Resolução do Parlamento Europeu referente ao Relatório Anual 2001 da Comissão sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades e luta contra a fraude (2002/2211(INI))
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado "Protecção dos interesses financeiros das Comunidades e luta contra a fraude - relatório anual 2001" (COM(2002) 348 – C5-0519/2002),
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Protecção dos interesses financeiros das Comunidades - Luta antifraude - Plano de Acção para 2001-2003" (COM(2001) 254),
- Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre o exercício orçamental de 2001(1),
- Tendo em conta o nº 3 do artigo 276º e o nº 5 do artigo 280º do Tratado CE,
- Tendo em conta o nº 1 do artigo 163º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0055/2003),
A. Considerando os quatro objectivos estratégicos que a Comissão estabeleceu na sua abordagem estratégica global para a luta antifraude (COM(2000) 358) e que incorporou no seu Plano de Acção para 2001-2003 (COM(2001) 254) : desenvolvimento de uma política legislativa antifraude global, expansão da cooperação operacional entre as autoridades competentes, uma iniciativa interinstitucional para prevenir e combater a fraude e a corrupção e o reforço da dimensão judicial penal,
B. Considerando que o montante total dos casos de fraudes e irregularidades mencionado no Relatório Anual da Comissão, se cifrou em 1 275 milhões de euros no ano de 2001, decomposto pelas seguintes rubricas:
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Receitas: Recursos próprios: 532,5 milhões de euros (ano precedente: 1 143)
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Despesas: FEOGA Garantia: 429 milhões de euros (ano precedente: 576)
Acções estruturais: 249 milhões de euros (ano precedente: 139)
Despesas directas: 64,2 milhões de euros (ano precedente: 170),
C. Considerando que se trata de um decréscimo de vulto comparativamente a 2000, ano no qual o montante total foi calculado em 2 028 milhões de euros,
D. Considerando que este decréscimo está em parte associado ao facto de apenas terem sido tomados em consideração para fins estatísticos os casos cujos inquéritos puderam ficar concluídos em 2001, no âmbito da fiscalização desencadeada pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), com exclusão dos casos relativamente aos quais foram instaurados inquéritos não concluídos nesse ano,
E. Considerando que, segundo indicações da Comissão, é plausível que problemas associados à adaptação dos procedimentos de comunicação possam igualmente estar na origem de uma diminuição do número de irregularidades notificadas pelos Estados&nbhy;Membros,
F. Considerando igualmente que a cifra das irregularidades constatadas em 2001, que ascende a 1 275 milhões de euros, se situa notoriamente acima da média dos anos precedentes, não obstante o seu decréscimo relativamente ao ano transacto,
G. Considerando que dos meios disponíveis para efectuar pagamentos apenas foram utilizados, no ano de 2000, 87,9% (83,3 mil milhões de euros de 94,8 mil milhões de euros) e, no ano de 2001, 82,3 % (80 mil milhões de euros de 97,2 mil milhões de euros); que este não esgotamento de recursos relativiza o decréscimo das irregularidades,
Recuperação dos montantes pagos em excesso ou indevidamente
1. Regista resultar da análise das notificações recebidas no ano 2001 que o número total das notificações de irregularidades comunicadas regrediu em todas as áreas, comparativamente com o ano de 2000; observa, a este respeito, que nos anos de 2000 e 2001 mais de 26 mil milhões de euros de dotações orçamentais não utilizadas foram devolvidas aos Estados-Membros;
2. Constata, todavia, que as consequências financeiras das irregularidades sobre o orçamento só decresceram no sector dos recursos próprios (de 1 143 milhões de euros para 532,5 milhões) e no sector do FEOGA-Garantia (de 576 milhões de euros para 429 milhões), ao passo que se agravaram no sector dos Fundos Estruturais, passando de 139 milhões de euros para 249,1 milhões de euros;
3. Recorda à Comissão ter sido instada pelo Parlamento Europeu, por Resolução de 29 de Novembro de 2001(2) a transmitir-lhe, até 15 de Dezembro de 2001, uma lista de todas as irregularidades notificadas desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1681/94 da Comissão de 11 de Julho de 1994, relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio(3), lista essa que deverá indicar, caso a caso, o montante do prejuízo financeiro, bem como se, e em que medida, foi possível recuperar os fundos em causa;
4. Constata que o montante recuperado no ano de 2001 (40.342.543 euros) diminuiu mais de 50% em relação ao ano de 2000 (86 101 547 euros), pelo que a quota total de recuperação corresponde a 15,7%;
5. Censura o facto de as fraudes e irregularidades constatadas pelos Estados-Membros, pelo OLAF e pela Comissão representarem um montante a recuperar, acumulado ao longo de anos, de quase 3 mil milhões de euros, e considera que esta situação é absolutamente inaceitável;
6. Constata que os processos recuperação de montantes indevidamente pagos são manifestamente ineficazes, pelo que os interesses financeiros das Comunidades sofrem prejuízos consideráveis; insta, por esse motivo, a Comissão a apresentar ao Parlamento, até 30 de Junho de 2003, uma análise detalhada das causas deste problema, bem como propostas para o solucionar;
7. Insta, consequentemente, a Comissão a, até que se ponha em prática um processo eficaz de recuperação, suspender os pagamentos a partir do momento em que a apreciação do OLAF confirme a existência de uma suspeita razoável de fraude e aquele organismo abra um inquérito;
8. Regista que, em 3 de Dezembro de 2002, a Comissão apresentou, embora muito tardiamente , uma comunicação relativa a este assunto, com o objectivo de melhorar o processo de recuperação dos montantes pagos indevidamente; todavia, duvida da sua exequibilidade enquanto não for clarificada a repartição de competências entre o OLAF e as DG especializadas da Comissão; constata com surpresa que o Luxemburgo nunca comunicou qualquer caso de irregularidade; considera inaceitável que a Comissão reserve eventualmente à Itália um tratamento excepcional relativamente aos montantes devidos comunicados, que ascendem a quase 1400 milhões de euros até 2002, e solicita a apresentação urgente da anunciada proposta de alteração do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum(4);
Luta contra a fraude no âmbito dos Fundos Estruturais
9. Lamenta que os números recolhidos pela Comissão no seu Relatório Anual não permitam verificar, no que diz respeito aos Fundos Estruturais, em que medida é conferida aos interesses financeiros da Comunidade uma protecção eficaz e uniforme em todos os Estados-Membros;
10. Manifesta a sua preocupação pelo facto de, relativamente ao Fundo de Coesão (montante total no ano de 2001: cerca de 3 mil milhões de euros), apenas a Grécia ter comunicado a existência de irregularidades (no montante de cerca de 3,5 milhões de euros) ao passo que a Espanha, a Irlanda e Portugal informaram a Comissão não terem irregularidades a comunicar; toma nota do Relatório anual do Fundo de Coesão (2001) (COM (2002) 557), em especial do ponto 4.2; aguarda uma tomada de posição sobre esta matéria por parte da Comissão no próximo relatório anual sobre a luta contra a fraude bem como sobre quais as medidas tomadas por aquela instituição nos casos em que foram financiados, via Fundo de Coesão, contratos celebrados em violação das directivas relativas aos concursos públicos;
11. Constata que, em 2001, o número de casos suspeitos comunicados pelos Países Baixos foi superior ao quádruplo do número de casos comunicado pela Espanha ou pela Grécia e quase o dobro do número de casos comunicado pela Alemanha; o que leva a crer que existem discrepâncias avultadas na seriedade com que nos vários Estados-Membros são envidados esforços para identificar e comunicar as irregularidades;
12. Exorta renovada e encarecidamente a Comissão a, de futuro, não se limitar a enumerar sem comentários os números comunicados pelos Estados-Membros, procedendo, em vez disso, à análise e à apreciação comparativas dos mesmos, a abordar directamente as deficiências detectadas e a, assim, incitar os Estados-Membros a incrementarem os seus esforços;
Tratamento dos casos de fraudes internas
13. Sublinha que as consequências financeiras dos casos de fraudes externas ultrapassam em muito as dos casos internos; todavia, observa que os casos de fraudes internas infligem graves danos à reputação das instituições europeias, razão pela qual a Comissão anunciou uma "política de tolerância zero";
Eurostat
14. Censura a forma como o OLAF conduziu até à data os seus inquéritos neste contexto, com alegações já conhecidas nos finais dos anos 90 que não foram investigadas com suficiente determinação, não obstante indicações muito precisas, e com alguns inquéritos arquivados sem quaisquer resultados e subsequentemente reabertos; solicita ao Comité de Fiscalização do OLAF que submeta os trabalhos do OLAF relativos ao Eurostat a um exame rigoroso, e que forneça informações sobre esta matéria no seu próximo relatório de actividades;
15. Constata que, em dois casos (EuroCost e Eurogramme), o OLAF solicitou a intervenção das autoridades luxemburguesas competentes em matéria penal;
16. Exorta a Comissão a tomar medidas que lhe permitam informar o Parlamento Europeu e o OLAF sobre o progresso das investigações levadas a cabo pelas autoridades luxemburguesas competentes em matéria penal;
17. Constata que a empresa Eurogramme forneceu à Comissão informações inexactas, não só sobre a sua situação financeira mas também sobre as qualificações do pessoal por ela empregado;
18. Considera incompreensível, à luz do que precede, que a Comissão tenha, de 1996 até ao termo de 2001, celebrado 70 contratos com a Eurogramme (contratos cujo valor ascendeu, só nos anos 2000 e 2001, a mais de 2 milhões de euros), e que tenha ainda celebrado outros três contratos em 2002;
19. Acolhe com agrado a nova abordagem da Comissão relativa à relação contratual com a Eurogramme, como consta da resposta da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2003, relativa ao procedimento de quitação de 2001, incluindo a suspensão de todos os pagamentos ao abrigo de contratos em curso e a aplicação de cláusulas de anulação nos contratos, desde que tal não implique qualquer ónus financeiro adicional para o orçamento da União Europeia;
20. Pretende igualmente que seja esclarecido em que medida empregados locais de empresas privadas trabalharam desde 1999 nas instalações do Eurostat e até que ponto se confirmam as alegações segundo as quais teriam sido atribuídas a estes empregados tarefas que poderiam ou deveriam ter sido executadas por funcionários;
21. Regista que o projecto Prodcom está, entretanto, a ser gerido directamente pelo Eurostat;
22. Regista igualmente que o Eurostat e a Comissão começaram a aplicar recomendações da auditoria interna do Prodcom e deram início ao aperfeiçoamento da gestão do projecto;
23. Constata que o Eurostat autorizou, só em 2001, pagamentos a mais de 100 empresas diferentes e que foram pagos cerca de 8 milhões de euros (resposta da Comissão à pergunta escrita E-1283/02); aguarda que a Comissão confirme, até 30 de Abril de 2003, que encarregará o seu Serviço de Auditoria Interna de verificar, até ao Verão de 2003, a legalidade e regularidade de todos os contratos celebrados pelo Eurostat desde 1999, incluindo essa verificação igualmente os contratos celebrados por outros serviços da Comissão por recomendação do Eurostat;
24. Constata que a sociedade Asbl EuroCost, sediada no Luxemburgo, está implicada nas graves irregularidades (manipulações de balanço, financiamento duplo e triplo de projectos, furto de material informático) que, segundo a Comissão (resposta à pergunta escrita P-3742/02), estão na origem de um prejuízo superior a 1 milhão de euros para o orçamento comunitário;
25. Requer ainda uma explicação sobre o motivo pelo qual, tendo estas irregularidades sido descobertas logo no início de 2000, no âmbito de uma fiscalização efectuada por funcionários da Direcção-Geral do Controlo Financeiro da Comissão, só no Verão de 2002 se recorreu à justiça luxemburguesa;
26. Considera incompreensível que o relatório pertinente elaborado pela Direcção-Geral do Controlo Financeiro da Comissão não tenha sido apresentado à Comissária responsável pelo controlo financeiro e pela luta contra a fraude;
27. Aguarda que lhe sejam transmitidas, até 30 de Abril de 2003, cópias de todos os relatórios de auditoria relativos ao Eurostat desde 1999;
28. Solicita à Comissão que o informe se um alto funcionário do Eurostat foi membro fundador da Asbl EuroCost, assumiu a sua presidência durante algum tempo e contribuiu para que a EuroCost beneficiasse, durante um período superior a dez anos, de subsídios provenientes do orçamento comunitário;
29. Manifesta a sua perplexidade pelo facto de a Comissão ter consentido as actividades do referido alto funcionário, e exige que lhe sejam transmitidas cópias das decisões pertinentes; regista com espanto que, segundo informações da Comissão, o referido alto funcionário do Eurostat exerceu, na sua qualidade de Director-Geral do Eurostat, igualmente actividades em outras associações até 2000; pergunta à Comissão se continua a considerar admissível que um alto funcionário exerça tais actividades em organizações subvencionadas pelo orçamento comunitário;
30. Solicita à Comissão que o informe se irá responsabilizar os altos funcionários do Eurostat implicados no caso pela reparação de quaisquer prejuízos sofridos pelos contribuintes;
31. Solicita à Comissão que o informe se altos funcionários do Eurostat têm participações noutras empresas ou associações às quais tenham sido concedidos subsídios provenientes do orçamento comunitário e, em caso afirmativo, quais;
32. Congratula-se com a decisão da Comissão de suspender a cooperação com a Eurogramme; solicita à Comissão que conduza com a maior determinação o processo de recuperação contra a sociedade EuroCost, que se encontra em liquidação;
Casos de suspeita de fraudes e nepotismo na Comissão
33. Regista que o OLAF e a Comissão deram seguimento aos casos relativos a dois antigos membros da Comissão; convida a Comissão e o OLAF a informarem o Parlamento Europeu do resultado desses processos;
34. Congratula-se por a Comissão ter decidido elaborar um relatório expositivo dos factos imputáveis à Comissária Cresson eventualmente incompatíveis com os deveres dos membros da Comissão estabelecidos no artigo 213º do Tratado CE; congratula-se igualmente por a Comissão ter decidido, concomitantemente, convidar a Comissária Cresson a apresentar quaisquer observações à Comissão, no prazo de dois meses; constata que com esta atitude a Comissão acolheu a recomendação do Parlamento Europeu;
35. Exorta a Comissão a comunicar ao Parlamento Europeu o teor do relatório elaborado pelo OLAF sobre o assim chamado "caso das viaturas oficiais", bem as recomendações nele contidas;
36. Toma conhecimento da condenação por um tribunal belga, em Dezembro de 2002, dos principais arguidos no assim chamado "caso PerryLux" a um e a quatro anos de prisão, respectivamente;
37. Convida o Luxemburgo a cumprir, pondo termo a hesitações que se arrastam desde há anos, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 280º do Tratado CE e a garantir que as suas autoridades judiciais tomem todas as medidas necessárias para esclarecer o "caso PerryLux" e as acusações relacionadas com o Eurostat e, se necessário, a instaurar os competentes procedimentos penais;
38. Convida a Comissão a informar, até 30 de Junho de 2003, quais as diligências efectuadas neste processo pelas autoridades luxemburguesas competentes em matéria penal e a indicar para quando está previsto o termo das investigações;
Delegações da Comissão em Estocolmo e em Viena
39. Constata que a Comissão ainda não respondeu à pergunta sobre desde quando estava ao corrente das práticas ilegais em matéria de contratos de empreitada na sede da sua delegação em Viena;
40. Manifesta a sua perplexidade pelo facto de inquéritos instaurados em 7 de Agosto de 2001 não terem sido concluídos até ao final de 2002; convida a Comissão a informar o Parlamento Europeu, em Março de 2003, sobre as medidas consequentes já tomadas;
41. Constata que foram instaurados processos disciplinares a dois agentes da sede da delegação de Estocolmo e que um terceiro caso se encontra pendente nos tribunais suecos; insta a Comissão a explicar por que motivo o processo judicial só será instaurado em Março de 2003 e a manter o Parlamento Europeu informado sobre a evolução do processo;
42. Pretende saber sob que condições foi concedida a aposentação a um dos funcionários em causa;
Protecção dos interesses financeiros no contexto do alargamento
43. Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual a correcta utilização, controlo e avaliação do financiamento da Comunidade para a pré-adesão constituem um indicador importante da capacidade do países candidatos para darem aplicação às disposições comunitárias em matéria de controlo financeiro; recorda a este respeito que, na sua citada Resolução de 29 de Novembro de 2001, exortou o OLAF a estabelecer antenas nos países candidatos;
44. Especifica que as antenas não devem ser necessariamente delegações independentes, mas que seria positivo o trabalho in loco de um representante do OLAF;
45. Recorda igualmente que, na sua citada Resolução de 29 de Novembro de 2001, convidou o Tribunal de Contas Europeu a transmitir-lhe, até ao início de 2003, um parecer sobre cada país candidato que indique se os sistemas de controlo financeiro desses países têm condições para funcionar de modo a permitir a transição para uma gestão descentralizada dos fundos da Comunidade após a adesão;
46. Manifesta a sua preocupação acerca da taxa de utilização dos recursos Sapard: apenas 0,1%, ou seja, 1 milhão de euros chegaram aos beneficiários finais (unicamente na Bulgária e na Estónia); a Comissão subestimou as despesas e o tempo necessários para o reforço dos sistemas de administração e de controlo nos países candidatos;
47. Partilha, todavia, a opinião da Comissão segundo a qual só a criação de um Sistema Integrado de Administração e Controlo (SIAC) eficaz permitirá uma utilização das dotações eficiente e não susceptível de fraude;
48. Insiste em que, neste contexto, os países candidatos não devem ser sujeitos a critérios mais restritos do que aqueles que são aplicados aos Estados-Membros;
49. Considera necessário prorrogar o prazo de execução dos compromissos plurianuais no contexto das ajudas de pré-adesão;
50. Manifesta a sua preocupação com o facto de a protecção dos interesses financeiros das Comunidades ter vindo a ficar ainda mais comprometida devido ao isolamento do enclave de Kaliningrado resultante do alargamento a Leste e ao aumento da criminalidade financeira dali procedente; convida a Comissão a tomar medidas para prevenir a fraude no domínio do comércio de mercadorias, serviços e capitais com a região de Kaliningrado; exorta o OLAF a encetar rapidamente a colaboração com a polícia fiscal russa naquela região com vista à elaboração de um estudo sinóptico sobre a problemática da "Criminalidade financeira em Kaliningrado" que sirva de base para recomendações e medidas concretas;
Legislação antifraude
51. Insta a que se prossiga o desenvolvimento de um sistema de informação tendo em vista a exclusão dos concursos públicos de candidatos que tenham sido alvo de condenações, com base na proposta da Comissão de Maio de 2000; recorda igualmente, no contexto da melhoria do acompanhamento e das sanções financeiras, que o Parlamento Europeu continua a aguardar uma clarificação sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade na aplicação de multas e recorda que ambos os assuntos já foram focados na sua citada REsolução de 29 de Novembro de 2001;
52. Refere que em 2001 foram adoptados dois regulamentos com o objectivo de melhorar a fiscalização e o controlo financeiro dos Fundos Estruturais(5);
53. Congratula-se com os regulamentos que estabelecem uma base legal de cooperação entre o BCE, a Europol e a Comissão/OLAF, protegendo assim de forma mais eficaz a autenticidade e a credibilidade da moeda única;
54. Solicita à Comissão que o informe por que razão não foi registado qualquer progresso em 2001 nas negociações com a Suíça relativas a um acordo de cooperação judiciária no domínio fiscal e aduaneiro;
Reforço da cooperação entre as autoridades competentes
55. Toma nota da lista das novas disposições legais nacionais para a execução do artigo 280º do Tratado, do quadro sinóptico relativo aos progressos registados na ratificação da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros da Comunidade e respectivos protocolos, assim como da situação de coordenação entre os serviços;
56. Sublinha, todavia, como já o fez na sua citada Resolução de 29 de Novembro de 2001, que este tipo de listas apenas apresenta um interesse diminuto para o Parlamento Europeu, na medida em que não são acompanhadas de uma análise da Comissão que permita evidenciar eventuais deficiências no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade;
57. Critica o facto de ainda não ter sido posto em prática nos Estados-Membros um sistema uniforme de transmissão de dados, de irregularidades e de casos de fraude; consequentemente, convida a Comissão a informar regularmente o Parlamento dos progressos realizados nas negociações entre os Estados-Membros e a Comissão;
58. Toma nota de que, em 2001, o OLAF instaurou inquéritos relativamente a 381 casos que, numa primeira apreciação, indicam a existência de delitos penais (recursos próprios: 74 casos; agricultura: 105 casos; Fundos Estruturais: 66 casos; despesas directas: 136 casos); solicita à Comissão que o informe de quais são os domínios que, paralelamente aos pedidos respeitantes a despesas não elegíveis parea apoio, representam mais sérios riscos de fraude;
Reforço da dimensão judiciária penal
59. Sublinha que a protecção dos interesses financeiros das Comunidades não pode competir exclusivamente às instituições, devendo preferencialmente ser considerada componente de um sistema global;
60. Congratula-se, neste contexto, com o facto de a Comissão ter apresentado, em Dezembro de 2001, um Livro Verde sobre a protecção penal dos interesses financeiros comunitários e a criação de um Procurador Europeu (COM(2001) 715);
61. Aguarda que a Comissão informe imediatamente o Parlamento Europeu acerca de eventuais dificuldades surgidas por ocasião dos debates com os Estados-Membros acerca do Livro Verde;
62. Convida a Comissão a ter em conta, nos seus trabalhos, as propostas do Parlamento Europeu de 27 de Março de 2003 na matéria(6) e, em particular, o projecto do novo artigo 280º-A do Tratado, (novo) e a submetê-los à apreciação da Convenção;
63. Regista a constituição da Eurojust(7), que consubstancia um contributo importante para a cooperação judiciária entre os Estados-Membros; observa, todavia, neste contexto que o Parlamento Europeu, na qualidade de instituição competente para a quitação pela execução do orçamento, continua a ser o guardião dos interesses financeiros da Comunidade e que neste domínio a Eurojust terá de lhe prestar contas;
64. Solicita informações acerca da situação da queixa apresentada pela Comissão e pelo Parlamento Europeu contra grandes grupos da indústria do tabaco nos Estados Unidos a fim de combater na União Europeia o risco de contrabando de cigarros e o branqueamento de capitais gerado pela criminalidade organizada;
65. Congratula-se com o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 15 de Janeiro de 2003, que julgou inadmissível a tentativa dos fabricantes de cigarros Philip Morris, Reynolds e Japan Tobacco de impedir a Comunidade de prosseguir com os processos judiciais instaurados nos Estados Unidos que têm por objecto a participação destes consórcios no contrabando de cigarros;
66. Toma nota do mais recente relatório da comissão de contabilidade pública da Câmara dos Comuns britânica, que estima em 3500 milhões de libras a perda de receitas fiscais para o Reino Unido, nos anos de 2000/2001, causada pelo contrabando de cigarros; atento este prejuízo financeiro, exorta o Reino Unido a participar na acção intentada nos Estados Unidos pela Comissão e pelo Parlamento Europeu;
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
67. Sublinha que apresentará um relatório sobre o funcionamento do Organismo Europeu de Luta Antifraude, relatório esse que terá em conta o Relatório Anual do OLAF, as conclusões do Relatório Anual do Comité de Fiscalização do OLAF e as recomendações do relatório de acompanhamento da Comissão;
68. Lamenta que a Comissão, em violação do disposto no artigo 15º do Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude(8), não tenha apresentado o relatório de acompanhamento antes de expirado o mandato do Comité de Fiscalização do OLAF, no final de Junho de 2002; constata que a Comissão viola a legislação em vigor; exige ser informado por escrito, até 30 de Abril de 2003, sobre o motivo pelo qual o relatório não foi ainda apresentado;
69. Considera totalmente inaceitável que a aguardada nomeação dos membros do Comité de Fiscalização do OLAF tenha podido ser adiada desde Setembro de 2002 pelo Governo italiano no seio do Conselho; acolhe com satisfação o facto de a Presidência grega do Conselho ter, ao que parece, conseguido pôr termo a este bloqueio;
70. Constata que, durante o seu mandato, o Comité de Fiscalização cessante do OLAF prestou, em condições difíceis, um contributo decisivo para a construção e a salvaguarda da independência do OLAF; manifesta-se, portanto, veementemente a favor da recondução dos actuais membros do Comité de Fiscalização;
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71. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e aos parlamentos dos Estados-Membros.