Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a recomendação do Banco Central Europeu para uma decisão do Conselho relativa a uma alteração do artigo 10º, nº 2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (6163/2003 - C5&nbhy;0038/2003 - 2003/0803(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a recomendação do BCE ao Conselho (6163/2003)(1),
– Tendo em conta o nº 6 do artigo 10º dos Estatutos do BCE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5&nbhy;0038/2003),
– Tendo em conta o parecer da Comissão de 19 de Fevereiro de 2003 (COM(2003) 81)(2),
– Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5&nbhy;0063/2003),
A. Plenamente convicto da necessidade de se proceder à reforma dos procedimentos de votação no seio do Conselho do BCE, tendo em vista o possível alargamento da UEM,
B. Fazendo notar que o modelo rotativo proposto tem sido amplamente criticado pela sua excessiva complexidade, mesmo tendo em conta as dificuldades da tarefa dentro dos limites impostos pelo nº 6 do artigo 10º dos Estatutos do BCE,
C. Sublinhando que as medidas de reforma devem garantir, por um lado, a participação plena de todos os membros do Conselho do BCE no processo de tomada de decisões e, por outro, uma representação adequada da economia da zona euro,
D. Considerando que, a longo prazo, um número de membros alargado exigirá estruturas de decisão mais eficientes,
1. Rejeita a recomendação do BCE;
2. Reafirma a regra actual, segundo a qual todos os governadores dos bancos centrais dos Estados-Membros da zona euro têm direitos de voto plenos e ilimitados, e segundo a qual o Conselho do BCE delibera por maioria simples dos seus membros;
3. Requer que a Convenção Europeia apresente uma proposta com vista à sua adopção no quadro da próxima Conferência Intergovernamental, após consulta do Parlamento Europeu, a qual estabeleceria uma solução destinada a distinguir entre decisões operacionais, que deverão ser tomadas por uma Comissão Executiva alargada a nove membros, representando de forma adequada a economia da zona euro, e as decisões estratégicas e gerais de política monetária, que deverão ser tomadas pelo Conselho do BCE deliberando por uma dupla maioria, baseada na população dos Estados-Membros, na dimensão total da economia e na dimensão relativa dentro desta do sector dos serviços financeiros;
4. Insta a Comissão e todos os Estados-Membros interessados a apresentarem à Convenção Europeia novas propostas susceptíveis de reflectir um melhor equilíbrio entre a equidade e a eficácia, em conformidade com as orientações estabelecidas na presente solução;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, ao BCE, à Convenção Europeia e aos parlamentos dos Estados-Membros.