Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões "Estratégia da Política dos Consumidores para 2002-2006" (COM(2002) 208 - C5-0329/2002 - 2002/2173(COS))
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2002) 208 – C5&nbhy;0329/2002)(1),
- Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o "Plano de Acção para a Política dos Consumidores 1999-2001" e o "Quadro Geral de Actividades Comunitárias a favor dos Consumidores 1999&nbhy;2003" (COM(2001) 486),
- Tendo em conta os artigos 95º e 153º do Tratado CE,
- Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5&nbhy;0023/2003),
A. Considerando a estratégia da política dos consumidores proposta como uma declaração clara dos três objectivos estratégicos principais, mas desapontado com o facto de a sua introdução ter sido adiada muito para além da prática da Comissão nos triénios precedentes,
B. Saudando o facto de esta estratégia não incluir as questões de segurança dos alimentos, que são a base de uma estratégia legislativa separada no âmbito da acordada criação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, dotada dos seus próprios conselho de administração e director executivo, mas lamentando que a falta de um local permanente tenha causado limitações orçamentais adicionais,
C. Saudando a série de acções propostas no programa evolutivo constante do Anexo, mas recordando à Comissão a natureza ambiciosa das listas de acção precedentes, com prazos que nem sempre foram respeitados, e sublinhando assim a importância de uma actualização e revisão regulares destas acções propostas pela Comissão, que deverão ser enviadas ao Conselho e ao Parlamento Europeu, num espírito de controlo e execução agora defendido pela Comissão e pelo Conselho,
D. Felicitando a Comissão por concluir que a realização do mercado único é uma prioridade, que ainda subsistem obstáculos à realização de todo o seu potencial e que as compras além-fronteiras aumentam a escolha dos consumidores,
E. Considerando que as alterações sociais - como a modificação da composição etária, o papel mais importante das mulheres e a integração das minorias étnicas – merecem uma maior atenção na estratégia da política dos consumidores,
F. Considerando que a política dos consumidores nos países candidatos à adesão deveria ser melhorada e que não se tem na devida conta a possibilidade de os consumidores protegerem os seus interesses e agirem como participantes de pleno direito no mercado,
G. Considerando que o papel dos grupos de interesses na definição da política dos consumidores é importante, mas que se tem de zelar por uma participação mais equilibrada das mulheres, dos jovens, dos idosos e das minorias culturais,
1. Assinala que a Estratégia apresentada pela Comissão ultrapassa em quatro anos o período de vigência da actual base jurídica, que expira no final de 2003, e que a Comissão apresentará ulteriormente uma proposta referente a uma nova base jurídica que inclua as disposições financeiras e orçamentais além de 2003;
2. Considera problemático o facto de o calendário previsto para a Estratégia apresentada diferir do da base jurídica e congratula-se com a declaração da Comissão no sentido de melhorar esta situação; entende, contudo, não ser suficiente uma melhoria de coordenação entre a Estratégia e a base jurídica, pelo que insta a Comissão a alinhar ambos os calendários;
3. Salienta que as Perspectivas Financeiras actuais, que estabelecem limites máximos de despesas para as diferentes rubricas do orçamento, são válidas até 2006, e que, por esta razão, as acções previstas na Estratégia, bem como na futura proposta de uma nova base jurídica, deveriam integrar-se neste quadro, sem limitar as outras políticas da rubrica 3 (políticas internas) do orçamento;
4. Relembra que, se as acções previstas na Estratégia, sob a forma e no momento em que forem incluídas na proposta de nova base jurídica, ultrapassarem, não obstante, o ano de 2006, os montantes terão de ser confirmados, seja por um acordo referente a novas Perspectivas Financeiras, seja por decisões orçamentais anuais;
Objectivo 1 - "Um elevado nível comum de defesa do consumidor"
5. Recorda à Comissão que o princípio da harmonização mínima para a política de defesa do consumidor está consagrado no Tratado CE (n° 5 do artigo 153°) mas que as medidas devem promover e assegurar um elevado nível de defesa dos interesses dos consumidores (artigo 153º, nº 1 do Tratado CE);
6. Defende firmemente a necessidade de se assegurar um elevado nível comum de defesa do consumidor em toda a UE, mas exprime a sua preocupação quanto à proposta uniforme de adaptar as directivas comunitárias existentes passando "da harmonização mínima a medidas de plena harmonização"; chama a atenção da Comissão, por conseguinte, para o facto de a adequação de disposições de harmonização mínimas ou máximas dever ser criteriosamente avaliada quando da alteração da legislação existente ou da elaboração de nova legislação, numa base casuística;
7. Solicita à Comissão que esclareça e determine que medidas nacionais comprovadas seriam sacrificadas por qualquer proposta que pretenda uma harmonização ao nível máximo;
8. Entende que a harmonização não deve impedir as legislações dos Estados&nbhy;Membros de fixarem critérios mais elevados de protecção do consumidor, na medida em que tal não interfira com os princípios estabelecidos no Tratado CE. Enquanto não existir um elevado nível de harmonização em matéria de protecção dos consumidores, estes não deverão ser privados da protecção que lhes é assegurada pelas respectivas legislações nacionais;
9. Pede à Comissão que decida, caso a caso, se se deverá recorrer prioritariamente à figura jurídica do regulamento no âmbito da legislação sobre a protecção dos consumidores;
10. Insta a uma séria reflexão sobre qualquer outra eventual utilização dos princípios do reconhecimento mútuo e do país de origem sem que primeiramente se tenha fixado e reforçado um elevado nível comum de defesa do consumidor a nível da UE;
11. Considera que uma definição comum dos principais termos jurídicos, tais como consumidor, contrato de consumidor, etc., poderá contribuir para uma legislação mais coerente em matéria de defesa do consumidor;
12. Considera que toda a legislação deverá tomar como ponto de partida a definição de consumidor consagrada na jurisprudência do Tribunal de Justiça;
13. Considera que qualquer proposta legislativa deve respeitar os importantes critérios estabelecidos no pacote da Comissão relativo a uma melhor regulamentação, em particular:
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os princípios da subsidiariedade, necessidade e proporcionalidade;
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a apresentação de provas consistentes da necessidade de uma intervenção comunitária;
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a identificação dos obstáculos existentes ao mercado interno;
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a disponibilização de informações adequadas sobre o impacto no acervo comunitário pertinente e sobre as principais partes interessadas (p. ex. as empresas e os consumidores);
-
a apresentação de provas e garantias suficientes relativamente à viabilidade e eficácia das medidas destinadas a concretizar os objectivos estabelecidos;
14. Considera que todas as propostas legislativas devem ter subjacente um único modelo, devendo ser dada a maior atenção à redacção dos textos jurídicos; considera que a Comissão deverá, por conseguinte, identificar claramente os problemas a resolver antes de solicitar um parecer jurídico especializado, de consultar adequadamente as partes interessadas e de garantir um impacto eficaz;
15. Considera que a legislação deve ter como base jurídica os artigos 95º e 153º do Tratado CE;
16. Nota que o artigo 153° do Tratado só foi utilizado uma vez como base jurídica para a legislação relativa à defesa do consumidor e, por conseguinte, convida a Comissão a reflectir sobre os modos de assegurar a sua maior utilização;
17. Apoia as acções específicas de política propostas no âmbito do Objectivo 1, e entende que deve ser dada especial prioridade aos seguintes aspectos, separadamente ou como consequência intencional de directivas-quadro:
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desenvolvimento de legislação sobre a segurança dos serviços,
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revisão da directiva sobre os brinquedos,
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revisão da eficácia do sistema de marca CE existente, de modo a que este passe a garantir mais eficazmente a conformidade com as exigências da UE em matéria de segurança,
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elaboração de uma proposta de directiva sobre segurança dos hotéis contra os riscos de incêndio, como reiterado pelo PE na sua Resolução de 4 de Maio de 1994(2),
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alteração para melhorar a Directiva 94/47/CE, relativa aos contratos de utilização de bens imóveis em regime de uso e fruição a tempo repartido, para proteger os consumidores contra novos desenvolvimentos de mercado que contrariem as disposições actuais, tal como requerido pelo Parlamento na sua Resolução de 4 de Julho de 2002(3),
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extensão das medidas de defesa do consumidor aplicáveis ao sector dos transportes aéreos a outros modos de transporte, tal como requerido pelo Parlamento na sua posição de 24 de Outubro de 2002 tendo em vista a aprovação de um regulamento relativo à compensação de passageiros dos transportes aéreos,
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estabelecimento de disposições óptimas relativas à saúde e à segurança quando da avaliação das substâncias químicas, assegurando simultaneamente a maior utilização possível de procedimentos de ensaio in vitro;
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alteração e ampliação da Directiva relativa às viagens organizadas;
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promoção da confiança do consumidor no comércio electrónico;
18. Insta a Comissão a garantir um acesso universal e barato a serviços de interesse geral de elevada qualidade;
19. Salienta a importância do desenvolvimento de um Mercado Único no sector dos serviços financeiros a retalho, nomeadamente seguros, investimentos e sector bancário, em benefício dos consumidores;
20. Defende a elaboração de uma proposta-quadro sobre o comércio justo, que contribuiria significativamente para uma maior harmonização dos direitos dos consumidores na UE, e solicita à Comissão que apresente, o mais rapidamente possível, uma proposta legislativa relativa a uma directiva-quadro;
21. Exorta a Comissão a tomar todas as iniciativas adequadas tendo em vista uma acção comunitária destinada à promoção de modelos de produção e de consumo sustentáveis;
22. Exorta a Comissão a aumentar a visibilidade dos rótulos ecológicos comunitários, a fim de que os consumidores possam efectuar escolhas de forma esclarecida, com a certeza da possibilidade de consumirem no conjunto da União Europeia produtos conformes às mais estritas normas ambientais europeias;
23. Salienta que é necessário assegurar uma informação completa e fiável dos consumidores a respeito dos OGM e dos produtos, alimentos e alimentos para animais produzidos a partir de OGM, para que os mesmos possam dispor de informação sobre os produtos antes da sua escolha e para que os OGM e a respectiva tecnologia lhes inspirem confiança;
24. Reitera o apelo que fez à Comissão na sua Resolução de 4 de Maio de 1999 sobre o "Plano de Acção para a Política dos Consumidores 1999-2001"(4) no sentido de rever e alterar a directiva comunitária relativa às marcas registadas para assegurar que a mesma não seja aplicada em detrimento dos preços no consumidor e da liberdade de escolha do consumidor;
25. Reitera o apelo formulado na sua citada Resolução de 4 de Maio de 1999 no sentido de que a Comissão promova a integração dos direitos fundamentais do consumidor internacionalmente reconhecidos no modus operandi da OMC, reconciliando assim os interesses do consumidor com o desejo de crescimento económico através do comércio livre; recorda à Comissão que estes direitos fundamentais são o direito à segurança, à informação, à livre escolha, à representação, à compensação por danos, à educação, à satisfação e a um ambiente não poluído;
26. Insta a Comissão a promover o recurso à rotulagem na OMC, enquanto instrumento destinado a assegurar que os consumidores sejam informados sobre a origem e os métodos de produção;
27. Salienta a necessidade de uma política pro-activa por parte da Comissão, tendente a assegurar que os pontos de vista da sociedade civil sejam tidos em conta no desenvolvimento da própria contribuição da UE para os fóruns de estratégia política internacionais;
28. Incentiva a Comissão a continuar a desenvolver o seu conhecimento e compreensão dos comportamentos dos consumidores na UE, e sugere que tal poderia constituir matéria fundamental para a concepção de futuras iniciativas políticas;
29. Salienta que uma dimensão fundamental da política de defesa dos consumidores deveria ser a maximização das escolhas do consumidor;
30. Realça a importância da igualdade entre os sexos enquanto componente integral da política dos consumidores;
31. Solicita uma maior atenção para grupos&nbhy;alvo como, por exemplo, as mulheres, os jovens, os idosos, as minorias étnicas e, sobretudo, as mulheres imigrantes na definição desta política;
Objectivo 2 - "Aplicação eficaz das normas de defesa do consumidor"
32. Congratula-se com a ênfase que na Comunicação é conferida à aplicação eficaz da legislação de defesa do consumidor, e encoraja a Comissão a concentrar-se na consolidação da aplicação uniforme da legislação existente antes de propor normas adicionais susceptíveis de gerar maior incerteza jurídica se aplicadas de modo desigual;
33. Observa que uma aplicação desigual, nas várias jurisdições nacionais, das normas de defesa do consumidor pode conduzir a distorções da concorrência em certos sectores, e insta a Comissão a incluir no seu programa de acção uma análise circunstanciada desta questão;
34. Solicita à Comissão que apresente, com carácter prioritário, um quadro legislativo para a execução e acompanhamento da cooperação entre Estados&nbhy;Membros;
35. Requer o estabelecimento de uma estrutura clara e transparente para a apresentação de relatórios anuais sobre os progressos e o cumprimento da legislação em matéria de protecção do consumidor;
36. Acolhe com agrado a proposta de estabelecer sistemas de dados e de informação globais, baseados nos sistemas RAPEX e EHLASS, para fornecer informação exacta e comparável sobre os serviços e os produtos e os seus efeitos nos consumidores; salienta que se deve providenciar por que a manutenção de um tal sistema de informação não seja demasiado complicada;
37. Aprova a atribuição de maior prioridade aos Centros Europeus do Consumidor (CEC), solicita a sua abertura em todos os Estados-Membros e países candidatos com a máxima urgência e defende uma maior publicidade dos serviços que estes centros podem fornecer aos consumidores; salienta que se deve também providenciar pela suficiência dos recursos económicos desses Centros;
38. Sugere que a cooperação entre os CEC e outras redes tais como a Rede Extrajudiciária Europeia (EEJ-Net) e a FIN-Net seja reforçada;
39. Saúda o facto de todos os países candidatos que aderirão à UE em 2004 terem adoptado as partes do acervo referentes à defesa do consumidor e não terem solicitado períodos transitórios para a sua aplicação, mas insta a Comissão a prestar a máxima ajuda aos países candidatos para assegurar que o acervo seja aplicado com precisão e eficácia, devendo todo e qualquer progresso ser cuidadosamente controlado;
40. Refere que a política de protecção do consumidor regista atrasos nos países candidatos e que é aí insuficiente a atenção dispensada à possibilidade de os consumidores agirem no mercado como operadores de pleno direito;
41. Apoia a intenção da Comissão de organizar um seminário de formação específico, para os países candidatos, sobre a aplicação da política dos consumidores na área da segurança dos produtos em geral, e convida a Comissão a levar a cabo iniciativas similares sobre outras directivas relacionadas com a defesa do consumidor (por exemplo, as referentes aos interesses económicos e legais dos consumidores);
42. Regozija-se com as propostas da Comissão sobre as medidas e os calendários no âmbito da resolução alternativa de litígios, tal como exposto no Objectivo 2 - "Aplicação eficaz das normas de defesa do consumidor";
43. Entende que a defesa dos direitos do consumidor deverá ter em conta as diferentes normas processuais dos Estados&nbhy;Membros e, de qualquer modo, promover um maior recurso a mecanismos de resolução extrajudicial de litígios através de uma melhor cooperação entre as associações de consumidores e os Estados&nbhy;Membros;
44. Considera necessário que, no quadro da legislação sobre a protecção do consumidor, seja concedida também aos concorrentes, no ordenamento jurídico, uma posição reconhecida; entende que as empresas concorrentes devem poder estar seguras do seu direito à palavra e a recursos jurídicos eficazes nos processos por práticas comerciais indevidas;
45. Solicita à Comissão que reconheça a importância da protecção dos consumidores contra os perigos do tabagismo passivo, instando-a a dar o exemplo pelo reforço das restrições ao consumo de tabaco nas instituições da UE e encorajando a proibição de fumar em locais públicos;
46. Sugere que as avaliações do impacto da legislação proposta incluam uma avaliação do impacto nos consumidores;
47. Insiste em que os países que ignorem a legislação comunitária de protecção do consumidor sejam penalizados de forma mais rápida e rigorosa;
48. Entende que os mecanismos do mercado interno só funcionarão eficazmente se a política de protecção do consumidor se basear em normas comuns, cuja aplicação possa ser controlada por meio de métodos científicos e analíticos que impeçam a fraude, evitem que os consumidores sejam induzidos em erro e não dêem origem a distorções de concorrência;
Objectivo 3 - "Participação das organizações de consumidores nas políticas da UE"
49. Sugere que, no contexto do Livro Branco da Comissão sobre a Governança Europeia(5), sejam definidas directrizes para distinguir os grupos de consumidores genuínos dos que se fazem passar por tal, quando afinal são financiados por interesses industriais; para este efeito, devem ser fixados requisitos básicos para as associações de consumidores, incluindo os relativos à sua democracia e transparência interna;
50. Considera que, a fim de assegurar uma melhor cooperação entre as associações de consumidores e os interesses das empresas, deverá ser estabelecido um diálogo organizado ao nível comunitário e dos Estados&nbhy;Membros;
51. Considera que a Estratégia da Política dos Consumidores atribui justificadamente uma grande importância à necessidade de um esforço mais abrangente, sistemático e contínuo para criar uma base de conhecimentos adequada, que constitua um instrumento essencial para os decisores políticos, contribuindo, além disso, para garantir um envolvimento mais estreito das organizações de consumidores no processo legislativo;
52. Reitera e reforça o apelo feito na sua Resolução de 4 de Maio de 1999 acima citada para que se proceda à integração sistemática de representantes dos consumidores na definição das políticas comunitárias;
53. Insiste em que a Comissão e os Estados-Membros assegurem e melhorem a representação dos interesses dos consumidores na normalização a nível europeu, nacional e internacional, e sugere que, ao nível por último referido, sejam tomadas medidas para desenvolver a participação directa e sistemática dos consumidores nos organismos de normalização internacionais integrando a representação dos consumidores enquanto parte das delegações nacionais, vinculadas por posições nacionais de "consenso" muitas vezes determinadas pela indústria;
54. Lança um apelo, no âmbito da defesa e da protecção dos consumidores no seio das instituições internacionais e mais especificamente da OMC, para que seja estabelecido um diálogo contínuo com as organizações de consumidores, a fim de permitir aos consumidores uma participação efectiva na normalização internacional;
55. Exorta a Comissão a continuar a desenvolver os fóruns actuais, tais como o Comité dos Consumidores da UE, a Assembleia Anual das Associações de Consumidores e o Diálogo Transatlântico do Consumidor;
56. Nota com preocupação os resultados da última avaliação do mercado interno que mostram que, em geral, apenas 52% dos consumidores da UE estão bem cientes dos seus direitos ao abrigo da legislação do mercado interno, e solicita instantemente à Comissão e aos Estados&nbhy;Membros que melhorem a sua forma de comunicar esta legislação aos consumidores, permitindo, assim, que estes se tornem mais capazes de exercer os seus direitos;
57. Convida a Comissão a continuar a promover a utilização dos programas de educação comunitários para permitir que os consumidores se consciencializem dos seus direitos e das suas responsabilidades; acentua, para esse efeito, a importância da rápida disponibilização de instrumentos educativos interactivos em linha de fácil acesso para todos;
58. Insta ao desenvolvimento de campanhas da informação do consumidor em todos os meios de comunicação social apropriados e sugere que se proceda a uma avaliação apropriada após cada campanha, para assegurar que os consumidores obtêm a informação de que precisam quando dela precisam;
59. Solicita que se dispense uma atenção particular à juventude e às campanhas de informação dirigidas aos jovens, com o objectivo de prevenir não só o tabagismo mas também, e sobretudo, o uso de drogas e o consumo excessivo de álcool;
60. Salienta a necessidade de os órgãos competentes dos Estados-Membros assegurarem uma acção contínua de formação do pessoal das organizações de consumidores, por exemplo nas áreas da gestão geral, relações públicas e legislação relativa ao consumidor, que vise, particularmente, os grupos de consumidores dos Estados-Membros e dos países candidatos que não têm uma base tradicionalmente forte, activa e independente de acção de defesa do consumidor;
61. Regista os resultados do relatório da Comissão, de 2002, sobre os progressos realizados por cada um dos países candidatos (COM(2002) 700), dos quais decorre que é necessário auxiliar a desenvolver as organizações de consumidores em alguns países, o que inclui uma ajuda financeira que deverá estar contemplada no orçamento para 2004, e sugere vivamente que a integração das organizações de consumidores dos países candidatos no Comité dos Consumidores da UE e em todos os cursos de formação para organizações de consumidores da UE são algumas das medidas que a Comissão deveria tomar neste contexto;
62. Solicita que se dispense mais atenção aos consumidores, se instaure um programa específico a eles dirigido e se criem organizações independentes nos países candidatos;
63. Convida a Comissão a apresentar urgentemente uma proposta para o estabelecimento de um novo quadro geral para actividades comunitárias em favor dos consumidores;
Novo: Objectivo 4 - "Integração dos objectivos de defesa do consumidor em todas as áreas relevantes das políticas da UE"
64. Lamenta a frouxidão com que este objectivo horizontal fundamental é apresentado pela Comissão na sua Comunicação sobre as prioridades da política dos consumidores para 2002&nbhy;2006 e, atendendo à importância de que se reveste a política dos consumidores para a vida quotidiana de todos os cidadãos da UE, solicita à Comissão que estabeleça como um dos seus principais objectivos, ao mais elevado nível político, a integração dos interesses dos consumidores em todos os domínios de política da UE;
65. Solicita que se debata, no âmbito da Convenção Europeia e da CIG subsequente, a necessidade de se reforçar o artigo 153° do Tratado exigindo a integração sistemática da política dos consumidores em todos os domínios das políticas da UE, com particular referência às necessidades dos consumidores desfavorecidos e vulneráveis;
66. Chama a atenção para o importante papel a desempenhar pela política de protecção do consumidor e pelas organizações de consumidores na elaboração dessa política, para assegurar que uma série de aspectos, valores e princípios sejam salvaguardados; considera que é importante reforçar a participação das mulheres, especialmente das mulheres imigrantes, nessas organizações de consumidores, de modo a obter uma política dos consumidores mais equilibrada;
67. Solicita à Comissão que publique relatórios regulares sobre a integração da política dos consumidores nas outras políticas da UE e incentiva-a a transformar o grupo de Inter&nbhy;serviços sobre a política dos consumidores num instrumento de consulta sistemática na Comissão;
68. Exprime a sua decepção relativamente à decisão do Conselho de reestruturar o Conselho que trata dos assuntos relativos ao consumidor mediante a sua integração na política do emprego, das questões sociais e da saúde pública; lamenta a ausência de qualquer consulta sobre esta questão e nota com inquietação as suas consequências para a integração das preocupações dos consumidores no desenvolvimento do mercado interno, ao qual estarão inevitavelmente subordinadas;
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69. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados&nbhy;Membros.