Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 1268/1999 relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (COM(2002) 519 – C5&nbhy;0497/2002 – 2002/0227(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM2002) 519)(1),
– Tendo em conta o artigo 181ºA do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5&nbhy;0497/2002),
– Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5&nbhy;0028/2003),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 CONSIDERANDO 2
(2) O regulamento não contém qualquer disposição especial em matéria de acções destinadas a contribuir para recuperar zonas rurais depois de catástrofes naturais de proporções excepcionais,
(2) O regulamento não contém qualquer disposição especial em matéria de acções destinadas a contribuir para recuperar zonas rurais depois de catástrofes de proporções excepcionais,
Alteração 2 ARTIGO 1, NOVO PARÁGRAFO APÓS A INTRODUÇÃO Artigo 2, travessões 7 bis, 7 ter e 7 quater (Regulamento (CE) n° 1268/1999)
No artigo 2° são inseridos, após o sétimo travessão, os seguintes novos travessões:
"- medidas específicas após a constatação de catástrofes extraordinárias, designadamente de catástrofes naturais;
- parcerias locais entre os sectores público, privado ou do voluntariado que tenham por objectivo promover a aplicação de uma ou várias medidas previstas no presente artigo;
- desenvolvimento de capacidades dos actores intervenientes a nível das autoridades locais ou das organizações não governamentais empenhadas no fomento de outras medidas ao abrigo do presente artigo;"
a) para os projectos relevantes no âmbito de qualquer medida, se a Comissão considerar terem ocorrido catástrofes naturais de proporções excepcionais, a contribuição comunitária pode ascender a 85 % da despesa pública elegível total;
a) para os projectos relevantes no âmbito de qualquer medida, se a Comissão considerar terem ocorrido catástrofes de proporções excepcionais, sobretudo catástrofes naturais, a contribuição comunitária pode ascender a 85 % da despesa pública elegível total;