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Processo : 2002/2280(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0167/2003

Textos apresentados :

A5-0167/2003

Debates :

PV 04/06/2003 - 27

Votação :

PV 05/06/2003 - 27
PV 05/06/2003 - 28

Textos aprovados :

P5_TA(2003)0269

Textos aprovados
PDF 66kWORD 80k
Quinta-feira, 5 de Junho de 2003 - Estrasburgo
As mulheres e o desporto
P5_TA(2003)0269A5-0167/2003

Resolução do Parlamento Europeu sobre as Mulheres e o Desporto (2002/2280(INI))

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta os artigos 3° e 141° do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

-  Tendo em conta os artigos 21° e 23° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

-  Tendo em conta a declaração relativa ao desporto, anexa ao Tratado de Amesterdão,

-  Tendo em conta a declaração do Conselho Europeu de Nice, de 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000, relativa às características específicas do desporto e à sua função social, a tomar em consideração na execução das políticas comuns,

-  Tendo em conta a declaração do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, que visa permitir conciliar mais facilmente a vida profissional com a vida familiar, nomeadamente melhorando as estruturas de acolhimento de crianças,

-  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, de 18 de Dezembro de 1979,

-  Tendo em conta a declaração e a plataforma de acção resultantes da Quarta Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em Pequim, de 4 a 15 de Setembro de 1995, e a resolução "Pequim+5", que visa aplicar a declaração e a plataforma de acção de Pequim, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de Junho de 2000,

-  Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Outubro de 1987 sobre a Mulher e o Desporto(1),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Julho de 1996 sobre a não participação das mulheres de determinados países nos Jogos Olímpicos(2),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Junho de 1997 sobre o papel da União Europeia no domínio do desporto(3),

-  Tendo em conta a Resolução do Conselho de Ministros da Juventude, de 17 de Dezembro de 1999, sobre a dimensão da educação informal no contexto das actividades desportivas dos programas comunitários para a juventude(4),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Setembro de 2000 sobre o relatório da Comissão ao Conselho Europeu intitulado "Na óptica da salvaguarda das actuais estruturas desportivas e da manutenção da função social do desporto no âmbito comunitário - Relatório de Helsínquia sobre o desporto"(5),

-  Tendo em conta as conclusões da Conferência de Ministros do Desporto, realizada durante a Presidência belga, em 12 de Novembro de 2001,

-  Tendo em conta a Carta Europeia do Desporto e o Código de Ética Desportiva do Conselho da Europa, revistos em 2001,

-  Tendo em conta a Carta Internacional da Educação Física e do Desporto, adoptada pela Conferência Geral da Unesco durante a sua vigésima sessão, realizada em 21 de Novembro de 1978 em Paris,

-  Tendo em conta a Declaração da Terceira Conferência Internacional de Ministros e Representantes Oficiais responsáveis pela Educação Física e o Desporto, realizada em Punta del Este, de 30 de Novembro a 3 de Dezembro de 1999 (MINEPS III), sob a égide da Unesco,

-  Tendo em conta o n° 5 do artigo 2° da Carta Olímpica, alterada em 1994,

-  Tendo em conta as conferências mundiais sobre a mulher e o desporto, organizadas pelo COI em Lausana, em 1996, e em Paris, em 2000,

-  Tendo em conta a Declaração de Brighton, adoptada aquando da Primeira Conferência Internacional sobre "As mulheres, o desporto e o desafio da mudança", realizada de 5 a 8 de Maio de 1994,

-  Tendo em conta o apelo à acção "Estimular a Mudança", adoptado aquando da Segunda Conferência Internacional sobre as Mulheres e o Desporto, realizada em Windhoek, em 22 de Maio de 1998,

-  Tendo em conta as conferências da rede europeia "As Mulheres e o Desporto", realizadas, respectivamente, em Estocolmo, Atenas, Helsínquia e Berlim, de 1996 a 2002,

-  Tendo em conta a Resolução do Conselho da Europa relativa à prevenção do assédio e do abuso sexual das mulheres, dos jovens e das crianças no desporto, de Março de 2000,

-  Tendo em conta a Carta Olímpica, de 23 de Setembro de 2001, e as Olimpíadas Culturais 2001-2004, criadas pelo Ministério da Cultura grego, por ocasião dos Jogos Olímpicos de Atenas, visando restabelecer os princípios fundamentais do espírito olímpico que alia o desporto à cultura,

-  Tendo em conta a Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, e às condições de trabalho, (6)

-  Tendo em conta a Decisão 291/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, que institui o Ano Europeu da Educação pelo Desporto 2004(7),

-  Tendo em conta a Declaração de Salónica e as conclusões da conferência subordinada ao tema "As Mulheres e o Desporto - Antigos e Novos Estereótipos", organizada pela Presidência grega da União Europeia nos dias 7 e 8 de Março de 2003,

-  Tendo em conta o artigo 163º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5&nbhy;0167/2003),

A.  Considerando a declaração do Conselho Europeu de Nice, de Dezembro de 2000, que estipula que a Comunidade deve ter em conta a especificidade e a função social, educativa e cultural do desporto; que, desde a Antiguidade, o desporto tem um valor democrático,

B.  Considerando que o desporto é uma das principais actividades culturais dos Europeus; que, na União Europeia, 29,5% dos homens e 16% das mulheres, 63% dos rapazes e 37% das raparigas, dos 15 aos 24 anos, declaram praticar regularmente uma actividade física ou desportiva,

C.  Considerando que o acesso à prática desportiva é um direito, que o desporto constitui um meio de afirmação e de realização pessoal, bem como um vector de cidadania e de solidariedade; que a prática regular do desporto melhora a saúde física e psíquica,

D.  Considerando a forte desigualdade no acesso às práticas desportivas entre as mulheres e os homens e também entre as próprias mulheres, em função do meio social e das condições de emprego, factores que podem limitar o tempo dedicado ao lazer e ao desporto,

E.  Considerando que a prática de actividades físicas e desportivas constitui um meio privilegiado de reeducação, para além de ser um instrumento de integração social das pessoas com deficiências físicas ou mentais; que convém garantir, em particular, a possibilidade de estas pessoas, sejam homens ou mulheres, gozarem plenamente do seu direito de participar em todos os desportos ao seu próprio nível e em função das suas necessidades,

F.  Considerando que é necessário que a oferta desportiva corresponda às necessidades das mulheres em cada etapa da sua vida, sendo particularmente importante que as mulheres grávidas e as jovens mães recebam conselhos sobre a prática de desportos adaptados à sua situação e que às pessoas idosas (mulheres e homens) sejam propostas actividades desportivas benéficas para a sua saúde psíquica e física,

G.  Considerando que a educação física na escola, instrumento de democratização do desporto, mas também lugar de reprodução social, é determinante para o exercício de uma actividade desportiva ulterior,

H.  Considerando preocupante, neste contexto, a marginalização da educação física e dos desafios da participação mista de ambos os sexos na prática desportiva nos currículos escolares dos países da Europa alargada,

I.  Considerando que o desporto é um espaço de liberdade para as raparigas e as mulheres de todas as idades, uma via rumo ao sucesso e um meio de emancipação, bem como, por vezes, uma forma de resistir aos constrangimentos sociais e culturais, constata, todavia, que a participação de mulheres e raparigas migrantes em actividades desportivas se situa abaixo da média,

J.  Considerando que, apesar da abolição das proibições legais ao acesso das mulheres às práticas desportivas, as mulheres praticam sempre menos desporto do que os homens, se encontram desigualmente distribuídas pelas modalidades, dependendo da natureza dos desportos, e que continuam a estar sub-representadas nos cargos de chefia no sector do desporto e na tomada de decisões,

K.  Considerando que as mulheres, sub-representadas entre os atletas federados e nas competições oficiais, frequentam pouco os locais institucionalizados de prática desportiva (clubes, associações), e se dedicam principalmente a actividades físicas informais de manutenção e de lazer,

L.  Considerando que o desporto é um cenário que retrata as identidades sexuais, que as práticas desportivas continuam a ser terrenos fortemente sexistas e focos de estereótipos, onde se reproduzem, mas também se transgridem, os modelos dominantes de virilidade e de feminilidade,

M.  Considerando que a prática desportiva das raparigas e dos rapazes deve aceitar o desafio de atingir a igualdade a partir da diferença corporal; que a adolescência, marcada pela puberdade, é um período de abandono significativo da prática desportiva por parte das raparigas, sobretudo das que provêm de meios desfavorecidos,

N.  Considerando a importância de valorizar os desempenhos das atletas de alta competição e o seu papel modelar junto das jovens,

O.  Considerando que os atletas de alta competição são trabalhadores, assim considerados ao abrigo do direito comunitário em matéria de emprego, e, especialmente, da citada Directiva 2002/73/CE,

P.  Considerando que as atletas de alta competição não beneficiam de igualdade de tratamento, comparativamente aos seus colegas homens, em matéria de rendimentos e de recursos financeiros (bolsas de estudo, subvenções, patrocinadores), bem como no que diz respeito à reinserção profissional,

Q.  Considerando que o estatuto de atleta de alta competição confere aos desportistas de ambos os sexos direitos económicos e sociais, proporcionando-lhes simultaneamente um ambiente profissional; que em certos países europeus, esse estatuto, e as condições de obtenção do mesmo, ainda discrimina as mulheres,

R.  Considerando que a participação das mulheres atletas nas competições internacionais aumentou, mas que o pessoal das equipas técnicas e médicas, bem como os árbitros e os juízes, continuam a ser maioritariamente homens (aquando dos Jogos Olímpicos de Sydney, as mulheres representavam 38% dos atletas, 8% das equipas técnicas e 4% das equipas médicas),

S.  Considerando que o desporto de alta competição constitui um factor de risco para a saúde dos atletas, nomeadamente para as mulheres expostas, por exemplo, à "tríade da mulher atleta" (desordens alimentares, amenorreia irreversível, osteoporose),

T.  Considerando que deve ser prestada especial atenção à prevenção e à luta contra o assédio e o abuso sexual no meio desportivo,

U.  Considerando a fraca cobertura mediática do desporto feminino, o tratamento social discriminatório e sexualmente estereotipado dos meios de comunicação social,

V.  Considerando a declaração fundadora de Brighton, de 1994, a acção essencial do Grupo de Trabalho Internacional sobre as Mulheres e o Desporto (GTI) e da rede "Europa, as Mulheres e o Desporto" (EWS),

W.  Considerando que a aplicação da abordagem integrada aplicada ao desporto, em matéria de igualdade dos sexos, nas políticas e nas acções comunitárias, carece de acompanhamento adequado em termos de recursos humanos e financeiros, bem como dos mecanismos de controlo e de acompanhamento necessários,

Estruturar o tema "As mulheres e o desporto"

1.  Declara que o desporto feminino é a expressão do direito à igualdade e à liberdade de todas as mulheres disporem do seu corpo e de se inscreverem no espaço público, independentemente da nacionalidade, idade, deficiência, orientação sexual e religião;

2.  Salienta que o objectivo da igualdade de oportunidades abre caminho à supressão das barreiras entre o desporto dito "masculino" e o desporto dito "feminino", cumprindo favorecer a abertura efectiva das modalidades desportivas a ambos os sexos e permitir a todas as raparigas e a todos os rapazes a prática da actividade física da sua preferência;

3.  Solicita aos Estados&nbhy;Membros e à União Europeia que assegurem a igualdade de acesso de mulheres e homens à prática desportiva a todos os níveis e em todas as etapas da vida, independentemente do meio social e, em particular, das pessoas com deficiências mentais ou físicas, junto das quais é importante promover o desporto e a actividade física;

4.  Solicita à Convenção Europeia que elabore uma base jurídica para o desporto, no futuro Tratado da União, que reconheça a sua função cultural, educativa e social, incluindo uma referência à igualdade de acesso das mulheres e dos homens à prática desportiva e às responsabilidades;

5.  Insta a Comissão a ajudar a promover o desporto feminino nos programas e nas acções comunitárias, bem como através da sensibilização do movimento desportivo e dos Estados-Membros e da divulgação de boas práticas;

6.  Propõe incluir na futura Estratégia-Quadro comunitária em matéria de igualdade entre mulheres e homens, 2006-2010, um objectivo operacional consagrado à participação das raparigas e das mulheres na prática desportiva;

7.  Convida os Estados&nbhy;Membros, as ONG e outras organizações a apresentar projectos subordinados ao tema "As mulheres e o desporto" no âmbito do próximo convite à apresentação de projectos da estratégia-quadro comunitária em matéria de igualdade entre mulheres e homens de 2001-2005, que terá como prioridade a eliminação dos estereótipos sexistas, nomeadamente no desporto;

8.  Solicita à Comissão que inclua disposições destinadas a lutar contra a discriminação no desporto nas novas disposições sobre a discriminação em razão do género que não se enquadram no âmbito de aplicação da directiva relativa ao trabalho baseada no artigo 13º do Tratado;

9.  Convida a Comissão a realizar um estudo exaustivo sobre a posição da mulher no desporto, tal como sugerido na Conferência de Ministros do Desporto, realizada em 12 de Novembro de 2001, e a apresentar, entre outros elementos, estatísticas sobre a situação geral das mulheres no desporto e dados sobre a integração da perspectiva do género no orçamento;

10.  Insta a União Europeia a apoiar o funcionamento da rede Europa, Mulheres e Desporto (EWS);

11.  Solicita à União Europeia, nomeadamente no âmbito do seu Sexto Programa-Quadro de Investigação, o estudo das questões de saúde, dos desafios sociais e dos desafios pedagógicos relativos à participação das mulheres no desporto;

12.  Espera que o Ano Europeu da Educação pelo Desporto proporcione uma reflexão sobre os desafios da participação mista de ambos os sexos na prática desportiva escolar e solicita à Comissão e aos Estados&nbhy;Membros que atribuam uma prioridade real aos projectos que incentivam a prática do desporto por mulheres;

13.  Solicita ao Eurostat que defina indicadores e elabore estatísticas, a nível comunitário, sobre a participação das mulheres e dos homens em todos os níveis do desporto;

14.  Solicita às autoridades governamentais que considerem sistematicamente a igualdade dos sexos na sua política desportiva, nomeadamente na concessão de subvenções;

15.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que inscrevam nos acordos bilaterais e de cooperação com países terceiros a questão das mulheres e do desporto; solicita ao Parlamento Europeu que inclua esta questão nos intercâmbios interparlamentares e nos encontros euromediterrânicos;

16.  Encara a possibilidade de enviar uma delegação da sua Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades à Conferência Europeia da EWS, de 23 a 25 de Abril de 2004, em Paris, e à Conferência Internacional do GTI, de 11 a 14 de Maio de 2006, em Kumamoto;

Desenvolver o desporto escolar e o desporto nos tempos livres

17.  Solicita aos Estados-Membros que voltem a realçar, de forma consequente, o papel da educação física e desportiva no ensino escolar e que a considerem um indicador da avaliação do ensino;

18.  Solicita aos Estados-Membros a elaboração de um estudo sobre a participação quantitativa e qualitativa das raparigas e dos rapazes na prática desportiva escolar e extra-escolar e a criação de meios adequados para aumentar a participação das raparigas na prática desportiva e física;

19.  Solicita aos Estados-Membros e às autoridades competentes que assegurem a formação das professoras e professores de educação física no tocante à participação mista de ambos os sexos na prática desportiva e às questões de género, integrando esta dimensão na sua formação, e que sensibilizem os pais para os efeitos redutores dos estereótipos;

20.  Salienta a importância de dar às crianças a possibilidade de participação mista em aulas de desporto, a partir do jardim de infância e da escola primária; convida as escolas, os clubes, as associações e as autarquias a desenvolver projectos-piloto nesta matéria;

21.  Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam políticas de inserção social dos jovens através do desporto, incluindo as raparigas no seu público-alvo, e que recorram ao objectivo 3 dos Fundos Estruturais para esse efeito;

22.  Solicita às autoridades governamentais e às autarquias que promovam e proponham às raparigas e aos rapazes uma gama alargada de actividades desportivas escolares e extra&nbhy;escolares;

23.  Insiste na necessidade de se tomarem todas as medidas para permitir às mulheres praticar uma actividade desportiva e física, oferecendo um melhor acesso às instalações desportivas através de cursos específicos e horários exclusivos e prevendo estruturas de acolhimento para crianças e bons acessos aos centros desportivos;

24.  Convida o movimento desportivo a incluir nos seus estatutos a igualdade de acesso das mulheres e dos homens à prática desportiva, a aplicar um plano de acção para a promoção das mulheres nas suas modalidades, a proceder à formação em matéria de integração da perspectiva do género e respectiva aplicação e a consagrar uma rubrica orçamental ao desporto amador feminino, propondo práticas mistas e/ou criando secções femininas;

25.  Solicita aos Estados-Membros e às autoridades competentes que assegurem a formação e a qualificação dos treinadores desportivos de todos os níveis e que incluam na sua formação a dimensão de género;

26.  Solicita às autoridades governamentais, às empresas e aos parceiros sociais que, perante a dificuldade de articular a vida profissional, familiar e os tempos livres, incentivem a prática desportiva no local de trabalho, nomeadamente através das convenções colectivas, e que desenvolvam, em particular, acções de apoio ao acesso ao desporto junto das trabalhadoras com salários precários e das mulheres em situações difíceis;

Garantir a igualdade dos direitos no desporto de alta competição

27.  Insta os Estados-Membros e o movimento desportivo a abolir a distinção entre as práticas masculinas e femininas em processos de reconhecimento das modalidades de alta competição;

28.  Solicita às federações nacionais e às respectivas autoridades de tutela que garantam a mulheres e homens a igualdade de acesso ao estatuto de atleta de alta competição, garantindo-lhes os mesmos direitos no tocante a rendimentos, condições de chefia e de treino, acompanhamento médico, acesso às competições, protecção social, formação profissional e reinserção social activa no final das suas carreiras desportivas;

29.  Solicita às autoridades governamentais e desportivas que assegurem a eliminação das discriminações directas e indirectas cujas vítimas são as mulheres atletas no exercício do seu trabalho;

30.  Convida as empresas a multiplicar as suas acções de parceria com as atletas de alta competição, valorizando a sua imagem e favorecendo, indiscriminadamente, o conjunto do desporto feminino;

31.  Solicita aos meios de comunicação social que prezem uma cobertura equilibrada do desporto feminino e masculino, bem como uma representação não-discriminatória das mulheres no desporto;

32.  Propõe, no âmbito da revisão da Directiva 89/552/CEE "Televisão sem fronteiras"(8), nomeadamente do artigo 3bis, relativo à transmissão de acontecimentos de importância maior, que os Estados-Membros assegurem a inclusão da dimensão de género na transmissão de competições desportivas;

33.  Incita as atletas a conjugar esforços para fazerem valer os seus direitos desportivos, económicos e sociais, e para levar às autoridades competentes ou a tribunal os casos de discriminação e de abuso;

34.  Espera que os próximos Jogos Olímpicos de Atenas sejam exemplares e solicita ao COI que assegure a participação mista de ambos os sexos na prática desportiva de todas as delegações nacionais;

Assegurar a saúde da mulher atleta

35.  Insta as federações desportivas e os treinadores a uma maior vigilância quanto aos cuidados e condições em que decorrem as práticas desportivas e a informarem as atletas de alta competição, em especial as jovens, acerca das consequências para a sua saúde psíquica, fisiológica, sexual e genésica, de um treino intensivo, do consumo de substâncias dopantes ou da inobservância das regras alimentares;

36.  Salienta que a feminilização e a formação específica do quadro médico e paramédico são necessárias para a protecção da saúde das atletas;

37.  Insiste na necessidade de realizar estudos específicos e em função do sexo sobre as incidências do desporto na saúde dos atletas;

38.  Considera essencial que as atletas sejam acompanhadas psicologicamente no decurso das suas transformações corporais, ou relativamente a questões da sua feminilidade, e que estes aspectos sejam tomados em consideração na formação dos treinadores e das treinadoras;

39.  Recorda o direito inalienável das atletas em matéria de sexualidade e de reprodução e solicita a possibilidade de sancionar qualquer infracção destas liberdades;

40.  Insta os Estados-Membros e as federações a adoptarem medidas que previnam e eliminem o assédio e o abuso sexual no desporto fazendo aplicar a legislação sobre assédio sexual no local de trabalho, que informem as atletas e os seus pais sobre os riscos do abuso e os recursos de que dispõem, que dêem formação específica ao pessoal das organizações desportivas e que assegurem o seguimento penal e disciplinar necessário;

Reforçar a participação das mulheres na tomada de decisões

41.  Constata que a participação das mulheres na tomada de decisões no desporto enfrenta os mesmos obstáculos que nos domínios político ou económico, e que esta necessita de recorrer a acções positivas;

42.  Solicita aos Estados-Membros e às autoridades de tutela que condicionem a aprovação das associações desportivas e das autoridades desportivas e a concessão de subsídios às mesmas a disposições estatutárias que garantam uma representação equilibrada das mulheres e dos homens a todos os níveis e em todos os postos de decisão;

43.  Solicita às organizações e autoridades desportivas que promovam a participação das mulheres nas funções de árbitro e de juiz, e que instaurem a participação de homens e mulheres nas comissões médicas e nas comissões de selecção;

44.  Solicita às organizações desportivas que criem programas de formação e de acompanhamento para as mulheres atletas com o propósito da sua reinserção profissional, nomeadamente como treinadoras, quadros técnicos e de chefia;

45.  Insta o movimento desportivo a respeitar o objectivo do COI em matéria de participação das mulheres na tomada de decisões (20% de mulheres nas estruturas de chefia, a partir desta data e até 31 de Dezembro de 2005) e a aumentar esta proporção para 30% nos próximos dez anos;

o
o   o

46.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 305 de 16.11.1987, p. 62.
(2) JO C 211 de 22.7.1996, p. 36.
(3)3 JO C 200 de 30.6.1997, p. 252.
(4) JO C 8 de 12.1.2000, p. 5.
(5) JO C 135 de 7.5.2001, p. 274.
(6)1 JO L 269 de 5.10.2002, p. 15.
(7)2 JO L 43 de 18.2.2003, p. 1.
(8) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23.

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