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Processo : 2003/0006(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0197/2003

Textos apresentados :

A5-0197/2003

Debates :

PV 03/06/2003 - 21

Votação :

PV 05/06/2003 - 14
PV 05/06/2003 - 28

Textos aprovados :

P5_TA(2003)0256

Textos aprovados
PDF 635kWORD 228k
Quinta-feira, 5 de Junho de 2003 - Estrasburgo
Regimes de apoio *
P5_TA(2003)0256A5-0197/2003

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui regimes de apoio aos produtores de determinadas culturas (COM(2003) 23 - C5-0040/2003 - 2003/0006(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 23)(1),

–  Tendo em conta os artigos 36º e 37º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C5&nbhy;0040/2003),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 299º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as opiniões minoritárias nos termos do nº 3 do artigo161º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia(A5&nbhy;0197/2003),

A.  Considerando que a proposta da Comissão, tal como foi alterada, é compatível com os limites da categoria 1a das actuais Perspectivas Financeiras para 2004-2006,

B.  Considerando que o Parlamento deve ser novamente consultado quando o quadro das próximas Perspectivas Financeiras for formalmente aprovado pela autoridade orçamental,

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Considera que a proposta da Comissão, tal como alterada, é compatível com os limites da categoria 1a das actuais Perspectivas Financeiras para 2004-2006;

3.  Solicita ser novamente consultado quando o quadro das próximas Perspectivas Financeiras for formalmente aprovado pela autoridade orçamental;

4.  Insta a Comissão a alterar a sua proposta, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

5.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

6.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Sumário
TÍTULO - I
OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo 1
Condicionalidade
Capítulo 1
Condicionalidade
Capítulo 2
Degressão e modulação
Capítulo 2
Modulação e reforço do segundo pilar
Capítulo 3
Sistema de assessoria agrícola
Capítulo 3
Sistema de assessoria agrícola
Capítulo 4
Sistema integrado de gestão e de controlo
Capítulo 4
Sistema integrado de gestão e de controlo
Capítulo 5
Outras disposições gerais
Capítulo 5
Outras disposições gerais
TÍTULO III
REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO
TÍTULO III
REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO MULTIFUNCIONAL
Capítulo 1
Disposições gerais
Capítulo 1
Disposições gerais
Capítulo 2
Determinação do montante
Capítulo 2
Determinação do montante
Capítulo 3
Direitos
Capítulo 3
Direitos
Secção 1
Direitos baseados na superfície
Secção 1
Pagamentos multifuncionais de base por hectare
Secção 2
Direitos especiais ao pagamento
Capítulo 4
Utilização das terras no âmbito do regime de pagamento único
Capítulo 4
Utilização das terras no âmbito do regime de pagamento único
Secção 1
Utilização das terras
Secção 1
Utilização das terras
Secção 2
Retirada de terras da produção
Secção 2
Retirada de terras da produção
Capítulo 5
Execução regional
Capítulo 5
Execução regional
TÍTULO IV
OUTROS REGIMES DE AJUDAS
TÍTULO IV
OUTROS REGIMES DE AJUDAS
Capítulo 1
Prémio específico à qualidade para o trigo duro
Capítulo 2
Prémio às proteaginosas
Capítulo 2
Prémio às proteaginosas e às leguminosas secas
Capítulo 3
Pagamento específico respeitante ao arroz
Capítulo 4
Pagamento por superfície respeitante aos frutos de casca rija
Capítulo 4
Pagamento por superfície respeitante aos frutos de casca rija
Capítulo 5
Ajuda relativa às culturas energéticas
Capítulo 5
Ajuda relativa às culturas energéticas
Capítulo 6
Ajuda relativa à batata para fécula
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
ANEXO I
Lista dos regimes de apoio que preenchem os critérios fixados no artigo 1º
ANEXO I
Lista dos regimes de apoio que preenchem os critérios fixados no artigo 1º
ANEXO II
Limites máximos nacionais referidos no nº 2 do artigo 11º
ANEXO III
Requisitos legais de gestão referidos nos artigos 3º e 4º
ANEXO III
Requisitos legais de gestão referidos nos artigos 3º e 4º
ANEXO IV
Boas condições agrícolas referidas no artigo 5º
ANEXO IV
Boas condições agrícolas referidas no artigo 5º
ANEXO V
Regimes de apoio compatíveis referidos no artigo 29º
ANEXO V
Regimes de apoio compatíveis referidos no artigo 29º
ANEXO VI
Lista dos pagamentos directos relacionados com o pagamento único referido no artigo 36º
ANEXO VI
Lista dos pagamentos directos relacionados com o pagamento único referido no artigo 36º
ANEXO VII
Cálculo do montante de referência referido no artigo 40º
ANEXO VII
Cálculo do montante de referência referido no artigo 40º
ANEXO VIII
Limites máximos nacionais referidos no artigo 44º
ANEXO IX
Zonas tradicionais de produção de trigo duro referidas no artigo 61º
(Esta alteração aplica-se ao conjunto do texto. No Anexo é necessário fazer alterações técnicas relativas ao conjunto do texto, destinadas nomeadamente a anular os artigos 59º a 62º (Trigo duro), os artigos 66º a 69º (Arroz) e os artigos 80º e 81º (Batata para fécula) do Título IV.)
Alteração 2
Considerando 1
(1)  Devem ser estabelecidas condições comuns para os pagamentos directos efectuados a título dos diversos regimes de apoio ao rendimento no âmbito da política agrícola comum.
(1)  Devem ser estabelecidas condições comuns para os pagamentos directos efectuados a título dos diversos regimes de apoio ao rendimento e à ocupação do espaço no âmbito da política agrícola comum. A fim de facilitar a introdução destas condições e de dar tempo às autoridades nacionais competentes e aos agricultores para se adaptarem, é necessário que as mesmas entrem em vigor em 1 de Janeiro de 2005.
Alteração 3
Considerando 2
(2)  O pagamento integral das ajudas directas deve ser dependente do respeito de regras relativas às terras, à produção e à actividade agrícolas. Essas regras devem servir para integrar nas organizações comuns de mercado normas básicas em matéria de ambiente, segurança dos alimentos, saúde e bem-estar animal, segurança no trabalho e boas condições agrícolas. Se essas normas básicas não forem respeitadas, os Estados-Membros devem retirar total ou parcialmente a ajuda directa, segundo critérios proporcionais, objectivos e progressivos, e sem prejuízo de sanções agora determinadas ou a determinar nos termos de outras disposições do direito comunitário ou nacional.
(2)  A liquidação integral dos pagamentos directos deve ser dependente do respeito de regras relativas às terras, à produção e à actividade agrícolas, com carácter obrigatório a partir de 1 de Janeiro de 2005. Essas regras devem servir para integrar nas organizações comuns de mercado normas básicas em matéria de ambiente, segurança dos alimentos, saúde e bem-estar animal, saúde humana e segurança no trabalho, empregos necessários neste contexto e boas condições agrícolas. Se essas normas básicas não forem respeitadas, os Estados-Membros devem retirar total ou parcialmente os pagamentos directos, segundo critérios proporcionais, objectivos e progressivos, e sem prejuízo de sanções agora determinadas ou a determinar nos termos de outras disposições do direito comunitário ou nacional.
Alteração 4
Considerando 3
(3)  A fim de manter as terras em boas condições agrícolas, é necessário estabelecer normas numa série de domínios nos quais, actualmente, não existem. Essas normas devem basear-se nas boas práticas agrícolas, que, por sua vez, podem basear-se ou não em disposições dos Estados&nbhy;Membros. Convém, por conseguinte, estabelecer um quadro comunitário para a adopção, pelos Estados&nbhy;Membros, de normas que tenham em conta as características específicas das zonas em causa, incluindo as condições edafoclimáticas e os sistemas de exploração (utilização das terras, rotações, práticas agrícolas) e as estruturas agrícolas existentes.
(3)  A fim de tornar efectiva a função de ocupação do espaço rural exercida pelas explorações e manter as terras em boas condições agrícolas, é necessário estabelecer normas numa série de domínios nos quais, actualmente, não existem. Essas normas devem basear-se nas boas práticas agrícolas, que, por sua vez, podem basear&nbhy;se ou não em disposições dos Estados-Membros. Convém, por conseguinte, estabelecer um quadro comunitário para a adopção, pelos Estados&nbhy;Membros, de normas que tenham em conta as características específicas das zonas em causa, incluindo as condições edafoclimáticas e os sistemas de exploração (utilização das terras, rotações, práticas agrícolas) e as estruturas agrícolas existentes. Este quadro comunitário será obrigatoriamente aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Alteração 5
Considerando 3 bis (novo)
(3 bis) O sistema de apoio à agricultura da Comunidade Europeia assenta no princípio de que a produção agrícola deve poder prosseguir em todo o seu território, incluindo as regiões que têm problemas específicos.
Alteração 6
Considerando 3 ter (novo)
(3 ter) Há que ter em conta as especificidades das regiões ultraperiféricas restritivamente enumeradas no nº 2 do artigo 299º do Tratado de Amsterdão. Deve salientar-se que a agricultura destas regiões está completamente desfasada do desenvolvimento da agricultura europeia continental, tanto ao nível da estrutura das explorações como ao nível dos volumes produzidos. Em virtude do nº 2 do artigo 299º do Tratado, estas regiões não devem ser submetidas à aplicação sistemática e mecânica dos presentes dispositivos.
Alteração 7
Considerando 4
(4)  Uma vez que as pastagens permanentes têm um efeito ambiental positivo, é conveniente adoptar medidas que encorajem a manutenção das mesmas e evitem a sua conversão maciça em terras aráveis.
(4)  Uma vez que as pastagens permanentes têm um efeito ambiental positivo, é conveniente adoptar medidas que encorajem a manutenção das mesmas e evitem a sua conversão maciça em terras aráveis. Há, no entanto, que deixar a necessária flexibilidade aos Estados&nbhy;Membros no que se refere à sua aplicação, em função das circunstâncias específicas de cada zona.
Alteração 8
Considerando 5
(5)  Para um melhor equilíbrio dos instrumentos de política agrícola destinados a promover uma agricultura sustentável e os que se destinam a promover o desenvolvimento rural, deve ser instituído, à escala comunitária e com carácter obrigatório, um sistema de redução progressiva dos pagamentos directos no período de 2007 a 2012. Todos os pagamentos directos, para além de determinados montantes, devem ser reduzidos anualmente numa percentagem determinada. As poupanças daí resultantes devem ser utilizadas para financiar, se for caso disso, reformas posteriores dos sectores abrangidos pela política agrícola comum. É conveniente determinar que a Comissão tenha poderes para ajustar as referidas percentagens, se for caso disso. Até 2007, os Estados-Membros podem continuar a aplicar a modulação prevista, a título facultativo, no Regulamento (CE) n° 1259/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum.
(5)  Os objectivos da política agrícola comum enunciados no artigo 33º do Tratado continuam actuais. Para um melhor equilíbrio dos instrumentos de política agrícola destinados a promover uma agricultura sustentável e os que se destinam a promover o desenvolvimento rural, deve ser instituído, à escala comunitária e com carácter obrigatório, um sistema de redução progressiva dos pagamentos directos no período de 2006 a 2012. Todos os pagamentos directos, para além de determinados montantes, devem ser reduzidos anualmente numa percentagem determinada, em função do montante recebido e da localização da exploração. Até 2006, os Estados&nbhy;Membros podem continuar a aplicar a modulação prevista, a título facultativo, no Regulamento (CE) n° 1259/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum. Neste caso, são adoptadas as medidas transitórias necessárias para permitir a passagem de um regime a outro.
Alteração 9
Considerando 5 bis (novo)
(5 bis) Prevêem-se duas excepções ao regime geral de modulação para ter em conta as condições estruturais específicas de determinadas regiões. As produções que beneficiem de pagamentos directos e estejam situadas nos territórios das ilhas do Mar Egeu, nos departamentos franceses ultramarinos, nos Açores, na Madeira e nas Canárias não serão, segundo o disposto no nº 2 do artigo 299º do Tratado, abrangidas pelo regime de modulação. De igual modo, as cooperativas agrícolas cujos sócios sejam por sua vez produtores serão objecto de normas especiais para a aplicação do presente regime.
Alteração 10
Considerando 6
(6)  A fim de apoiar os agricultores na sua adaptação às exigências de uma agricultura moderna e de alta qualidade, é necessário que os Estados-Membros estabeleçam um sistema global de assessoria às explorações agrícolas comerciais. O sistema de assessoria agrícola deve contribuir para que os agricultores se tornem mais conscientes das relações existentes entre os fluxos de matérias e os processos agrícolas, por um lado, e as normas ambientais, de segurança dos alimentos, de saúde e bem-estar dos animais e de segurança no trabalho, por outro, sem prejuízo da obrigação e responsabilidade que lhes cabe no respeito de tais normas.
(6)  A fim de apoiar os agricultores na sua adaptação às exigências de uma agricultura moderna e de alta qualidade, é necessário que os Estados-Membros estabeleçam um sistema global de assessoria às explorações agrícolas comerciais. O sistema de assessoria agrícola deve contribuir para que os agricultores se tornem mais conscientes das relações existentes entre os fluxos de matérias e os processos agrícolas, por um lado, e as normas ambientais, de segurança dos alimentos, de saúde e bem-estar dos animais, de saúde humana e de segurança no trabalho, por outro, sem prejuízo da obrigação e responsabilidade que lhes cabe no respeito de tais normas.
Alteração 11
Considerando 7
(7)  A fim de facilitar a sua instituição, é conveniente, numa primeira etapa, que o sistema de assessoria agrícola seja obrigatório, integrado nos requisitos de condicionalidade, para todos os produtores que recebam mais de determinado montante de ajudas directas por ano, ou cujo volume de negócios seja superior a determinado montante. Os outros agricultores devem ter a possibilidade de aderir voluntariamente ao sistema. Uma vez que devem servir para aconselhar os agricultores, as informação obtidas durante esta actividade de assessoria devem ser consideradas confidenciais, excepto em casos de infracção grave ao direito comunitário ou nacional.
(7)  A fim de facilitar a sua instituição a partir de 1 de Janeiro de 2006, é conveniente, no primeiro ano, que o sistema de assessoria agrícola seja obrigatório para os Estados-Membros, mas que os agricultores possam participar no mesmo a título exclusivamente voluntário. A partir de 1 de Janeiro de 2007, o sistema de assessoria agrícola será integrado nos requisitos de condicionalidade, para todos os produtores que recebam mais de determinado montante de ajudas directas por ano. Uma vez que devem servir para aconselhar os agricultores, as informação obtidas durante esta actividade de assessoria devem ser consideradas confidenciais, excepto em casos de infracção grave ao direito comunitário ou nacional.
Alteração 12
Considerando 9
(9)  A fim de reforçar a eficácia e a utilidade dos mecanismos de gestão e controlo, é necessário adaptar o sistema estabelecido pelo Regulamento (CEE) nº 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários de forma a incluir o regime de pagamento único, os regimes de apoio ao trigo duro, às proteaginosas, às culturas energéticas, ao arroz, à fécula de batata e aos frutos de casca rija, bem como controlos relativos ao respeito das regras da condicionalidade, da modulação e do sistema de assessoria agrícola. É necessário prever a possibilidade de incluir, numa fase posterior, outros regimes de ajuda.
(9)  A fim de reforçar a eficácia e a utilidade dos mecanismos de gestão e controlo, é necessário adaptar o sistema estabelecido pelo Regulamento (CEE) nº 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários de forma a incluir o regime de pagamento único multifuncional, os regimes de apoio às proteaginosas, às leguminosas secas, às culturas energéticas e aos frutos de casca rija. É necessário prever a possibilidade de incluir, numa fase posterior, outros regimes de ajuda, bem como o controlo do respeito das regras da condicionalidade, da modulação e do sistema de assessoria agrícola.
Alteração 13
Considerando 12
(12)  Atendendo à complexidade do sistema e ao importante número de pedidos de ajuda a tratar, é indispensável utilizar meios técnicos e métodos de gestão e de controlo adequados. Por conseguinte, o sistema integrado deve comportar, ao nível dos Estados-Membros, uma base de dados informatizada, um sistema de identificação das parcelas agrícolas, os pedidos de ajuda dos agricultores, um sistema harmonizado de controlo e, para o regime de pagamento único, um sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento.
(12)  Atendendo à complexidade do sistema e ao importante número de pedidos de ajuda a tratar, é indispensável utilizar meios técnicos e métodos de gestão e de controlo adequados. Por conseguinte, o sistema integrado deve comportar, ao nível dos Estados-Membros, uma base de dados informatizada, um sistema de identificação das parcelas agrícolas, os pedidos de ajuda dos agricultores, estabelecendo a distinção entre os pagamentos multifuncionais dissociados e os pagamentos directos associados à produção, um sistema harmonizado de controlo e, para o regime de pagamento único multifuncional, um sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento.
Alteração 14
Considerando 16
(16)  Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de utilizar montantes libertados pelas reduções dos pagamentos, no âmbito da modulação, para determinadas medidas adicionais no quadro do apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (CE) nº 1257/1999, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos.
(16)  Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de estabelecer o regime de modulação a título facultativo a partir da entrada em vigor do presente regulamento. Os montantes libertados pelas reduções dos pagamentos, no âmbito da modulação, poderão ser utilizados para determinadas medidas adicionais no quadro do apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (CE) nº 1257/1999, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos. Os Estados-Membros devem igualmente ter a possibilidade de utilizar os montantes libertados pela modulação para financiar a contribuição nacional de algumas medidas previstas nos programas de apoio ao desenvolvimento rural em vigor, sem prejuízo do montante total atribuído por cada Estado-Membro ao segundo pilar.
Alteração 15
Considerando 21
(21)  Perante as consequências orçamentais significativas dos pagamentos directos e a fim de melhor avaliar o seu impacto, os regimes comunitários deverão ser sujeitos a uma avaliação adequada.
(21)  Perante as consequências orçamentais significativas dos pagamentos directos e a fim de que a autoridade orçamental possa analisar com maior rigor o seu impacto, os regimes comunitários deverão ser sujeitos a uma avaliação adequada. Assim que o quadro das próximas Perspectivas Financeiras for aprovado pela autoridade orçamental, será necessário voltar a consultar o Parlamento Europeu para um novo exame das disposições e uma avaliação das repercussões orçamentais do actual regulamento.
Alteração 16
Considerando 22
(22)  O reforço da competitividade da agricultura comunitária e a promoção da qualidade dos alimentos e das normas ambientais implicam necessariamente uma redução dos preços institucionais dos produtos agrícolas e um aumento dos custos de produção das explorações agrícolas da Comunidade. Para atingir esses objectivos e encorajar uma agricultura mais sustentável e orientada para o mercado, é necessário completar a transição do apoio à produção para o apoio ao produtor, introduzindo um sistema de apoio ao rendimento, dissociado, para cada exploração agrícola. A dissociação, embora não afecte os montantes efectivamente pagos aos agricultores, aumentará de modo significativo a eficácia da ajuda ao rendimento. Assim, é conveniente condicionar o pagamento único por exploração ao cumprimento de normas ambientais, de bem-estar animal e de qualidade dos alimentos.
(22)  O reforço da competitividade da agricultura comunitária e a promoção da qualidade dos alimentos e das normas ambientais implicam necessariamente uma redução dos preços institucionais dos produtos agrícolas e um aumento dos custos de produção das explorações agrícolas da Comunidade. Para atingir esses objectivos e encorajar uma agricultura mais sustentável e orientada para o mercado, é necessário completar a transição do apoio à produção para o apoio ao produtor, introduzindo um sistema de apoio parcial ao rendimento, dissociado, para cada exploração agrícola. A dissociação parcial, embora não afecte os montantes efectivamente pagos aos agricultores, aumentará de modo significativo a eficácia da ajuda ao rendimento e constituirá uma remuneração da função de ocupação e manutenção do espaço rural exercida pelos agricultores. Assim, é conveniente condicionar o pagamento único multifuncional por exploração ao cumprimento de normas ambientais, de segurança e qualidade dos alimentos, de saúde e bem-estar dos animais, de saúde e segurança no trabalho, bem como de manutenção das explorações em boas condições agrícolas.
Alteração 17
Considerando 23
(23)  Um sistema desse tipo combinaria diversos pagamentos directos, de que o produtor beneficia actualmente no âmbito de vários regimes, num pagamento único, a estabelecer com base em direitos anteriores, num período de referência, ajustados para ter em conta a aplicação integral das medidas introduzidas no quadro da Agenda 2000, bem como outras alterações dos montantes das ajudas introduzidas pelo presente regulamento.
(23)  Um sistema desse tipo combinaria diversos pagamentos directos, de que o produtor beneficia actualmente no âmbito de vários regimes, num pagamento único multifuncional, a estabelecer com base numa parte dos direitos anteriores, num período de referência, ajustados para ter em conta a aplicação integral das medidas introduzidas no quadro da Agenda 2000, bem como outras alterações dos montantes das ajudas introduzidas pelo presente regulamento.
Alteração 18
Considerando 24
(24)  Uma vez que os benefícios, em termos de simplificação administrativa, serão tanto maiores quanto maior for o número de sectores incluídos, o regime deverá abranger, numa primeira fase, todos os produtos incluídos no regime das culturas arvenses e ainda as leguminosas para grão, as sementes, a carne de bovino e os ovinos. A inclusão da carne de bovino e dos ovinos exige que o regime seja extensivo a alguns prémios pagos nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas do Mar Egeu em complemento das ajudas directas previstas naquelas organizações comuns de mercado, para maior simplificação e para evitar a manutenção de um quadro jurídico e administrativo no sector dos bovinos e dos ovinos para um pequeno número de produtores daquelas regiões. Os pagamentos revistos relativos ao arroz e ao trigo duro, bem como o pagamento no sector dos leite, devem também ser integrados no regime. Os pagamentos relativos às batatas para fécula e às forragens secas devem também ser incluídos no regime, mantendo-se embora pagamentos distintos para a indústria de transformação.
(24)  Numa primeira fase, o regime aplicar-se-á parcialmente aos produtos incluídos no regime das culturas arvenses e, em certas condições, aos bovinos machos.
Alteração 19
Considerando 24 bis (novo)
(24 bis) Os agricultores poderão utilizar as superfícies admissíveis para qualquer cultura anual objecto de um regime de ajuda.
Alteração 20
Considerando 26
(26)  A fim de que os agricultores sejam livres de escolher o que produzem nas suas terras –incluindo produtos ainda abrangidos pelo apoio não dissociado – reforçando assim a sua orientação para o mercado, o pagamento único não deve ser condicionado à produção de nenhum produto específico.
(26)  A fim de que os agricultores sejam livres de escolher o que produzem nas suas terras – incluindo produtos ainda abrangidos pelo apoio não dissociado – reforçando assim a sua orientação para o mercado, o pagamento único multifuncional não deve ser condicionado à produção de nenhum produto específico.
Alteração 21
Considerando 27
(27)  É conveniente que a determinação do montante a que o agricultor deve ter direito a título do novo regime seja feita com base nos montantes que lhe foram concedidos durante um período de referência. A fim de atender a situações específicas, é conveniente estabelecer uma reserva nacional. Essa reserva poderá ser também utilizada para facilitar a participação de novos agricultores no regime. O pagamento único deve ser fixado ao nível da exploração.
(27)  É conveniente que a determinação do montante a que o agricultor deve ter direito a título do novo regime seja feita com base nos montantes que lhe foram concedidos durante um período de referência. A fim de atender a situações específicas, é conveniente estabelecer uma reserva nacional. Essa reserva poderá ser também utilizada para facilitar a participação de novos agricultores no regime. O pagamento único multifuncional deve ser fixado ao nível da exploração.
Alteração 22
Considerando 28
(28)  O montante global ao qual uma exploração tem direito deve ser dividido em várias partes (direitos ao pagamento) e ligado a um número determinado de hectares elegíveis, a definir, de modo a facilitar a transferência dos direitos ao prémio. A fim de evitar transferências especulativas, conducentes a acumulações de direitos ao prémio sem correspondência agrícola real, é conveniente prever, na concessão da ajuda, uma relação entre os direitos e um determinado número de hectares elegíveis, bem como a possibilidade de limitar a transferência de direitos a uma mesma região. Para ajudas sem relação directa com uma superfície, são necessárias disposições específicas, que tenham em conta a situação particular da ovinicultura e da caprinicultura.
(28)  O montante global ao qual uma exploração tem direito deve ser dividido em várias partes (pagamentos multifuncionais de base) e ligado a um número determinado de hectares elegíveis, a definir, de modo a facilitar a transferência dos direitos ao prémio. A fim de evitar transferências especulativas, conducentes a acumulações de direitos ao prémio sem correspondência agrícola real, é conveniente prever, na concessão da ajuda, uma relação entre os direitos e um determinado número de hectares elegíveis, bem como a possibilidade de limitar a transferência de direitos a uma mesma região ou zona.
Alteração 23
Considerando 30
(30)  A fim de preservar as vantagens da retirada de terras em termos de controlo da oferta, reforçando simultaneamente os benefícios ambientais desta medida no âmbito do novo regime de apoio, devem ser mantidas as condições para a retirada de terras aráveis da produção.
(30)  A fim de preservar as vantagens das culturas não alimentares e energéticas e dos novos sectores (química, farmácia, cosmética, etc.) que puderam desenvolver-se graças à remuneração da retirada de terras da produção no âmbito do novo regime de apoio, devem ser mantidas as condições para a retirada de terras aráveis da produção.
Alteração 24
Considerando 32
(32)  A fim de preservar o papel desempenhado pela cultura do trigo duro nas zonas de produção tradicionais e reforçar simultaneamente o apoio ao trigo duro que satisfaz determinados requisitos mínimos de qualidade, é conveniente, ao longo de um período de transição, reduzir o complemento específico actualmente atribuído ao trigo duro nas zonas tradicionais e eliminar a ajuda específica nas zonas de produção bem estabelecida. Só devem ser elegíveis para a ajuda culturas que produzam trigo duro adequado para utilização no fabrico de sêmola e de massas alimentícias.
(32)  A fim de preservar o papel desempenhado pela cultura do trigo duro nas zonas de produção tradicionais, é mantido o regime em vigor.
Alteração 26
Considerando 35
(35)  É conveniente estabelecer novas medidas de apoio aos frutos de casca rija, para evitar o potencial desaparecimento da produção de frutos de casca rija, nas zonas de produção tradicionais, e as suas consequências negativas em termos ambientais, rurais, sociais e económicos. Para assegurar a correcta aplicação das novas medidas, é conveniente subordinar o direito à ajuda a determinadas condições, incluindo limites mínimos de densidade de plantação e dimensão das parcelas. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de conceder uma ajuda adicional, para satisfazer necessidades específicas.
(35)  É conveniente estabelecer novas medidas de apoio aos frutos de casca rija, para evitar o potencial desaparecimento da produção de frutos de casca rija, nas zonas de produção tradicionais, e as suas consequências negativas em termos ambientais, rurais, sociais e económicos. Para assegurar a correcta aplicação das novas medidas, é conveniente subordinar o direito à ajuda a determinadas condições, incluindo limites mínimos de densidade de plantação e dimensão das parcelas, bem como a manutenção das culturas em produção com boas práticas agrícolas. Os Estados&nbhy;Membros devem ter a possibilidade de conceder uma ajuda adicional, para satisfazer necessidades específicas.
Alteração 135
Considerando 36
(36)  A fim de evitar superações orçamentais, é conveniente fixar uma superfície máxima garantida e proceder, caso esta seja superada, a reduções proporcionais, concentradas nos Estados-Membros que excederam a respectiva superfície. Para garantir uma aplicação equilibrada em toda a Comunidade, a referida superfície deve ser repartida proporcionalmente às superfícies de produção de frutos de casca rija nos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem ser responsáveis pela repartição das superfícies no respectivo território. As zonas abrangidas pelos planos de melhoramento não devem ser elegíveis para ajuda a título do novo regime antes do termo do plano correspondente.
(36)  A fim de evitar superações orçamentais, é conveniente fixar uma superfície máxima garantida e proceder, caso esta seja superada, a reduções proporcionais, concentradas nos Estados-Membros que excederam a respectiva superfície. Para garantir uma aplicação equilibrada em toda a Comunidade, a referida superfície deve ser repartida proporcionalmente às superfícies em produção de frutos de casca rija nos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem ser responsáveis pela repartição das superfícies no respectivo território. As zonas abrangidas pelos planos de melhoramento não devem ser elegíveis para ajuda a título do novo regime antes do termo do plano correspondente e deve garantir-se a conexão automática entre o antigo regime e o novo aos produtores com planos de melhoramento terminados.
Alteração 27
Considerando 37
(37)  Para tirar partido do sucesso dos planos de melhoramento no reagrupamento da oferta, os Estados-Membros podem subordinar à adesão a uma organização de produtores o direito à ajuda comunitária e aos auxílios nacionais. A fim de evitar interrupções, é necessário assegurar uma transição harmoniosa para o novo regime.
(37)  Para tirar partido do sucesso dos planos de melhoramento no reagrupamento da oferta, os Estados-Membros subordinarão à adesão a uma organização de produtores o direito à ajuda comunitária e aos auxílios nacionais. A fim de evitar interrupções, é necessário assegurar uma transição harmoniosa para o novo regime.
Alteração 28
Considerando 38
(38)  Actualmente, o apoio às culturas energéticas consiste na possibilidade de produzir culturas industriais nas terras retiradas da produção. As culturas energéticas representam a maior parte da produção não-alimentar nas terras retiradas da produção. É conveniente instaurar uma ajuda específica às culturas energéticas destinadas a aumentar a substituição das emissões de dióxido de carbono. A repartição das superfícies pelos Estados-Membros deve ter em conta a produção histórica de culturas energéticas em terras retiradas da produção e as diferentes metas de redução de CO2 no quadro dos compromissos assumidos, bem como as actuais superfícies de base para as principais culturas. As disposições adoptadas devem ser revistas após um período determinado, tendo em consideração o desenrolar da iniciativa comunitária no domínio dos biocombustíveis.
(38)  Para que os agricultores possam desfrutar da maior liberdade na utilização das suas terras, a produção não alimentar será autorizada nas terras retiradas da produção. Os agricultores poderão alterar as terras retiradas da produção desde que a superfície total não seja inferior ao exigido. Actualmente, o apoio às culturas energéticas consiste na possibilidade de produzir culturas industriais nas terras retiradas da produção. As culturas energéticas representam a maior parte da produção não&nbhy;alimentar nas terras retiradas da produção. O sistema funciona bem, pelo que deve ser conservado. As disposições adoptadas devem ser revistas após um período determinado, tendo em consideração o desenrolar da iniciativa comunitária no domínio dos biocombustíveis.
Alteração 29
Considerando 38 bis (novo)
(38 bis) A promoção da utilização de biocombustíveis consentânea com métodos agrícolas e silvícolas sustentáveis, tal como estabelecido nas disposições relativas à política agrícola comum, pode criar novas possibilidades de desenvolvimento sustentável do meio rural, no quadro de uma política agrícola comum mais orientada para o mercado e para as necessidades do mercado europeu, para um meio rural vivo e uma agricultura mais multifuncional, bem como abrir um novo mercado para produtos agrícolas e silvícolas inovadores. Desta forma, são também criadas novas possibilidades para os países candidatos.
Alteração 30
Considerando 39
(39)  A fim de preservar a produção de fécula nas zonas de produção tradicionais, e em reconhecimento da importância da produção de batata no ciclo agronómico, é conveniente prever um pagamento suplementar aos produtores de batata para fécula. Além disso, uma vez que o sistema de pagamento aos produtores de batata para fécula deverá ser parcialmente integrado no regime de pagamento único, e devido à supressão do preço mínimo da batata para fécula e das restituições à produção para a fécula, é necessário alterar o Regulamento (CE) nº 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata.
Suprimido
Alteração 31
Considerando 40
(40)  Na sequência das alterações e novas disposições acima referidas, devem ser revogados o Regulamento (CEE) nº 3508/92 do Conselho, o Regulamento (CE) nº 1577/96 do Conselho, de 30 de Julho de 1996, que institui uma medida específica a favor de determinadas leguminosas para grão e o Regulamento (CE) n° 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses . O Regulamento (CE) nº 1259/1999 deve também ser revogado, com excepção do seu artigo 2º-A e dos seus artigos 4º, 5º e 11º, que prevêem regimes específicos temporários e facultativos que terminam, respectivamente, em 2005 e em 2006.
(40)  Na sequência das alterações e novas disposições acima referidas, devem ser revogados o Regulamento (CEE) nº 3508/92 e o Regulamento (CE) nº 1259/1999, com excepção dos seus artigos 2º-A, 4º, 5º e 11º, que prevêem regimes específicos temporários e facultativos que terminam em 2005.
Alteração 32
Considerando 41
(41)  As disposições específicas relativas aos pagamentos directos incluídas nos Regulamentos (CEE) nº 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu, (CE) nº 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz , (CE) n° 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, (CE) n° 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos , (CE) nº 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) nº 525/77 e (CEE) nº 3763/91 (Poseidom , (CE) nº 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) nº 1600/92 (Poseima) , (CE) nº 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) nº 1601/92 (Poseican) e (CE) nº 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino perderam de facto o seu significado, pelo que devem ser suprimidas.
Suprimido
Alteração 33
TÍTULO - I (novo)
TÍTULO - I
OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS
Artigo –1º
A introdução do presente regulamento visa os seguintes objectivos:
1.  Os pagamentos directos visam assegurar a longo prazo os rendimentos da agricultura europeia, mediante um reforço da posição de negociação dos agricultores nos mercados face aos operadores económicos a jusante, assim como um apoio mais direccionado aos esforços em prol da protecção do ambiente e do emprego nas zonas rurais.
2.  O instrumento de dissociação é introduzido faseadamente, podendo continuar a ser parcial em alguns sectores. Os primeiros sectores objecto da dissociação são os sectores das culturas arvenses e dos bovinos (prémio especial para os touros e para os bovinos machos Tal aumentará a liberdade de decisão dos agricultores no tocante ao cultivo de diversas culturas. Para assegurar a manutenção de determinados produtos e métodos de cultivo importantes do ponto de vista regional e ecológico, são necessários pagamentos específicos a título do desenvolvimento rural (segundo pilar), obrigatoriamente co-financiados pelos Estados-Membros. Pagamentos suficientes a título do segundo pilar são, nestes casos, uma condição essencial para a dissociação de uma produção específica.
3.  Na perspectiva da prossecução da integração das políticas comunitárias, o pagamento integral dos pagamentos directos deve estar vinculado a critérios que garantam a observância da legislação comunitária nos domínios da protecção do ambiente, dos animais e dos consumidores. Neste contexto, importa velar por que uma protecção externa qualificada impeça que estas medidas de protecção sejam contornadas e que o desfavorecimento de determinadas regiões e respectivas condições específicas de produção sejam compensados no âmbito da atribuição dos pagamentos directos por exploração e região.
4.  A introdução do sistema de assessoria agrícola (auditoria) deve oferecer aos agricultores incentivos positivos para que estes respeitem os requisitos necessários ao cumprimento da legislação comunitária. A tónica não deve ser colocada em sanções, mas sim na melhoria das boas práticas agrícolas.
5.  A introdução de uma modulação diferenciada dos pagamentos directos visa garantir o emprego nas zonas rurais e a reafectação dos actuais pagamentos associados à produção a programas de desenvolvimento rural integrado, incluindo os sectores económicos ligados à agricultura.
Alteração 34
Artigo 1
O presente regulamento estabelece:
O presente regulamento estabelece:
- regras comuns relativas aos pagamentos directos a título dos regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum que são financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia", com excepção dos previstos no Regulamento (CE) nº 1257/1999,
- regras comuns relativas aos pagamentos directos enumerados no anexo I, a título dos regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum que são financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia", com excepção dos previstos no Regulamento (CE) nº 1257/1999,
- um apoio ao rendimento dos agricultores (a seguir designado "regime de pagamento único"),
- um apoio ao rendimento dos agricultores e à ocupação do espaço para os produtores de determinadas culturas e os beneficiários de determinados prémios do sector bovino (a seguir designado "regime de pagamento multifuncional à exploração"),
- regimes de apoio aos produtores de trigo duro, proteaginosas, arroz, frutos de casca rija, culturas energéticas e fécula de batata.
- regimes de apoio aos produtores de proteaginosas, frutos de casca rija e culturas energéticas.
Alteração 35
Artigo 2, alíneas c) a e bis)
c) "Actividade agrícola": a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha e produção de animais de criação, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas, tal como definidas nos termos do artigo 5º;
c) "Actividade agrícola": a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, produção e reprodução de animais para abastecimento agrícola, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas, preservando a biodiversidade nas terras de cultivo, tal como definidas nos termos do artigo 5º;
d) "Pagamento directo": um pagamento concedido directamente aos agricultores a título de um regime de apoio constante do anexo I;
d) "Pagamento directo": um pagamento concedido directamente aos agricultores a título de um regime de apoio constante do anexo I;
e) "Pagamentos num dado ano civil": os pagamentos concedidos ou a conceder em relação ao ano civil em questão, incluindo todos os pagamentos respeitantes a outros períodos com início nesse ano civil.
e) "Pagamentos num dado ano civil": os pagamentos concedidos ou a conceder em relação ao ano civil em questão, incluindo todos os pagamentos respeitantes a outros períodos com início nesse ano civil;
e bis)"Produtos agrícolas": os produtos enumerados no Anexo I do Tratado, incluindo o algodão, mas excluindo os produtos da pesca.
Alteração 36
Artigo 3, nº 1
1.  Um agricultor que beneficie de pagamentos directos respeitará os requisitos legais de gestão referidos no anexo III e as boas condições agrícolas definidas nos termos do artigo 5º.
1.  Um agricultor que beneficie de pagamentos directos respeitará, a partir de 1 de Janeiro de 2005, os requisitos legais de gestão referidos no anexo III e as boas condições agrícolas definidas nos termos do artigo 5º.
Alteração 37
Artigo 3, nº 2 bis (novo)
2 bis. As acções de informação no âmbito da Política Agrícola Comum previstas no Regulamento (CE) nº 814/2000 do Conselho1, de 17 de Abril de 2000, e no Regulamento (CE) nº 2208/2002 da Comisão2, de 12 de Dezembro de 2002, poderão ser utilizadas para dar a conhecer e fomentar estes novos requisitos para as explorações, com base nos programas propostos pelas organizações agrícolas.
--  --------------
1 JO L 100 de 20.04.2000, p. 7
2 JO L 337 de 13.12.2002, p. 21
Alteração 38
Artigo 4, nº 1, travessão 2
- segurança no trabalho;
- saúde e segurança no trabalho;
Alteração 39
Artigo 5
Os Estados-Membros definirão as boas condições agrícolas atendendo ao quadro definido no anexo IV.
Os Estados-Membros definirão as boas condições agrícolas em conformidade com o quadro definido no anexo IV.
Os Estados-Membros assegurarão que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 31 de Dezembro de 2002 sejam mantidas como pastagens permanentes.
Os Estados-Membros assegurarão que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 31 de Dezembro de 2002 sejam mantidas como pastagens permanentes e que as outras superfícies forrageiras não sejam retiradas da produção.
No entanto, em circunstâncias fundamentadas e, designadamente, por razões precisas de carácter ambiental, um Estado-Membro pode revogar as disposições visadas no nº 1, desde que tome as medidas necessárias para precaver uma diminuição significativa da superfície total de pastagens permanentes.
Alteração 40
Artigo 6, nº 1 e nº 2, intróito e alínea a)
1.  Sempre que não sejam respeitados os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas, o montante total dos pagamentos directos concedidos no ano civil em que ocorre tal incumprimento será, após aplicação do artigo 10º, reduzido ou, se for caso disso, suprimido segundo as regras de execução estabelecidas nos termos do artigo 7º.
1.  Sempre que não sejam respeitados os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas, o montante total dos pagamentos directos concedidos no ano civil em que ocorre tal incumprimento será, após aplicação do artigo 12º, reduzido ou, se for caso disso, suprimido segundo as regras de execução estabelecidas nos termos do artigo 7º.
2.  As reduções ou exclusões referidas no nº 1 só serão aplicáveis se o incumprimento estiver relacionado com:
2.  As reduções ou exclusões referidas no nº 1 só serão aplicáveis se o incumprimento estiver relacionado com:
a)  Qualquer actividade respeitante a produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado, incluindo o algodão, mas excluindo os produtos da pesca;
a)  Qualquer actividade respeitante a produtos agrícolas que cumpra as condições definidas na alínea e bis) do artigo 2º;
Alteração 41
Artigo 9
Os montantes resultantes da aplicação do presente capítulo serão creditados ao FEOGA, secção "Garantia". Os Estados&nbhy;Membros podem conservar 20 % dos referidos montantes.
Os montantes resultantes da aplicação do presente capítulo serão creditados ao FEOGA, secção "Garantia". Os Estados&nbhy;Membros podem conservar 50% dos referidos montantes e serão utilizados para fomentar medidas incluídas na programação de desenvolvimento rural e financiadas pela Secção Garantia do FEOGA, de acordo com o Regulamento (CE) nº 1257/1999.
Alteração 42
Título II, Capítulo 2, título
Degressão e modulação
Modulação e reforço do segundo pilar
Alteração 43
Artigo 10, nº 1
1.  Todos os montantes dos pagamentos directos a efectuar em determinado ano civil a um agricultor a título dos regimes de apoio enumerados no anexo I, bem como o limite máximo referido no anexo VIII, serão reduzidos, em cada ano até 2012, nas seguintes percentagens:
1.  Todos os montantes dos pagamentos directos a efectuar em determinado ano civil a um agricultor a título dos regimes de apoio enumerados no anexo I serão reduzidos nas seguintes percentagens:
– 1 % em 2006,
- 6% nas zonas desfavorecidas,
– 4 % em 2007,
- 8% nas outras zonas
– 12 % em 2008,
– 14 % em 2009,
– 16 % em 2010,
– 18 % em 2011,
– 19 % em 2012.
Alteração 108
Artigo 10, nº 2
2.  As percentagens referidas no nº 1 podem ser alteradas nos termos do nº 2 do artigo 82º.
Suprimido
Alterações 44, 148, 110 e 114
Artigo 12
-1.  Todos os montantes dos pagamentos directos que devem ser concedidos, num determinado ano civil, a um agricultor, em virtude dos regimes de ajuda visados no Anexo I e que superem 7 500 euros por exploração, serão reduzidos anualmente, desde 2006 até 2012, segundo as percentagens estabelecidas no artigo 10º.
-1 bis. O novo regime de modulação utilizará um critério territorial para a aplicação das diferentes percentagens estabelecendo uma distinção entre as explorações situadas em zonas desfavorecidas de acordo com a classificação em vigor em 31 de Dezembro de 2002 para a aplicação dos artigos 17º a 21º do Regulamento (CE) nº 1257/1999, e as explorações que se situem fora das mesmas.
1.  Os montantes resultantes da aplicação dos seguintes pontos percentuais das reduções previstas no artigo 10º ficarão disponíveis como apoio comunitário suplementar às medidas incluídas na programação de desenvolvimento rural, financiadas pela secção "Garantia" do FEOGA em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1257/1999:
1.  Os montantes resultantes da aplicação dos seguintes pontos percentuais previstos no artigo 10º ficarão disponíveis como apoio comunitário suplementar às medidas incluídas na programação de desenvolvimento rural, financiadas pela secção "Garantia" do FEOGA em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1257/1999.
2006: 1 %,
– 2007: 2 %,
– 2008: 3 %,
– 2009: 4 %,
– 2010: 5 %,
– 2011: 6 %,
– 2012: 6 %
2.  Os montantes referidos no nº 1 serão atribuídos aos Estados-Membros em causa, nos termos do nº 2 do artigo 82º, com base nos seguintes critérios:
2.  Os montantes referidos no nº 1 serão atribuídos aos Estados&nbhy;Membros em causa com base nos seguintes critérios desde que haja co-financiamento nacional obrigatório:
– superfície agrícola,
– emprego agrícola,
– produto interno bruto (PIB) per capita em paridades de poder de compra.
– superfície agrícola,
– emprego agrícola,
– produto interno bruto (PIB) per capita em paridades de poder de compra;
- a proporção da superfície agrícola situada numa região mais desfavorecida.
Os Estados-Membros dispõem, além disso, de flexibilidade no âmbito da sua política relativa aos programas em meio rural.
2 bis. Os Estados-Membros podem estabelecer o regime de modulação referido nos números precedentes, a título facultativo, a partir da entrada em vigor do presente Regulamento. Os montantes libertados pelas reduções de pagamentos decorrentes da modulação podem ser utilizados para financiar determinadas medidas suplementares no quadro do apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (CE) nº 1257/1999. Os Estados-Membros podem igualmente utilizar os montantes decorrentes da modulação para financiar a contribuição nacional para a instalação de jovens agricultores(1) , as indemnizações compensatórias concedidas às zonas desfavorecidas e às zonas objecto de restrições ambientais (2) , bem como as medidas agro-ambientais (3) . Nenhuma destas medidas pode afectar o montante global atribuído pelas autoridades de cada Estado&nbhy;Membro ao segundo pilar.
2 ter. Alternativamente, até 2006, os Estados-Membros podem continuar a aplicar o actual sistema de modulação de carácter voluntário previsto no Regulamento (CE) nº 1259/19999. Nesse caso, serão adoptadas medidas transitórias precisas para permitir a transição de um regime para o outro.
2 quater. São excluídas do regime de modulação as produções que beneficiem de pagamentos directos, situadas nos territórios das ilhas do Mar Egeu, bem como os departamentos franceses ultramarinos, os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias, dada a sua situação estrutural específica, e de acordo com o estabelecido no nº 2 do artigo 229º do Tratado.
2 quinquies. As disposições anteriores darão lugar a regras específicas a adoptar pelo Conselho, a fim de serem aplicadas às cooperativas agrícolas nas quais os sócios tenham igualmente a qualidade de produtores.
2 sexies. Os montantes fixados no nº 1 serão revistos em função das decisões que serão adoptadas no quadro das próximas Perspectivas Financeiras. As percentagens definitivas daí resultantes poderão ser idênticas às estabelecidas no artigo 10º.
____________
(1) Capítulo II do Regulamento (CE) nº 1257/1999 .
(2) Capítulo V do Regulamento (CE) nº 1257/1999.
(3) Capítulo VI do Regulamento (CE) nº 1257/1999.
Alteração 45
Artigo 13, nº 1
1.  Os Estados-Membros criarão um sistema de assessoria aos agricultores em matéria de gestão das terras e das explorações (a seguir designado "sistema de assessoria agrícola"), gerido por uma ou mais autoridades designadas ou por organismos privados aprovados em conformidade com o artigo 16º.
1.  Em 1 de Janeiro de 2006, os Estados&nbhy;Membros criarão um sistema de assessoria aos agricultores em matéria de gestão das terras e das explorações (a seguir designado "sistema de assessoria agrícola"), gerido por uma ou mais autoridades designadas ou por organismos privados aprovados em conformidade com o artigo 16º.
Alteração 46
Artigo 13, n° 2
2.  A actividade de assessoria dirá respeito, pelo menos, aos requisitos legais de gestão e às boas condições agrícolas referidas no capítulo 1.
2.  A actividade de assessoria dirá respeito, pelo menos, aos requisitos legais de gestão e às boas condições agrícolas referidas no capítulo 1, mas, para a sua efectiva aplicação, deverá igualmente incluir um apoio específico aos agricultores, que os oriente face às novas exigências decorrentes da multifuncionalidade agrícola, os ajude a enfrentar as mudanças nos mercados e, em particular, permita aos jovens agricultores superar os problemas decorrentes da sua instalação; deverá, além disso, ajudar os agricultores a conferirem à produção uma orientação ajustada às condições de produção e comercialização especificamente locais.
Alteração 47
Artigo 14
-1.  Os agricultores poderão participar voluntariamente no sistema de assessoria às explorações.
1.  Os Estados-Membros velarão por que todos os agricultores que recebam pagamentos directos anuais num montante superior a 15 000 euros ou cujo volume de negócios anual seja superior a 100 000 euros participem no sistema de assessoria agrícola, num prazo de cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 2005, à razão de 15 % ao ano, no mínimo.
1.  A partir de 1 de Janeiro de 2007, os Estados-Membros velarão por que todos os agricultores que recebam pagamentos directos anuais num montante superior a 30 000 euros participem no sistema de assessoria agrícola, em prazos de cinco anos à razão de 15 % ao ano, no mínimo
2.  Os agricultores não mencionados no nº 1 podem participar voluntariamente no sistema de assessoria agrícola.
Alteração 48
Artigo 16, nº 2 bis (novo)
2 bis. As organizações de produtores, as cooperativas e outras associações agrícolas ficarão isentas da obrigação de provar a sua experiência em matéria de assessoria e fiabilidade no que respeita aos requisitos regulamentares em matéria de gestão e às boas condições agrícolas mencionadas no nº 2.
Alteração 49
Artigo 18, alínea a)
a)  Velarão por que a assessoria em matéria de requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas tenha sido realizada junto das explorações que são objecto da sua actividade;
a)  Assegurarão que a assessoria em matéria de requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas tenha sido realizada junto das explorações que são objecto da sua actividade, se possível através de indicadores;
Alteração 50
Artigo 19
Caso um agricultor se recuse a participar no sistema de assessoria agrícola, ou se recuse a prestar qualquer informação ou assistência que o organismo privado ou a autoridade designada considerem necessária para o exercício das suas actividades de assessoria, ou forneça informações falsas, ficará sujeito às reduções e exclusões referidas no artigo 6º.
1.  Caso um agricultor que a tal seja obrigado se recuse a participar no sistema de assessoria agrícola, ou se recuse a prestar qualquer informação ou assistência que o organismo privado ou a autoridade designada considerem necessária para o exercício das suas actividades de assessoria, ou forneça informações falsas, ficará sujeito às reduções e exclusões referidas no artigo 6º.
2.  As explorações sujeitas voluntariamente ao sistema de assessoria não serão objecto das inspecções suplementares de controlo no terreno que as autoridades nacionais e comunitárias podem efectuar a título complementar.
Alteração 51
Artigo 20
Cada Estado-Membro criará um sistema integrado de gestão e de controlo, a seguir designado "sistema integrado".
Cada Estado-Membro criará um sistema integrado de gestão e de controlo, a seguir designado "sistema integrado" a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O sistema integrado será aplicável aos regimes de apoio instituídos pelos títulos III e IV do presente regulamento e pelo artigo 2º-A do Regulamento (CE) nº 1259/1999.
O sistema integrado será aplicável aos regimes de apoio instituídos pelos títulos III e IV do presente regulamento e pelo artigo 2º-A do Regulamento (CE) nº 1259/1999.
Será também aplicável, na medida do necessário, à gestão e ao controlo das regras estabelecidas nos capítulos 1, 2 e 3 do presente título.
A gestão e o controlo das regras estabelecidas nos capítulos 1, 2 e 3 do presente Título serão efectuadas, numa primeira fase, pelas instâncias de controlo já existentes nos Estados-Membros. Numa segunda fase, poderão ser incluídas no sistema integrado.
Alteração 52
Artigo 21, alíneas c) e d)
c)  Um sistema de identificação e registo dos direitos aos pagamentos, em conformidade com o artigo 24º;
c)  Um sistema de identificação e registo dos direitos aos pagamentos, em conformidade com o artigo 24º, que estabelecerá uma distinção entre os pagamentos multifuncionais dissociados e os pagamentos associados à produção;
d)  Os pedidos de ajuda;
d)  Os pedidos de ajuda, estabelecendo a distinção entre os pagamentos multifuncionais dissociados e os pagamentos associados à produção;
Alteração 53
Artigo 25, nº 1, travessão 2
- o número de direitos aos pagamentos, e o respectivo montante,
- o número de direitos aos pagamentos e o respectivo montante, estabelecendo uma distinção entre os pagamentos multifuncionais dissociados e os pagamentos associados à produção,
Alteração 54
Artigo 28
1.  Os Estados-Membros procederão a controlos administrativos, completados por controlos no local, para verificação do cumprimento, pelos agricultores, das obrigações referidas no capítulo 1.
1.  Enquanto o sistema integrado não se aplique à gestão e ao controlo das normas estabelecidas no Capítulo 1, os Estados&nbhy;Membros procederão a controlos administrativos, completados por controlos no local, para verificação do cumprimento, pelos agricultores, das obrigações previstas.
2.  Os Estados-Membros podem utilizar os seus sistemas de gestão e controlo existentes para garantir o respeito dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas referidos no capítulo 1.
2.  Enquanto o sistema integrado não se aplique à gestão e ao controlo das normas estabelecidas no Capítulo 1, os Estados&nbhy;Membros podem utilizar os seus sistemas de gestão e controlo existentes para garantir o respeito dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas.
Esses sistemas, nomeadamente o de identificação e registo de animais, criado em conformidade com a Directiva 92/102/CEE e com o Regulamento (CE) nº 1760/2000, serão compatíveis, na acepção do artigo 29º, com o sistema integrado.
Alteração 55
Artigo 30 bis (novo)
Artigo 30º bis
Suspensão das transferências pelos Estados-Membros
A Comissão tem o direito de suspender as transferências mensais para os Estados&nbhy;Membros que repetidamente demonstrem ser incapazes de aplicar correctamente o regime de pagamentos directos.
Alteração 56
Artigo 31, n° 3
3.  Em derrogação do nº 2 e nos termos do nº 2 do artigo 82º, os Estados&nbhy;Membros podem ser autorizados, sob reserva da situação orçamental, a pagar antes de 1 de Dezembro adiantamentos até ao limite de 50 % dos pagamentos, em regiões em que os agricultores, devido a condições climáticas excepcionais, tenham de fazer face a graves dificuldades financeiras.
3.  Em derrogação do nº 2 e nos termos do nº 2 do artigo 82º, os Estados&nbhy;Membros podem ser autorizados, sob reserva da situação orçamental, a pagar antes de 1 de Dezembro adiantamentos até ao limite de 50 % dos pagamentos, em regiões em que os agricultores, devido a condições climáticas excepcionais, tenham de fazer face a graves dificuldades financeiras, e até ao limite de 100% nas regiões ultraperiféricas.
Alteração 57
Artigo 32
Sem prejuízo das disposições específicas dos regimes de apoio individuais, nenhum pagamento será feito a beneficiários em relação aos quais se prove terem criado artificialmente as condições exigidas para obter esses pagamentos, a fim de obter um benefício contrário aos objectivos desse regime de apoio.
Sem prejuízo das disposições específicas dos regimes de apoio individuais, nenhum pagamento será feito a beneficiários em relação aos quais se prove terem criado artificialmente as condições exigidas para obter esses pagamentos, a fim de obter um benefício contrário aos objectivos desse regime de apoio ou para que não lhe seja aplicado o regime de modulação previsto no Capítulo 2.
Alteração 58
Artigo 33
Os regimes de apoio referidos no anexo I serão aplicados sem prejuízo da possibilidade de, a qualquer momento, serem revistos em função da evolução dos mercados e da situação orçamental.
Os regimes de apoio referidos no anexo I serão aplicados sem prejuízo da possibilidade de, num prazo razoável, serem revistos em função da evolução dos mercados, tendo em conta a necessidade de garantir aos agricultores um quadro de estabilidade. A Comunidade evitará pôr em risco a segurança dos investimentos agrícolas.
Alteração 59
Título III, título
REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO
REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO MULTIFUNCIONAL À EXPLORAÇÃO
Alteração 60
Artigo 36
1.  Os agricultores terão acesso ao regime de pagamento único se tiverem beneficiado de um pagamento directo no período de referência definido no artigo 41º, a título de pelo menos um dos regimes de apoio referidos no anexo VI.
1.  Os agricultores que exercerem uma actividade agrícola em 1 de Janeiro de 2004 terão acesso ao regime de pagamento único multifuncional:
a) se tiverem beneficiado de um direito de pagamento directo num dos anos do período de referência definido no artigo 41º, a título de pelo menos um dos regimes de apoio referidos no anexo VI,
b) se tiverem recebido por herança uma exploração ou parte de exploração ou no âmbito do regime de reforma antecipada,
c) se tiverem recebido um direito de pagamento da reserva nacional ou por via de transferência.
2.  Este pagamento único multifuncional à exploração resulta de uma ajuda, parcial e progressivamente dissociada, ao rendimento e à ocupação do espaço para os produtores, de determinadas culturas e os beneficiários de determinados prémios do sector bovino (a seguir designado "regime de pagamento multifuncional à exploração").
3.  A fim de garantir a neutralidade orçamental do novo regime, os montantes unitários dos pagamentos directos referidos no Anexo VI serão reduzidos progressivamente na mesma proporção que a dissociação para cada um dos regulamentos em vigor, em conformidade com o disposto no presente regulamento.
Alteração 61
Artigo 36 bis (novo)
Artigo 36º bis
Regime transitório
O regime de pagamento multifuncional à exploração baseado em critérios de referências históricas é transitório.
A partir de 2007, os pagamentos dissociados assentarão em critérios de superfície e de emprego agrícola.
Alteração 62
Artigo 37
A autoridade competente do Estado&nbhy;Membro enviará um formulário de pedido ao agricultor, indicando:
1.  Em 2004, a autoridade competente do Estado&nbhy;Membro enviará um formulário de pedido aos agricultores referidos no artigo 36º, nº 1, alínea a), indicando:
a)  O montante referido no capítulo 2 (a seguir designado "montante de referência");
a)  O montante referido no capítulo 2 (a seguir designado "montante de referência");
b)  O número de hectares referido no artigo 46º;
b)  O número de hectares referido no artigo 46º;
c)  O número de direitos ao prémio por hectare, conforme definido no capítulo 3.
c)  O número e montante dos direitos ao prémio por hectare, conforme definido no capítulo 3.
2.  Os agricultores solicitarão o pagamento único multifuncional antes da data fixada pelo Estado-Membro e sempre antes de 15 de Maio.
Alteração 63
Artigo 38, parágrafo 2
A superfície correspondente ao número de hectares elegíveis, conforme definidos no nº 2 do artigo 47º, relativamente à qual é apresentado um pedido de pagamento único multifuncional pode ser objecto de pedidos respeitantes aos pagamentos directos dos capítulos 1, 2 e 3 do título 4 do presente regulamento, do artigo 1° do Regulamento (CEE) n° 845/72 e do artigo 3° do Regulamento (CEE) nº 2075/92.
A superfície referida no número anterior poderá ser objecto de um pedido de pagamento directo a favor das culturas energéticas, nos termos do previsto no capítulo 5 do título IV, excepto na parte retirada da produção em conformidade com o artigo 55°.
Alteração 64
Artigo 39, nºs 1 e 2
1.  A ajuda a título do regime de pagamento único será paga em relação aos direitos ao pagamento, tal como definidos no capítulo 3, acompanhados de igual número de hectares elegíveis, tal como definidos no nº 2 do artigo 47º.
1.  A ajuda a título do regime de pagamento único multifuncional será paga em relação aos direitos ao pagamento, tal como definidos no capítulo 3, acompanhados de igual número de hectares elegíveis, tal como definidos no nº 2 do artigo 47º.
2.  No que se refere aos Estados&nbhy;Membros que não tenham adoptado o euro, o pagamento será convertido na respectiva moeda nacional utilizando a taxa de câmbio aplicável em 1 de Janeiro de cada ano civil relativamente ao qual o pagamento único é concedido.
2.  No que se refere aos Estados&nbhy;Membros que não tenham adoptado o euro, o pagamento será convertido na respectiva moeda nacional utilizando a taxa de câmbio aplicável em 1 de Janeiro de cada ano civil relativamente ao qual o pagamento único é concedido. A taxa de câmbio utilizada será a média das taxas de câmbio aplicáveis no mês de Dezembro anterior.
Alteração 65
Artigo 40
O montante de referência será a média anual do montante total que tiver sido concedido ao agricultor, com base no número de hectares e no número de animais, a título dos regimes de apoio referidos no anexo VI, calculado e ajustado em conformidade com o anexo VII, relativamente a cada ano civil do período de referência visado no artigo 41º.
O montante de referência será o montante que tiver sido concedido ao agricultor, com base no número de hectares e no número de bovinos machos, a título dos regimes de apoio referidos no anexo VI, para o ano escolhido pelo produtor no período de referência visado no artigo 41º. Este montante será ajustado em conformidade com o anexo VII
Alteração 66
Artigo 44, nº 1
1.  Para cada Estado-Membro, a soma dos montantes de referência não deverá exceder o limite máximo nacional referido no anexo VIII.
1.  Para cada Estado-Membro, a soma dos montantes de referência do pagamento único multifuncional não deverá exceder o limite máximo nacional que a Comissão fixará segundo o procedimento visado no nº 2 do artigo 82°, excluindo as sanções aplicadas durante o período de referência e incluindo as compensações concedidas na sequência da crise da BSE, ao abrigo dos nºs 11 e 12 do artigo 32° do Regulamento (CE) n° 2342/1999 da Comissão1.
_____________
1 JO L 281 de 4.11.1999, p. 30. Regulamento com a redacção que lhe foi dado pelo Regulamento (CE) nº 2381/2002 (JO L 358 de 31.12.2002, p. 119).
Alteração 67
Artigo 45
1.  Os Estados-Membros procederão, após eventuais reduções a título do nº 2 do artigo 44º, a uma redução percentual linear dos montantes de referência, a fim de constituírem uma reserva nacional. Essa redução não será superior a 1 %.
1.  Os Estados-Membros procederão, após eventuais reduções a título do nº 2 do artigo 44º, a uma redução percentual linear dos montantes de referência, a fim de constituírem uma reserva nacional. Essa redução não será inferior a 1 %.
2.  A reserva nacional será constituída pela diferença entre o limite máximo referido no anexo VIII e a soma dos montantes de referência a conceder aos agricultores a título do regime de pagamento único, após a redução referida no nº 1.
2.  A reserva nacional será constituída pela diferença entre o limite máximo estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 44° e a soma dos montantes de referência a conceder aos agricultores a título do regime de pagamento único multifuncional, após a redução referida no nº 1.
3.  Os Estados-Membros utilizarão a reserva nacional para efeitos de determinação dos montantes de referência dos agricultores referidos no artigo 43º.
3.  Os Estados-Membros utilizarão a reserva nacional para efeitos de determinação dos montantes de referência dos agricultores referidos no artigo 43º.
4.  Os Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para conceder montantes de referência a novos agricultores que iniciem a sua actividade agrícola depois de 31 de Dezembro de 2000, de acordo com critérios objectivos e de forma a garantir a igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções do mercado e da concorrência.
4.  Os Estados-Membros utilizarão a reserva nacional para conceder montantes de referência a novos agricultores, e, mais particularmente aos jovens agricultores, que iniciem a sua actividade agrícola depois de 31 de Dezembro de 2000, de acordo com critérios objectivos e de forma a garantir a igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções do mercado e da concorrência.
Alteração 68
Artigo 46
-1.  A superfície de referência é igual ao número médio do total de hectares que, durante os três anos do período de referência, tenham conferido direito aos pagamentos directos referidos no anexo VI.
1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 51º, cada agricultor beneficiará de um direito por hectare, calculado dividindo o montante de referência pelo número médio do total de hectares que, no período de referência, tenham dado direito a pagamentos directos referidos no anexo VI.
1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 51º, cada agricultor beneficiará de um direito por hectare (a seguir denominado "pagamento de base multifuncional por hectare"), calculado dividindo o montante de referência pela superfície definida no número anterior.
2.  O número de hectares referido no nº 1 incluirá, além disso:
2.  O número de hectares referido no nº 1 incluirá, além disso, a totalidade da superfície forrageira durante o período de referência.
a)  No respeitante às ajudas relativas à fécula de batata, forragens secas e sementes enumeradas no anexo VII, o número de hectares cuja produção tenha beneficiado de ajudas no período de referência, calculado em conformidade com os pontos B, D e G do anexo VII;
b)  A totalidade da superfície forrageira durante o período de referência.
3.  Para efeitos da alínea b) do nº 2, entende-se por "superfície forrageira" a superfície da exploração disponível durante todo o ano civil para a criação de bovinos e de ovinos e/ou caprinos, incluindo as superfícies utilizadas em comum e as sujeitas a cultura mista. Não se incluirão nesta superfície:
3.  Para efeitos da alínea b) do nº 2, entende-se por "superfície forrageira" a superfície da exploração disponível durante todo o ano civil para a criação de bovinos e de ovinos e/ou caprinos, incluindo as superfícies utilizadas em comum e as sujeitas a cultura mista. Não se incluirão nesta superfície:
- os edifícios, os bosques, os lagos, os caminhos,
- os edifícios, os bosques, os lagos, os caminhos,
- as superfícies utilizadas para outras culturas que beneficiem de um regime de ajuda comunitária ou para culturas permanentes ou culturas hortícolas,
- as superfícies utilizadas para outras culturas que beneficiem de um regime de ajuda comunitária ou para culturas permanentes ou culturas hortícolas,
- superfícies elegíveis para o sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, utilizadas ao abrigo do regime de ajuda para as forragens secas ou objecto de um programa nacional ou comunitário de retirada de terras da produção.
- superfícies elegíveis para o sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, utilizadas ao abrigo do regime de ajuda para as forragens secas ou objecto de um programa nacional ou comunitário de retirada de terras da produção.
4.  Os direitos por hectare não serão alterados, salvo caso o agricultor tenha recebido o complemento específico ou a ajuda específica para o trigo duro, durante o período de referência ou, a partir de 2004, tiver direito aos pagamentos por vaca leiteira previstos no ponto F do anexo VII.
4.  Os pagamentos de base multifuncionais por hectare não serão alterados.
Alteração 69
Artigo 47, nº 1
1.  Todo o direito acompanhado de um hectare elegível dará direito ao pagamento do montante fixado pelo direito.
1.  O direito aos pagamentos de base multifuncionais será concedido pelos hectares elegíveis, sempre que estas terras sejam cultivadas ou, em caso de abandono, sejam mantidas em boas condições agrícolas.
Alteração 70
Artigo 48, parágrafo 1
Os direitos não utilizados durante um período de cinco anos serão atribuídos à reserva nacional.
Os direitos não utilizados durante um período de três anos serão atribuídos à reserva nacional.
Alteração 71
Artigo 49
1.  Sem prejuízo das transferências por sucessão efectiva ou antecipada (inter vivos), os direitos só podem ser transferidos a outro agricultor estabelecido no mesmo Estado-Membro.
1.  Sem prejuízo das transferências por sucessão efectiva ou antecipada (inter vivos), os pagamentos de base multifuncionais por hectare só podem ser transferidos a outro agricultor estabelecido no mesmo Estado-Membro.
Um Estado-Membro pode decidir que os direitos só possam ser transferidos entre agricultores da mesma região.
Um Estado-Membro pode decidir que os pagamentos de base multifuncionais por hectare só possam ser transferidos entre agricultores da mesma região.
2.  Os direitos podem ser transferidos por venda, com ou sem terras. Em contrapartida, o aluguer ou qualquer outro tipo similar de transacção só serão permitidos se os direitos transferidos forem acompanhados da transferência de um número equivalente de hectares elegíveis.
2.  Os pagamentos de base multifuncionais por hectare podem ser transferidos por venda, com ou sem terras. Em contrapartida, o aluguer ou qualquer outro tipo similar de transacção só serão permitidos se os pagamentos de base multifuncionais por hectare transferidos forem acompanhados da transferência de um número equivalente de hectares elegíveis. Em caso de cessação do aluguer, os direitos serão transferidos juntamente com as superfícies.
3.  No caso de transferências de direitos referidos no nº 4 do artigo 46º, no cálculo dos direitos por hectare ter-se-á em conta o disposto nos pontos A.2 e F do anexo VII.
Alteração 72
Artigo 50, n° 1, alínea a)
a)  Prémio à dessazonalização previsto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1254/1999;
Suprimido
Alteração 73
Artigo 50, n° 1, alínea b)
b)  Prémio ao abate previsto no artigo 11º do Regulamento (CE) nº 1254/1999;
Suprimido
Alteração 74
Artigo 50, n° 1, alínea c)
c)  Prémio especial por bovino macho e prémio por vaca em aleitamento, sempre que o agricultor não estivesse sujeito à aplicação do factor de densidade previsto no nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 1254/1999 e desde que não tenham requerido o prémio por extensificação previsto no artigo 13º do mesmo regulamento;
c)  Prémio especial por bovino macho, sempre que o agricultor não estivesse sujeito à aplicação do factor de densidade previsto no nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 1254/1999 e desde que não tenham requerido o prémio por extensificação previsto no artigo 13º do mesmo regulamento;
Alteração 75
Artigo 50, n° 1, alínea d)
d)  Pagamentos complementares previstos no artigo 14º do Regulamento (CE) nº 1254/1999, quando efectuados como complemento às ajudas previstas nas alíneas a), b) e c) do presente artigo;
Suprimido
Alteração 76
Artigo 50, n° 1, alínea e)
e)  Ajudas previstas, a título do regime aplicável aos ovinos e caprinos:
Suprimido
- no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2467/1998, para os anos civis de 2000 e 2001,
- nos artigos 4º e 5º e no nº 1, bem como no primeiro, segundo e quarto travessões do nº 2, do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 2529/2001.
Alteração 77
Artigo 52, nºs 1 e 2
1.  O número de direitos especiais ao pagamento não será alterado, salvo caso o agricultor seja elegível para pagamentos por vaca leiteira. Nesse caso, no cálculo dos direitos ter-se-á em conta o disposto no ponto F do anexo VII.
1.  O número de direitos especiais ao pagamento não será alterado.
2.  Os direitos especiais ao pagamento não podem ser transferidos, a não ser por sucessão efectiva ou antecipada (inter vivos).
No entanto, no caso de direitos a pagamentos especiais resultantes exclusivamente de ajudas a título dos regimes aplicáveis aos ovinos e caprinos, será permitida a transferência de direitos entre agricultores a quem tenha sido concedida ajuda por ovinos e caprinos no período de referência.
2.  Os direitos especiais ao pagamento não podem ser transferidos, a não ser por sucessão efectiva ou antecipada (inter vivos).
Alteração 137
Artigo 53
Os agricultores podem utilizar as suas terras para qualquer actividade agrícola, excepto para culturas permanentes.
Os agricultores podem utilizar as superfícies elegíveis para o benefício da ajuda para qualquer cultura anual para a qual esteja previsto um regime de ajuda, incluindo o montado de azinho e sobro, mas excluindo outras culturas permanentes. É expressamente excluída a possibilidade de produzir frutas e produtos hortícolas anuais ou permanentes, bem como batata.
A Comissão realizará os controlos e verificações necessários para precaver quaisquer distorções de concorrência no sector das frutas e produtos hortícolas, bem como no sector da produção de batata.
Alteração 79
Artigo 55
1.  Um agricultor sujeito à obrigação de retirar da produção parte das terras da sua exploração durante a campanha de 2003/04, nos termos do nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1251/1999, deverá retirar da produção uma parte das terras da sua exploração que são objecto de um pedido a título do regime de pagamento único, equivalente, em número de hectares, a 10 % da superfície utilizada no cálculo da obrigação de retirada de terras acima referida.
1.  Um agricultor sujeito à obrigação de retirar da produção parte das terras da sua exploração durante a campanha de 2003/04, nos termos do nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1251/1999, deverá retirar da produção uma parte das terras da sua exploração que são objecto de um pedido a título do regime de pagamento único, multifuncional e equivalente, em número de hectares, a 10 % da superfície utilizada no cálculo da obrigação de retirada de terras acima referida.
2.  As parcelas agrícolas que, em 31 de Dezembro de 1991, se encontravam afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou utilizações não agrícolas não podem ser utilizadas no cumprimento da obrigação de retirada de terras a título do nº 1. No entanto, pode ser apresentada uma declaração de retirada da produção de terras que tenham beneficiado de ajudas concedidas a título do Regulamento (CEE) n° 1308/70 do Conselho durante pelo menos uma das campanhas de comercialização do período de 1998/1999 a 2000/01.
2.  As parcelas agrícolas que, em 31 de Dezembro de 2002, se encontravam afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou utilizações não agrícolas não podem ser utilizadas no cumprimento da obrigação de retirada de terras a título do nº 1. No entanto, pode ser apresentada uma declaração de retirada da produção de terras que tenham beneficiado de ajudas concedidas a título do Regulamento (CEE) n° 1308/70 do Conselho durante pelo menos uma das campanhas de comercialização do período de 1998/1999 a 2000/01.
Os Estados-Membros podem, em condições a determinar nos termos do nº 2 do artigo 82º, derrogar as presentes disposições, desde que tomem medidas para evitar um aumento significativo da superfície agrícola total elegível.
Os Estados-Membros podem, em condições a determinar nos termos do nº 2 do artigo 82º, derrogar as presentes disposições, desde que tomem medidas para evitar um aumento significativo da superfície agrícola total elegível.
3.  A obrigação de retirada de terras da produção referida no nº 1 será aplicável por um período de dez anos a contar de 1 de Janeiro de 2004.
3.  A obrigação de retirada de terras da produção referida no nº 1 será aplicável numa base de rotação anual.
Na sequência de um pedido apresentado depois de 28 de Junho de 1995, podem ser contabilizadas como retiradas da produção para efeitos da obrigação de retirada de terras referida no nº 1 as seguintes superfícies:
Na sequência de um pedido apresentado depois de 28 de Junho de 1995, podem ser contabilizadas como retiradas da produção para efeitos da obrigação de retirada de terras referida no nº 1 as seguintes superfícies:
- superfícies retiradas da produção a título dos artigos 22º a 24º do Regulamento (CE) n° 1257/1999, que não sejam utilizadas nem para fins agrícolas nem para quaisquer outros fins lucrativos excepto os admitidos para outras terras retiradas da produção nos termos do presente regulamento, ou
- superfícies retiradas da produção a título dos artigos 22º a 24º do Regulamento (CE) n° 1257/1999, que não sejam utilizadas nem para fins agrícolas nem para quaisquer outros fins lucrativos excepto os admitidos para outras terras retiradas da produção nos termos do presente regulamento, ou
- superfícies arborizadas em execução do artigo 31º do Regulamento (CE) nº 1257/1999.
- superfícies arborizadas em execução do artigo 31º do Regulamento (CE) nº 1257/1999. Além disso, podem ser admitidas, para efeitos de retirada de terras da produção, as superfícies consideradas margens de cursos de água, por razões de protecção das águas.
Alteração 80
Artigo 56, travessão 1
- que apresente, a título do regime de pagamento único, um pedido relativo a uma superfície não superior a 20 hectares, ou
- que apresente, a título do regime de pagamento único multifuncional um pedido relativo a uma superfície não superior a 20 hectares, ou
Alteração 81
Artigo 57, nº 1, parágrafo 2
Não serão utilizadas para fins agrícolas nem produzirão qualquer cultura para fins comerciais.
Não serão utilizadas para uma produção alimentar e podem, ou ser retiradas da produção agrícola, ou ser utilizadas para fins de produção não alimentar no quadro de um contrato entre o agricultor e uma empresa de transformação, excepto se a transformação for realizada pelo agricultor na exploração.
Alteração 144
Artigo 57, n° 2
2.  As terras retiradas da produção não serão incluídas numa rotação. Todavia, os Estados-Membros podem, em casos devidamente justificados, nomeadamente por motivos ambientais específicos, autorizar os agricultores a trocar as parcelas sujeitas à obrigação de retirada da produção, desde que sejam respeitados o número de hectares e as condições de elegibilidade das terras em causa, referidas no nº 1 do artigo 55º.
2.  As terras retiradas da produção podem ser incluídas numa rotação, com vista à regeneração dos solos. Os Estados&nbhy;Membros velam por que sejam respeitados o número de hectares e as condições de elegibilidade das terras em causa, referidas no nº 1 do artigo 55º.
Alteração 82
Artigo 58
1.  Um Estado-Membro pode decidir, o mais tardar em 1 de Março de 2004, aplicar o regime de pagamento único previsto nos capítulos 1 a 4 a nível regional, nas condições estabelecidas no presente capítulo.
1.  Um Estado-Membro pode decidir, o mais tardar em 1 de Março de 2005, aplicar o regime de pagamento único multifuncional previsto nos capítulos 1 a 4 a nível regional ou a nível local, a favor de zonas de produção homogéneas e de zonas ecologicamente relevantes, nas condições estabelecidas no presente capítulo.
2.  Nesse caso, o Estado-Membro subdividirá o limite máximo referido no artigo 44º por regiões, segundo critérios objectivos.
2.  Nesse caso, o Estado-Membro subdividirá o limite máximo referido no artigo 44º por regiões ou zonas segundo critérios objectivos.
3.  O Estado-Membro aplicará o regime de pagamento único nas regiões no respeito dos limites máximos regionais estabelecidos nos termos do nº 2.
3.  O Estado-Membro aplicará o regime de pagamento único multifuncional nas regiões ou zonas no respeito dos limites máximos regionais ou locais estabelecidos nos termos do nº 2.
4.  Além disso, em casos devidamente justificados como, por exemplo, para evitar distorções da concorrência, o Estado&nbhy;Membro pode, em derrogação do artigo 46º, calcular o número de hectares referido no artigo 46º a nível regional, incluindo todos os hectares elegíveis, na acepção do nº 2 do artigo 47º, de todas as explorações situadas na região em questão. Nesse caso, e em derrogação do artigo 36º, um agricultor cuja exploração esteja situada na região em questão beneficiará de um direito por hectare calculado dividindo o limite máximo regional estabelecido nos termos do nº 2 pelo número de hectares estabelecido a nível regional.
4.  Além disso, em casos devidamente justificados como para evitar distorções da concorrência e o abandono da produção, bem como para proteger o ambiente, o Estado&nbhy;Membro pode, em derrogação do artigo 46º, calcular o número de hectares referido no artigo 46º a nível regional, incluindo todos os hectares elegíveis, na acepção do nº 2 do artigo 47º, de todas as explorações situadas na região em questão. Nesse caso, e em derrogação do artigo 36º, um agricultor cuja exploração esteja situada na região em questão beneficiará de um pagamento multifuncional de base por hectare calculado dividindo o limite máximo regional estabelecido nos termos do nº 2 pelo número de hectares estabelecido a nível regional.
4 bis. Em razão da situação produtiva especial das regiões desfavorecidas de fraca produtividade, os Estados&nbhy;Membros podem adoptar medidas específicas, a fim de precaver o abandono massivo da produção e paliar os respectivos efeitos no território.
5.  Os direitos estabelecidos nos termos do presente artigo só podem ser transferidos numa mesma região, ou entre regiões em que os direitos por hectare sejam os mesmos.
5.  Os direitos estabelecidos nos termos do presente artigo só podem ser transferidos numa mesma região ou zona, ou entre regiões em que os direitos por hectare sejam os mesmos.
Alteração 83
Título IV, Capítulo 2, Título
Prémio às proteaginosas
Prémio às proteaginosas e às leguminosas de grão
Alteração 84
Artigo 63
Será concedida uma ajuda aos produtores de proteaginosas, nas condições estabelecidas no presente capítulo.
Será concedida uma ajuda aos produtores de proteaginosas e leguminosas de grão nas condições estabelecidas no presente capítulo.
As proteaginosas incluem:
As proteaginosas incluem:
- as ervilhas do código NC 0713 10,
- as ervilhas do código NC 0713 10,
- as favas do código NC 0713 50,
- as favas do código NC 0713 50,
- os tremoços doces do código NC ex 1209 29 50.
- os tremoços doces do código NC ex 1209 29 50.
- os tremoços amarelos (lupinus luteus) do código NC 1209 29
Por leguminosas de grão entende-se:
- as lentilhas do código NC ex 0713 40 90,
- o grão-de-bico do código NC ex 0713 20 90,
- as ervilhacas do código NC ex 0713 90 90.
- as ervilhacas-de-narbone (vicia narbonensis L.) do código NC 1209 29
- as alfarrobas (vicia articulata Hornem) do código NC ….
- o chícharo comum (Lathyrus sativus L.) do código NC.......
- o chícharo (Lathyrus cicera L.) do código NC......
Alteração 85
Artigo 64, parágrafo 1
A ajuda é fixada em 55,57 euros por hectare de proteaginosas colhidas após o estádio da maturação leitosa.
A ajuda é fixada em 55,57 euros por hectare de proteaginosas e leguminosas de grão colhidas após o estádio da maturação leitosa.
Alteração 86
Artigo 65, nº 1
1.  É estabelecida uma superfície máxima garantida de 1 400 000 ha, relativamente à qual pode ser concedida uma ajuda.
1.  É estabelecida uma superfície máxima garantida de 2 000 000 ha, relativamente à qual pode ser concedida uma ajuda.
Alteração 139
1.  Sempre que, num Estado-Membro, a superfície de arroz num determinado ano exceder a superfície de base indicada no artigo 68º, aplicar-se-á a todos os produtores sujeitos a essa superfície de base, no referido ano de produção, uma redução do montante da ajuda igual a:
1.  Sempre que, num Estado-Membro, a superfície de arroz num determinado ano exceder a superfície de base indicada no artigo 68º, aplicar-se-á a todos os produtores sujeitos a essa superfície de base, no referido ano, uma redução proporcional à superação da superfície
- três vezes a taxa de superação, se esta for inferior a 1 %,
- quatro vezes a taxa de superação, se esta for igual ou superior a 1 %, mas inferior a 3 %,
- cinco vezes a taxa de superação, se esta for igual ou superior a 3 %, mas inferior a 5 %,
- seis vezes a taxa de superação, se esta for igual ou superior a 5 %.
Alteração 132
Artigo 69, nº 1 bis (novo)
1 bis. No entanto, os produtores cujas explorações se situem em zonas húmidas com protecção ambiental receberão integralmente as ajudas, sem qualquer penalização.
As zonas húmidas objecto de protecção ambiental serão determinadas de acordo com o procedimento estabelecido no nº 2 do artigo 82º.
Alteração 133
Artigo 70, parágrafo 1
Será concedida uma ajuda comunitária de 100 euros por hectare e por ano, relativamente aos frutos de casca rija, nas condições estabelecidas no presente capítulo.
Será concedida uma ajuda comunitária de 241,5 euros por hectare e por ano, relativamente aos frutos de casca rija, nas condições estabelecidas no presente capítulo.
Alteração 87
Artigo 71, nº 1
1.  É estabelecida uma superfície máxima garantida de 800 000 ha, relativamente à qual pode ser concedida uma ajuda.
1.  É estabelecida uma superfície máxima garantida de 868 600 ha, relativamente à qual pode ser concedida uma ajuda.
2.  A superfície máxima garantida referida no nº 1 será dividida nas seguintes superfícies nacionais garantidas (a seguir designadas "SNG"):
2.  A superfície máxima garantida referida no nº 1 será dividida nas seguintes superfícies nacionais garantidas (a seguir designadas "SNG"):
Superfícies nacionais garantidas (SNG)
Superfícies nacionais garantidas (SNG)
Bélgica 100 ha
Bélgica 100 ha
Alemanha 1 500 ha
Alemanha 1 500 ha
França 17 300 ha
França 22 600 ha
Grécia 41 000 ha
Grécia 48 800 ha
Itália 130 100 ha
Itália 130 100 ha
Luxemburgo 100 ha
Luxemburgo 100 ha
Países Baixos 100 ha
Países Baixos 100 ha
Áustria 100 ha
Áustria 100 ha
Portugal 41 300 ha
Portugal 66 300 ha
Espanha 568 200 ha
Espanha 575 200 ha
Reino Unido 100 ha
Reino Unido 100 ha
3.  Um Estado-Membro pode subdividir a sua SNG em subsuperfícies, segundo critérios objectivos, nomeadamente a nível regional ou em função da produção.
3.  Um Estado-Membro pode subdividir a sua SNG em subsuperfícies, segundo critérios objectivos, nomeadamente a nível regional ou em função da produção, bem como regulamentar a inclusão das parcelas no presente regime de ajuda, podendo conferir prioridade às que tenham participado nos planos de melhoria da qualidade e da comercialização dos frutos de casca rija e de alfarroba.
Alteração 88
Artigo 73, nº 1
1.  O pagamento da ajuda comunitária será subordinado, nomeadamente, a limites mínimos de dimensão das parcelas e de densidade de plantação.
1.  O pagamento da ajuda comunitária será subordinado, nomeadamente, à condição de que se trate de plantações homogéneas, sem culturas associadas, a limites mínimos de densidade de plantação, à realização de práticas de cultura óptimas e sustentáveis, no respeito das características agro&nbhy;climáticas da zona de cultivo, isto com o aval do Estado-Membro, e ao cumprimento de uma dimensão da parcela de, pelo menos, 0,2 ha.
Alteração 89
Artigo 73, nº 3
3.  Os Estados-Membros podem subordinar a concessão de ajuda comunitária à adesão dos produtores a uma organização de produtores reconhecida nos termos do artigo 11º ou 14º do Regulamento (CE) nº 2200/96.
3.  Os Estados-Membros podem subordinar a concessão de ajuda comunitária à adesão dos produtores a uma organização de produtores reconhecida nos termos do artigo 11º ou 14º do Regulamento (CE) nº 2200/96 e à recepção da ajuda através de tais organizações. Neste caso, os Estados&nbhy;Membros poderão autorizar uma retenção máxima da ajuda por parte da organização de produtores a título das despesas de gestão e estabelecer um prazo máximo para a transferência da ajuda para os produtores.
Alteração 90
Artigo 74, nº 3
3.  Os Estados-Membros podem subordinar a concessão de ajuda comunitária à adesão dos produtores a uma organização de produtores reconhecida nos termos do artigo 11º ou 14º do Regulamento (CE) nº 2200/96.
3.  Os Estados-Membros podem subordinar a concessão de ajuda comunitária à adesão dos produtores a uma organização de produtores reconhecida nos termos do artigo 11º ou 14º do Regulamento (CE) nº 2200/96 e à recepção da ajuda através dessa organização. Neste caso, os Estados&nbhy;Membros poderão autorizar uma retenção máxima da ajuda por parte da organização de produtores para despesas de gestão e estabelecer um prazo máximo para a transferência da ajuda para os produtores.
Alteração 91
Artigo 75
Será concedida uma ajuda anual de 45 euros por hectare relativamente a superfícies semeadas com culturas energéticas, utilizadas nas condições estabelecidas no presente capítulo.
Será concedida uma ajuda anual de 45 euros por hectare relativamente a superfícies semeadas com culturas energéticas, utilizadas nas condições estabelecidas no presente capítulo. A ajuda às culturas energéticas não contribui predominantemente para os objectivos da Política Agrícola Comum, mas, sim, para os da política energética e ambiental; a imputação orçamental desta ajuda será tratada em conformidade.
Por "culturas energéticas" entende-se culturas destinadas essencialmente à produção dos seguintes produtos energéticos:
Por "culturas energéticas" entende-se culturas destinadas essencialmente à produção dos seguintes produtos energéticos:
- "bioetanol": etanol produzido a partir da biomassa e/ou da fracção biodegradável dos resíduos, para ser utilizado como biocombustível,
- "bioetanol": etanol produzido a partir da biomassa e/ou da fracção biodegradável dos resíduos, para ser utilizado como biocombustível,
- "biodiesel": um combustível líquido da qualidade do gasóleo produzido a partir da biomassa ou de óleos de fritura usados, para ser utilizado como biocombustível.
- "biodiesel": éster metílico da qualidade do gasóleo produzido a partir de óleos vegetais ou animais, para ser utilizado como combustível.
- "biogás": um combustível gasoso produzido por fermentação anaeróbia da biomassa e/ou da fracção biodegradável dos resíduos, que pode ser purificado até à obtenção de uma qualidade equivalente à do gás natural, para ser utilizado como biocombustível,
- "biogás": um combustível gasoso produzido a partir da biomassa e/ou da fracção biodegradável dos resíduos, que pode ser purificado até à obtenção de uma qualidade equivalente à do gás natural, para ser utilizado como biocombustível, ou gás produzido a partir da madeira,
- "biometanol": metanol produzido a partir da biomassa e/ou da fracção biodegradável dos resíduos, para ser utilizado como biocombustível,
- "biometanol": metanol produzido a partir da biomassa e/ou da fracção biodegradável dos resíduos, para ser utilizado como biocombustível,
- "bioéter dimetílico": éter dimetílico produzido a partir da biomassa e/ou da fracção biodegradável dos resíduos, para ser utilizado como biocombustível,
- "bioéter dimetílico": éter dimetílico produzido a partir da biomassa e/ou da fracção biodegradável dos resíduos, para ser utilizado como biocombustível,
- "bioóleo": óleo combustível produzido por pirólise a partir da biomassa, para ser utilizado como biocombustível,
- "bioETBE (bioéter etil-t-butílico)": ETBE produzido a partir do bioetanol; a percentagem volumétrica de bioETBE calculada como biocombustível é de 45 %,
- "bioETBE (bioéter etil-t-butílico)": ETBE produzido a partir do bioetanol; a percentagem volumétrica de bioETBE calculada como biocombustível é de 47 %,
- energias eléctrica e térmica produzidas a partir da biomassa.
- energias eléctrica e térmica produzidas a partir da biomassa;
- "bio-MTBE (bioéter etil-t-butílico)": combustível produzido a partir de biometanol; a percentagem volumétrica de bio-MTBE calculada como biocombustível é de 36 %;
- "Biocombustíveis sintéticos": hidrocarbonetos sintéticos ou misturas de hidrocarbonetos sintéticos produzidos a partir de biomassa;
- "Biohidrogénio": hidrogénio produzido a partir da biomassa e/ou da fracção biodegradável dos resíduos, para utilização como combustível.
- "Culturas não alimentares": culturas que não as culturas energéticas, produzidas para fins industriais ou comerciais fora da cadeia alimentar. Os produtos serão identificados segundo o procedimento previsto no nº 2 do artigo 82º.
Alteração 92
Artigo 83, alíneas a) a p)
a)  Regras de execução relativas ao estabelecimento de um sistema de assessoria agrícola e aos critérios de atribuição dos montantes disponibilizados pela aplicação da modulação;
a)  Regras de execução relativas ao estabelecimento de um sistema de assessoria agrícola a partir de 1 de Janeiro de 2006; e aos critérios de atribuição dos montantes disponibilizados pela aplicação da modulação;
a bis) Disposições de aplicação relacionadas com a atribuição dos montantes resultantes da modulação;
b)  Regras de execução relativas à concessão das ajudas previstas no presente regulamento, incluindo as condições de elegibilidade, datas de apresentação dos pedidos e de pagamento e disposições relativas ao controlo, bem como normas relativas à verificação e determinação do direito às ajudas, incluindo, eventualmente, o intercâmbio de dados com os Estados&nbhy;Membros, e à determinação da superação das superfícies de base ou das superfícies máximas garantidas;
b)  Regras de execução relativas à concessão das ajudas previstas no presente regulamento, incluindo as condições de elegibilidade, datas de apresentação dos pedidos e de pagamento e disposições relativas ao controlo, bem como normas relativas à verificação e determinação do direito às ajudas, incluindo, eventualmente, o intercâmbio de dados com os Estados&nbhy;Membros, e à determinação da superação das superfícies de base ou das superfícies máximas garantidas;
c)  No respeitante ao pagamento único, regras de execução relativas, nomeadamente, ao estabelecimento da reserva nacional, à transferência de direitos, à definição de culturas permanentes e de pastagens permanentes e à lista das culturas autorizadas nas terras retiradas da produção;
c)  No respeitante ao pagamento único multifuncional e aos pagamentos directos que continuem associados à produção, regras de execução relativas, nomeadamente, ao estabelecimento da reserva nacional, à transferência de direitos, à definição de culturas permanentes e de pastagens permanentes e à lista das culturas autorizadas nas terras retiradas da produção;
d)  No respeitante ao trigo duro, regras de execução relativas às normas mínimas de qualidade;
d)  No respeitante ao trigo duro, regras de execução relativas às quantidades de sementes certificadas e às variedades reconhecidas;
e)  No respeitante às culturas energéticas, regras de execução relativas à definição das culturas abrangidas pelo regime, requisitos mínimos aplicáveis ao contrato, medidas de controlo da quantidade transformada e da transformação na exploração;
e)  No respeitante às culturas energéticas, regras de execução relativas à definição das culturas abrangidas pelo regime, requisitos mínimos aplicáveis ao contrato, medidas de controlo da quantidade transformada e da transformação na exploração;
f)  No respeitante ao cânhamo destinado à produção de fibras, regras de execução relativas às medidas de controlo específicas, bem como aos métodos a utilizar para a determinação quantitativa do tetrahidrocanabinol, incluindo as disposições relativas aos contratos e ao compromisso referidos no artigo 54º;
f)  No respeitante ao cânhamo destinado à produção de fibras, regras de execução relativas às medidas de controlo específicas, bem como aos métodos a utilizar para a determinação quantitativa do tetrahidrocanabinol, incluindo as disposições relativas aos contratos e ao compromisso referidos no artigo 54º;
g)  Eventuais alterações do anexo I, atendendo aos critérios definidos no artigo 1º;
g)  Eventuais alterações do anexo I, atendendo aos critérios definidos no artigo 1º;
h)  Eventuais alterações dos anexos III, IV, VI e VII, atendendo, nomeadamente, à nova legislação comunitária;
h)  Eventuais alterações dos anexos III, IV, VI e VII, atendendo, nomeadamente, à nova legislação comunitária;
i)  Os elementos de base do sistema de identificação de parcelas agrícolas e a respectiva definição;
i)  Os elementos de base do sistema de identificação de parcelas agrícolas e a respectiva definição;
j)  Eventuais alterações do pedido de ajuda e da dispensa da obrigação de apresentar um pedido de ajuda;
j)  Eventuais alterações do pedido de ajuda e da dispensa da obrigação de apresentar um pedido de ajuda;
k)  Regras respeitantes às indicações mínimas que devem constar dos pedidos de ajudas;
k)  Regras respeitantes às indicações mínimas que devem constar dos pedidos de ajudas;
l)  Regras respeitantes aos controlos administrativos e aos controlos no local e por teledetecção;
l)  Regras respeitantes aos controlos administrativos e aos controlos no local e por teledetecção;
m)  Regras respeitantes à aplicação das reduções e exclusões dos pagamentos em caso de incumprimento das obrigações referidas no artigo 3º, no nº 1 do artigo 14º e no artigo 27º, incluindo casos de omissão da aplicação das reduções e exclusões;
m)  Regras respeitantes à aplicação das reduções e exclusões dos pagamentos em caso de incumprimento das obrigações referidas no artigo 3º, no nº 1 do artigo 14º e no artigo 27º, incluindo casos de omissão da aplicação das reduções e exclusões;
n)  Eventuais alterações do anexo V, atendendo aos critérios definidos no artigo 29º;
n)  Eventuais alterações do anexo V, atendendo aos critérios definidos no artigo 29º;
o)  Comunicações entre os Estados&nbhy;Membros e a Comissão;
o)  Comunicações entre os Estados&nbhy;Membros e a Comissão;
p)  Medidas necessárias para a resolução de problemas práticos específicos, nomeadamente os relacionados com a aplicação do capítulo 4 do título II. Essas medidas, se devidamente justificadas, podem derrogar determinadas partes do presente regulamento.
p)  Medidas necessárias para a resolução de problemas práticos específicos e de problemas que resultem de situações de emergência. Essas medidas, se devidamente justificadas, podem derrogar determinadas partes do presente regulamento por tempo limitado e apenas na medida do necessário.
Alteração 93
Artigo 85
Artigo 85º
Alterações do Regulamento (CE) nº 1868/94
O Regulamento (CE) nº 1868/94 é alterado do seguinte modo:
Suprimido
1.  O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5º
Será pago às empresas produtoras de fécula de batata um prémio de 22,25 euros por tonelada de fécula, relativamente à quantidade produzida até ao limite referido no nº 2 do artigo 2º."
2.  O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 7º
Não está sujeita ao regime do presente regulamento a produção de fécula de batata que não beneficie do pagamento previsto no artigo 80º do Regulamento (CE) nº …..*[presente regulamento].
___________
* JO L…..
Alteração 94
Artigo 87
Artigo 87º
Alterações de outros regulamentos
São suprimidas as seguintes disposições:
Suprimido
- artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2019/93,
- artigo 6º do Regulamento (CE) nº 3072/95,
- artigos 3º a 25º do Regulamento (CE) nº 1254/1999,
- artigo 9º do Regulamento (CE) nº 1452/2001,
- artigo 13º e nºs 2 a 6 do artigo 22º do Regulamento (CE) nº 1453/2001,
- artigos 5º e 6º do Regulamento (CE) nº 1454/2001,
- artigos 3º a 11º do Regulamento (CE) nº 2529/2001.
Alteração 95
Artigo 88, parágrafo 1
São revogados os Regulamentos (CEE) nº 3508/92, (CE) nº 1577/96, (CE) nº 1251/1999 e (CE) nº 1259/1999.
São revogados os Regulamentos (CEE) nº 3508/92 e (CE) nº 1259/1999.
Alteração 96
Artigo 91, parágrafo 3 bis (novo)
No contexto das futuras Perspectivas Financeiras, que deverão ser aprovadas pela autoridade orçamental, será necessário voltar a consultar o Parlamento Europeu para um novo exame das disposições e uma avaliação das repercussões orçamentais do actual regulamento.
Alteração 97
Anexo I, Quadro
Texto da Comissão

Sector

Base jurídica

Notas

Pagamento único

Título III do presente regulamento

Pagamento dissociado (ver anexo VI)

Trigo duro

Título IV, capítulo 1, do presente regulamento

Ajuda "superfície" (prémio à qualidade)

Proteaginosas

Título IV, capítulo 2, do presente regulamento

Ajuda "superfície"

Arroz

Título IV, capítulo 3, do presente regulamento

Ajuda "superfície"

Frutos de casca rija

Título IV, capítulo 4, do presente regulamento

Ajuda "superfície"

Culturas energéticas

Título IV, capítulo 5, do presente regulamento

Ajuda "superfície"

Batata para fécula

Título IV, capítulo 6, do presente regulamento

Ajuda à produção

Regime dos pequenos agricultores

Artigo 2º-A

Regulamento (CE) nº 1259/1999

Ajuda transitória "superfície" para agricultores que recebem menos do que 1 250 euros

Azeite

Nº 1 do artigo 5º

Regulamento 136/66/CEE

Ajuda à produção

Bicho-da-seda

Artigo 1º

Regulamento (CEE) nº 845/72

Ajuda de incentivo à criação

Bananas

Artigo 12º

Regulamento (CEE) nº 404/93

Ajuda à produção

Uvas secas

Nº 1 do artigo 7º

Regulamento (CE) nº 2201/96

Ajuda "superfície"

Tabaco

Artigo 3º

Regulamento (CEE) nº 2075/92

Ajuda à produção

Lúpulo

Artigo 12º

Regulamento (CEE) nº 1696/71

Regulamento (CE) nº 1098/98

Ajuda "superfície"

Pagamentos unicamente para a colocação em pousio temporário

POSEIDOM

Artigo 10º, nº 1 do artigo 12º e artigo 16º

Regulamento (CE) nº 1452/2001

Sectores: desenvolvimento da produção de frutas, produtos hortícolas, plantas e flores; açúcar; leite

POSEIMA

Nº 1 do artigo 5º, artigo 9º, artigos 16º e 30º, artigo 17º e nº 1 do artigo 28º, artigo 21º, nº 7 do artigo 22º, artigos 27º e 29º

Regulamento (CE) nº 1453/2001

Sectores: desenvolvimento da produção de frutas, produtos hortícolas, plantas e flores; leite; batatas e chicória; açúcar; vinho; vime; ananás, tabaco

POSEICAN

Artigos 9º, 13º e 14º

Regulamento (CE) nº 1454/2001

Sectores: desenvolvimento da produção de frutas, produtos hortícolas, plantas e flores; vinho; batatas; mel

Ilhas do mar Egeu

Artigos 7º, 8º, 9º, 11º e 12º

Regulamento (CEE) nº 2019/93

Sectores: desenvolvimento da produção de frutas, produtos hortícolas, plantas e flores; batatas; vinho; azeitonas; mel

Alteração do Parlamento

Sector

Base jurídica

Notas

Pagamento único multifuncional à exploração

Título III do presente regulamento

Pagamento dissociado (ver anexo VI)

Culturas arvenses

Artigos 2º, 4º e 5º do Regulamento (CE) nº 1251/1999

Parte não dissociada da ajuda "superfície", incluindo pagamentos por retirada de terras, pagamentos relativos a forragens de ensilagem e montantes complementares.

Trigo duro

Ajuda "superfície"

Leguminosas para grão

Artigo 1º

Regulamento (CE) nº 1577/96

Ajuda "superfície"

Proteaginosas

Título IV, capítulo 2, do presente regulamento

Complemento específico "superfície"

Arroz

Artigo 6º

Regulamento (CE) nº 3072/95

Ajuda "superfície"

Frutos de casca rija

Título IV, capítulo 4, do presente regulamento

Complemento específico "superfície"

Culturas energéticas

Título IV, capítulo 5, do presente regulamento

Complemento específico "superfície"

Fécula de batata

Nº 2 do artigo 8º

Regulamento (CEE) nº 1766/92

Ajuda à produção

Regime dos pequenos agricultores

Artigo 2º-A

Regulamento (CE) nº 1259/1999

Parte não dissociada da ajuda transitória "superfície" para agricultores que recebem menos do que 1250 euros

Sementes

Artigo 3º

Regulamento (CEE) nº 2358/71

Ajuda à produção

Forragens secas

Artigo 3º

Regulamento (CE) nº 603/95

Ajuda à produção

Azeite

Nº 1 do artigo 5º

Regulamento 136/66/CEE

Ajuda à produção

Bicho-da-seda

Artigo 1º

Regulamento (CEE) nº 845/72

Ajuda de incentivo à criação

Uvas secas

Nº 1 do artigo 7º

Regulamento (CE) nº 2201/96

Ajuda "superfície"

Tabaco

Artigo 3º

Regulamento (CEE) nº 2075/92

Ajuda à produção

Lúpulo

Artigo 12º

Regulamento (CEE) nº 1696/71

Regulamento (CE) nº 1098/98

Ajuda "superfície"

Pagamentos unicamente para a colocação em pousio temporário

Carne de bovino

Artigos 5º, 6º, 10º, 11º, 13º e 14º

Regulamento (CE) nº 1254/1999

Prémios com excepção do prémio especial e os pagamentos decorrentes desse prémio

Leite e produtos lácteos

Prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares

Ovinos e caprinos

Artigo 5º

Regulamento (CE) nº 2467/98

Artigo 4º; artigo 5º, nº 1; primeiro, segundo e quarto travessões do artigo 11º

Regulamento (CE) nº 2529/2001

Prémio por ovelha e cabra, prémio complementar e certos pagamentos complementares

Bananas

Artigo 12º

Regulamento (CEE) nº 404/93

Ajuda à produção (sem modulação e dissociação)

POSEIDOM

Artigo 10º, nº 1 do artigo 12º e artigo 16º

Regulamento (CE) nº 1452/2001

Sectores: desenvolvimento da produção de frutas, produtos hortícolas, plantas e flores; açúcar; leite (sem modulação e dissociação)

POSEIMA

Nº 1 do artigo 5º, artigo 9º, artigos 16º e 30º, artigo 17º e nº 1 do artigo 28º, artigo 21º, nº 7 do artigo 22º, artigos 27º e 29º

Regulamento (CE) nº 1453/2001

Sectores: desenvolvimento da produção de frutas, produtos hortícolas, plantas e flores; leite; batatas e chicória; açúcar; vinho; vime; ananás, tabaco (sem modulação e dissociação)

POSEICAN

Artigos 9º, 13º e 14º

Regulamento (CE) nº 1454/2001

Sectores: desenvolvimento da produção de frutas, produtos hortícolas, plantas e flores; vinho; batatas; mel (sem modulação e dissociação)

Ilhas do mar Egeu

Artigos 7º, 8º, 9º, 11º e 12º

Regulamento (CEE) nº 2019/93

Sectores: desenvolvimento da produção de frutas, produtos hortícolas, plantas e flores; batatas; vinho; azeitonas; mel (sem modulação e dissociação)

Alteração 98
Anexo II
O Anexo II é suprimido.
Alteração 99
Anexo III, subtítulo antes do ponto 22
Segurança no trabalho
Saúde e segurança no trabalho
Alteração 100
Anexo VI
Texto da Comissão

Lista dos pagamentos directos relacionados com o pagamento único referido no artigo 36º

Sector

Base jurídica

Notas

Culturas arvenses

Artigos 2º, e 5º

Regulamento (CE) nº 1251/1999

Ajuda "superfície", incluindo pagamentos por retirada de terras, pagamentos relativos a forragens de ensilagem, montantes complementares e o complemento e a ajuda específica para o trigo duro

Fécula de batata

Nº 2 do artigo 8º

Regulamento (CEE) nº 1766/92

Pagamento aos produtores de batata destinada ao fabrico de fécula de batata

Leguminosas para grão

Artigo 1º

Regulamento (CE) nº 1577/96

Ajuda "superfície"

Arroz

Artigo 6º

Regulamento (CE) nº 3072/95

Ajuda "superfície"

Sementes

Artigo 3º

Regulamento (CEE) nº 2358/71

Ajuda à produção

Carne de bovino

Artigos 4º, 5º, 6º, 10º, 11º, 13º e 14º

Regulamento (CE) nº 1254/1999

Prémio especial, prémio de dessazonalização, prémio por vaca em aleitamento (incluindo o pago por novilhas e o prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento, quando co-financiado), prémio ao abate, pagamento por extensificação e pagamentos complementares

Leite e produtos lácteos

Anexo VII, ponto F, do presente regulamento

Prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares

Ovinos e caprinos

Artigo 5º

Regulamento (CE) nº 2467/98

Artigos 4º e 5º, e nº 1 e nº 2, primeiro, segundo e quarto travessões, do artigo 11º

Regulamento (CE) nº 2529/2001

Prémio por ovelha e cabra, prémio complementar e certos pagamentos complementares

POSEIDOM

Nº 1, alíneas a) e b), do artigo 9º

Regulamento (CE) nº 1452/2001

Sector: carne de bovino

POSEIMA

Nºs 2 e 3 do artigo 13º e nºs 2 e 3 do artigo 22º

Regulamento (CE) nº 1453/2001

Sector: carne de bovino

POSEICAN

Nºs 2 e 3 do artigo 5º e nºs 1 e 2 do artigo 6º

Regulamento (CE) nº 1454/2001

Sectores: carne de bovino, ovino e caprino

Ilhas do mar Egeu

Nºs 2 e 3 do artigo 6º

Regulamento (CEE) nº 2019/93

Sector: carne de bovino

Forragens secas

Artigo 3º

Regulamento (CE) nº 603/95

Pagamento para produtos transformados (aplicado em conformidade com o ponto D do Anexo VII do presente regulamento)

Alteração do Parlamento

Lista dos pagamentos directos relacionados com o pagamento único multifuncional referido no artigo 36º

Sector

Base jurídica

Notas

Culturas arvenses

Artigos 2º e

Regulamento (CE) nº 1251/1999

Ajuda "superfície", incluindo pagamentos por retirada de terras, pagamentos relativos a forragens de ensilagem, e montantes complementares

Carne de bovino

Artigos 4º e 14º

Regulamento (CE) nº 1254/1999

Prémio especial aos bovinos machos, incluindo o pagamento à extensificação quando esta decorrer desse prémio

Alteração 101
Anexo VII, secção A, nºs 1 e 2 Texto da Comissão
1.  Sempre que um agricultor tenha recebido ajudas por superfície, o número de hectares, com duas casas decimais, em relação ao qual foi concedido um pagamento em cada ano do período de referência será multiplicado pelos seguintes montantes:
1.1.  No respeitante aos cereais, incluindo o trigo duro, às sementes oleaginosas, às proteaginosas, ao linho não têxtil, ao linho e ao cânhamo destinados à produção de fibras, à forragem de ensilagem e à retirada de terras da produção:
66 euros por tonelada multiplicados pelo rendimento referido no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1251/1999, determinado no plano de regionalização relativo à região em causa para o ano civil de 2002.
No entanto, se estiverem preenchidas, no período de referência, as condições de aplicação do nº 7 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1251/1999, os rendimentos para o ano em causa serão, em derrogação do nº 7 do artigo 3º, os que seriam aplicáveis no ano seguinte em caso de aplicação do nº 7 do artigo 3º.
O presente ponto aplicar-se-á sem prejuízo das disposições adoptadas pelos Estados-Membros em execução do nº 6 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1251/1999.
Em derrogação do artigo 41º, no respeitante ao linho e ao cânhamo a média será calculada com base nos montantes concedidos nos anos civis de 2001 e 2002.
1.2.  No respeitante ao arroz:
102 euros por tonelada multiplicados pelos seguintes rendimentos médios:
Estados-Membros Rendimentos (t/ha)
Espanha 6,35
França
- território metropolitano 5,49
-  Guiana francesa 7,51
Grécia 7,48
Itália 6,04
Portugal 6,05
1.3.  No respeitante às leguminosas para grão:
- para as lentilhas e o grão de bico, 181 euros por hectare,
- para a ervilhaca, 175,02 euros por hectare em 2000, 176,60 euros por hectare em 2001 e 150,52 euros por hectare em 2002.
2.  Sempre que um agricultor tenha recebido o complemento específico ou a ajuda específica para o trigo duro, o número de hectares, com duas casas decimais, em relação ao qual foi concedido esse pagamento em cada ano do período de referência será multiplicado pelos seguintes montantes:
Nas zonas referidas no anexo II do Regulamento (CE) nº 1251/1999 e no anexo IV do Regulamento (CE) nº 2316/1999:
- 313 euros por hectare, para o pagamento único a conceder em relação ao ano civil de 2004,
- 281 euros por hectare, para o pagamento único a conceder em relação ao ano civil de 2005,
- 250 euros por hectare, para o pagamento único a conceder em relação ao ano civil de 2006 e aos anos civis seguintes.
Nas zonas referidas no anexo V do Regulamento (CE) nº 2316/1999:
- 93 euros por hectare, para o pagamento único a conceder em relação ao ano civil de 2004,
- 46 euros por hectare, para o pagamento único a conceder em relação ao ano civil de 2005.
1.  Sempre que um agricultor tenha recebido ajudas por superfície, o número de hectares, com duas casas decimais, em relação ao qual foi concedido um pagamento em cada ano do período de referência será multiplicado pelos seguintes montantes:
1.1.  No respeitante aos cereais, às sementes oleaginosas, às proteaginosas, ao linho não têxtil, ao linho e ao cânhamo destinados à produção de fibras, à forragem de ensilagem e à retirada de terras da produção:
63 euros por tonelada multiplicados pelo rendimento referido no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1251/1999, determinado no plano de regionalização relativo à região em causa para o ano civil de 2002.
No entanto, se estiverem preenchidas, no período de referência, as condições de aplicação do nº 7 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1251/1999, os rendimentos para o ano em causa serão, em derrogação do nº 7 do artigo 3º, os que seriam aplicáveis no ano seguinte em caso de aplicação do nº 7 do artigo 3º.
O presente ponto aplicar-se-á sem prejuízo das disposições adoptadas pelos Estados-Membros em execução do nº 6 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1251/1999.
Em derrogação do artigo 41º, no respeitante ao linho e ao cânhamo a média será calculada com base nos montantes concedidos nos anos civis de 2001 e 2002.
1.2.  No respeitante o arroz:
200 euros por tonelada multiplicados pelos seguintes rendimentos médios:
Estados-Membros Rendimentos (t/ha)
Espanha 6,35
França
- território metropolitano 5,49
-  Guiana francesa 7,51
Grécia 7,48
Itália 6,04
Portugal 6,05
1.3.  No respeitante às leguminosas para grão:
- para as lentilhas e o grão de bico, 181 euros por hectare,
- para a ervilhaca e demais proteaginosas, 175,02 euros por hectare em 2000, 176,60 euros por hectare em 2001 e 150,52 euros por hectare em 2002.
Alteração 122
Anexo VII, letra A, ponto 3 bis (novo)
3 bis. É estabelecida uma superfície nacional de base para cada Estado&nbhy;Membro produtor, do seguinte modo:
Espanha 104 973 ha
França
‐ território metropolitano 24 500 ha
‐ Guiana francesa 5 500 ha
Grécia 24 891 ha
Itália 239 259 ha
Portugal 34 000 ha
Os Estados-Membros poderão subdividir as superfícies de base de acordo com critérios objectivos.
Alteração 102
Anexo VII, secção B
Sempre que um agricultor tenha recebido pagamentos relativos à fécula de batata, o montante será calculado multiplicando por 55,27 euros por tonelada de fécula de batata o número de toneladas em relação ao qual esse pagamento foi concedido em cada ano do período de referência.
Sempre que um agricultor tenha recebido pagamentos relativos à fécula de batata, o montante será calculado multiplicando por 110,54 euros por tonelada de fécula de batata. O referido montante será ajustado em função do teor de fécula das batatas. A ajuda só será paga em relação à quantidade de batatas objecto de um contrato de cultura entre o produtor de batata e a empresa produtora de fécula, dentro do limite do contingente atribuído à referida empresa, nos termos do nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1868/94.
O número de hectares a utilizar no cálculo do pagamento único será calculado pelos Estados-Membros proporcionalmente ao número de toneladas de fécula de batata produzida em relação ao qual tiver sido concedida, em cada ano do período de referência, a ajuda prevista no nº 2 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, dentro dos limites de uma superfície de base a fixar pela Comissão com base no número de hectares abrangidos por um contrato de cultura comunicado pelos Estados&nbhy;Membros.
Alteração 103
Anexo VII, secção C
Sempre que um agricultor tenha recebido prémios e/ou suplementos por animal, o montante será calculado multiplicando o número de animais em relação ao qual foi concedido esse pagamento, em cada ano do período de referência, pelos montantes por cabeça fixados para o ano civil de 2002 pelos artigos correspondentes referidos no anexo VI, tendo em conta a aplicação do nº 4 do artigo 4º, do nº 2 do artigo 7º e do nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1254/1999, ou do nº 3 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 2529/2001. No entanto, não serão tidos em conta os pagamentos efectuados em execução das seguintes disposições:
Sempre que um agricultor tenha recebido prémios e/ou suplementos por animal, o montante, para a base da dissociação, será calculado multiplicando o número de animais que recebem o prémio especial para os bovinos machos, incluindo o pagamento à extensificação quando este decorrer do prémio, em cada ano do período de referência, pelos montantes por cabeça fixados para o ano civil de 2002 pelos artigos correspondentes referidos no anexo VI.
- nº 2, segundo parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1254/1999;
- nºs 11 e 12º do artigo 32º do Regulamento (CE) nº 2342/1999 da Comissão;
- artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1458/2001 da Comissão.
Alteração 104
Anexo VII, secção E
A secção E do Anexo VII é suprimida.
Alteração 105
Anexo VII, secção F
A secção F do Anexo VII é suprimida.
Alteração 106
O anexo VIII é suprimido.
Alteração 107
O anexo IX é suprimido.

(1) Aainda não publicado no Jornal Oficial.

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