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Processo : 2002/0227(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0028/2003

Textos apresentados :

A5-0028/2003

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2003)0075

Textos aprovados
PDF 203kWORD 30k
Terça-feira, 11 de Março de 2003 - Estrasburgo
Medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos PECO candidatos *
P5_TA(2003)0075A5-0028/2003

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 1268/1999 relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (COM(2002) 519 – C5&nbhy;0497/2002 – 2002/0227(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM2002) 519)(1),

–  Tendo em conta o artigo 181ºA do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5&nbhy;0497/2002),

–  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5&nbhy;0028/2003),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
CONSIDERANDO 2
(2)  O regulamento não contém qualquer disposição especial em matéria de acções destinadas a contribuir para recuperar zonas rurais depois de catástrofes naturais de proporções excepcionais,
(2)  O regulamento não contém qualquer disposição especial em matéria de acções destinadas a contribuir para recuperar zonas rurais depois de catástrofes de proporções excepcionais,
Alteração 2
ARTIGO 1, NOVO PARÁGRAFO APÓS A INTRODUÇÃO
Artigo 2, travessões 7 bis, 7 ter e 7 quater (Regulamento (CE) n° 1268/1999)
No artigo 2° são inseridos, após o sétimo travessão, os seguintes novos travessões:
"- medidas específicas após a constatação de catástrofes extraordinárias, designadamente de catástrofes naturais;
- parcerias locais entre os sectores público, privado ou do voluntariado que tenham por objectivo promover a aplicação de uma ou várias medidas previstas no presente artigo;
- desenvolvimento de capacidades dos actores intervenientes a nível das autoridades locais ou das organizações não governamentais empenhadas no fomento de outras medidas ao abrigo do presente artigo;"
Alteração 3
ARTIGO 1
Artigo 8, nº 1, alínea a) (Regulamento (CE) nº 1268/1999)
a) para os projectos relevantes no âmbito de qualquer medida, se a Comissão considerar terem ocorrido catástrofes naturais de proporções excepcionais, a contribuição comunitária pode ascender a 85 % da despesa pública elegível total;
a) para os projectos relevantes no âmbito de qualquer medida, se a Comissão considerar terem ocorrido catástrofes de proporções excepcionais, sobretudo catástrofes naturais, a contribuição comunitária pode ascender a 85 % da despesa pública elegível total;

(1) JO C 331 E de 31.12.2002, p. 195.

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