinco, a um controlo documental e a um controlo de identidade pela autoridade competente do ponto de entrada dos viajantes no território da Comunidade;
b)
Se o número de animais de companhia for superior a 5, aos requisitos e controlos previstos na Directiva 92/65/CEE.
Os Estados&nbhy;Membros designam a autoridade responsável por esses controlos e informam imediatamente a Comissão desse facto.
Artigo 13.º
Cada Estado&nbhy;Membro estabelece e comunica aos outros Estados&nbhy;Membros e à Comissão a lista dos pontos de entrada referidos no artigo 12.º.
Artigo 14.º
Aquando da circulação, o proprietário ou a pessoa singular responsável pelo animal de companhia deve poder apresentar às autoridades responsáveis pelos controlos um passaporte ou o certificado referido no n.º 2 do artigo 8.º que comprove que o animal preenche as condições impostas para a circulação em causa.
Em especial, no caso referido na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 4.º, sempre que o transpondedor não cumpra o disposto na norma ISO 11784 ou no Anexo A da norma ISO 11785, o proprietário ou a pessoa singular responsável pelo animal de companhia deve, aquando de qualquer controlo, fornecer os meios necessários para a leitura do transpondedor.
Se os controlos revelarem que o animal não satisfaz as exigências estabelecidas pelo presente regulamento, a autoridade competente decide, em consulta com o veterinário oficial:
a)
A sua reexpedição para o país de origem;
b)
O seu isolamento sob controlo oficial, pelo tempo necessário ao preenchimento dos requisitos sanitários, a expensas do proprietário ou da pessoa singular responsável pelo animal;
c)
Em última instância, a sua eutanásia, sem compensação financeira, nos casos em que a reexpedição ou o isolamento em quarentena não sejam possíveis.
Os Estados&nbhy;Membros devem assegurar que os animais, cuja entrada no território da Comunidade não seja autorizada, sejam objecto de acolhimento sob controlo oficial enquanto não se proceder à sua reexpedição ou não se tomar qualquer outra decisão administrativa.
Capítulo IV
Disposições comuns e finais
Artigo 15.º
Em relação à raiva, quando as condições aplicáveis à circulação prevejam uma titulação de anticorpos, a sua colheita deve ser realizada por um veterinário habilitado e o teste realizado por um laboratório aprovado nos termos da Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo e da eficácia da vacinação anti&nbhy;rábica (11).
Artigo 16.º
Durante um período transitório de 5 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados&nbhy;Membros que disponham de regras específicas de controlo da equinococose e das carraças à data de entrada em vigor do presente regulamento, podem fazer depender a introdução de animais de companhia no seu território da satisfação dessas mesmas exigências.
Para o efeito, os referidos Estados&nbhy;Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a sua situação relativamente à doença em questão, justificando a necessidade de uma garantia suplementar para evitar o risco da sua introdução.
A Comissão informa os Estados&nbhy;Membros, no Comité referido no artigo 23.º, das referidas garantias complementares.
Artigo 17.º
Em relação à circulação de animais das espécies referidas nas Partes A e B do Anexo I, a Comissão pode fixar requisitos de natureza exclusivamente técnica diferentes dos do presente regulamento, nos termos do nº 2 do artigo 23º.
Os modelos do passaporte que deve acompanhar os animais das espécies em circulação, referidas nas Partes A e B do Anexo I, são estabelecidos pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 23.º.
Artigo 18.º
São aplicáveis as medidas de salvaguarda previstas nas Directivas 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (12) e 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE(13).
Em especial, a pedido de um Estado&nbhy;Membro ou por iniciativa da Comissão, quando a situação da raiva num Estado&nbhy;Membro ou num país terceiro o justifique, pode ser tomada uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 23.º, a fim de que os animais das espécies referidas nas Partes A e B do Anexo I, provenientes desse território preencham os requisitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º.
Artigo 19.º
A Parte C do Anexo I e as Partes B e C do Anexo II podem ser alteradas nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, a fim de ter em conta a evolução, no território da Comunidade ou nos países terceiros, da situação relativa às doenças das espécies de animais abrangidas pelo presente regulamento, nomeadamente a raiva, e, eventualmente, para efeitos do presente regulamento, fixar um número máximo de animais susceptíveis de ser objecto de circulação.
Artigo 20.º
As medidas técnicas de aplicação necessárias são adoptadas nos termos do nº 2 do artigo 23º.
Artigo21.º
A Directiva 92/65/CEE é alterada do seguinte modo:
1. No artigo 10.º:
a)
No n.º 1, é suprimida a palavra "furões";
b)
Os n.ºs 2 e 3.º passam a ter a seguinte redacção:
"
2. Para serem objecto de comércio, os gatos, os cães e os furões devem obedecer às condições previstas nos artigos 5.º e 16.º do Regulamento (CE) n.º .../2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia]*.
O certificado que acompanha os animais deve ainda comprovar a realização, 24 horas antes da expedição, por um veterinário habilitado pela autoridade competente, de um exame clínico cuja conclusão indica que os animais são saudáveis e estão aptos a suportar o transporte até ao local de destino.
3. Em derrogação do n.º 2, sempre que o comércio tenha como destino a Irlanda, o Reino Unido ou a Suécia, os gatos, os cães e os furões devem obedecer às condições previstas nos artigos 6.º e 16.º do Regulamento (CE) n.º .../2002.
O certificado que acompanha os animais deve ainda comprovar a realização, 24 horas antes da expedição, por um veterinário habilitado pela autoridade competente, de um exame clínico cuja conclusão indica que os animais são saudáveis e estão aptos a suportar o transporte até ao local de destino.
_____________________________
* JO L ;
c)
No n.º 4, são aditados os seguintes termos após "carnívoros':
, com excepção das espécies referidas nos n.ºs 2 e 3.
d)
É revogado o n.º 8;
2. No artigo 16.º, são aditados os seguintes parágrafos:
Em relação a gatos, cães e furões, as condições de importação devem ser pelo menos equivalentes às do Capítulo III do Regulamento (CE) n.º .../2002.
O certificado que acompanha os animais deve ainda comprovar a realização, 24 horas antes da expedição, por um veterinário habilitado pela autoridade competente, de um exame clínico cuja conclusão indica que os animais são saudáveis e estão aptos a suportar o transporte até ao local de destino.
"
Artigo 22.º
Até 1 de Fevereiro de 2007, a Comissão, após parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre a necessidade de manter o teste serológico, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, baseado na experiência adquirida e numa avaliação do risco, acompanhado das propostas adequadas para definir o regime aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008, relativamente aos artigos 6.º, 8.º e 16.º.
Artigo 23°
1. A Comissão é assistida por um Comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo&nbhy;se em conta o disposto no artigo 8º da mesma.
O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo&nbhy;se em conta o disposto no artigo 8º da mesma.
O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de quinze dias.
4. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 24°
O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é aplicável a partir de ... (14).
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados&nbhy;Membros.
Feito em...
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
ESPÉCIES DE ANIMAIS
PARTE A
Cães
Gatos
PARTE B
Furões
PARTE C
Invertebrados (com excepção das abelhas e dos crustáceos), peixes tropicais decorativos, anfíbios, répteis.
Aves: todas as espécies (com excepção das aves de capoeira a que se referem as Directivas 90/539/CEE (15) e 92/65/CEE).
Mamíferos: roedores e coelhos domésticos.
ANEXO II
LISTA DE PAÍSES E DE TERRITÓRIOS
PARTE A
Suécia
Irlanda
Reino Unido
PARTE B
Secção 1
Estados&nbhy;Membros não referidos na Parte A
Secção 2
Andorra
Islândia
Liechtenstein
Mónaco
Noruega
São Marinho
Suíça
Vaticano
PARTE C
Lista dos países ou partes de territórios a que se refere o artigo 10.º.
Posição do Parlamento Europeu de 3 de Maio de 2001 (JO C 27 E de 31.1.2002, p. 55), posição comum do Conselho de 27 de Junho de 2002 e posição do Parlamento Europeu de 22 de Outubro de 2002.
Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 303 de 31.10.1990, p. 6). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/867/CE da Comissão (JO L 323 de 7.12.2001, p. 29).
Normas mínimas para o benefício do estatuto de refugiado *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como normas mínimas relativas ao respectivo estatuto (COM(2001) 510 - C5-0573/2001 - 2001/0207(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2001) 510)(1),
– Tendo em conta o artigo 63º do Tratado CE,
– Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 67º do Tratado CE (C5-0573/2001),
– Informado pelo Conselho de que a Irlanda e o Reino Unido desejam tomar parte na adopção da proposta da Comissão,
– Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades e da Comissão das Petições (A5-0333/2002),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 2 Considerando 1 bis (novo)
(1 bis) O Plano de Acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Texto aprovado pelo Conselho Justiça e Assuntos Internos, de 3 de Dezembro de 19981, visa no seu nº 38 a adopção, em conformidade com o Tratado de Amesterdão, de normas mínimas relativas à concessão do estatuto de refugiado a nacionais de países terceiros, bem como à definição de normas mínimas para a protecção subsidiária de pessoas que necessitem de protecção internacional.
_____________ 1JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.
Alteração 3 Considerando 2
(2) O Conselho Europeu, na sua reunião especial de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema de asilo europeu comum, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, mantendo o princípio de não&nbhy;repulsão e assegurando que ninguém é reenviado para onde possa ser perseguido.
(2) O Conselho Europeu, na sua reunião especial de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema de asilo europeu comum, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, completada e alterada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, assegurando que ninguém é reenviado para onde possa ser perseguido, por força da aplicação do princípio da não-repulsão, que releva do Direito Internacional.
Alteração 4 Considerando 4
(4) Nos termos das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, o regime de asilo europeu comum deverá compreender, a curto prazo, a aproximação das normas relativas ao reconhecimento e ao conteúdo do estatuto de refugiado.
(4) Nos termos das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, e particularmente da conclusão 14, o regime de asilo europeu comum deverá compreender, a curto prazo, a aproximação das normas relativas ao reconhecimento e ao conteúdo do estatuto de refugiado.
Alteração 5 Considerando 5
(5) As conclusões do Conselho Europeu de Tampere precisam igualmente que o estatuto de refugiado deverá ser completado por medidas relativas a formas subsidiárias de protecção que proporcionem um estatuto adequado a todas as pessoas que necessitem de tal protecção.
(5) As conclusões do Conselho Europeu de Tampere precisam igualmente que o Regime de Asilo Europeu Comum deverá ser completado por medidas relativas a formas subsidiárias de protecção que proporcionem um estatuto adequado a todas as pessoas que necessitem de tal protecção.
Alteração 6 Considerando 7
(7) A presente Directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Nomeadamente, a presente Directiva procura garantir o pleno respeito da dignidade humana, o direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante, bem como protecção em caso de afastamento, expulsão ou extradição, promovendo a aplicação dos artigos 1º, 18º e 19º da Carta.
(7) A presente Directiva respeita os direitos fundamentais definidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa e os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Nomeadamente, a presente Directiva procura garantir o pleno respeito da dignidade humana, o direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante, bem como protecção em caso de afastamento, expulsão ou extradição, promovendo a aplicação dos artigos 1º, 18º e 19º da Carta.
Alteração 7 Considerando 15
(15) Por outro lado, é necessário introduzir um conceito comum do motivo de perseguição que constitui a "filiação em certo grupo social", que será interpretado de modo a incluir tanto os grupos susceptíveis de serem definidos em função de determinadas características essenciais, designadamente o sexo ou a orientação sexual, como os grupos compostos por pessoas que partilham uma história ou características comuns essenciais à identidade ou à consciência dos membros do grupo, designadamente sindicatos, no sentido de não se poder exigir a essas pessoas que renunciem a pertencer a tais grupos.
(15) Por outro lado, é necessário introduzir um conceito comum do motivo de perseguição que constitui a "filiação em certo grupo social", que será interpretado de modo a incluir tanto os grupos susceptíveis de serem definidos em função de determinadas características essenciais, designadamente o sexo ou a orientação sexual, como os grupos compostos por pessoas que partilham uma história ou características comuns essenciais à identidade ou à consciência dos membros do grupo, designadamente sindicatos, no sentido de não se poder exigir a essas pessoas que renunciem a pertencer a tais grupos, devendo excluir-se quaisquer actividades sectárias conhecidas.
Alteração 8 Considerando 19
(19) A aproximação das normas relativas ao reconhecimento do estatuto de refugiado e da protecção subsidiária e ao seu conteúdo deve contribuir para limitar os movimentos secundários de requerentes de asilo entre Estados&nbhy;Membros, nos casos em que tais movimentos são exclusivamente devidos às diferenças existentes entre os seus regimes jurídicos.
(19) A aproximação das normas relativas ao reconhecimento do estatuto de refugiado e da protecção subsidiária e ao seu conteúdo deve contribuir para limitar os movimentos secundários de requerentes entre Estados&nbhy;Membros, nos casos em que tais movimentos são exclusivamente devidos às diferenças existentes entre os seus regimes jurídicos.
Alteração 9 Considerando 23 bis (novo)
(23 bis) Os Estados-Membros devem prever um regime de sanções para a violação das disposições nacionais aprovadas por força da presente directiva.
Alteração 10 Considerando 23 ter (novo)
(23 ter) Há que prever a cooperação administrativa indispensável à aplicação da presente directiva.
Alteração 11 Considerando 23 bis (novo)
(23 bis) Há que ser vigilante no que respeita à interpretação da presente directiva; impõe-se, nomeadamente, não suscitar interpretações regionais da Convenção de Genebra que sejam, em última análise, mais restritivas do que a interpretação actualmente feita pelos Estados&nbhy;Membros.
Alteração 12 Artigo 2, alínea b)
b) "Convenção de Genebra", a Convenção relativa ao estatuto dos refugiados concluída em Genebra em 28 de Julho de 1951, tal como completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.
b) "Convenção de Genebra", a Convenção relativa ao estatuto dos refugiados concluída em Genebra em 28 de Julho de 1951, tal como completada e alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.
Alteração 13 Artigo 2, alínea j), intróito e ponto i)
j) "Membros da família"
j) "Membros da família", com base no princípio da unidade familiar:
i) O cônjuge ou o parceiro de uma união de facto no âmbito de uma relação duradoura, se a lei ou a prática do Estado&nbhy;Membro em causa equiparar as uniões de facto ao casamento;
i) O cônjuge ou o parceiro de uma união de facto, independentemente do sexo, no âmbito de uma relação duradoura, se a lei ou a prática do Estado&nbhy;Membro em causa equiparar as uniões de facto ou as uniões do mesmo sexo ao casamento;
Alteração 14 Artigo 2, alínea j), ponto ii)
ii) Os filhos do casal referido no ponto i) ou do requerente, desde que não sejam casados e estejam a seu cargo, sem distinção entre os que tiverem nascido do casamento, fora do casamento ou os adoptados;
ii) Os filhos do casal referido no ponto i) ou do requerente, assim como os filhos do cônjuge do requerente ou do seu parceiro estável, desde que não sejam casados e estejam a seu cargo, sem distinção entre os que tiverem nascido do casamento, fora do casamento ou os adoptados, bem como os menores a seu cargo;
Alteração 16 Artigo 2, alínea k)
k) "Membros da família acompanhante", os membros da família do requerente que se encontram no mesmo Estado-Membro devido ao pedido de asilo;
k) "Membros da família acompanhante", os membros da família do requerente que se encontram no mesmo Estado-Membro devido ao pedido de asilo e que não tenham interposto, eles próprios, um pedido de asilo;
Alteração 17 Artigo 3 bis (novo)
Artigo 3º bis
Informações
Os Estados&nbhy;Membros darão todas as informações necessárias aos requerentes de asilo e, em especial, informarão os membros de uma mesma família de que podem apresentar pedidos de asilo independentes.
Alteração 18 Artigo 4
Os Estados-Membros podem aprovar ou manter normas mais favoráveis relativas à determinação das pessoas que preenchem as condições para beneficiar do estatuto de refugiado ou que necessitam de protecção subsidiária, bem como à determinação do conteúdo da protecção internacional, na medida em que sejam compatíveis com o disposto na presente Directiva.
Os Estados-Membros podem aprovar ou manter normas mais favoráveis do que as da presente directiva relativas à determinação das pessoas que preenchem as condições para beneficiar do estatuto de refugiado ou que necessitam de protecção subsidiária, bem como à determinação do conteúdo da protecção internacional, na medida em que sejam compatíveis com o disposto na presente directiva.
A presente directiva não pode, em caso algum, ser utilizada para alterar as normas mais favoráveis que eventualmente existam nos Estados&nbhy;Membros.
Alteração 19 Artigo 4 bis (novo)
Artigo 4º bis
Convenções internacionais
Quaisquer medidas tomadas pelos Estados&nbhy;Membros ao abrigo da presente directiva deverão respeitar os direitos dos refugiados e requerentes de asilo decorrentes da Convenção de Genebra e de acordo com as orientações estabelecidas no Manual do ACNUR, no artigo 3º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, no artigo 3º da Convenção das Nações Unidas para a Prevenção da Tortura e no artigo 7º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos ou outros acordos internacionais.
Alteração 20 Artigo 5º, nº 1
1. O estatuto de refugiado é concedido a nacionais de países terceiros que, receando com razão serem perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou filiação em certo grupo social, se encontram fora do país de que são nacionais e não podem, ou em virtude daquele receio não querem, receber a protecção desse país, ou a apátridas que, estando fora do país em que tinham a sua residência habitual, não podem ou, em virtude do referido receio a ele não queiram, voltar.
1. O estatuto de refugiado é concedido a nacionais de países terceiros que, receando com razão serem perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, sexo, orientação sexual, pertença a um grupo étnico, convicções políticas ou filiação em certo grupo social , se encontram fora do país de que são nacionais e não podem, ou em virtude daquele receio não querem, receber a protecção desse país, ou a apátridas que, estando fora do país em que tinham a sua residência habitual, não podem ou, em virtude do referido receio a ele não queiram, voltar.
Alteração 21 Artigo 5, nº 3
3. O receio do requerente de ser perseguido ou de ser vítima de outras ofensas graves e injustificadas no seu país de origem será apreciado em conformidade com o disposto na Secção 2.
3. O receio do requerente de ser perseguido ou de ser vítima de outras ofensas graves e injustificadas no seu país de origem ou de residência será apreciado em conformidade com o disposto na Secção 2.
Alteração 22 Artigo 6, nº 1
1. Os Estados&nbhy;Membros devem assegurar que os membros da família acompanhante possam beneficiar do mesmo estatuto que os requerentes de protecção internacional.
1. Os Estados&nbhy;Membros devem assegurar que os membros da família acompanhante e os que se juntem ao requerente mais tarde possam beneficiar do mesmo estatuto que os requerentes de protecção internacional, a não ser que esse estatuto seja incompatível com o estatuto que possuam.
Alteração 23 Artigo 7, introdução
Na apreciação do receio de o requerente ser perseguido ou sofrer outras ofensas graves e injustificadas, os Estados&nbhy;Membros devem ter em conta, pelo menos, os seguintes elementos:
Na apreciação do receio de o requerente ser perseguido ou sofrer outras ofensas graves e injustificadas, os Estados&nbhy;Membros devem, no mínimo, basear as suas decisões nos seguintes elementos:
Alteração 24 Artigo 7, alínea –a) (nova)
- a)Todos os factos relevantes fornecidos pelo requerente de asilo;
Alteração 25 Artigo 7, alínea –a bis) (nova)
- a bis) Saber se eventuais declarações contraditórias feitas pelo requerente resultam de experiências traumáticas relacionadas com os motivos da sua fuga do país onde receia ser perseguido;
Alteração 26 Artigo 7, alínea d)
d) O estatuto individual e a situação pessoal do requerente, incluindo factores como o seu passado, sexo, idade, estado de saúde e deficiências físicas, a fim de apreciar a gravidade da perseguição ou das ofensas. O facto de se tratar de um tipo de perseguição utilizado especificamente no caso de mulheres, no caso de homens ou no caso de crianças, não deve ocultar o motivo pelo qual a perseguição ou as ofensas são causadas. Deve ser tido em conta o facto de a perseguição, nos termos da Convenção de Genebra, poder ser causada através de violências sexuais ou de outros meios utilizados especificamente no caso das mulheres ou no caso dos homens;
d) O estatuto individual e a situação pessoal do requerente, incluindo factores como o seu passado, sexo, identidade sexual, orientação sexual, idade, estado de saúde e deficiências físicas, a fim de apreciar a gravidade da perseguição ou das ofensas. O facto de se tratar de um tipo de perseguição especificamente relacionada com o sexo, a identidade sexual, a orientação sexual ou a infância não deve ocultar o motivo pelo qual a perseguição ou as ofensas são causadas. Deve ser tido em conta o facto de a perseguição, nos termos da Convenção de Genebra, poder ser causada através de violências sexuais ou de outros meios especificamente ligados ao sexo, à identidade sexual, à orientação sexual ou à idade;
Alteração 27 Artigo 7, alínea e)
e) Saber se existem elementos de prova plausíveis de que estão em vigor e são efectivamente aplicadas no país de origem disposições legais ou regulamentares que permitem ou toleram a perseguição ou outras ofensas graves e injustificadas contra o requerente.
e) Saber se existem elementos de prova plausíveis de que estão em vigor e são efectivamente aplicadas no país de origem disposições legais ou regulamentares ou os usos e costumes que permitem ou toleram a perseguição ou outras ofensas graves e injustificadas contra o requerente.
Alteração 28 Artigo 8, nº 2
2.O receio fundado de ser perseguido ou vítima de ofensas graves e injustificadas pode ter por base actividades exercidas pelo requerente depois da partida do seu país de origem, salvo se for demonstrado que tais actividades foram exercidas com o único objectivo de criar as condições necessárias para a apresentação de um pedido de protecção internacional. Não é este o caso sempre que as actividades que estão na base do pedido constituam a expressão e a continuação de convicções manifestadas no país de origem e estejam relacionadas com os motivos que justificam o reconhecimento da necessidade de protecção internacional.
Suprimido
Alteração 29 Artigo 9, nº 2
2. A fim de avaliar a eficácia da protecção proporcionada por um Estado nos casos em que a ameaça de perseguição ou de outras ofensas graves e injustificadas emanar de agentes não estatais, os Estados&nbhy;Membros devem examinar se o Estado em causa toma medidas adequadas para impedir a prática de actos de perseguição ou ofensas e se o requerente dispõe de acesso adequado a tal protecção. Deve existir no país em causa um sistema de protecção e um mecanismo susceptível de detectar, perseguir e sancionar os actos que constituam perseguição ou outras ofensas graves e injustificadas. Caso exista uma protecção eficaz do Estado, o receio de ser perseguido ou vítima de ofensas graves e injustificadas será considerado sem fundamento e, por conseguinte, os Estados&nbhy;Membros não reconhecerão a necessidade de protecção.
2. A fim de avaliar a eficácia da protecção proporcionada por um Estado nos casos em que a ameaça de perseguição ou de outras ofensas graves e injustificadas emanar de agentes não estatais, os Estados&nbhy;Membros devem examinar se o Estado em causa toma medidas para impedir a prática de actos de perseguição ou ofensas e se o requerente dispõe de acesso a tal protecção. Deve existir no país em causa um sistema de protecção e um mecanismo susceptível de detectar, perseguir e sancionar os actos que constituam perseguição ou outras ofensas graves e injustificadas. Caso exista uma protecção eficaz do Estado, o receio de ser perseguido ou vítima de ofensas graves e injustificadas será considerado sem fundamento e, por conseguinte, os Estados&nbhy;Membros não reconhecerão a necessidade de protecção. Para o sistema oferecer uma protecção efectiva o Estado deve poder pô-lo em funcionamento, e estar disposto a fazê-lo, de modo a que não exista um risco significativo de perseguição ou de outro dano sério.
Alteração 30 Artigo 9, nº 3
3.Para efeitos da presente Directiva, a protecção do Estado pode também ser assegurada através de organizações internacionais e de autoridades permanentes análogas às do Estado que controlem um território claramente delimitado, suficientemente grande e estável, e pretendam e possam fazer respeitar e proteger os direitos individuais contra ofensas em termos análogos a um Estado reconhecido a nível internacional.
Suprimido
Alteração 31 Artigo 10, título e nº 1
Protecção interna
Alternativa de protecção no interior do país
1. Uma vez confirmado que o receio de ser perseguido ou sofrer outras ofensas graves e injustificadas tem fundamento, os Estados-Membros examinarão se tal receio se limita manifestamente a uma certa parte do território do país de origem e, em caso afirmativo, se o requerente pode razoavelmente ser reenviado para outra parte do país onde não exista qualquer razão para recear ser perseguido ou sofrer outras ofensas graves e injustificadas.
1. Uma vez confirmado que o receio de ser perseguido ou sofrer outras ofensas graves e injustificadas tem fundamento, os Estados-Membros examinarão se tal receio se limita manifestamente a uma certa parte do território do país de origem e, em caso afirmativo, se o requerente pode razoavelmente ser reenviado para outra parte do país onde não exista qualquer razão para recear ser perseguido ou sofrer outras ofensas graves e injustificadas.
Presume-se, para efeitos do referido exame, que a protecção no interior do país não constitui uma alternativa válida à protecção internacional, caso o agente da perseguição seja membro ou esteja associado ao governo nacional.
Presume-se, para efeitos do referido exame, que a protecção internacional constitui a única alternativa válida caso o agente da perseguição seja membro ou esteja associado ao governo nacional.
Alteração 32 Artigo 10, nº 2, parágrafo 1 bis (novo)
A alternativa de protecção no interior do país terá de satisfazer os seguintes critérios:
- a protecção tem de ser acordada por uma autoridade "de jure", e não apenas "de facto";
- a ausência de um risco de ofensa grave, nos termos da Convenção, no local de protecção no interior do país que for proposto tem de ser apurada com objectividade, em vez de ser apenas considerado como razoavelmente improvável;
- o requerente tem de ter acesso à zona de protecção no interior do país em segurança, com dignidade e no quadro da lei;
- a zona de protecção no interior do país não pode apresentar condições que possam forçar o requerente em fuga a regressar à área onde existe um risco de ofensa grave nos termos da Convenção, isto é, tem de proporcionar uma alternativa de protecção duradoura e garantir uma defesa eficaz contra a expulsão para o local em que a pessoa receia ser objecto de perseguição;
- as condições existentes na zona de protecção no interior do país têm de proporcionar, pelo menos, o mesmo nível de protecção dos direitos humanos fundamentais que o da Convenção de Genebra.
Alteração 33 Artigo 11º, nº 1, alínea a)
a) Prática de ofensas graves e injustificadas ou discriminações baseadas na raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou filiação em certo grupo social, suficientemente graves, devido à sua natureza ou persistência, para constituírem um risco significativo para a vida, a liberdade ou a segurança do requerente ou para o impedir de viver no seu país de origem;
a) Prática de ofensas físicas ou psíquicas graves e injustificadas ou discriminações baseadas na raça, religião, nacionalidade, sexo, orientação sexual, pertença a um grupo étnico, opiniões políticas ou filiação em certo grupo social, suficientemente graves, devido à sua natureza ou persistência, para constituírem um risco significativo para a vida, a integridade física, a liberdade , a segurança ou o respeito dos direitos fundamentais da pessoa em causa ou para a impedir de viver no seu país de origem;
Alteração 34 Artigo 11º, nº 1, alínea b)
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem concebidas ou aplicadas de forma discriminatória, em razão da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou filiação em certo grupo social e tiverem consequências consideradas suficientemente graves para a vida, a liberdade ou a segurança do requerente ou para o impedir de viver no seu país de origem;
b) Medidas legais, administrativas, policiais e/ou judiciais, quando forem concebidas ou aplicadas de forma discriminatória, em razão da raça, religião, nacionalidade, sexo, orientação sexual, pertença a um grupo étnico, opiniões políticas ou filiação em certo grupo social e tiverem consequências consideradas suficientemente graves para a vida, a integridade física, a liberdade, a segurança ou o respeito dos direitos fundamentais da pessoa em causa ou para a impedir de viver no seu país de origem;
c) acções ou sanções penais se, em razão da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou filiação em certo grupo social:
c) Acções ou sanções penais se, em razão da sua raça, religião, nacionalidade, sexo, orientação sexual, pertença a um grupo étnico, opiniões políticas ou filiação em certo grupo social:
Alteração 36 Artigo 11, nº 1, alínea c), ponto i)
i) O requerente for impedido de aceder às vias de recurso jurisdicional ou se lhe for aplicada uma sanção desproporcionada ou discriminatória;
i) O requerente for impedido de aceder às vias de recurso jurisdicional ou se lhe for aplicada uma sanção desproporcionada ou discriminatória, uma pena corporal ou a pena de morte;
Alteração 37 Artigo 11, nº 1, alínea c), ponto ii)
ii) O requerente correr o risco de ser perseguido ou sancionado pelo exercício de um direito fundamental considerado infracção penal;
ii) O requerente correr o risco de ser perseguido ou sancionado pelo exercício de um dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia considerado infracção penal;
Alteração 38 Artigo 11, nº 1, alínea d), ponto ii bis) (novo)
ii bis) Em caso de participação em acções militares condenadas pela comunidade internacional;
Alteração 39 Artigo 12, intróito
No âmbito do exame destinado a determinar se o receio fundado de ser perseguido é baseado em motivos ligados à raça, à religião, à nacionalidade, à filiação em certo grupo social ou a opiniões políticas, devem ser tidos em conta, pelo menos, os seguintes elementos:
No âmbito do exame destinado a determinar se o receio fundado de ser perseguido ou de sofrer ofensas graves é baseado em motivos ligados à raça, à religião, à nacionalidade, ao sexo, à filiação em certo grupo social ou a opiniões políticas, devem ser tidos em conta, pelo menos, os seguintes elementos:
Alteração 40 Artigo 12, alínea c)
c) A noção de nacionalidade não limita à cidadania, mas abranger igualmente a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relação com a população de outro Estado;
c) A noção de nacionalidade não se limita à cidadania ou à sua falta, mas abrange igualmente a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relação com a população de outro Estado;
Alteração 41 Artigo 12, alínea d)
d) A noção de grupo social abrange os grupos que se podem definir em função de certas características, como a orientação sexual, a idade e o sexo, bem como os grupos compostos por pessoas que partilham uma história ou características comuns consideradas fundamentais para a identidade ou consciência dos membros do grupo, no sentido de não se poder exigir que essas pessoas renunciem à sua filiação nesse grupo. Esta noção abrange igualmente os grupos de pessoas consideradas "inferiores" em termos legais;
d) A noção de grupo social abrange os grupos que se podem definir em função de certas características, como a orientação sexual, a idade, o sexo, a identidade sexual e o estado de saúde, bem como os grupos compostos por pessoas que partilham uma história ou características comuns consideradas fundamentais para a identidade ou consciência dos membros do grupo, no sentido de não se poder exigir que essas pessoas renunciem à sua filiação nesse grupo. Esta noção abrange igualmente os grupos de pessoas consideradas "inferiores" em termos legais;
Alteração 42 Artigo 12, alínea e)
e) A noção de opinião política inclui o facto de se possuir convicções num domínio associado ao Estado, ao seu governo ou à sua política ou o facto de se ser considerado adepto dessas opiniões, quer sejam ou não materializadas por actos do requerente.
e) A noção de opinião política inclui o facto de se possuir convicções, pensamentos ou opiniões num domínio associado ao Estado, ao seu governo ou à sua política ou o facto de se ser considerado adepto dessas convicções, pensamentos ou opiniões, quer sejam ou não materializadas por actos do requerente.
Alteração 43 Artigo 13, nº 1, alínea e)
e) Não puder continuar a recusar a protecção do país de que tem a nacionalidade, devido ao facto de as circunstâncias, na sequência das quais foi reconhecido como refugiado, terem cessado de existir;
e) Não puder continuar a recusar a protecção do país de que tem a nacionalidade, devido ao facto de as circunstâncias, na sequência das quais foi reconhecido como refugiado, terem cessado de existir, a menos que as suas relações sociais, económicas e familiares no país de acolhimento tornem difícil de encarar o regresso ao país de origem ou caso haja razões vinculativas decorrentes de uma anterior perseguição para recusar a protecção do país de que tem a nacionalidade;
Alteração 44 Artigo 13, nº 1, alínea f)
f) Tratando-se de pessoa que não tem nacionalidade, está em condições de regressar ao país no qual tinha a sua residência habitual, devido ao facto de as circunstâncias, na sequência das quais foi reconhecido como refugiado, terem cessado de existir. Nos casos previstos nas alíneas a) a f) a autorização de residência pode ser revogada.
f) Tratando-se de pessoa que não tem nacionalidade, está em condições de regressar ao país no qual tinha a sua residência habitual, devido ao facto de as circunstâncias, na sequência das quais foi reconhecido como refugiado, terem cessado de existir, desde que estas disposições não se apliquem a um refugiado que possa invocar razões vinculativas decorrentes de uma anterior perseguição para recusar a protecção do país da sua anterior residência habitual.
Alteração 45 Artigo 13, nº 1, alínea f), segunda frase
Nos casos previstos nas alíneas a) a f) a autorização de residência pode ser revogada.
Nos casos previstos nas alíneas a) a f) a autorização de residência pode ser revogada. A revogação da autorização de residência só produzirá efeitos 6 meses após a respectiva notificação.
Alteração 46 Artigo 13, nº 2
2. Incumbe ao Estado&nbhy;Membro que concedeu o estatuto de refugiado comprovar que um indivíduo deixou de ter necessidade de protecção internacional por uma das razões previstas no nº 1.
2. Incumbe ao Estado&nbhy;Membro que concedeu o estatuto de refugiado comprovar que um indivíduo deixou de ter necessidade de protecção internacional por uma das razões previstas no nº 1 e prever a possibilidade de recurso da decisão tomada.
Alteração 47 Artigo 13, nº 2 bis (novo)
2 bis. A decisão de cessação do estatuto de refugiado será notificada por escrito ao nacional de um país terceiro em questão. A notificação indicará as vias de recurso a que o interessado tem acesso, assim como o prazo no qual pode delas fazer uso.
Alteração 48 Artigo 14, nº 1, intróito
1. Os Estados&nbhy;Membros excluirão do estatuto de refugiado os requerentes:
1. Os Estados&nbhy;Membros excluirão, a título individual e excepcional, do estatuto de refugiado os requerentes:
Alteração 49 Artigo 14, nº 1, alínea a)
a)Que beneficiem de protecção ou assistência por parte de órgãos ou organismos das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados;
i ter) que cometeram ou estiveram envolvidos nalgum dos actos terroristas referidos na Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, sobre o combate ao terrorismo1.
ii) De que cometeram crimes graves de direito comum antes de serem admitidos como refugiados;
ii) Que cometeram crimes graves de direito comum antes de serem admitidos como refugiados, a menos que as sanções levem à aplicação da pena de morte ou de penas corporais;
Alteração 54 Artigo 15, intróito e alínea a)
Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 5º, os Estados&nbhy;Membros devem conceder protecção subsidiária aos requerentes de protecção internacional que se encontrem fora do seu país de origem e não possam aí regressar por recear com razão sofrer uma das seguintes ofensas graves e injustificadas:
Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 5º, os Estados&nbhy;Membros devem conceder protecção subsidiária aos requerentes de protecção internacional que se encontrem fora do seu país de origem e não possam aí regressar por razões que não se integrem na previsão do nº 1 do artigo 5º, e se devam:
a) Tortura, pena ou tratamento desumano ou degradante;
a) Ao risco de serem submetidos a tortura ou a tratamentos desumanos ou degradantes, à pena de morte ou a mutilações sexuais;
Alteração 55 Artigo 15, alínea b)
b) Violação suficientemente grave dos seus direitos individuais susceptível de desencadear as obrigações internacionais do Estado&nbhy;Membro;
b) A uma violação suficientemente grave dos seus direitos individuais susceptível de desencadear as obrigações internacionais do Estado&nbhy;Membro, incluindo ameaças indiscriminadas à vida, integridade física ou liberdade resultantes de violência generalizada ou de acontecimentos que perturbem seriamente a ordem pública;
Alteração 56 Artigo 15, alínea c)
c) Ameaça à sua vida, segurança ou liberdade em resultado de violência indiscriminada resultante de um conflito armado ou de violações sistemáticas ou generalizadas dos direitos humanos.
c) A uma ameaça à sua vida, integridade física, segurança ou liberdade em resultado de violência indiscriminada resultante de um conflito armado ou de violações sistemáticas ou generalizadas dos direitos humanos.
Alteração 57 Artigo 15, alínea c bis) (nova)
c bis) A uma discriminação grave e/ou persistente por uma das razões referidas no artigo 35º.
Alteração 58 Artigo 16, nº 1
1. Os Estados&nbhy;Membros devem assegurar que o estatuto conferido pela protecção subsidiária é mantido até as autoridades competentes estabelecerem que tal protecção deixou de ser necessária. Neste caso, a autorização de residência pode ser revogada.
1. Os Estados&nbhy;Membros devem assegurar que o estatuto conferido pela protecção subsidiária é mantido até as autoridades competentes estabelecerem que tal protecção deixou de ser necessária. Neste caso, a autorização de residência pode ser revogada. A revogação da autorização de residência só produzirá efeitos 6 meses após a respectiva notificação.
Alteração 59 Artigo 16, nº 2
2. A protecção subsidiária pode ser retirada se as circunstâncias no país de origem que tiverem justificado a concessão desse estatuto por força do artigo 15º deixarem de existir ou registarem uma alteração suficientemente profunda e durável para tornar a protecção subsidiária desnecessária.
2. A protecção subsidiária pode ser retirada se as circunstâncias no país de origem que tiverem justificado a concessão desse estatuto por força do artigo 15º deixarem de existir ou registarem uma alteração suficientemente profunda e durável para tornar a protecção subsidiária desnecessária, a menos que as relações sociais, económicas e familiares da pessoa em causa no país de acolhimento tornem difícil de encarar o regresso ao país de origem, ou caso haja razões vinculativas decorrentes de uma anterior perseguição para recusar a protecção do país de que tem a nacionalidade.
Alteração 60 Artigo 16, nº 2 bis (novo)
2 bis. Incumbe ao Estado-Membro que concedeu a protecção subsidiária provar que uma pessoa deixou de ter necessidade de protecção internacional por uma das razões previstas no nº 2.
Alteração 61 Artigo 16, nº 2 ter (novo)
2 ter. Os Estados-Membros garantirão que as pessoas cujo estatuto de protecção subsidiária lhes seja retirado por uma das razões previstas no nº 2 tenham o direito de interpor recurso dessa decisão.
Alteração 62 Artigo 17, nº 1, intróito
1. Os Estados&nbhy;Membros excluirão da protecção subsidiária os requerentes a respeito dos quais existam suspeitas graves:
1. Os Estados&nbhy;Membros excluirão da protecção subsidiária, a título individual e excepcional, os requerentes a respeito dos quais se saiba:
Alteração 107 Artigo 17, nº 1, alínea a bis) (nova)
a bis) que cometeram ou estiveram envolvidos nalgum dos actos terroristas referidos na Decisão-Quadro 2002/475/JAI;
Alteração 63 Artigo 17, nº 1, alínea b)
b) De que cometeram crimes graves de direito comum antes de serem admitidos como refugiados;
b) Que cometeram crimes graves de direito comum antes de serem admitidos como refugiados, a menos que esses crimes sejam punidos com pena de morte ou penas corporais;
Alteração 64 Artigo 18, nº 3
3. Nas normas de execução do presente capítulo, os Estados&nbhy;Membros terão em conta a situação específica das pessoas com necessidades especiais, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, os progenitores sozinhos acompanhados de menores, as pessoas vítimas de torturas, abusos ou exploração sexual, as mulheres grávidas e as pessoas que sofrem de uma enfermidade, mental ou física. Os Estados&nbhy;Membros terão também em conta a situação especial das mulheres sozinhas que, no seu país de origem, estão sujeitas a discriminações graves com base no sexo.
3. Nas normas de execução do presente capítulo, os Estados&nbhy;Membros terão em conta a situação específica das pessoas com necessidades especiais, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, os progenitores sozinhos acompanhados de menores, as pessoas vítimas de torturas, abusos ou exploração sexual, as mulheres grávidas e as pessoas que sofrem de uma enfermidade, mental ou física. Os Estados&nbhy;Membros terão também em conta a situação especial das mulheres que, no seu país de origem, estão sujeitas a discriminações graves com base no sexo.
Alteração 65 Artigo 20
Os Estados&nbhy;Membros devem fornecer às pessoas com uma necessidade reconhecida de protecção internacional, imediatamente após a concessão desse estatuto e numa língua que possam compreender, informações claras sobre as disposições relativas aos regimes de protecção respectivos.
Os Estados&nbhy;Membros devem fornecer por escrito às pessoas com uma necessidade reconhecida de protecção internacional, imediatamente após a concessão desse estatuto e numa língua que compreendam, informações claras sobre as disposições relativas aos regimes de protecção respectivos.
Alteração 66 Artigo 21, nº 2
2. Logo que o estatuto lhes for concedido, os Estados&nbhy;Membros emitirão aos beneficiários de protecção subsidiária e aos membros da sua família acompanhante uma autorização de residência, válida durante o período de, pelo menos, um ano. Esta autorização de residência é automaticamente renovável com intervalos de, pelo menos, um ano, até que as autoridades emissoras considerem que tal protecção deixou de ser necessária.
2. Logo que o estatuto lhes for concedido, os Estados&nbhy;Membros emitirão aos beneficiários de protecção subsidiária e aos membros da sua família acompanhante uma autorização de residência, válida durante o período de, pelo menos, cinco anos e automaticamente renovável.
Alteração 67 Artigo 23, nº 2
2. Os Estados&nbhy;Membros emitirão documentos de viagem a favor dos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária que não possam obter um passaporte nacional.
2. Os Estados&nbhy;Membros emitirão documentos de viagem a favor dos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária em condições iguais às das pessoas abrangidas pelo n.º 1.
Alteração 68 Artigo 24, nº 2
2. Os Estados&nbhy;Membros devem assegurar que sejam proporcionadas aos refugiados nas mesmas condições que aos nacionais oportunidades de formação ligadas ao emprego para adultos, formação profissional e experiência prática no local de trabalho.
2. Os Estados&nbhy;Membros devem assegurar que sejam proporcionadas aos refugiados nas mesmas condições que aos nacionais oportunidades de formação para adultos, formação profissional, experiência prática no local de trabalho e guarda de crianças.
Alteração 69 Artigo 24, nº 3
3. Os Estados&nbhy;Membros autorizarão os beneficiários de protecção subsidiária a exercer uma actividade assalariada ou independente nas mesmas condições que os nacionais, o mais tardar seis meses após a concessão do referido estatuto.
3. Os Estados&nbhy;Membros autorizarão os beneficiários de protecção subsidiária a exercer uma actividade assalariada ou independente nas mesmas condições que os nacionais, imediatamente após a concessão do referido estatuto.
Alteração 70 Artigo 24, nº 4
4. Os Estados&nbhy;Membros devem assegurar que oportunidades de formação ligadas ao emprego para adultos, formação profissional e experiência prática no local de trabalho, sejam proporcionadas aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária nas mesmas condições que aos nacionais, o mais tardar um ano após a concessão do referido estatuto.
4. Os Estados&nbhy;Membros devem assegurar que oportunidades de formação ligadas ao emprego para adultos, aprendizagem de línguas, formação profissional e experiência prática no local de trabalho e guarda de crianças sejam proporcionadas aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária nas mesmas condições que aos nacionais, logo após a concessão do referido estatuto.
Alteração 71 Artigo 25, nº 1
1. Os Estados&nbhy;Membros devem assegurar o acesso integral ao sistema educativo a todos os menores reconhecidos como beneficiários de protecção internacional nas mesmas condições que aos nacionais.
1. Os Estados&nbhy;Membros devem assegurar o acesso integral ao sistema educativo geral a todos os menores reconhecidos ou não como beneficiários de protecção internacional, independentemente do seu local de alojamento ou colocação, nas mesmas condições que aos nacionais, e zelar por que os mesmos sejam abrangidos pelas normas de escolaridade obrigatória.
Alteração 72 Artigo 25º, nº 2
2. Os Estados-Membros permitirão aos adultos que beneficiam de protecção internacional acesso ao sistema educativo geral, bem como ao aperfeiçoamento ou à reciclagem profissional nas mesmas condições que aos nacionais.
2. Os Estados-Membros permitirão aos adultos que beneficiam de protecção internacional acesso ao sistema educativo geral, bem como ao aperfeiçoamento, nomeadamente linguístico, ou à reciclagem profissional nas mesmas condições que aos nacionais.
Alteração 73 Artigo 27, nº 2
2. Os Estados&nbhy;Membros devem prever assistência médica e psicológica adequada a favor dos beneficiários de protecção internacional com necessidades específicas, designadamente os menores acompanhados ou não acompanhados ou as pessoas vítimas de torturas, violações ou outra forma grave de violência moral, física ou sexual.
2. Os Estados&nbhy;Membros devem prever assistência médica e psicológica adequada a favor dos beneficiários de protecção internacional com necessidades específicas, designadamente os menores acompanhados ou não acompanhados, as grávidas, os idosos, os doentes mentais, os deficientes ou as pessoas vítimas de torturas, tráfico de seres humanos, violações ou outras formas graves de violência moral, física ou sexual.
Alteração 74 Artigo 27º, nº 3
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os menores que sofreram qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou os efeitos de um conflito armado, tenham acesso a serviços de reabilitação. Tendo em vista facilitar o restabelecimento e a reintegração, os Estados-Membros devem prever os cuidados de saúde mental adequados e possibilitar um apoio psicossocial qualificado em caso de necessidade.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os menores e as mulheres que sofreram qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou os efeitos de um conflito armado, tenham acesso a serviços de reabilitação. Tendo em vista facilitar o restabelecimento e a reintegração, os Estados-Membros devem prever os cuidados de saúde mental adequados e possibilitar um apoio psicossocial qualificado em caso de necessidade.
Alteração 75 Artigo 28, nº 2
2. Os Estados&nbhy;Membros devem assegurar que as necessidades dos menores não acompanhados sejam devidamente tomadas em consideração através do tutor designado para cada menor não acompanhado. As autoridades competentes procederão a uma apreciação regular da situação.
2. Os Estados&nbhy;Membros devem assegurar que as necessidades dos menores não acompanhados sejam devidamente tomadas em consideração através do tutor legal designado para cada menor não acompanhado. As autoridades competentes procederão a uma apreciação da situação pelo menos uma vez por ano.
Alteração 76 Artigo 28, nº 3, primeiro parágrafo
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os menores são colocados:
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os menores não acompanhados são colocados, por ordem de prioridade e tendo em conta os superiores interesses do menor:
Alteração 77 Artigo 28, nº 3, alínea c)
c) Em centros especializados de alojamento de menores;
c) Em centros especializados de alojamento de menores que ofereçam protecção suficiente;
Alteração 78 Artigo 28, nº 6
6. Os Estados&nbhy;Membros devem assegurar que o pessoal encarregue de menores não acompanhados seja objecto de formação adequada sobre as suas necessidades específicas.
6. Os Estados&nbhy;Membros devem assegurar que o pessoal encarregue de menores não acompanhados seja objecto de formação especializada e adequada sobre as necessidades específicas daquela categoria de pessoas, ficando vinculado ao dever de confidencialidade no tocante às informações de que venha a ter conhecimento no exercício das suas funções.
Alteração 79 Artigo 28, nº 6 bis (novo)
6 bis. Todas as decisões que digam respeito a menores devem ser tomadas tendo em conta a defesa dos interesses da criança e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Não deve haver discriminação contra qualquer criança ou seus pais com base em motivos como o sexo, a identidade sexual, a raça, a nacionalidade, a pertença a um grupo social, a saúde, a cor, a origem social ou étnica, as características genéticas, a língua, a religião ou as convicções, as opiniões políticas ou outras, a pertença a uma minoria nacional, a fortuna, o nascimento, as deficiências, a idade ou a orientação sexual.
Alteração 80 Artigo 28º, nº 6 ter (novo)
6 ter. Os Estados&nbhy;Membros devem assegurar que todos os menores tenham acesso, qualquer que seja o seu local de alojamento ou de colocação e qualquer que seja o seu estatuto, aos mesmos programas de educação e de formação que os proporcionados pelos Estados&nbhy;Membros aos seus nacionais.
Alteração 110 Artigo 31, nº 1
1. A fim de facilitar a integração dos refugiados na sociedade, os Estados&nbhy;Membros devem estabelecer programas específicos de apoio adaptados às suas necessidades, nomeadamente em matéria de emprego, de educação, de saúde e de bem&nbhy;estar social.
1. A fim de facilitar a integração dos refugiados na sociedade, os Estados&nbhy;Membros devem estabelecer programas específicos de apoio adaptados às suas necessidades, nomeadamente em matéria de formação linguística, de emprego, de educação, de saúde e de bem&nbhy;estar social, imediatamente após a concessão do referido estatuto.
Alteração 82 Artigo 31, nº 2
2. Os Estados-Membros devem conceder aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária o acesso a programas equivalentes, o mais tardar, um ano após a concessão do referido estatuto.
2. Os Estados-Membros devem conceder aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária o acesso a programas equivalentes, imediatamente após a concessão do referido estatuto.
Alteração 83 Artigo 33, parágrafo 2
Os Estados&nbhy;Membros devem, em ligação com a Comissão, tomar todas as disposições necessárias para criar uma cooperação directa e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.
Os Estados&nbhy;Membros devem, em ligação com a Comissão, tomar todas as disposições necessárias para criar uma cooperação directa e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e com o ACNUR.
Alteração 84 Artigo 34, nº 1
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades e as outras organizações encarregues da aplicação da presente Directiva beneficiam da formação de base útil em relação aos requerentes de ambos os sexos e membros da sua família acompanhante, bem como às necessidades específicas dos menores, em especial dos menores não acompanhados.
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades, os funcionários, os intérpretes e as outras organizações encarregues da aplicação da presente Directiva beneficiem da necessária formação de base, especializada e adequada em relação aos requerentes de ambos os sexos e membros da sua família acompanhante, bem como às necessidades específicas dos menores, em especial dos menores não acompanhados, pessoas deficientes e traumatizadas. Tais entidades ficam vinculadas ao dever de confidencialidade no tocante às informações de que venham a ter conhecimento no exercício das suas funções.
Alteração 85 Artigo 35
Os Estados-Membros darão execução às disposições da presente directiva sem qualquer discriminação baseada, nomeadamente, o sexo, a raça, a nacionalidade, a pertença a um grupo social específico, a saúde, a cor, a origem social ou étnica, as características genéticas, a língua, a religião ou as convicções, as opiniões políticas ou quaisquer outras opiniões, a pertença a uma minoria nacional, a fortuna, o nascimento, as deficiências, a idade ou a orientação sexual.
Os Estados-Membros darão execução às disposições da presente directiva sem qualquer discriminação baseada, nomeadamente, o sexo, a identidade sexual, a raça, a nacionalidade, a pertença a um grupo social específico, a saúde, a cor, a origem social ou étnica, as características genéticas, a língua, a religião ou as convicções, as opiniões políticas ou quaisquer outras opiniões, a pertença a uma minoria nacional, a fortuna, o nascimento, as deficiências, a idade ou a orientação sexual.
Alteração 86 Artigo 36
O mais tardar em 30 de Abril de 2006, a Comissão elaborará um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente Directiva nos Estados&nbhy;Membros, propondo, se for o caso, as alterações necessárias. Os Estados&nbhy;Membros devem comunicar à Comissão qualquer informação útil à preparação do relatório. Após a apresentação do relatório, a Comissão elaborará, pelo menos de cinco em cinco anos, um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente Directiva nos Estados&nbhy;Membros.
O mais tardar em 30 de Abril de 2006, a Comissão elaborará um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente Directiva nos Estados&nbhy;Membros, propondo, se for o caso, as alterações necessárias. Os Estados&nbhy;Membros devem comunicar à Comissão qualquer informação útil à preparação do relatório. Após a apresentação do relatório, a Comissão elaborará, pelo menos de três em três anos, um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente Directiva nos Estados&nbhy;Membros.
Alteração 87 Artigo 36 bis (novo)
Artigo 36º bis
Sanções
Os Estados&nbhy;Membros determinarão o regime de sanções aplicáveis às violações das normas nacionais aprovadas por força da presente directiva e tomarão todas as medidas indispensáveis à sua implementação. As sanções assim previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras. Os Estados&nbhy;Membros notificarão tais normas à Comissão, o mais tardar até à data referida no artigo 37.º, e de imediato no caso de qualquer outra modificação posterior que lhes diga respeito.
Alteração 88 Artigo 37, nº 1, primeiro parágrafo
1. Os Estados&nbhy;Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Directiva, o mais tardar em 30 de Abril de 2004. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
1. Os Estados&nbhy;Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Directiva, o mais tardar em 30 de Junho de 2003. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão&nbhy;quadro do Conselho relativa a ataques contra os sistemas de informação (COM(2002) 173 – C5&nbhy;0271/2002 – 2002/0086(CNS))
– Tendo em conta a alínea b) do n° 2 do artigo 34º do Tratado CE,
– Consultado pelo Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 39º do Tratado CE (C5&nbhy;0271/2002),
– Tendo em conta os artigos 106º e 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5&nbhy;0328/2002),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 5 bis (novo)
(5 bis) A presente decisão-quadro e as definições nela utilizadas, referidas no artigo 2º, devem estar em conformidade e, quando necessário, ser alargadas de forma a incluírem as novas orientações da OCDE em matéria de segurança das redes e da informação, aprovadas em 25 de Julho de 2002.
Alteração 2 Considerando 9
(9) Todos os Estados&nbhy;Membros ratificaram a Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal. Os dados de carácter pessoal tratados no contexto da aplicação da presente decisão&nbhy;quadro serão protegidos em conformidade com os princípios estabelecidos na referida convenção.
(9 ) Todos os Estados&nbhy;Membros ratificaram a Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal. Os dados de carácter pessoal tratados no contexto da aplicação da presente decisão&nbhy;quadro serão protegidos em conformidade com os princípios estabelecidos na referida convenção. A nível europeu continuam a não existir disposições legais suficientes sobre a protecção de dados no âmbito do terceiro pilar. É urgentemente necessário, por conseguinte, criar um instrumento comunitário do terceiro pilar para a protecção de dados pessoais, especificamente no âmbito da aplicação da lei.
Alteração 3 Considerando 13 bis (novo)
(13 bis) A protecção dos sistemas de informação é um factor de importância fundamental para a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, mas é necessário ter em conta que estes sistemas também podem ser indevidamente utilizados. A legislação nacional deve pois supervisionar criteriosamente os ataques e as interferências ilícitas nos sistemas de informação para fins contrários aos direitos e às liberdades fundamentais enquanto as questões europeias relativas aos direitos humanos não são tratadas no âmbito do direito comunitário, podendo então vir a ser objecto de um tratamento mais democrático no âmbito do processo comunitário de tomada de decisões. São igualmente excluídas da obrigação de serem perseguidas judicialmente e, logo, do âmbito de aplicação da presente decisão&nbhy;quadro, os comportamentos que, nos termos da legislação nacional, sejam consideradas pouco graves.
Alteração 4 Considerando 16
(16) Devem ser igualmente previstas medidas de cooperação entre os Estados&nbhy;Membros, a fim de assegurar uma acção eficaz contra os ataques visando os sistemas informação. Devem ser designados pontos de contacto operacionais para o intercâmbio de informações.
(16) Devem ser igualmente previstas medidas de cooperação entre os Estados&nbhy;Membros, a fim de assegurar uma acção eficaz contra os ataques visando os sistemas informação. Devem ser designados pontos de contacto operacionais para o intercâmbio de informações, que entrarão em funcionamento assim que for criado um instrumento adequado para a protecção de dados a nível comunitário, no âmbito do terceiro pilar.
Alteração 5 Considerando 19
(19) A presente decisão&nbhy;quadro respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente os seus capítulos II e VI.
(19) A presente decisão&nbhy;quadro respeita os direitos e as liberdades fundamentais, bem como os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente nos capítulos II e VI, e pelo direito nacional e internacional em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais. Consequentemente, a presente decisão-quadro e as medidas nacionais adoptadas para a sua transposição não poderão servir para suprimir, em especial, as liberdades de opinião, de expressão, de manifestação e de associação.
Alteração 6 Artigo 1
A presente decisão&nbhy;quadro tem por objectivo reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes, nomeadamente as autoridades policiais e outros serviços especializados encarregues da aplicação da lei nos Estados&nbhy;Membros, graças a uma aproximação das suas disposições penais no domínio dos ataques contra os sistemas de informação.
A presente decisão&nbhy;quadro tem por objectivo reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes, nomeadamente as autoridades policiais e outros serviços especializados encarregues da aplicação da lei nos Estados&nbhy;Membros, graças a uma aproximação das suas disposições penais no domínio dos ataques contra os sistemas de informação. A presente decisão&nbhy;quadro respeita os direitos e as liberdades fundamentais, conformando-se com os princípios da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como com o direito nacional e internacional em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais.
Alteração 7 Artigo 1 bis (novo)
Artigo 1º bis
Campanhas de informação
1.Além de se tornarem puníveis os comportamentos referidos nos artigos 3º, 4º e 5º, há que dar atenção à prevenção, devendo os Estados&nbhy;Membros contribuir para estimular os participantes na sociedade da informação a promoverem sempre mais uma cultura de segurança, nomeadamente através da organização de campanhas de informação em conjunto com os empregadores, organizações e outros agentes envolvidos, a fim de aumentar a sensibilização para os riscos de segurança nas redes de informação.
2.A Comissão tomará a iniciativa de aumentar a sensibilização para os riscos de segurança nas redes de comunicação electrónicas junto dos cidadãos, das empresas e do sector público e promoverá a coordenação e harmonização dos conteúdos das campanhas de informação efectuadas nos Estados&nbhy;Membros sobre os aspectos e riscos da segurança das redes de comunicação electrónicas.
Alteração 8 Artigo 2, alínea f)
f) "Pessoa autorizada", a pessoa singular ou colectiva que tem o direito, por força de um contrato, de uma lei ou de uma autorização legal, de utilizar, de administrar, de controlar, de testar, de realizar investigações científicas legítimas ou de explorar de qualquer outra forma um sistema de informação, e que actua em conformidade com esse direito ou autorização.
Suprimido
Alteração 9 Artigo 2, alínea g), parágrafo 1 bis (novo)
Não são considerados ilícitos os actos das pessoas singulares ou colectivas que tenham o direito, por força de um contrato, de uma lei ou de uma autorização legal, de utilizar, administrar, controlar, testar, realizar investigação científica legítima ou explorar de qualquer outra forma um sistema de informação, e ajam em conformidade com esse direito ou autorização.
Alteração 10 Artigo 3, parágrafo 1 bis (novo)
A presente decisão&nbhy;quadro não se aplica a comportamentos sem gravidade ou insignificantes, sendo os mesmos, portanto, regidos pela legislação nacional dos Estados&nbhy;Membros.
Alteração 11 Artigo 4, parágrafo 1 bis (novo)
A presente decisão&nbhy;quadro não se aplica a comportamentos sem gravidade ou insignificantes, sendo os mesmos, portanto, regidos pela legislação nacional dos Estados&nbhy;Membros.
Alteração 12 Artigo 9, nº 2
2. Para além dos casos previstos no nº 1, os Estados&nbhy;Membros assegurarão que uma pessoa colectiva possa ser considerada responsável quando a falta de vigilância ou de controlo, por parte da pessoa referida no nº 1, tiver possibilitado a prática das infracções referidas nos artigos 3º, 4º e 5º, em benefício dessa pessoa colectiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.
2. Para além dos casos previstos no nº 1, os Estados&nbhy;Membros assegurarão que uma pessoa colectiva possa ser considerada responsável, sempre que possível, quando a falta de vigilância ou de controlo, por parte da pessoa referida no nº 1, tiver possibilitado a prática das infracções referidas nos artigos 3º, 4º e 5º, em benefício dessa pessoa colectiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.
Alteração 13 Artigo 10, nº 1, parágrafo 1
1. Os Estados&nbhy;Membros assegurarão que uma pessoa colectiva declarada responsável por força do nº 1 do artigo 9º seja passível de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, que deverão incluir multas de carácter penal ou não penal e eventualmente outras sanções, designadamente:
1. Os Estados&nbhy;Membros assegurarão que uma pessoa colectiva declarada responsável por força do nº 1 do artigo 9º seja passível de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, que poderão incluir multas de carácter penal ou não penal ou, eventualmente, outras sanções, designadamente:
Alteração 14 Artigo 11, nº 2, alínea a)
a) O autor da infracção praticou o acto quando se encontrava fisicamente presente no território desse Estado&nbhy;Membro, independentemente de a infracção visar ou não um sistema de informação situado no seu território; ou
a) O autor da infracção praticou o acto quando se encontrava efectivamente presente no território desse Estado&nbhy;Membro, independentemente de a infracção visar ou não um sistema de informação situado no seu território; ou
Alteração 15 Artigo 11, nº 2, alínea b)
a) O autor da infracção praticou o acto quando se encontrava fisicamente presente no território desse Estado&nbhy;Membro, independentemente de a infracção visar ou não um sistema de informação situado no seu território.
a) O autor da infracção praticou o acto quando se encontrava efectivamente presente no território desse Estado&nbhy;Membro, independentemente de a infracção visar ou não um sistema de informação situado no seu território; ou
Alteração 16 Artigo 11, nº 2, alínea b bis) (nova)
b bis) A infracção tiver qualquer outra relação estreita com o território de um Estado-Membro.
Alteração 17 Artigo 13, nº 1
1. Os Estados&nbhy;Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão&nbhy;quadro até 31 de Dezembro de 2003.
1. Os Estados&nbhy;Membros tomarão as medidas necessárias para aplicar os artigos 1º a 11º da presente decisão&nbhy;quadro até 31 de Dezembro de 2003, e o artigo 12º no prazo de um ano a contar da respectiva entrada em vigor.
Alteração 18 Artigo 14
A presente decisão&nbhy;quadro entrará em vigor no vigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Os artigos 1º a 11º da presente decisão&nbhy;quadro entrarão em vigor no vigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O artigo 12º entrará em vigor na data em que entrar em vigor um instrumento para a protecção de dados no âmbito do terceiro pilar. A sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias incluirá uma referência específica a esse respeito.
– Tendo em conta os artigos 1º e 6º do Tratado UE, bem como os artigos 3º, 5º e 151º do Tratado CE,
– Tendo em conta os artigos 13º e 22º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(1),
– Tendo em conta a Resolução dos ministros da Cultura reunidos no seio do Conselho, em 7 de Junho de 1991, sobre o desenvolvimento do teatro na Europa(2),
– Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Outubro de 1991 sobre a promoção do teatro e da música na Comunidade Europeia(3),
– Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Março de 1992 sobre a situação dos artistas na Comunidade Europeia(4),
– Tendo em conta o Primeiro Relatório da Comissão sobre a consideração dos aspectos culturais na acção da Comunidade Europeia (COM(1996) 160),
– Tendo em conta a Resolução do Conselho dos Ministros da Cultura, reunidos em 17 de Maio de 1993, sobre o fomento da tradução de obras dramáticas europeias contemporâneas(5),
– Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 4 de Abril de 1995, sobre a cooperação com os países associados da Europa Central e Oriental na área cultural(6),
– Tendo em conta o Relatório do Grupo de Alto Nível sobre a livre circulação de pessoas, apresentado em 18 de Março de 1997,
– Tendo em conta a sua Resolução de 30 de Janeiro de 1997 sobre o primeiro relatório da Comissão sobre a consideração dos aspectos culturais na acção da Comunidade Europeia(7),
– Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Março de 1999 sobre a situação e o papel dos artistas na União Europeia(8),
– Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativa à promoção da livre circulação de pessoas que exercem a sua actividade profissional no sector da cultura(9),
– Tendo em conta a Decisão 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o Programa "Cultura 2000"(10),
– Tendo em conta a Resolução do Conselho de 23 de Julho de 2001 relativa a um intercâmbio de informações e experiências sobre a situação dos artistas profissionais no contexto do alargamento da União Europeia(11),
– Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Setembro de 2001, sobre a cooperação cultural na União Europeia(12),
– Tendo em conta as conclusões do Fórum sobre a cooperação cultural na Europa, organizado em Bruxelas pela Comissão Europeia em 21 e 22 de Novembro de 2001,
– Tendo em conta a Resolução do Conselho de 21 de Janeiro de 2002, relativa ao papel da cultura na construção da União Europeia(13),
– Tendo em conta a sua Resolução de 28 de Fevereiro de 2002, sobre a execução do Programa "Cultura 2000"(14),
– Tendo em conta o estudo da Comissão relativo à mobilidade e à livre circulação das pessoas e das produções no sector cultural,
– Tendo em conta o artigo 163º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos (A5-0264/2002),
A. Considerando que a expressão "artes do espectáculo" abrange o teatro, a dança, a ópera, a música, o circo, as artes da rua e da pista, as marionetes e todas as criações interdisciplinares; que o teatro, nascido na Europa, é emblemático do espaço europeu das artes do espectáculo,
B. Considerando que o teatro e a democracia estão intrinsecamente ligados desde os seus primórdios; que a actividade teatral e a expressão das artes do espectáculo sempre foram o espelho das sociedades - um espaço público, tanto de abertura como de resistência,
C. Considerando que este sector, ao contrário da indústria audiovisual, se caracteriza por uma exploração limitada no tempo e no espaço,
D. Considerando que os Estados-Membros são os principais responsáveis pelo estado da cultura na Europa e que as suas políticas culturais privilegiam a divulgação nacional relativamente aos intercâmbios europeus,
E. Considerando que os Estados&nbhy;Membros poderão, por conseguinte, conduzir políticas e acções culturais tendo por objectivo a reabilitação do teatro junto do grande público, em particular através da divulgação de grandes obras do património universal e europeu,
F. Considerando que o dinamismo do teatro e das artes do espectáculo não deveria depender essencialmente de subvenções públicas, e que os Estados, tal como as autarquias, devem desempenhar um papel preponderante no apoio à criação e no acompanhamento da circulação dos artistas e das obras, fomentando nomeadamente a diversificação das fontes de financiamento e providenciando pela integração de iniciativas privadas, como a Sociedade do Teatro Histórico Europeu,
G. Considerando que o mecenato e o patrocínio desempenham um papel importante para a criação e as manifestações artísticas e que convém encorajá-los e desenvolvê&nbhy;los mediante parcerias entre instituições, associações culturais e empresas privadas,
H. Considerando que a reabilitação do teatro junto do público pode influenciar a lei da "oferta e da procura", aumentando esta última e fazendo do "público" uma importante fonte de receitas,
I. Considerando que a percentagem financeira dos programas europeus para as artes do espectáculo ascendeu a cerca de 40% no caso do Programa Caleidoscópio e a 30% nos dois primeiros anos do Programa Cultura 2000; que, por conseguinte, esta situação requer uma política estruturante, capaz de sanar obstáculos e de acompanhar as cooperações,
J. Considerando a ausência de estatísticas comparativas sobre o estado do teatro e das artes do espectáculo na Europa e em particular, sobre a mobilidade dos artistas e a circulação das obras artísticas, bem como sobre a taxa de frequência do público,
K. Considerando a expansão das possibilidades que a digitalização trará para a cultura em termos de novas oportunidades de emprego e mobilidade dos trabalhadores culturais, como referido no estudo "Exploração e desenvolvimento das potencialidades de emprego no sector cultural na era da digitalização", encomendado pela Direcção-Geral do Emprego e dos Assuntos Sociais da Comissão Europeia,
L. Considerando que os artistas e os profissionais do espectáculo têm frequentemente uma actividade incerta e precária e que numerosas salas de espectáculo e companhias vivem um equilíbrio económico frágil,
M. Considerando que as artes do espectáculo são a expressão de indivíduos singulares, que cada projecto resulta de encontros e afinidades entre artistas e que este modo de produção original torna impossível qualquer política dirigista,
N. Considerando que os artistas sempre circularam na Europa, que o espaço natural de produção e divulgação das criações das artes do espectáculo é doravante europeu e que a maior parte dos artistas deseja dar esta dimensão à sua carreira,
O. Considerando que a não coordenação das diferentes legislações sociais e fiscais é um obstáculo à mobilidade dos artistas e dos profissionais do espectáculo, e que as diferenças em matéria de tratamento fiscal dos rendimentos e do IVA registadas entre os Estados&nbhy;Membros podem, por vezes, constituir discriminações directas e/ou indirectas,
P. Considerando que o teatro é, por essência, a expressão da riqueza das diferentes línguas europeias e que a difusão das obras na língua original é tanto uma necessidade como uma utopia para a diversidade linguística e cultural,
Q. Considerando que a tradução das obras dramáticas contemporâneas condiciona a circulação dos textos dos autores e dos encenadores,
R. Considerando a função essencial desempenhada pelos festivais e pelas tournées de representações na descoberta, promoção e circulação dos autores, dos artistas e das obras teatrais, coreográficas, líricas e circenses,
S. Considerando que a ausência de reconhecimento profissional dos diplomas artísticos entre os Estados-Membros constitui um verdadeiro obstáculo,
T. Considerando que a descoberta das artes do espectáculo desde a mais tenra idade contribui para o desenvolvimento do indivíduo e a abertura para uma diversidade de culturas,
U. Considerando que as aplicações da investigação e do desenvolvimento tecnológico no domínio da iluminação, do som, da imagem, da acústica e da maquinaria são múltiplas para a criação e a difusão e que as mesmas contribuem para a evolução interdisciplinar das artes do espectáculo,
V. Considerando o aspecto inovador dos espaços abandonados reaproveitados para fins culturais ("friches culturelles"), que permitem a associações de artistas promover iniciativas artísticas inéditas e a novos públicos descobrir o espectáculo vivo,
W. Considerando que o Leste e o Oeste têm um passado e um futuro comuns, que se trata de reencontros em matéria cultural e artística, mais do que de alargamento; que a forte tradição teatral, coreográfica, circense e musical dos países da Europa Central e Oriental, assegurada por uma formação de qualidade e pelo património de uma sólida rede de instituições culturais, permite que este sector se redefina,
X. Considerando que a cooperação reforçada com os países da Europa Central e Oriental no domínio do teatro e das artes do espectáculo pode contribuir para o sucesso do alargamento e a adesão dos povos ao projecto europeu; que o quadro pertinente do espaço europeu das artes do espectáculo é a Europa alargada, incluindo os Estados&nbhy;Membros, os países candidatos e os países terceiros até à Rússia,
Y. Considerando a importância das artes do espectáculo para o diálogo entre os povos e a necessidade de integrar a cultura nas políticas de desenvolvimento e na parceria com os países mediterrânicos,
Apoio ao sector das artes do espectáculo
1. Considera que o desenvolvimento de um espaço europeu das artes do espectáculo impõe os seguintes objectivos específicos:
a)
apoiar a mobilidade dos artistas e dos profissionais do espectáculo através de acções de informação e de assistência técnica e financeira complementares;
b)
facilitar a circulação dos espectáculos através de uma ajuda à tradução e à legendagem das obras teatrais através de um apoio aos festivais europeus;
c)
promover acções de informação e de sensibilização do público para as artes do espectáculo;
d)
desenvolver a formação profissional inicial e contínua dos artistas, técnicos e profissionais, a fim de permitir que os mesmos beneficiem da dimensão europeia da sua actividade;
2. Considera que, no âmbito do programa Cultura 2000 e/ou através do lançamento de acções-piloto específicas, poderiam ser desejáveis "plataformas de cooperação" formadas por profissionais reconhecidos do sector artístico em causa, com vista a desenvolver a mobilidade dos artistas e dos profissionais, a circulação das obras e a formação contínua;
3. Espera que, no âmbito da avaliação e revisão do Programa Cultura 2000, uma melhor repartição do orçamento e dos objectivos permita consagrar um orçamento anual específico às artes dos espectáculo, às artes visuais e plásticas, ao património, à tradução e à leitura;
4. Solicita à Comissão e à autoridade orçamental que prevejam um mecanismo para o financiamento do funcionamento das organizações de interesse cultural europeu e que, neste contexto, velem por um equilíbrio entre as diferentes artes do espectáculo;
5. Solicita que o sistema europeu de estatísticas estude a situação do teatro e das artes do espectáculo, a taxa de frequentação dos espectadores, a mobilidade dos artistas, bem como a circulação dos espectáculos no seio da Europa alargada e insta a Comissão a reforçar a produção de estatísticas culturais do Eurostat;
6. Insta as autoridades públicas nacionais a que reforcem, de modo equilibrado, a sua política de apoio às artes do espectáculo, às manifestações culturais e às práticas experimentais e a que favoreçam as actividades amadoras e o acesso de todas as camadas do público a estas disciplinas artísticas;
7. Sublinha que as redes de associações de amigos de manifestações artísticas específicas (por exemplo, "amigos da ópera", "amigos da música de câmara") desempenham um importante papel na divulgação e no aprofundamento de conhecimentos e do gosto pelas artes dramáticas; solicita aos Estados&nbhy;Membros que favoreçam a criação deste tipo de redes;
8. Solicita aos Estados&nbhy;Membros que apliquem a taxa mínima de IVA aos bens culturais (como referido na Sexta Directiva-Quadro relativa ao IVA), com o objectivo de promover a cultura local e europeia;
9. Sublinha a importância do mecenato e do patrocínio para a criação e as manifestações artísticas e reitera o pedido que apresentou aos Estados&nbhy;Membros no sentido de estes concederem benefícios fiscais aos mecenas;
10. Insiste junto dos Estados-Membros para que confiram coerência europeia à sua política cultural mediante uma melhor articulação da produção, do acolhimento e da divulgação de obras europeias nacionais e não nacionais;
11. Convida os Estados-Membros a recordarem a missão cultural da televisão pública para favorecer a divulgação das artes do espectáculo e a proporcionarem informação cultural, inclusivamente durante os períodos de maior audiência, missão que será especialmente importante aquando do lançamento da televisão digital terrestre;
12. Exorta os Estados-Membros a promoverem o teatro e todas as formas de arte do espectáculo como um meio de inclusão social, designadamente nos locais e espaços desfavorecidos;
Mobilidade dos artistas e dos profissionais do espectáculo
13. Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam a mobilidade dos artistas, dos trabalhadores culturais, dos programadores, através da constituição de mecanismos de co&nbhy;financiamento ad hoc para financiar as respectivas viagens de produção ou de prospecção e solicita à Comissão que apoie tais cooperações;
14. Pede aos Estados-Membros que reconheçam e reforcem o estatuto dos artistas e dos profissionais de todas as artes do espectáculo, designadamente das artes circenses e de rua;
15. Solicita à Comissão que, no respeito da subsidiariedade e face aos diagnósticos recentes, reflicta sobre uma coordenação das legislações sociais e fiscais aplicáveis aos artistas e profissionais do espectáculo e elabore um Livro Branco;
16. Exorta os Estados-Membros e a Comissão a suprimirem a dupla tributação imposta pelo Estado de origem e pelo Estado de acolhimento, a eliminarem todas as discriminações fiscais relativamente aos artistas e profissionais do espectáculo não nacionais e a estabelecerem medidas de tributação que incentivem a mobilidade dos artistas e dos trabalhadores culturais;
17. Convida os Estados-Membros a instaurarem um "gabinete único" competente para a totalidade das formalidades requeridas para a contratação e o emprego de artistas e trabalhadores culturais, nacionais e não nacionais;
18. Exorta os Estados-Membros a não imporem exigências injustificadas ou excessivas aos agentes e artistas que operem a nível transfronteiriço, a fim de não entravar a livre prestação de serviços e, consequentemente, a interpenetração cultural, artística e linguística entre os Estados-Membros;
19. Solicita à Comissão que enriqueça o seu portal cultural com informações profissionais sobre as estruturas de ajuda à mobilidade, as legislações fiscais e sociais e as formalidades administrativas dos países da União e dos países candidatos, como proposto no estudo "Exploração e desenvolvimento das potencialidades de emprego no sector cultural na era da digitalização", encomendado pela Direcção-Geral do Emprego e dos Assuntos Sociais da Comissão Europeia;
20. Convida as organizações e os sindicatos profissionais do sector das artes do espectáculo, reagrupados numa federação europeia, a criarem um "passaporte europeu" do artista que assegure a sua representação e os seus interesses;
21. Encoraja as sociedades de gestão dos direitos de autor a cooperarem mais, a fim de garantir a remuneração dos artistas europeus que exerçam a sua actividade fora do respectivo Estado de origem;
Circulação das obras e do espectáculo
22. Sublinha a importância de uma ajuda específica à tradução das obras e à legendagem dos espectáculos e solicita à Comissão que tenha em conta estes aspectos;
23. Solicita à Comissão que favoreça a criação de uma plataforma de redes europeias de tradutores de textos dramáticos europeus;
24. Convida a Comissão a apoiar, em particular no âmbito do Programa Cultura 2000 e do Programa e-Conteúdo, a criação de uma base de dados de obras dramáticas contemporâneas, a constituição de um fundo de peças musicais para encenação e de criações sonoras (gravações, partituras) e a constituição de uma base de informações técnicas sobre as salas de espectáculo;
25. Chama a atenção da Comissão e dos Estados&nbhy;Membros para o facto de a utilização das tecnologias da informação nas artes dramáticas estar a aumentar de forma considerável e permitir inovações interessantes, bem como a colaboração internacional entre teatros, devendo esta evolução ser apoiada;
26. Solicita à Comissão que reflicta numa convergência das normas jurídicas e técnicas dos dispositivos cenográficos e das estruturas itinerantes (circos, tendas, teatros móveis), a fim de pôr termo aos obstáculos à livre circulação das empresas de espectáculos na Europa;
27. Solicita aos teatros nacionais e regionais, bem como aos festivais, que consagrem uma maior parte da sua programação aos autores e espectáculos europeus não nacionais;
28. Convida os Estados-Membros a desenvolverem a criação de centros de residência polivalentes para os autores e os artistas europeus;
29. Sugere à Comissão que apoie a criação de um Prémio Europeu das Artes do Espectáculo no âmbito do concurso público "Cultura 2000" para 2003;
Formação inicial e contínua
30. Solicita à Comissão que proceda à definição de uma nomenclatura das artes do espectáculo e a uma harmonização do vocabulário técnico comuns a todos os Estados&nbhy;Membros;
31. Solicita ao Conselho e à Comissão que inscrevam na agenda política o reconhecimento entre Estados-Membros dos diplomas relativos às artes do espectáculo;
32. Exorta os Estados-Membros e a Comissão a instituírem programas europeus de formação contínua para os artistas e os técnicos do espectáculo e a assegurarem a publicidade das formações contínuas propostas em cada Estado-Membro;
33. Solicita à Comissão que alargue o espaço reservado às formações de artistas e de profissionais do espectáculo nos Programas Erasmus, Sócrates e Leonardo;
34. Incentiva os conservatórios, os institutos de formação, os artistas e os profissionais do espectáculo a desenvolverem formações nómadas/itinerantes e estadias de imersão relativamente às diferentes "escolas artísticas ";
35. Exorta os Estados-Membros a reforçarem o ensino das línguas estrangeiras nas formações artísticas, a fim de preparar os estudantes para uma futura mobilidade profissional;
36. Convida os Estados-Membros a introduzirem o ensino artístico na escola desde a mais tenra idade, através da colaboração entre docentes e artistas;
Cooperação cultural alargada
37. Solicita aos Estados-Membros que reforcem a sua cooperação cultural com os países da Europa Central e Oriental através da instauração de um plano plurianual que favoreça a mobilidade dos artistas, a circulação das produções, a troca de informações e o apoio técnico e logísticos aos profissionais e solicita à Comissão que apoie esta política;
38. Convida os Estados-Membros e, em especial, os países candidatos, a utilizarem uma parte dos Fundos Estruturais para a reabilitação e a renovação de teatros, óperas e salas de espectáculo;
39. Regozija-se com o acordo concluído por ocasião da quinta conferência euro&nbhy;mediterrânica de Valência, realizada em Abril de 2002, sobre o princípio da criação de uma Fundação euro-mediterrânica para o diálogo intercultural, e convida os Estados&nbhy;Membros, a Comissão e os parceiros mediterrânicos a conceder uma importância particular aos intercâmbios no domínio das artes do espectáculo;
40. Solicita aos Estados-Membros que simplifiquem a obtenção de vistos e de autorizações de residência para os artistas e os profissionais da cultura;
41. Convida a Convenção a integrar como princípios fundamentais na próxima Constituição Europeia a diversidade cultural, o apoio à criação, a liberdade artística e o acesso de todos os cidadãos à cultura;
42. Solicita à Comissão que, no âmbito dos seus trabalhos destinados à CIG-2004, assegure a plena aplicabilidade do artigo 151º do Tratado e convida os Estados-Membros a aplicar este artigo para a concretização das suas políticas de cooperação cultural;
o o o
43. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão.