Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios (COM(2002) 449 – C5&nbhy;0411/2002 – 2002/0198(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho COM(2002) 449)(1),
– Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5&nbhy;0411/2002),
– Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5&nbhy;0043/2003),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita ao Conselho nova consulta, caso tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 2 Considerando 1 bis (novo)
(1 bis) Os tubarões constituem elementos importantes de ecossistemas marinhos sãos.
Alterações 3 + 17 Considerando 2
(2) Os peixes que pertencem ao taxon Elasmobranchii, que inclui os tubarões, as raias e espécies afins, são, de modo geral, muito vulneráveis à exploração devido às características do seu ciclo de vida. A maior parte destas espécies é frequentemente capturada acessoriamente aquando das actividades de pesca comunitárias dirigidas a outras espécies de maior valor comercial.
(2) Os peixes que pertencem ao taxon Elasmobranchii, que inclui os tubarões e as raias, são, de modo geral, muito vulneráveis à exploração, devido às características do seu ciclo de vida.
Alteração 1 Considerando 3 bis (novo)
(3 bis) No nº 41 da sua Resolução de 17 de Janeiro de 2002 sobre o Livro Verde da Comissão "O futuro da Política Comum das Pescas"1, o Parlamento Europeu pediu a tomada de medidas neste domínio. ____________ 1 JO C 271 E de 7.11.2002, p. 401.
Alteração 6 Considerando 6
(6) É urgente adoptar medidas destinadas a limitar ou evitar o desenvolvimento da prática de remoção das barbatanas de tubarões, pelo que é necessário proibir a remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios. Atendendo às dificuldades de ordem prática ligadas à identificação das espécies com base nas barbatanas removidas, a proibição deve ser aplicada a todos os Elasmobranchii, com excepção das raias.
(6) É urgente adoptar medidas destinadas a limitar ou evitar o desenvolvimento da prática da remoção das barbatanas de tubarões, pelo que é necessário proibir a remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios. Atendendo às dificuldades de ordem prática ligadas à identificação das espécies com base nas barbatanas removidas, a proibição deve ser aplicada a todas as espécies de tubarões.
Alteração 7 Considerando 9
(9) Os problemas resultantes da remoção das barbatanas dos tubarões verificam-se muito para além das águas comunitárias. É conveniente que a Comunidade manifeste um empenhamento idêntico na conservação das unidades populacionais em todas as águas marítimas. Em consequência, o presente regulamento deve ser aplicável a todos os navios comunitários.
(9) Os problemas resultantes da remoção das barbatanas dos tubarões verificam-se muito para além das águas comunitárias. É conveniente que a Comunidade manifeste um empenhamento idêntico na conservação das unidades populacionais em todas as águas marítimas. Em consequência, o presente regulamento deve ser aplicável a todos os navios comunitários, e, no quadro das organizações regionais de pesca em que a Comunidade participa, os representantes da Comunidade devem encorajar uma aplicação mais vasta do espírito do presente regulamento nos países terceiros que ainda não tenham adoptado medidas análogas.
Alteração 22 Considerando 9 bis (novo)
(9 bis) A Comissão deverá elaborar, até 31 de Dezembro de 2003, um plano de acção exaustivo para a conservação e a exploração sustentável dos Elasmobranchii, em conformidade com o Código de Conduta de Pesca Responsável da FAO e o plano internacional de acção da FAO para a conservação e a gestão das unidades populacionais de tubarões.
Alteração 8 Artigo 1, parágrafo 1 bis (novo)
O presente regulamento será incorporado nos acordos de pesca celebrados entre os Estados&nbhy;Membros da União Europeia e os países terceiros.
Alteração 9 Artigo 2, nº 2
(2) "tubarão": qualquer peixe do taxon Elasmobranchii;
(2) "tubarão": qualquer peixe do taxon tubarões;
Alteração 23 Artigo 2, nº 3 bis (novo)
3 bis. "Remoção de barbatanas": a remoção das barbatanas do tubarão e a devolução do corpo ao mar.
Alteração 10 Artigo 3, nº 1
1. É proibido remover as barbatanas dos tubarões a bordo dos navios ou manter a bordo, transbordar ou desembarcar barbatanas de tubarões.
1. É proibido remover as barbatanas dos tubarões a bordo dos navios ou manter a bordo, transbordar ou desembarcar barbatanas de tubarões, no caso de se ter devolvido ao mar o resto do corpo.
Alteração 11 Artigo 4, nº 1
1. Em derrogação do nº 1 do artigo 3º e sob reserva dos nºs 2, 3 e 4, os navios que possuem uma autorização de pesca especial válida podem ser autorizados a remover as barbatanas dos tubarões a bordo e a reter a bordo, transbordar ou desembarcar barbatanas de tubarões.
1. Sem prejuízo dos nºs 2, 3 e 4, os navios que possuam uma autorização de pesca especial válida podem ser autorizados a remover as barbatanas dos tubarões a bordo e a reter a bordo, transbordar ou desembarcar barbatanas de tubarões.
Alteração 25 Artigo 4, nº 2
2. As referidas autorizações de pesca especiais só serão emitidas para os navios de pesca que tenham demonstrado capacidade para utilizar todas as partes dos tubarões e tenham justificado a necessidade de proceder à transformação separada, a bordo, das barbatanas dos tubarões e das restantes partes dos tubarões.
2. As referidas autorizações de pesca especiais só serão emitidas para os navios de pesca que tenham: (a) demonstrado capacidade para utilizar todas as partes dos tubarões (b) provado que têm facilidades para realizar a transformação separada, a bordo, das barbatanas dos tubarões e das restantes partes dos tubarões e (c) demonstrado que utilizam um sistema de rastreabilidade aprovado pelo Estado-&nbhy;Membro em causa, com vista a assegurar que as partes constituintes de cada tubarão possam ser identificadas.
Alteração 12 Artigo 4, nº 3
3. Os navios que possuem uma autorização de pesca especial válida não serão autorizados a devolver ao mar as partes restantes dos tubarões após evisceração e remoção das barbatanas de tubarões. As barbatanas de tubarões removidas serão retidas a bordo, desembarcadas ou transbordadas juntamente com o peso correspondente das restantes partes de tubarões.
3. Os navios que possuam uma autorização de pesca especial válida não serão autorizados a devolver ao mar as partes restantes dos tubarões após evisceração, descabeçamento e remoção das barbatanas de tubarões. As barbatanas de tubarões removidas serão retidas a bordo, desembarcadas ou transbordadas juntamente com o peso correspondente das restantes partes de tubarões ou acompanhadas do documento comprovativo da comercialização de cada parte, consoante o caso.
Alteração 13 Artigo 4, nº 4
4. As barbatanas de tubarões e restantes partes de tubarões que se encontrem a bordo dos navios serão todas transbordadas ou desembarcadas simultaneamente.
4. As barbatanas de tubarões e restantes partes de tubarões que se encontrem a bordo dos navios serão todas transbordadas ou desembarcadas, quer simultaneamente, quer em separado em portos diferentes.
Alterações 14 Artigo 5, nº 1
1. Para efeitos da aplicação do nº 3 do artigo 4º, o peso das barbatanas de tubarões não será superior a 5% do peso total das restantes partes de tubarões, após evisceração.
1. Para efeitos da aplicação do nº 3 do artigo 4º, o peso das barbatanas de tubarões não será superior a 5% do peso do tubarão vivo, excepto nos casos da tintureira (Prionace glauca), em que corresponderá a 6 %.
Alteração 15 Artigo 5, nº 2, parágrafo 1
2. Os capitães dos navios que possuem uma autorização de pesca especial válida manterão registos do peso das barbatanas de tubarões e das restantes partes de tubarões evisceradas retidas a bordo e transbordadas ou desembarcadas.
2. Para além de cumprirem os requisitos de rastreabilidade previstos no nº 2 do artigo 4º, os capitães dos navios que possuam uma autorização de pesca especial válida manterão registos do peso das barbatanas de tubarões e das restantes partes de tubarões evisceradas retidas a bordo e transbordadas ou desembarcadas.
Alteração 29 Artigo 5 bis (novo)
Artigo 5º bis Registos dos tubarões retidos a bordo e dos tubarões desembarcados Todos os navios inscreverão no diário de bordo registos que especifiquem, para cada espécie, o peso dos tubarões retidos a bordo, transbordados, desembarcados ou devolvidos ao mar como captura acessória.
Alteração 16 Artigo 5 ter (novo)
Artigo 5° ter Revisão e apresentação de relatórios As disposições do presente regulamento serão revistas com base em dados actualizados no que respeita às capturas e em relatórios de inspecção. Posteriormente, será apresentado um relatório aos Estados-Membros e ao Parlamento Europeu, no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento.