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Processo : 2003/0803(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0063/2003

Textos apresentados :

A5-0063/2003

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2003)0094

Textos aprovados
PDF 110kWORD 29k
Quinta-feira, 13 de Março de 2003 - Estrasburgo
Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu *
P5_TA(2003)0094A5-0063/2003

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a recomendação do Banco Central Europeu para uma decisão do Conselho relativa a uma alteração do artigo 10º, nº 2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (6163/2003 - C5&nbhy;0038/2003 - 2003/0803(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a recomendação do BCE ao Conselho (6163/2003)(1),

–  Tendo em conta o nº 6 do artigo 10º dos Estatutos do BCE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5&nbhy;0038/2003),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão de 19 de Fevereiro de 2003 (COM(2003) 81)(2),

–  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5&nbhy;0063/2003),

A.  Plenamente convicto da necessidade de se proceder à reforma dos procedimentos de votação no seio do Conselho do BCE, tendo em vista o possível alargamento da UEM,

B.  Fazendo notar que o modelo rotativo proposto tem sido amplamente criticado pela sua excessiva complexidade, mesmo tendo em conta as dificuldades da tarefa dentro dos limites impostos pelo nº 6 do artigo 10º dos Estatutos do BCE,

C.  Sublinhando que as medidas de reforma devem garantir, por um lado, a participação plena de todos os membros do Conselho do BCE no processo de tomada de decisões e, por outro, uma representação adequada da economia da zona euro,

D.  Considerando que, a longo prazo, um número de membros alargado exigirá estruturas de decisão mais eficientes,

1.  Rejeita a recomendação do BCE;

2.  Reafirma a regra actual, segundo a qual todos os governadores dos bancos centrais dos Estados-Membros da zona euro têm direitos de voto plenos e ilimitados, e segundo a qual o Conselho do BCE delibera por maioria simples dos seus membros;

3.  Requer que a Convenção Europeia apresente uma proposta com vista à sua adopção no quadro da próxima Conferência Intergovernamental, após consulta do Parlamento Europeu, a qual estabeleceria uma solução destinada a distinguir entre decisões operacionais, que deverão ser tomadas por uma Comissão Executiva alargada a nove membros, representando de forma adequada a economia da zona euro, e as decisões estratégicas e gerais de política monetária, que deverão ser tomadas pelo Conselho do BCE deliberando por uma dupla maioria, baseada na população dos Estados-Membros, na dimensão total da economia e na dimensão relativa dentro desta do sector dos serviços financeiros;

4.  Insta a Comissão e todos os Estados-Membros interessados a apresentarem à Convenção Europeia novas propostas susceptíveis de reflectir um melhor equilíbrio entre a equidade e a eficácia, em conformidade com as orientações estabelecidas na presente solução;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, ao BCE, à Convenção Europeia e aos parlamentos dos Estados-Membros.

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.

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