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Processo : 2003/2524(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B5-0157/2003

Textos apresentados :

B5-0157/2003

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2003)0096

Textos aprovados
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Quinta-feira, 13 de Março de 2003 - Estrasburgo
Antiga República Jugoslava da Macedónia
P5_TA(2003)0096B5-0157/2003

Resolução do Parlamento Europeu sobre a operação de Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) na Antiga República Jugoslava da Macedónia

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Acção Comum 2003/92/PESC do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, sobre a operação militar da União Europeia na antiga República Jugoslava da Macedónia(1),

–  Tendo em conta o artigo 21° do Tratado na União Europeia,

–  Tendo em conta o n° 2 do artigo 37° do seu Regimento,

A.  Considerando que a União Europeia conduzirá a sua primeira operação militar na Antiga República Jugoslava da Macedónia, a pedido do respectivo Governo,

B.  Considerando que a operação será realizada com recurso aos meios e às capacidades da OTAN e será chefiada pelo Segundo Comandante Supremo Aliado na Europa (D&nbhy;SACEUR), e que o Quartel&nbhy;General de Operações da UE ficará sediado nas instalações do Quartel&nbhy;General Supremo das Forças Aliadas na Europa (SHAPE),

C.  Sublinhando que o artigo 9º da Acção Comum estabelece um mecanismo financeiro operacional tem por objectivo permitir o financiamento numa base partilhada da substituição das tropas da OTAN pelas forças europeias na Antiga República Jugoslava da Macedónia,

D.  Convicto de que o lançamento de qualquer operação militar em nome da União Europeia carece de plena legitimidade democrática e de apoio da opinião pública,

E.  Lamentando que, até ao presente, o Tratado da União Europeia não preveja senão disposições de carácter restrito para a realização de consultas parlamentares em matéria de Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD), e que o direito de o Parlamento ser cabalmente informado sobre as questões relacionadas com a PESD continue a ser muito limitado,

F.  Exigindo, por conseguinte, que qualquer operação de gestão de crises no âmbito da renovação das missões de Petersberg só seja encetada após consulta ao PE, a única instituição democrática eleita por sufrágio directo a nível europeu,

G.  Reconhecendo a competência dos parlamentos nacionais no que respeita ao orçamento da Defesa, às aquisições para fins militares e ao posicionamento das respectivas Forças Armadas; considerando, porém, que, com base em futuras alterações ao Tratado, o Parlamento Europeu deverá ser responsável pela aprovação do mandato e dos objectivos de toda e qualquer operação de gestão de crises da UE financiada em comum; considerando ainda, neste contexto, que o Parlamento Europeu, compartilhando a autoridade orçamental com o Conselho, deverá ser regularmente informado sobre as dotações para as despesas comuns decorrentes de tais acções empreendidas a nível europeu,

H.  Registando o facto de que, este ano, serão repartidos pelos Estados&nbhy;Membros da UE cerca de 4,7 milhões de euros de despesas comuns previstas para esta missão,

1.  Saúda a decisão do Conselho de assumir o controlo da operação "Harmonia Aliada" da OTAN na Antiga República Jugoslava da Macedónia como primeira missão militar da UE;

2.  Sublinha que esta operação tem de ser considerada como um teste importante para o funcionamento efectivo da PESD e para a cooperação UE&nbhy;OTAN;

3.  Lamenta, contudo, que o Parlamento Europeu não tenha sido antecipadamente informado sobre o mandato, os dispositivos necessários e as implicações financeiras da operação, de acordo com o estipulado no artigo 21° do TUE; saúda o facto de a Presidência grega, no contexto das consultas relativas ao Orçamento de 2004, ter concordado em apresentar toda a informação disponível, nos termos do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999(2) e da Declaração Conjunta de 25 de Novembro de 2002(3), aprovada no curso do processo orçamental de 2003;

4.  Salienta a necessidade de garantir que esta missão se integre plenamente, quer na política geral de estabilização levada a cabo pela UE, quer noutras políticas de prevenção de conflitos para a região dos Balcãs, sublinhando de igual modo a contribuição comunitária para a melhoria da segurança fronteiriça na Antiga República Jugoslava da Macedónia;

5.  Acentua a necessidade de uma definição clara do relacionamento entre as estruturas de comando militar e as atribuições políticas do Alto Representante para a PESC;

6.  Exige, especialmente em virtude da projectada transmissão de comando da SFOR na Bósnia&nbhy;Herzegovina, que o Conselho informe, em tempo útil e com toda a transparência, a comissão competente do Parlamento Europeu sobre as seguintes questões:

   - o mandato e os objectivos das missões futuras no quadro da PESD;
   - a situação das tropas estacionadas no país em termos de segurança;
   - a dimensão dos contingentes, a sua composição e o seu equipamento;
   - a relação entre as forças sob o comando da UE e as forças sob o comando da OTAN na região;
   - o funcionamento das estruturas de comando, desde as que se encontram no terreno até à Comissão de Política de Segurança da UE, passando pelo SHAPE;
   - a cooperação entre as forças civis e militares envolvidas nesta missão e o modo como a operação se enquadra no contexto do Processo de Estabilização e de Associação, bem como noutras políticas de prevenção de conflitos;
   - o financiamento dos custos comuns da operação;
   - por fim, a cooperação com a OSCE e as agências da ONU presentes na região;

7.  Convida o Conselho a alargar o mecanismo financeiro operacional criado para a missão da União Europeia na Antiga República Jugoslava da Macedónia a todas as futuras operações militares da União Europeia;

8.  Convida a Conferência dos Presidentes a autorizar a sua comissão competente a enviar uma missão de inquérito à Antiga República Jugoslava da Macedónia dois meses após o início da operação, a fim de elaborar um relatório intercalar destinado a avaliar a eficácia da operação, no que diz respeito às questões acima enunciadas;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Presidente da Convenção Europeia e à OSCE.

(1) JO L 34 de 11.2.2003, p. 26.
(2) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.
(3) Cf. Anexo I à Resolução do Parlamento Europeu de 19 de Dezembro de 2002 sobre o Projecto de Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2003.

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