Resolução do Parlamento Europeu sobre a operação de Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) na Antiga República Jugoslava da Macedónia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Acção Comum 2003/92/PESC do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, sobre a operação militar da União Europeia na antiga República Jugoslava da Macedónia(1),
– Tendo em conta o artigo 21° do Tratado na União Europeia,
– Tendo em conta o n° 2 do artigo 37° do seu Regimento,
A. Considerando que a União Europeia conduzirá a sua primeira operação militar na Antiga República Jugoslava da Macedónia, a pedido do respectivo Governo,
B. Considerando que a operação será realizada com recurso aos meios e às capacidades da OTAN e será chefiada pelo Segundo Comandante Supremo Aliado na Europa (D&nbhy;SACEUR), e que o Quartel&nbhy;General de Operações da UE ficará sediado nas instalações do Quartel&nbhy;General Supremo das Forças Aliadas na Europa (SHAPE),
C. Sublinhando que o artigo 9º da Acção Comum estabelece um mecanismo financeiro operacional tem por objectivo permitir o financiamento numa base partilhada da substituição das tropas da OTAN pelas forças europeias na Antiga República Jugoslava da Macedónia,
D. Convicto de que o lançamento de qualquer operação militar em nome da União Europeia carece de plena legitimidade democrática e de apoio da opinião pública,
E. Lamentando que, até ao presente, o Tratado da União Europeia não preveja senão disposições de carácter restrito para a realização de consultas parlamentares em matéria de Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD), e que o direito de o Parlamento ser cabalmente informado sobre as questões relacionadas com a PESD continue a ser muito limitado,
F. Exigindo, por conseguinte, que qualquer operação de gestão de crises no âmbito da renovação das missões de Petersberg só seja encetada após consulta ao PE, a única instituição democrática eleita por sufrágio directo a nível europeu,
G. Reconhecendo a competência dos parlamentos nacionais no que respeita ao orçamento da Defesa, às aquisições para fins militares e ao posicionamento das respectivas Forças Armadas; considerando, porém, que, com base em futuras alterações ao Tratado, o Parlamento Europeu deverá ser responsável pela aprovação do mandato e dos objectivos de toda e qualquer operação de gestão de crises da UE financiada em comum; considerando ainda, neste contexto, que o Parlamento Europeu, compartilhando a autoridade orçamental com o Conselho, deverá ser regularmente informado sobre as dotações para as despesas comuns decorrentes de tais acções empreendidas a nível europeu,
H. Registando o facto de que, este ano, serão repartidos pelos Estados&nbhy;Membros da UE cerca de 4,7 milhões de euros de despesas comuns previstas para esta missão,
1. Saúda a decisão do Conselho de assumir o controlo da operação "Harmonia Aliada" da OTAN na Antiga República Jugoslava da Macedónia como primeira missão militar da UE;
2. Sublinha que esta operação tem de ser considerada como um teste importante para o funcionamento efectivo da PESD e para a cooperação UE&nbhy;OTAN;
3. Lamenta, contudo, que o Parlamento Europeu não tenha sido antecipadamente informado sobre o mandato, os dispositivos necessários e as implicações financeiras da operação, de acordo com o estipulado no artigo 21° do TUE; saúda o facto de a Presidência grega, no contexto das consultas relativas ao Orçamento de 2004, ter concordado em apresentar toda a informação disponível, nos termos do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999(2) e da Declaração Conjunta de 25 de Novembro de 2002(3), aprovada no curso do processo orçamental de 2003;
4. Salienta a necessidade de garantir que esta missão se integre plenamente, quer na política geral de estabilização levada a cabo pela UE, quer noutras políticas de prevenção de conflitos para a região dos Balcãs, sublinhando de igual modo a contribuição comunitária para a melhoria da segurança fronteiriça na Antiga República Jugoslava da Macedónia;
5. Acentua a necessidade de uma definição clara do relacionamento entre as estruturas de comando militar e as atribuições políticas do Alto Representante para a PESC;
6. Exige, especialmente em virtude da projectada transmissão de comando da SFOR na Bósnia&nbhy;Herzegovina, que o Conselho informe, em tempo útil e com toda a transparência, a comissão competente do Parlamento Europeu sobre as seguintes questões:
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o mandato e os objectivos das missões futuras no quadro da PESD;
-
a situação das tropas estacionadas no país em termos de segurança;
-
a dimensão dos contingentes, a sua composição e o seu equipamento;
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a relação entre as forças sob o comando da UE e as forças sob o comando da OTAN na região;
-
o funcionamento das estruturas de comando, desde as que se encontram no terreno até à Comissão de Política de Segurança da UE, passando pelo SHAPE;
-
a cooperação entre as forças civis e militares envolvidas nesta missão e o modo como a operação se enquadra no contexto do Processo de Estabilização e de Associação, bem como noutras políticas de prevenção de conflitos;
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o financiamento dos custos comuns da operação;
-
por fim, a cooperação com a OSCE e as agências da ONU presentes na região;
7. Convida o Conselho a alargar o mecanismo financeiro operacional criado para a missão da União Europeia na Antiga República Jugoslava da Macedónia a todas as futuras operações militares da União Europeia;
8. Convida a Conferência dos Presidentes a autorizar a sua comissão competente a enviar uma missão de inquérito à Antiga República Jugoslava da Macedónia dois meses após o início da operação, a fim de elaborar um relatório intercalar destinado a avaliar a eficácia da operação, no que diz respeito às questões acima enunciadas;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Presidente da Convenção Europeia e à OSCE.
Cf. Anexo I à Resolução do Parlamento Europeu de 19 de Dezembro de 2002 sobre o Projecto de Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2003.