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Processo : 2003/2531(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B5-0192/2003

Textos apresentados :

B5-0192/2003

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2003)0129

Textos aprovados
PDF 108kWORD 29k
Quinta-feira, 27 de Março de 2003 - Bruxelas
Promoção da reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos
P5_TA(2003)0129B5-0192/2003

Resolução do Parlamento Europeu sobre a alteração do Regulamento (CE) nº 2561/2001 do Conselho relativo à promoção da reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos

O Parlamento Europeu,

A.  Considerando que, na sequência da não renovação do acordo de pesca com Marrocos, o Conselho Europeu de Nice solicitou a criação de um programa de acção específico para a reestruturação da frota comunitária que exercia a sua actividade ao abrigo do mesmo,

B.  Considerando que, na sua posição de 15 de Novembro de 2001(1) sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à promoção da reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos(2), tinha constatado a falta de flexibilidade da proposta e as dificuldades administrativas que a sua execução dentro dos prazos previstos poderia provocar, e que a referida proposta foi apenas ligeiramente modificada pelo Conselho,

C.  Considerando que surgiram dificuldades, em particular na aplicação das medidas socioeconómicas, pelo facto de as mesmas estarem vinculadas à demolição dos navios e/ou à constituição de empresas mistas, sobretudo no que se refere ao prémio individual de 12 000 euros,

D.  Considerando que a eliminação ou flexibilização deste requisito permitiria que muitos membros da tripulação que perderam o emprego e não puderam solicitar o prémio individual – quer por o navio não ter sido demolido ou ter sido deslocado para outro pesqueiro, quer devido à duração da demolição e dos trâmites de certificação da mesma – pudessem ainda ter acesso ao prémio,

E.  Considerando que a exigência do reembolso pro rata temporis do prémio de 12.000 euros previsto na alínea c) do n° 4 do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 2792/1999(3) deve ser adaptada ao carácter peculiar desta acção específica, por forma a que a cessação da actividade de pescador possa ser contabilizada a partir de 1 de Janeiro de 2002,

1.  Solicita à Comissão que apresente com urgência uma proposta legislativa que altere o Regulamento (CE) nº 2561/2001(4) e solucione os referidos problemas de aplicação;

2.  Solicita à Comissão que torne mais amplos e flexíveis os prazos de execução previstos no regulamento actualmente em vigor, a fim de impedir que a duração do processo legislativo de alteração invalide as melhorias que o mesmo introduz;

3.  Solicita à Comissão que proponha a alteração da exigência de reembolso pro rata temporis do prémio de 12 000 euros, para que os doze meses de cessação do exercício da actividade de pescador possam ser contabilizados a partir de 1 de Janeiro de 2002;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 140 E de 13.6.2002, p. 534.
(2) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 266.
(3) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10.
(4) JO L 344 de 28.12.2001, p. 17.

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