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Processo : 2002/2065(COS)
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Ciclo relativo ao documento : A5-0048/2003

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A5-0048/2003

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P5_TA(2003)0130

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Quinta-feira, 27 de Março de 2003 - Bruxelas
Protecção penal dos interesses financeiros comunitários e Procurador Europeu
P5_TA(2003)0130A5-0048/2003

Resolução do Parlamento Europeu referente ao Livro Verde da Comissão sobre a protecção penal dos interesses financeiros comunitários e a criação de um Procurador Europeu (COM(2001) 715 – C5&nbhy;0157/2002 – 2002/2065(COS))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão (COM(2001) 715 – C5-0157/2002),

–  Tendo em conta os nºs 1 e 4 do artigo 280º do Tratado CE,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 13 de Abril de 2000, que contém as suas propostas para a Conferência Intergovernamental(1), de 16 de Maio de 2000 sobre o relatório anual 1998 da Comissão sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades e luta contra a fraude(2), de 13 de Dezembro de 2000 sobre a Comunicação da Comissão sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades - Luta antifraude - Para uma abordagem estratégica global(3), e de 29 de Novembro de 2001 sobre o processo constitucional e o futuro da União(4),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Um Projecto para a União Europeia" (COM(2002) 247),

–  Tendo em conta o nº 1 do artigo 163º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão das Petições (A5-0048/2003),

A.  Considerando que a fraude lesiva dos interesses financeiros comunitários é um flagelo reconhecido e denunciado por todos os Estados-Membros cujo montante, estimado em cerca de mil milhões de euros por ano, aumenta constantemente, e que a Comunidade tem a obrigação de combater esta fraude,

B.  Considerando que a vítima desta fraude é, em última análise, o contribuinte europeu,

C.  Considerando que os instrumentos legais actualmente existentes não permitem combater eficazmente esta fraude, quer se trate da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades(5) de 1995 e respectivos protocolos adicionais - que só recentemente foram ratificados por todos os Estados-Membros - quer da complexidade da assistência mútua em matéria penal, quer ainda das limitações inerentes à natureza administrativa dos inquéritos conduzidos pelo OLAF,

D.  Considerando que apenas 5% da totalidade dos casos tratados pelo OLAF são cometidos, para seguimento, às autoridades judiciais nacionais, o que evidencia a necessidade de um Centro de Informações Europeu,

E.  Considerando que, apesar de existir a Eurojust, esta é uma unidade que opera numa base intergovernamental cujo objectivo é facilitar a cooperação judiciária no que se refere à grande criminalidade, sem possibilidade de exercer a acção pública e sem poder jurisdicional, pelo que, atenta a sua configuração actual, não pode constituir um obstáculo permanente à criação de um Procurador Europeu,

F.  Considerando que estas constatações levaram a Comissão a apresentar, em Dezembro de 2000, uma contribuição complementar para a Conferência Intergovernamental de Nice, na qual propunha a inserção no Tratado, por ocasião da sua revisão, de um novo artigo 280º-A que permitiria a criação de um Procurador Europeu, cujo papel deveria consistir fundamentalmente na direcção e coordenação das acções penais e das investigações transnacionais atinentes aos delitos penais perpetrados em detrimento dos interesses financeiros da União, e que isto foi feito em resposta a resoluções do Parlamento,

G.  Considerando que, embora não tendo aceitado a proposta da Comissão, a Conferência de Nice tomou nota dessa contribuição, tendo os Estados-Membros concordado em reexaminar a proposta com vista à sua eventual integração no Tratado em devida altura,

H.  Considerando que, em conformidade com a Declaração nº 23 sobre o futuro da União, anexa à Acta Final do Tratado de Nice, foi organizada uma Convenção para preparar os trabalhos da próxima conferência intergovernamental, que deverá realizar-se até às próximas eleições para o Parlamento Europeu,

I.  Considerando que, na sua citada Resolução de 29 de Novembro de 2001, o Parlamento Europeu defendeu "que, na ordem de trabalhos da reforma dos Tratados, devem incluir-se questões não abordadas ou não solucionadas no Tratado de Nice e que são indispensáveis ao funcionamento mais democrático e eficaz das instituições da União, designadamente (...) a criação de um Procurador Europeu independente que exerça a acção pública perante as jurisdições competentes dos Estados-Membros no âmbito da protecção dos interesses financeiros da Comunidade",

J.  Considerando que pode ser necessário fazer com que o OLAF passe a ser um órgão independente, dotado de recursos próprios e com um responsável em cada um dos Gabinetes Antifraude dos Estados-Membros,

K.  Considerando que 80% dos fundos comunitários são utilizados dentro dos Estados&nbhy;Membros,

L.  Considerando que a questão da instituição de um direito penal e de um direito processual penal da União Europeia deve ser cuidadosamente apreciada pela Convenção sobre o futuro da Europa, assim como pelos Estados-Membros, e tomada em consideração em termos unitários, evitando propor soluções parciais que poderiam ocasionar violações intoleráveis da liberdade pessoal dos cidadãos;

M.  Considerando que a criação de um Procurador Europeu pela Conferência Intergovernamental de 2004 criará uma nova e importante fonte de competências para a União, relativamente à qual é necessário prever garantias legais para os cidadãos europeus,

1.  Exige que a protecção dos interesses financeiros da Comunidade constitua um objectivo prioritário no quadro da definição de disposições comuns em matéria de direito penal e de direito processual penal na União Europeia;

2.  Acolhe favoravelmente o Livro Verde sobre a protecção penal dos interesses financeiros comunitários e a criação de um Procurador Europeu;

3.  Apoia a ideia da criação de um Procurador Europeu e assinala a importância de proteger os interesses financeiros comunitários através de uma panóplia de meios; solicita, desde já, à Convenção e, em tempo oportuno, à Conferência Intergovernamental de 2004, ou seja, aos Governos dos Estados-Membros, que a próxima reforma institucional compreenda efectivamente a criação de um Procurador Europeu;

4.  Convida os governos de todos os Estados-Membros e dos países candidatos a realizarem um debate específico no seio das suas instâncias políticas e jurídicas nacionais acerca da importância de combater a criminalidade transfronteiras;

5.  Reconhece a importância de não adiar tal alteração ao Tratado para além da próxima CIG, pois os Tratados poderão não voltar a ser alterados num futuro próximo, devendo ser assegurada a protecção dos interesses financeiros da Comunidade numa União alargada; sublinha, porém, que este debate não deve constituir um obstáculo para o êxito do alargamento em 2004;

6.  Apoia a proposta da Comissão, a qual acolhe a proposta do Parlamento, no sentido de transferir as competências do terceiro pilar e prever a criação do Procurador Europeu no âmbito de um único Tratado;

7.  Observa que a criação de um Procurador Europeu com base no primeiro pilar constitui mais um passo no sentido do distanciamento da delimitação dos poderes da União em três áreas com regras e instrumentos distintos inseridos numa arquitectura de três pilares, e considera inquestionável que o direito penal não deve ser considerado como um domínio de regulamentação da União exclusivamente no âmbito do terceiro pilar do Tratado da União Europeia;

8.  Salienta a necessidade de controlo democrático, através do Parlamento Europeu, sobre o exercício do poder pelo Procurador, o qual disporá de uma influência directa sobre os direitos e as liberdades dos cidadãos europeus;

9.  Considera que o Procurador Europeu deve ser designado pelo Parlamento Europeu, com o acordo do Conselho, na sequência da nomeação por parte da Comissão de, pelo menos, dois candidatos; considera que um tal processo assegurará a indispensável legitimidade democrática do Procurador;

10.  Apoia o procedimento proposto nos termos do artigo 251º do Tratado CE pela Comissão no atinente às condições de exercício das funções de Procurador Europeu, procedimento esse que assegurará o papel de co-legislador do Parlamento neste domínio;

11.  Propõe que, em prol da sua eficácia e transparência, o Procurador Europeu informe o Parlamento Europeu sobre o desenvolvimento do seu trabalho, as tendências gerais no que respeita à criminalidade e o progresso na cooperação com os procuradores públicos nacionais; considera que isto deverá ser feito mediante a apresentação de relatórios anuais ao Parlamento Europeu, nos quais deverá igualmente propor um orçamento;

12.  Insiste na necessidade de aperfeiçoar o sistema proposto pela Comissão no seu Livro Verde, a fim de satisfazer critérios de eficácia;

13.  Destaca a necessidade absoluta de melhorar e completar o sistema proposto pela Comissão no Livro Verde, por forma a que a protecção dos direitos fundamentais seja plenamente garantida no contexto do funcionamento da nova autoridade, nomeadamente no que se refere aos direitos dos cidadãos que sejam objecto de uma acção intentada pelo Procurador Europeu; salienta que é necessário que o Procurador Europeu fique vinculado ao disposto no n° 2 do artigo 6° do Tratado da União Europeia e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que figurará provavelmente no futuro Tratado constitucional enquanto elemento juridicamente vinculativo e parte integrante do seu dispositivo;

14.  Considera que, em todas e quaisquer circunstâncias, há que prever um regime de direito penal e de direito processual penal que garanta a protecção dos direitos fundamentais das pessoas visadas, com base na Carta dos Direitos Fundamentais e sob o controlo dos tribunais europeus;

15.  Observa que a enumeração dos direitos processuais dos arguidos/acusados não figura na proposta da Comissão, e solicita, por conseguinte, a esta última que a complete mediante uma enumeração pormenorizada;

16.  Considera absolutamente indispensável, na perspectiva do Estado de Direito, que os delitos penais lesivos dos interesses financeiros comunitários sejam especificados com absoluta exactidão;

17.  Considera que é indispensável a existência de um conjunto uniforme de crimes e de penas; constata que o Conselho ainda não apresentou uma posição comum sobre a proposta de directiva de 23 de Maio de 2001 relativa à protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade(6), que o Parlamento deseja, por seu lado, transformar em regulamento; reitera o seu apelo aos representantes dos Estados-Membros, a fim de que as medidas legislativas sejam consequentes com as declarações políticas que denunciam as fraudes em detrimento do orçamento comunitário;

18.  Regista a entrada em vigor da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias após a sua ratificação por todos os Estados&nbhy;Membros; exorta estes últimos a honrarem os compromissos que assumiram no âmbito da Convenção e a ratificarem os respectivos protocolos adicionais;

19.  Apoia o princípio subjacente à criação de um Procurador Europeu, e a uma maior cooperação entre as autoridades judiciárias nacionais num espaço europeu de segurança e de justiça, mas chama a atenção para a existência de uma série de questões concretas que devem ser parcialmente reguladas pelo direito derivado, tais como as diferenças entre as várias práticas e sistemas jurídicos, a prática linguística e administrativa, as consequências para o direito penal nacional, o risco de dupla acusação em juízo e de conflito de competências entre os procuradores nacionais e europeus, a admissibilidade de provas, o reconhecimento mútuo, etc.;

20.  Formula as observações seguintes:

   No tocante à independência tanto do Procurador Europeu como do Procurador Delegado: insiste para que essa independência seja incondicionalmente garantida no devido respeito da separação dos poderes e estribada no princípio da legalidade das acções penais; no que diz respeito às variantes do estatuto do Procurador Delegado, a abordagem do mandato exclusivo garantiria efectivamente a ausência de quaisquer conflitos de interesses e de dependência hierárquica, ainda que pudessem advir algumas vantagens práticas da "dupla função" no caso dos processos mistos, categoria que, com toda a probabilidade, corresponderá ao maior volume de processos; interroga-se, por conseguinte, sobre a forma como o princípio de subordinação ao Procurador Europeu será aplicado e protegido na prática, inclusivamente no que se refere ao regime disciplinar aplicável ao Procurador Delegado; solicita ainda à Comissão que explique pormenorizadamente o financiamento do conjunto dos recursos humanos e dos meios de funcionamento dos procuradores delegados;
   Propõe que o Procurador Europeu e respectivos adjuntos trabalhem em colaboração com os procuradores nacionais nos Estados-Membros, com o objectivo de reforçar a eficácia dos seus inquéritos e de solucionar quaisquer tipos de problemas de ordem prática relacionados com os sistemas judiciais dos Estados-Membros;
   Considera que o Procurador Europeu não deve possuir um direito discricionário no que se refere à decisão de arquivamento dos inquéritos, e que esta decisão deve, pelo contrário, ser submetida a um controlo jurisdicional; defende igualmente que é necessário definir critérios pormenorizados para a escolha do Estado-Membro em que se efectuará o julgamento, a fim de evitar os riscos ligados ao "forum shopping";
   Solicita também à Comissão que pondere a possibilidade de ilicitude na instrução promovida pelo Procurador e as vias jurisdicionais de recurso possíveis;
   No tocante à esfera de competências: considera necessário que, numa primeira fase, o sistema instaurado comprove a sua eficácia no domínio dos interesses financeiros; considera que isto dependerá em larga medida das propostas da Convenção e das decisões da Conferência Intergovernamental no que respeita à comunitarização dos instrumentos do terceiro pilar;

21.  Solicita à Comissão que clarifique melhor na sua proposta as relações entre o Procurador Europeu e as estruturas existentes;

   no tocante às relações com a Eurojust insta a Convenção Europeia a definir com maior clareza as relações entre o Procurador Europeu e a Eurojust, mediante a clarificação, respectivamente, dos seus poderes e responsabilidades; considera que futuramente, a bem de uma acção penal eficaz, cumpre evitar a criação de estruturas duplas. A coexistência de uma estrutura paralela Eurojust-Procurador Europeu, que implicaria, em parte, uma sobreposição de atribuições e meios, não se afigura pertinente;
   considera que as atribuições do Procurador Europeu podem ser assumidas por uma instituição Eurojust reforçada, desde que a Eurojust seja transferida para o primeiro pilar e a protecção dos interesses financeiros comunitários constitua um núcleo autónomo;
   no tocante às relações com o OLAF lamenta que a Comissão ainda não tenha apresentado a avaliação do actual dispositivo do OLAF, que é complementar da presente proposta; considera que o OLAF constitui, de momento, o núcleo central do sistema de luta antifraude na Comunidade, mas deve, no entanto, ser melhorado a fim de comportar as garantias judiciais necessárias a uma legitimidade que ainda não possui; considera que o OLAF deveria assistir o Procurador tanto a nível da transmissão das informações como a nível dos inquéritos/investigações; considera que é, por conseguinte, uma hipótese completamente viável alargar o campo do OLAF por forma a abranger poderes de investigação penal, acompanhando-o das disposições necessárias em matéria de protecção individual, e fazer do OLAF um órgão totalmente independente; aguarda as propostas da Comissão sobre este aspecto; insta a que sejam supridos os défices de legalidade do OLAF, o que se aplica quer à sua base jurídica quer ao controlo jurisdicional das actividades do OLAF;
   Solicita à Comissão que especifique a articulação das relações do Procurador Europeu com o OLAF, no quadro da reforma do estatuto e das missões desta última estrutura, bem como com a Eurojust;

22.  Solicita à Comissão que o consulte sobre o projecto revisto de Livro Verde que será apresentado na Convenção Europeia; salienta que o sistema deve ser eficaz, transparente e credível e pensa que as reservas se situam mais ao nível político do que jurídico; apela mais uma vez à Convenção Europeia que saiba aproveitar esta oportunidade histórica;

23.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à Convenção Europeia.

(1) JO C 40 de 7.2.2001, p. 409.
(2) JO C 59 de 23.2.2001, p. 61.
(3) JO C 232 de 17.8.2001, p. 191.
(4) JO C 153 E de 27.6.2002, p. 310.
(5) JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.
(6) JO C 240 E de 28.8.2001, p. 125.

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