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Processo : 2002/0275(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0168/2003

Textos apresentados :

A5-0168/2003

Debates :

PV 03/06/2003 - 25

Votação :

PV 04/06/2003 - 17
PV 04/06/2003 - 18

Textos aprovados :

P5_TA(2003)0249

Textos aprovados
PDF 117kWORD 46k
Quarta-feira, 4 de Junho de 2003 - Estrasburgo
Protecção dos juvenis de organismos marinhos *
P5_TA(2003)0249A5-0168/2003

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (COM(2002) 672 – C5&nbhy;0026/2003 – 2002/0275(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2002) 672)(1),

-  Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5&nbhy;0026/2003),

-  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A5-0168/2003),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 5
Considerando 8 bis (novo)
(8 bis) O Regulamento (CE) nº 2371/2002 tornou possível instituir os conselhos consultivos regionais, por forma a permitir que a Política Comum das Pescas beneficie dos conhecimentos e da experiência dos pescadores envolvidos e dos outros interessados do sector e a atender às diversas situações nas águas comunitárias. Por conseguinte, as decisões sobre as medidas técnicas só devem ser tomadas depois de considerados os pareceres dos conselhos consultivos regionais competentes, em especial porque é natural que os pescadores tenham o conhecimento mais profundo do tipo de medidas a que o presente regulamento se reporta.
Alteração 1
Artigo 2, nº 4
4.  As regiões referidas no nº 2 podem ser divididas em zonas geográficas, nomeadamente com base nas definições referidas no nº 1, em conformidade com o nº 1 do artigo 37º.
4.  As regiões referidas no nº 2 podem ser divididas em zonas geográficas, nomeadamente com base nas definições referidas no nº 1, em conformidade com o nº 2 do artigo 40º.
Alteração 2
Artigo 4, nº 8
8.  As regras de execução relativas às condições em que podem ser utilizadas combinações de redes rebocadas de mais do que uma categoria de malhagem serão estabelecidas antes de 1 de Novembro de 2002, em conformidade com o procedimento a que se refere o nº 2 do artigo 40º.
8.  A Comissão deve apresentar uma proposta contendo as regras de execução relativas às condições em que podem ser utilizadas combinações de redes rebocadas de mais do que uma categoria de malhagem. O Conselho deve deliberar com base na proposta da Comissão antes de 31 de Dezembro de 2003.
Alteração 3
Artigo 12
As regras de execução relativas ao tempo de imersão e às dimensões lineares autorizadas das redes fixas serão estabelecidas nos termos do nº 2 do artigo 30º.
As regras de execução relativas ao tempo de imersão e às dimensões lineares autorizadas das redes fixas serão estabelecidas nos termos do nº 2 do artigo 40º.
Alteração 4
Artigo 17, n° 2, alínea b)
b)  Aos organismos marinhos que não os definidos nos anexos I a III como espécies-alvo para as categorias de malhagem inferior a 16 mm ou de 16 a 31 mm, capturados com artes rebocadas de malhagem inferior a 32 mm, desde que tais organismos não tenham sido separados e não sejam vendidos, expostos ou colocados à venda para consumo humano.
Suprimido
Alteração 8
Artigo 39, nº 1
1.  As medidas necessárias para efeitos de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 40º.
1.  As medidas necessárias para efeitos de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 40º, tendo em conta o parecer do conselho ou conselhos consultivos regionais competentes.
Alteração 10
Artigo 40, nº 2, parágrafo 1
2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.
2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE e o parecer do conselho ou conselhos consultivos regionais competentes deve ser tomado em conta.

(1)Ainda não publicado em JO.

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