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Processo : 2002/0100(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0069/2003

Textos apresentados :

A5-0069/2003

Debates :

Votação :

PV 19/06/2003 - 20

Textos aprovados :

P5_TA(2003)0125
P5_TA(2003)0290

Textos aprovados
PDF 474kWORD 108k
Quinta-feira, 27 de Março de 2003 - Bruxelas
Estatuto dos Funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias *
P5_TA(2003)0125A5-0069/2003

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades (COM(2002) 213 – C5&nbhy;0262/2002 – 2002/0100(CNS))

A proposta foi aprovada com as seguintes alterações(1):

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
CONSIDERANDOS 1a e 1b (novos)
(1 a) As alterações ao actual Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades implicam um período de transição durante o qual é necessário garantir mecanismos rápidos e transparentes de passagem ao novo regime, mantendo os direitos adquiridos dos funcionários.
(1 b) O novo sistema de carreiras implica uma reclassificação dos funcionários, o que tornará necessário efectuar uma revisão global das descrições dos lugares, bem como das funções e das profissões no âmbito das instituições da Comunidade.
Alteração 2
CONSIDERANDO 2a (novo)
(2 a) A situação actual, em que se aplica às pensões um coeficiente de correcção em função da residência do pensionista:
a) é contrária ao princípio da igualdade, dado que todos os funcionários cotizam por igual e a cotizações iguais devem corresponder pensões iguais;
b) é contrária ao princípio da liberdade de estabelecimento, que ficaria prejudicado se as pensões variassem em função da residência; e
c) implica um encarecimento do sistema devido à maior burocracia necessária para o cálculo das pensões e a comprovação da residência efectiva, por forma a evitar fraudes.
Alteração 3
CONSIDERANDO 2b (novo)
(2 b) Cumpre, portanto, eliminar todos os coeficientes de correcção aplicados às pensões em função do local de residência dos pensionistas, em lugar de introduzir um novo coeficiente de correcção de aplicação exclusiva aos pensionistas, que pressupõe uma diminuição sensível das pensões.
Alteração 4
CONSIDERANDO 2c (novo)
(2 c) A inclusão do "método" de adaptação dos salários, o sistema de programação das promoções previsto no nº 2 do artigo 6º e o regime de pensões constituem uma contrapartida equitativa e razoável para a redução das subidas de escalão e para a racionalização dos abonos e subsídios e devem, portanto, ser considerados uma parte integrante do pacote de reformas.
Alteração 5
CONSIDERANDO 2d (novo)
(2 d) É indispensável um pacote global equitativo, em termos de remuneração e de pensões, para que o emprego numa função pública europeia independente e permanente atraia os melhores candidatos.
Alteração 6
CONSIDERANDO 2e (novo)
(2 e) O funcionário deve agir de forma imparcial e consentânea com o princípio da igualdade de tratamento, designadamente quando lhe cumpra tomar decisões que impliquem um poder discricionário.
Alteração 7
ANEXO I, PONTO 3
Artigo 1-B (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
Salvo disposições em contrário previstas no presente Estatuto,
Salvo disposições em contrário previstas no presente Estatuto,
- o Comité Económico e Social,
- o Comité Económico e Social da União Europeia,
- o Comité das Regiões,
- o Comité das Regiões,
- o Provedor de Justiça da União Europeia,
- o Provedor de Justiça da União Europeia,
- a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e
- a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e
- os organismos comunitários a que o presente Estatuto é aplicável por força dos actos que os estabelecem ( a seguir designados por "agências")
são equiparados, para aplicação do presente Estatuto, às instituições comunitárias."
- os organismos comunitários a que o presente Estatuto é aplicável por força dos actos que os estabelecem ( a seguir designados por "agências")
são equiparados, para aplicação do presente Estatuto, às instituições comunitárias.
O Serviço de Selecção do pessoal das Comunidades Europeias participará nos respectivos processos de selecção a fim de garantir a aplicação de normas uniformes, em especial no caso das agências.
Alteração 8
ANEXO I, PONTO 3
Artigo 1-B, parágrafo 2a (novo) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
O Serviço de Selecção do pessoal das Comunidades Europeias poderá, a pedido das instituições, ser chamado a prestar a assistência técnica necessária na organização dos concursos internos.
Alteração 9
ANEXO I, PONTO 3
Artigo 1-B, parágrafo 2b (novo) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
A fim de garantir a aplicação das mesmas normas utilizadas para a selecção do pessoal permanente, o Serviço de Selecção do pessoal das Comunidades Europeias poderá participar nos processos de selecção organizados para o recrutamento de agentes temporários contratados, nos termos da alínea c) do artigo 2º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, para prestar assistência a um grupo político do Parlamento Europeu.
Alteração 10
ANEXO I, PONTO 5, ALÍNEA a)
Artigo 1-D, nº 1, parágrafo 1 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
1.  Na aplicação do presente Estatuto, é proibida qualquer discriminação baseada, nomeadamente, no sexo, raça, cor, origens étnicas ou sociais, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, fortuna, nascimento, deficiências, idade ou orientação sexual.
1.  Na aplicação do presente Estatuto, é proibida qualquer discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.
Alteração 11
ANEXO I, PONTO 7, ALÍNEA c)
Artigo 2, nº 2 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
2.  Todavia, uma ou mais instituições podem confiar a uma delas ou a um organismo interinstitucional o exercício da totalidade ou de uma parte dos poderes atribuídos à entidade competente para proceder a nomeações.
2.  Todavia, uma ou mais instituições podem confiar a uma delas ou a um organismo interinstitucional o exercício da totalidade ou de uma parte dos poderes atribuídos à entidade competente para proceder a nomeações; no entanto, as decisões relativas à nomeação, promoção, classificação, mutação ou sanção dos funcionários ou agentes de cada instituição não poderão ser confiadas a outra instituição ou organismo interinstitucional.
Alteração 12
ANEXO I, PONTO 8
Artigo 5, nº 2 a (novo) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
2 a. Não obstante o disposto nos nºs 1 e 2 e após consulta do Comité do Estatuto, as instituições com necessidades específicas poderão criar um grupo de funções ADL, que compreende dez graus, correspondente a funções linguísticas (funções de tradução e interpretação).
Alteração 13
ANEXO I, PONTO 8
Artigo 5, nº 2 b (novo) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
2 b. Não obstante o disposto nos nºs 1 e 2 e após consulta do Comité do Estatuto, serão criados lugares de base da carreira AST1 a AST3 para funções específicas definidas por cada instituição.
Alteração 14
Anexo I, ponto 8
Artigo 5, nº 3 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
3.  Qualquer nomeação para um lugar de funcionário exige, no mínimo:
3.  Qualquer nomeação para um lugar de funcionário exige, no mínimo:
a)  Para o grupo de funções AST:
a)  Para o grupo de funções AST:
- um diploma de estudos superiores, ou
- um diploma de estudos superiores, ou
- o nível do ensino secundário e uma experiência profissional adequada de três anos, pelo menos, ou
- o nível do ensino secundário e uma experiência profissional adequada de três anos, pelo menos,
- uma experiência profissional equivalente;
b)  Para o grupo de funções AD:
b)  Para os grupos de funções AD e ADL:
- uma formação universitária completa de três anos, pelo menos, e uma experiência profissional adequada de um ano, pelo menos, ou um ano suplementar de estudos universitários, ou
- uma formação universitária completa de três anos, pelo menos, e uma experiência profissional adequada de um ano, pelo menos, ou um ano suplementar de estudos universitários.
- uma experiência profissional equivalente.
Alteração 15
ANEXO I, PONTO 8
Artigo 5, nº 3, alínea ba) (nova) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
ba) no caso das funções definidas no nº 2 b:
- um diploma de estudos secundários, ou
- uma experiência profissional equivalente.
Alteração 16
ANEXO I, PONTO 10, ALÍNEA -a (nova)
Artigo 9, nº 1, alínea -a) (nova) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
-a)  No artigo 9º, nº 1, é inserida a seguinte alínea -a), antes da alínea a):
"-a) para cada entidade competente para proceder a nomeações:
- um Comité de Pessoal, eventualmente dividido em secções que correspondam a cada local de afectação do pessoal;"
Alteração 63
ANEXO I, PONTO 15
Artigo 12-A (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
1.  Os funcionários abster-se-ão de qualquer forma de assédio moral ou sexual.
1.  Os funcionários abster-se-ão de qualquer forma de assédio, conforme definido nos números seguintes:
2.  Por "assédio moral", entende-se qualquer conduta abusiva que se manifeste, de um modo duradouro, repetitivo ou sistemático, por comportamentos, palavras ditas ou escritas, actos e gestos que sejam intencionais e lesem a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa.
2. "Assédio moral": qualquer conduta abusiva que se manifeste, de um modo duradouro, repetitivo ou sistemático, por comportamentos, palavras ditas ou escritas, actos e gestos que sejam intencionais e lesem a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa.
3.  Por "assédio sexual" entende-se um comportamento com conotação sexual não desejado pela pessoa a que se dirige e que tem por objectivo ou efeito atingi-la na sua dignidade ou criar um ambiente intimidante, hostil, ofensivo ou embaraçoso. O assédio sexual será tratado como uma discriminação baseada no sexo, nos termos do nº 1 do artigo 1º-D.
3. "Assédio com base no género": sempre que ocorrer um comportamento indesejado relacionado com o sexo de uma dada pessoa, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.
3 bis. "Assédio sexual": sempre que ocorrer um comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa, em particular pela criação de um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.
3 ter. O assédio com base no género e o assédio sexual são considerados discriminação em razão do sexo, nos termos do nº 1 do artigo 1º-D, e, portanto, proibidos.
A rejeição ou submissão a comportamentos desse tipo por parte das pessoas em causa não pode ser utilizada como fundamento de decisões que as afectem. Uma instrução no sentido de discriminar pessoas em razão do sexo é considerada discriminação.
Alteração 18
ANEXO I, PONTO 18
Artigo 15, nº 2 a (novo) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
2 a. O funcionário a quem for concedida licença sem vencimento para tal efeito manterá o seu direito à subida de escalão durante o período de duração da licença sem vencimento.
Alteração 19
ANEXO I, PONTO 21
Artigo 17-A (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
Sem prejuízo dos artigos 12º e 17º, o funcionário que, a título individual ou em colaboração com outrem, tencione publicar ou mandar publicar qualquer documento relacionado com a actividade das Comunidades informará desse facto, previamente e por escrito, a entidade competente para proceder a nomeações. Esta só pode recusar-lhe a autorização se puder demonstrar cabalmente que a publicação é de natureza a pôr gravemente em jogo os interesses das Comunidades. A entidade competente para proceder a nomeações informará o funcionário da sua decisão no prazo de trinta dias úteis. Se não for comunicada qualquer decisão no prazo especificado, considerar-se-á que a autorização foi concedida.
Sem prejuízo dos artigos 12º e 17º, o funcionário que, a título individual ou em colaboração com outrem, tencione publicar ou mandar publicar qualquer documento relacionado com a actividade das Comunidades informará desse facto, previamente e por escrito, a entidade competente para proceder a nomeações.
Alteração 20
ANEXO I, PONTO 26
Artigo 22-C (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
A protecção prevista no artigo 22 º-B não exclui a eventual responsabilidade pessoal que, por força das disposições nacionais aplicáveis na matéria, caiba ao funcionário que divulgue a informação."
A protecção prevista nos artigos 22º-A e 22º-B não exclui a eventual responsabilidade pessoal que, por força do direito penal nacional aplicável ou da legislação relativa à responsabilidade não contratual (delito ou quase delito), caiba ao funcionário que divulgue a informação. Caso seja oportuno, as instituições podem decidir o pagamento de uma compensação por prejuízos financeiros e/ou não financeiros sofridos por um funcionário que tenha sido objecto de falsas acusações deliberadas.
Em qualquer circunstância, será aberto processo disciplinar sempre que forem comunicadas ou divulgadas de má&nbhy;fé informações na acepção dos artigos 22º-A e/ou 22º-B .
Alteração 21
ANEXO I, PONTO 28
Artigo 24-A (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
28.  Os dois últimos parágrafos do artigo 24º passam a ser o artigo 24º-A.
28.  Os dois últimos parágrafos do artigo 24º passam a ser o artigo 24º-A, cuja redacção passa a ser a seguinte:
"As Comunidades promovem o aperfeiçoamento profissional do funcionário, na medida em que este seja compatível com as exigências do bom funcionamento dos serviços e conforme aos seus próprios interesses.
Esse aperfeiçoamento pode igualmente ser tido em conta para efeitos de promoção na carreira."
Alteração 22
ANEXO I, PONTO 30
Artigo 25, parágrafo 3 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
30.  No artigo 25º, terceiro parágrafo, os termos "são objecto de afixação imediata nos edifícios da instituição a que pertence e são publicadas no boletim mensal do pessoal das Comunidades" são substituídos por "são levadas ao conhecimento do pessoal da instituição em que presta serviço".
30.  No artigo 25º, terceiro parágrafo, os termos "são objecto de afixação imediata nos edifícios da instituição a que pertence e são publicadas no boletim mensal do pessoal das Comunidades" são substituídos por "são levadas ao conhecimento do pessoal da instituição em que presta serviço e publicados no Boletim mensal do pessoal das Comunidades".
Alteração 23
ANEXO I, PONTO 31, ALÍNEA b)
Artigo 26, parágrafo 4 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
b)  No quarto parágrafo, os termos "religiosas do funcionário pode figurar no referido processo" são substituídos por:
b)  No quarto parágrafo, os termos "religiosas do funcionário pode figurar no referido processo" são substituídos por:
"religiosas do funcionário, da sua origem racial ou étnica ou da sua orientação sexual, pode figurar no referido processo, a não ser que essas informações tenham sido fornecidas e aprovadas pelo interessado."
"religiosas do funcionário, da sua origem racial ou étnica ou da sua orientação sexual, pode figurar no referido processo."
Alteração 24
ANEXO I, PONTO 31, ALÍNEA c)
Artigo 26, parágrafo 6 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
c)  No sexto parágrafo, após "processo", são aditados os termos "e, se for caso disso, de copiar os mesmos".
c)  No sexto parágrafo, após "processo", são aditados os termos "e de copiar os mesmos".
Alteração 25
ANEXO I, PONTO 34, ALÍNEA a a) (nova)
Artigo 29, nº 1 a (novo) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
a a) É inserido o seguinte nº 1 a:
"1 a. A entidade competente para proceder a nomeações apreciará, não obstante o disposto na alínea a), subalínea i), do nº 1, ou poderá apreciar, não obstante o disposto na alínea b) do nº 1, a possibilidade de preencher uma vaga nomeando funcionário um agente temporário contratado nos termos da alínea c) do artigo 2º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, para prestar assistência a um grupo político do Parlamento Europeu, ao Comité Social e Económico Europeu ou ao Comité das Regiões, desde que o referido agente tenha sido admitido através de um processo de selecção nos termos do parágrafo 2a do artigo 1º-B do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e tenha prestado serviço como agente temporário durante mais de sete anos."
Alteração 26
ANEXO I, PONTO 35
Artigo 31, nº 2 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
2.  Sem prejuízo do nº 2 do artigo 29º, os funcionários só podem ser recrutados nos graus AST 1 a AST 4 ou AD 5 a AD 8."
2.  Sem prejuízo do nº 2 do artigo 29º, os funcionários só podem ser recrutados nos graus AST 1 a AST 4 ou AD 5 a AD 8. A título excepcional, em circunstâncias devidamente fundamentadas podem ser recrutados funcionários nos graus até AD 11, desde que disponham de experiência profissional adequada. O recrutamento nesses graus não pode exceder o limite de 5% dos lugares vagos ou criados de novo.
Alteração 27
ANEXO I, PONTO 42, ALÍNEAS b) e ba) (nova)
Artigo 41, nº 3, parágrafos 6 e 7 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
b)  No sexto parágrafo, após "coeficiente de correcção", são inseridos os termos "para as pensões".
b)  No sexto parágrafo, após "coeficiente de correcção", são inseridos os termos "igual a 100, tanto no caso de o beneficiário estabelecer residência num país situado nas Comunidades como no caso de o fazer num país situado fora das mesmas".
b a) É suprimido o sétimo parágrafo.
Alteração 28
ANEXO I, PONTO 45
Artigo 44, parágrafo 2 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
Sempre que um funcionário seja nomeado chefe de unidade, director ou director-geral no mesmo grau, beneficia de uma subida de escalão nesse grau no momento em que a nomeação produza efeitos. Essa subida de escalão implica um aumento do vencimento de base mensal igual à percentagem de progressão do primeiro para o segundo escalão de cada grau. Se o montante do aumento for inferior ou se o funcionário se encontrar já no último escalão do seu grau, recebe um acréscimo do vencimento de base que lhe permita beneficiar do referido aumento até que a sua próxima promoção produza efeitos.
Sempre que um funcionário seja nomeado chefe de unidade, chefe de divisão, gestor orçamental, director ou director-geral no mesmo grau, beneficia de uma subida de escalão nesse grau no momento em que a nomeação produza efeitos. Essa subida de escalão implica um aumento do vencimento de base mensal igual à percentagem de progressão do primeiro para o segundo escalão de cada grau. Se o montante do aumento for inferior ou se o funcionário se encontrar já no último escalão do seu grau, recebe um acréscimo do vencimento de base que lhe permita beneficiar do referido aumento até que a sua próxima promoção produza efeitos.
Alteração 29
ANEXO I, PONTO 46
Artigo 45-A, nº 1 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
1.  A partir do grau 5, um funcionário pertencente ao grupo de funções AST pode aceder ao grupo de funções AD através de uma mutação nos termos do artigo 29º, desde que, nomeadamente, tenha seguido com sucesso uma série de módulos de formação de um nível superior que garanta que o interessado atingiu um nível equivalente ao exigido pelo nº 3 do artigo 5º. As instituições adoptarão, através de disposições gerais de execução, as regras de aplicação das presentes disposições, nomeadamente no que respeita à formação e à mutação. Estas regras devem ter em conta a evolução da carreira.
1.  A partir do grau 5, um funcionário pertencente ao grupo de funções AST pode aceder ao grupo de funções AD através de uma mutação nos termos do artigo 29º, desde que, nomeadamente, tenha seguido com sucesso uma série de módulos de formação de um nível superior que garanta que o interessado atingiu um nível equivalente ao exigido pela alínea b) do nº 3 do artigo 5º. As instituições adoptarão, através de disposições gerais de execução, as regras de aplicação das presentes disposições, nomeadamente no que respeita à formação e à mutação. Estas regras devem ter em conta a evolução da carreira.
Alteração 30
ANEXO I, PONTO 46
Artigo 45-A, nº 2 a (novo) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
2 a. O Serviço de Selecção do pessoal das Comunidades Europeias determinará as condições de aplicação do nº 1, em especial no que diz respeito à exigência de formação de nível universitário.
Alteração 33
ANEXO I, PONTO 61
Artigo 59, nº 1, parágrafo 2 a (novo) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
Se esse controlo estabelecer que o funcionário se encontra apto a trabalhar, a sua ausência será considerada injustificada a contar da data do controlo.
Alteração 34
ANEXO I, PONTO 61
Artigo 59, nº 2, parágrafo 1a (novo) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
Se o parecer do médico independente indicar que o funcionário se encontra apto a retomar o serviço, a sua ausência será considerada injustificada a contar da data do mesmo parecer. Na falta de parecer, a sua ausência será considerada injustificada a contar do décimo terceiro dia de falta por doença sem um atestado médico.
Alteração 35
ANEXO I, PONTO 61
Artigo 59, nº 3, parágrafo 1a (novo) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
Sem prejuízo da eventual aplicação de medidas disciplinares, qualquer ausência considerada injustificada nos termos dos nºs 1, 2 ou 3 será deduzida das férias anuais do funcionário visado. Se o funcionário tiver esgotado as férias anuais a que tem direito, perderá o benefício do salário pelo período correspondente.
Alteração 36
ANEXO I, PONTO 75, ALÍNEA a), SUBALÍNEAS i) e ia) (nova)
Artigo 82, nº 1, parágrafos 2 e 3 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
i)  O segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:
i)  O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
- [Sem objecto na versão em língua portuguesa].
"Seja qual for o país em que o titular da pensão tenha a sua residência, o coeficiente de correcção aplicável é igual a 100."
- entre "coeficiente de correcção" e "fixado para o país", são inseridos os termos "relativo às pensões",
- os termos "ter a sua residência" são substituídos por "residir pelo menos seis meses por ano",
- é aditado o seguinte período: "Estes coeficientes de correcção são determinados em conformidade com as regras previstas no anexo XI."
i a) É suprimido o terceiro parágrafo.
Alteração 37
ANEXO I, PONTO 89
Anexo I, ponto A (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)

Texto proposto pela Comissão

A.  Lugares-tipo em cada grupo de funções, referidos no nº 3 do artigo 5º

Grupos de funções AD

Grupos de funções AST

Director-Geral

AD 16

Director/Director-Geral

AD 15

Administrador/

Administrador de investigação/

Administrador linguista/Chefe de unidade/Director

AD 14

Administrador/

Administrador de investigação/

Administrador linguista/Chefe de unidade

AD 13

"

AD 12

"

AD 11

AST 11

Assistente/

Assistente de investigação/

"

AD 10

AST 10

"

"

AD 9

AST 9

"

Administrador/

Administrador de investigação/

Administrador linguista

AD 8

AST 8

"

"

AD 7

AST 7

"

"

AD 6

AST 6

"

"

AD 5

AST 5

"

AST 4

"

AST 3

"

AST 2

"

AST 1

"

A.  Lugares-tipo em cada grupo de funções, referidos no nº 3 do artigo 5º

Grupos de funções AD e ADL

Grupos de funções AST

Director-Geral

AD 16

Director/Director-Geral

AD 15

Administrador principal/

Administrador de investigação principal/

Administrador linguista principal/Chefe de unidade/Chefe de divisão/Gestor orçamental/Director

AD/ADL 14

Administrador principal/

Administrador de investigação principal/

Tradutor principal/Intérprete principal/Chefe de unidade/Chefe de divisão/Chefe de divisão linguística/Gestor orçamental

AD/ADL 13

"

AD/ADL 12

"

AD/ADL 11

AST 11

Assistente principal/

Assistente de investigação principal/

Chefe de unidade/Administrador/ Administrador de investigação/Tradutor/

Intérprete

AD/ADL 10

AST 10

"

"

AD/ADL 9

AST 9

"

Administrador assistente/

Administrador de investigação assistente/

Tradutor assistente/

Intérprete assistente

AD/ADL 8

AST 8

Assistente/

Assistente de investigação

"

AD/ADL 7

AST 7

"

"

AD/ADL 6

AST 6

"

"

AD/ADL 5

AST 5

"

AST 4

"

AST 3

Assistente-adjunto/

Assistente de investigação adjunto

AST 2

"

AST 1

"

Alteração 38
ANEXO I, PONTO 90, ALÍNEA g)
Anexo II, Secção 6, artigo 12, parágrafo 1 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
O comité paritário consultivo para a insuficiência profissional é composto por um presidente e por, pelo menos, dois membros, que devem ser funcionários AD 14, no mínimo. Metade dos membros é designada pelo Comité do Pessoal e a outra metade é designada pela entidade competente para proceder a nomeações. O presidente é nomeado pela entidade competente para proceder a nomeações com base numa lista de candidatos estabelecida em concertação com o Comité do Pessoal.
O comité paritário consultivo para a insuficiência profissional é composto por um presidente e por, pelo menos, dois membros, que devem ser funcionários AD 14, no mínimo. Os membros do Comité são designados por um período de três anos. Metade dos membros é designada pelo Comité do Pessoal e a outra metade é designada pela entidade competente para proceder a nomeações. O presidente é nomeado pela entidade competente para proceder a nomeações com base numa lista de candidatos estabelecida em concertação com o Comité do Pessoal.
Alteração 39
ANEXO I, PONTO 96, ALÍNEA a), SUBALÍNEA iii)
Anexo VII, artigo 1, nº 2, alínea c) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
c)  Um funcionário que esteja registado como parceiro estável não matrimonial, desde que:
- o casal forneça um documento oficial, reconhecido como tal por um Estado&nbhy;Membro da União Europeia, que certifique o seu estatuto de parceiros não casados,
- nenhum dos parceiros seja casado, nem faça parte de outra parceria não matrimonial,
- os parceiros não estejam ligados por qualquer dos seguintes laços: pais, pais e filhos, avós e netos, irmãos e irmãs, tias, tios, sobrinhos, sobrinhas, sogros e genros e noras,
- o casal não tenha acesso ao casamento civil num Estado-Membro; para efeitos do presente travessão, considera-se que um casal tem acesso ao casamento civil unicamente nos casos em que os membros do casal satisfazem o conjunto das condições fixadas pela legislação de um Estado-Membro que autorize o casamento de tal casal;
c)  Um funcionário que esteja vinculado a uma parceria não matrimonial reconhecida pela instituição a que presta serviço; essa instituição reconhecerá tal parceria se o casal fornecer um documento ou registo oficial de um Estado-Membro que a certifique ou, na falta desse documento ou registo, comprovar junto da mesma instituição que constitui um lar há pelo menos dois anos;
Alteração 40
ANEXO I, PONTO 96, ALÍNEA l)
Anexo VII, artigo 13, nº 1, parágrafo 1a (novo) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
As ajudas de custo fixas são adaptadas anualmente com base no índice HORECA publicado pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias.
Alteração 41
ANEXO I, PONTO 97, ALÍNEA h), SUBALÍNEAS i) e ii)
Anexo VIII, artigo 11, nº 2 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
i)  No primeiro parágrafo, os termos
i)  No primeiro parágrafo, os termos
"tem a faculdade, no momento em que adquirir a titularidade, mandar transferir para a Comunidade, quer o equivalente actuarial quer o montante fixo do resgate dos direitos à pensão que adquiriu a título das actividades acima referidas."
são substituídos por
"tem a faculdade de, entre o momento da sua titularização e o momento em que obtenha o direito a uma pensão de aposentação, mandar transferir para as Comunidades, o capital, actualizado até à transferência efectiva, que representa os seus direitos à pensão que adquiriu a título das actividades acima referidas."
"tem a faculdade, no momento em que adquirir a titularidade, mandar transferir para a Comunidade, quer o equivalente actuarial quer o montante fixo do resgate dos direitos à pensão que adquiriu a título das actividades acima referidas."
são substituídos por
"tem a faculdade de, quando obtiver o direito a uma pensão de aposentação, mandar transferir para as Comunidades, o capital, actualizado até à transferência efectiva, que representa os seus direitos à pensão que adquiriu a título das actividades acima referidas."
ii)  O segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:
ii)  O segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:
- após "determinará", são inseridos os termos "através de disposições gerais de execução"
- os termos "tendo em conta o grau da titularização,," são substituídos por "tendo em conta o vencimento de base e a idade na data do pedido de transferência,"
- os termos "de acordo com o seu regime próprio" são substituídos por "de acordo com o regime de pensões comunitário"
- os termos "com base no montante do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate."
são substituídos por
"com base no capital transferido, após dedução do montante que representa a revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a da transferência efectiva."
- após "determinará", são inseridos os termos "através de disposições gerais de execução"
- os termos "tendo em conta o grau da titularização,," são substituídos por "tendo em conta o grau de recrutamento como agente temporário ou funcionário, o vencimento de base correspondente a esse grau na data do pedido de transferência e a sua idade na data do pedido de transferência,"
- os termos "de acordo com o seu regime próprio" são substituídos por "de acordo com o regime de pensões comunitário"
- os termos "com base no montante do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate."
são substituídos por
"com base no capital transferido, após dedução do montante que representa a revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a da transferência efectiva."
Alteração 42
ANEXO I, PONTO 98
Anexo IX, Secção 1, artigo 2, nº 2 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
2.  A entidade competente para proceder a nomeações informará o interessado do termo do inquérito e fornecer-lhe-á, a seu pedido, as conclusões do relatório do inquérito e todos os documentos directamente relacionados com as alegações contra ele formuladas, sob reserva da protecção dos interesses legítimos de terceiros.
2.  A entidade competente para proceder a nomeações informará o interessado do termo do inquérito e fornecer-lhe-á as conclusões do relatório do inquérito, assim como, a seu pedido, todos os documentos directamente relacionados com as alegações contra ele formuladas, sob reserva da protecção dos interesses legítimos de terceiros.
Alteração 43
ANEXO I, PONTO 98
Anexo IX, Secção 2, artigo 4, nº 1 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
1.  Será criado em cada instituição um conselho de disciplina, a seguir designado por "o Conselho".
1.  Será criado em cada instituição um conselho de disciplina, a seguir designado por "o Conselho". Aquando da criação do Conselho, a instituição providenciará no sentido de assegurar a presença de um elemento exterior à instituição que ofereça todas as garantias de independência.
Alteração 44
ANEXO I, PONTO 98
Anexo IX, Secção 5, artigo 14, nº 1 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
1.  O funcionário acusado é ouvido pelo Conselho; nessa ocasião, pode apresentar as suas observações escritas ou orais, pessoalmente ou por intermédio de um representante da sua escolha. O funcionário acusado pode citar testemunhas.
1.  O funcionário acusado é ouvido pelo Conselho; nessa ocasião, pode apresentar as suas observações escritas ou orais, pessoalmente ou por intermédio de um representante da sua escolha. O funcionário acusado pode citar testemunhas. Se um inquérito conduzido pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude revelar a implicação pessoal do funcionário visado, o Conselho poderá proceder à audição dos investigadores do OLAF.
Alteração 45
ANEXO I, PONTO 100
Anexo XI, Capítulo I, Secção 1, artigo 1, nº 3, alínea a), travessão 2 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
- das pensões das Comunidades Europeias pagas nos Estados-Membros, por referência à Bélgica
Suprimido
Alteração 46
ANEXO I, PONTO 100
Anexo XI, Capítulo I, Secção 2, artigo 3, nº 5, parágrafo 1 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
5.  O coeficiente de correcção aplicável relativamente à Bélgica é fixado em 100, tal como o coeficiente de correcção aplicável relativamente ao Luxemburgo.
Suprimido
Alteração 47
ANEXO I, PONTO 100
Anexo XI, Capítulo I, Secção 2, artigo 3, nº 5, parágrafo 2, travessão 2 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
- às pensões das Comunidades Europeias pagas nos outros Estados-Membros
Suprimido
Alteração 48
ANEXO I, PONTO 102
Anexo XIII, Secção 2, artigo 12-A (novo) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
Artigo 12º-A
A entidade competente para proceder a nomeações poderá solicitar ao Serviço de Selecção do pessoal das Comunidades Europeias que valide um processo de selecção de agentes temporários contratados nos termos da alínea c) do artigo 2º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias para prestar assistência a um grupo político do Parlamento Europeu, concluído antes de [data de entrada em vigor do presente regulamento] como estando em conformidade com as normas previstas no parágrafo 2b do artigo 1º-B do Estatuto dos Funcionários.
Alteração 49
ANEXO I, PONTO 102
Anexo XIII, Secção 4, artigo 20 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias)
Artigo 20º
Suprimido
De [1.1.2004] a [31.12.2007], o nº 1, segundo parágrafo, do artigo 82º do Estatuto terá a seguinte redacção:
As pensões serão adaptadas por aplicação da média dos coeficientes de correcção aplicáveis aos funcionários e por aplicação do coeficiente de correcção aplicável às pensões, mencionado no nº 5 do artigo 3º do anexo XI do Estatuto, utilizado relativamente ao Estado-Membro em que o beneficiário da pensão prove ter estabelecido a sua residência principal. Esta média é calculada com base na ponderação prevista no seguinte quadro:
A partir de %
[1.1.2004] 80 % Funcionários 20 % Pensões
[1.1.2005] 60 % Funcionários 40 % Pensões
[1.1.2006] 40 % Funcionários 60 % Pensões
[1.1.2007] 20 % Funcionários 80 % Pensões
[1.1.2008] 100 % Pensões
Sempre que um dos coeficientes, pelo menos, seja alterado, a média é igualmente alterada com efeitos a partir da mesma data.
Alteração 58
ANEXO II, PONTO 4
Artigo 3-A, nº 2 bis (novo) (Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias)
2 bis. Em derrogação ao artigo 1º, o Título IV, Capítulos I a II e VI a VI-A, aplicam-se aos assistentes parlamentares ao serviço dos deputados ao Parlamento Europeu. Este pessoal é remunerado pelas dotações inscritas para esse efeito na secção do orçamento do Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu adoptará as normas de execução.
Alteração 50
ANEXO II, PONTO 17
Artigo 39, nº 2 a (novo) (Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias)
2 a. Não obstante o disposto no artigo 77º do Estatuto, o último parágrafo do artigo 9º do Anexo VIII do Estatuto poderá ser aplicado aos agentes temporários contratados nos termos da alínea c) do artigo 2º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias para prestar assistência a um grupo político do Parlamento Europeu
– que tenham completado no mínimo cinco anos de serviço,
- desde que a pensão não seja inferior a [100%] do mínimo vital.
Alteração 51
ANEXO II, PONTO 21
Artigo 48, parágrafos 1a e 1b (novos) (Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias)
O artigo 50º do Estatuto será aplicado, com as necessárias adaptações, aos agentes temporários contratados nos termos da alínea c) do artigo 2º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias para prestar assistência a um grupo político do Parlamento Europeu.
O nº 3 do artigo 41º, com excepção do segundo parágrafo, será aplicado, com as necessárias adaptações, aos agentes temporários contratados nos termos da alínea c) do artigo 2º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias para prestar assistência a um grupo político do Parlamento Europeu, por um período máximo de um ano, no caso de o grupo ser afectado por uma redução de lugares.
Alteração 52
ANEXO II, PONTO 34
Título IV, Capítulo I, artigo 79 (Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias)
O contrato de um agente contratual pode ser celebrado por um período determinado compreendido entre três meses e cinco anos. Só pode ser renovado uma vez por um período determinado de, no máximo, cinco anos. O contrato inicial e a primeira renovação devem ter uma duração total de seis meses, no mínimo, para o grupo de funções I, e de nove meses, no mínimo, para os restantes grupos de funções. Qualquer renovação subsequente do contrato converte-o em contrato por tempo indeterminado.
O contrato de trabalho de um agente contratual pode ser celebrado por um período determinado não superior a cinco anos. Pode ser renovado por um período determinado de, no máximo, cinco anos. Qualquer renovação subsequente do contrato converte-o em contrato por tempo indeterminado na categoria de agentes contratuais, se o número de anos de serviço for superior a dez
Nas instituições, os agentes contratuais podem substituir funcionários da categoria D. Nos gabinetes das representações, nas delegações da Comissão, nas agências, agências executivas e outros organismos instituídos por um acto jurídico específico, podem ser recrutados agentes contratuais a todos os níveis, dentro do limite de dois terços do pessoal e com a excepção das funções de direcção.
Alteração 59
ANEXO II, PONTO 34
Título IV, Capítulo I, artigo 79-A (novo) (Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias)
Artigo 79º-A
Em derrogação ao presente título, as disposições que regem o recrutamento e a duração dos contratos dos assistentes parlamentares serão definidas nas normas de execução referidas no nº 2 bis do artigo 3º-A.
Alteração 53
Anexo II, ponto 34
Título IV, Capítulo I, artigo 80, nº 2, parágrafo 2 (Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias)
A classificação dos agentes contratuais em cada grupo de funções efectua&nbhy;se tendo em conta as qualificações e a experiência profissional dos interessados. Um agente contratual recrutado é classificado no primeiro escalão do seu grau.
A classificação dos agentes contratuais em cada grupo de funções efectua&nbhy;se tendo em conta as qualificações e a experiência profissional dos interessados.
Alteração 74
ANEXO II, PONTO 34
Título IV, Capítulo III, Artigo 82, nº 3, alínea a) (Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias)
a)  Não seja nacional de um dos Estados&nbhy;Membros das Comunidades, salvo derrogação concedida pela entidade referida no primeiro parágrafo do artigo 6º, e não goze dos seus direitos cívicos;
a)  Não seja nacional de um dos Estados-Membros das Comunidades, ou nacional de um país terceiro com direito de residência permanente num Estado-Membro das Comunidades, e não goze dos seus direitos cívicos;
Alteração 54
Anexo II, ponto 34
Título IV, Capítulo III, artigo 84, nº 1 (Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias)
1.  O agente contratual efectuará um estágio durante os seis primeiros meses da sua actividade se pertencer ao grupo de funções I e durante os nove primeiros meses se pertencer a um dos restantes grupos de funções.
1.  O agente contratual cujo contrato for celebrado por um período superior a um ano efectuará um estágio durante os seis primeiros meses da sua actividade.
Alteração 55
Anexo II, ponto 34
Título IV, Capítulo VI, Secção A, artigo 94, nº 2, parágrafo 2 a (novo) (Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias)
Um ex-agente contratual não poderá ser prejudicado de forma alguma por regulamentação em contrário nem por dificuldades administrativas eventualmente resultantes de diferenças ou divergências entre a legislação nacional e as presentes disposições.

(1) A votação do projecto de resolução legislativa foi adiada nos termos do nº 2 do artigo 69º do Regimento (A5&nbhy;0069/2003).

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