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Processo : 2002/0310(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0144/2003

Textos apresentados :

A5-0144/2003

Debates :

PV 02/06/2003 - 17

Votação :

PV 04/06/2003 - 15
PV 04/06/2003 - 18

Textos aprovados :

P5_TA(2003)0247

Textos aprovados
PDF 485kWORD 58k
Quarta-feira, 4 de Junho de 2003 - Estrasburgo
Petroleiros de casco simples ***I
P5_TA(2003)0247A5-0144/2003
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n° 2978/94 do Conselho (COM(2002) 780 – C5&nbhy;0629/2002 – 2002/0310(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 780)(1),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5&nbhy;0629/2002),

–  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia e da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5&nbhy;0144/2003),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de Junho de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº ..../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) nº 2978/94 do Conselho
P5_TC1-COD(2002)0310

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do artigo 80º,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1)  O Regulamento (CE) nº 417/2002(5) estabelece um programa acelerado de introdução dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente da Convenção MARPOL 73/78 para os navios petroleiros de casco simples, de modo a reduzir os riscos de poluição acidental por hidrocarbonetos em águas europeias.

(2)  A Comissão e os Estados&nbhy;Membros desenvolverão todos os esforços para garantir o estabelecimento em 2003, a nível mundial, de uma norma semelhante à contida no presente regulamento (revisão do Regulamento nº 417/2002), através de uma alteração à Convenção MARPOL. O Conselho e a Comissão acolhem favoravelmente a disponibilidade da Organização Marítima Internacional (OMI) para realizar uma reunião suplementar do Comité para a Protecção do Ambiente Marinho (MEPC) em Dezembro de 2003, a fim de facilitar uma solução internacional no que diz respeito à retirada de serviço acelerada dos petroleiros de casco simples, bem como uma proibição rápida dos petroleiros de casco simples que transportem petróleos mais pesados.

(3)  A Comunidade está seriamente preocupada com o facto de os limites de idade para a exploração dos petroleiros de casco simples previstos no Regulamento (CE) nº 417/2002 não serem suficientemente estritos e considera, no rescaldo do naufrágio do "PRESTIGE", um petroleiro de casco simples, da categoria 1, com a mesma idade que o "ERIKA", ou seja, 26 anos, que convém baixar esses limites de idade.

(4)  A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a segurança do transporte marítimo de hidrocarbonetos(6) propôs para a retirada de serviço de três categorias de petroleiros de casco simples limites de idade de, respectivamente, 23, 28 e 25 a 30 anos e as datas&nbhy;limite de 2005, 2010 e 2015, respectivamente. A proposta original previa que o regulamento se aplicasse aos petroleiros de porte bruto igual ou superior a 600 t. Os limites que acabaram por ser incluídos no Regulamento (CE) nº 417/2002 após as negociações são menos rigorosos sob todos os aspectos.

(5)  A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o reforço da segurança marítima na sequência do naufrágio do Petroleiro "Prestige"(7) indicava que a Comissão tencionava propor um regulamento que proibisse o transporte de fuelóleo pesado em petroleiros de casco simples de ou para portos dos Estados&nbhy;Membros.

(6)  Nas suas conclusões de 6 de Dezembro de 2002, o Conselho convidou a Comissão a apresentar, com carácter urgente, uma proposta relativa à aceleração da retirada de serviço dos petroleiros de casco simples e que previsse a aplicação do programa de avaliação do estado dos navios a todos os tipos de petroleiros com mais de 15 anos. O Conselho decidiu, além disso, que os petróleos e fracções petrolíferas pesados apenas poderão ser transportados em petroleiros de casco duplo.

(7)  A supressão acelerada dos navios de casco simples implicará um aumento considerável do número de navios a desmantelar, devendo este processo ser levado a cabo em condições de segurança para o homem e para o ambiente.

(8)  O programa de avaliação do estado dos navios visa detectar as debilidades estruturais dos petroleiros com uma certa idade e deve, por conseguinte, aplicar-se, a partir de 2005, a todos os petroleiros com mais de 15 anos.

(9)  Na sua resolução de 21 de Novembro de 2002 sobre "A catástrofe do petroleiro Prestige frente às costas da Galiza", o Parlamento Europeu apelou à tomada de medidas mais rigorosas que possam entrar em vigor mais rapidamente e declarou que este novo desastre com um petroleiro vem sublinhar mais uma vez a necessidade de uma acção efectiva ao nível internacional e comunitário tendo em vista uma melhoria significativa da segurança marítima.

(10)  O Conselho e os Estados-Membros devem mandatar a Comissão para que esta possa negociar a aplicação das disposições do presente regulamento no quadro da OMI.

(11)  Dado que o rápido aumento da quantidade de petróleo transportada através do Mar Báltico constitui um risco para o ambiente marinho, sobretudo durante o Inverno, os petroleiros que demandem ou abandonem os portos e os terminais no mar sob a jurisdição de um Estado&nbhy;Membro, ou ainda que lancem âncora numa zona sob a jurisdição de um Estado&nbhy;Membro, deverão estar dotados de uma estrutura e dispositivo de propulsão reforçados para a navegação no gelo, de acordo com as exigências da administração do Estado-Membro em causa, sempre que as condições de gelo exijam a utilização de navios reforçados.

(12)  É absolutamente indispensável conseguir que, além dos Estados-Membros, outros Estados, em particular os países candidatos e os países vizinhos da UE, se comprometam a retirar de serviço os petroleiros de casco simples.

(13)  Os cargueiros e os navios porta-contentores transportam muitas vezes a bordo, como combustível, quantidades de óleo pesado que podem exceder consideravelmente a carga dos petroleiros mais pequenos. A Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento, o mais rapidamente possível, uma proposta destinada a garantir que, em navios novos, o petróleo transportado como combustível também seja armazenado em tanques seguros de casco duplo.

(14)  Os estaleiros navais europeus dispõem de conhecimentos técnicos suficientes para a construção de petroleiros de casco duplo. Por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros devem tentar garantir, mediante instrumentos e programas apropriados, que a procura acrescida de petroleiros de casco duplo mais seguros, decorrente do presente regulamento, tenha repercussões positivas para o sector da construção naval da Comunidade.

(15)  O Regulamento (CE) nº 417/2002 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 417/2002 é alterado do seguinte modo:

1.  No artigo 1º é aditado o seguinte texto:

"

e proibir o transporte de ou para portos dos Estados-Membros de petróleos e fracções petrolíferas pesados em petroleiros de casco simples.

"

2.  O artigo 2º é alterado do seguinte modo:

   a) o primeiro travessão do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:"
   - que, qualquer que seja o seu pavilhão, demandem ou abandonem os portos ou os terminais no mar sob jurisdição dos Estados-Membros, ou ainda que lancem âncora numa zona sob jurisdição dos Estados-Membros, ou "
"
   b) no nº 1, é aditado o seguinte parágrafo:"
Para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 4º, o presente regulamento aplica-se aos petroleiros de porte bruto igual ou superior a 600 toneladas."

3.  O artigo 3º é alterado do seguinte modo:

a)  O nº 10 passa a ter a seguinte redacção:

"
   10. "petroleiro de casco duplo", um petroleiro que preenche os requisitos em matéria de casco duplo ou de construção equivalente previstos na regra 13F do anexo I à Convenção MARPOL 73/78. Um petroleiro que satisfaça as disposições do ponto 1, alínea c) da regra 13G revista do anexo I à Convenção MARPOL 73/78 é igualmente considerado um petroleiro de casco duplo.
"
   b) São aditados os seguintes números:"
  14. "petróleos e fracções petrolíferas pesados",

________________________
*Correspondente a um grau API inferior a 25,7.
**Correspondente a uma viscosidade cinemática superior a 180 cSt.
   a) petróleo bruto com uma densidade, a 15ºC, superior a 900 Kg/m3*;
   b) fuelóleo com uma densidade, a 15ºC, superior a 900 Kg/m3 ou uma viscosidade cinemática, a 50ºC, superior a 180 mm2/s**;
   c) betumes e alcatrões e respectivas emulsões.
"

4.  O artigo 4º é alterado do seguinte modo:

   a) as alíneas a), b) e c) são substituídas por:"
  a) Para os petroleiros da categoria 1:
   - 2003 para os navios entregues em 1980 ou em data anterior,
   - 2004 para os navios entregues em 1981,
   - 2005 para os navios entregues em 1982 ou em data ulterior;
  b) Para os petroleiros das categorias 2 e 3:
   - 2003 para os navios entregues em 1975 ou em data anterior,
   - 2004 para os navios entregues em 1976,
   - 2005 para os navios entregues em 1977,
   - 2006 para os navios entregues em 1978 e 1979,
   - 2007 para os navios entregues em 1980 e 1981,
   - 2008 para os navios entregues em 1982,
   - 2009 para os navios entregues em 1983,
   - 2010 para os navios entregues em 1984 ou em data ulterior;
"
   b) É aditado um novo nº 1 a, com a seguinte redacção:"
1a. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 1, os petroleiros das categorias 2 ou 3 que disponham unicamente de fundos duplos ou de forros duplos não utilizados para o transporte de petróleo e que se estendam por todo o comprimento da cisterna de carga, ou que disponham de espaços de casco duplo não utilizados para o transporte de petróleo e que se estendam por todo o comprimento da cisterna de carga, mas que não satisfaçam as condições para uma isenção do disposto no nº 1, alínea c), da Regra 13G revista do Anexo I da Convenção MARPOL 73/78, podem operar após a data referida na alínea a) do nº 1, desde que não seja ultrapassada, em 2015, a data do aniversário da entrega do navio ou o dia &nbhy; calculado a partir da data da sua entrega - em que o navio atinja os 25 anos de idade, devendo, para o efeito, considerar-se entre ambas as datas aquela que ocorrer primeiro."
   c) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:"
2.  A nenhum navio petroleiro que transporte petróleos ou fracções petrolíferas pesados, independentemente do pavilhão que arvore, será permitido demandar os portos e os terminais no mar sob jurisdição de um Estado-Membro, abandonar os mesmos ou fundear numa zona sob jurisdição de um Estado&nbhy;Membro, salvo se for de casco duplo."
   d) São aditados os seguintes novos números:"
3.  Os petroleiros utilizados exclusivamente nos portos e na navegação interiores podem ficar isentos da obrigação prevista no nº 2 se estiverem devidamente autorizados nos termos da legislação aplicável em matéria de navegação interior.
4.  Os petroleiros com um porte bruto inferior a 5000 toneladas devem cumprir as disposições constantes do nº 2 o mais tardar em 2008, na data de aniversário da sua entrega.
5.  Até ...(8), os Estados-Membros podem autorizar os petroleiros de casco simples que transportem petróleos ou fracções petrolíferas pesados e estejam reforçados para a navegação no gelo e equipados com fundos duplos não utilizados para o transporte de petróleo e que se estendam por todo o comprimento da cisterna de carga a entrar nos portos, nos terminais no mar e nos fundeadouros sob jurisdição de um Estado-Membro, quando as condições do gelo exigirem a utilização de navios reforçados para navegar no gelo, desde que os petróleos e fracções petrolíferas pesados apenas sejam transportados nos tanques centrais do petroleiro."

5.  O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 5º

Observância do programa de avaliação do estado dos navios da categoria 1 e da categoria 2

Os petroleiros de casco simples com mais de 15 anos de idade, independentemente do pavilhão que arvorem, não poderão entrar nos portos ou nas instalações no mar sob jurisdição de um Estado&nbhy;Membro, abandonar os mesmos ou fundear numa zona sob jurisdição de um Estado-Membro após o aniversário da data da sua entrega, em 2005, para os navios das categorias 1 e 2, excepto se cumprirem o programa de avaliação do estado dos navios a que se refere o artigo 6º.

"

__________________

6.  O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 6º

Programa de avaliação do estado dos navios

Para os efeitos do artigo 5º, é aplicável o programa de avaliação do estado dos navios aprovado pela Resolução MEPC 94(46), de 27 de Abril de 2001, na sua versão alterada.

"

7.  No artigo 8º, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

"

1.  Não obstante o disposto nos artigos 4º, 5º e 7º, as autoridades competentes dos Estados&nbhy;Membros poderão, sem prejuízo da legislação nacional, autorizar, em circunstâncias excepcionais, um navio a entrar nos portos ou terminais no mar sob a sua jurisdição, a abandonar os mesmos ou a fundear numa zona sob a sua jurisdição, nos seguintes casos:

"

Artigo 2º

A Presidência do Conselho, em nome dos Estados-Membros, e a Comissão informarão conjuntamente a OMI da adopção do presente regulamento, fazendo referência ao nº 3 do artigo 211º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito Marítimo.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

(1) JO C
(2) JO C
(3) JO C
(4) Posição do Parlamento Europeu de 4 de Junho de 2003.
(5) JO L 64 de 7.3.2002, p.1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 2099/2002 (JO L 324 de 29.11.2002, p.1).
(6) COM(2000) 142.
(7) COM(2002) 681.
(8)* 2 anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

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