Resolução do Parlamento Europeu sobre os objectivos da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na utilização dos Fundos Estruturais (2002/2210(INI))
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta o artigo 2º, o nº 2 do artigo 3º e o nº 4 do artigo 141º do Tratado CE,
- Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais(1),
- Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Julho de 1999 relativo ao Fundo Social Europeu(2),
- Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Julho de 1999 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional(3),
- Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 1257/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos(4),
- Tendo em conta a Resolução do Conselho de 2 de Dezembro de 1996 relativa à integração do princípio da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no quadro dos fundos estruturais europeus(5),
- Tendo em conta o documento técnico nº 3 da Comissão, de Março de 2000, intitulado "Integração da política de igualdade de oportunidades entre as mulheres e os homens nos programas e projectos dos Fundos Estruturais",
- Tendo em conta a Decisão 2001/51/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2005)(6),
- Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000,
- Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Estocolmo, de 23 e 24 de Março de 2001,
- Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de Março de 2002,
- Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Abril de 2002 sobre o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões: Relatório Anual sobre a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na União Europeia 2000(7),
- Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Junho de 2002 sobre a) o décimo segundo relatório anual da Comissão sobre os Fundos Estruturais (2000), b) o relatório anual da Comissão sobre o Fundo de Coesão 2000, e c) o relatório anual da Comissão sobre o Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA) 2000(8),
- Tendo em conta o III Seminário Europeu "A igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no quadro dos Fundos Estruturais", realizado em Santander, Espanha, em 14 e 15 de Junho de 2002,
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - Concretizar a integração da dimensão da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres nos documentos de programação dos Fundos Estruturais 2000-2006 (COM(2002) 748),
- Tendo em conta o artigo 163º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5&nbhy;0059/2003),
A. Considerando que, por ocasião da reforma dos Fundos Estruturais, as obrigações estipuladas no Tratado CE em matéria de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, que prevêem, por um lado, a integração da dimensão de igualdade de oportunidades em todas as acções e programas comunitários, segundo uma abordagem transversal, e, por outro, a adopção de acções específicas para as mulheres, foram transpostas para os novos regulamentos relativos aos Fundos Estruturais para o período de 2000-2006,
B. Considerando que o citado Regulamento (CE) n° 1260/1999 se aplica aos programas de todos os Fundos, fazendo da igualdade de oportunidades um objectivo-chave da acção dos Fundos enquanto parte da integração da dimensão de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens (gender mainstreaming) nas operações co&nbhy;financiadas pelos Fundos,
C. Considerando que a integração da igualdade de oportunidades nos Fundos Estruturais implica que se tenha sistematicamente em conta as diferenças de situação entre mulheres e homens nas diferentes fases de programação, implementação, acompanhamento e avaliação de todas as medidas e intervenções co-financiadas pelos Fundos, bem como o impacto destas na situação respectiva das mulheres e dos homens,
D. Considerando que, apesar de se registar uma relativa melhoria em matéria de programação para o período de 2000-2006 em confronto com o período precedente (1994-1999), a aplicação da igualdade de oportunidades nas operações co-financiadas pelos Fundos Estruturais está longe de ser satisfatória; que a dupla abordagem, segundo a qual a integração transversal da igualdade de oportunidades pode ser combinada com acções específicas em prol das mulheres, se encontra, na maioria dos casos, nos documentos de programação respeitantes ao FSE,
1. Constata que, à semelhança do período de programação anterior, o FSE continua a desempenhar um papel primordial na concretização do objectivo da igualdade de oportunidades em comparação com os outros Fundos, no sentido de que a maioria dos programas visa os domínios do emprego e dos recursos humanos; lamenta que outros domínios importantes, tais como as infra&nbhy;estruturas, os transportes, o ambiente, o desenvolvimento local e urbano, o desenvolvimento rural, as pescas, a política empresarial, a sociedade da informação, a investigação e o desenvolvimento tecnológico, bem como o aperfeiçoamento profissional e a educação, etc., sejam tão pouco contemplados pelos programas do ponto de vista da igualdade de oportunidades; exorta, portanto, a Comissão a estabelecer em todos estes domínios orientações específicas no que respeita à "igualdade de oportunidades" até finais de 2003;
2. Verifica que as intervenções do FSE, em particular, incidem principalmente na melhoria da participação das mulheres no mercado de trabalho, na educação e na formação profissional; que pouca atenção é dispensada em matéria de redução da segregação transversal e vertical no mercado de trabalho e de redução das diferenças salariais, bem como em matéria de promoção das mulheres nos domínios das tecnologias da informação e da comunicação, do espírito empresarial, das novas possibilidades de emprego e do processo de tomada de decisão; solicita, por conseguinte, à Comissão que tome medidas mais específicas para colmatar estas lacunas;
3. Regista o compromisso assumido pelos Estados-Membros para a inclusão do objectivo da integração transversal da igualdade de oportunidades nos Quadros Comunitários de Apoio (QCA) e nos Documentos Únicos de Programação (DOCUP); lamenta, contudo, a implementação insuficiente deste compromisso, a nível de medidas concretas, nos Complementos de Programação; exorta, por conseguinte, a Comissão a tomar as medidas adequadas no sentido de melhorar a situação in casu no que respeita aos processos de aprovação dos QCA e dos DOCUP;
4. Lamenta, assim, a falta, na maioria dos programas dos três objectivos, de uma análise das desigualdades sócio-económicas entre mulheres e homens e de uma estimativa do impacto esperado das intervenções nos homens e nas mulheres; salienta que, mesmo quando existe análise, a estratégia a seguir e as medidas a implementar, segundo os objectivos delineados ou quantificados, com vista à redução das desigualdades não são sempre conformes com a análise efectuada; salienta ainda que este estado de coisas demonstra uma insuficiência real do compromisso político dos Estados-Membros face ao objectivo da promoção da igualdade de oportunidades no âmbito dos Fundos Estruturais;
5. Regista os progressos alcançados em matéria de elaboração de estatísticas discriminadas por sexo, mas salienta a necessidade de se envidarem ainda mais esforços nesse sentido, na medida em que as estatísticas constituem as ferramentas necessárias para a elaboração de indicadores de acompanhamento; chama a atenção das autoridades responsáveis pela programação para a necessidade de se elaborarem estatísticas, tanto a nível nacional como aos níveis regional e local, a fim de se obter uma imagem mais nítida da respectiva situação, assim como de se assegurar que as estatísticas abranjam todos os aspectos da igualdade de oportunidades em cada um dos programas e que sejam disponibilizadas aos responsáveis pela gestão dos programas a todos os níveis; salienta que as estatísticas constituem, igualmente, um elemento essencial para a determinação da proporção de mulheres e de homens em cada categoria sócio-económica;
6. Regista com preocupação que a elaboração de indicadores de acompanhamento não registou progressos em relação ao período de programação anterior; salienta que a implementação e a utilização sistemática de indicadores qualitativos e quantitativos discriminados por sexo são determinantes para o acompanhamento e avaliação dos programas, do ponto de vista da apreciação da eficácia das intervenções dos Fundos Estruturais relativamente à realização do objectivo da igualdade de oportunidades e, nomeadamente, face à avaliação intercalar a decorrer em 2003 e à revisão, se for caso disso, das próprias intervenções, bem como da atribuição da reserva de eficiência;
7. Convida os Estados-Membros a envidarem esforços no sentido de garantir:
-
a aplicação sistemática da integração da igualdade de oportunidades em todas as fases de programação e execução das intervenções e a apresentação periódica de um relatório à Comissão sobre os respectivos progressos; o reforço das acções específicas dirigidas às mulheres, em especial às que encontram mais dificuldades no mercado de trabalho, como as mulheres portadoras de deficiência, as migrantes e as que sejam chefes de famílias monoparentais;
-
a participação dos órgãos encarregados da promoção da igualdade de oportunidades a diferentes níveis - local, regional e nacional -, incluindo as ONG e os parceiros económicos e sociais, nos trabalhos das autoridades de gestão e dos comités de acompanhamento;
-
a participação equilibrada de mulheres e homens nos organismos de tomada de decisão, de selecção e de acompanhamento a nível local, regional e nacional;
-
a formação sistemática, em matéria de integração da igualdade de oportunidades, dos membros das autoridades de gestão, dos comités de acompanhamento, dos avaliadores e dos membros das entidades que efectuam os pagamentos;
-
a informação dos candidatos (promotores de projectos) e dos colaboradores na gestão de projectos sobre o modo de integrar com eficácia a igualdade de oportunidades nas medidas projectadas;
8. Convida os Estados-Membros a tirarem pleno proveito das possibilidades existentes em matéria de programação no âmbito das diversas formas de intervenção dos Fundos Estruturais, a fim de promoverem uma abordagem integrada da igualdade de oportunidades e de apoiarem políticas ou acções específicas neste âmbito; solicita que as autoridades responsáveis pela gestão dos programas se esforcem por assegurar a adequação dos recursos financeiros a este fim; solicita o apoio da Comissão a acções de assistência técnica para todos os aspectos relativos ao desenvolvimento da integração da dimensão da igualdade de oportunidades durante a preparação da programação e respectiva execução; solicita igualmente à Comissão que tome iniciativas tendentes à divulgação e valorização das boas práticas, que constituem um elemento extremamente útil na melhoria do acompanhamento e da avaliação;
9. Convida os Estados-Membros a integrarem nos planos e programas dos Fundos Estruturais um plano de financiamento no qual sejam indicados os recursos disponíveis para financiar as várias medidas e acções que visam aumentar a igualdade de oportunidades, permitindo desse modo uma avaliação da eficácia de cada intervenção;
10. Convida os Estados-Membros a promoverem a utilização reforçada dos Fundos Estruturais com vista a uma maior conciliação da vida profissional com a vida familiar, através, nomeadamente, do desenvolvimento das infra&nbhy;estruturas sociais de guarda de crianças e de apoio a outras pessoas dependentes, como os idosos, os doentes ou as pessoas portadoras de deficiência, bem como da promoção da organização do tempo de trabalho e da reinserção profissional após ausência prolongada; salienta que os Fundos deveriam financiar e intervir na sensibilização a favor da igualdade de distribuição de tarefas entre homens e mulheres no seio da família; frisa ainda a necessidade de se desenvolverem acções específicas destinadas aos empregadores sobre a organização do tempo de trabalho, também para os homens;
11. Preocupado em assegurar que as acções co-financiadas pelos Fundos Estruturais contribuam para o objectivo da igualdade de oportunidades, chama a atenção das autoridades competentes para a importância que reveste o estabelecimento de critérios pertinentes para a selecção de projectos no que diz respeito à igualdade de oportunidades; solicita a estas autoridades que ajam de forma a que sejam impostas sanções, em caso de não conformidade dos projectos com as exigências da integração da igualdade de oportunidades, rejeitando as propostas de projectos ou devolvendo-os ao requerente para que sejam revistos antes de o respectivo financiamento ser tido em consideração;
12. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que zelem por que a avaliação intercalar, que terá lugar em 2003, determine, por um lado, em que medida o objectivo da integração da igualdade de oportunidades foi levado em linha de conta nas acções dos Fundos e, por outro lado, o grau de concretização deste objectivo, a natureza e o montante dos recursos financeiros afectados a acções específicas destinadas a favorecer a igualdade de oportunidades, bem como a pertinência da utilização dos créditos, e que decidam, com base nessa avaliação, efectuar todas as modificações necessárias na programação das acções, no tocante à concretização do objectivo da integração da igualdade de oportunidades, para o restante período de programação, e que procedam à sua aplicação;
13. Convida os Estados-Membros a adoptarem todas as medidas necessárias para informar a população interessada e as instâncias competentes em matéria de igualdade de oportunidades sobre a regulamentação dos Fundos Estruturais e as possibilidades de financiamento de iniciativas nesse domínio, encorajando a apresentação de propostas de projectos;
14. Salienta o papel particularmente importante que os Fundos Estruturais podem desempenhar no combate aos efeitos negativos da reestruturação económica e social sobre as mulheres em numerosos países candidatos, nomeadamente do ponto de vista do aumento do desemprego e da redução das infra&nbhy;estruturas de acolhimento às crianças que se destinam a permitir conciliar a vida profissional e a vida familiar; solicita aos governos dos países candidatos e à Comissão que assegurem um apoio financeiro adequado às ONG encarregadas da igualdade de oportunidades, bem como a sua participação nas diferentes etapas da programação e da execução; requer a adopção de medidas específicas nos países candidatos à adesão para as mulheres que tenham problemas específicos em se manter no mundo do trabalho, ou a este regressar, devido ao facto de grande parte ou inclusivamente toda a sua educação e formação profissional se terem processado no antigo sistema político-económico;
15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão.