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Processo : 2003/0015(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0036/2003

Textos apresentados :

A5-0036/2003

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2003)0095

Textos aprovados
PDF 276kWORD 35k
Quinta-feira, 13 de Março de 2003 - Estrasburgo
Derrogações ao congelamento de fundos e de recursos económicos (terrorismo) *
P5_TA(2003)0095A5-0036/2003

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera, no referente às derrogações ao congelamento de fundos e de recursos económicos, pela décima vez, o Regulamento (CE) nº 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (COM(2003) 41 – C5&nbhy;0048/2003 – 2003/0015(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 41)(1),

–  Tendo em conta o artigo 308º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5&nbhy;0048/2003),

–  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5&nbhy;0036/2003),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
CONSIDERANDO 4 bis (novo)
(4 bis) Além disso, o Regulamento (CE) n.º 881/2002 deve incluir um procedimento de supressão de pessoas, grupos e entidades da lista constante do Anexo I baseado nos procedimentos das Nações Unidas já existentes1 e em conformidade com o espírito do artigo 19º do Tratado UE,
___________
1 Comunicado de Imprensa da ONU de 16/8/2002 (SC/7487, AFG/203).
Alteração 7
ARTIGO 1, PONTO 1 bis (novo)
Artigo 5, nº 1 bis (novo) (Regulamento (CE) nº 881/2002)
1 bis. Ao artigo 5º é aditado o nº 1 bis que se segue:
"1 bis. As autoridades competentes dos Estados-membros mencionadas no Anexo II deverão expor as razões do congelamento de bens a que se proceder nos termos do presente regulamento."
Alteração 2
ARTIGO 1, PONTO 1 ter (novo)
Artigo 5, nº 1 ter (novo) (Regulamento (CE) nº 881/2002)
1 ter. Ao artigo 5º é aditado o nº 1 ter que se segue:
"1 ter. Além disso, as pessoas singulares e colectivas, bem como as entidades e os organismos, podem apresentar uma petição no sentido de que pessoas, grupos ou entidades sejam suprimidas da lista constante do Anexo I ("supressão da lista"), às autoridades competentes dos Estados&nbhy;Membros mencionadas no Anexo II, onde residem ou estejam estabelecidas ou de que sejam cidadãos, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão.
Esta petição deverá incluir uma justificação do pedido, todas as informações relevantes e um pedido de supressão da lista."
Alteração 3
ARTIGO 1, PONTO 1 quater (novo)
Artigo 8 A (novo) (Regulamento (CE) nº 881/2002)
1 quater. É aditado o artigo 8º-A que se segue:
"Artigo 8º-A
O Estado&nbhy;Membro que receber a petição, conforme referido na alínea a) do nº 1 do artigo 5º manterá, com a assistência da Presidência e da Comissão, contactos com o governo que tiver proposto a designação e poderá comunicar ao Comité de Sanções todos os pedidos de supressão de pessoas, grupos e entidades da lista constante do Anexo I."
Alteração 4
ARTIGO 1, PONTO 1 quinquies (novo)
Artigo 10 A (novo) (Regulamento (CE) nº 881/2002)
1 quinquies. É aditado o artigo 10º-A que se segue:
"Artigo 10º-A
A Presidência e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu da aplicação do presente regulamento."
Alteração 9
ARTIGO 1, PONTO 1 sexies (novo)
Artigo 13 A (novo) (Regulamento (CE) nº 881/2002)
1 sexies. Inserir o seguinte artigo 13º-A:
"Artigo 13º-A
No prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros avaliarão a sua legalidade e eficácia."
Alteração 5
ARTIGO 1, PONTO 1 septies (novo)
Artigo 13 B (novo) (Regulamento (CE) nº 881/2002)
1 septies. É aditado o artigo 13º-B que se segue:
"Artigo 13º-B
O presente regulamento expira no dia em que forem revogadas ou anuladas as Resoluções n.º 1267(1999), n.º 1390(2002) e n.º 1452(2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas."

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.

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