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Processo : 2001/0170(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0045/2003

Textos apresentados :

A5-0045/2003

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2003)0107

Textos aprovados
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Quinta-feira, 27 de Março de 2003 - Bruxelas
Acompanhamento e verificação do atum *
P5_TA(2003)0107A5-0045/2003

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece um sistema de acompanhamento e de verificação do atum (COM(2001) 406 – C5&nbhy;0408/2001 – 2001/0170(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2001) 406)(1),

-  Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 37º do Tratado CE (C5-0408/2001),

-  Tendo em conta o artigo 67º do Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A5-0045/2003),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 3
(3)  Em Julho de 1999, as partes no APICD decidiram instituir um sistema de acompanhamento e de verificação do atum pescado na zona de aplicação do acordo, a fim de identificar o atum cuja pesca tenha sido exercida sem riscos para os golfinhos.
(3)  Em Julho de 1999, as Partes no APICD decidiram instituir um sistema de acompanhamento e de verificação do atum pescado na zona de aplicação do acordo. Consequentemente, a Comunidade deverá estabelecer um sistema de acompanhamento e verificação do atum pescado na zona de aplicação do acordo por navios que pescam em conformidade com o APICD. O objectivo do referido sistema é permitir diferenciar os atuns "sem riscos para os golfinhos" dos atuns "com riscos para os golfinhos" a partir do momento da sua captura e até que estejam prontos para a venda a retalho. O sistema baseia-se na premissa de que o atum "sem riscos para os golfinhos" deve ser identificado desde a sua captura e continuar a estar identificado durante o desembarque, a armazenagem, o transporte e a transformação como atum "sem riscos para os golfinhos".
Alteração 2
Considerando 4 bis (novo)
(4 bis) O desenvolvimento de uma verdadeira Política Comum de Pesca requer que os poderes de verificação da actividade pesqueira sejam da competência da Comissão.
Alteração 3
Considerando 4 ter (novo)
(4 ter) Os sistemas de verificação das Organizações Regionais de Pesca são aprovados num quadro em que a Comunidade se encontra representada pela Comissão, baseado na competência exclusiva da Comunidade em matéria de pescas.
Alteração 4
Considerando 4 quater (novo)
(4 quater) Corresponde à Comissão não apenas a representação dos interesses da Comunidade e a responsabilidade pelo cumprimento dos compromissos assumidos, mas também a direcção, coordenação e preparação da posição da Comunidade nos fóruns de cooperação internacional em matéria de pesca, bem como a verificação e coordenação da qualidade e veracidade dos dados a transmitir à CIAT e ao APICD.
Alteração 5
Considerando 4 quinquies (novo)
(4 quinquies) A participação da UE nas Organizações Internacionais de Pesca é da competência exclusiva da Comunidade, pressupondo o princípio da suficiência de meios da Política Comum de Pesca que as despesas com esta participação sejam sufragadas pelo orçamento comunitário, incluindo as despesas com a verificação das pescas.
Alteração 6
Considerando 4 sexies (novo)
(4 sexies) Corresponde à Comissão a representação da Comunidade nas negociações com as Organizações Regionais de Pesca (ORP), e a coordenação e homologação das bases de dados que tenham sido criadas com o acordo das ORP; corresponde ainda à Comissão a verificação de que as informações prestadas às ORP satisfazem os critérios de qualidade, veracidade e periodicidade, a participação em fóruns e reuniões científicos e, em geral, a actuação comunitária nas ORP, incluindo as actividades de verificação das pescas.
Alteração 8
Considerando 4 septies (novo)
(4 septies) As carências de recursos humanos e materiais suficientes obrigam a Comunidade a delegar competências nas administrações dos Estados-Membros em alguns casos, mas esta situação não pode assumir um cariz normal nem prolongar-se indefinidamente, devendo a Comissão ser dotada dos recursos necessários para assumir as funções resultantes das suas competências. Embora se trata de um período transitório, nada dispensa a Comissão de exercer os seus poderes de verificação e controlo das acções delegadas nos serviços dos Estados-Membros.
Alteração 9
Considerando 5
(5)  As observações de desembarque e de transferência para o porto das capturas são da responsabilidade dos Estados-Membros, podendo estes últimos, todavia, por convénio ou acordo administrativo, delegar essa responsabilidade no Estado do porto de desembarque.
(5)  As observações de desembarque e de transferência para o porto das capturas respondem a uma decisão comunitária e são da responsabilidade dos Estados&nbhy;Membros, por delegação da Comissão e a título transitório, podendo estes últimos, todavia, por convénio ou acordo administrativo, delegar essa responsabilidade no Estado do porto de desembarque.
Alteração 10
Artigo 2
As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos navios de pesca comunitários, isto é, aos navios arvorando pavilhão dos Estados-Membros e registados na Comunidade, que pesquem atum nas águas do oceano Pacífico Este, como definidas no artigo 3º do APICD.
As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos navios de pesca ou de transporte que naveguem arvorando pavilhão dos Estados-Membros e registados na Comunidade, e que pesquem ou transportem atum da zona do acordo que seja objecto de um documento de acompanhamento.
As disposições do presente regulamento são igualmente aplicáveis aos navios transportadores, isto é aos navios que transportem atum e sejam objecto de um documento de acompanhamento, arvorando pavilhão dos Estados-Membros e registados na Comunidade.
As disposições do presente regulamento são igualmente aplicáveis ao atum capturado na zona do acordo que seja objecto de um documento de acompanhamento e que tenha sido descarregado, armazenado, transportado ou transformado na Comunidade.
Alteração 11
Artigo 3, n° 2 bis (novo)
2 bis. "Zona do Acordo": as águas do Pacífico Este, como definidas no artigo 3° do APICD;
Alteração 12
Artigo 3, nº 5
5. "Observador": a pessoa afecta a um navio, pela Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) ou por um programa nacional da parte contratante, a fim de registar as operações de pesca do referido navio;
5. "Observador": a pessoa afecta a um navio, pela Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) ou pela parte contratante, a fim de registar as operações de pesca do referido navio;
Alteração 13
Artigo 4, nº 1
1.  Os Estados-Membros são responsáveis pelo acompanhamento e pela verificação do atum capturado, transportado e descarregado pelos navios arvorando seu pavilhão, assim como do atum destinado a ser transformado no seu território.
1.  Transitoriamente a Comissão delegará nos Estados-Membros o acompanhamento e a verificação do atum capturado, transportado e descarregado pelos navios arvorando seu pavilhão, assim como do atum destinado a ser transformado no seu território.
Alteração 14
Artigo 4, nº 3
3.  Os Estados-Membros fornecem, para o observador embarcado, formulários do documento de acompanhamento relativamente a cada um dos navios arvorando o seu pavilhão autorizados a pescar atum na zona referida no artigo 2º.
3.  Os Estados-Membros fornecem, transitoriamente e por delegação da Comissão, para o observador embarcado, formulários do documento de acompanhamento relativamente a cada um dos navios arvorando o seu pavilhão autorizados a pescar atum na zona referida no artigo 2º.
Alteração 15
Artigo 4, nº 3 bis (novo)
3 bis. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para garantir que o atum capturado na zona do acordo, armazenado, transformado e comercializado no seu território, seja claramente identificado até ao momento em que se encontre pronto para a venda a retalho, na qualidade, consoante o caso, de atum sem riscos ou com riscos para os golfinhos. Os referidos procedimentos incluirão os seguintes requisitos:
a) que qualquer alteração na propriedade do atum não transformado deverá ser submetida ao disposto nos números 4, 5 e 7 do artigo 6°;
b) que durante a transformação, o atum com riscos para os golfinhos e o atum sem riscos para os golfinhos serão tratados em linhas de produção diferentes e em momentos diferentes;
c) que os responsáveis pela transformação deverão dispor de um livro de registo suficientemente claro a fim de permitir que os números de lote do atuns transformados sejam localizados no número correspondente do documento de acompanhamento.
Alteração 16
Artigo 5, título
Obrigações do capitão
Obrigações durante as actividades de pesca ou durante o transporte
Alteração 17
Artigo 6, título
Operações de desembarque
Operações de logística, transformação e comercialização
Alteração 18
Artigo 6, nº 9
9.  Os Estados-Membros podem, no âmbito de acordos bilaterais específicos, delegar a observação dos desembarques e transportes nas autoridades do Estado do porto em causa. Esse Estado passa então a ser responsável pela execução do presente sistema para os atuns desembarcados e transportados no seu território, independentemente do pavilhão do navio que os pescou.
9.  Por delegação da Comissão os Estados&nbhy;Membros podem, no âmbito de acordos bilaterais específicos, delegar por sua vez a observação dos desembarques e transportes nas autoridades do Estado do porto em causa. Esse Estado passa então a ser responsável pela execução do presente sistema para os atuns desembarcados e transportados no seu território, independentemente do pavilhão do navio que os pescou.
Alteração 19
Artigo 7, nº 1
1.  Os Estados-Membros criam uma base de dados informática que corresponda à execução do sistema de acompanhamento e de verificação do atum, ao qual a Comissão deva ter acesso informático.
1.  A Comissão cria uma base de dados informática que corresponda à execução do sistema de acompanhamento e de verificação do atum, que será alimentada por dados fornecidos pelos Estados&nbhy;Membros e a que deverão ter acesso informático os Estados-Membros e o Secretariado do APICD.
Alteração 20
Artigo 7, nº 2
2.  No prazo de dez dias a contar da sua recepção, os Estados-Membros transmitem ao Secretariado do APICD, bem como à Comissão, uma cópia dos documentos de acompanhamento assinados pelo observador e pelo capitão.
2.  No prazo de dez dias a contar da sua recepção, os Estados-Membros transmitem à Comissão, uma cópia dos documentos de acompanhamento assinados pelo observador e pelo capitão. Após tratamento informático, a Comissão enviará uma cópia dos documentos de seguimento ao Secretariado do APICD.
Alteração 21
Artigo 7, nº 3
3.  Todos os anos, antes de 1 de Maio, os Estados-Membros enviam um relatório sobre a execução do sistema de acompanhamento e de verificação do atum à Comissão, que, nessa base, transmite, ela própria, um relatório ao Secretariado do APICD antes de cada reunião anual.
3.  Todos os anos, até 1 de Maio, os Estados-Membros enviam um relatório sobre a execução do sistema de acompanhamento e de verificação do atum à Comissão, que, nessa base, e tirando partido da base informática e das respectivas verificações, transmite, ela própria, um relatório ao Secretariado do APICD antes de cada reunião anual.
Alteração 22
Artigo 9 bis (novo)
Artigo 9° bis
Reembolso das despesas nas operações de verificação
O reembolso das despesas efectuadas pelos Estados-Membros nas operações de verificação resultantes da aplicação do presente regulamento ficam a cargo do orçamento comunitário.
Alteração 23
Artigo 9 ter (novo)
Artigo 9° ter
Informação do Parlamento Europeu
O Parlamento Europeu deve ser devidamente informado das decisões adoptadas em conformidade com o processo dos comités de regulamentação e de gestão, desenvolvendo as disposições previstas nos artigos 3° a 9° bis e nos anexos do presente regulamento.

(1) JO C 304 E de 30.10.2001, p. 212.

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