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Processo : 2002/0167(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0336/2002

Textos apresentados :

A5-0336/2002

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2002)0477
P5_TA(2002)0478
P5_TA(2002)0479
P5_TA(2002)0480
P5_TA(2002)0481
P5_TA(2002)0482
P5_TA(2002)0483
P5_TA(2002)0484
P5_TA(2002)0485
P5_TA(2002)0486
P5_TA(2002)0487
P5_TA(2002)0488
P5_TA(2003)0108
P5_TA(2003)0109
P5_TA(2003)0110
P5_TA(2003)0111
P5_TA(2003)0112
P5_TA(2003)0113
P5_TA(2003)0114
P5_TA(2003)0115
P5_TA(2003)0116
P5_TA(2003)0117
P5_TA(2003)0118
P5_TA(2003)0119

Textos aprovados
PDF 196kWORD 31k
Quinta-feira, 27 de Março de 2003 - Bruxelas
Modificação dos actos constitutivos dos organismos comunitários na sequência da adopção do novo Regulamento Financeiro *
P5_TA(2003)0109A5-0336/2002

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 2667/2000 no que diz respeito às regras orçamentais e financeiras aplicáveis à Agência Europeia de Reconstrução, bem como ao acesso aos documentos da referida Agência (COM(2002) 406 – C5&nbhy;0429/2002 – 2002/0168(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2002) 406)(1),

–  Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 308º do Tratado CE (C5&nbhy;0429/2002),

–  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental, bem como da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5&nbhy;0336/2002),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas na sessão de 22 de Outubro de 2002(2);

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

(1) JO C 331 E de 31.12.2002, p. 57.
(2) P5_TA(2002)0478.

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