Voltar ao portal Europarl

Choisissez la langue de votre document :

 Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2002/2150(COS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0054/2003

Textos apresentados :

A5-0054/2003

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2003)0102

Textos aprovados
PDF 217kWORD 40k
Quinta-feira, 13 de Março de 2003 - Estrasburgo
Protecção jurídica dos consumidores
P5_TA(2003)0102A5-0054/2003

Resolução do Parlamento Europeu sobre as perspectivas da protecção jurídica do consumidor à luz do Livro Verde sobre a defesa do consumidor na União Europeia (COM(2001) 531- C5-0294/2002 – 2002/2150 (COS))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre a defesa do consumidor na União Europeia (COM(2001) 531),

–  Tendo em conta a Comunicação intitulada "Seguimento do Livro Verde sobre a defesa do consumidor na União Europeia" (COM(2002) 289),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social sobre o Livro Verde (1),

–  Tendo em conta a proposta de resolução apresentada por Salvador Garriga Polledo, sobre o Tribunal Europeu de Arbitragem em matéria de consumo (B5-0108/2002),

–  Tendo em conta os artigos 95º e 153º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5&nbhy;0054/2003),

A.  Considerando que, dez anos depois, o mercado interno funciona, mas a regulamentação não se encontra ainda concluída em todos os sectores,

B.  Considerando que, embora o mercado interno represente um êxito económico, o consumidor não usufrui ainda plenamente do mesmo,

C.  Considerando que se verificará ainda um aumento das relações jurídicas transfronteiras em consequência, designadamente, da aceleração das comunicações electrónicas, da entrada em circulação das notas e moedas de euro e do alargamento da UE,

D.  Considerando que o Tratado CE visa um nível elevado de defesa do consumidor,

E.  Considerando que não existe qualquer incompatibilidade entre a conclusão do mercado interno e a realização de um nível elevado de defesa do consumidor,

F.  Considerando que a perseguição desses dois objectivos poderá e deverá ser efectuada de tal modo que ambos se apoiem recíproca e eficazmente,

G.  Considerando que, salvo no tocante às medidas de visam apoiar, completar ou controlar a política dos Estados-Membros, a acção legislativa tendente à defesa do consumidor a nível comunitário tem como base as regras do mercado interno,

H.  Considerando que a realização plena do mercado interno consiste nomeadamente em eliminar os obstáculos jurídicos à livre circulação, tanto para a actividade das empresas como para a vida diária dos cidadãos-consumidores,

I.  Considerando que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, apenas se justifica uma intervenção da UE no caso de existirem obstáculos consideráveis e comprovados às relações jurídicas transfronteiriças,

J.  Considerando que as legislações europeia e nacionais, bem como a coerência entre as mesmas, deverão proporcionar ao consumidor confiança no estatuto jurídico e na segurança jurídica das transacções transfronteiriças,

K.  Considerando que o consumidor deverá poder confiar em possibilidades eficazes, a custos acessíveis, de resolução de litígios relativos a transacções transfronteiriças,

L.  Considerando que a defesa do consumidor e a promoção de práticas comerciais equitativas entre concorrentes são frequentemente duas faces da mesma questão jurídica,

M.  Considerando que o facto de muitas pequenas e médias empresas se mostrarem reticentes a actividades transfronteiras é devido às mesmas razões que limitam a confiança dos consumidores,

N.  Considerando que a legislação comunitária deverá ser clara, simples e eficaz, oferecer segurança jurídica, possuir de preferência uma elevada qualidade legislativa e dar resposta aos desafios de um mercado em rápida transformação; que, além disso, deverá poder ser facilmente integrada nas ordens jurídicas dos Estados-Membros, já que de outro modo será considerada um corpo estranho pelos consumidores, prejudicando a aceitação do direito comunitário,

O.  Considerando que, para além dos obstáculos jurídicos, outros factores existem que dissuadem os consumidores de efectuar aquisições transfronteiras, entre os quais as barreiras linguísticas, a distância geográfica, as diferenças na cultura de consumo e o tempo de viagem; reconhecendo que aí residem fronteiras naturais à integração do mercado, que a regulamentação europeia não pode nem quer alterar, e considerando ainda que é desejável, antes de legislar, identificar os verdadeiros obstáculos e quantificar o seu impacto sobre o comércio transfronteiriças,

1.  Acolhe favoravelmente o Livro Verde, que convida todos os interessados a reflectir e a pronunciar-se sobre a evolução futura da defesa do consumidor no âmbito das práticas comerciais, designadamente quanto às possibilidades de melhoria do funcionamento do mercado interno para as empresas e consumidores (as relações entre empresas e consumidores);

2.  Manifesta-se convicto de que não é oportuno limitar o âmbito de aplicação dos instrumentos que a Comissão se propõe utilizar, bem como a avaliação do impacto das medidas adoptadas, às supramencionadas relações entre as empresas e os consumidores, tanto mais que a separação entre esse tipo de relações e as relações entre empresas não é evidente, nem porventura compatível com os objectivos de uma legislação simples e coerente, e de segurança jurídica;

3.  Considera que a adopção de um conceito jurídico harmonioso que cubra todo o espectro das transações económicas no interior do mercado interno, bem como a consolidação da confiança dos consumidores, são particularmente importantes para a realização da "e&nbhy;Europe", em particular nas transacções transfronteiriças;

4.  Verifica que foram efectuados progressos consideráveis a nível comunitário, no que diz respeito à defesa do consumidor, mas que o conjunto das normas jurídicas aplicáveis ao mercado interno não pode conduzir a uma harmonização jurídica completa, mas sim a normas e níveis mínimos, para suscitar a confiança dos consumidores;

5.  Salienta que eventuais propostas de medidas legislativas, decorrentes do debate sobre o Livro Verde, deverão conduzir de facto a uma legislação mais simples, mais compreensível, mais objectiva e de melhor aplicação;

6.  Aceita o princípio segundo o qual a harmonização máxima pode constituir um instrumento eficaz para superar a fragmentação da legislação em matéria de práticas comerciais e defesa do consumidor aplicável ao mercado interno, de modo a permitir um melhor funcionamento desse mercado e a promover a confiança dos consumidores; chama a atenção da Comissão para o facto de que a conveniência de disposições de harmonização mínima ou máxima deve ser estabelecida de forma adequada, caso a caso, para a alteração de legislação existente ou para o desenvolvimento de nova legislação;

7.  Salienta que a harmonização máxima deverá visar um nível elevado de defesa do consumidor, que é um dos objectivos do Tratado e uma condição para promover a confiança dos consumidores;

8.  Manifesta-se convicto de que a aplicação dos princípios do reconhecimento mútuo e do país de origem apenas poderá ser conseguida, com plena satisfação de todas as partes, quando for realizado um nível de harmonização suficiente, bem como um nível de protecção elevado;

9.  Declara-se favorável à elaboração de um quadro jurídico coerente e manifesta, com base nos dados de que actualmente dispõe e nas condições que são mencionadas a seguir, a sua preferência pela chamada "abordagem mista", em lugar da continuação da série de directivas específicas, frequentemente desconexas;

10.  Reconhece que uma eventual directiva-quadro deverá, em todo o caso, ser completada por directivas ou regulamentos específicos, mas considera que há que estabelecer com absoluta precisão a relação entre a directiva-quadro e as directivas ou regulamentos específicos;

11.  Considera que há que clarificar a relação entre a directiva-quadro e o direito contratual;

12.  Entende que o objectivo de coerência, de simplificação e de compreensibilidade pressupõe que a apreciação das alterações às actuais directivas específicas seja efectuada em simultâneo com a apreciação de uma proposta de directiva-quadro, de modo a que o legislador disponha de uma visão de conjunto e possa certificar-se de que o pacote legislativo torna o mercado interno de facto mais simples, e não ainda mais complexo;

13.  Não exclui que possa ser desejável a introdução na directiva-quadro de uma cláusula geral baseada no princípio da proibição de práticas comerciais desleais, mas salienta a necessidade de uma definição clara de práticas desleais, com base em pareceres de peritos, e insiste em que a implementação de uma tal directiva-quadro conduzirá a uma legislação mais simples e mais eficaz, capaz de garantir segurança jurídica tanto aos consumidores como às empresas;

14.  Sugere, para facilitar a interpretação, que a directiva-quadro seja acompanhada de uma lista negra, não exaustiva, de práticas consideradas como lesivas dos interesses dos consumidores;

15.  Parte do princípio de que uma directiva-quadro deverá incluir a definição dos termos de base do direito do consumidor;

16.  Subscreve a proposta, formulada pela Comissão, de criar na directiva-quadro uma base jurídica uniforme para os códigos de conduta europeus;

17.  Considera necessário que, por razões de segurança jurídica e de legitimidade democrática, na utilização de códigos de conduta europeus em matéria de defesa do consumidor sejam respeitados os seguintes princípios:

   a) um código de conduta apenas pode assumir carácter complementar, e não substituir, em caso algum, a legislação;
   b) deverá ser elaborado numa base voluntária;
   c) apenas será aplicável às pessoas individuais e colectivas que o subscreveram;
   d) o carácter vinculativo de um código de conduta deverá ser garantido pela introdução de uma norma que equipare a violação de um código de conduta voluntariamente aceite a uma prática desleal, sujeita a sanções pela instância (de arbitragem ou judicial) competente;

18.  Alimenta dúvidas jurídicas fundamentais e solicita, por tal motivo, que seja aprofundado o estudo do mecanismo de aprovação proposto pela Comissão, que poderá conduzir a uma presunção refutável da legalidade dos códigos de conduta, dado que:

   a) não permite uma avaliação geral do direito, suscitando um falso sentimento de segurança jurídica junto dos operadores de mercado;
   b) cria confusão no consumidor, que deverá ser capaz de distinguir entre códigos de conduta aprovados e não aprovados, bem como avaliar correctamente a respectiva importância;
   c) prejudica a flexibilidade do instrumento "código de conduta";

19.  Preconiza a elaboração de regras para uma melhor aplicação do direito comunitário às relações transfronteiras e subscreve o ponto de vista segundo o qual o mercado interno exige um controlo coordenado;

20.  Apoia, por tal motivo, a ideia de uma cooperação intergovernamental entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação, que poderá, em casos concretos, beneficiar a informação e o apoio recíprocos;

21.  Convida a Comissão a fornecer informações precisas sobre a natureza dos obstáculos encontrados e a quantificar o seu impacto sobre as transações transfronteiriças e, nessa base, a prosseguir as consultas com todas as partes interessadas, tanto pelo lado da produção e da distribuição, como com os representantes das pequenas e médias empresas e das organizações de consumidores;

22.  Solicita, uma vez mais, uma abordagem coerente da directiva-quadro relativa à defesa do consumidor e do regulamento relativo às promoções de vendas, que deverão ser perfeitamente coordenados;

23.  Solicita à Comissão que ponha em prática a sua intenção de encomendar a peritos a elaboração de estudos preparatórios e de realizar o estudo aprofundado de impacto previsto no seu programa de trabalho 2002-2003, antes da apresentação de propostas legislativas;

24.  Convida a Comissão a proceder a um estudo de impacto aprofundado sobre a conveniência da abordagem baseada na harmonização máxima e, enquanto este estudo de impacto não estiver disponível, a indicar, caso a caso, para cada proposta a razão para a escolha de uma determinada opção;

25.  Insta a Comissão a encetar consultas amplas, centradas neste tema, de modo a garantir a melhor contribuição possível das partes interessadas;

26.  Propõe-se emitir um parecer definitivo quando se encontrarem disponíveis, tanto as informações complementares necessárias, como propostas concretas;

27.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão.

(1) JO C 125 de 27.5.2002, p. 1.

Aviso legal - Política de privacidade